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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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ficarão inibidos para o ajuizamento, salvo se “ele morrer menor e<br />

incapaz” (CC, art. 1.606). Se já tiver sido iniciada, têm eles legitimação<br />

para “continuá-la, salvo se julgado extinto o processo” (art. 1.606,<br />

parágrafo único).<br />

Em virtude do caráter personalíssimo da ação, em princípio nem aos<br />

netos se reconhece o direito de promovê-la, em caso de os pais falecerem<br />

sem ter tomado a iniciativa de investigar a sua ascendência biológica.<br />

■ Legitimidade do nascituro<br />

Hoje, a ação pode ser ajuizada sem qualquer restrição (ECA, art. 27),<br />

isto é, por filhos outrora adulterinos e incestuosos, mesmo durante o<br />

casamento dos pais. A moderna doutrina, secundada pela jurisprudência,<br />

tem reconhecido legitimidade ao nascituro para a sua propositura, representado<br />

pela mãe, não só em face do que dispõe o parágrafo único do<br />

art. 1.609 do Código Civil, como também por se tratar de pretensão que se<br />

insere no rol dos direitos da personalidade e na ideia de proteção<br />

integral à criança, consagrada na própria Constituição Federal[23].<br />

■ Legitimidade do filho adotivo em face do pai biológico<br />

Não há empeço a que o filho adotivo intente ação de investigação de<br />

paternidade em face do pai biológico, de caráter declaratório e satisfativo<br />

do seu interesse pessoal.<br />

A propósito, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu<br />

tal legitimidade, na medida em que “os deveres erigidos em<br />

garantia constitucional à criança e ao adolescente, na Carta de 1988, em<br />

seu artigo 227, se sobrepõem às regras formais de qualquer natureza e<br />

não podem ser relegados a um plano secundário”[24].<br />

■ Ação movida contra o avô<br />

Como já dito, em princípio nem aos netos se reconhece o direito de<br />

promover a ação investigatória, em caso de os pais falecerem sem ter tomado<br />

a iniciativa de investigar a sua ascendência biológica. Já reconheceu<br />

o Superior Tribunal de Justiça, no entanto, válida a pretensão dos filhos,<br />

substituindo o pai, em investigar a filiação deste, junto ao<br />

avô (relação avoenga), dirigindo a lide contra os referidos herdeiros, especialmente<br />

em face da Constituição Federal e da inexistência de qualquer<br />

limitação no Código Civil[25].<br />

■ Legitimidade extraordinária do Ministério Público<br />

Também a Lei n. 8.560/92 permite que a referida ação seja ajuizada

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