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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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941/1652<br />

exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz<br />

ínsita a cláusula rebus sic stantibus.<br />

Por isso se diz que a sentença proferida em ação de alimentos não<br />

faz coisa julgada material, mas apenas formal, no sentido de que<br />

se sujeita a reexame ou revisão, independentemente de esgotamento de<br />

todos os recursos. Nessas condições, “se, fixados os alimentos, sobrevier<br />

mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de<br />

quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias,<br />

exoneração, redução ou majoração do encargo” (CC, art.<br />

1.699).<br />

Desse modo, se o alimentante, depois de fixado o quantum alimentar<br />

com base nos seus ganhos líquidos, é promovido ou obtém sucesso em sua<br />

atividade profissional, comercial, industrial ou artística, por exemplo,<br />

com melhoria de sua situação econômico-financeira, pode o alimentando,<br />

em face desses fatos supervenientes, pleitear majoração da<br />

pensão, na proporção de suas necessidades.<br />

Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de<br />

diversas causas, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade<br />

laborativa, perda do emprego e outras, sofre acentuada diminuição<br />

em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de<br />

arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar<br />

a redução do aludido quantum ou mesmo, conforme as circunstâncias,<br />

completa exoneração do encargo alimentar.<br />

As necessidades do alimentando podem servir também de<br />

motivo para a majoração da pensão. À medida que os filhos<br />

crescem, as necessidades e as despesas aumentam, principalmente<br />

quando atingem a puberdade, sendo maiores nessa etapa da vida as<br />

exigências femininas. Outras vezes a necessidade de receber maior auxílio<br />

tem por causa doença grave de tratamento prolongado e de alto<br />

custo ou o ingresso em dispendiosa instituição particular de<br />

ensino.<br />

■ Desemprego do devedor<br />

O desemprego não tem sido considerado causa de exoneração<br />

definitiva da obrigação de prestar alimentos. Ao reverso, tem-se decidido<br />

que o desemprego ocasional do alimentante não incapacita a<br />

prestação alimentícia para o efeito de exoneração, podendo apenas

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