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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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980/1652<br />

separação de fato, não homologada, não dissolve a sociedade conjugal.<br />

Caso contrário, haveria grande risco de fraude, pois bastaria que o casal<br />

que estivesse sofrendo uma execução declarasse uma separação de fato e,<br />

com isso, protegeria dois imóveis.<br />

Nesse caso, deve ser considerado impenhorável somente o ocupado<br />

pela mulher e filhos.<br />

■ Impenhorabilidade da residência comum<br />

Quando se trata de condôminos que tenham residência concomitante[14]<br />

no imóvel, o bem de família se mostra indivisível. Todos os<br />

coproprietários são beneficiados com a impenhorabilidade da<br />

residência comum, seja a dívida de um só deles, de alguns ou de todos.<br />

Do princípio da indivisibilidade decorre a consequência de que jamais<br />

se exerce o bem de família sobre parte do imóvel residencial.<br />

Qualquer dos consortes poderá, agindo como parte ou como terceiro,<br />

excluir do ato de constrição judicial toda a residência familiar[15].<br />

Tem o Superior Tribunal de Justiça reconhecido, todavia, a possibilidade<br />

de recair a constrição judicial sobre parte do bem, “quando possível<br />

o desmembramento do imóvel sem descaracterizá-lo,<br />

levando-se em consideração, com razoabilidade, as circunstâncias e as peculiaridades<br />

de cada caso”[16].<br />

■ Irrelevância do valor do bem<br />

Por outro lado, proclamou a referida Corte que, “para que seja reconhecida<br />

a impenhorabilidade do bem de família, de acordo com o art. 1º da<br />

Lei n. 8.009/90, basta que o imóvel sirva de residência para a<br />

família do devedor, sendo irrelevante o valor do bem. O art. 3º<br />

da referida lei, que trata das exceções à regra da impenhorabilidade, não<br />

traz nenhuma indicação concernente ao valor do imóvel.<br />

Portanto, é irrelevante, para efeitos de impenhorabilidade, que o<br />

imóvel seja considerado luxuoso ou de alto padrão”[17].<br />

■ Impenhorabilidade dos bens móveis pertencentes ao<br />

locatário<br />

O parágrafo único do art. 2º da citada Lei n. 8.009/90 resguarda da<br />

penhora, no caso de imóvel locado, os bens móveis pertencentes ao<br />

locatário e que guarneçam a residência por ele ocupada. O benefício<br />

pode ser estendido ao comodatário.<br />

O aludido dispositivo impõe, todavia, como condição, que os

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