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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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805/1652<br />

obrigatórios para a atuação de organismos credenciados.<br />

■ 20.10. RESUMO<br />

DA ADOÇÃO<br />

Conceito<br />

A adoção é negócio bilateral e solene, pelo qual alguém estabelece, irrevogável e<br />

independentemente de qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim, um<br />

vínculo jurídico de filiação, trazendo para sua família, na condição de filho, pessoa<br />

que geralmente lhe é estranha.<br />

Natureza<br />

jurídica<br />

A adoção é negócio bilateral e solene. Todavia, a partir da CF/88, passou a<br />

constituir-se por ato complexo, a exigir sentença judicial, destacando-se o ato de<br />

vontade e o nítido caráter institucional (CF, art. 227, § 5º).<br />

Atual<br />

disciplina<br />

No sistema da Lei n. 12.010/2009, que alterou o ECA, a adoção compreende tanto<br />

a de crianças e adolescentes como a de maiores, exigindo procedimento judicial em<br />

ambos os casos (ECA, art. 47; CC, art. 1.619, com a redação dada pela referida<br />

lei). Descabe, portanto, qualquer adjetivação. Manteve-se a atribuição exclusiva do<br />

Juiz da Infância e da Juventude para conceder a adoção e observar os procedimentos<br />

previstos no mencionado Estatuto, no tocante aos menores de dezoito anos.<br />

Principais<br />

requisitos<br />

a) idade mínima de 18 anos para o adotante (ECA, art. 42);<br />

b) diferença de 16 anos entre adotante e adotado (ECA, art. 42, § 3º);<br />

c) consentimento dos pais ou dos representantes legais de quem se deseja<br />

adotar;<br />

d) consentimento deste, colhido em audiência, se contar mais de 12 anos (ECA,<br />

art. 28, § 2º);<br />

e) processo judicial (CC, art. 1.623);<br />

f) efetivo benefício para o adotando (ECA, art. 43).<br />

Efeitos<br />

■ De ordem pessoal<br />

a) Parentesco: embora chamado de civil, é em tudo equiparado ao consanguíneo<br />

(CF, art. 227, § 6º; CC, art. 1.626).<br />

b) Poder familiar: transfere-se do pai natural para o adotante.<br />

c) Nome: confere ao adotado o sobrenome do adotante, podendo determinar a<br />

modificação de seu prenome (ECA, art. 47, § 5º).<br />

■ De ordem patrimonial<br />

a) Alimentos: são devidos reciprocamente, entre adotante e adotado, pois<br />

tornam-se parentes (CC, art. 1.694).<br />

b) Direito sucessório: o filho adotivo concorre em igualdade de condições com<br />

os filhos de sangue, em face da paridade estabelecida pelo art. 227, § 6º, da CF<br />

e do disposto no § 2º do art. 41 do ECA.

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