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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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956/1652<br />

Conteúdo<br />

Abrangem o indispensável ao sustento, vestuário, habitação, assistência<br />

médica e instrução (CC, art. 1.920).<br />

Espécies<br />

■ Quanto à natureza<br />

a) naturais (ou necessários);<br />

b) civis (ou côngruos).<br />

■ Quanto à causa jurídica<br />

a) legais (ou legítimos): devidos em virtude de uma obrigação legal, que<br />

pode decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo<br />

(CC, art. 1.694);<br />

b) voluntários: emanados de uma declaração de vontade inter vivos<br />

(obrigacionais) ou causa mortis (testamentários);<br />

c) indenizatórios (ou ressarcitórios): resultantes da prática de ato ilícito.<br />

Espécies<br />

■ Quanto à finalidade<br />

a) definitivos: de caráter permanente, embora possam ser revistos (CC,<br />

art. 1.699);<br />

b) provisórios: fixados liminarmente no despacho inicial;<br />

c) provisionais (ou ad litem): determinados em medida cautelar.<br />

■ Quanto ao momento em que são reclamados<br />

a) pretéritos: quando o pedido retroage a período anterior ao ajuizamento<br />

da ação. Não são devidos;<br />

b) atuais: os postulados a partir do ajuizamento da ação;<br />

c) futuros: os alimentos devidos somente a partir da sentença.<br />

Obrigação<br />

alimentar<br />

■ Noção<br />

Decorre da lei e é fundada no parentesco (CC, art. 1.694), ficando circunscrita<br />

aos ascendentes, descendentes e colaterais até o segundo grau, com<br />

reciprocidade.<br />

■ Características<br />

a) é transmissível (CC, art. 1.700);<br />

b) é divisível e não solidária. Cada devedor responde por sua quota-parte<br />

(CC, art. 1.698).<br />

■ Pressupostos<br />

a) existência de um vínculo de parentesco;<br />

b) necessidade do reclamante;<br />

c) possibilidade da pessoa obrigada;<br />

d) proporcionalidade entre as necessidades do alimentário e os recursos do<br />

alimentante.<br />

Alimentos decorrentes<br />

do<br />

dever familiar<br />

Os alimentos decorrem também do dever familiar, como ocorre na relação<br />

entre os pais e os filhos menores, entre cônjuges e companheiros. O dever de<br />

sustentar os filhos menores é expresso nos arts. 1.566, IV, do CC, e 229 da<br />

CF. Cessa quando o filho se emancipa ou atinge a maioridade, podendo surgir,<br />

depois, a obrigação alimentar, de natureza genérica, decorrente do

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