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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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943/1652<br />

se mostram excessivamente irrisórios[102]. Nessa linha, enfatizou o<br />

Tribunal de Justiça de São Paulo:<br />

“Ação revisional de alimentos. Inadmissibilidade de emitir tutela antecipada,<br />

inaudita altera parte, sem provas inequívocas da redução da capacidade<br />

patrimonial do provedor (arts. 1.699, do CC, e 273, do CPC) e sem<br />

confirmação do periculum in mora que legaliza julgamentos sem observância<br />

do princípio da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF)”[103].<br />

Proclamou o Superior Tribunal de Justiça que, tendo havido, em ação<br />

revisional, redução da verba devida, o novo valor só deve ser considerado<br />

a partir do trânsito em julgado da sentença, e não da citação, inexistindo<br />

possibilidade de repetição dos alimentos e de aplicação do art. 13,<br />

§ 2º, da Lei n. 5.478/68[104].<br />

■ Pedido reconvencional<br />

Admite-se a pretensão reconvencional visando à exoneração do<br />

alimentante, na ação que lhe é movida com o objetivo de majorar a<br />

pensão. O Código de Processo Civil permite a reconvenção em qualquer<br />

ação, exigindo apenas sua conexão com a principal ou com o fundamento<br />

da defesa. Do mesmo modo é cabível, em ação de exoneração do encargo<br />

alimentar, pretensão reconvencional visando à majoração da verba.<br />

Veja-se:<br />

“Alimentos. Revisional. Reconvenção. Admissibilidade. Sumariedade do<br />

procedimento especial que não impede o ajuizamento. Artigo 278, I, do<br />

Código de Processo Civil. Recurso provido”[105].<br />

■ 24.6.3. Meios de execução da prestação não satisfeita<br />

Para garantir o fiel cumprimento da obrigação alimentar, estabelece<br />

a lei diversas providências, dentre elas a prisão do alimentante inadimplente<br />

(CF, art. 5º, LXVII; CPC, art. 733, caput e §§ 1º, 2º e 3º).<br />

Trata-se de exceção ao princípio segundo o qual não há prisão por dívidas,<br />

justificada pelo fato de o adimplemento da obrigação de alimentos<br />

atender não só ao interesse individual, mas também ao interesse<br />

público, tendo em vista a preservação da vida do necessitado, protegido<br />

pela Constituição Federal, que garante a sua inviolabilidade (art. 5º,<br />

caput).<br />

Adverte Washington de Barros Monteiro que, todavia, “só se decreta

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