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Agravo_ACO_3350_AGU

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Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros

aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e

respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos

Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos

arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias

nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.

(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos apostos)

Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento,

verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere

o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos

apostos)

Os referidos dispositivos veiculam típica norma de caráter geral, em

exata observância ao que dispõem os artigos 22, inciso XXI, 42, §1º, e 142, §3º,

inciso X, da Constituição Federal.

Assim, fixam a alíquota máxima da contribuição previdenciária

devida pelos militares estaduais – no mesmo percentual daquela que é paga pelos

militares das Forças Armadas –, sem subtrair a competência estadual para dispor

sobre questões específicas (artigo 24-D).

Note-se que a limitação da alíquota da contribuição previdenciária,

prevista no artigo 24-C, possui eficácia temporária. A partir do ano de 2025, os

Estados poderão alterar os referidos percentuais, através de Lei Ordinária

estadual, sempre observados os parâmetros a serem traçados em Lei Federal.

competência privativa.

É, portanto, descabida a afirmação de que a União exorbitou da sua

Noutra banda, frise-se que o objetivo da Lei nº 13.954/2019 é tornar

menos assimétricas as carreiras das Forças Armadas e da Polícia Militar e Corpo

de Bombeiros Militar dos estados. Não se tem por escopo igualar a remuneração

dessas carreiras, o que dependeria da iniciativa de cada ente federativo.

Realmente,

Impresso por: 704.463.850-34 ACO 3350

Em: 25/03/2020 - 17:09:16

a unificação da alíquota sobre a contribuição

previdenciária não iguala as remunerações pagas aos militares das Forças

Armadas e aos policiais militares e bombeiros militares dos Estados. A incidência

ACO nº 3.350/DF 12

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