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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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862/1652<br />

alheia ao casamento, como as doações e sucessões; e em que entram na<br />

comunhão os bens adquiridos posteriormente, em regra, a título oneroso”[31].<br />

Constitui, portanto, um regime misto, formado em parte pelo da<br />

comunhão universal e em parte pelo da separação.<br />

■ 22.6.1. Bens excluídos da comunhão parcial<br />

Dispõe o art. 1.661 do Código Civil:<br />

“São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior<br />

ao casamento”.<br />

Assim, por exemplo, não integra a comunhão:<br />

■ o bem reivindicado pelo marido quando solteiro, sendo a ação<br />

julgada procedente quando já casado;<br />

■ o dinheiro recebido após o casamento pela venda anterior de<br />

um bem;<br />

■ o bem recebido em razão do implemento de condição verificada<br />

depois do casamento, tendo o contrato oneroso sido celebrado<br />

anteriormente.<br />

O regime em epígrafe caracteriza-se pela comunicação dos bens<br />

adquiridos na constância do casamento. Estabelece o art. 1.658,<br />

com efeito, que, “no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens<br />

que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções<br />

dos artigos seguintes”.<br />

Os bens incomunicáveis, próprios ou particulares de cada<br />

cônjuge, não são, desse modo, somente os que cada um possuía por<br />

ocasião do casamento, mas também os elencados no art. 1.659 do<br />

Código Civil, que assim dispõe:<br />

“Excluem-se da comunhão:<br />

I — os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na<br />

constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu<br />

lugar;<br />

II — os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos<br />

cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

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