13.06.2020 Views

edicao107

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Arandu

Castelo libera atividade comercial

com restrição seguindo as normas

As atividade comerciais

da cidade de Arandu

foram liberadas pelo

prefeito Luiz Carlos da

Costa como forma de

flexibilizar a quarentena.

A reabertura do co-

mércio local está sendo

em horário normal, das

8h às 17h, de segunda a

sábado, no entanto, os estabelecimentos

deverão

seguir as normas sanitárias.

Página 2

Itatinga

Prefeitura realizará leilão

de veículos, mobiliários e

materiais em desuso

A Prefeitura Municipal

de Itatinga realizará um

leilão virtual no dia 23 de

junho as 10h, onde estará

disponibilizando aos interessados,

veículos como

Kombi, Gol, ambulâncias

e ônibus, além de mesas,

cadeiras, geladeiras, fogões

e CPUs, todos em desuso

pela administração.

Qualquer pessoa física

poderá participar do leilão

desde que seja maior de 18

Avaré

anos, ou jurídica que possua

atestado de idoneidade

e de falência e concordata.

Os interessados em

participar do leilão, deverão

respeitar as regras

estabelecidas no Decreto

nº 21.981 de 19/10/1932

que regula a profissão do

Leiloeiro Oficial, e demais

condições constantes dos

sites: www.darioleiloes.

com.br e www.itatinga.

sp.gov.br.

Uso de termômetro

infravermelho é obrigatório

em estabelecimentos comerciais

Os comerciantes de

Avaré deverão medir a

temperatura de todos os

clientes com termômetro

infravermelho. A obrigação

começou a valer na

útima quinta-feira, dia

4 de junho. A determinação

foi publicada em

um decreto municipal e

o não cumprimento da

norma pode levar à multa

e suspender o alvará

de funcionamento do estabelecimento.

A Associação Comercial,

Industrial e Agropecuária

de Avaré (ACIA)

informou que gostaria que

o decreto fosse revogado.

Cerqueira César

Polícia Civil prende idoso suspeito

de abuso sexual contra menor

Policiais civis cumpriram

na manhã da última

quarta-feira, dia 3, em

Cerqueira César, um mandado

de prisão preventiva

contra um homem de 70

anos acusado de abusar

sexualmente de uma menina

de 10. O suspeito foi

detido na própria residência

e transferido uma unidade

do sistema penitenciário,

onde permanecerá

até decisão do Judiciário.

O homem que tem uma

união estável com uma

parente da vítima e teria

passado as mãos nos seios

e beijado o rosto a menina.

Página 2

Bernardino de Campos

Prefeitura compra 21 mil máscaras

que serão doadas a população

A Prefeitura Municipal de

Bernardino de Campos, através

da Secretaria da Saúde,

adquiriu 21 mil mascaras que

estão a disposição da população,

como medida de combate

ao Covid-19. A medida

tem o objetivo de proporcionar

maior proteção aos munícipes

e visitantes que circulam

diariamente pelas e vias

públicas da cidade. Página 3


Página 2 O Regional De 1 a 6 de junho de 2020

Arandu

Castelo libera atividade comercial

com restrição, mas horário norma

Por meio do Decreto

3946, de 2 de junho de

2020, o prefeito de Arandu,

Luiz Carlos da Costa, o Castelo,

atendendo ao decreto

estadual de flexibilização

da quarentena, autorizou a

reabertura do comércio da

cidade em horário normal,

ou seja, das 8h às 17h, de

segunda a sábado.

Porém, os estabelecimentos

terão que seguir as

normas sanitárias, como a

disponibilização de álcool

em gel e a obrigação do uso

de máscara. Os clientes terão

que respeitar a distância

de 4 metros uns dos outros

dentro do comércio.

Os estabelecimentos

também terão que realizar

assepsia no local conforme

normas da Vigilância Sanitária.

As lojas de vestuários

não poderão utilizar os

provadores. Os estabelecimentos

que funcionarem

fora do horário determinado,

serão multados.

Imobiliárias e escritórios

também podem

voltar a funcionar normalmente,

seguindo as

normas sanitárias. Setores

de estética, salões de

beleza e fisioterapia somente

poderão atender a

clientes agendados, sendo

somente permitido o

atendimento 1 pessoa por

vez. (Site:AVV)

Cerqueira César

Polícia Civil prende idoso suspeito

de abuso sexual contra menor

Policiais civis cumpriram

na manhã da quarta-

-feira, dia 3/6, em Cerqueira

César, mandado de

prisão preventiva contra

um homem de 70 anos

acusado de abusar sexualmente

de uma menina

de 10. O suspeito foi detido

na própria residência

e transferido uma unidade

do sistema penitenciário,

onde permanecerá até decisão

do Judiciário.

De acordo com a investigação,

o crime ocorreu

no dia 4 de fevereiro deste

ano. O suspeito teria ido

buscar a menor na escola

e levado para a casa dele,

local onde teria passado as

mãos nos seios e beijado

o rosto a menina. A vítima

reagiu ao agressor, que

teria se desculpado e se

proposto a levá-la embora

de carro. Mas no trajeto,

segundo o relato da vítima,

se dirigiu novamente à

criança, desta vez com pa-

lavras obscenas e de forte

conotação sexual.

Os abusos ocorreram

em um ambiente familiar,

uma vez que o idoso vivia

em união estável com

uma parente da menina.

Inclusive, a própria neta

do autor, que também é

menor, estava na residência

no dia dos fatos.

Ainda de acordo com a

investigação, duas pessoas

da família relataram que

foram vítimas de abuso

por parte do acusado. Esses

relatos e o depoimento

de outras testemunhas no

inquérito policial foram

fundamentais para demonstrar

que eram recorrentes

as investidas do idoso.

PROVAS CONTUN-

DENTES - O autor chegou

a prestar declarações

na Delegacia do município

antes de ser preso. Acompanhado

de advogado, ele

negou as acusações. Mas,

para o delegado de polícia

de Cerqueira César, Marco

Aurélio Gonçalves Gomes,

não restam dúvidas

quanto à culpabilidade do

investigado. “Ele confessou

o abuso sexual para

uma integrante da família.

Além disso, o conjunto

probatório reunido durante

a investigação é bastante

contundente”, destacou.

O abuso sexual contra

menor é uma conduta

prevista no Código Penal

como estupro de vulnerável

(artigo 17-A: ter conjunção

carnal ou praticar

outro ato libidinoso com

menor de 14 anos). Também

é passível de incriminação

quem pratica essas

ações com alguém que, por

enfermidade ou deficiência

mental, não tem como

discernir a prática do ato

ou não possa oferecer resistência.

O delito é considerado

hediondo pela legislação

brasileira e possui uma

punição severa: de oito a

trinta anos de cadeia. (Divulgação

PC)

Cerqueira César

Vigilância Sanitária faz alerta sobre isolamento social

A Vigilância Sanitária

de Cerqueira César emitiu

uma nota na última quarta-

-feira, dia 03, que o isolamento

social não acabou e

que continua proibido no

âmbito municipal qualquer

tipo de evento que gere

aglomerações, tais como,

eventos esportivos de qualquer

natureza, aglomerações

em praças pública e

festas mesmo particulares.

O órgão de saúde municipal

informa ainda, que o

uso de máscaras é obrigatório

ao sair de casa, o não

cumprimento dessas medidas

poderá o autor sofrer as

penalidades previstas em

lei conforme o Decreto 12.

342, Lei 10.083, Decreto

Estadual nº 64.994 de 28

de maio de 2020 e o decreto

municipal 4.475/2020,

por descumprir atos emanados

das autoridades

Sanitárias, visando a aplicação

da legislação pertinentes

promoção, prevenção

e proteção à saúde.

O autor pode responder

pelo Art. 268 - Infringir

determinação do

poder público, destinada

a impedir introdução ou

propagação de doença

é uma publicação semanal da Kauan Vieira Aires ME - Inscr. Municipal 29.187

CNPJ: 29.172.463/0001-12 - registrada no Cartório de Registro de Títulos e

Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, no Livro B 01 sob o nº de ordem 22

E-mail: oregionalj@gmail.com

contagiosa: Pena - detenção,

de um mês a um ano,

e multa. A Vigilância Sanitária

de Cerqueira César

e a Secretaria Municipal

de Saúde solicitam

que a população respeite

o isolamento social. (Comunicação

da Prefeitura)

REDAÇÃO: Rua Alagoas, 2001 - sl. 01 - CEP 18700-010 - Avaré/SP

Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus

autores e não expressam necessariamente a nossa opinião

CIRCULAÇÃO: Avaré, Arandu, Cerqueira César, Holambra II,

Itaí, Itatinga, Paranapanema.


De 1 a 6 de junho de 2020

O Regional

Página 3

Bernardino de Campos

Saúde adquire 21 mil máscaras que serão

destinadas a população bernardinense

A Prefeitura Municipal

de Bernardino de

Campos, através da Secretaria

da Saúde, adquiriu

21 mil mascaras que

estão a disposição da população,

como medida de

combate ao Covid-19.

O município adotou a

obrigatoriedade do uso

de máscaras, seguindo o

decreto estadual. A medida

vem proporcionando

maior proteção aos

munícipes e visitantes

que circulam diariamente

por locais e vias públicas,

além do comércio e

outros pontos de grande

movimentação no município.

A Administração

Municipal vem adotando

várias medidas de enfrentamento

ao Coronavírus,

conseguindo, ainda que

com o aparecimento dos

primeiros casos positivos,

impedir a disseminação

na cidade.

As máscaras estão

sendo distribuídas gratuitamente

para toda a

população através do

CRAS, de segunda à

sexta, das 8h às 13h.

Anteriormente o município

através Fundo

Social de Solidariedade e

com parcerias com o Rotary

Club e Sindicato Rural

(Senar), confeccionou,

distribuiu e ainda está distribuindo

cerca de 15 mil

máscaras para a população,

ultrapassando assim,

mais de 35 mil máscaras

disponibilizadas gratuitamente

para toda a comunidade

bernardinense.

A Secretaria Municipal

da Saúde alerta, que

mesmo com a reabertura

gradual e controlada do

comercio, todos que puderem,

permaneçam em

suas casas e evitem aglomerações.

(Comunicação

da Prefeitura)

Município retornou as atividades

comerciais na última segunda-feira

Itaí

Seguindo os termos do

Plano São Paulo, o município

de Itaí retomou suas

atividades comerciais e de

prestação de serviço, inicialmente

de forma gradual

seguindo regras básicas

de flexibilização aos estabelecimentos.

As atividades ligadas

aos setores do ramo imobiliário,

revenda de veículos e

escritórios em geral, estão

realizando os atendimentos

das 9h às 18h de segunda a

sexta e aos sábados das 9h

às 12h, no entanto, deverão

realizar assepsia do local

periodicamente nos termos

das recomendações da Vigilância

Sanitária, limitar a

30% (trinta por cento) da capacidade

de pessoas no interior

dos estabelecimentos.

Restaurantes, lanchonetes,

sorveterias e docerias

trabalham apenas

através dos serviços de

entrega a domicílio (delivery),

ou retirada nos

respectivos locais (Drive-

-thru), desde que observados

os protocolos de higienização,

distanciamento

e organização para a não

aglomeração.

Atividades ligadas a setores

do ramo de confecções,

roupas, calçados, brinquedos

e a comércio varejista de móveis,

produtos automotivos,

pescaria, informática, papelaria,

floricultura, higiênicos,

perfumarias, cosméticos e similares,

fotocópias, imagens

e fotografias, e, atacadistas

estão funcionando das 9h

às 18h de segunda a sexta e

aos sábados das 9h às 12h;

também limitando a 30% da

capacidade de pessoas no interior

dos estabelecimentos.

No setor têxtil, roupa,

confecção e calçados: a

recomendação é reduzir,

sempre que possível, o uso

de provadores e higienizá-

-los após a utilização de

cada cliente; e ainda, que

se evite a entrega de produtos/mercadorias

na forma

de consignação, e se

o caso, quando de sua devolução,

manter o produto/

mercadoria sob quarentena

por (setenta e duas horas).

As atividades ligadas a

prestação de serviços estão

realizando os atendimentos

apenas individualmente, com

horário agendado, de segunda

a sexta, das 9h às 12h e

aos sábados das 9h às 12h.

Salões de beleza, cabeleireiros

e barbeiros e

estética, tem o horário de

funcionamento das 9h às

19h, de segunda a sábado, e

estão seguindo as medidas:

de atendimento com agendamento

prévio, prevendo

intervalo suficiente entre

marcações para higienização

completa das estações

de atendimento e utensílios

e trabalhando com as

portas fechadas. (Comunicação

da Prefeitura)


De 1 a 6 de junho de 2020

O Regional

Página 4

Prefeitura De itatinga

DECRETO N.º 2.803, DE 28 DE MAIO DE 2020.

Altera o artigo 1.º do Decreto n.º 2.778/2020, que “Cria o Comitê de

Contingência para Coronavírus (COVID-19)”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei;

DECRETA:

Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 2.778, de 27 de março de 2020, que

“Cria o Comitê de Contingência para Coronavírus (COVID-19)”, passa a

vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1.º .....

- Diretor Geral de Saúde,

Sr. Carlos Ivan Manduca Ferreira.

- Coordenador do Setor de Saúde Bucal,

Sr. Lázaro José de Oliveira.

- Diretora Clínica,

Dra. Sônia Maria de Barros Lopes.

- Coordenadora de UBS,

Sra. Paula Graziane Botta.

- Vigilância Epidemiológica,

Sra. Talita Cristina Ferreira.

- Vigilância Sanitária,

Sergio Ricardo Blumer Bicicchi.

- Pronto Socorro,

Sra. Tamara Ferreira.

- Vigilância Epidemiológica,

Sra. Rosimerly Almeida Sousa;

Sra. Angela Maria Negrão Campinas.

- Farmacêuticas,

Sra. Joyce Fernanda Padovan;

Sra. Fabiana Martins Guimarães.

- Diretora Clínica do HSTMEP,

Dra. Silvia de Castro Ribeiro.”

Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 28 de maio de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações

da Prefeitura Municipal, em 28 de maio de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente

DECRETO N° 2.804, DE 29 DE MAIO DE 2020.

Dispõe sobre suplementação e anulação de dotações do orçamento

anual vigente.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no inciso III, § 1o

do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e, CONSIDE-

RANDO a Lei Municipal n.º 2.220 de 19 de novembro de 2019;

DECRETA:

Art. 1.º Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar

na importância de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil

reais), nas seguintes dotações do orçamento anual vigente:

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.04.00 – COORDENADORIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

02.04.01 – COORDENADORIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

04.1220005.2005 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE-COSM

3.1.90.13 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS

FONTE DE RECURSO 01.110.00 – RECURSOS PRÓPRIOS

FICHA – 60

TOTAL.............................................................................R$ 20.000,00

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.05.00 – FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

02.05.04 – FUNDEB

12.3650009.2016 – MANUTENÇÃO FUNDEB – 40% INFANTIL

3.1.90.11 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL

FONTE DE RECURSO 02.274.00 – FUNDEB

FICHA – 112

TOTAL.............................................................................R$ 120.000,00

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.05.00 – FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

02.05.06 – CULTURA

13.3920011.2010 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE – CULTURA

3.1.90.13 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS

FONTE DE RECURSO 01.110.00 – RECURSOS PRÓPRIOS

FICHA – 117

TOTAL................................................................................R$ 4.000,00

Art. 2.º O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos

provenientes da anulação parcial de dotações, somando a importância

de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), conforme segue:

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.04.00 – COORDENADORIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

02.04.01 – COORDENADORIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

04.1220005.2005 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE-COSM

3.1.90.16 – OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS

FONTE DE RECURSO 01.110.00 – RECURSOS PRÓPRIOS

FICHA – 61

TOTAL..............................................................................R$ 20.000,00

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.05.00 – FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

02.05.04 – FUNDEB

12.3650009.2013 – MANUTENÇÃO FUNDEB - 60% FUNDAMENTAL

3.1.90.11 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL

FONTE DE RECURSO 02.274.00 – FUNDEB

FICHA – 102

TOTAL............................................................................R$ 120.000,00

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.05.00 – FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO

02.05.06 – CULTURA

13.3920011.2010 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE - CULTURA

3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO

FONTE DE RECURSO 01.110.00 – RECURSOS PRÓPRIOS

FICHA – 119

TOTAL.................................................................................R$ 4.000,00

Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 29 de maio de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações

da Prefeitura Municipal, em 29 de maio de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente

DECRETO N° 2.805, DE 01 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a abertura de créditos extraordinários no orçamento-

-programa do Município de Itatinga para o exercício de 2020 e dá outras

providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de

fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre medidas de enfrentamento da

emergência de saúde pública de importância internacional decorrente

do Coronavírus (COVID-19)”, e o agravamento da situação de emergência

de saúde pública no País;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal n.º 06, de 20 de abril

2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de

4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública na União;

CONSIDERANDO o Comunicado SDG n.º 14, de 04 de abril de 2020,

expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, cuja

ementa visa salientar as medidas temporárias de prevenção ao contágio

pelo Novo Coronavírus (COVID-19), classificado como Pandemia pela Organização

Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública declarada através

do Decreto Municipal n.º 2.801, de 22 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.º 2.495, de 31 de março de

2020, expedido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que

“Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º

101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública

nos municípios do Estado”;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41 e 44 da Lei Federal n.º

4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a abertura de crédito

extraordinário;

CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI n.º 12774/2020 do Ministério da

Economia, que dispõe sobre a contabilização de recursos destinados ao

enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada ao Coronavírus

(Covid-19),

DECRETA:

Art. 1.º Ficam abertos no orçamento programa do exercício de 2020,

créditos extraordinários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme

especificação abaixo:

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.02.00 – COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

02.02.01 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

04.1220003.2003 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE – COORD. ADM.

3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO

FONTE DE RECURSO 01.312

TOTAL................................................................................R$ 10.000,00

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.02.00 – COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

02.02.01 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

04.1220003.2003 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE – COORD. ADM.

3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

FONTE DE RECURSO 01.312

TOTAL................................................................................R$ 10.000,00

Art. 2.º Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com os

recursos provenientes da anulação parcial de dotações, somando a importância

de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme especificada abaixo:

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.02.00 – COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

02.02.01 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

04.1220003.2003 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE – COORD. ADM.

3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO

FONTE DE RECURSO 01.110

FICHA – 35

TOTAL................................................................................R$ 10.000,00

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.02.00 – COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL

02.02.01 – ADMINISTRAÇÃO GERAL

04.1220003.2003 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE – COORD. ADM.

3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA

FONTE DE RECURSO 01.110

FICHA – 37

TOTAL................................................................................R$ 10.000,00

Art. 3.º As alterações providas da abertura desses créditos extraordinários

serão compatibilizadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes

Orçamentárias em execução.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo

a presente norma ser encaminhada a Câmara Municipal de Itatinga para

conhecimento e demais formalidades.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações

da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente

DECRETO N° 2.806, DE 01 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário no orçamento-programa

do Município de Itatinga para o exercício de 2020 e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro

de 2020, que “Dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”, e o

agravamento da situação de emergência de saúde pública no País;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal n.º 06, de 20 de abril

2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de

4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública na União;

CONSIDERANDO o Comunicado SDG n.º 14, de 04 de abril de 2020,

expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, cuja

ementa visa salientar as medidas temporárias de prevenção ao contágio

pelo Novo Coronavírus (COVID-19), classificado como Pandemia pela Organização

Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública declarada através

do Decreto Municipal n.º 2.801, de 22 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.º 2.495, de 31 de março de

2020, expedido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que

“Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º

101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública

nos municípios do Estado”;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41 e 44 da Lei Federal n.º

4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a abertura de crédito

extraordinário;

CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI n.º 12774/2020 do Ministério da Economia,

que dispõe sobre a contabilização de recursos destinados ao enfrentamento

da emergência de saúde pública relacionada ao Coronavírus (Covid-19),

DECRETA:

Art. 1.º Fica aberto no orçamento programa do exercício de 2020, um crédito

extraordinário no valor de R$ 35.253,56 (trinta e cinco mil e duzentos e trinta

e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme especificação abaixo:

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.07.00 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE

02.07.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE

10.3010016.2109 – COMBATE AO COVID-19

3.3.50.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA

FONTE DE RECURSO 05.312.03

TOTAL...............................................................................R$ 35.253,56

Art. 2.º O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos

provenientes do excesso de arrecadação da Fonte de Recurso

05.312.03, correspondente a entrada na ficha de Receita n.º 282 do mês

de maio de 2020, no valor de R$ 35.253,56 (trinta e cinco mil e duzentos e

trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).

Art. 3.º As alterações providas da abertura desse crédito extraordinário

serão compatibilizadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias

em execução.

Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo

a presente norma ser encaminhada a Câmara Municipal de Itatinga para

conhecimento e demais formalidades.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações

da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente

DECRETO N.º 2.807, DE 01 DE JUNHO DE 2020.

Prorroga o prazo de vigência do Plano de Contingenciamento de Despesas,

no âmbito da Prefeitura Municipal de Itatinga constante do Decreto

n.º 2.779, de 06 de abril de 2020, bem como acrescenta, revoga e altera

incisos em seu artigo 2.º e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso

das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1.º Fica prorrogado o prazo de vigência do Plano de Contingenciamento

de Despesas, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itatinga até 31 de

dezembro de 2020, desta forma, o caput do artigo 2.º do Decreto n.º 2.779,

de 06 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2.º Determinar a adoção das medidas abaixo, dentre outras a serem

recebidas, propostas, estudadas e implantadas, inicialmente a partir de

06 de abril até 31 de dezembro de 2020.”

Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto n.º 2.779, de 06 de abril de 2020, passa

a vigorar acrescido dos incisos XVIII e XIX, com a seguinte redação:

“Art. 2.º.....

.....

XVIII – Antes da realização de qualquer despesa, deverá o interessado

procurar o Departamento de Contabilidade para verificação da disponibilidade

orçamentária e sua correta alocação para a realização do respectivo

empenho prévio ou nota de reserva orçamentária, sob pena de glosa da

despesa e responsabilização do agente público;

XIX – Toda(s) a(s) despesa(s) deverão obrigatoriamente ser

precedida(s) de ampla pesquisa de preço de mercado, cujos orçamentos

deverão obrigatoriamente serem lançados junto ao sistema de compras da

municipalidade.”

Art. 3.º Fica revogado o inciso XI do artigo 2.º do Decreto n.º 2.779, de

06 de abril de 2020.

Art. 4.º Ficam alterados os incisos X e XII do artigo 2.º do Decreto n.º

2.779, de 06 de abril de 2020, os quais passam a ter a seguinte redação:

“X – Suspensão, já determinada, de nomeações de novos servidores,

exceto para cargos da Diretoria de Saúde;

XII – Indeferimento de concessão e pagamento de novas horas extras,

exceto servidores que exercem atividades essenciais, tais como: servidores

da Saúde, Assistência Social, Coleta de Lixo, Casa Transitória, Vigilância

Sanitária e Epidemiológica, Segurança Pública, Vigilância Patrimonial, ,

Casa Transitória, Abrigo Municipal e Cemitério Municipal, e outros expressamente

autorizados pelo Chefe do Executivo;”

Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações

da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente

DECRETO N.º 2.808, DE 02 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação

na Prefeitura Municipal de Itatinga, no orçamento-programa do

exercício de 2020, conforme especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso

de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO as disposições estabelecidas

pela Lei Municipal n.º 2.249, de 02 de junho de 2020,

DECRETA:

Art. 1.º Fica aberto na Prefeitura Municipal de Itatinga, no orçamento

programa do exercício de 2020, créditos adicionais especiais nos termos

do inciso I, artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320/64, no valor global de R$

22.760,40 (vinte e dois mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos),

distribuídos na seguinte rubrica orçamentária:

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.08.00 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

02.08.02 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.2440018.2109 – COMBATE AO COVID-19

3.3.50.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA

FONTE 5 – RECURSO FEDERAL

TOTAL..................................................................................R$ 4.760,40

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.08.00 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

02.08.02 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.2440018.2109 – COMBATE AO COVID-19

3.3.90.32 – MATERIAL, BENS OU SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

FONTE 5 – RECURSO FEDERAL

TOTAL................................................................................R$ 18.000,00

Art. 2.º A cobertura dos créditos abertos pelo artigo anterior, no valor de R$

22.760,40 (vinte e dois mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos),

será proveniente do excesso de arrecadação nos termos do inciso II, § 1.º, do

artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme especificado abaixo:

I – Recurso Federal COVID-19 (Anexo I), no valor de R$ 4.760,40 (quatro

mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), a ser repassado

ao Lar Vicentino “Padre Pio de Itatinga” – Casa de Amparo ao Idoso;

II – Recurso Federal COVID-19 (Anexo II), no valor de R$ 18.000,00,

(dezoito mil reais), direcionado às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade

e risco social.

Art. 3.º As alterações conduzidas pela Lei n.º 2.249/2020, serão atualizadas

nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e nos anexos do

Plano Plurianual – PPA, sendo executadas no presente exercício financeiro.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 02 de junho de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicado e Registrado na Secretaria Municipal e Afixado no Quadro de

Publicações da Prefeitura Municipal de Itatinga, em 02 de junho de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente

Prefeitura municiPal De aranDu

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu

CONTRATO Nº 43/20

CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS SEIS

BAIRROS, INSCRITA NO CNPJ SOB N.º 11.421.996/0001-25.

OBJETO Dispensa de licitação para fornecimento de frutas e legumes,

para atender a necessidades da Casa Transitória e do Hospital Municipal,

conforme as necessidades do setores.

VALOR GLOBAL: R$ 10.848,00 (dez mil oitocentos e quarenta e oito reais).

VIGÊNCIA: ATÉ 31 de dezembro.

BASE LEGAL: Leis nº10520/2002 e 8666/93.

DATA: 21/05/2020.

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

DISPENSA Nº 23/2020.

PROCESSO: 44/20

OBJETO: Dispensa de licitação para fornecimento de frutas e legumes,

para atender a necessidades da Casa Transitória e do Hospital Municipal,

conforme as necessidades do setores.

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu

CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS SEIS

BAIRROS.

VALOR GLOBAL: R$ 10.848,00 (DEZ MIL OITOCENTOS E QUAREN-

TA E OITO REAIS)

FUNDAMENTO LEGAL: inciso III do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93.

Arandu, 21 de maio de 2020.

Luiz Carlos da Costa

Prefeito Municipal

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

DISPENSA Nº 22/2020.

PROCESSO: 43/20

OBJETO: Contratação de empresa para realizar exames laboratoriais,

sendo, PCR/RT para Coronavírus e sorologia para coronavírus, para identificar

casos positivos de pacientes com sintomas de COVD-19.

CONTRATADO: EMPRESA IVAN J. GARCIA & CIA. LTDA

VALOR GLOBAL: R$ 10.800,00(dez mil e oitocentos reais)

FUNDAMENTO LEGAL: inciso III do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93.

Arandu, 20 de maio de 2020.

Luiz Carlos da Costa

Prefeito Municipal

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

DISPENSA Nº 24/2020.

PROCESSO: 46/20

OBJETO: aquisição de 5000 Unidades máscaras Tripla c/ elástico descartáveis

e 577 unidades mascara PFF2 N95 tuberculose, para atender as

necessidades da Secretaria de Saúde, conforme Plano de Contingência

Municipal do COVID-19, com fundamento no Art. 4º da Lei nº 13.979/2020,

conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas.

CONTRATADO: MEDCEDRAL COM. DE PROD. MEDICOS E HOSP.

LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº 06.282.624/0001-25.

VALOR GLOBAL: R$ 29.986,50(vinte e nove mil e novecentos e oitenta

e seis reais e cinquenta centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: inciso III do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93.

Arandu, 01 de junho de 2020.

Luiz Carlos da Costa

Prefeito Municipal

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

DISPENSA Nº 25/2020.

PROCESSO: 47/20

OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza Concentrados, se faz necessária

para atender o Hospital Municipal, conforme especificação termo

de referencia.

CONTRATADO: NOROESTE COMERCIO DE PRODUTOS E SISTE-

MAS DE HIGIENE LTDA – ME.

VALOR GLOBAL: R$ 14.726,24 (catorze mil e setecentos e vinte e seis

reais e vinte quatro centavos).

FUNDAMENTO LEGAL: inciso III do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93.

Arandu, 03 de junho de 2020.

Luiz Carlos da Costa

Prefeito Municipal


de 1 a 6 de junho de 2020

O Regional

Página 5

Prefeitura municiPal de arandu

Decreto nº 3946/20 de 02 de Junho de 2.020

(Dispõe sobre a prorrogação dos prazos das medidas adotadas

pro meio dos Decretos Municipais nº 3924, de 23 de março de 2020, nº 3926, de

30 de março de 2020, e 3235, de 22 de abril de 2020, visando a adoção no âmbito

da Administração Pública direta e indireta Municipal, de medidas temporárias

e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem

como sobre recomendações no setor privado municipal e dá outras providências)

LUIZ CARLOS DA COSTA, Prefeito do Município de Arandu, no uso das

atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.862 de 13 de março de

2020 ante a existência de pandemia do COVID-19, Novo Corona Vírus, nos

termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,

CONSIDERANDO, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de

Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de

janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus

(COVID-19);

CONSIDERANDO, a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020,

que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ES-

PIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo

novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de

2020, onde é reconhecido o Estado de calamidade pública decorrente da

pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de

2020, que institui o Plano São Paulo;

CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao novo Coronavírus,

classificada como pandemia, o que significa dizer que há risco potencial de a

doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a

locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;

CONSIDERANDO, que a orientação de todas as autoridades da Saúde é

para que a população permaneça em suas casas durante este período difícil

de pandemia do COVID-19, e que a população deve ter acesso à serviços

de essenciais;

CONSIDERANDO, que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando

suficiente a impedir a disseminação do vírus;

CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir

o contágio pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO, a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público

a fim de apurar as providências tomadas pelo Município Arandu a fim de

conter a pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 196 e 197 ambos da Constituição

Federal, (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de

doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e

serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e “Art. 197. São de

relevância publica as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público

dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,

devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,

também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”) e o art. 3o da Lei

Federal n. 13.979/20 (“Art. 3o Para enfrentamento da emergência de saúde

pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),

poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – isolamento);

CONSIDERANDO, o disposto no art. 78 do Código Tributário Nacional

que regula o poder de policia da administração pública e lhe concede poderes

para, em razão do interesse público vinculado à segurança, higiene, à ordem,

aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício das

atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder

Público, bem como à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e,

principalmente, aos direitos individuais ou coletivos;

DECRETA:

Artigo 1º. Ficam prorrogados até o dia 15 de junho de 2020 as determinações

constantes nos Decretos Municipais nº 3924, de 23 de março, nº 3926,

de 30 de março de 2020, nº 3935, de 22 de abril de 2020, e nº 3941, de 11

de maio de 2020.

Artigo 2º. Fica autorizado o funcionamento de atividades comerciais no

âmbito do território do Município de Arandu/SP, desde que atendidas os seguintes

procedimentos de higiene e prevenção:

I – o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será das

8:00 às 17:00hrs, de segundas à sábado;

II – limitar o acesso do público ao interior do estabelecimento, sendo permitida

a permanência simultânea de uma (01) pessoa para cada 04 (quatro)

metros quadrados de área de livre circulação;

III – deverão atender ao protocolo sanitário intersetorial do Governo do

Estado de São Paulo;

IV – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras de proteção

facial no interior de seu estabelecimento;

V – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;

VI – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;

VII – efetuar a assepsia do local periodicamente nos termos das recomendações

da Vigilância Sanitária e da Anvisa para a contenção da disseminação

do COVID-19;

§ 1º. Os comércios do ramo do vestuário deverão ter os seus provadores

lacrados, ficando vedado, portanto, o seu uso.

§ 2º. Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais fora do

horário estipulado no inciso I deste artigo, bem como aos domingos e feriados,

sob pena de suspensão imediata de seu alvará de funcionamento e multa.

§ 3º. Não se aplicam o disposto no inciso I e no § 2º deste artigo, mantendo-se

os demais incisos e parágrafos as seguintes atividades consideradas

essenciais: supermercados, mercados, mercearias, sacolões, quitandas,

panificadoras, padarias, laticínios, frigoríficos, farmácias, serviços de pronto

atendimento público e particulares, distribuidoras de gás, distribuidoras de

água mineral, açougues; oficinas mecânicas, borracharias, autoelétricas, retifica

de motores, serviços de troca de óleo, postos de combustíveis, lavanderias

hospitalares, que devem permanecer em pleno funcionamento com o

objetivo de dar suporte ao abastecimento público e privado.

Artigo 3º. Fica autorizado o funcionamento de atividades ligadas aos setores

do ramo imobiliário e escritórios em geral, no âmbito do território do

Município de Arandu/SP, desde que atendidas os seguintes procedimentos

de higiene e prevenção:

I – o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será das

08:00 às 17:00hrs, de segundas à sábado;

II – atender ao protocolo intersetorial sanitário do Governo do Estado de

São Paulo;

III – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras faciais no

interior de seu estabelecimento;

IV – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;

V – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;

VI – efetuar a assepsia do local periodicamente nos termos das recomendações

da Vigilância Sanitária e da Anvisa para a contenção da disseminação

do COVID-19;

§ 1º. Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais fora do

horário estipulado no inciso I deste artigo, bem como aos domingos e feriados,

sob pena de suspensão imediata de seu alvará de funcionamento e multa.

Artigo 4º. Fica autorizado o funcionamento de atividades ligadas aos setores

de estética, salões de beleza e fisioterapia e atividades congêneres,

no âmbito do território do Município de Arandu/SP, desde que atendidas os

seguintes procedimentos de higiene e prevenção:

I – os atendimentos devem ser efetuados com horários previamente

agendados;

II – atendimento de apenas um cliente por vez;

III – as portas de seus estabelecimentos devem ser mantidas fechadas;

IV – efetuar a limpeza do local com álcool 70% a cada troca de cliente

e seguir demais orientações da Avisa e da Vigilância Sanitária que visem a

contenção da disseminação do COVID-19;

V – deverão atender ao protocolo sanitário intersetorial do Governo do

Estado de São Paulo;

VI – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras de proteção

facial no interior de seu estabelecimento;

VII – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;

VII – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;

Parágrafo único.

Artigo 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Arandu, 02 de junho de 2020.

LUIZ CARLOS DA COSTA

Prefeito

Prefeitura municiPal de arandu

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

DISPENSA Nº 22/2020.

PROCESSO: 43/20

OBJETO: Contratação de empresa para realizar exames laboratoriais,

sendo, PCR/RT para Coronavírus e sorologia para coronavírus, para identificar

casos positivos de pacientes com sintomas de COVD-19.

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu

CONTRATADO: IVAN J. GARCIA & CIA LTDA CNPJ Nº

10.872.154/0001-27

VALOR GLOBAL: R$ 10.800,00 (Dez mil e oitocentos reais).

FUNDAMENTO LEGAL: INCISO IV DO ARTIGO 24 DA LEI FEDERAL 8.666/93.

Arandu, 20 de Maio de 2020.

Luiz Carlos da Costa

Prefeito Municipal

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO

DISPENSA Nº 21/2020.

PROCESSO: 42/20

OBJETO: Aquisição de Ventilador Mecânico Modelo E30, para pacientes

com CONVID-19, conforme Plano de Contingencia Municipal do CO-

VID-19, com fundamento no Art. 4º da Lei nº 13.979/2020.

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu

CONTRATADO: EMPRESA PHILIPS MEDICAL SYTEMS - LTDA, Inscrição

CNPJ sob nº 58.295.213/0001-75.

VALOR GLOBAL: R$ 31.813,00 (Trinta e um mil, oitocentos e treze reais).

FUNDAMENTO LEGAL: INCISO II DO ARTIGO 24 DA LEI FEDERAL

8.666/93.

Arandu, 19 de Maio de 2020.

Luiz Carlos da Costa

Prefeito Municipal

Prefeitura de itatinga

AVISO DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL

DE ITATINGA. PROCESSO Nº. 86/2020 – PREGÃO PRESENCIAL Nº.

24/2020- DIFERENCIADA COM COTA RESERVADA PARA ME, EPP E

MEI, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para eventual aquisição de camada

de rolamento em concreto betuminoso usinado quente CBUQ, com

e sem frete, conforme especificações constantes do anexo I do edital. EN-

TREGA DOS ENVELOPES E CREDENCIAMENTO: até 22/06/2020, às

09:15; ABERTURA DAS PROPOSTAS: 22/06/2020, às 09:30; CÓPIA DO

EDITAL E INFORMAÇÕES: no site www.itatinga.sp.gov.br ou na sede da

Prefeitura Municipal de Itatinga, Rua Nove de Julho, 304, Centro – SALA

DE LICITAÇÕES. Telefone (14) 3848-9800 ramal 218. JOÃO BOSCO BOR-

GES - Prefeito Municipal.

AVISO DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA.

PROCESSO Nº. 66/2020 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 15/2020 LICITA-

ÇÃO EXCLUSIVA PARA ME, EPP e MEI, OBJETO: REGISTRO DE PRE-

ÇOS para eventual aquisição de utensílios para uso nas cozinhas da merenda

Escolar, com e sem frete, conforme especificações constantes do

anexo I do edital. ENTREGA DOS ENVELOPES E CREDENCIAMENTO:

até 23/06/2020, às 09:15; ABERTURA DAS PROPOSTAS: 23/06/2020, às

09:30; CÓPIA DO EDITAL E INFORMAÇÕES: no site www.itatinga.sp.gov.

br ou na sede da Prefeitura Municipal de Itatinga, Rua Nove de Julho, 304,

Centro – SALA DE LICITAÇÕES. Telefone (14) 3848-9800 ramal 218.

JOÃO BOSCO BORGES - Prefeito Municipal.

AVISO DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA.

PROCESSO Nº. 78/2020 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 21/2020 OB-

JETO: Aquisição de 02 vans para transporte de pacientes referente aos

convênios 224/2017 e 163/2018, conforme especificações constantes do

anexo I do edital. ENTREGA DOS ENVELOPES E CREDENCIAMENTO:

até 24/06/2020, às 09:15; ABERTURA DAS PROPOSTAS: 24/06/2020, às

09:30; CÓPIA DO EDITAL E INFORMAÇÕES: no site www.itatinga.sp.gov.

br ou na sede da Prefeitura Municipal de Itatinga, Rua Nove de Julho, 304,

Centro – SALA DE LICITAÇÕES. Telefone (14) 3848-9800 ramal 218.

JOÃO BOSCO BORGES - Prefeito Municipal.

AVISO DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA.

PROCESSO Nº. 23/2020 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 03/2020 REPETI-

ÇÃO- DIFERENCIADA COM COTA RESERVADA PARA ME, EPP E MEI,

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para eventual aquisição de massa asfáltica

ensacada, conforme especificações constantes do anexo I do edital.

ENTREGA DOS ENVELOPES E CREDENCIAMENTO: até 25/06/2020, às

09:15; ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/06/2020, às 09:30; CÓPIA DO

EDITAL E INFORMAÇÕES: no site www.itatinga.sp.gov.br ou na sede da

Prefeitura Municipal de Itatinga, Rua Nove de Julho, 304, Centro – SALA

DE LICITAÇÕES. Telefone (14) 3848-9800 ramal 218. JOÃO BOSCO BOR-

GES - Prefeito Municipal.

AVISO DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA.

PROCESSO Nº. 73/2020 – TOMADA DE PREÇO Nº 07/2020 TIPO: Menor

preço global

OBJETO: Contratação de empresa especializada para ampliação da

UBS Dr. Horário Garcia de Freitas, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL

MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS conforme condições e

exigências contida no Edital e seus anexos. ENTREGA DOS ENVELOPES:

até 26/06/2020, ÁS 09:00; ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/06/2020, ÀS

09:15; A VISITA TÉCNICA poderá ser realizada durante todo o período até

às 16 horas do dia 25/06/2020. CÓPIA DO EDITAL E INFORMAÇÕES: no

site www.itatinga.sp.gov.br ou na sede da Prefeitura Municipal de Itatinga,

Rua Nove de Julho, 304, Centro – SALA DE LICITAÇÕES. Telefone (14)

3848-9800 ramal 218.JOÃO BOSCO BORGES - Prefeito Municipal.

Prefeitura de itatinga

Despacho do Gabinete

Ref. Tomada de Preços nº 004/2018

Processo nº 054/2018

Considerando, que foi realizado no município de Itatinga o processo

licitatório nº 054/2018 – Tomada de Preços nº 004/2018, cujo objeto se

apresentou como execução de calçadas acessíveis em vias públicas no loteamento

Itatinga “E” – conjunto habitacional Governador Mário Cocas com

área de execução de 2.729,06 m2 (convênio SH – 356832/2018);

Considerando, que após o tramite legal do processo licitatório, se apresentou

como vencedora do certame a empresa Maria do Carmo Vieira – ME

– devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 27.675.964/0001-96, com o valor da

proposta de R$ 235.816,53 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e dezesseis

reais e cinquenta e três centavos) – gerando o contrato nº 060/2018;

Considerando, que a municipalidade expediu a ordem de serviço em

04/12/2018 para o início das obras, tendo o contrato estipulado o prazo de

120 (cento e vinte) dias para execução do objeto contratual;

Considerando, que no início do mês de fevereiro de 2019 ouve a suspensão

do contrato por determinação do governo Estadual, após as devidas

informações prestadas, no final do mês de fevereiro de 2019, foi autorizada

a retomada da obra, ou seja, essa suspensão não durou 30 dias;

Considerando, o relatório apresentado pelo Departamento de Engenharia

datado de 19/05/2020, onde relata a situação da obra, sendo de destaque que

foram pactuados 2 (dois) aditivos de prazos (totalizando mais 120 dias), que

a empresa executou somente 50% por cento do total da obra, que a empresa

recebeu 3 (três) medições durante esse prazo, e por fim, que em 19/02/2020

expirou o prazo do último aditivo sem o cumprimento do objeto contratual;

Considerando, que neste mesmo relatório o Departamento de Engenharia

solicita seja requerido junto a Secretaria de Habitação Estadual autorização

para licitar o remanescente da obra, bem como, a prorrogação do Convênio.

Resolve e determina que:

Diante das informações apresentadas, necessário as providências por

parte do chefe do executivo, nesse sentido, determino ao Setor de Convênio

da Prefeitura de Itatinga que providencie requerimento junto a Secretaria

Estadual de Habitação para autorizar primeiramente a prorrogação do Convênio

SH – 356832/2018 por mais 90 (noventa) dias, bem como, solicitar

autorização para a realização de novo processo licitatório para execução da

obra dos serviços remanescentes.

Igualmente, determino ao Departamento de Licitações e Contratos da

Prefeitura de Itatinga, que instaure processo administrativo para aplicação

de penalidades a empresa Maria do Carmo Vieira – ME – devidamente inscrita

no CNPJ/MF nº 27.675.964/0001-96, em razão do não cumprimento do

contrato celebrado com o município de Itatinga, conforme autoriza a Lei nº

8.666/93, garantido a empresa o contraditório e ampla defesa.

Itatinga (SP), 25 de maio de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal


Página 6

O Regional

de 1 a 6 de junho de 2020

Prefeitura municiPal de arandu

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu

CONTRATO Nº 42/20

CONTRATADO: EMPRESA IVAN J. GARCIA & CIA. LTDA, inscrito nº

CNPJ nº 10.872.154/0001-27.

OBJETO contratação de empresa para realizar exames laboratoriais,

sendo, PCR/RT PARA Coronavirus e sorologia para coronavirus, para identificar

casos positivos de pacientes com sintomas de COVID-19, PARA ATEN-

DER AAS NECESSIDADSES DA Secretaria de Saúde, conforme Plano de

Contingencia Municipal do COVID-19, com fundamento no Art. 4º da Lei nº

13.979/2020, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas.

VALOR GLOBAL: R$ 5.000,00(cinco mil reais)

VIGENCIA: ATÉ 19/11/2020

BASE LEGAL: Leis nº10520/2002 e 8666/93.

DATA: 20/05/2020.

EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO

PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº. 56/18

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu

CONTRATADO: GOMES & RODOLFI CONSTRUTORA LTDA-ME.

OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do contrato cujo objeto

visa a objetivando a reforma de ampliação do Ginásio de Esportes no

Município de Arandu, conforme Contrato e Repasse nº 831668/2016, proposta

Cadastrada no SICONV nº 93872016, firmada entre o Ministério do

Esporte e o Município de Arandu, conforme especificações Técnicas da

Planilha Orçamentaria Cronograma Físico Financeiro, Memorial Descritivo,

anexos no Edital.

CONTRATO Nº. 56/18

Tomada de Preços nº.: 01/18

Processo nº.: 44/18

VIGÊNCIA: 03 MESES (12 de Abril de 2020 a 12 de Julho de 2020)

DATA: 10/04/2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

EXTRATO – PRORROGAÇAO DE CONTRATOS

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal De Arandu

CONTRATADO: J&J CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO –

LTDA - ME, Inscrição CNPJ sob nº 26.717.659/0001-57.

OBJETO: Fica Prorrogado contrato nº 57/19, Contratação de empresa

especializada em serviços de apoio administrativo para atuar de no levantamento

de todas atividades econômicas instaladas no município de Arandu,

afim de disponibilizar informações relevantes por meio de relatórios

mensais ao Chefe de Departamento de Fiscalização e Planejamento do

Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal de Arandu, que tomará decisões

visando o planejamento da arrecadação do município com base nos

dados repassados conforme termo de referencia e modelo proposta.

VALOR GLOBAL: R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos reais)

VIGENCIA: 27 de maio de 2020 e encerrará em 31 de dezembro de 2020

MODALIDADE: Lei nº 8666/93.

DATA DO ADITIVO: 22/05/2020

EXTRATO DE TERMO ADITIVO

Termo Aditivo ao Contrato nº 38/17

Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARANDU

Contratada: MICROMAP INFORMATICA – LTDA – EPP INCRITA NO

CNPJ nº 54.699.434/0001-50.

Objeto: Prorrogação de Contrato, Constitui objeto contratação de empresa

especialização em Manutenções e assistência técnica (preventiva e corretiva)

em: Computadores, Impressoras, Manutenção, Relógios de Ponto, Rede de

Computadores e Servidores, Instalação de Banco de Dados Oracle.

VALOR GLOBAL: R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais)

Data de Assinatura: 04/05/2020.

EXTRATO DE CONTRATO

CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu

CONTRATO Nº 41/20

CONTRATADO: EMPRESA PHILIPS MEDICAL SYTEMS - LTDA, Inscrição

CNPJ sob nº 58.295.213/0001-75.

OBJETO: Aquisição de Ventilador Mecânico Modelo E30, para pacientes

com CONVID-19, conforme Plano de Contingencia Municipal do CO-

VID-19, com fundamento no Art. 4º da Lei nº 13.979/2020.

VALOR GLOBAL: R$ 31.813,00 (trinta e um mil oitocentos e treze reais).

VIGÊNCIA: até 19/11/2020.

BASE LEGAL: Leis nº10520/2002 e 8666/93.

DATA: 20/05/2020.


De 1 a 6 de junho de 2020

O Regional

Página 7

fUNDO MUNICIPAl DE SAÚDE DE ARANDU

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO

DE ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTO

O Fundo Municipal de Saúde de Arandu vem nos termos do artigo 5º

da Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da

Nota de Empenho nº. 002829/2020 do fornecedor MEDCEDRAL COM. DE

PROD. MÉDICOS E HOSP. LTDA ME - CNPJ nº 06.282.624/0001-25 se

deu por conta de relevante interesse público, em especial pela aquisição de

MATERIAL HOSPITALAR destinado à Manutenção do CENTRO DE SAÚ-

DE, para que não houvesse a suspensão no fornecimento do mesmo, bem

como se tratando de Recursos de Transferências e Convênios Federais –

Vinculados - CONVÊNIO BRASIL SORRIDENTE.

Processo nº 87/2019- Licitação Pregão nº 31/2019- Contrato nº 89/2019.

Arandu, 21 de Maio de 2020

DANIEL FARIA RIBEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

O Fundo Municipal de Saúde de Arandu, , vem nos termos do artigo

5º da Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da

Nota de Subempenho nº. 00862.003/2020 do fornecedor ALL CENTER IN-

FORMATICA EIRELI EPP - CNPJ nº 05.813.037/0001-52 se deu por conta

de relevante interesse público, em especial pelo pagamento prorrogação de

Contratação de Empresa Especializada para Fornecimento de Acessos à

Internet do setor Manutenção Vigilância Sanitária e Epidemiológica no mês

05/2020, para que não houvesse a suspensão no fornecimento do mesmo.

Processo Licitatório nº 89/2018- Licitação Pregão nº 46/2018 – Contrato

nº 03/2019.

Arandu, 20 de Maio de 2020

DANIEL FARIA RIBEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

O Fundo Municipal de Saúde de Arandu vem nos termos do artigo 5º

da Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da

Nota de Subempenho nº. 0097.004/2020 do fornecedor S.O.S. EMPREEN-

DIMENTOS MÉDICOS EIRELI - CNPJ nº 14.479.959/0001-66 se deu por

conta de relevante interesse público, em especial pelo Pagamento Contratação

de Empresa para Terceirização dos Serviços Médicos, especializada

na área da Saúde para prestar junto á Secretaria Municipal de Saúde, cujos

a carga horária serão de segunda a segunda, 24 horas por dia, médicos

(plantonista), no mês Abril/2020, no setor Manutenção do Hospital Municipal,

para que não houvesse a suspensão na execução dos mesmos, bem

como se tratando de Recursos de Transferências e Convênios Federais-

Vinculados- PROCEDIMENTOS NO MAC.

Processo Licitatório nº 29/2018- Licitação Pregão nº 12/2018- Contrato

nº 52/2018.

Arandu, 20 de Maio de 2020

DANIEL FARIA RIBEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

O Fundo Municipal de Saúde de Arandu vem nos termos do artigo 5º da

Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de

Subempenho nº. 0098.005/ 2020 do fornecedor S.O.S. EMPREENDIMENTOS

MÉDICOS EIRELI - CNPJ nº 14.479.959/0001-66 se deu por conta de relevante

interesse público, em especial pelo Pagamento Contratação de Empresa

para Terceirização dos serviços médicos, especializada em serviços de Saúde

para prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Saúde, cujos a carga

horária será de segunda a segunda, 24 horas por dia, médicos (Plantonistas),

no mês Abril/2020, no setor Manutenção do Hospital Municipal, para que não

houvesse a suspensão na realização dos mesmos.

Processo Licitatório nº 29/2018- Licitação Pregão nº 12/2018- Contrato

nº 52/2018.

Arandu, 20 de Maio de 2020

DANIEL FARIA RIBEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

O Fundo Municipal de Saúde de Arandu vem nos termos do artigo 5º da

Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota

de Empenho nº. 002537/2020 do fornecedor MEDCEDRAL COM. DE PROD.

MÉDICOS E HOSP. LTDA ME - CNPJ nº 06.282.624/0001-25 se deu por conta

de relevante interesse público, em especial pela aquisição de MATERIAL FAR-

MACOLÓGICO destinados à Manutenção do CENTRO DE SAÚDE, para que

não houvesse a suspensão no fornecimento dos mesmos.

Processo nº 86/2019- Licitação Pregão nº 30/2019- Contrato nº 87/2019.

Arandu, 20 de Maio de 2020

DANIEL FARIA RIBEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

O Fundo Municipal de Saúde de Arandu vem nos termos do artigo 5º

da Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da

Nota de Empenho nº. 002829/2020 do fornecedor MEDCEDRAL COM. DE

PROD. MÉDICOS E HOSP. LTDA ME - CNPJ nº 06.282.624/0001-25 se

deu por conta de relevante interesse público, em especial pela aquisição de

MATERIAL HOSPITALAR destinado à Manutenção do CENTRO DE SAÚ-

DE, para que não houvesse a suspensão no fornecimento do mesmo, bem

como se tratando de Recursos de Transferências e Convênios Federais –

Vinculados - CONVÊNIO BRASIL SORRIDENTE.

Processo nº 87/2019- Licitação Pregão nº 31/2019- Contrato nº 89/2019.

Arandu, 21 de Maio de 2020

DANIEL FARIA RIBEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

O Fundo Municipal de Saúde de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da

Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de

Empenho nº. 002760.001/2020 do fornecedor MICROMAP INFORMATICA

COMERCIO LTDA EPP - CNPJ nº 66.731.670/0001-96 se deu por conta de

relevante interesse público, em especial pelo Pagamento prorrogação da Contratação

de Empresa Especializada em Manutenções e Assistência Técnica

(preventiva e corretiva) em: Computadores, Impressoras, Manutenção em Relógios

de Ponto, Rede de Computadores e Servidores, Instalação de Banco de

Dados Oracle no mês de Abril/2020, no Setor Manutenção Centro de Saúde,

para que não houvesse a interrupção do serviços prestados, bem como se

tratando de Recursos de Transferências e Convênios Federais- Vinculados-

Incentivo Financeiro APS-Capacitação Ponderada.

Processo Licitatório nº 37/2017- Licitação Pregão nº 17/2017- Contrato

nº 38/2017.

Arandu, 26 de Maio de 2020

DANIEL FARIA RIBEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da

Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das

Notas de Subempenhos nºs. 002051/2020, 002052/2020, 002053/2020,

002054/2020, 002055/2020, 002056/2020, 002073/2020 e 002074/2020

- setores Tesouro Saúde- Manutenção da Saude Bucal, Adm. Secretaria

Saúde, Centro de Saúde, Atendimento Móvel a Pacientes Vigilância Sanitaria

e Epidemiologica, do fornecedor SODEXO PASS DO BRASIL SER-

VIÇOS E COMERCIO S.A - CNPJ nº 69.034.668/001-56 se deu por conta

de relevante interesse público, em especial pela Contratação de Empresa

Especializada em fornecimento de Cartões Vale Alimentação destinados

aos Servidores Públicos Municipais, para que não houvesse a suspensão

no fornecimento dos mesmos, mês Maio/2020.

Processo Licitatório nº 30/2016- Licitação Pregão nº 12/2016 – Contrato

nº 53/2016.

ARANDU, 28 de Maio de 2020

DANIEL FARIA RIBEIRO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE

ARANDU-SP

Avaré

Delegacia da Mulher

tem novo endereço

A Polícia Civil de Avaré

Casa, e agora está instalagacia

de Investigações Ge-

da Polícia Civil em Avaré”.

promoveu na última da na Avenida Salim Anrais

(DIG), a Delegacia de A realocação da Dele-

segunda-feira, dia 1º de junho,

tônio Curiati, 1630, bairro Investigações sobre Entorgacia

da Mulher, afirma o

a mudança de endere-

Jardim Brasil, no prédio pecentes (DISE), o Grupo delegado, também resultatônio

ço da Delegacia de Defesa que sediava o 2º DP. de Escoltas, o Centro de Inteligência

rá em “significativa econo-

da Mulher (DDM) e do 2º Já o 2º distrito passou

Policial e o Planmia

para o Estado”, já que

Distrito Policial. As alterações

a ocupar o mesmo imóvel tão Policial Permanente. o prédio onde a unidade

foram determinadas do 1º DP, na Rua Paraíba, De acordo com o delega-

estava instalada era aluga-

por uma portaria da Delegacia

1.340, centro da cidade, no do seccional, Rubens César do. “Estamos otimizando

Seccional.

complexo conhecido como Garcia Jorge, as alterações os serviços para continuar

A DDM deixou o edifício

“Palácio da Polícia”, por fazem parte de um pacote prestando um serviço de

da Rua Sérgio Ber-

agregar no mesmo local, de medidas que visam “apri-

qualidade à população”,

nardino, ao lado da Santa além do 1º distrito, a Delemorar

ainda mais o trabalho completou. (Site: AVV)

PREfEITURA MUNICIPAl DE ARANDU

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE

ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu vem nos termos do artigo 5º da Lei

nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de

Subempenho nº. 0042.001/2020 do fornecedor CLAUDIO DE CARVALHO

ITAPETININGA - ME - CNPJ nº 74.214.008/0001-97 se deu por conta de

relevante interesse público, em especial pelo pagamento Aquisição de

178,2Kg de Massa Congelada de Pão Frances, destinada à Cozinha Piloto

no Setor Manutenção Merenda Escolar, para que não houvesse a suspensão

no fornecimento da mesma, bem como se tratando de Recursos de

Transferências e Convênios Federais- Vinculados- MERENDA ESCOLAR-

CONVENIO ESTADUAL.

Processo Licitatório nº 22/2017- Licitação Pregão nº 13/2017 – Contrato

nº 24/2017.

ARANDU, 22 de Maio de 2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu vem nos termos do artigo 5º da Lei nº

8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas de Subempenhos

nºs. 001220.003/2020 do fornecedor CLODOALDO DE ALENCAR

TEIXEIRA - ME - CNPJ nº 11.803.248/0001-07 se deu por conta de relevante

interesse público, em especial pelo pagamento da Contratação de Empresa Especializada

em Assessoria na Área de Elaboração de Projetos, junto ao Siconv,

acompanhamento de Processos que tramitam nos Ministérios em Brasília, bem

como lançamentos de documentos referentes aos Projetos e Orientação, Elaboração

das Prestações de Contas dos Convênios junto ao Governo Federal e

Estadual, no setor Manutenção Depto Administração e Finanças prestados no

mes Abril/2020, para que não houvesse a suspensão do mesmo.

Processo Licitatório nº 19/2018- Licitação Pregão nº 07/2018 – Contrato

nº 27/2018.

ARANDU, 19 de Maio de 2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei nº

8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de Empenho

nº. 003877/2019 do fornecedor DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS

LTDA- ME - CNPJ nº 37.227.550/0001-58 se deu por conta de relevante interesse

público, em especial pela aquisição de Material Elétrico e Eletrônico

destinado a Manutenção do Setor Estradas, Vias e Logradouros, para que

houvesse a suspensão na entrega dos mesmos.

Processo Licitatório nº 33/2019- Licitação Pregão nº 13/2019- Contrato

nº 52/2019.

ARANDU, 19 de Maio de 2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei

nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas

de Empenhos nºs. 002416.002/2019, 002418.001/2019 e 002418.002/2019

do fornecedor A.C.A EMPREENDIMENTOS LTDA -ME - CNPJ nº

17.789.664/0001-84 se deu por conta de relevante interesse público, em

especial pelo Pagamento aquisição de 08 Un de Tinta Látex pintura externa

18L cores, 01 Un. p/fundo 900 ml e 03 Un de fundo preparador 18 L cores

destinadas à Manutenção dos setores Próprios Públicos e Estradas Vias e

Logradouros, para que não houvesse a suspensão na entrega das mesmas.

Processo Licitatório nº 32/2019- Licitação Pregão nº 12/2019- Contrato

nº 45/2019.

ARANDU, 19 de Maio de 2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei

nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de

Subempenho nº. 001212.002/2020 do fornecedor KAUAN VIEIRA AIRES

- CNPJ nº 29.172.463/0001-12 se deu por conta de relevante interesse público,

em especial pela Contratação de Jornal que circule no Município de

Arandu-SP e Região, para execução de Serviços de Publicação de Atos

Oficiais da Administração Pública e Institucionais de interesse da Municipalidade,

no setor Manutenção Administração, no mês Março/2020, para que

não houvesse a interrupção do mesmo.

Processo Licitatório nº 67/2018- Licitação Pregão nº 39/2018- Contrato

nº 75/2018.

ARANDU, 19 de Maio de 2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei

nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de

Subempenho nº. 003726.001/2019 do fornecedor KAIROS COMÉRCIO E

SERVIÇOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ nº 29.759.526/0001-31 se deu

por conta de relevante interesse público, em especial pela aquisição de

2000 cabo cobre isol. Pvc 70ºC destinados ao setor Manutenção de Estradas,

Vias e Logradouros, para que não houvesse a interrupção do mesmo.

Processo Licitatório nº 33/2019- Licitação Pregão nº 13/2019- Contrato

nº 54/2019.

ARANDU, 19 de Maio de 2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei

nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas

de Subempenhos nºs. 00850.003/2020, 00854.003/2020, 00856.003/2020,

00857.003/2020, 00858.003/2020, 00859.003/2020, 00861.003/2020,

00863.003/2020, 00864.003/2020, 00865.003/2020 do fornecedor ALL

CENTER INFORMATICA EIRELI EPP - CNPJ nº 05.813.037/0001-52 se

deu por conta de relevante interesse público , em especial pelo pagamento

Contratação de Empresa Especializada para Fornecimento de Acessos à

Internet dos setores Paço Municipal, Casa Transitória, Conselho Tutelar,

Cras, Assistencia Social, Secretaria de Esportes, Secretaria Agricultura,

Biblioteca, Banco do Povo e Secretaria Saúde, para que não houvesse a

suspensão no fornecimento dos mesmos.

Processo Licitatório nº 89/2018- Licitação Pregão nº 46/2018 – Contrato

nº 03/2019.

ARANDU, 20 de Maio de 2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu vem nos termos do artigo 5º da Lei

nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota

de Empenho nº. 000081.001/2020 do fornecedor REIS COMÉRCIO DE

PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS EIRELI-ME - CNPJ nº

17.976.876.0001-70 se deu por conta de relevante interesse público, em

especial pelo Pagamento aquisição de Material de Limpeza e Higienização

destinados a Manutenção doDepto de Administração e Finanças, para que

não houvesse a suspensão no fornecimento dos mesmos.

Processo Licitatório nº 50/2019- Licitação Pregão nº 21/2019- Contrato

nº 59/2019.

ARANDU, 20 de Maio de 2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei nº

8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas de Subempenhos

-nsº. 002028/2020, 002029/2020, 002030/2020, 002031/2020,

002032/2020, 002041/2020, 002042/2020, 002046/2020, 002047/2020 e

002058/2020 do setor TESOURO – Geral- Manutenção do Gabinete do

Prefeito, Depto Adm e Finanças, Secretaria Obras e Meio Ambiente, Estradas,

Vias e Logradouros, Merenda Escolar, Cultura, Casa da Agricultura

e Próprios Públicos; nºs: 002048/2020, 002049/2020, 002050/2020 e

002057/2020 – do setor TESOURO- ASSISTÊNCIA SOCIAL-GERAL- Casa

Transitória, Conselho Tutelar e Secretaria Assistência Social, do mês Outubro/2019

da nota Fiscal nº 212.333 do fornecedor SODEXO PASS DO

BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A - CNPJ nº 69.034.668/001-56 se

deu por conta de relevante interesse público, em especial pela Contratação

de Empresa Especializada em fornecimento de Cartões Vale Alimentação

destinados aos Servidores Públicos Municipais, para que não houvesse a

suspensão no fornecimento dos mesmos.

Processo Licitatório nº 30/2016- Licitação Pregão nº 12/2016 – Contrato

nº 53/2016.

ARANDU, 28 de Maio de 2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei

nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas

de Subempenhos -nºs. 002033/2020, 002034/2020, 002035/2020,

002036/2020, 002037/2020, e 002045/2020 dos setores TESOURO – EN-

SINO mês Abril/2020;

do fornecedor SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A

- CNPJ nº 69.034.668/001-56 se deu por conta de relevante interesse público,

em especial pela Contratação de Empresa Especializada em fornecimento de

Cartões Vale Alimentação destinados aos Servidores Públicos Municipais, para

que não houvesse a suspensão no fornecimento dos mesmos.

Processo Licitatório nº 30/2016- Licitação Pregão nº 12/2016 – Contrato

nº 53/2016.

ARANDU, 28 de Maio de 2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

ARANDU-SP

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-

CA DE PAGAMENTO

A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei

nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas

de Subempenhos nºs:- 00500.004/2020, 00503.004/2020, 00503.005/2020,

00504.002/2020, 00504.003/2020, 001991/2020 e 001992/2020 do fornecedor

AUTO POSTO DE SERVIÇOS CHAPARRAL LTDA EPP - CNPJ nº

55.719.249/0001-43 se deu por conta de relevante interesse público, em

especial pela aquisição de 2792,98L de Óleo Diesel Comum, 366,095L de

Óleo Diesel S-10 e 1.701,987L de Gasolina Comum destinados a Frota Municipal

dos Setores Manutenção Secretaria Transporte e Serviços Urbanos,

Gabinete do Prefeito, Merenda Escolar e Estradas, Vias e Logradouros, para

que não houvesse a suspensão no fornecimento dos mesmos.

ARANDU, 29 de Maio de 2020

LUIZ CARLOS DA COSTA

PREFEITO MUNICIPAL

ARANDU-SP

SECRETARIA MUN EDUCAÇÃO DE ARANDU

JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO

DE ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTO

A Secretaria Municipal de Educação de Arandu, vem n os termos do

artigo 5º da Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento

das Notas de Subempenhos nºs. 002587.001/2020, 002587.002/2020,

002588.001/2020, 002591.001/2020 e 002591.002/2020 do fornecedor

SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A - CNPJ nº

69.034.668/001-56 se deu por conta de relevante interesse público, em

especial pela Contratação de Empresa Especializada em fornecimento de

Cartões Vale Alimentação destinados aos Servidores Públicos Municipais,

dos setores Manutenção do Fundeb 40%- Ensino Fundamental, Ensino Infantil,

Pré Escola e Ensino Infantil- Creche competência Abril/2020, para

que não houvesse a suspensão no fornecimento dos mesmos, bem como

se tratando de Recursos de Transferências e Convênios Estaduais- Vinculados-

FUNDEB OUTROS 40%.

Processo Licitatório nº 30/2016- Licitação Pregão nº 12/2016 – Contrato

nº 53/2016.

ARANDU, 28 de Maio de 2020.

JOSÉ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR

SECRETÁRIO MUNICIPAL EDUCAÇÃO

ARANDU-SP


Página 8

O Regional

de 1 a 6 de junho de 2020

Prefeitura municiPal de arandu

LEI Nº 2561/2020, DE 03 DE JUNHO DE 2020.

(Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da

Lei orçamentária anual para o exercício de 2021, e dá outras providências).

Art. 1 - Em conformidade com o artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição

Federal, e inovações na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000,

este projeto de Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.

Art. 2 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021

abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquias e entidades

da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária

obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.

Art. 3 - O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em observância

às diretrizes fixadas nesta Lei, no artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º

da Constituição Federal e na Lei Federal nº 4320, de 17 de Março de 1964.

Parágrafo Único – A Lei orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal;

II – o orçamento dos fundos municipais;

III – o orçamento das autarquias;

IV – o orçamento da seguridade social.

Art. 4 - A proposta orçamentária para 2021 conterá as metas e prioridades

da administração municipal, integrantes desta Lei, através:

I – Anexo de Metas Físicas e Prioridades:

Anexo V – Planejamento Orçamentário: LDO – Descrição dos Programas

Governamentais/Metas/Custos para o exercício;

Anexo VI – Planejamento Orçamentário: LDO – Unidades executoras e

Ações voltadas ao desenvolvimento do Programa Governamental;

II – Anexo de Metas Fiscais:

Demonstrativo I – Metas anuais (LRF, art. 4º, § 1º);

Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício

anterior (LRF, art. 4º, § 2º, I);

Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos

três exercícios anteriores (LRF, art. 4º, § 2º, II);

Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art. 4º, § 2º, III);

Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação

de ativos (LRF, art. 4º, § 2º, III);

Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e

Projeção Atuarial do RPPS (LRF, art. 4º, § 2º, IV, aliena a);

III – Anexo de Riscos Fiscais:

Demonstrativo de Riscos Fiscais e Previdenciários (LRF, art. 4º, § 3º).

Art. 5 - As Autarquias e o Poder Legislativo encaminharão ao Poder Executivo

sua proposta orçamentária para 2021, observadas as determinações

contidas nesta Lei e Emenda Constitucional nº 25, até o último dia útil do mês

de agosto de 2020.

§ 1º - Os Serviços de Finanças, Setor de Contabilidade, ajustará, quando

necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por

base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal

verificada no exercício anterior.

§ 2º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-

-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no

orçamento específico da Câmara Municipal.

Art. 6 - Os valores da receita e da despesa serão orçados a preços de

setembro de 2020, e projetados para 2021, considerando, ainda, o possível

aumento da arrecadação.

Art. 7 - A estimativa da receita terá por base a arrecadação, nos 12 (doze)

meses anteriores, ao mês em que se elabora a proposta de orçamento anual,

sendo corrigido monetariamente.

§ 1º - Os valores mensais utilizados da receita calculados nos termos deste

artigo, serão extraídos dos balancetes financeiros mensais e, corrigidos,

mês a mês, pelo IPCA (Índice de Preços Consumidor Amplo).

§ 2º - Na estimativa de receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro

das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição

na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas

ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.

§ 3º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de

que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:

I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua

Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);

II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas,

Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021(art. 20, 71

e 48 da LRF);

III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal

e 60 dos ADCT);

IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde

(art. 77 dos ADCT);

V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição

semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio

da Transparência, art. 48 LRF);

VI- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação

dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência,

art. 48 da LRF).

Art. 8 - O Orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para

a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% das Receitas Correntes Líquidas

previstas e até 10% do total do orçamento de cada entidade para a

abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).

§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento

de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,

obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura

de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº

42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).

§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados por ato

do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais

suplementares de dotações insuficientes.

Prefeitura municiPal de itatinga

PORTARIA N.º 134, DE 01 DE JUNHO DE 2020.

Desliga a servidora MIRIAM DOS SANTOS NUNES dos serviços públicos

municipais em virtude de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso

de suas atribuições legais;

RESOLVE:

I – DESLIGAR, dos serviços públicos municipais, a partir de 01 de junho

de 2020, a servidora MIRIAM DOS SANTOS NUNES, RG n.° 15.563.040-4 –

SSP/SP, ocupante do cargo de provimento efetivo de PAJEM DE CRECHE,

Ref. I.1 – “C”, em virtude de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRI-

BUIÇÃO, concedida pela CAIXA DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA

DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITATINGA – CAPSMIT.

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria e Afixada no Quadro de Publicações

da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente

PORTARIA N.º 135, DE 01 DE JUNHO DE 2020.

Concede Licença Gestante a servidora JULIANA GERONIMO PRIDENTE.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso

de suas atribuições legais;

RESOLVE:

I – Nos termos do artigo 138 da Lei Complementar n.º 01, de 01 de abril

de 1993, com alterações introduzidas através da Lei Complementar n.º 111,

de 02 de junho de 2009, CONCEDER a servidora JULIANA GERONIMO

PRUDENTE, RG n.º 42.368.004-3, ocupante do cargo de provimento efetivo

de Auxiliar de Serviços Gerais, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Gestante,

no período de 23/05/2020 a 18/11/2020.

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria e Afixada no Quadro de Publicações

da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente

PORTARIA N.º 136, DE 01 DE JUNHO DE 2020.

Concede Licença Prêmio em Gozo a Servidores Municipais.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso

de suas atribuições legais;

RESOLVE:

Art. 9 - Constituem prioridades da Administração Municipal para o exercício

de 2021:

I – Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Turismo, com ênfase:

a) ações preventivas de saúde;

b) saneamento básico em áreas carentes;

c) ensino básico;

d) infraestrutura urbana;

e) implementação do potencial turístico;

f) agricultura e abastecimento;

g) preservação do meio ambiente.

Art. 10 - Os valores da despesa serão fixados com base nas demandas

financeiras dos programas de governo do Município, devidamente

norteados por esta Lei.

§ 1º - As unidades orçamentárias do Município elaborarão suas propostas,

conforme as metas e as prioridades estabelecidas neste diploma legal,

encaminhando-as aos órgãos orçamentários respectivos para a devida compatibilização.

§ 2º - Os Serviços de Finanças, Setor de Contabilidade, consolidará as

propostas dos órgãos orçamentários, de acordo com a estimativa de receita,

mencionada no artigo 6º.

Art. 11 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao

Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:

I – as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não

podendo ser paralisadas sem autorização do legislativo;

II – as despesas com o pagamento da dívida pública, salários e encargos

sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;

III – a previsão para operações de crédito constará da proposta orçamentária

somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de

Lei específica.

Art. 12 – A proposta orçamentária deverá obrigatoriamente destinar ao

ensino 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências

constitucionais, será destinado ao Ensino básico, nos termos do artigo 212

da Constituição Federal e artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da

Constituição Federal, 15% (quinze por cento) da receita à Saúde, conforme

Emenda Constitucional nº 29, 3% (três por cento) destinado à área social,

conforme art. 164 da Lei Orgânica do município.

Parágrafo Único – A destinação da aplicação dos 3%, de que trata ao

atendimento na área social será mediante laudo técnico fornecido pelo profissional

da área social do município:

I – concessão de cestas básicas,

II – fornecimento de medicamentos,

III – exames laboratoriais diversos,

IV – doações de óculos, dentaduras, etc.

Art. 13 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades

privadas beneficiará somente aquelas de transporte coletivo, de caráter educativo,

assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas e

voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de

autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF) e de acordo com a

Lei 13019/2014.

Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro

Municipal deverão prestar contas no prazo estipulado nas Instruções do Tribunal

de Contas.

Art. 14 – Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a realizar despesas

com eventos culturais e festividades comemorativas de tradição no município,

até 8% (oito por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida do exercício anterior.

Art. 15 – Poderão ser contratados profissionais liberais autônomos ou

empresas jurídicas para fins de prestação de serviços de saúde, assistência

social, assessoria e consultoria contábil e jurídica, limpeza pública, manutenção

de estradas vicinais, de praças e jardins, equipamentos e próprios

públicos municipais.

Art. 16 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora,

poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir

ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal

aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados

os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

Art. 17 - As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento

de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício

deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como

comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as

projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.

Art. 18 – As despesas de pessoal ativo e inativo da Administração direta

e indireta não poderão exceder o limite de 60% (sessenta por cento),

previstos artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da

Constituição Federal, sendo 54% destinado ao Poder Executivo e 6% ao poder

Legislativo nos termos do inciso III, alíneas “a” e “b” do artigo 20 da Lei

Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000.

Art. 19 - Poderão ser propostos a Câmara Municipal, no corrente exercício,

projetos de lei sobre alterações da legislação tributária, especialmente

sobre instituição, aumento e redução de tributos; concessão de isenções,

anistias e remissões de créditos tributários, outros benefícios fiscais e outras

matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da

devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.

Art. 20 – Toda e qualquer proposta que caracterize a renúncia de receita

deverá vir amplamente justificada, demonstrando-se o impacto do valor da receita

reduzido e com a apresentação de compensação financeira para equipá-lo.

Art. 21 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas

alterações, de qualquer recurso do Município para a Carteira de Previdência

de Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, exceto para o Regime

Geral da Previdência Social, nos termos da Lei Federal 9506/98.

Art. 22 – As prioridades estabelecidas nos Anexos da presente lei poderão

ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que façam parte integrante

do Plano Plurianual e plenamente justificada na mensagem de encaminhamento

do Projeto de Lei do Orçamento Anual.

Art. 23 - O Prefeito enviará até o último dia útil do mês de setembro de

2020, Projeto de Lei do Orçamento Anual a Câmara Municipal, que o apre-

I – CONCEDER, licença prêmio em gozo aos seguintes servidores municipais:

- ANTONIO MARCOS FERNANDES DA SILVA, RG n.º 28.095.538-8,

ocupante do cargo de Frentista, 45 (quarenta e cinco) dias, no período de

01/06/2020 a 15/07/2020, correspondentes ao 1.º quinquênio de efetivo exercício

(período de 06/01/2011 a 24/12/2016), sendo que o restante da licença

prêmio referente ao mesmo quinquênio no total de 45 (quarenta e cinco) dias,

será concedido oportunamente;

- DORLEI DE MOTA MELO, RG n.º 10.917.775, ocupante do cargo de

Operador de Máquina Pesada, 15 (quinze) dias, no período de 01/06/2020

a 15/06/2020, correspondentes ao 3.º quinquênio de efetivo exercício (período

de 18/05/2008 a 17/05/2013), sendo que o restante da licença prêmio

referente ao mesmo quinquênio no total de 45 (quarenta e cinco) dias, será

concedido oportunamente;

- IZABEL HONÓRIO DE CAMARGO, RG n.º 20.243.609, ocupante

do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, 30 (trinta) dias, no período de

01/06/2020 a 30/06/2020, correspondentes ao 4.º quinquênio de efetivo exercício

(período de 06/03/2013 a 24/04/2018, sendo que o restante da licença

prêmio referente ao mesmo quinquênio no total de 45 (quarenta e cinco) dias,

será concedido oportunamente;

- TÂNIA MARTINS DA FRANCA VIANA, RG n.º 42.443.668-8, ocupante

do cargo de Oficial Administrativo, 15 (quinze) dias, no período de 01/06/2020

a 15/06/2020, correspondentes ao 1.º quinquênio de efetivo exercício (período

de 27/10/2012 a 26/10/2017), sendo que o restante da licença prêmio

referente ao mesmo quinquênio no total de 45 (quarenta e cinco) dias, será

concedido oportunamente;

- LUIZ MARINO, RG n.º 35.428.541-5, ocupante do cargo de Auxiliar de

Serviços Gerais, 30 (trinta) dias, no período de 03/06/2020 a 02/07/2020, correspondentes

ao 2.º quinquênio de efetivo exercício (período de 31/07/2012 a

30/07/2017), sendo que o restante da licença prêmio referente ao mesmo quinquênio

no total de 45 (quarenta e cinco) dias, será concedido oportunamente;

- JOSÉ MARIA DE ANDRADES, RG n.º 22.458.987-8, ocupante do

cargo de Coveiro, 45 (quarenta e cinco) dias, no período de 08/06/2020 a

22/07/2020, correspondentes ao 2.º quinquênio de efetivo exercício (período

de 05/02/2015 a 15/02/2020), sendo que o restante da licença prêmio

referente ao mesmo quinquênio no total de 45 (quarenta e cinco) dias, será

concedido oportunamente;

- CLAUDINÉIA TEIXEIRA DA SILVEIRA, RG n.º 40.538.691-6, ocupante

do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, 15 (quinze) dias, no período de

15/06/2020 a 29/06/2020, correspondentes ao 4.º quinquênio de efetivo exercício

(período de 06/03/2013 a 24/04/2018), sendo que o restante da licença

prêmio referente ao mesmo quinquênio no total de 60 (sessenta) dias, será

concedido oportunamente;

II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria e Afixada no Quadro de Publicações

da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente

ciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.

Art. 24 - A despesa somente poderá ser processada a medida do ingresso

das receitas orçamentárias, obedecendo criteriosamente o equilíbrio

orçamentário.

Art. 25 – Se verificado, ao final de cada quadrimestre, que a arrecadação

da receita poderá não comportar o cumprimento das metas para a execução

da despesa, fica estabelecido como critério único a limitação ou suspensão do

empenho de despesas do Poder Executivo, e do Poder Legislativo conforme

disposto no artigo 9º da Lei nº 101/2000, toda vez que a despesa total empenhada/liquidada

atingir a 98,00% do total da receita corrente líquida arrecadada.

Art. 26 - Os pedidos de créditos adicionais por excesso de arrecadação

deverão estar instruídos por documentos que comprovem a ocorrência

superavitária ou sua tendência no exercício, e acompanhar demonstrativo.

Art. 27 – Se até 31 de Dezembro de 2020, o Poder Legislativo não devolver,

para sanção, o Projeto de Lei Orçamentária, a Administração executará,

mensalmente, 1/12 (um, doze avos) das dotações constantes daquele Projeto.

Art. 28 – As suplementações das dotações orçamentárias obedecerão

às normas estabelecidas no artigo 167, da Constituição Federal.

Art. 29 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse

público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração

Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos

servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do

limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).

Art. 30 - Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como

terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que

trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades

ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano

de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da

Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja

utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou

de terceiros.

Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também

fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do

contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a

despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras

Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".

Art. 31 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder

ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular

o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar

contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios

ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto

de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que

iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).

Art. 32 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida

ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,

poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo

como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).

Art. 33 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício

de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,

somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art.

14, § 2º da LRF).

Art. 34 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo

eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por

insuficiência de tesouraria.

Art. 35 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos

quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,

por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 36 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com

o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração

direta ou indireta, para realização de obras, aquisição de bens e serviços ou

serviços de competência ou não do Município.

Art. 37 - Fica o departamento de Contabilidade e Finanças responsável

exclusivamente pelo registro dos atos administrativos determinado

pelo chefe do Executivo Municipal

Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Arandu, aos 03 de Junho de 2020.

LUIZ CARLOS DA COSTA

Prefeito Municipal

Publicada registrada na secretaria da Prefeitura Municipal de Arandu,

na data supra.

Prefeitura municiPal de itatinga

CONTRATADO Nº. 64/2020; PROCESSO LICITATÓRIO Nº.

51/2020; DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 25/2020

CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DOS AMIGOS DO

RECANTO RENASCER - ABARR

OBJETO: contratação emergencial de clínica especializada em tratamento

de dependente químicos. Valor: R$ 17.600,00. Vigência: 60 dias.

DATA DE ASSINATURA: 13/05/2020.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 39/2020; PROCESSO LICITA-

TÓRIO Nº. 145/2019 - REPETIÇÃO; PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 01/2019

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para eventual aquisição de medicamentos

para distribuição aos pacientes da Rede Pública – Unidade Básica

de Saúde (RENAME), em favor de:

LUMANN DISTRIBUIDORA DE MEDICMENTOS LTDA-EPP, inscrita

no CNPJ/MF sob nº 26.419.311/0001-83, com sede na Rua Avenida Silvio

Barbieri, 1099- Pinheirinho- FRANCISCO BELTRÃO-PR CEP:85.603-

000. Valor: R$ 35.500,00. Vigência: 12 meses. DATA DE ASSINATURA:

26/05/2020. Vencedora do item cota exclusiva: 76.

CONTRATO Nº 65/2020; PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 47/2020; DIS-

PENSA DE LICITAÇÃO Nº. 22/2020

CONTRATADO: RONALDO XAVIER FERREIRA

OBJETO: contratação de empresa para reforma da Rodoviária Municipal

de Itatinga. Valor: R$ 11.000,00. Vigência: 120 dias. DATA DE ASSINA-

TURA: 27/05/2020.

ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 40/2020; PROCESSO LICITATÓ-

RIO Nº. 30/2020; PREGÃO PRESENCIAL Nº. 06/2020

OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para eventual aquisição de EMUL-

SÃO ASFÁLTICA RR-2C, podendo ser utilizado por todas as Diretorias e

Departamentos da Prefeitura Municipal de Itatinga, em favor de:

CASA DO ASFALTO DISTRIBUIDORA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

ASFALTO LTDA, inscrito no CNPJ: 06.218.782/0001-16, sediado na Rodovia

BR 376, Lote 6/7/76-7-7, Gleba Patrimônio Marialva- MARIALVA-PR CEP:

86.990-000. Valor: R$ 410.000,00. Vigência: 12 meses. DATA DE ASSINATU-

RA: 28/05/2020. Vencedora do item da cota principal e reservada: 01.

PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 81/2020; DISPENSA DE LICITA-

ÇÃO Nº. 43/2020 COVID -19 (LEI 13.979/20) – CNPJ DA EMPRESA:

15.361.503/0001-60

Ratificado o processo licitatório que tem como objeto a aquisição de

300 testes rápidos “SMART TESTE” COVID-19, em favor da empresa ALFA

& OMEGA COMERCIO E ESERVIÇOS EIRELI ME. Valor: R$ 37.500,00.

Vigência: 60 dias. DATA DE ASSINATURA: 21/05/2020.

CONTRATO Nº 68/2020; PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 81/2020; DIS-

PENSA DE LICITAÇÃO Nº. 43/2020 COVID -19 (LEI 13.979/20) – CNPJ DA

EMPRESA: 15.361.503/0001-60

CONTRATADO: ALFA & OMEGA COMERCIO E ESERVIÇOS EIRELI ME

OBJETO: aquisição de 300 testes rápidos “SMART TESTE” CO-

VID-19. Valor: R$ 37.500,00. Vigência: 60 dias. DATA DE ASSINATURA:

21/05/2020.

PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 80/2020; DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº. 42/2020

Ratificado o processo licitatório que tem como objeto a contratação de

empresa para execução dos serviços de adequação em veículo da saúde

– AMBULÂNCIA RENAULT MASTER, em favor da empresa WHM SER-

VIÇOS CORRETAGEM EIRELI. Valor: R$ 14.400,00. Vigência: 120 dias.

DATA DE ASSINATURA: 02/06/2020.

TERMO DE ADITIVO Nº 01; TERMO DE FOMENTO Nº 01/2020; PRO-

CESSO LICITATÓRIO Nº. 09/2020; INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO

PÚBLICO Nº. 022/2020

Aditamento de valor ao Termo de Fomento celebrado entre o Hospital

Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni e o Município de Itatinga. Valor:

R$ 27.756,64. Vigência: 60 dias. DATA DE ASSINATURA: 04/06/2020.

PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 68/2020; DISPENSA DE LICITAÇÃO

Nº. 38/2020

Ratificado o processo licitatório que tem como objeto a contratação de empresa

para implantação do referido Projeto de Execução da Ponte, em aduelas

da Rua Guerino Biazon e da drenagem na Avenida Nossa Senhora de Fátima,

em favor da empresa SIMONE DE FÁTIMA RIBEIRO FERRAZ. Valor: R$

31.340,00. Vigência: 120 dias. DATA DE ASSINATURA: 04/06/2020.


de 1 a 6 de junho de 2020

O Regional

Página 9

Cerqueira César

Campanha Junho Vermelho

conscientiza sobre a doação de sangue

Doar sangue não é apenas

um ato de solidariedade,

é, principalmente, um

ato que salva vidas.

No Brasil a cultura

desse tipo de doação é

muito pequena e de acordo

com dados da Organização

das Nações Unidas

(ONU), apenas 1,6% dos

brasileiros doam sangue,

sendo que o número ideal

seria entre 3% a 5%.

Para ajudar a mudar

esse cenário, campanhas

e movimentos como o

Junho Vermelho foram

criados. No próximo, dia

14 de junho será comemorado

o Dia Mundial

do Doador de Sangue.

A secretaria municipal

de Saúde de Cerqueira

César ressalta a importância

da ação, que pode

salvar inúmeras vidas.

O sangue é uma mistura

de várias células que se

renovam e estão suspensas

em um líquido chamado

plasma. É ele que

leva o oxigênio e nutrientes

para todos os tecidos

e órgãos do corpo humano.

Além de também

transportar os hormônios

pelo organismo e retirar

dos tecidos as sobras das

atividades celulares. (Comunicação

da Prefeitura)

Prefeitura de itatinga

LEI N.º 2.248, DE 02 DE JUNHO DE 2020.

Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária

do Município para o exercício de 2021, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo. Faço saber,

que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei n.º

4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as Diretrizes Orçamentárias

do Município para o exercício de 2021, orienta a elaboração da respectiva

Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação

tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º

101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos

da administração direta e indireta do município.

Art. 2.º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo,

Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos

da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes

objetivos estratégicos:

I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;

II – Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;

III – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando

maior eficiência de trabalho e arrecadação;

IV – Assistência à criança e ao adolescente;

V – Melhoria da infraestrutura urbana.

Capítulo II

METAS E PRIORIDADES

Art. 3.º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício

de 2021 especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, também

estarão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo

ao período 2018/2021.

Capítulo III

DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS

Art. 4.º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de

2021 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante

desta Lei, desdobrados em:

Tabela I – Metas Anuais;

Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício

Anterior;

Tabela III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais

Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;

Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação

de Ativos;

Tabela VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;

Tabela VII – Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio

de Previdência do Município;

Tabela VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;

Tabela IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter

Continuado; e

Tabela X – Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências.

Parágrafo único. As tabelas I e III de que trata o “caput” são expressas

em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário

macro econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme

Decreto do Executivo.

Art. 5.º Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Metas e Riscos

Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes

de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem

tomadas pelo Poder Executivo, caso venha a se concretizar.

Capítulo IV

DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI

ORÇAMENTÁRIA DE 2021

Art. 6.º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2021, a Lei

Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que

façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021 e

Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.

Art. 7.º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos

projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento

e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.

Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos

cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados

em vigência.

Art. 8.º Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar n.º

101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas

anualmente até o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos

reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$

33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas

ou serviços de engenharia.

Art. 9.º Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da

Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas

finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados

mensalmente mediante liquidação da despesa.

§ 1.º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação

dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.

§ 2.º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos

e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.

§ 3.º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico

aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um

bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.

Art. 10. O repasse de recursos a instituições sem fins lucrativos, será

calculada com base em plano de trabalho, obedecidos os padrões mínimos

de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo, e ainda, seguir a

rigor o estabelecido na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e

Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1.º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer

título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade

de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.

§ 2.º Não será autorizado novo repasse de recursos a entidades que

tenham prestação de contas pendentes.

§ 3.º Como fase preliminar à concessão de qualquer tipo de repasse,

deverá ser emitida manifestação prévia e expressa dos setores de contabilidade

e jurídico da prefeitura favorável ao repasse.

§ 4.º É vedado qualquer tipo de repasse financeiro para entidade cujo

dirigente seja também Agente Político do município.

Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade

jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei

orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas

leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do

Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.

Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do

exercício de 2021, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o

cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização

de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.

§ 1.º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:

I – Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes

do orçamento municipal, inclusive do Regime Próprio de Previdência;

II – Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes

do orçamento municipal;

III – Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes

do orçamento municipal, inclusive ao Regime Próprio de Previdência;

IV – Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;

V – Saldo financeiro do exercício anterior.

§ 2.º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento

de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em

relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações

constitucionais e legais existentes.

§ 3.º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas

de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o

limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal de 1988,

introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.

Art. 13. Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de

contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta,

será equivalente a no máximo 3% (três por cento) da receita corrente

líquida prevista na proposta orçamentária de 2021, e será destinada a:

I – Cobertura de créditos adicionais; e

II – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 14. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta)

dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas

bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas

próprias dos órgãos da Administração Indireta.

§ 1.º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada

bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a

obtenção dos resultados nominais e primários fixados no Anexo de Metas

Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo

e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação

financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.

§ 2.º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira,

o Chefe do Poder Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam

o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente

a educação, saúde e assistência social.

§ 3.º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira

nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja

ocorrendo nas respectivas receitas.

§ 4.º Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira

as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive

as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e

pagamento de pessoal e seus encargos.

§ 5.º A limitação de empenho e movimentação financeira também será

adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da

dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,

obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 4

de maio de 2000.

Art. 15. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata

o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação

de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.

Art.16. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade

de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos

convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos

orçamentários disponíveis.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, por Decreto de sua

competência a:

I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2021, créditos adicionais

suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total

fixada por esta lei;

II – Utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência,

nas situações previstas no artigo 5.º Inciso III da LRF, e artigo 8.º da Portaria

Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;

III – Realizar abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite

do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,

na forma do artigo 43, inciso I da Lei n.º 4.320/64;

IV – Realizar abertura de créditos adicionais suplementares até o limite

proveniente de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças,

acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada

for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício,

na forma do artigo 43 da Lei n.º 4.320/64;

V – Abrir no curso da execução do orçamento de 2021, créditos adicionais

suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos

específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de

arrecadação e execução, obedecendo ao limite fixado no inciso I;

VI – Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos

orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do

inciso VI, artigo 167 da CF, obedecendo ao limite estabelecido no inciso I;

a) Os créditos adicionais de que trata o inciso VI poderá ocorrer de uma

categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, bem como

de uma unidade para outra, dentro da estrutura orçamentária.

Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada,

em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165,

§§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320,

de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de

maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da

Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.

§ 1.º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:

I – O orçamento fiscal; e

II – O orçamento da seguridade social.

§ 2.º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa

por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de

despesa, e modalidade de aplicação e elemento da despesa, nos termos do

Art. 15 da Lei Federal n.º 4.320/64.

Art. 18. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária

para o exercício de 2021 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes

do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.

Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder

Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste

artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das

receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as

respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no Art. 12, § 3º da Lei

de Responsabilidade Fiscal.

Capítulo V

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL

Art. 19. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer

das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá

ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos

nos art. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar n.º 101, de 4

de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do

referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:

I – Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação

de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e

II – Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.

§ 1.º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se

houver:

I – Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de

despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e

III – Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.

§ 2.º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente,

os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.

Art. 20. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22

da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas

extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução

de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,

devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.

Capítulo VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 21. Todo Projeto de Lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão

de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção

em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de

cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros

benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao

disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve

ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações

constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará

as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social,

especialmente a educação, saúde e assistência social.

Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal,

Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente

sobre:

I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a

corrigir distorções;

II – Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público

e a justiça fiscal;

III – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos

dos serviços prestados e ao exercício do Poder de Polícia do Município;

IV – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos

de valorização do mercado imobiliário; e

V – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução

fiscal e arrecadação de tributos.

Art. 23. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do

exercício de 2020, fica autorizada à realização das despesas até o limite

mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida

ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.

Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei

Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

Art. 24. Fica atualizado as fontes de financiamentos dos programas governamentais

- Anexo I pertencente ao Plano Plurianual do município, quadriênio

de 2018/2021, no montante do custo total das ações referidas nesta lei.

Art. 25. Devido ao estado de calamidade pública, decretado em decorrência

da pandemia do Covid-19 (Corona Vírus), as Metas, Indicadores e

Valores das ações de que trata esta Lei, poderão sofrer adequações na

apresentação da proposta orçamentária para o exercício de 2021.

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas

as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 02 de junho de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal e Afixada no Quadro de

Publicações da Prefeitura Municipal de Itatinga, em 02 de junho de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente

LEI N.º 2.249, DE 02 DE JUNHO DE 2020.

Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação

na Prefeitura Municipal de Itatinga, no orçamento-programa do

exercício de 2020, conforme especifica, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo. Faço saber,

que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica aberto na Prefeitura Municipal de Itatinga, no orçamento

programa do exercício de 2020, créditos adicionais especiais nos termos

do inciso I, artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320/64, no valor global de R$

22.760,40 (vinte e dois mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos),

distribuídos na seguinte rubrica orçamentária:

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.08.00 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

02.08.02 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.2440018.2109 – COMBATE AO COVID-19

3.3.50.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA

FONTE 5 – RECURSO FEDERAL

TOTAL.................................................................................R$ 4.760,40

02.00.00 – PODER EXECUTIVO

02.08.00 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

02.08.02 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

08.2440018.2109 – COMBATE AO COVID-19

3.3.90.32 – MATERIAL, BENS OU SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

GRATUITA

FONTE 5 – RECURSO FEDERAL

TOTAL...............................................................................R$ 18.000,00

Art. 2.º A cobertura dos créditos abertos pelo artigo anterior, no valor de R$

22.760,40 (vinte e dois mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos),

será proveniente do excesso de arrecadação nos termos do inciso II, § 1.º, do

artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme especificado abaixo:

I – Recurso Federal COVID-19 (Anexo I), no valor de R$ 4.760,40 (quatro

mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), a ser repassado

ao Lar Vicentino “Padre Pio de Itatinga” – Casa de Amparo ao Idoso;

II – Recurso Federal COVID-19 (Anexo II), no valor de R$ 18.000,00,

(dezoito mil reais), direcionado às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade

e risco social.

Art. 3.º As alterações conduzidas por esta lei, serão atualizadas nos

anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e nos anexos do Plano

Plurianual – PPA, sendo executados no presente exercício financeiro.

Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Itatinga, 02 de junho de 2020.

JOÃO BOSCO BORGES

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada na Secretaria Municipal e Afixada no Quadro de

Publicações da Prefeitura Municipal de Itatinga, em 02 de junho de 2020.

Luciano Cláudio Polido dos Santos

Diretor de Secretaria e Expediente


Página 10 O Regional De 1 a 6 de junho de 2020

Cerqueira César

Prefeitura autoriza a reabertura

gradual do comércio

Após as novas medidas

de flexibilização anunciadas

pelo Governo do

Estado conforme o Decreto

Estadual n° 64.994

publicado no dia 29 de

maio de 2020, o prefeito

de Cerqueira César, Neno

Gerdullo tornou público

que o município retomou

de forma gradual as atividades

econômicas a partir

do último dia 1° de junho.

Visando a manutenção

dos empregos, geração de

renda, fomento da economia

local e seguindo todas

orientações de saúde,

a Prefeitura de Cerqueira

César elaborou o Decreto

4.475/2020, dispondo sobre

a prorrogação da quarentena

e a flexibilização para

a retomada das atividades

econômicas no município

de Cerqueira César até o dia

15 de junho, observadas todas

as restrições necessárias

para as medidas adotadas.

O decreto entrou em

vigor no dia 1.º de junho,

conforme as determinações

abaixo:

- Fica estendido até 15

de junho de 2020 o período

de quarentena de que trata

o parágrafo único do artigo

40 do Decreto no 4.451, de

23 de março de 2020, como

medida necessária ao enfrentamento

da pandemia

da COVID-19 (Novo Coronavírus),

no Município de

Cerqueira César.

- Fica autorizado o abertura

e funcionamento de

mercados, supermercados,

mercearias, padarias, bombonieres,

açougues, peixarias,

distribuidoras de água

e gás, hortifrutigranjeiros,

petshops, agropecuárias,

lojas de suplemento alimentar,

lojas de conveniência,

lojas de materiais de construção,

depósitos e serviços

voltados à construção

civil, transportadoras, lojas

de embalagens, lojas de

suprimentos de escritório e

papelarias, lojas de tecido e

aviamentos, lojas de comércio

de vestuários, calçados,

presentes, eletrodomésticos,

eletroeletrônicos, perfumarias,

cosméticos, utilidades

domésticas, decoração, comércio

de cama, mesa e banho,

empresas de telefonia,

assistência técnica de produtos

eletroeletrônicos, lojas

de materiais de limpeza,

lavanderias, lava rápidos,

óticas, oficinas mecânicas,

oficinas elétricas, borracharias,

bicicletarias, lojas de

compra e venda de veículos,

lojas de autopeças, chaveiros,

funilarias, serralherias,

marcenarias, estacionamentos,

locadora de veículos,

laboratórios de análises

clínicas, serviços de saúde,

farmácias, drogarias e

farmácias de manipulação,

condicionados à intensificação

das ações de higiene,

limpeza e informação sobre

a Covid-19.

- Restrição de público

na ordem de 01 (um) consumidor

a cada 10 (dez)

metros quadrados, intensificando

as ações de higiene,

limpeza e informações

sobre a Covid-19.

- Fica autorizado o funcionamento

de salões de

beleza, barbearias, escritórios

de contabilidade, escritórios

de advocacia, administradoras

imobiliárias,

ateliês de costura, corretoras

de seguros, clínicas

estéticas, médicas, odontológicas,

veterinárias, somente

por agendamento

prévio, com hora marcada,

de modo a evitar a espera

e aglomeração de pessoas,

ficando condicionados à

intensificação das ações de

higiene, limpeza e informação

sobre a Covid-19.

- Fica autorizada a abertura

e funcionamento de bares,

restaurantes e similares,

que deverão funcionar com

o espaçamento mínimo de

02 (dois) metros entre os

consumidores, atentando-

-se ao limite estabelecido

no inciso II, artigo 50, deste

Decreto, recomendando-se

a prévia reserva de assentos,

intensificando as ações

de higiene, limpeza e informação

sobre a COVID-19,

especificamente:

- Os estabelecimentos

que utilizam o sistema

self-service, deverão disponibilizar

funcionários

específicos para servir os

clientes, mantendo o máximo

de distanciamento;

- Estabelecimentos deverão

disponibilizar temperos

e condimentos em

sachês ou porções individualizadas

ao cliente, bem

como, o oferecimento preferencial

de talheres descartáveis

ou, no caso de

talheres convencionais, fornecê-los

devidamente embrulhados

e esterilizados;

- É vedado o funcionamento

de brinquedotecas,

espaço kids, playgrounds,

espaço de jogos ou similares.

- Os estabelecimentos

relacionados neste artigo

deverão ter o seu horário

de funcionamento limitado

até as 22 horas. (bares,

lanchonetes e similares),

após delivery e drive thru.

- Todos os estabelecimentos

comerciais em funcionamento

deverão observar

as seguintes regras e

procedimentos, sem prejuízo

das regras específicas a

atividade econômica.

- Providenciar máscaras

de proteção respiratória

para todos os funcionários

do estabelecimento e proibir

a entrada de clientes/

consumidores que não estiverem

usando máscaras

de proteção;

- O número de clientes

e/ ou consumidores no interior

do estabelecimento

deverá ser controlado, de

modo a ser limitado na

proporção de 40% da capacidade

máxima estabelecida

pelo Alvará de Funcionamento

ou A.V.C.B.;

- Deverá ser mantido,

pelo menos 01 (um) funcionário

identificado na

entrada do estabelecimento,

com a atribuição de organizar

as filas externas,

bem como, a orientação de

se respeitar a distância mínima

de 02 (dois) metros

entre as pessoas;

- Deverão ser disponibilizados

meios adequados

para higienização das

mãos dos clientes e/ou

consumidores, com álcool

em gel na proporção de

70% ou água e sabão;

- As filas internas dos

estabelecimentos deverão

ser organizadas com fitas

de isolamento ou marcação

indicativa no chão,

de modo a posicionar as

pessoas na fila, sendo observada

a distância mínima

de 02 (dois) metros entre

clientes/consumidores;

- Todas as máquinas de

cartão de crédito e débito,

deverão ter o teclado imediatamente

higienizado após

a utilização por cada cliente,

garantindo-se, ainda, que

cada cliente insira e retire o

cartão das máquinas;

- Manter o estabelecimento

constantemente higienizado,

de forma que

todos os equipamentos,

utensílios, superficies e

instalações mantenham-se

limpos, bem como, realizar

a manutenção periódica

dos sistemas de exaustão,

ar condicionados ou similares,

optando preferencialmente

pela abertura de

portas e janelas de modo a

propiciar boa ventilação.

As regras contidas neste

Decreto serão monitoradas

pelo Departamento de Fiscalização,

Autoridades Sanitárias,

Vigilância Sanitária

e Epidemiológica com

apoio da Policia Civil se

necessário.

Em caso de descumprimento

das normas deste Decreto,

o Alvará de Licença e

Funcionamento do estabelecimento

será imediatamente

suspenso, paralisando-se a

atividade, sem prejuízo das

demais sanções administrativas

e penais previstas.

O presente Decreto tem

caráter temporário, e, poderá

ser imediatamente alterado

ou revogado se verificado

o crescimento do

número de casos de contaminação

pelo COVID19

ou a capacidade de atendimento,

de acordo com o

monitoramento efetuado

pela Secretaria de Saúde e

Promoção Social do Município,

e, normas do Governo

do Estado de São Paulo.

Este Decreto entra em

vigor na data de 1° de junho

de 2020, revogadas as disposições

em contrário. (Comunicação

da Prefeitura)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!