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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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pai, embora não constitua prova pacificamente aceita, seja na Medicina,<br />

seja no Direito, opera, contudo, como elemento subsidiário, em alguns<br />

casos, de acentuado valor”[62].<br />

■ A posse do estado de filho<br />

A posse do estado de filho, representada pela conjugação dos elementos<br />

tractatus, nomen e fama, é invocada, frequentemente, para<br />

fundamentar o pedido de reconhecimento da paternidade. Zeno<br />

Veloso, depois de dizer que “a posse de estado é a expressão mais exuberante<br />

do parentesco psicológico, da filiação afetiva”, indaga: “Aliás, que<br />

modo mais expressivo de reconhecimento haverá do que um pai tratar o<br />

seu filho como tal, publicamente, sendo o filho assim reputado pelos que<br />

convivem com ele?”[63].<br />

A posse do estado de filho constitui, todavia, “prova adminicular,<br />

que apenas completa ou reforça outros meios probantes. Se não<br />

existem esses meios, não pode o juiz recorrer à prova isolada da posse de<br />

estado”[64].<br />

Tem o Superior Tribunal de Justiça, porém, enfatizado a importância<br />

da prova da posse do estado de filho na ação de investigação<br />

de paternidade ou maternidade socioafetiva. Decidiu, com efeito,<br />

a Terceira Turma da aludida Corte que a busca do reconhecimento de vínculo<br />

de filiação socioafetiva é possível por meio de ação de investigação<br />

de paternidade ou maternidade, desde que seja verificada<br />

a posse do estado de filho. A ação de investigação de paternidade<br />

ou maternidade socioafetiva deve ser interpretada de modo flexível,<br />

aplicando-se analogicamente as regras da filiação biológica. Segundo a<br />

Min. Nancy Andrighi, “o art. 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente<br />

afasta restrições à busca da filiação e assegura ao interessado no reconhecimento<br />

de vínculo socioafetivo trânsito livre da pretensão. Preceitua o<br />

mencionado dispositivo legal: ‘O reconhecimento do estado de filiação é<br />

direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado<br />

contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o<br />

segredo de justiça’”[65].<br />

Nessa trilha, assevera o Enunciado 519 da V Jornada de Direito Civil<br />

do Conselho da Justiça Federal:<br />

“O reconhecimento judicial do vínculo de parentesco em virtude de socioafetividade<br />

deve ocorrer a partir da relação entre pai(s) e filho(s), com

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