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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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935/1652<br />

■ 24.6.1. Ação de alimentos<br />

A Lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, conhecida como “Lei de Alimentos”,<br />

estabelece procedimento especial, concentrado e mais<br />

célere, para a ação de alimentos. Só pode valer-se, todavia, desse rito<br />

quem puder apresentar prova pré-constituída do parentesco (certidão de<br />

nascimento) ou do dever alimentar (certidão de casamento ou comprovante<br />

do companheirismo). Quem não puder fazê-lo terá de ajuizar<br />

ação ordinária.<br />

Se o pretendente à pensão não preencher os requisitos exigidos para<br />

dedução de sua reivindicação pelo rito especial, ou optar pela ação ordinária<br />

de alimentos, cumulada ou não com pedido de investigação de<br />

paternidade, poderá formular pedido cautelar, incidente ou antecedente,<br />

de alimentos provisionais, facultando-se-lhe, ainda, alternativamente,<br />

o requerimento de tutela antecipada (CPC, arts. 852 e s. e<br />

273)[87].<br />

Dispõe o art. 1.706 do Código Civil que “os alimentos provisionais<br />

serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual”.<br />

■ Legitimidade ativa<br />

A legitimidade ativa para propor ação de alimentos é dos filhos, devendo<br />

os pais representá-los ou assisti-los, conforme a idade, bem como<br />

de todas as pessoas com direito de reclamar alimentos, mencionadas<br />

no item 24.4.3, retro. Contudo, decidiu o Superior Tribunal de<br />

Justiça que “a formulação do pedido em nome da mãe não anula o processo,<br />

apesar da má técnica processual, pois está claro que o valor se destina<br />

à manutenção da família. O pedido está claramente formulado em favor<br />

dos filhos”[88].<br />

A Lei n. 8.560/92, que regula a investigação de paternidade dos filhos<br />

havidos fora do casamento, dispõe em seu art. 7º que, “sempre que na<br />

sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão<br />

os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”.<br />

Proclama a Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, por sua<br />

vez:<br />

“Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são<br />

devidos a partir da citação”.

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