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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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828/1652<br />

É imperativa, e não facultativa. Abrange toda a prole, por representar<br />

um reconhecimento judicial de que o titular do poder familiar<br />

não está capacitado para o seu exercício.<br />

Entretanto, como se deve dar prevalência aos interesses do menor,<br />

nada obsta a que, em caso de perda do poder familiar por abuso sexual de<br />

pai contra filha, por exemplo, decida-se não atingir a destituição o filho,<br />

que trabalhava com o pai e estava aprendendo o ofício, sem nenhum<br />

problema de relacionamento, entendendo-se que, nesse caso especial,<br />

separá-lo do pai trar-lhe-ia prejuízo ao invés de benefício.<br />

■ 21.6. RESUMO<br />

DO PODER FAMILIAR<br />

Conceito<br />

Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres atribuídos aos pais, no<br />

tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores.<br />

Características<br />

■ constitui um múnus público;<br />

■ é irrenunciável;<br />

■ é indelegável;<br />

■ é imprescritível;<br />

■ é incompatível com a tutela;<br />

■ é uma relação de autoridade.<br />

Quanto à<br />

pessoa dos<br />

filhos<br />

Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores (CC, art. 1.634):<br />

■ dirigir-lhes a criação e educação;<br />

■ tê-los em sua companhia e guarda;<br />

■ conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;<br />

■ nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos<br />

pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;<br />

■ representá-los, até aos 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após<br />

essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;<br />

■ reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;<br />

■ exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua<br />

idade e condição.<br />

Quanto aos<br />

bens dos<br />

filhos<br />

■ Administração dos bens: os pais são os administradores legais dos bens<br />

dos filhos. Não podem, porém, praticar atos que ultrapassem os limites da<br />

simples administração, sem autorização judicial (CC, art. 1.691).<br />

■ Usufruto: aos pais pertencem o usufruto, as rendas dos bens dos filhos<br />

menores (CC, art. 1.689, I), como uma compensação dos encargos

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