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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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966/1652<br />

43 RT, 500/104.<br />

44 “À míngua de provas específicas quanto aos rendimentos reais do alimentante, deve o<br />

magistrado, na tarefa de fixação dos alimentos, valer-se dos sinais exteriores de riqueza<br />

daquele, a denotarem, ante a visão de seu patrimônio e de seu modo de vida, o seu verdadeiro<br />

poder aquisitivo, mormente quando se tratar de empresário ou de profissional<br />

liberal, dada a falta de credibilidade das declarações unilaterais feitas por eles, em<br />

juízo, a respeito de seus rendimentos mensais” (TJSC, Ap. 2002.003.831-8, 2ª Câm.<br />

Cív., rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, DJSC, 26-8-2002). “Devedor que alega não possuir<br />

capacidade financeira para arcar integralmente com a verba. Inadmissibilidade.<br />

Sinais exteriores que dão certeza moral da possibilidade de pagamento” (RT, 812/313).<br />

No mesmo sentido: RJTJRS, 169/306 e 178/350.<br />

45 RJTJSP, Lex, 117/300.<br />

46 REsp 347.010-SP, 4ª T., rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU, 10-2-2003. V. ainda:<br />

“Alimentos. Exoneração. Filho que atingiu a maioridade civil. Cessação automática do<br />

dever de sustento. Ausência de situação de excepcionalidade, a justificar a sua manutenção”<br />

(TJSP, Ap. 284.161.4/1-00-São José dos Campos, 3ª Câm. Dir. Priv., rel.<br />

Des. Waldemar Nogueira Filho).<br />

47 TJSP, AgI 308.724-4/4-SP, 1ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Alexandre Germano, j.<br />

11-11-2003. V. ainda: “Pensão alimentícia. Maioridade do filho, que é estudante regular<br />

de curso superior e não trabalha. Impossibilidade de exclusão da responsabilidade do<br />

pai quanto a seu amparo financeiro para o sustento e os estudos” (RT, 814/220). “A<br />

maioridade do filho, que é estudante e não trabalha, a exemplo do que acontece com as<br />

famílias abastadas, não justifica a exclusão da responsabilidade do pai quanto a seu<br />

amparo financeiro para o sustento e estudos. Assim, têm direito a alimentos os filhos<br />

maiores, até 24 anos, quando ainda estejam cursando estabelecimento de ensino superior,<br />

salvo a hipótese de possuírem rendimentos próprios” (RJTJSP, Lex, 18/201, RT,<br />

727/262).<br />

48 TJSP, Ap. 225.777.4/0-SP, 3ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Ênio Zuliani, j. 9-4-2002.<br />

49 RT, 534/80. V. ainda: “Pensão alimentícia. Benefício pleiteado por filho maior ao pai.<br />

Verba indevida se o autor é estudante de curso noturno de direito, não demonstra disposição<br />

para o labor, e, ainda, tem as mensalidades da universidade garantidas por<br />

pensão de avó materna e a alimentação e vestuário fornecidos pela genitora” (RT, 772/<br />

216).<br />

50 TJSP, AgI 260.325-1-SP, 1ª Câm. Dir. Priv., rel. Des. Renan Lotufo, j. 10-9-1995.<br />

51 TJSP, AgI 248.527-1/8-SP, rel. Des. Sousa Lima, j. 19-4-1995.<br />

52 RJTJSP, Lex, 7/10 e 120/304; RT, 664/137.<br />

53 TJSP, JTJ, Lex, 239/40 e Ap. 102.843-4, 8ª Câm. Dir. Priv., j. 9-6-1999. V. ainda: “O<br />

direito de acrescer tem que ser expresso. A fixação dos alimentos feita de maneira global<br />

não significa que, com a desnecessidade dos filhos que atingiram a maioridade e exercem<br />

atividade lucrativa, sua cota acresça aos demais alimentandos” (TJSP, Ap.<br />

46.025-4/5, 7ª Câm. Dir. Priv., j. 20-8-1997).<br />

54 RT, 757/321.<br />

55 JTJ, Lex, 178/20.

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