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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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932/1652<br />

■ Descabimento de ação de alimentos contra o espólio<br />

Frise-se, por fim, descaber ação de alimentos contra o espólio, em<br />

face da natureza personalíssima do direito. A propósito, decidiu o<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo:<br />

“A obrigação alimentar é personalíssima... No caso, e sem que existissem<br />

débitos anteriores à data do óbito — a obrigação alimentar, ao que consta,<br />

era até então satisfeita —, houve por bem a autora intentar ação de alimentos<br />

contra o espólio de seu falecido genitor, quando o herdeiro não é<br />

titular da ação de alimentos contra o espólio. Assim assentou o<br />

Colendo Superior Tribunal de Justiça (RSTJ, 135/359), tendo os Min. Relator<br />

Ari Pargendler e Carlos Alberto Menezes Direito pontificado que a manutenção<br />

dos filhos deve ser resolvida no inventário, com o recebimento<br />

antecipado de eventuais rendas, orientando-se, por igual, precedente desta<br />

Corte, de que foi relator o Des. Laerte Nordi (JTJ, 209, em especial à pág.<br />

11)”[81].<br />

■ 24.5. ALIMENTOS DECORRENTES DA DISSOLUÇÃO DA<br />

SOCIEDADE CONJUGAL E DA UNIÃO ESTÁVEL<br />

A dicção do art. 1.694 do novo diploma permite concluir que devem<br />

ser aplicados aos alimentos devidos em consequência da dissolução da<br />

união estável os mesmos princípios e regras aplicáveis à separação judicial<br />

ou divórcio.<br />

Significativa inovação trouxe o Código Civil de 2002 nesse assunto ao<br />

prever a fixação de alimentos na dissolução litigiosa da sociedade conjugal<br />

mesmo em favor do cônjuge declarado culpado, se deles vier a<br />

necessitar e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão<br />

para o trabalho, limitando-se, todavia, a pensão ao indispensável<br />

à sobrevivência deste (art. 1.704, parágrafo único), como já foi dito.<br />

O cônjuge inocente e desprovido de recursos, todavia, terá<br />

direito a pensão, a ser paga pelo outro, fixada com obediência aos<br />

critérios estabelecidos no aludido art. 1.694 e destinada, portanto, a<br />

proporcionar-lhe um modo de vida compatível com a sua condição<br />

social, inclusive para atender às necessidades de sua educação, e não<br />

apenas para suprir o indispensável à sua subsistência (art. 1.702).<br />

Ressalvamos o nosso entendimento de que a “PEC do Divórcio” revogou<br />

tacitamente os arts. 1.702 e 1.704 do Código Civil, não mais

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