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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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906/1652<br />

falecer o devedor, já existisse demanda contra o mesmo visando o pagamento<br />

da pensão”.<br />

Tal entendimento se amolda à interpretação restritiva dada ao revogado<br />

art. 23 da Lei do Divórcio pelo Superior Tribunal de Justiça,<br />

verbis:<br />

“A transmissibilidade da obrigação de prestar alimentos, prevista no art. 23<br />

da Lei n. 6.515, de 1977, é restrita às pensões devidas em razão da separação<br />

ou divórcio judicial, cujo direito já estava constituído à data do óbito<br />

do alimentante; não autoriza ação nova, em face do espólio, fora desse<br />

contexto”[14].<br />

Não destoa desse posicionamento a manifestação de Zeno Veloso, segundo<br />

o qual o art. 1.700 do Código Civil “só pode ser invocado se o<br />

dever de prestar alimentos já foi determinado por acordo ou<br />

por sentença judicial”[15].<br />

■ Responsabilidade do herdeiro limitada às forças da<br />

herança<br />

Mesmo que se considere a aplicação do art. 1.700 do Código Civil restrita<br />

às obrigações já estabelecidas, mediante convenção ou decisão judicial,<br />

há de reconhecer que não faz sentido os herdeiros do falecido terem<br />

de se valer de seus próprios recursos, e na proporção deles, para responder<br />

pela obrigação alimentar. Deve ela ficar limitada às forças da<br />

herança.<br />

Nessa linha, obtempera Zeno Veloso que, “em qualquer caso, a<br />

obrigação do herdeiro tem de estar limitada às forças da herança,<br />

pois o art. 1.792, embora não tenha sido expressamente invocado no art.<br />

1.700, enuncia um princípio capital de Direito das Sucessões, o de que o<br />

herdeiro só responde intra vires hereditatis = dentro das forças da herança”[16].<br />

O Projeto de Lei n. 6.920/2002 (atual Projeto de Lei n. 699/2011),<br />

apresentado ao Congresso Nacional pelo Deputado Ricardo Fiuza, propõe<br />

se dê ao aludido art. 1.700 do Código Civil a seguinte redação: “A<br />

obrigação de prestar alimentos decorrente do casamento e da união<br />

estável transmite-se aos herdeiros do devedor, nos limites das forças<br />

da herança, desde que o credor da pensão alimentícia não seja<br />

herdeiro do falecido”.

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