Agravo_ACO_3350_AGU
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Art. 24-D. Lei específica do ente federativo deve dispor sobre outros
aspectos relacionados à inatividade e à pensão militar dos militares e
respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios que não conflitem com as normas gerais estabelecidas nos
arts. 24-A, 24-B e 24-C, vedada a ampliação dos direitos e garantias
nelas previstos e observado o disposto no art. 24-F deste Decreto-Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos apostos)
Parágrafo único. Compete à União, na forma de regulamento,
verificar o cumprimento das normas gerais a que se refere
o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) (grifos
apostos)
Os referidos dispositivos veiculam típica norma de caráter geral, em
exata observância ao que dispõem os artigos 22, inciso XXI, 42, §1º, e 142, §3º,
inciso X, da Constituição Federal.
Assim, fixam a alíquota máxima da contribuição previdenciária
devida pelos militares estaduais – no mesmo percentual daquela que é paga pelos
militares das Forças Armadas –, sem subtrair a competência estadual para dispor
sobre questões específicas (artigo 24-D).
Note-se que a limitação da alíquota da contribuição previdenciária,
prevista no artigo 24-C, possui eficácia temporária. A partir do ano de 2025, os
Estados poderão alterar os referidos percentuais, através de Lei Ordinária
estadual, sempre observados os parâmetros a serem traçados em Lei Federal.
competência privativa.
É, portanto, descabida a afirmação de que a União exorbitou da sua
Noutra banda, frise-se que o objetivo da Lei nº 13.954/2019 é tornar
menos assimétricas as carreiras das Forças Armadas e da Polícia Militar e Corpo
de Bombeiros Militar dos estados. Não se tem por escopo igualar a remuneração
dessas carreiras, o que dependeria da iniciativa de cada ente federativo.
Realmente,
Impresso por: 704.463.850-34 ACO 3350
Em: 25/03/2020 - 17:09:16
a unificação da alíquota sobre a contribuição
previdenciária não iguala as remunerações pagas aos militares das Forças
Armadas e aos policiais militares e bombeiros militares dos Estados. A incidência
ACO nº 3.350/DF 12