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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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907/1652<br />

Comentando a proposta, Silvio Venosa assevera: “Ainda que não se<br />

converta tal dicção em lei, essa deve ser a correta interpretação do<br />

art. 1.700 atual, porque traduz a mens legis e harmoniza-se com o sistema.<br />

Se o alimentando é herdeiro do falecido, do mesmo modo não<br />

subsiste razão para que persista o direito a alimentos após a<br />

morte do autor da herança”[17].<br />

Mesmo que o de cujus não tenha deixado herança, o herdeiro necessitado<br />

não poderá cobrar alimentos dos outros, por força do aludido art.<br />

1.792 do Código Civil, uma vez que não estarão obrigados a pagálos<br />

com recursos próprios.<br />

■ 24.4.1.2. Divisibilidade<br />

A obrigação alimentar é também divisível, e não solidária,<br />

porque a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das<br />

partes (CC, art. 264). Não havendo texto legal impondo a solidariedade, é<br />

ela divisível, isto é, conjunta. Cada devedor responde por sua quotaparte.<br />

Havendo, por exemplo, quatro filhos em condições de pensionar o ascendente,<br />

não poderá este exigir de um só deles o cumprimento<br />

da obrigação por inteiro. Se o fizer, sujeitar-se-á às consequências de<br />

sua omissão, por inexistir na hipótese litisconsórcio passivo necessário,<br />

mas sim facultativo impróprio, isto é, obterá apenas 1/4 do valor da<br />

pensão[18].<br />

Cumpre ao ascendente, nesse caso, chamar a juízo, simultaneamente,<br />

todos os filhos, não lhe sendo lícito escolher apenas um deles.<br />

Se o fizer, sujeitar-se-á, como visto acima, às consequências de sua omissão.<br />

Propondo a ação contra todos, o juiz rateará entre eles a pensão<br />

arbitrada, de acordo com as possibilidades econômicas de cada<br />

um, exonerando do encargo o que se achar incapacitado financeiramente.<br />

Nesse caso, salienta Lafayette[19], a dívida alimentária é distribuída<br />

não em partes aritmeticamente iguais, mas em quotas proporcionais<br />

aos haveres de cada um dos coobrigados, constituindo cada quota<br />

uma dívida distinta. A exclusão, portanto, só se legitima ao nível do exame<br />

de mérito se provada a incapacidade econômica do devedor.<br />

■ Nova modalidade de intervenção de terceiro<br />

Como inovação, o Código Civil de 2002 preceitua que, “sendo várias

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