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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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negatórias de paternidade, quando a sentença proferida na<br />

ação investigatória anteriormente ajuizada reconheceu expressamente<br />

a paternidade atribuída ao autor, já tendo passado, em<br />

muito, o prazo para o exercício da ação rescisória. Vários julgados<br />

existem, inadmitindo a propositura nessa hipótese, por estar presente a<br />

coisa julgada, tornando imutável o decisum, mesmo se tratando de ação<br />

de estado e exibido exame negativo do DNA[45].<br />

Em sentido contrário e em decisão inovadora, decidiu, a propósito, o<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento de ação negatória de paternidade,<br />

que, mesmo superado o prazo de dois anos para a propositura<br />

da ação rescisória, não fica o pai — o qual, mesmo tendo dúvida quanto<br />

à paternidade, reconheceu voluntariamente o filho em anterior ação investigatória<br />

de paternidade — impedido de elucidar a suspeita e<br />

buscar a verdade real. Consta da ementa do aludido aresto:<br />

“Admite-se seja proposta ação negatória de paternidade, pelo suposto pai,<br />

alegando vício de consentimento, eis que o direito ao reconhecimento<br />

do estado filial é indissociável da personalidade humana, devendo ser prestigiado,<br />

ainda que existente sentença transitada em julgado fundada na verdade<br />

formal”[46].<br />

Desse modo, como assinala Cristiano Chaves de Farias, não se consideram<br />

acobertadas com o manto de coisa julgada “ações nas quais não<br />

foram exauridos todos os meios de provas, inclusive científicos<br />

(como o DNA), seja por falta de condições das partes interessadas, por incúria<br />

dos advogados, por inércia do Estado-Juiz. Em outras palavras não<br />

faz coisa julgada material a decisão judicial em ações filiatórias nas<br />

quais não se produziu a pesquisa genética adequada, seja por que motivo<br />

for”[47].<br />

Na mesma linha, assevera Belmiro Pedro Welter: “Somente haverá<br />

coisa julgada material nas ações de investigação e contestação de paternidade<br />

quando tiverem sido produzidas todas as provas, documental,<br />

testemunhal, pericial, notadamente o exame genético do<br />

DNA e depoimento pessoal”[48].<br />

Engrossando a fileira, preleciona Cândido Dinamarco que a relativização<br />

da coisa julgada deve aplicar-se também “a todos os casos de ações<br />

de investigação de paternidade julgadas procedentes ou improcedentes<br />

antes do advento dos modernos testes imunológicos (HLA,

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