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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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para o estudioso e para o profissional do direito.<br />

O instituto da responsabilidade civil é parte integrante do direito<br />

obrigacional, pois a principal consequência da prática de um ato ilícito é<br />

a obrigação que acarreta, para o seu autor, de reparar o dano, obrigação<br />

esta de natureza pessoal, que se resolve em perdas e danos.<br />

As fontes das obrigações previstas no Código Civil são:<br />

■ a vontade humana (os contratos, as declarações unilaterais da<br />

vontade e os atos ilícitos);<br />

■ a vontade do Estado (a lei).<br />

As obrigações derivadas dos atos ilícitos são as que se constituem<br />

por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, praticadas<br />

com infração a um dever de conduta e das quais resulta dano para outrem.<br />

A obrigação que, em consequência, surge é a de indenizar ou ressarcir<br />

o prejuízo causado.<br />

O Código Civil de 2002 dedicou poucos dispositivos à responsabilidade<br />

civil. Na Parte Geral, nos arts. 186, 187 e 188, consignou a regra<br />

geral da responsabilidade aquiliana e algumas excludentes. Na Parte<br />

Especial estabeleceu a regra básica da responsabilidade contratual no<br />

art. 389 e dedicou dois capítulos à “obrigação de indenizar” e à “indenização”,<br />

sob o título “Da Responsabilidade Civil”. Repetiu, em grande<br />

parte, ipsis litteris, alguns dispositivos do diploma de 1916, corrigindo a<br />

redação de outros, trazendo, porém, poucas inovações.<br />

No campo da responsabilidade civil encontra-se a indagação sobre se<br />

o prejuízo experimentado pela vítima deve ou não ser reparado por quem<br />

o causou e em que condições e de que maneira deve ser estimado e<br />

ressarcido.<br />

Quem pratica um ato, ou incorre numa omissão de que resulte dano,<br />

deve suportar as consequências do seu procedimento. Trata-se de uma<br />

regra elementar de equilíbrio social, na qual se resume, em verdade, o<br />

problema da responsabilidade. Vê-se, portanto, que a responsabilidade<br />

é um fenômeno social[2].<br />

O dano, ou prejuízo, que acarreta a responsabilidade não é apenas o<br />

material. O direito não deve deixar sem proteção as vítimas de ofensas<br />

morais.

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