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PME Magazine - Edição 12 - Abril 2019

Paula Panarra, diretora-geral da Microsoft Portugal, é a figura de capa da edição de abril da PME Magazine. Leia tudo aqui.

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INVESTIMENTO<br />

RGPD E AS RELAÇÕES LABORAIS:<br />

UMA RELAÇÃO (DES)COMPLICADA?<br />

Sandra Laranjeiro dos Santos, João Costa e Rita Guerra, LS Advogados<br />

LS Advogados<br />

O início da aplicação do RGPD gerou uma grande agitação<br />

no tecido empresarial português, por força da<br />

consagração de um novo conjunto de obrigações sancionadas<br />

por um quadro contraordenacional severo, o<br />

qual, no limite, pode chegar a 4% do volume de negócios<br />

anual considerado a nível mundial ou 20 milhões<br />

de euros, consoante o valor que for superior. Desta<br />

forma, a compliance do RGPD tornou-se uma preocupação<br />

central para as empresas. Destacamos, por isso,<br />

alguns aspetos que devem nortear quem lida com estes<br />

assuntos diariamente.<br />

Uma das principais novidades introduzidas pelo RGPD<br />

foi o abandono de um paradigma de controlo a priori,<br />

mediante a emissão de autorizações de tratamento<br />

por parte da CNPD, e a passagem para um modelo<br />

que coloca ónus na accountability das empresas<br />

responsáveis por tratamentos de dados, as quais devem<br />

manter os registos organizados. Isto implica, inter alia,<br />

uma análise escrupulosa dos fundamentos de licitude<br />

(o consentimento, o cumprimento de obrigações<br />

legais, a execução de contrato, o interesse legítimo do<br />

responsável pelo tratamento, e demais fundamentos<br />

previstos no RGPD) e das finalidades do tratamento.<br />

Relativamente ao consentimento, o RGPD determina<br />

que este deve ser explícito e específico – podendo ser<br />

retirado a todo o tempo sem que tal invalide a licitude<br />

do tratamento com base no consentimento previamente<br />

prestado –, o que implica um especial cuidado na<br />

redação de cláusulas opt-in/opt-out.<br />

“A compliance do RGPD<br />

tornou-se uma preocupação<br />

central para as empresas"<br />

O princípio da transparência implica o cumprimento<br />

de um conjunto de deveres de informação por parte<br />

dos responsáveis pelo tratamento de dados pessoais<br />

quer estes sejam recolhidos junto do titular ou não (por<br />

exemplo, informar o titular sobre os contactos do Encarregado<br />

da Proteção de Dados, informar o titular sobre<br />

os fundamentos de licitude do tratamento, informar<br />

o titular sobre os direitos de que dispõe, entre muitos<br />

outros).<br />

O RGPD veio, também, reforçar os direitos dos titulares<br />

dos dados, como sendo o direito à informação, o<br />

Sandra Laranjeiro dos Santos, LS Advogados<br />

direito de acesso, o direito à oposição ao tratamento,<br />

o direito à portabilidade dos dados, o direito à retificação,<br />

o direito ao apagamento e o direito à limitação do<br />

tratamento.<br />

A nomeação de um Encarregado da Proteção de Dados<br />

é obrigatória para as entidades públicas e para as entidades<br />

privadas que tratem dados em grande escala ou<br />

dados sensíveis, e deve ser comunicada à CNPD. Em<br />

matéria de deveres de comunicação à CNPD, acrescenta-se,<br />

ainda, os casos em que ocorre um incidente<br />

de proteção de dados (data breach), o qual deve ser<br />

comunicado no prazo de 72 horas após o conhecimento.<br />

O não cumprimento deste dever constitui igualmente<br />

a mais grave das infrações ao RGPD.<br />

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