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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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882/1652<br />

e disponibilidade<br />

dos bens<br />

disposição de sua profissão, com as limitações estabelecidas no inc. I do art.<br />

1.647 (CC, art. 1.642). Nenhum deles, porém, pode praticar, sem autorização<br />

do outro, exceto no regime da separação absoluta, os seguintes atos<br />

(CC, art. 1.647):<br />

■ alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;<br />

■ pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;<br />

■ prestar fiança ou aval;<br />

■ fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam<br />

integrar futura meação.<br />

Regime da<br />

separação legal<br />

ou obrigatório<br />

(CC, art.<br />

1.641)<br />

■ das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas<br />

(CC, art. 1.523) da celebração do casamento;<br />

■ da pessoa maior de setenta anos;<br />

■ de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.<br />

Regime da<br />

comunhão<br />

parcial<br />

■ Conceito<br />

É o que prevalece, se os consortes não fizerem pacto antenupcial, ou o fizerem,<br />

mas for nulo ou ineficaz (CC, art. 1.640, caput). Por essa razão, é chamado<br />

também de regime legal ou supletivo.<br />

■ Característica<br />

Caracteriza-se por estabelecer a separação quanto ao passado (bens que<br />

cada cônjuge possuía antes do casamento) e comunhão quanto ao futuro<br />

(adquiridos na constância do casamento), gerando três massas de bens: os<br />

do marido, os da mulher e os comuns.<br />

■ Bens incomunicáveis<br />

São os que constituem o patrimônio pessoal da mulher ou do marido e<br />

encontram-se elencados nos arts. 1.659 e 1.661 do CC.<br />

■ Bens comunicáveis<br />

São os que entram na comunhão, integrando o patrimônio comum do casal<br />

(CC, art. 1.660, I a V).<br />

Regime da<br />

comunhão<br />

parcial<br />

■ Responsabilidade pelos débitos<br />

É estabelecida nos arts. 1.659, III, 1.663, § 1º, 1.664 e 1.666 do CC.<br />

■ Dissolução do regime (CC, art. 1.571)<br />

a) pela morte de um dos cônjuges;<br />

b) pela separação judicial;<br />

c) pelo divórcio;<br />

d) pela nulidade ou anulação do casamento.<br />

Regime da<br />

comunhão<br />

universal<br />

■ Conceito<br />

É o regime em que se comunicam todos os bens, atuais e futuros, dos cônjuges,<br />

ainda que adquiridos em nome de um só deles, bem como as dívidas<br />

posteriores ao casamento, salvo os expressamente excluídos pela lei ou pela<br />

vontade dos nubentes, expressa em convenção antenupcial (CC, art. 1.667).

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