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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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21<br />

DO PODER FAMILIAR<br />

■ 21.1. CONCEITO<br />

Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos<br />

pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores. Segundo<br />

Silvio Rodrigues, “é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais,<br />

em relação à pessoa e aos bens dos filhos não emancipados, tendo em<br />

vista a proteção destes”[1].<br />

O instituto em apreço resulta de uma necessidade natural. Constituída<br />

a família e nascidos os filhos, não basta alimentá-los e deixá-los<br />

crescer à lei da natureza, como os animais inferiores. Há que educá-los<br />

e dirigi-los[2].<br />

O ente humano necessita, “durante sua infância, de quem o crie e<br />

eduque, ampare e defenda, guarde e cuide dos seus interesses,<br />

em suma, tenha a regência de sua pessoa e seus bens. As pessoas naturalmente<br />

indicadas para o exercício dessa missão são os pais. A eles confere<br />

a lei, em princípio, esse ministério”[3], organizando-o no instituto do<br />

poder familiar.<br />

■ Múnus público<br />

Modernamente, graças à influência do Cristianismo, o poder familiar<br />

constitui um conjunto de deveres, transformando-se em instituto de<br />

caráter eminentemente protetivo, que transcende a órbita do direito<br />

privado para ingressar no âmbito do direito público. Interessa ao<br />

Estado, com efeito, assegurar a proteção das gerações novas,<br />

que representam o futuro da sociedade e da nação. Desse modo, o poder<br />

familiar nada mais é do que um munus público, imposto pelo<br />

Estado aos pais, a fim de que zelem pelo futuro de seus filhos. Em

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