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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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contra factum proprium nulli conceditur. A contestação, nesse caso, terá<br />

de estar fundada em hipótese de invalidade dos atos jurídicos, que o<br />

direito acolhe, tais como erro, dolo, coação”[27].<br />

Por sua vez, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, no julgamento<br />

de ação de anulação de registro civil mediante pedido de exame de<br />

DNA, decidiu que “o registro civil somente será anulado nos casos em que<br />

comprovada a ocorrência de um dos vícios do ato jurídico, tais como<br />

coação, erro, dolo, simulação ou fraude, não servindo o exame de<br />

DNA como prova do erro no registro de nascimento, uma vez que há casos<br />

em que a paternidade se dá por afetividade e não por laços de sangue.<br />

Indeferimento do pedido de exame de DNA”[28].<br />

Nessa linha, tem o Superior Tribunal de Justiça decidido que, para<br />

obter êxito em ação negatória de paternidade, é necessário comprovar a<br />

inexistência de vínculo genético e, além disso, de vínculo social e afetivo.<br />

Assim, exame de DNA negativo não basta para anular registro de<br />

nascimento. Para a Quarta Câmara da aludida Corte, “em conformidade<br />

com os princípios do Código Civil de 2002 e a Constituição Federal de<br />

1988, o êxito em ação negatória de paternidade depende da demonstração,<br />

a um só tempo, da inexistência de origem biológica e também de<br />

que não tenha sido constituído o estado de filiação, fortemente marcado<br />

pelas relações socioafetivas e edificado na convivência familiar”.<br />

Segundo o relator, Min. Luis Felipe Salomão, a negatória de<br />

paternidade submete-se a outras considerações que não a simples base da<br />

consanguinidade. “Exames laboratoriais hoje não são, em si, suficientes<br />

para a negação de laços estabelecidos nos recônditos espaços familiares. A<br />

paternidade atualmente deve ser considerada gênero do qual<br />

são espécies a paternidade biológica e a socioafetiva.”[29]<br />

Igualmente assentou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no<br />

julgamento de ação negatória de paternidade cumulada com retificação<br />

do registro civil, que, “se o genitor, após um grande lapso temporal entre o<br />

nascimento do filho e o reconhecimento da paternidade, entendeu por<br />

bem reconhecer a paternidade, esse ato é irrevogável e irretratável,<br />

pois deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica”.<br />

No caso, por remanescerem dúvidas quanto à paternidade, o pai<br />

havia feito um exame de DNA, que revelou não ser ele o pai biológico[30].<br />

A mesma Turma decidiu, após sete anos de disputa judicial entre pai

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