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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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835/1652<br />

1 Direito civil, v. 6, p. 356.<br />

2 Cunha Gonçalves, Direitos de família e direitos das sucessões, p. 307.<br />

3 Orlando Gomes, Direito de família, p. 389.<br />

4 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 37. ed., v. 2, p. 346; Silvio<br />

Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 355.<br />

5 Cunha Gonçalves, Direitos de família, cit., p. 308.<br />

6 “Como conjunto de obrigações, tratando-se de ônus, o poder familiar é irrenunciável e<br />

indelegável” (JSTJ, 123/243).<br />

7 Silvio Rodrigues, Direito civil, cit., v. 6, p. 359; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições<br />

de direito civil, v. 5, p. 424.<br />

8 Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil, cit., v. XVI, p. 197.<br />

9 Washington de Barros Monteiro, Curso, cit., v. 2, p. 350; Silvio Rodrigues, Direito civil,<br />

cit., v. 6, p. 360.<br />

10 “Busca e apreensão. Filho que está sob a guarda do pai. Inadmissibilidade da medida se<br />

o poder familiar é exercido, concomitantemente, por ambos os genitores. Inexistência,<br />

ademais, de prova suficiente de que a permanência da situação representa nocividade<br />

ao menor em relação a aspectos educacionais ou quanto à sua formação física e moral”<br />

(TJSP, Ap. 96.493-4/0, 10ª Câm. Cív., rel. Des. Ruy Camilo, j. 23-3-1999).<br />

11 “Para que subsista a responsabilidade dos pais pelos atos lesivos dos filhos, é indispensável<br />

que os tenham sob seu poder e em sua companhia” (TJSP, AgI 272.833-SP, 6ª<br />

Câm., rel. Des. César de Moraes, j. 31-8-1978). “Se o causador do acidente vivia em<br />

companhia da mãe, que estava separada de fato do pai, de quem veio a se separar judicialmente,<br />

dias após o fato, não pode o pai ser responsabilizado pelo ato de seu filho, já<br />

que não exercia sobre ele a autoridade paterna e nem tinha poder de vigilância” (STJ,<br />

AgI 29.652-5-RJ, rel. Min. Athos Carneiro, DJU, 26-11-1992). No mesmo sentido:<br />

RJTJSP, Lex, 54/182.<br />

12 “Guarda. Alteração. Pretensão de modificação por motivos de ordem financeira. Inexistência<br />

de fatos prejudiciais à formação moral e psicológica do menor. Prevalência da<br />

guarda materna” (TJMG, Revista Brasileira de Direito de Família, Síntese-IBDFAM, v.<br />

12, p. 137, em. 1.304). “Pátrio poder. Destituição. Falta de recursos materiais do genitor,<br />

que não é motivo suficiente para decretar a medida” (RT, 761/371 e 783/258).<br />

13 Direito civil, cit., v. 6, p. 361.<br />

14 Ap. 75.011-4/9, 2ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Lino Machado, j. 9-6-1998.<br />

15 STJ, 4ª T., rel. Min. Luis Felipe Salomão. Disponível em: .<br />

Acesso em: 26 ago. 2010.<br />

16 Instituições, cit., v. 5, p. 431.<br />

17 RSTJ, 69/86.<br />

18 Direito civil, cit., v. 6, p. 367.<br />

19 “Poder familiar. Destituição. Admissibilidade. Pais biológicos que não têm condições de<br />

atender os deveres legais na criação do filho” (RT, 810/354).<br />

20 Pontes de Miranda, Tratado de direito de família, cit., v. III, § 247, p. 170.<br />

21 “Poder familiar. Destituição. Admissibilidade. Miserabilidade da mãe dos menores que

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