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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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791/1652<br />

A adoção post mortem foi introduzida no nosso ordenamento pelo §<br />

5º do art. 42 (atual § 6º) do Estatuto da Criança e do Adolescente, com a<br />

seguinte redação:<br />

“A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação<br />

de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de<br />

prolatada a sentença”.<br />

A ideia subjacente ao preceito supratranscrito, segundo Silvio<br />

Rodrigues, “é a de que a adoção só não se aperfeiçoou em razão da<br />

morte do adotante. Por isso é que a lei fala ‘no curso do procedimento’.<br />

Se o pedido foi formulado, mas a instância por qualquer motivo se extinguiu<br />

e, após sua extinção, houve o óbito do requerente, não se defere a adoção,<br />

porque a morte subsequente ao pedido não se deu no curso do procedimento.<br />

Ocorrendo esses pressupostos, o juiz deve deferir o pedido<br />

de adoção, gerando a sentença todos os efeitos daquela”[16].<br />

■ Adoção unilateral<br />

O § 1º do art. 41 do Estatuto da Criança e do Adolescente trata da<br />

situação bastante comum do cônjuge ou companheiro que traz para a<br />

nova união familiar filho havido em outro relacionamento. Dispõe o aludido<br />

dispositivo:<br />

“Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro,<br />

mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino<br />

do adotante e os respectivos parentes”.<br />

Onde está escrito “concubino” ou “concubinos” deve-se ler “companheiro”<br />

ou “companheiros”. Trata-se da espécie conhecida como “adoção<br />

unilateral”, em que o cônjuge ou companheiro do adotante não<br />

perde o poder familiar, exercendo-o em conformidade com o art. 1.631<br />

do Código Civil.<br />

Tal modalidade de adoção somente é possível se não constarem<br />

do registro do nascimento os nomes de ambos os pais, salvo se<br />

houver consentimento do pai registrado ou este perder o poder familiar.<br />

Depois de efetuada, não se alteram as relações de parentesco que já havia<br />

entre o filho e o pai ou mãe e os parentes deste. Como a igualdade de<br />

direitos é total, “a mesma situação ocorreria se o filho do cônjuge não<br />

fosse biológico, mas adotado; a nova adoção em nada alteraria as relações

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