21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

840/1652<br />

casos de reconciliação de casais separados judicialmente, o restabelecimento<br />

da sociedade conjugal dá-se, até hoje, no mesmo regime de bens<br />

em que havia esta sido estabelecida. Se o casal se divorciar, poderá casarse<br />

novamente, sob regime diverso do anterior.<br />

A imutabilidade do regime de bens era, portanto, absoluta.<br />

A única exceção constava da Lei de Introdução às Normas do Direito<br />

Brasileiro, que a estabeleceu em favor do estrangeiro casado, a quem<br />

ficou facultado, com a anuência do outro cônjuge, no ato de se naturalizar<br />

brasileiro, optar pelo regime da comunhão parcial, que é o regime legal<br />

entre nós, respeitados os direitos de terceiros (LINDB, art. 7º, § 5º). Se já<br />

é casado sob esse regime, não poderá optar por outro.<br />

A Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal abriu a possibilidade de<br />

amenizar o princípio da imutabilidade do regime legal do casamento, ao<br />

proclamar que “no regime da separação legal de bens<br />

comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. Permitiu,<br />

desse modo, que sejam reconhecidos, no aludido regime, a colaboração<br />

e o esforço comum dos cônjuges. No caso da separação convencional<br />

não basta, todavia, para que ocorra a comunicação, a vida em comum,<br />

com o atendimento dos deveres que decorram da existência do consórcio.<br />

É necessário que se unam em empreendimento estranho ao casamento,<br />

como autênticos sócios.<br />

■ O sistema do Código Civil de 2002<br />

A imutabilidade do regime de bens não é, porém, absoluta no<br />

novo Código Civil, como foi dito, pois o art. 1.639, § 2º, admite a sua alteração,<br />

“mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os<br />

cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os<br />

direitos de terceiros”.<br />

Observe-se que a referida alteração não pode ser obtida unilateralmente,<br />

ou por iniciativa de um dos cônjuges em processo litigioso, pois o<br />

novel dispositivo citado exige pedido motivado “de ambos”.<br />

O Código Civil de 2002, dessarte, inovou, substituindo o princípio da<br />

imutabilidade absoluta do regime de bens pelo da mutabilidade motivada<br />

ou justificada. A inalterabilidade continua sendo a regra e a<br />

mutabilidade a exceção, pois esta somente pode ser obtida em casos<br />

especiais, mediante sentença judicial, depois de demonstrados e comprovados,<br />

em procedimento de jurisdição voluntária, a procedência da

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!