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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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■ 1.4. DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E SUCESSIVO<br />

Todo aquele que violar direito e causar dano a outrem comete ato<br />

ilícito (CC, art. 186). Complementa esse artigo o disposto no art. 927, que<br />

diz: “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem,<br />

fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil tem, pois, como um de<br />

seus pressupostos a violação do dever jurídico e o dano. Há um dever<br />

jurídico originário, cuja violação gera um dever jurídico sucessivo<br />

ou secundário, que é o de indenizar o prejuízo.<br />

Responsabilidade civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que<br />

surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico<br />

originário. Destarte, toda conduta humana que, violando dever jurídico<br />

originário, causa prejuízo a outrem é fonte geradora de responsabilidade<br />

civil[3].<br />

■ 1.5. A RESPONSABILIDADE <strong>CIVIL</strong> NOS PRIMEIROS TEMPOS E<br />

SEU DESEN<strong>VOL</strong>VIMENTO<br />

■ 1.5.1. Direito romano<br />

A responsabilidade civil se assenta, segundo a teoria clássica, em três<br />

pressupostos:<br />

■ um dano;<br />

■ a culpa do autor; e<br />

■ a relação de causalidade entre o fato culposo e o mesmo<br />

dano[4].<br />

Nos primórdios da humanidade, entretanto, não se cogitava do fator<br />

culpa. O dano provocava a reação imediata, instintiva e brutal do ofendido.<br />

Não havia regras nem limitações. Não imperava, ainda, o direito.<br />

Dominava, então, “a vingança privada”[5].<br />

Sucede esse período o da composição. O prejudicado passa a perceber<br />

as vantagens e conveniências da substituição da vindita, que gera a<br />

vindita, pela compensação econômica. Aí, informa Alvino Lima, a<br />

vingança é substituída pela composição a critério da vítima, mas subsiste<br />

como fundamento ou forma de reintegração do dano sofrido[6]. Ainda não

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