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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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888/1652<br />

1 Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil, 37. ed., v. 2, p. 187; Débora<br />

Gozzo, Pacto antenupcial, p. 117.<br />

V. ainda Lei n. 6.017/73, art. 167, I, n. 12.<br />

2 Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil, cit., v. XVI, p. 234; Arnaldo Rizzardo, Direito de<br />

família, p. 630.<br />

3 Direito civil, cit., v. 6, p. 151.<br />

4 REsp 73.056, 4ª T., rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 24-8-2005.<br />

5 Direitos de família, § 50.<br />

6 RJTJSP, Lex, 114/102.<br />

7 Paulo Luiz Netto Lôbo, Código Civil, cit., v. XVI, p. 252.<br />

V. a jurisprudência: “Pelas compras, ainda que a crédito, realizadas pela mulher casada necessárias<br />

à economia doméstica, responde o marido, frente à presunção legal de que está<br />

por ele autorizada” (RJTJRS, 72/697).<br />

8 STJ, 3ª T., rel. Min. Villas Bôas Cueva, in www.conjur.com.br de 5-4-2012.<br />

9 Acrescenta o § 1º do art. 10 do CPC que “ambos os cônjuges serão necessariamente citados<br />

para as ações: I — que versem sobre direitos reais imobiliários; II — resultantes de<br />

fatos que digam respeito a ambos os cônjuges ou de atos praticados por eles; III —<br />

fundadas em dívidas contraídas pelo marido a bem da família, mas cuja execução tenha<br />

de recair sobre o produto do trabalho da mulher ou os seus bens reservados; IV — que<br />

tenham por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóveis<br />

de um ou de ambos os cônjuges”. Dispõe ainda o § 2º que, nas “ações possessórias,<br />

a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de<br />

composse ou de ato por ambos praticados”.<br />

10 V. a jurisprudência sobre a aludida Súmula: RSTJ, 80/51 a 74; STJ, RT, 693/256 e 712/<br />

292.<br />

11 RTJ, 93/878; STF, RT, 514/268. V. ainda: “Mulher casada. Oposição visando a defesa<br />

de seus bens próprios, e não para a defesa da meação, em execução movida apenas contra<br />

seu marido. Admissibilidade se o casamento foi celebrado no regime de separação<br />

total de bens. Simples conjectura de tratar-se de dívida contraída em benefício da sociedade<br />

conjugal que não caracteriza responsabilidade solidária da mulher” (RT, 777/<br />

349).<br />

12 RJTJSP, Lex, 98/350.<br />

13 RTJ, 101/800.<br />

14 RTJ, 105/274; STJ, REsp 83.051-RS, 4ª T., rel. Min. Rosado de Aguiar, DJU,<br />

27-5-1996; STJ, REsp 252.854-RJ, 4ª T., rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU,<br />

11-9-2000, p. 258. “O cônjuge intimado da penhora tem dupla legitimidade: para ajuizar<br />

embargos à execução, visando a discutir a dívida, e embargos de terceiro, objetivando<br />

evitar que sua meação responda pelo débito exequendo” (RSTJ, 46/242; RT,<br />

694/197 e 726/361).<br />

15 STF, RT, 500/247.<br />

16 “Consolidou-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a meação da mulher responde<br />

pelas dívidas do marido, salvo se ela provar não terem sido assumidas em

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