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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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sempre certa (mater semper certa est).<br />

■ Espécies de reconhecimento<br />

O reconhecimento de filho pode ser:<br />

■ voluntário, também denominado “perfilhação”; ou<br />

■ judicial, também chamado de “coativo” ou “forçado”, que se realiza<br />

por meio de ação de investigação de paternidade.<br />

Qualquer que seja a sua forma, o ato de reconhecimento é declaratório,<br />

pois não cria a paternidade, mas apenas declara uma realidade<br />

fática, da qual o direito extrai consequências[1].<br />

■ Capacidade para o reconhecimento<br />

O reconhecimento voluntário constitui espécie de ato jurídico em<br />

sentido estrito que exige capacidade do agente. Os privados do necessário<br />

discernimento (CC, art. 3º, II) não estão autorizados, em<br />

caso algum, a reconhecer, estejam ou não interditados, bem como os<br />

menores de 16 anos. O único caminho, in casu, é a investigação de paternidade.<br />

Aos relativamente incapazes permite-se o reconhecimento.<br />

■ Reconhecimento pelo relativamente incapaz<br />

Há alguma dúvida sobre a necessidade de os relativamente incapazes<br />

estarem ou não assistidos.<br />

Pontes de Miranda[2], depois de dizer que a lei nada explica sobre a<br />

capacidade requerida para reconhecer filho, acrescenta que é de crer-se,<br />

todavia, que se não apliquem à espécie as regras relativas à capacidade de<br />

exercer os demais atos da vida civil. Não se trata “de contrato, mas de<br />

simples declaração unilateral de vontade, com o conteúdo de comunicação<br />

de fato”. Assim, aduz, quaisquer pessoas, exceto os absolutamente<br />

incapazes, podem reconhecer, inclusive os relativamente incapazes,<br />

ainda que sem a assistência e autorização do pai ou do tutor.<br />

Entendemos, no entanto, que:<br />

■ Se o reconhecimento for feito pela via testamentária, não se exigirá,<br />

efetivamente, a assistência, porque o testamento pode ser<br />

feito por menor púbere, independentemente de assistência de seu<br />

representante legal (CC, art. 1.860, parágrafo único), mas produzirá<br />

efeitos somente após a sua morte.<br />

■ Pode o relativamente incapaz, também, declarar a paternidade

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