RCIA - EDIÇÃO 168 - JULHO 19
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ARTIGO<br />
Declaração de Direitos de Liberdade Econômica<br />
(MP 881/20<strong>19</strong>) e o Horário do Comércio<br />
Foi publicada em 30/04/<strong>19</strong>, no Diário<br />
Oficial da União, a Medida Provisória<br />
881/20<strong>19</strong>“... que estabelece normas<br />
de proteção à livre iniciativa e ao livre<br />
exercício de atividade econômica...”<br />
(art. 1º, caput). Dentre outros<br />
dispositivos, assim define a MP<br />
881/20<strong>19</strong>: “Art. 3º - São direitos<br />
de toda pessoa, natural ou jurídica,<br />
essenciais para o desenvolvimento e<br />
o crescimento econômicos do País,<br />
observado o disposto no parágrafo<br />
único do art. 170 da Constituição:<br />
... “II - produzir, empregar e gerar<br />
renda, assegurada a liberdade<br />
para desenvolver atividade<br />
econômica em qualquer horário<br />
ou dia da semana, observadas:...”.<br />
Numa leitura superficial da citada<br />
norma, fica a impressão de<br />
que tal regra já esteja valendo,<br />
independentemente da atividade<br />
econômica exercida (indústria,<br />
serviços, etc.). Interpretando a<br />
mencionada parte do texto, diversos<br />
sites e blogs passaram a veicular<br />
notícia de que o comércio, de forma<br />
geral, poderá funcionar em qualquer<br />
dia e horário, já que autorizado pela<br />
MP 881/<strong>19</strong>. Não é bem assim.<br />
Em primeiro lugar, a referida medida<br />
provisória, apesar de produzir os<br />
seus efeitos jurídicos com força<br />
de lei desde o momento de sua<br />
edição, necessita de aprovação<br />
do Congresso Nacional para que<br />
possa ingressar em definitivo no<br />
cenário jurídico brasileiro. Logo,<br />
por segurança jurídica, é preciso<br />
aguardar a conclusão de todo o<br />
trâmite do processo legislativo, já<br />
que a MP 881/<strong>19</strong> conta com mais de<br />
300 emendas parlamentares (sendo,<br />
no mínimo, 6 delas – emendas nº 2,<br />
24, 96, 145, <strong>19</strong>1 e 207 – atinentes<br />
Dr. Iran Carlos Ribeiro<br />
Jurídico / Sincomercio<br />
Araraquara<br />
à questão do horário do comércio)<br />
e tudo pode mudar.<br />
Em segundo lugar, de acordo com<br />
o Supremo Tribunal Federal, a<br />
competência para legislar sobre o<br />
horário do comércio é do município<br />
e não de outros entes federativos<br />
(União ou Estados): “Súmula<br />
Vinculante 38 - É competente o<br />
Município para fixar o horário de<br />
funcionamento de estabelecimento<br />
comercial.” Por isso, mesmo<br />
considerando que o art. 3º, II, da MP<br />
881/<strong>19</strong>, refere-se a toda e qualquer<br />
atividade econômica, caso aprovada<br />
a proposição sem alteração deste<br />
comando, tal disposição deverá<br />
ser interpretada com cautela no<br />
que se refere à atividade comercial<br />
exercida em municípios que<br />
possuem regulamentação legal<br />
sobre a matéria.<br />
Em terceiro lugar, o próprio inciso<br />
II do art. 3º da MP 881/<strong>19</strong>, em<br />
sua alínea “d”, impõe que seja<br />
observada a “legislação trabalhista”,<br />
neste sentido, o exercício da<br />
atividade comercial deve ser<br />
desenvolvido com respeito às<br />
regras das respectivas convenções<br />
coletivas de trabalho (pactuadas<br />
entre sindicato de empregados e<br />
de empregadores) a ela aplicáveis,<br />
na medida em que a própria CLT –<br />
Consolidação das Leis do Trabalho<br />
– define que essas normas coletivas<br />
têm prevalência sobre a lei (art. 611-<br />
A). Desse modo, se a MP 881/<strong>19</strong><br />
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