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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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Deverá a viúva ser citada como parte, todavia, sempre que for<br />

herdeira, seja por inexistirem descendentes e ascendentes (CC, art. 1.829,<br />

III), seja por concorrer com eles à herança (art. 1.829, I e II).<br />

Não é correto mover a ação contra o espólio do finado pai.<br />

O espólio não tem personalidade jurídica, não passando de um acervo de<br />

bens[30].<br />

■ Contestação por qualquer pessoa que justo interesse<br />

tenha<br />

O art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente menciona expressamente<br />

“os herdeiros” do suposto pai, mas referida ação pode ser contestada<br />

por qualquer pessoa “que justo interesse tenha” (CC, art.<br />

1.615). A defesa pode, assim, ser apresentada pela mulher do investigado,<br />

pelos filhos havidos no casamento ou filhos reconhecidos anteriormente,<br />

bem como outros parentes sucessíveis, uma vez que a declaração<br />

do estado de filho repercute não apenas na relação entre as<br />

partes, mas pode atingir terceiros, como aquele que se considera o<br />

verdadeiro genitor, por exemplo.<br />

■ Citação por edital de eventuais herdeiros, incertos e<br />

desconhecidos<br />

Se não houver herdeiros sucessíveis conhecidos, a ação deverá ser<br />

movida contra eventuais herdeiros, incertos e desconhecidos, citados por<br />

editais.<br />

O município não é herdeiro, não figurando na ordem de vocação<br />

hereditária estampada no art. 1.829 do Código Civil, e apenas recolhe os<br />

bens, não existindo herdeiros sucessíveis (art. 1.844). Estando na posse<br />

dos bens, será citado, em razão dos interesses patrimoniais em<br />

conflito, envolvendo a petição de herança (CC, art. 1.824). “Como a<br />

ação de investigação envolve quase sempre a petição de herança (mais do<br />

que status, são visados bens), canaliza-se contra quem detém o patrimônio<br />

deixado.”[31]<br />

■ Legitimidade passiva dos legatários<br />

Os legatários, por sua vez, figurarão no polo passivo, caso a herança<br />

venha a ser distribuída exclusivamente entre eles. Não se justifica, no entanto,<br />

a sua intervenção na demanda, se já há outros herdeiros e o legado<br />

não sofre redução, por ter sido respeitada a parte disponível, uma vez que<br />

os legados não sofrerão nenhuma diminuição com a procedência da ação

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