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CIVIL ESQUEMATIZADO VOL 3

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987/1652<br />

O § 1º do mesmo dispositivo autoriza o juiz, na ação movida pelo<br />

credor, a “transferir a impenhorabilidade para a moradia familiar anterior,<br />

ou anular-lhe a venda, liberando a mais valiosa para execução<br />

ou concurso, conforme a hipótese”.<br />

Acrescenta o § 2º que, “quando a residência familiar constituir-se em<br />

imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede de moradia,<br />

com os respectivos bens móveis, e, nos casos do art. 5º, inciso XXVI,<br />

da Constituição, à área limitada como pequena propriedade rural”.<br />

■ 25.3.3. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural<br />

Esclarece Ricardo Arcoverde Credie[33] que a pequena propriedade<br />

rural, que não pode ultrapassar quatro módulos fiscais do município onde<br />

estiver situada, é totalmente imune por preceito constitucional —<br />

art. 5º, XXVI —, repetido pelo art. 649, X, do Código de Processo Civil,<br />

desde que seja trabalhada pela família do produtor e a dívida executada<br />

esteja relacionada com a própria indústria rural exercida<br />

no imóvel.<br />

O residir no terreno, então, passa a ser mero acidente, aduz, pois “a<br />

casa de moradia nele eventualmente existente será inexcutível, muito<br />

antes de considerar-se bem de família, pela própria imunidade à<br />

apreensão que a norma constitucional assegura. A jurisprudência tem reconhecido,<br />

por consequência, a não excutibilidade da pequena propriedade<br />

rural mesmo quando a família que nela labora não tem<br />

condições físicas ou econômicas de habitá-la, vivendo, portanto,<br />

em centro urbano próximo”.<br />

■ 25.3.4. Impenhorabilidade de um único imóvel residencial<br />

Preceitua o art. 5º da Lei n. 8.009/90:<br />

“Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se<br />

residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar<br />

para moradia permanente”.<br />

Na hipótese de o devedor possuir domicílio plúrimo, ou seja, várias<br />

residências onde alternadamente viva, como previsto no art. 71 do Código<br />

Civil, a impenhorabilidade recairá sobre o imóvel de “menor<br />

valor”, salvo se outro tiver sido indicado pelo proprietário, na forma

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