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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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861/1652<br />

aquestos. O Supremo Tribunal Federal editou, então, a Súmula 377, do<br />

seguinte teor:<br />

“No regime de separação legal de bens comunicam-se os adquiridos<br />

na constância do casamento”.<br />

No princípio essa súmula foi aplicada com amplitude. Posteriormente,<br />

no entanto, a sua aplicação ficou restrita aos bens adquiridos<br />

pelo esforço comum dos cônjuges, reconhecendo-se a existência de<br />

uma verdadeira sociedade de fato. Assim passou a decidir o Superior<br />

Tribunal de Justiça[29].<br />

A referida Corte também reconheceu ao cônjuge o direito à meação<br />

dos bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum, no<br />

regime da separação convencional. Confira-se:<br />

“A circunstância de os cônjuges haverem pactuado, como regime de bens, o<br />

da separação não impede que se unam, em empreendimento estranho ao<br />

casamento. Isso ocorrendo, poderá caracterizar-se a sociedade de fato,<br />

admitindo-se sua dissolução, com a consequente partilha de bens. O que não<br />

se há de reconhecer é a existência de tal sociedade, apenas em virtude da<br />

vida em comum, com o atendimento dos deveres que decorram da existência<br />

do consórcio”[30].<br />

■ 22.6. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL OU LIMITADA<br />

O regime da comunhão parcial é o que prevalece se os consortes não<br />

fizerem pacto antenupcial, ou, se o fizerem, for nulo ou ineficaz (CC, art.<br />

1.640, caput). Por essa razão, é chamado também de regime legal ou<br />

supletivo, como já mencionado. Caracteriza-se por estabelecer:<br />

■ a separação quanto ao passado (bens que cada cônjuge possuía<br />

antes do casamento);<br />

■ e a comunhão quanto ao futuro (bens adquiridos na constância<br />

do casamento), gerando três massas de bens: os do marido, os da<br />

mulher e os comuns.<br />

Nessa trilha, preleciona Silvio Rodrigues: “Regime de comunhão parcial<br />

é aquele em que basicamente se excluem da comunhão os bens que os<br />

cônjuges possuem ao casar ou que venham a adquirir por causa anterior e

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