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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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e o material bem conservado e perfeitamente identificado. Se tais cautelas<br />

não forem tomadas o laudo pode ser impugnado, dada a possibilidade de<br />

erro.<br />

Malgrado a prova pericial genética não seja o único meio idôneo de<br />

prova nas ações em apreço, nem constitua prova inconteste, deve o juiz<br />

determinar a sua realização, ainda que de ofício, dada a sua precisão<br />

e elevado grau de acerto.<br />

O Superior Tribunal de Justiça, em didática e sábia decisão sobre a<br />

valoração da prova nas ações de investigação de paternidade, enfatizou:<br />

“Diante do grau de precisão alcançado pelos métodos científicos de investigação<br />

de paternidade com fulcro na análise do DNA, a valoração da prova<br />

pericial com os demais meios de prova admitidos em direito deve observar<br />

os seguintes critérios:<br />

a) se o exame de DNA contradiz as demais provas produzidas, não se deve<br />

afastar a conclusão do laudo, mas converter o julgamento em diligência, a<br />

fim de que novo teste de DNA seja produzido, em laboratório diverso, com o<br />

fito de assim minimizar a possibilidade de erro resultante seja da técnica em<br />

si, seja da falibilidade humana na coleta e manuseio do material necessário<br />

ao exame;<br />

b) se o segundo teste de DNA corroborar a conclusão do primeiro, devem ser<br />

afastadas as demais provas produzidas, a fim de se acolher a direção indicada<br />

nos laudos periciais; e<br />

c) se o segundo teste de DNA contradiz o primeiro laudo, deve o pedido ser<br />

apreciado em atenção às demais provas produzidas”[51].<br />

■ Outros meios hábeis para a comprovação da filiação<br />

A prova pericial genética, embora importante, não é o único meio<br />

hábil para a comprovação da filiação, mesmo porque nem sempre se torna<br />

possível a sua realização. Tem-se decidido, por essa razão, que, “diante<br />

da ausência do exame de DNA, admitem-se outros tipos probatórios,<br />

como o documental e o testemunhal”[52]. Tais provas<br />

servem ainda para roborar a prova técnica, reforçando a certeza<br />

científica, ou para contradizê-la, exigindo a realização de novo exame, em<br />

laboratório diverso.<br />

O Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que “a recusa do<br />

investigado em submeter-se ao exame de DNA, aliada à comprovação do<br />

relacionamento sexual entre o investigado e a mãe do autor impúbere,

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