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Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020

Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020 Edição comentada e revisada

Convenção Coletiva de Trabalho 2019-2020
Edição comentada e revisada

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Cláusula 10 - Comprovante <strong>de</strong> pagamento<br />

Esta é obrigação do estabelecimento <strong>de</strong> ensino, que <strong>de</strong>ve fornecer ao<br />

professor e professora o comprovante.<br />

Deve o estabelecimento <strong>de</strong> ensino fornecer ao docente comprovante dos<br />

elementos que informam o pagamento da remuneração mensal, com a especificação<br />

dos valores que a compõem, da carga horária e dos <strong>de</strong>scontos<br />

legais ou autorizados, bem como anotar na carteira <strong>de</strong> trabalho a carga<br />

horária semanal.<br />

Parágrafo Único – O salário-aula-base e o número semanal <strong>de</strong> aulas serão<br />

anotados na data-base ou quando houver alteração contratual.<br />

Cláusula 11 - Dos adicionais por tempo <strong>de</strong> serviço<br />

Trata-se <strong>de</strong> um adicional <strong>de</strong> 5% do salário mensal a cada cinco anos <strong>de</strong><br />

efetivo exercício no mesmo estabelecimento <strong>de</strong> ensino.<br />

Esta cláusula foi conquistada em meados da década <strong>de</strong> 1950, após muita<br />

luta e negociações. É o único diferencial que um professor com cinco,<br />

<strong>de</strong>z ou vinte anos <strong>de</strong> trabalho tem como valorização <strong>de</strong> sua <strong>de</strong>dicação no<br />

trabalho.<br />

A partir da data-base, se já tiver completado o período aquisitivo, ou a partir<br />

da data em que completá-lo durante a vigência <strong>de</strong>ste Instrumento, o professor<br />

faz jus a um adicional <strong>de</strong> 5% (cinco por cento) do salário mensal, calculado<br />

como previsto na Cláusula sobre Salário Mensal, quando contar 5 (cinco)<br />

anos <strong>de</strong> efetivo exercício no mesmo estabelecimento <strong>de</strong> ensino.<br />

§ 1º - O adicional será substituído por 10 (<strong>de</strong>z), 15 (quinze), 20 (vinte) e 25<br />

(vinte e cinco) por cento quando o professor contar, respectivamente, 10<br />

(<strong>de</strong>z), 15 (quinze), 20 (vinte), 25 (vinte e cinco) ou mais anos <strong>de</strong> efetivo<br />

exercício no estabelecimento <strong>de</strong> ensino.<br />

§ 2º - Não serão <strong>de</strong>vidos os adicionais quando, por qualquer motivo, inclusive<br />

adoção <strong>de</strong> quadro <strong>de</strong> carreira ou promoção, o estabelecimento <strong>de</strong> ensino já<br />

pagar iguais ou maiores adicionais por tempo <strong>de</strong> serviço.<br />

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