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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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a prisão se o alimentante, embora solvente, frustra, ou procura<br />

frustrar, a prestação. Se ele se acha, no entanto, impossibilitado de<br />

fornecê-la, não se legitima a decretação da pena detentiva”[106].<br />

Assim, a falta de pagamento da pensão alimentícia não justifica,<br />

por si, a prisão do devedor, medida excepcional “que somente<br />

deve ser empregada em casos extremos de contumácia, obstinação, teimosia,<br />

rebeldia do devedor que, embora possua os meios necessários para<br />

saldar a dívida, procura por todos os meios protelar o pagamento judicialmente<br />

homologado”[107].<br />

Nessa linha, considerou o Supremo Tribunal Federal que a incapacidade<br />

econômica é base para evitar a prisão civil do devedor de<br />

pensão alimentícia[108].<br />

Para assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, pode o<br />

credor optar desde logo pela execução por quantia certa, embora isso<br />

raramente ocorra, por ser de demorada solução. Em regra, só se promove<br />

a execução por quantia certa quando o devedor não efetua o pagamento<br />

das prestações nem mesmo depois de cumprir a pena de prisão. É que o<br />

cumprimento da pena não o exime do pagamento das<br />

prestações vencidas (CPC, art. 733; Lei n. 5.478/68, art. 19). Confirase:<br />

“Devedor que, descumprindo a obrigação, cumpre a penalidade de prisão de<br />

60 dias. Circunstância que não extingue a execução da prestação alimentícia.<br />

Extinção que só se dá nos casos previstos no art. 794 do CPC”[109].<br />

■ 24.6.3.1. Ordem de prioridades das medidas cabíveis<br />

Se o credor optar pela execução por quantia certa, iniciada esta e<br />

efetuada a penhora de bens, inadmissível a postulação, simultaneamente,<br />

da prisão do devedor inadimplente. Se, entretanto,<br />

não optar por essa forma de cobrança, deverá respeitar uma ordem de<br />

prioridades, em respeito à liberdade individual do alimentante.<br />

■ Desconto em folha de pagamento<br />

Se o devedor for funcionário público, militar ou empregado sujeito a<br />

legislação do trabalho, a primeira opção será pelo desconto em folha de<br />

pagamento do valor da prestação alimentícia.<br />

Tal desconto constitui meio executório de excelsas virtudes, uma vez

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