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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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aludidos móveis estejam quitados, para evitar que alguém adquira,<br />

mediante financiamento, móveis e equipamentos para a residência, imbuído<br />

de má-fé, com a intenção dolosa de não pagá-los e, ao depois,<br />

pretender prevalecer-se dos benefícios legais numa execução[18].<br />

■ Eletrodomésticos e linha telefônica<br />

O caput do aludido art. 2º exclui da impenhorabilidade “os<br />

veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos”.<br />

Malgrado a jurisprudência não se mostre uniforme no estabelecimento<br />

da diferença entre bens de utilidade e os exorbitantes ou<br />

supérfluos, tem-se decidido, em geral, que os eletrodomésticos, como<br />

geladeiras, televisores, videocassetes, assim como a linha telefônica,<br />

que integram usualmente o dia a dia das famílias, não se qualificam<br />

como objetos de luxo ou adorno[19].<br />

No entanto, se o devedor possui vários eletrodomésticos ou várias<br />

linhas telefônicas, somente um desses bens é considerado<br />

impenhorável. Confira-se:<br />

“Se a residência é guarnecida com vários utilitários da mesma espécie, a impenhorabilidade<br />

cobre apenas aqueles necessários ao funcionamento do lar.<br />

Os que excederem o limite da necessidade podem ser objeto de constrição.<br />

Se existem, na residência, vários aparelhos de televisão, a impenhorabilidade<br />

protege apenas um deles”[20].<br />

■ 25.3.1. Exceções à regra sobre a impenhorabilidade do bem<br />

de família<br />

A regra que torna imune à penhora a morada da família e determinados<br />

móveis e equipamentos, ou apenas certos móveis e equipamentos da<br />

casa que não for própria, comporta exceções expressamente mencionadas<br />

no art. 3º da Lei n. 8.009/90, além da constante do art. 2º,<br />

já comentado, pelo qual são excepcionados “os veículos de transporte,<br />

obras de arte e adornos suntuosos”.<br />

O elenco das exceções à regra geral da impenhorabilidade do bem de<br />

família obrigatório é taxativo, constituindo numerus clausus. Nenhum<br />

outro pode ser nele incluído, mediante interpretação extensiva.<br />

Dispõe o art. 3º da aludida lei:<br />

“A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil,

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