21.03.2019 Views

CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

977/1652<br />

“A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de<br />

imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.<br />

■ Incidência do benefício sobre um único imóvel<br />

Na dicção do art. 5º da Lei n. 8.009/90, “considera-se residência um<br />

único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia<br />

permanente”. A impenhorabilidade não incide sobre vários imóveis, uma<br />

vez que a lei utiliza o singular quando dispõe sobre o “bem imóvel”. Não<br />

pode o analisador dar interpretação ampliativa à regra em questão[9].<br />

Deve ser utilizado, portanto, como residência efetiva do grupo<br />

familiar, ou seja, com ânimo de permanência. Mesmo que os seus ocupantes<br />

tenham de se ausentar em função de atividades profissionais ou de<br />

participação em cursos de estudos, ou por outra razão justificável, não<br />

haverá descaracterização dessa utilização permanente, pois o que a determina<br />

é o vínculo da pessoa com a habitação, dela fazendo o seu lar ou<br />

sede familiar.<br />

■ Necessidade de registro do título<br />

Constitui-se o bem de família “pelo registro de seu título no Registro<br />

de Imóveis”, quando instituído pelos cônjuges ou companheiros<br />

ou por terceiro (art. 1.714), dependendo a sua eficácia, no último caso,<br />

“da aceitação expressa” (art. 1.711, parágrafo único), ficando isento,<br />

desde então, “de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo<br />

as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio”<br />

(art. 1.715).<br />

■ Duração da isenção<br />

A isenção durará “enquanto viver um dos cônjuges”<br />

(acrescente-se: ou companheiros), ou, na falta destes, “até que os filhos<br />

completem a maioridade” (art. 1.716). Apura-se o patrimônio<br />

líquido do instituidor, para os fins do citado art. 1.711, deduzindo-se o<br />

total de suas dívidas.<br />

■ Administração do bem de família<br />

A administração do bem de família “compete a ambos os<br />

cônjuges” (acrescente-se: ou companheiros), salvo disposição em contrário<br />

estipulada no ato de instituição, resolvendo o juiz em caso de divergência.<br />

Com o falecimento destes, “a administração passará ao filho<br />

mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor” (art. 1.720 e

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!