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RCIA - EDIÇÃO 168 - JULHO 19

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ARTIGO<br />

Declaração de Direitos de Liberdade Econômica<br />

(MP 881/20<strong>19</strong>) e o Horário do Comércio<br />

Foi publicada em 30/04/<strong>19</strong>, no Diário<br />

Oficial da União, a Medida Provisória<br />

881/20<strong>19</strong>“... que estabelece normas<br />

de proteção à livre iniciativa e ao livre<br />

exercício de atividade econômica...”<br />

(art. 1º, caput). Dentre outros<br />

dispositivos, assim define a MP<br />

881/20<strong>19</strong>: “Art. 3º - São direitos<br />

de toda pessoa, natural ou jurídica,<br />

essenciais para o desenvolvimento e<br />

o crescimento econômicos do País,<br />

observado o disposto no parágrafo<br />

único do art. 170 da Constituição:<br />

... “II - produzir, empregar e gerar<br />

renda, assegurada a liberdade<br />

para desenvolver atividade<br />

econômica em qualquer horário<br />

ou dia da semana, observadas:...”.<br />

Numa leitura superficial da citada<br />

norma, fica a impressão de<br />

que tal regra já esteja valendo,<br />

independentemente da atividade<br />

econômica exercida (indústria,<br />

serviços, etc.). Interpretando a<br />

mencionada parte do texto, diversos<br />

sites e blogs passaram a veicular<br />

notícia de que o comércio, de forma<br />

geral, poderá funcionar em qualquer<br />

dia e horário, já que autorizado pela<br />

MP 881/<strong>19</strong>. Não é bem assim.<br />

Em primeiro lugar, a referida medida<br />

provisória, apesar de produzir os<br />

seus efeitos jurídicos com força<br />

de lei desde o momento de sua<br />

edição, necessita de aprovação<br />

do Congresso Nacional para que<br />

possa ingressar em definitivo no<br />

cenário jurídico brasileiro. Logo,<br />

por segurança jurídica, é preciso<br />

aguardar a conclusão de todo o<br />

trâmite do processo legislativo, já<br />

que a MP 881/<strong>19</strong> conta com mais de<br />

300 emendas parlamentares (sendo,<br />

no mínimo, 6 delas – emendas nº 2,<br />

24, 96, 145, <strong>19</strong>1 e 207 – atinentes<br />

Dr. Iran Carlos Ribeiro<br />

Jurídico / Sincomercio<br />

Araraquara<br />

à questão do horário do comércio)<br />

e tudo pode mudar.<br />

Em segundo lugar, de acordo com<br />

o Supremo Tribunal Federal, a<br />

competência para legislar sobre o<br />

horário do comércio é do município<br />

e não de outros entes federativos<br />

(União ou Estados): “Súmula<br />

Vinculante 38 - É competente o<br />

Município para fixar o horário de<br />

funcionamento de estabelecimento<br />

comercial.” Por isso, mesmo<br />

considerando que o art. 3º, II, da MP<br />

881/<strong>19</strong>, refere-se a toda e qualquer<br />

atividade econômica, caso aprovada<br />

a proposição sem alteração deste<br />

comando, tal disposição deverá<br />

ser interpretada com cautela no<br />

que se refere à atividade comercial<br />

exercida em municípios que<br />

possuem regulamentação legal<br />

sobre a matéria.<br />

Em terceiro lugar, o próprio inciso<br />

II do art. 3º da MP 881/<strong>19</strong>, em<br />

sua alínea “d”, impõe que seja<br />

observada a “legislação trabalhista”,<br />

neste sentido, o exercício da<br />

atividade comercial deve ser<br />

desenvolvido com respeito às<br />

regras das respectivas convenções<br />

coletivas de trabalho (pactuadas<br />

entre sindicato de empregados e<br />

de empregadores) a ela aplicáveis,<br />

na medida em que a própria CLT –<br />

Consolidação das Leis do Trabalho<br />

– define que essas normas coletivas<br />

têm prevalência sobre a lei (art. 611-<br />

A). Desse modo, se a MP 881/<strong>19</strong><br />

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