edicao107
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Arandu
Castelo libera atividade comercial
com restrição seguindo as normas
As atividade comerciais
da cidade de Arandu
foram liberadas pelo
prefeito Luiz Carlos da
Costa como forma de
flexibilizar a quarentena.
A reabertura do co-
mércio local está sendo
em horário normal, das
8h às 17h, de segunda a
sábado, no entanto, os estabelecimentos
deverão
seguir as normas sanitárias.
Página 2
Itatinga
Prefeitura realizará leilão
de veículos, mobiliários e
materiais em desuso
A Prefeitura Municipal
de Itatinga realizará um
leilão virtual no dia 23 de
junho as 10h, onde estará
disponibilizando aos interessados,
veículos como
Kombi, Gol, ambulâncias
e ônibus, além de mesas,
cadeiras, geladeiras, fogões
e CPUs, todos em desuso
pela administração.
Qualquer pessoa física
poderá participar do leilão
desde que seja maior de 18
Avaré
anos, ou jurídica que possua
atestado de idoneidade
e de falência e concordata.
Os interessados em
participar do leilão, deverão
respeitar as regras
estabelecidas no Decreto
nº 21.981 de 19/10/1932
que regula a profissão do
Leiloeiro Oficial, e demais
condições constantes dos
sites: www.darioleiloes.
com.br e www.itatinga.
sp.gov.br.
Uso de termômetro
infravermelho é obrigatório
em estabelecimentos comerciais
Os comerciantes de
Avaré deverão medir a
temperatura de todos os
clientes com termômetro
infravermelho. A obrigação
começou a valer na
útima quinta-feira, dia
4 de junho. A determinação
foi publicada em
um decreto municipal e
o não cumprimento da
norma pode levar à multa
e suspender o alvará
de funcionamento do estabelecimento.
A Associação Comercial,
Industrial e Agropecuária
de Avaré (ACIA)
informou que gostaria que
o decreto fosse revogado.
Cerqueira César
Polícia Civil prende idoso suspeito
de abuso sexual contra menor
Policiais civis cumpriram
na manhã da última
quarta-feira, dia 3, em
Cerqueira César, um mandado
de prisão preventiva
contra um homem de 70
anos acusado de abusar
sexualmente de uma menina
de 10. O suspeito foi
detido na própria residência
e transferido uma unidade
do sistema penitenciário,
onde permanecerá
até decisão do Judiciário.
O homem que tem uma
união estável com uma
parente da vítima e teria
passado as mãos nos seios
e beijado o rosto a menina.
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Bernardino de Campos
Prefeitura compra 21 mil máscaras
que serão doadas a população
A Prefeitura Municipal de
Bernardino de Campos, através
da Secretaria da Saúde,
adquiriu 21 mil mascaras que
estão a disposição da população,
como medida de combate
ao Covid-19. A medida
tem o objetivo de proporcionar
maior proteção aos munícipes
e visitantes que circulam
diariamente pelas e vias
públicas da cidade. Página 3
Página 2 O Regional De 1 a 6 de junho de 2020
Arandu
Castelo libera atividade comercial
com restrição, mas horário norma
Por meio do Decreto
3946, de 2 de junho de
2020, o prefeito de Arandu,
Luiz Carlos da Costa, o Castelo,
atendendo ao decreto
estadual de flexibilização
da quarentena, autorizou a
reabertura do comércio da
cidade em horário normal,
ou seja, das 8h às 17h, de
segunda a sábado.
Porém, os estabelecimentos
terão que seguir as
normas sanitárias, como a
disponibilização de álcool
em gel e a obrigação do uso
de máscara. Os clientes terão
que respeitar a distância
de 4 metros uns dos outros
dentro do comércio.
Os estabelecimentos
também terão que realizar
assepsia no local conforme
normas da Vigilância Sanitária.
As lojas de vestuários
não poderão utilizar os
provadores. Os estabelecimentos
que funcionarem
fora do horário determinado,
serão multados.
Imobiliárias e escritórios
também podem
voltar a funcionar normalmente,
seguindo as
normas sanitárias. Setores
de estética, salões de
beleza e fisioterapia somente
poderão atender a
clientes agendados, sendo
somente permitido o
atendimento 1 pessoa por
vez. (Site:AVV)
Cerqueira César
Polícia Civil prende idoso suspeito
de abuso sexual contra menor
Policiais civis cumpriram
na manhã da quarta-
-feira, dia 3/6, em Cerqueira
César, mandado de
prisão preventiva contra
um homem de 70 anos
acusado de abusar sexualmente
de uma menina
de 10. O suspeito foi detido
na própria residência
e transferido uma unidade
do sistema penitenciário,
onde permanecerá até decisão
do Judiciário.
De acordo com a investigação,
o crime ocorreu
no dia 4 de fevereiro deste
ano. O suspeito teria ido
buscar a menor na escola
e levado para a casa dele,
local onde teria passado as
mãos nos seios e beijado
o rosto a menina. A vítima
reagiu ao agressor, que
teria se desculpado e se
proposto a levá-la embora
de carro. Mas no trajeto,
segundo o relato da vítima,
se dirigiu novamente à
criança, desta vez com pa-
lavras obscenas e de forte
conotação sexual.
Os abusos ocorreram
em um ambiente familiar,
uma vez que o idoso vivia
em união estável com
uma parente da menina.
Inclusive, a própria neta
do autor, que também é
menor, estava na residência
no dia dos fatos.
Ainda de acordo com a
investigação, duas pessoas
da família relataram que
foram vítimas de abuso
por parte do acusado. Esses
relatos e o depoimento
de outras testemunhas no
inquérito policial foram
fundamentais para demonstrar
que eram recorrentes
as investidas do idoso.
PROVAS CONTUN-
DENTES - O autor chegou
a prestar declarações
na Delegacia do município
antes de ser preso. Acompanhado
de advogado, ele
negou as acusações. Mas,
para o delegado de polícia
de Cerqueira César, Marco
Aurélio Gonçalves Gomes,
não restam dúvidas
quanto à culpabilidade do
investigado. “Ele confessou
o abuso sexual para
uma integrante da família.
Além disso, o conjunto
probatório reunido durante
a investigação é bastante
contundente”, destacou.
O abuso sexual contra
menor é uma conduta
prevista no Código Penal
como estupro de vulnerável
(artigo 17-A: ter conjunção
carnal ou praticar
outro ato libidinoso com
menor de 14 anos). Também
é passível de incriminação
quem pratica essas
ações com alguém que, por
enfermidade ou deficiência
mental, não tem como
discernir a prática do ato
ou não possa oferecer resistência.
O delito é considerado
hediondo pela legislação
brasileira e possui uma
punição severa: de oito a
trinta anos de cadeia. (Divulgação
PC)
Cerqueira César
Vigilância Sanitária faz alerta sobre isolamento social
A Vigilância Sanitária
de Cerqueira César emitiu
uma nota na última quarta-
-feira, dia 03, que o isolamento
social não acabou e
que continua proibido no
âmbito municipal qualquer
tipo de evento que gere
aglomerações, tais como,
eventos esportivos de qualquer
natureza, aglomerações
em praças pública e
festas mesmo particulares.
O órgão de saúde municipal
informa ainda, que o
uso de máscaras é obrigatório
ao sair de casa, o não
cumprimento dessas medidas
poderá o autor sofrer as
penalidades previstas em
lei conforme o Decreto 12.
342, Lei 10.083, Decreto
Estadual nº 64.994 de 28
de maio de 2020 e o decreto
municipal 4.475/2020,
por descumprir atos emanados
das autoridades
Sanitárias, visando a aplicação
da legislação pertinentes
promoção, prevenção
e proteção à saúde.
O autor pode responder
pelo Art. 268 - Infringir
determinação do
poder público, destinada
a impedir introdução ou
propagação de doença
é uma publicação semanal da Kauan Vieira Aires ME - Inscr. Municipal 29.187
CNPJ: 29.172.463/0001-12 - registrada no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, no Livro B 01 sob o nº de ordem 22
E-mail: oregionalj@gmail.com
contagiosa: Pena - detenção,
de um mês a um ano,
e multa. A Vigilância Sanitária
de Cerqueira César
e a Secretaria Municipal
de Saúde solicitam
que a população respeite
o isolamento social. (Comunicação
da Prefeitura)
REDAÇÃO: Rua Alagoas, 2001 - sl. 01 - CEP 18700-010 - Avaré/SP
Os artigos assinados são de inteira responsabilidade de seus
autores e não expressam necessariamente a nossa opinião
CIRCULAÇÃO: Avaré, Arandu, Cerqueira César, Holambra II,
Itaí, Itatinga, Paranapanema.
De 1 a 6 de junho de 2020
O Regional
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Bernardino de Campos
Saúde adquire 21 mil máscaras que serão
destinadas a população bernardinense
A Prefeitura Municipal
de Bernardino de
Campos, através da Secretaria
da Saúde, adquiriu
21 mil mascaras que
estão a disposição da população,
como medida de
combate ao Covid-19.
O município adotou a
obrigatoriedade do uso
de máscaras, seguindo o
decreto estadual. A medida
vem proporcionando
maior proteção aos
munícipes e visitantes
que circulam diariamente
por locais e vias públicas,
além do comércio e
outros pontos de grande
movimentação no município.
A Administração
Municipal vem adotando
várias medidas de enfrentamento
ao Coronavírus,
conseguindo, ainda que
com o aparecimento dos
primeiros casos positivos,
impedir a disseminação
na cidade.
As máscaras estão
sendo distribuídas gratuitamente
para toda a
população através do
CRAS, de segunda à
sexta, das 8h às 13h.
Anteriormente o município
através Fundo
Social de Solidariedade e
com parcerias com o Rotary
Club e Sindicato Rural
(Senar), confeccionou,
distribuiu e ainda está distribuindo
cerca de 15 mil
máscaras para a população,
ultrapassando assim,
mais de 35 mil máscaras
disponibilizadas gratuitamente
para toda a comunidade
bernardinense.
A Secretaria Municipal
da Saúde alerta, que
mesmo com a reabertura
gradual e controlada do
comercio, todos que puderem,
permaneçam em
suas casas e evitem aglomerações.
(Comunicação
da Prefeitura)
Município retornou as atividades
comerciais na última segunda-feira
Itaí
Seguindo os termos do
Plano São Paulo, o município
de Itaí retomou suas
atividades comerciais e de
prestação de serviço, inicialmente
de forma gradual
seguindo regras básicas
de flexibilização aos estabelecimentos.
As atividades ligadas
aos setores do ramo imobiliário,
revenda de veículos e
escritórios em geral, estão
realizando os atendimentos
das 9h às 18h de segunda a
sexta e aos sábados das 9h
às 12h, no entanto, deverão
realizar assepsia do local
periodicamente nos termos
das recomendações da Vigilância
Sanitária, limitar a
30% (trinta por cento) da capacidade
de pessoas no interior
dos estabelecimentos.
Restaurantes, lanchonetes,
sorveterias e docerias
trabalham apenas
através dos serviços de
entrega a domicílio (delivery),
ou retirada nos
respectivos locais (Drive-
-thru), desde que observados
os protocolos de higienização,
distanciamento
e organização para a não
aglomeração.
Atividades ligadas a setores
do ramo de confecções,
roupas, calçados, brinquedos
e a comércio varejista de móveis,
produtos automotivos,
pescaria, informática, papelaria,
floricultura, higiênicos,
perfumarias, cosméticos e similares,
fotocópias, imagens
e fotografias, e, atacadistas
estão funcionando das 9h
às 18h de segunda a sexta e
aos sábados das 9h às 12h;
também limitando a 30% da
capacidade de pessoas no interior
dos estabelecimentos.
No setor têxtil, roupa,
confecção e calçados: a
recomendação é reduzir,
sempre que possível, o uso
de provadores e higienizá-
-los após a utilização de
cada cliente; e ainda, que
se evite a entrega de produtos/mercadorias
na forma
de consignação, e se
o caso, quando de sua devolução,
manter o produto/
mercadoria sob quarentena
por (setenta e duas horas).
As atividades ligadas a
prestação de serviços estão
realizando os atendimentos
apenas individualmente, com
horário agendado, de segunda
a sexta, das 9h às 12h e
aos sábados das 9h às 12h.
Salões de beleza, cabeleireiros
e barbeiros e
estética, tem o horário de
funcionamento das 9h às
19h, de segunda a sábado, e
estão seguindo as medidas:
de atendimento com agendamento
prévio, prevendo
intervalo suficiente entre
marcações para higienização
completa das estações
de atendimento e utensílios
e trabalhando com as
portas fechadas. (Comunicação
da Prefeitura)
De 1 a 6 de junho de 2020
O Regional
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Prefeitura De itatinga
DECRETO N.º 2.803, DE 28 DE MAIO DE 2020.
Altera o artigo 1.º do Decreto n.º 2.778/2020, que “Cria o Comitê de
Contingência para Coronavírus (COVID-19)”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei;
DECRETA:
Art. 1.º O artigo 1.º do Decreto n.º 2.778, de 27 de março de 2020, que
“Cria o Comitê de Contingência para Coronavírus (COVID-19)”, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1.º .....
- Diretor Geral de Saúde,
Sr. Carlos Ivan Manduca Ferreira.
- Coordenador do Setor de Saúde Bucal,
Sr. Lázaro José de Oliveira.
- Diretora Clínica,
Dra. Sônia Maria de Barros Lopes.
- Coordenadora de UBS,
Sra. Paula Graziane Botta.
- Vigilância Epidemiológica,
Sra. Talita Cristina Ferreira.
- Vigilância Sanitária,
Sergio Ricardo Blumer Bicicchi.
- Pronto Socorro,
Sra. Tamara Ferreira.
- Vigilância Epidemiológica,
Sra. Rosimerly Almeida Sousa;
Sra. Angela Maria Negrão Campinas.
- Farmacêuticas,
Sra. Joyce Fernanda Padovan;
Sra. Fabiana Martins Guimarães.
- Diretora Clínica do HSTMEP,
Dra. Silvia de Castro Ribeiro.”
Art. 2.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 28 de maio de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações
da Prefeitura Municipal, em 28 de maio de 2020.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
DECRETO N° 2.804, DE 29 DE MAIO DE 2020.
Dispõe sobre suplementação e anulação de dotações do orçamento
anual vigente.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, com base no inciso III, § 1o
do artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964 e, CONSIDE-
RANDO a Lei Municipal n.º 2.220 de 19 de novembro de 2019;
DECRETA:
Art. 1.º Fica aberto no orçamento vigente, um crédito adicional suplementar
na importância de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil
reais), nas seguintes dotações do orçamento anual vigente:
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.04.00 – COORDENADORIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
02.04.01 – COORDENADORIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
04.1220005.2005 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE-COSM
3.1.90.13 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS
FONTE DE RECURSO 01.110.00 – RECURSOS PRÓPRIOS
FICHA – 60
TOTAL.............................................................................R$ 20.000,00
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.05.00 – FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
02.05.04 – FUNDEB
12.3650009.2016 – MANUTENÇÃO FUNDEB – 40% INFANTIL
3.1.90.11 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL
FONTE DE RECURSO 02.274.00 – FUNDEB
FICHA – 112
TOTAL.............................................................................R$ 120.000,00
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.05.00 – FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
02.05.06 – CULTURA
13.3920011.2010 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE – CULTURA
3.1.90.13 – OBRIGAÇÕES PATRONAIS
FONTE DE RECURSO 01.110.00 – RECURSOS PRÓPRIOS
FICHA – 117
TOTAL................................................................................R$ 4.000,00
Art. 2.º O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos
provenientes da anulação parcial de dotações, somando a importância
de R$ 144.000,00 (cento e quarenta e quatro mil reais), conforme segue:
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.04.00 – COORDENADORIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
02.04.01 – COORDENADORIA DE OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
04.1220005.2005 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE-COSM
3.1.90.16 – OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS
FONTE DE RECURSO 01.110.00 – RECURSOS PRÓPRIOS
FICHA – 61
TOTAL..............................................................................R$ 20.000,00
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.05.00 – FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
02.05.04 – FUNDEB
12.3650009.2013 – MANUTENÇÃO FUNDEB - 60% FUNDAMENTAL
3.1.90.11 – VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS – PESSOAL
FONTE DE RECURSO 02.274.00 – FUNDEB
FICHA – 102
TOTAL............................................................................R$ 120.000,00
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.05.00 – FUNDO MUNICIPAL DA EDUCAÇÃO
02.05.06 – CULTURA
13.3920011.2010 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE - CULTURA
3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSO 01.110.00 – RECURSOS PRÓPRIOS
FICHA – 119
TOTAL.................................................................................R$ 4.000,00
Art. 3.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 29 de maio de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações
da Prefeitura Municipal, em 29 de maio de 2020.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
DECRETO N° 2.805, DE 01 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a abertura de créditos extraordinários no orçamento-
-programa do Município de Itatinga para o exercício de 2020 e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020, que “Dispõe sobre medidas de enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente
do Coronavírus (COVID-19)”, e o agravamento da situação de emergência
de saúde pública no País;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal n.º 06, de 20 de abril
2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de
4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública na União;
CONSIDERANDO o Comunicado SDG n.º 14, de 04 de abril de 2020,
expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, cuja
ementa visa salientar as medidas temporárias de prevenção ao contágio
pelo Novo Coronavírus (COVID-19), classificado como Pandemia pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública declarada através
do Decreto Municipal n.º 2.801, de 22 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.º 2.495, de 31 de março de
2020, expedido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que
“Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública
nos municípios do Estado”;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41 e 44 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a abertura de crédito
extraordinário;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI n.º 12774/2020 do Ministério da
Economia, que dispõe sobre a contabilização de recursos destinados ao
enfrentamento da emergência de saúde pública relacionada ao Coronavírus
(Covid-19),
DECRETA:
Art. 1.º Ficam abertos no orçamento programa do exercício de 2020,
créditos extraordinários no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme
especificação abaixo:
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.02.00 – COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
02.02.01 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.1220003.2003 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE – COORD. ADM.
3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSO 01.312
TOTAL................................................................................R$ 10.000,00
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.02.00 – COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
02.02.01 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.1220003.2003 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE – COORD. ADM.
3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE DE RECURSO 01.312
TOTAL................................................................................R$ 10.000,00
Art. 2.º Os créditos abertos pelo artigo anterior serão cobertos com os
recursos provenientes da anulação parcial de dotações, somando a importância
de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme especificada abaixo:
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.02.00 – COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
02.02.01 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.1220003.2003 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE – COORD. ADM.
3.3.90.30 – MATERIAL DE CONSUMO
FONTE DE RECURSO 01.110
FICHA – 35
TOTAL................................................................................R$ 10.000,00
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.02.00 – COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
02.02.01 – ADMINISTRAÇÃO GERAL
04.1220003.2003 – MANUTENÇÃO GERAL DA UNIDADE – COORD. ADM.
3.3.90.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA
FONTE DE RECURSO 01.110
FICHA – 37
TOTAL................................................................................R$ 10.000,00
Art. 3.º As alterações providas da abertura desses créditos extraordinários
serão compatibilizadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes
Orçamentárias em execução.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
a presente norma ser encaminhada a Câmara Municipal de Itatinga para
conhecimento e demais formalidades.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações
da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
DECRETO N° 2.806, DE 01 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre a abertura de crédito extraordinário no orçamento-programa
do Município de Itatinga para o exercício de 2020 e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal n.º 13.979, de 06 de fevereiro
de 2020, que “Dispõe sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19)”, e o
agravamento da situação de emergência de saúde pública no País;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal n.º 06, de 20 de abril
2020, que reconhece, para os fins do art. 65 da Lei Complementar n.º 101, de
4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública na União;
CONSIDERANDO o Comunicado SDG n.º 14, de 04 de abril de 2020,
expedido pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo – TCESP, cuja
ementa visa salientar as medidas temporárias de prevenção ao contágio
pelo Novo Coronavírus (COVID-19), classificado como Pandemia pela Organização
Mundial de Saúde (OMS);
CONSIDERANDO o Estado de Calamidade Pública declarada através
do Decreto Municipal n.º 2.801, de 22 de maio de 2020;
CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n.º 2.495, de 31 de março de
2020, expedido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, que
“Reconhece, para efeitos do artigo 65 da Lei Complementar Federal n.º
101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do Estado de Calamidade Pública
nos municípios do Estado”;
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 41 e 44 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, que versa sobre a abertura de crédito
extraordinário;
CONSIDERANDO a Nota Técnica SEI n.º 12774/2020 do Ministério da Economia,
que dispõe sobre a contabilização de recursos destinados ao enfrentamento
da emergência de saúde pública relacionada ao Coronavírus (Covid-19),
DECRETA:
Art. 1.º Fica aberto no orçamento programa do exercício de 2020, um crédito
extraordinário no valor de R$ 35.253,56 (trinta e cinco mil e duzentos e trinta
e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme especificação abaixo:
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.07.00 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
02.07.01 – FUNDO MUNICIPAL DA SAÚDE
10.3010016.2109 – COMBATE AO COVID-19
3.3.50.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS – PESSOA JURÍDICA
FONTE DE RECURSO 05.312.03
TOTAL...............................................................................R$ 35.253,56
Art. 2.º O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto com os recursos
provenientes do excesso de arrecadação da Fonte de Recurso
05.312.03, correspondente a entrada na ficha de Receita n.º 282 do mês
de maio de 2020, no valor de R$ 35.253,56 (trinta e cinco mil e duzentos e
trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos).
Art. 3.º As alterações providas da abertura desse crédito extraordinário
serão compatibilizadas no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias
em execução.
Art. 4.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo
a presente norma ser encaminhada a Câmara Municipal de Itatinga para
conhecimento e demais formalidades.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações
da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
DECRETO N.º 2.807, DE 01 DE JUNHO DE 2020.
Prorroga o prazo de vigência do Plano de Contingenciamento de Despesas,
no âmbito da Prefeitura Municipal de Itatinga constante do Decreto
n.º 2.779, de 06 de abril de 2020, bem como acrescenta, revoga e altera
incisos em seu artigo 2.º e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1.º Fica prorrogado o prazo de vigência do Plano de Contingenciamento
de Despesas, no âmbito da Prefeitura Municipal de Itatinga até 31 de
dezembro de 2020, desta forma, o caput do artigo 2.º do Decreto n.º 2.779,
de 06 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2.º Determinar a adoção das medidas abaixo, dentre outras a serem
recebidas, propostas, estudadas e implantadas, inicialmente a partir de
06 de abril até 31 de dezembro de 2020.”
Art. 2.º O artigo 2.º do Decreto n.º 2.779, de 06 de abril de 2020, passa
a vigorar acrescido dos incisos XVIII e XIX, com a seguinte redação:
“Art. 2.º.....
.....
XVIII – Antes da realização de qualquer despesa, deverá o interessado
procurar o Departamento de Contabilidade para verificação da disponibilidade
orçamentária e sua correta alocação para a realização do respectivo
empenho prévio ou nota de reserva orçamentária, sob pena de glosa da
despesa e responsabilização do agente público;
XIX – Toda(s) a(s) despesa(s) deverão obrigatoriamente ser
precedida(s) de ampla pesquisa de preço de mercado, cujos orçamentos
deverão obrigatoriamente serem lançados junto ao sistema de compras da
municipalidade.”
Art. 3.º Fica revogado o inciso XI do artigo 2.º do Decreto n.º 2.779, de
06 de abril de 2020.
Art. 4.º Ficam alterados os incisos X e XII do artigo 2.º do Decreto n.º
2.779, de 06 de abril de 2020, os quais passam a ter a seguinte redação:
“X – Suspensão, já determinada, de nomeações de novos servidores,
exceto para cargos da Diretoria de Saúde;
XII – Indeferimento de concessão e pagamento de novas horas extras,
exceto servidores que exercem atividades essenciais, tais como: servidores
da Saúde, Assistência Social, Coleta de Lixo, Casa Transitória, Vigilância
Sanitária e Epidemiológica, Segurança Pública, Vigilância Patrimonial, ,
Casa Transitória, Abrigo Municipal e Cemitério Municipal, e outros expressamente
autorizados pelo Chefe do Executivo;”
Art. 5.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria e Afixado no Quadro de Publicações
da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
DECRETO N.º 2.808, DE 02 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação
na Prefeitura Municipal de Itatinga, no orçamento-programa do
exercício de 2020, conforme especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais; e CONSIDERANDO as disposições estabelecidas
pela Lei Municipal n.º 2.249, de 02 de junho de 2020,
DECRETA:
Art. 1.º Fica aberto na Prefeitura Municipal de Itatinga, no orçamento
programa do exercício de 2020, créditos adicionais especiais nos termos
do inciso I, artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320/64, no valor global de R$
22.760,40 (vinte e dois mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos),
distribuídos na seguinte rubrica orçamentária:
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.08.00 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.08.02 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.2440018.2109 – COMBATE AO COVID-19
3.3.50.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
FONTE 5 – RECURSO FEDERAL
TOTAL..................................................................................R$ 4.760,40
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.08.00 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.08.02 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.2440018.2109 – COMBATE AO COVID-19
3.3.90.32 – MATERIAL, BENS OU SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO GRATUITA
FONTE 5 – RECURSO FEDERAL
TOTAL................................................................................R$ 18.000,00
Art. 2.º A cobertura dos créditos abertos pelo artigo anterior, no valor de R$
22.760,40 (vinte e dois mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos),
será proveniente do excesso de arrecadação nos termos do inciso II, § 1.º, do
artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme especificado abaixo:
I – Recurso Federal COVID-19 (Anexo I), no valor de R$ 4.760,40 (quatro
mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), a ser repassado
ao Lar Vicentino “Padre Pio de Itatinga” – Casa de Amparo ao Idoso;
II – Recurso Federal COVID-19 (Anexo II), no valor de R$ 18.000,00,
(dezoito mil reais), direcionado às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade
e risco social.
Art. 3.º As alterações conduzidas pela Lei n.º 2.249/2020, serão atualizadas
nos anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e nos anexos do
Plano Plurianual – PPA, sendo executadas no presente exercício financeiro.
Art. 4.º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 02 de junho de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicado e Registrado na Secretaria Municipal e Afixado no Quadro de
Publicações da Prefeitura Municipal de Itatinga, em 02 de junho de 2020.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
Prefeitura municiPal De aranDu
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu
CONTRATO Nº 43/20
CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS SEIS
BAIRROS, INSCRITA NO CNPJ SOB N.º 11.421.996/0001-25.
OBJETO Dispensa de licitação para fornecimento de frutas e legumes,
para atender a necessidades da Casa Transitória e do Hospital Municipal,
conforme as necessidades do setores.
VALOR GLOBAL: R$ 10.848,00 (dez mil oitocentos e quarenta e oito reais).
VIGÊNCIA: ATÉ 31 de dezembro.
BASE LEGAL: Leis nº10520/2002 e 8666/93.
DATA: 21/05/2020.
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA Nº 23/2020.
PROCESSO: 44/20
OBJETO: Dispensa de licitação para fornecimento de frutas e legumes,
para atender a necessidades da Casa Transitória e do Hospital Municipal,
conforme as necessidades do setores.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu
CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES RURAIS SEIS
BAIRROS.
VALOR GLOBAL: R$ 10.848,00 (DEZ MIL OITOCENTOS E QUAREN-
TA E OITO REAIS)
FUNDAMENTO LEGAL: inciso III do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93.
Arandu, 21 de maio de 2020.
Luiz Carlos da Costa
Prefeito Municipal
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA Nº 22/2020.
PROCESSO: 43/20
OBJETO: Contratação de empresa para realizar exames laboratoriais,
sendo, PCR/RT para Coronavírus e sorologia para coronavírus, para identificar
casos positivos de pacientes com sintomas de COVD-19.
CONTRATADO: EMPRESA IVAN J. GARCIA & CIA. LTDA
VALOR GLOBAL: R$ 10.800,00(dez mil e oitocentos reais)
FUNDAMENTO LEGAL: inciso III do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93.
Arandu, 20 de maio de 2020.
Luiz Carlos da Costa
Prefeito Municipal
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA Nº 24/2020.
PROCESSO: 46/20
OBJETO: aquisição de 5000 Unidades máscaras Tripla c/ elástico descartáveis
e 577 unidades mascara PFF2 N95 tuberculose, para atender as
necessidades da Secretaria de Saúde, conforme Plano de Contingência
Municipal do COVID-19, com fundamento no Art. 4º da Lei nº 13.979/2020,
conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas.
CONTRATADO: MEDCEDRAL COM. DE PROD. MEDICOS E HOSP.
LTDA ME, inscrita no CNPJ sob nº 06.282.624/0001-25.
VALOR GLOBAL: R$ 29.986,50(vinte e nove mil e novecentos e oitenta
e seis reais e cinquenta centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: inciso III do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93.
Arandu, 01 de junho de 2020.
Luiz Carlos da Costa
Prefeito Municipal
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA Nº 25/2020.
PROCESSO: 47/20
OBJETO: Aquisição de materiais de limpeza Concentrados, se faz necessária
para atender o Hospital Municipal, conforme especificação termo
de referencia.
CONTRATADO: NOROESTE COMERCIO DE PRODUTOS E SISTE-
MAS DE HIGIENE LTDA – ME.
VALOR GLOBAL: R$ 14.726,24 (catorze mil e setecentos e vinte e seis
reais e vinte quatro centavos).
FUNDAMENTO LEGAL: inciso III do artigo 25 da Lei Federal 8.666/93.
Arandu, 03 de junho de 2020.
Luiz Carlos da Costa
Prefeito Municipal
de 1 a 6 de junho de 2020
O Regional
Página 5
Prefeitura municiPal de arandu
Decreto nº 3946/20 de 02 de Junho de 2.020
(Dispõe sobre a prorrogação dos prazos das medidas adotadas
pro meio dos Decretos Municipais nº 3924, de 23 de março de 2020, nº 3926, de
30 de março de 2020, e 3235, de 22 de abril de 2020, visando a adoção no âmbito
da Administração Pública direta e indireta Municipal, de medidas temporárias
e emergenciais de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), bem
como sobre recomendações no setor privado municipal e dá outras providências)
LUIZ CARLOS DA COSTA, Prefeito do Município de Arandu, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.862 de 13 de março de
2020 ante a existência de pandemia do COVID-19, Novo Corona Vírus, nos
termos declarados pela Organização Mundial da Saúde,
CONSIDERANDO, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de
Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde, em 30 de
janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus
(COVID-19);
CONSIDERANDO, a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020,
que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ES-
PIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo
novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.879, de 20 de março de
2020, onde é reconhecido o Estado de calamidade pública decorrente da
pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO, o Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de
2020, que institui o Plano São Paulo;
CONSIDERANDO a situação mundial em relação ao novo Coronavírus,
classificada como pandemia, o que significa dizer que há risco potencial de a
doença atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a
locais que já tenham sido identificados como transmissão interna;
CONSIDERANDO, que a orientação de todas as autoridades da Saúde é
para que a população permaneça em suas casas durante este período difícil
de pandemia do COVID-19, e que a população deve ter acesso à serviços
de essenciais;
CONSIDERANDO, que a adoção de hábitos de higiene não vem se afigurando
suficiente a impedir a disseminação do vírus;
CONSIDERANDO a necessidade de se evitarem aglomerações para reduzir
o contágio pelo novo Coronavírus;
CONSIDERANDO, a instauração de inquérito civil pelo Ministério Público
a fim de apurar as providências tomadas pelo Município Arandu a fim de
conter a pandemia do COVID-19;
CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 196 e 197 ambos da Constituição
Federal, (“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de
doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e “Art. 197. São de
relevância publica as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público
dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle,
devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado”) e o art. 3o da Lei
Federal n. 13.979/20 (“Art. 3o Para enfrentamento da emergência de saúde
pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19),
poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas: I – isolamento);
CONSIDERANDO, o disposto no art. 78 do Código Tributário Nacional
que regula o poder de policia da administração pública e lhe concede poderes
para, em razão do interesse público vinculado à segurança, higiene, à ordem,
aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício das
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder
Público, bem como à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e,
principalmente, aos direitos individuais ou coletivos;
DECRETA:
Artigo 1º. Ficam prorrogados até o dia 15 de junho de 2020 as determinações
constantes nos Decretos Municipais nº 3924, de 23 de março, nº 3926,
de 30 de março de 2020, nº 3935, de 22 de abril de 2020, e nº 3941, de 11
de maio de 2020.
Artigo 2º. Fica autorizado o funcionamento de atividades comerciais no
âmbito do território do Município de Arandu/SP, desde que atendidas os seguintes
procedimentos de higiene e prevenção:
I – o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será das
8:00 às 17:00hrs, de segundas à sábado;
II – limitar o acesso do público ao interior do estabelecimento, sendo permitida
a permanência simultânea de uma (01) pessoa para cada 04 (quatro)
metros quadrados de área de livre circulação;
III – deverão atender ao protocolo sanitário intersetorial do Governo do
Estado de São Paulo;
IV – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras de proteção
facial no interior de seu estabelecimento;
V – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;
VI – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;
VII – efetuar a assepsia do local periodicamente nos termos das recomendações
da Vigilância Sanitária e da Anvisa para a contenção da disseminação
do COVID-19;
§ 1º. Os comércios do ramo do vestuário deverão ter os seus provadores
lacrados, ficando vedado, portanto, o seu uso.
§ 2º. Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais fora do
horário estipulado no inciso I deste artigo, bem como aos domingos e feriados,
sob pena de suspensão imediata de seu alvará de funcionamento e multa.
§ 3º. Não se aplicam o disposto no inciso I e no § 2º deste artigo, mantendo-se
os demais incisos e parágrafos as seguintes atividades consideradas
essenciais: supermercados, mercados, mercearias, sacolões, quitandas,
panificadoras, padarias, laticínios, frigoríficos, farmácias, serviços de pronto
atendimento público e particulares, distribuidoras de gás, distribuidoras de
água mineral, açougues; oficinas mecânicas, borracharias, autoelétricas, retifica
de motores, serviços de troca de óleo, postos de combustíveis, lavanderias
hospitalares, que devem permanecer em pleno funcionamento com o
objetivo de dar suporte ao abastecimento público e privado.
Artigo 3º. Fica autorizado o funcionamento de atividades ligadas aos setores
do ramo imobiliário e escritórios em geral, no âmbito do território do
Município de Arandu/SP, desde que atendidas os seguintes procedimentos
de higiene e prevenção:
I – o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais será das
08:00 às 17:00hrs, de segundas à sábado;
II – atender ao protocolo intersetorial sanitário do Governo do Estado de
São Paulo;
III – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras faciais no
interior de seu estabelecimento;
IV – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;
V – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;
VI – efetuar a assepsia do local periodicamente nos termos das recomendações
da Vigilância Sanitária e da Anvisa para a contenção da disseminação
do COVID-19;
§ 1º. Fica vedado o funcionamento de estabelecimentos comerciais fora do
horário estipulado no inciso I deste artigo, bem como aos domingos e feriados,
sob pena de suspensão imediata de seu alvará de funcionamento e multa.
Artigo 4º. Fica autorizado o funcionamento de atividades ligadas aos setores
de estética, salões de beleza e fisioterapia e atividades congêneres,
no âmbito do território do Município de Arandu/SP, desde que atendidas os
seguintes procedimentos de higiene e prevenção:
I – os atendimentos devem ser efetuados com horários previamente
agendados;
II – atendimento de apenas um cliente por vez;
III – as portas de seus estabelecimentos devem ser mantidas fechadas;
IV – efetuar a limpeza do local com álcool 70% a cada troca de cliente
e seguir demais orientações da Avisa e da Vigilância Sanitária que visem a
contenção da disseminação do COVID-19;
V – deverão atender ao protocolo sanitário intersetorial do Governo do
Estado de São Paulo;
VI – não permitir a entrada de pessoas sem uso de máscaras de proteção
facial no interior de seu estabelecimento;
VII – uso obrigatório de máscaras de proteção facial por todos os funcionários;
VII – fornecimento obrigatório de álcool em gel 70% aos clientes e funcionários;
Parágrafo único.
Artigo 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Arandu, 02 de junho de 2020.
LUIZ CARLOS DA COSTA
Prefeito
Prefeitura municiPal de arandu
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA Nº 22/2020.
PROCESSO: 43/20
OBJETO: Contratação de empresa para realizar exames laboratoriais,
sendo, PCR/RT para Coronavírus e sorologia para coronavírus, para identificar
casos positivos de pacientes com sintomas de COVD-19.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu
CONTRATADO: IVAN J. GARCIA & CIA LTDA CNPJ Nº
10.872.154/0001-27
VALOR GLOBAL: R$ 10.800,00 (Dez mil e oitocentos reais).
FUNDAMENTO LEGAL: INCISO IV DO ARTIGO 24 DA LEI FEDERAL 8.666/93.
Arandu, 20 de Maio de 2020.
Luiz Carlos da Costa
Prefeito Municipal
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO
DISPENSA Nº 21/2020.
PROCESSO: 42/20
OBJETO: Aquisição de Ventilador Mecânico Modelo E30, para pacientes
com CONVID-19, conforme Plano de Contingencia Municipal do CO-
VID-19, com fundamento no Art. 4º da Lei nº 13.979/2020.
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu
CONTRATADO: EMPRESA PHILIPS MEDICAL SYTEMS - LTDA, Inscrição
CNPJ sob nº 58.295.213/0001-75.
VALOR GLOBAL: R$ 31.813,00 (Trinta e um mil, oitocentos e treze reais).
FUNDAMENTO LEGAL: INCISO II DO ARTIGO 24 DA LEI FEDERAL
8.666/93.
Arandu, 19 de Maio de 2020.
Luiz Carlos da Costa
Prefeito Municipal
Prefeitura de itatinga
AVISO DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL
DE ITATINGA. PROCESSO Nº. 86/2020 – PREGÃO PRESENCIAL Nº.
24/2020- DIFERENCIADA COM COTA RESERVADA PARA ME, EPP E
MEI, OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para eventual aquisição de camada
de rolamento em concreto betuminoso usinado quente CBUQ, com
e sem frete, conforme especificações constantes do anexo I do edital. EN-
TREGA DOS ENVELOPES E CREDENCIAMENTO: até 22/06/2020, às
09:15; ABERTURA DAS PROPOSTAS: 22/06/2020, às 09:30; CÓPIA DO
EDITAL E INFORMAÇÕES: no site www.itatinga.sp.gov.br ou na sede da
Prefeitura Municipal de Itatinga, Rua Nove de Julho, 304, Centro – SALA
DE LICITAÇÕES. Telefone (14) 3848-9800 ramal 218. JOÃO BOSCO BOR-
GES - Prefeito Municipal.
AVISO DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA.
PROCESSO Nº. 66/2020 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 15/2020 LICITA-
ÇÃO EXCLUSIVA PARA ME, EPP e MEI, OBJETO: REGISTRO DE PRE-
ÇOS para eventual aquisição de utensílios para uso nas cozinhas da merenda
Escolar, com e sem frete, conforme especificações constantes do
anexo I do edital. ENTREGA DOS ENVELOPES E CREDENCIAMENTO:
até 23/06/2020, às 09:15; ABERTURA DAS PROPOSTAS: 23/06/2020, às
09:30; CÓPIA DO EDITAL E INFORMAÇÕES: no site www.itatinga.sp.gov.
br ou na sede da Prefeitura Municipal de Itatinga, Rua Nove de Julho, 304,
Centro – SALA DE LICITAÇÕES. Telefone (14) 3848-9800 ramal 218.
JOÃO BOSCO BORGES - Prefeito Municipal.
AVISO DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA.
PROCESSO Nº. 78/2020 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 21/2020 OB-
JETO: Aquisição de 02 vans para transporte de pacientes referente aos
convênios 224/2017 e 163/2018, conforme especificações constantes do
anexo I do edital. ENTREGA DOS ENVELOPES E CREDENCIAMENTO:
até 24/06/2020, às 09:15; ABERTURA DAS PROPOSTAS: 24/06/2020, às
09:30; CÓPIA DO EDITAL E INFORMAÇÕES: no site www.itatinga.sp.gov.
br ou na sede da Prefeitura Municipal de Itatinga, Rua Nove de Julho, 304,
Centro – SALA DE LICITAÇÕES. Telefone (14) 3848-9800 ramal 218.
JOÃO BOSCO BORGES - Prefeito Municipal.
AVISO DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA.
PROCESSO Nº. 23/2020 – PREGÃO PRESENCIAL Nº. 03/2020 REPETI-
ÇÃO- DIFERENCIADA COM COTA RESERVADA PARA ME, EPP E MEI,
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para eventual aquisição de massa asfáltica
ensacada, conforme especificações constantes do anexo I do edital.
ENTREGA DOS ENVELOPES E CREDENCIAMENTO: até 25/06/2020, às
09:15; ABERTURA DAS PROPOSTAS: 25/06/2020, às 09:30; CÓPIA DO
EDITAL E INFORMAÇÕES: no site www.itatinga.sp.gov.br ou na sede da
Prefeitura Municipal de Itatinga, Rua Nove de Julho, 304, Centro – SALA
DE LICITAÇÕES. Telefone (14) 3848-9800 ramal 218. JOÃO BOSCO BOR-
GES - Prefeito Municipal.
AVISO DE LICITAÇÃO - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITATINGA.
PROCESSO Nº. 73/2020 – TOMADA DE PREÇO Nº 07/2020 TIPO: Menor
preço global
OBJETO: Contratação de empresa especializada para ampliação da
UBS Dr. Horário Garcia de Freitas, COM FORNECIMENTO DE MATERIAL
MÃO DE OBRA E EQUIPAMENTOS NECESSÁRIOS conforme condições e
exigências contida no Edital e seus anexos. ENTREGA DOS ENVELOPES:
até 26/06/2020, ÁS 09:00; ABERTURA DAS PROPOSTAS: 26/06/2020, ÀS
09:15; A VISITA TÉCNICA poderá ser realizada durante todo o período até
às 16 horas do dia 25/06/2020. CÓPIA DO EDITAL E INFORMAÇÕES: no
site www.itatinga.sp.gov.br ou na sede da Prefeitura Municipal de Itatinga,
Rua Nove de Julho, 304, Centro – SALA DE LICITAÇÕES. Telefone (14)
3848-9800 ramal 218.JOÃO BOSCO BORGES - Prefeito Municipal.
Prefeitura de itatinga
Despacho do Gabinete
Ref. Tomada de Preços nº 004/2018
Processo nº 054/2018
Considerando, que foi realizado no município de Itatinga o processo
licitatório nº 054/2018 – Tomada de Preços nº 004/2018, cujo objeto se
apresentou como execução de calçadas acessíveis em vias públicas no loteamento
Itatinga “E” – conjunto habitacional Governador Mário Cocas com
área de execução de 2.729,06 m2 (convênio SH – 356832/2018);
Considerando, que após o tramite legal do processo licitatório, se apresentou
como vencedora do certame a empresa Maria do Carmo Vieira – ME
– devidamente inscrita no CNPJ/MF nº 27.675.964/0001-96, com o valor da
proposta de R$ 235.816,53 (duzentos e trinta e cinco mil, oitocentos e dezesseis
reais e cinquenta e três centavos) – gerando o contrato nº 060/2018;
Considerando, que a municipalidade expediu a ordem de serviço em
04/12/2018 para o início das obras, tendo o contrato estipulado o prazo de
120 (cento e vinte) dias para execução do objeto contratual;
Considerando, que no início do mês de fevereiro de 2019 ouve a suspensão
do contrato por determinação do governo Estadual, após as devidas
informações prestadas, no final do mês de fevereiro de 2019, foi autorizada
a retomada da obra, ou seja, essa suspensão não durou 30 dias;
Considerando, o relatório apresentado pelo Departamento de Engenharia
datado de 19/05/2020, onde relata a situação da obra, sendo de destaque que
foram pactuados 2 (dois) aditivos de prazos (totalizando mais 120 dias), que
a empresa executou somente 50% por cento do total da obra, que a empresa
recebeu 3 (três) medições durante esse prazo, e por fim, que em 19/02/2020
expirou o prazo do último aditivo sem o cumprimento do objeto contratual;
Considerando, que neste mesmo relatório o Departamento de Engenharia
solicita seja requerido junto a Secretaria de Habitação Estadual autorização
para licitar o remanescente da obra, bem como, a prorrogação do Convênio.
Resolve e determina que:
Diante das informações apresentadas, necessário as providências por
parte do chefe do executivo, nesse sentido, determino ao Setor de Convênio
da Prefeitura de Itatinga que providencie requerimento junto a Secretaria
Estadual de Habitação para autorizar primeiramente a prorrogação do Convênio
SH – 356832/2018 por mais 90 (noventa) dias, bem como, solicitar
autorização para a realização de novo processo licitatório para execução da
obra dos serviços remanescentes.
Igualmente, determino ao Departamento de Licitações e Contratos da
Prefeitura de Itatinga, que instaure processo administrativo para aplicação
de penalidades a empresa Maria do Carmo Vieira – ME – devidamente inscrita
no CNPJ/MF nº 27.675.964/0001-96, em razão do não cumprimento do
contrato celebrado com o município de Itatinga, conforme autoriza a Lei nº
8.666/93, garantido a empresa o contraditório e ampla defesa.
Itatinga (SP), 25 de maio de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
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O Regional
de 1 a 6 de junho de 2020
Prefeitura municiPal de arandu
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu
CONTRATO Nº 42/20
CONTRATADO: EMPRESA IVAN J. GARCIA & CIA. LTDA, inscrito nº
CNPJ nº 10.872.154/0001-27.
OBJETO contratação de empresa para realizar exames laboratoriais,
sendo, PCR/RT PARA Coronavirus e sorologia para coronavirus, para identificar
casos positivos de pacientes com sintomas de COVID-19, PARA ATEN-
DER AAS NECESSIDADSES DA Secretaria de Saúde, conforme Plano de
Contingencia Municipal do COVID-19, com fundamento no Art. 4º da Lei nº
13.979/2020, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas.
VALOR GLOBAL: R$ 5.000,00(cinco mil reais)
VIGENCIA: ATÉ 19/11/2020
BASE LEGAL: Leis nº10520/2002 e 8666/93.
DATA: 20/05/2020.
EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE CONTRATO
PRORROGAÇÃO AO CONTRATO Nº. 56/18
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu
CONTRATADO: GOMES & RODOLFI CONSTRUTORA LTDA-ME.
OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do contrato cujo objeto
visa a objetivando a reforma de ampliação do Ginásio de Esportes no
Município de Arandu, conforme Contrato e Repasse nº 831668/2016, proposta
Cadastrada no SICONV nº 93872016, firmada entre o Ministério do
Esporte e o Município de Arandu, conforme especificações Técnicas da
Planilha Orçamentaria Cronograma Físico Financeiro, Memorial Descritivo,
anexos no Edital.
CONTRATO Nº. 56/18
Tomada de Preços nº.: 01/18
Processo nº.: 44/18
VIGÊNCIA: 03 MESES (12 de Abril de 2020 a 12 de Julho de 2020)
DATA: 10/04/2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
EXTRATO – PRORROGAÇAO DE CONTRATOS
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal De Arandu
CONTRATADO: J&J CONSULTORIA E APOIO ADMINISTRATIVO –
LTDA - ME, Inscrição CNPJ sob nº 26.717.659/0001-57.
OBJETO: Fica Prorrogado contrato nº 57/19, Contratação de empresa
especializada em serviços de apoio administrativo para atuar de no levantamento
de todas atividades econômicas instaladas no município de Arandu,
afim de disponibilizar informações relevantes por meio de relatórios
mensais ao Chefe de Departamento de Fiscalização e Planejamento do
Setor de Lançadoria da Prefeitura Municipal de Arandu, que tomará decisões
visando o planejamento da arrecadação do município com base nos
dados repassados conforme termo de referencia e modelo proposta.
VALOR GLOBAL: R$ 59.400,00 (cinquenta e nove mil, quatrocentos reais)
VIGENCIA: 27 de maio de 2020 e encerrará em 31 de dezembro de 2020
MODALIDADE: Lei nº 8666/93.
DATA DO ADITIVO: 22/05/2020
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Termo Aditivo ao Contrato nº 38/17
Contratante: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARANDU
Contratada: MICROMAP INFORMATICA – LTDA – EPP INCRITA NO
CNPJ nº 54.699.434/0001-50.
Objeto: Prorrogação de Contrato, Constitui objeto contratação de empresa
especialização em Manutenções e assistência técnica (preventiva e corretiva)
em: Computadores, Impressoras, Manutenção, Relógios de Ponto, Rede de
Computadores e Servidores, Instalação de Banco de Dados Oracle.
VALOR GLOBAL: R$ 33.600,00 (trinta e três mil e seiscentos reais)
Data de Assinatura: 04/05/2020.
EXTRATO DE CONTRATO
CONTRATANTE: Prefeitura Municipal de Arandu
CONTRATO Nº 41/20
CONTRATADO: EMPRESA PHILIPS MEDICAL SYTEMS - LTDA, Inscrição
CNPJ sob nº 58.295.213/0001-75.
OBJETO: Aquisição de Ventilador Mecânico Modelo E30, para pacientes
com CONVID-19, conforme Plano de Contingencia Municipal do CO-
VID-19, com fundamento no Art. 4º da Lei nº 13.979/2020.
VALOR GLOBAL: R$ 31.813,00 (trinta e um mil oitocentos e treze reais).
VIGÊNCIA: até 19/11/2020.
BASE LEGAL: Leis nº10520/2002 e 8666/93.
DATA: 20/05/2020.
De 1 a 6 de junho de 2020
O Regional
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fUNDO MUNICIPAl DE SAÚDE DE ARANDU
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO
DE ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTO
O Fundo Municipal de Saúde de Arandu vem nos termos do artigo 5º
da Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da
Nota de Empenho nº. 002829/2020 do fornecedor MEDCEDRAL COM. DE
PROD. MÉDICOS E HOSP. LTDA ME - CNPJ nº 06.282.624/0001-25 se
deu por conta de relevante interesse público, em especial pela aquisição de
MATERIAL HOSPITALAR destinado à Manutenção do CENTRO DE SAÚ-
DE, para que não houvesse a suspensão no fornecimento do mesmo, bem
como se tratando de Recursos de Transferências e Convênios Federais –
Vinculados - CONVÊNIO BRASIL SORRIDENTE.
Processo nº 87/2019- Licitação Pregão nº 31/2019- Contrato nº 89/2019.
Arandu, 21 de Maio de 2020
DANIEL FARIA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
O Fundo Municipal de Saúde de Arandu, , vem nos termos do artigo
5º da Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da
Nota de Subempenho nº. 00862.003/2020 do fornecedor ALL CENTER IN-
FORMATICA EIRELI EPP - CNPJ nº 05.813.037/0001-52 se deu por conta
de relevante interesse público, em especial pelo pagamento prorrogação de
Contratação de Empresa Especializada para Fornecimento de Acessos à
Internet do setor Manutenção Vigilância Sanitária e Epidemiológica no mês
05/2020, para que não houvesse a suspensão no fornecimento do mesmo.
Processo Licitatório nº 89/2018- Licitação Pregão nº 46/2018 – Contrato
nº 03/2019.
Arandu, 20 de Maio de 2020
DANIEL FARIA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
O Fundo Municipal de Saúde de Arandu vem nos termos do artigo 5º
da Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da
Nota de Subempenho nº. 0097.004/2020 do fornecedor S.O.S. EMPREEN-
DIMENTOS MÉDICOS EIRELI - CNPJ nº 14.479.959/0001-66 se deu por
conta de relevante interesse público, em especial pelo Pagamento Contratação
de Empresa para Terceirização dos Serviços Médicos, especializada
na área da Saúde para prestar junto á Secretaria Municipal de Saúde, cujos
a carga horária serão de segunda a segunda, 24 horas por dia, médicos
(plantonista), no mês Abril/2020, no setor Manutenção do Hospital Municipal,
para que não houvesse a suspensão na execução dos mesmos, bem
como se tratando de Recursos de Transferências e Convênios Federais-
Vinculados- PROCEDIMENTOS NO MAC.
Processo Licitatório nº 29/2018- Licitação Pregão nº 12/2018- Contrato
nº 52/2018.
Arandu, 20 de Maio de 2020
DANIEL FARIA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
O Fundo Municipal de Saúde de Arandu vem nos termos do artigo 5º da
Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de
Subempenho nº. 0098.005/ 2020 do fornecedor S.O.S. EMPREENDIMENTOS
MÉDICOS EIRELI - CNPJ nº 14.479.959/0001-66 se deu por conta de relevante
interesse público, em especial pelo Pagamento Contratação de Empresa
para Terceirização dos serviços médicos, especializada em serviços de Saúde
para prestar serviços junto à Secretaria Municipal de Saúde, cujos a carga
horária será de segunda a segunda, 24 horas por dia, médicos (Plantonistas),
no mês Abril/2020, no setor Manutenção do Hospital Municipal, para que não
houvesse a suspensão na realização dos mesmos.
Processo Licitatório nº 29/2018- Licitação Pregão nº 12/2018- Contrato
nº 52/2018.
Arandu, 20 de Maio de 2020
DANIEL FARIA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
O Fundo Municipal de Saúde de Arandu vem nos termos do artigo 5º da
Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota
de Empenho nº. 002537/2020 do fornecedor MEDCEDRAL COM. DE PROD.
MÉDICOS E HOSP. LTDA ME - CNPJ nº 06.282.624/0001-25 se deu por conta
de relevante interesse público, em especial pela aquisição de MATERIAL FAR-
MACOLÓGICO destinados à Manutenção do CENTRO DE SAÚDE, para que
não houvesse a suspensão no fornecimento dos mesmos.
Processo nº 86/2019- Licitação Pregão nº 30/2019- Contrato nº 87/2019.
Arandu, 20 de Maio de 2020
DANIEL FARIA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
O Fundo Municipal de Saúde de Arandu vem nos termos do artigo 5º
da Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da
Nota de Empenho nº. 002829/2020 do fornecedor MEDCEDRAL COM. DE
PROD. MÉDICOS E HOSP. LTDA ME - CNPJ nº 06.282.624/0001-25 se
deu por conta de relevante interesse público, em especial pela aquisição de
MATERIAL HOSPITALAR destinado à Manutenção do CENTRO DE SAÚ-
DE, para que não houvesse a suspensão no fornecimento do mesmo, bem
como se tratando de Recursos de Transferências e Convênios Federais –
Vinculados - CONVÊNIO BRASIL SORRIDENTE.
Processo nº 87/2019- Licitação Pregão nº 31/2019- Contrato nº 89/2019.
Arandu, 21 de Maio de 2020
DANIEL FARIA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
O Fundo Municipal de Saúde de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da
Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de
Empenho nº. 002760.001/2020 do fornecedor MICROMAP INFORMATICA
COMERCIO LTDA EPP - CNPJ nº 66.731.670/0001-96 se deu por conta de
relevante interesse público, em especial pelo Pagamento prorrogação da Contratação
de Empresa Especializada em Manutenções e Assistência Técnica
(preventiva e corretiva) em: Computadores, Impressoras, Manutenção em Relógios
de Ponto, Rede de Computadores e Servidores, Instalação de Banco de
Dados Oracle no mês de Abril/2020, no Setor Manutenção Centro de Saúde,
para que não houvesse a interrupção do serviços prestados, bem como se
tratando de Recursos de Transferências e Convênios Federais- Vinculados-
Incentivo Financeiro APS-Capacitação Ponderada.
Processo Licitatório nº 37/2017- Licitação Pregão nº 17/2017- Contrato
nº 38/2017.
Arandu, 26 de Maio de 2020
DANIEL FARIA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da
Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das
Notas de Subempenhos nºs. 002051/2020, 002052/2020, 002053/2020,
002054/2020, 002055/2020, 002056/2020, 002073/2020 e 002074/2020
- setores Tesouro Saúde- Manutenção da Saude Bucal, Adm. Secretaria
Saúde, Centro de Saúde, Atendimento Móvel a Pacientes Vigilância Sanitaria
e Epidemiologica, do fornecedor SODEXO PASS DO BRASIL SER-
VIÇOS E COMERCIO S.A - CNPJ nº 69.034.668/001-56 se deu por conta
de relevante interesse público, em especial pela Contratação de Empresa
Especializada em fornecimento de Cartões Vale Alimentação destinados
aos Servidores Públicos Municipais, para que não houvesse a suspensão
no fornecimento dos mesmos, mês Maio/2020.
Processo Licitatório nº 30/2016- Licitação Pregão nº 12/2016 – Contrato
nº 53/2016.
ARANDU, 28 de Maio de 2020
DANIEL FARIA RIBEIRO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
ARANDU-SP
Avaré
Delegacia da Mulher
tem novo endereço
A Polícia Civil de Avaré
Casa, e agora está instalagacia
de Investigações Ge-
da Polícia Civil em Avaré”.
promoveu na última da na Avenida Salim Anrais
(DIG), a Delegacia de A realocação da Dele-
segunda-feira, dia 1º de junho,
tônio Curiati, 1630, bairro Investigações sobre Entorgacia
da Mulher, afirma o
a mudança de endere-
Jardim Brasil, no prédio pecentes (DISE), o Grupo delegado, também resultatônio
ço da Delegacia de Defesa que sediava o 2º DP. de Escoltas, o Centro de Inteligência
rá em “significativa econo-
da Mulher (DDM) e do 2º Já o 2º distrito passou
Policial e o Planmia
para o Estado”, já que
Distrito Policial. As alterações
a ocupar o mesmo imóvel tão Policial Permanente. o prédio onde a unidade
foram determinadas do 1º DP, na Rua Paraíba, De acordo com o delega-
estava instalada era aluga-
por uma portaria da Delegacia
1.340, centro da cidade, no do seccional, Rubens César do. “Estamos otimizando
Seccional.
complexo conhecido como Garcia Jorge, as alterações os serviços para continuar
A DDM deixou o edifício
“Palácio da Polícia”, por fazem parte de um pacote prestando um serviço de
da Rua Sérgio Ber-
agregar no mesmo local, de medidas que visam “apri-
qualidade à população”,
nardino, ao lado da Santa além do 1º distrito, a Delemorar
ainda mais o trabalho completou. (Site: AVV)
PREfEITURA MUNICIPAl DE ARANDU
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE
ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu vem nos termos do artigo 5º da Lei
nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de
Subempenho nº. 0042.001/2020 do fornecedor CLAUDIO DE CARVALHO
ITAPETININGA - ME - CNPJ nº 74.214.008/0001-97 se deu por conta de
relevante interesse público, em especial pelo pagamento Aquisição de
178,2Kg de Massa Congelada de Pão Frances, destinada à Cozinha Piloto
no Setor Manutenção Merenda Escolar, para que não houvesse a suspensão
no fornecimento da mesma, bem como se tratando de Recursos de
Transferências e Convênios Federais- Vinculados- MERENDA ESCOLAR-
CONVENIO ESTADUAL.
Processo Licitatório nº 22/2017- Licitação Pregão nº 13/2017 – Contrato
nº 24/2017.
ARANDU, 22 de Maio de 2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu vem nos termos do artigo 5º da Lei nº
8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas de Subempenhos
nºs. 001220.003/2020 do fornecedor CLODOALDO DE ALENCAR
TEIXEIRA - ME - CNPJ nº 11.803.248/0001-07 se deu por conta de relevante
interesse público, em especial pelo pagamento da Contratação de Empresa Especializada
em Assessoria na Área de Elaboração de Projetos, junto ao Siconv,
acompanhamento de Processos que tramitam nos Ministérios em Brasília, bem
como lançamentos de documentos referentes aos Projetos e Orientação, Elaboração
das Prestações de Contas dos Convênios junto ao Governo Federal e
Estadual, no setor Manutenção Depto Administração e Finanças prestados no
mes Abril/2020, para que não houvesse a suspensão do mesmo.
Processo Licitatório nº 19/2018- Licitação Pregão nº 07/2018 – Contrato
nº 27/2018.
ARANDU, 19 de Maio de 2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei nº
8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de Empenho
nº. 003877/2019 do fornecedor DELVALLE MATERIAIS ELETRICOS
LTDA- ME - CNPJ nº 37.227.550/0001-58 se deu por conta de relevante interesse
público, em especial pela aquisição de Material Elétrico e Eletrônico
destinado a Manutenção do Setor Estradas, Vias e Logradouros, para que
houvesse a suspensão na entrega dos mesmos.
Processo Licitatório nº 33/2019- Licitação Pregão nº 13/2019- Contrato
nº 52/2019.
ARANDU, 19 de Maio de 2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei
nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas
de Empenhos nºs. 002416.002/2019, 002418.001/2019 e 002418.002/2019
do fornecedor A.C.A EMPREENDIMENTOS LTDA -ME - CNPJ nº
17.789.664/0001-84 se deu por conta de relevante interesse público, em
especial pelo Pagamento aquisição de 08 Un de Tinta Látex pintura externa
18L cores, 01 Un. p/fundo 900 ml e 03 Un de fundo preparador 18 L cores
destinadas à Manutenção dos setores Próprios Públicos e Estradas Vias e
Logradouros, para que não houvesse a suspensão na entrega das mesmas.
Processo Licitatório nº 32/2019- Licitação Pregão nº 12/2019- Contrato
nº 45/2019.
ARANDU, 19 de Maio de 2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei
nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de
Subempenho nº. 001212.002/2020 do fornecedor KAUAN VIEIRA AIRES
- CNPJ nº 29.172.463/0001-12 se deu por conta de relevante interesse público,
em especial pela Contratação de Jornal que circule no Município de
Arandu-SP e Região, para execução de Serviços de Publicação de Atos
Oficiais da Administração Pública e Institucionais de interesse da Municipalidade,
no setor Manutenção Administração, no mês Março/2020, para que
não houvesse a interrupção do mesmo.
Processo Licitatório nº 67/2018- Licitação Pregão nº 39/2018- Contrato
nº 75/2018.
ARANDU, 19 de Maio de 2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei
nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota de
Subempenho nº. 003726.001/2019 do fornecedor KAIROS COMÉRCIO E
SERVIÇOS ELETRONICOS LTDA - CNPJ nº 29.759.526/0001-31 se deu
por conta de relevante interesse público, em especial pela aquisição de
2000 cabo cobre isol. Pvc 70ºC destinados ao setor Manutenção de Estradas,
Vias e Logradouros, para que não houvesse a interrupção do mesmo.
Processo Licitatório nº 33/2019- Licitação Pregão nº 13/2019- Contrato
nº 54/2019.
ARANDU, 19 de Maio de 2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei
nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas
de Subempenhos nºs. 00850.003/2020, 00854.003/2020, 00856.003/2020,
00857.003/2020, 00858.003/2020, 00859.003/2020, 00861.003/2020,
00863.003/2020, 00864.003/2020, 00865.003/2020 do fornecedor ALL
CENTER INFORMATICA EIRELI EPP - CNPJ nº 05.813.037/0001-52 se
deu por conta de relevante interesse público , em especial pelo pagamento
Contratação de Empresa Especializada para Fornecimento de Acessos à
Internet dos setores Paço Municipal, Casa Transitória, Conselho Tutelar,
Cras, Assistencia Social, Secretaria de Esportes, Secretaria Agricultura,
Biblioteca, Banco do Povo e Secretaria Saúde, para que não houvesse a
suspensão no fornecimento dos mesmos.
Processo Licitatório nº 89/2018- Licitação Pregão nº 46/2018 – Contrato
nº 03/2019.
ARANDU, 20 de Maio de 2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu vem nos termos do artigo 5º da Lei
nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento da Nota
de Empenho nº. 000081.001/2020 do fornecedor REIS COMÉRCIO DE
PRODUTOS DE LIMPEZA E DESCARTÁVEIS EIRELI-ME - CNPJ nº
17.976.876.0001-70 se deu por conta de relevante interesse público, em
especial pelo Pagamento aquisição de Material de Limpeza e Higienização
destinados a Manutenção doDepto de Administração e Finanças, para que
não houvesse a suspensão no fornecimento dos mesmos.
Processo Licitatório nº 50/2019- Licitação Pregão nº 21/2019- Contrato
nº 59/2019.
ARANDU, 20 de Maio de 2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei nº
8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas de Subempenhos
-nsº. 002028/2020, 002029/2020, 002030/2020, 002031/2020,
002032/2020, 002041/2020, 002042/2020, 002046/2020, 002047/2020 e
002058/2020 do setor TESOURO – Geral- Manutenção do Gabinete do
Prefeito, Depto Adm e Finanças, Secretaria Obras e Meio Ambiente, Estradas,
Vias e Logradouros, Merenda Escolar, Cultura, Casa da Agricultura
e Próprios Públicos; nºs: 002048/2020, 002049/2020, 002050/2020 e
002057/2020 – do setor TESOURO- ASSISTÊNCIA SOCIAL-GERAL- Casa
Transitória, Conselho Tutelar e Secretaria Assistência Social, do mês Outubro/2019
da nota Fiscal nº 212.333 do fornecedor SODEXO PASS DO
BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A - CNPJ nº 69.034.668/001-56 se
deu por conta de relevante interesse público, em especial pela Contratação
de Empresa Especializada em fornecimento de Cartões Vale Alimentação
destinados aos Servidores Públicos Municipais, para que não houvesse a
suspensão no fornecimento dos mesmos.
Processo Licitatório nº 30/2016- Licitação Pregão nº 12/2016 – Contrato
nº 53/2016.
ARANDU, 28 de Maio de 2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei
nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas
de Subempenhos -nºs. 002033/2020, 002034/2020, 002035/2020,
002036/2020, 002037/2020, e 002045/2020 dos setores TESOURO – EN-
SINO mês Abril/2020;
do fornecedor SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A
- CNPJ nº 69.034.668/001-56 se deu por conta de relevante interesse público,
em especial pela Contratação de Empresa Especializada em fornecimento de
Cartões Vale Alimentação destinados aos Servidores Públicos Municipais, para
que não houvesse a suspensão no fornecimento dos mesmos.
Processo Licitatório nº 30/2016- Licitação Pregão nº 12/2016 – Contrato
nº 53/2016.
ARANDU, 28 de Maio de 2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ARANDU-SP
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO DE ORDEM CRONOLOGI-
CA DE PAGAMENTO
A Prefeitura Municipal de Arandu, vem nos termos do artigo 5º da Lei
nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento das Notas
de Subempenhos nºs:- 00500.004/2020, 00503.004/2020, 00503.005/2020,
00504.002/2020, 00504.003/2020, 001991/2020 e 001992/2020 do fornecedor
AUTO POSTO DE SERVIÇOS CHAPARRAL LTDA EPP - CNPJ nº
55.719.249/0001-43 se deu por conta de relevante interesse público, em
especial pela aquisição de 2792,98L de Óleo Diesel Comum, 366,095L de
Óleo Diesel S-10 e 1.701,987L de Gasolina Comum destinados a Frota Municipal
dos Setores Manutenção Secretaria Transporte e Serviços Urbanos,
Gabinete do Prefeito, Merenda Escolar e Estradas, Vias e Logradouros, para
que não houvesse a suspensão no fornecimento dos mesmos.
ARANDU, 29 de Maio de 2020
LUIZ CARLOS DA COSTA
PREFEITO MUNICIPAL
ARANDU-SP
SECRETARIA MUN EDUCAÇÃO DE ARANDU
JUSTIFICATIVA REFERENTE INVERSÃO
DE ORDEM CRONOLOGICA DE PAGAMENTO
A Secretaria Municipal de Educação de Arandu, vem n os termos do
artigo 5º da Lei nº 8.666/93, informar que, a inversão da ordem de pagamento
das Notas de Subempenhos nºs. 002587.001/2020, 002587.002/2020,
002588.001/2020, 002591.001/2020 e 002591.002/2020 do fornecedor
SODEXO PASS DO BRASIL SERVIÇOS E COMERCIO S.A - CNPJ nº
69.034.668/001-56 se deu por conta de relevante interesse público, em
especial pela Contratação de Empresa Especializada em fornecimento de
Cartões Vale Alimentação destinados aos Servidores Públicos Municipais,
dos setores Manutenção do Fundeb 40%- Ensino Fundamental, Ensino Infantil,
Pré Escola e Ensino Infantil- Creche competência Abril/2020, para
que não houvesse a suspensão no fornecimento dos mesmos, bem como
se tratando de Recursos de Transferências e Convênios Estaduais- Vinculados-
FUNDEB OUTROS 40%.
Processo Licitatório nº 30/2016- Licitação Pregão nº 12/2016 – Contrato
nº 53/2016.
ARANDU, 28 de Maio de 2020.
JOSÉ ROBERTO BENEDETTI JUNIOR
SECRETÁRIO MUNICIPAL EDUCAÇÃO
ARANDU-SP
Página 8
O Regional
de 1 a 6 de junho de 2020
Prefeitura municiPal de arandu
LEI Nº 2561/2020, DE 03 DE JUNHO DE 2020.
(Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da
Lei orçamentária anual para o exercício de 2021, e dá outras providências).
Art. 1 - Em conformidade com o artigo 165, parágrafo 2º, da Constituição
Federal, e inovações na Lei Complementar nº 101/2000, de 04 de maio de 2000,
este projeto de Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 2021.
Art. 2 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2021
abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, autarquias e entidades
da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes aqui estabelecidas.
Art. 3 - O projeto de lei orçamentária anual será elaborado em observância
às diretrizes fixadas nesta Lei, no artigo 165, parágrafos 5º, 6º, 7º e 8º
da Constituição Federal e na Lei Federal nº 4320, de 17 de Março de 1964.
Parágrafo Único – A Lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal;
II – o orçamento dos fundos municipais;
III – o orçamento das autarquias;
IV – o orçamento da seguridade social.
Art. 4 - A proposta orçamentária para 2021 conterá as metas e prioridades
da administração municipal, integrantes desta Lei, através:
I – Anexo de Metas Físicas e Prioridades:
Anexo V – Planejamento Orçamentário: LDO – Descrição dos Programas
Governamentais/Metas/Custos para o exercício;
Anexo VI – Planejamento Orçamentário: LDO – Unidades executoras e
Ações voltadas ao desenvolvimento do Programa Governamental;
II – Anexo de Metas Fiscais:
Demonstrativo I – Metas anuais (LRF, art. 4º, § 1º);
Demonstrativo II – Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício
anterior (LRF, art. 4º, § 2º, I);
Demonstrativo III - Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas nos
três exercícios anteriores (LRF, art. 4º, § 2º, II);
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, art. 4º, § 2º, III);
Demonstrativo V – Origem e aplicação dos recursos obtidos com a alienação
de ativos (LRF, art. 4º, § 2º, III);
Demonstrativo VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS e
Projeção Atuarial do RPPS (LRF, art. 4º, § 2º, IV, aliena a);
III – Anexo de Riscos Fiscais:
Demonstrativo de Riscos Fiscais e Previdenciários (LRF, art. 4º, § 3º).
Art. 5 - As Autarquias e o Poder Legislativo encaminharão ao Poder Executivo
sua proposta orçamentária para 2021, observadas as determinações
contidas nesta Lei e Emenda Constitucional nº 25, até o último dia útil do mês
de agosto de 2020.
§ 1º - Os Serviços de Finanças, Setor de Contabilidade, ajustará, quando
necessário, a proposta orçamentária da Câmara de Vereadores, tendo por
base a participação percentual da despesa legislativa na receita corrente municipal
verificada no exercício anterior.
§ 2º - A participação percentual de que trata o parágrafo anterior aplicar-
-se-á ao montante da receita prevista na forma do artigo 7º, redundando no
orçamento específico da Câmara Municipal.
Art. 6 - Os valores da receita e da despesa serão orçados a preços de
setembro de 2020, e projetados para 2021, considerando, ainda, o possível
aumento da arrecadação.
Art. 7 - A estimativa da receita terá por base a arrecadação, nos 12 (doze)
meses anteriores, ao mês em que se elabora a proposta de orçamento anual,
sendo corrigido monetariamente.
§ 1º - Os valores mensais utilizados da receita calculados nos termos deste
artigo, serão extraídos dos balancetes financeiros mensais e, corrigidos,
mês a mês, pelo IPCA (Índice de Preços Consumidor Amplo).
§ 2º - Na estimativa de receita, considerar-se-ão, também, o resultado financeiro
das alterações na legislação tributária local, o incremento ou a diminuição
na receita transferida de outros níveis de governo e outras interferências positivas
ou negativas na arrecadação do Município para o ano seguinte.
§ 3º - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá:
I - Quadro Demonstrativo da Despesa por Unidade Orçamentária e sua
Participação Relativa (Princípio da Transparência, art. 48 da LRF);
II - Quadro Demonstrativo da Evolução das Receitas Correntes Líquidas,
Despesas com Pessoal e seu comprometimento, de 2018 a 2021(art. 20, 71
e 48 da LRF);
III - Demonstrativo da Origem e Aplicação dos Recursos Vinculados a
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212 da Constituição Federal
e 60 dos ADCT);
IV - Demonstrativo dos Recursos Vinculados e Ações Públicas de Saúde
(art. 77 dos ADCT);
V - Demonstrativo da Composição do Ativo e Passivo Financeiro, posição
semestre anterior ao encaminhamento da Proposta ao Legislativo - (Princípio
da Transparência, art. 48 LRF);
VI- Quadro Demonstrativo do Saldo da Dívida Fundada, com identificação
dos Credores no encerramento do último semestre (Princípio da Transparência,
art. 48 da LRF).
Art. 8 - O Orçamento para o exercício de 2021 destinará recursos para
a Reserva de Contingência, não inferiores a 2% das Receitas Correntes Líquidas
previstas e até 10% do total do orçamento de cada entidade para a
abertura de Créditos Adicionais Suplementares. (art. 5º, III da LRF).
§ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura
de créditos adicionais suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº
42/1999, art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
§ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência serão utilizados por ato
do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações insuficientes.
Prefeitura municiPal de itatinga
PORTARIA N.º 134, DE 01 DE JUNHO DE 2020.
Desliga a servidora MIRIAM DOS SANTOS NUNES dos serviços públicos
municipais em virtude de Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais;
RESOLVE:
I – DESLIGAR, dos serviços públicos municipais, a partir de 01 de junho
de 2020, a servidora MIRIAM DOS SANTOS NUNES, RG n.° 15.563.040-4 –
SSP/SP, ocupante do cargo de provimento efetivo de PAJEM DE CRECHE,
Ref. I.1 – “C”, em virtude de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRI-
BUIÇÃO, concedida pela CAIXA DE APOSENTADORIA E PREVIDÊNCIA
DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ITATINGA – CAPSMIT.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria e Afixada no Quadro de Publicações
da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
PORTARIA N.º 135, DE 01 DE JUNHO DE 2020.
Concede Licença Gestante a servidora JULIANA GERONIMO PRIDENTE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais;
RESOLVE:
I – Nos termos do artigo 138 da Lei Complementar n.º 01, de 01 de abril
de 1993, com alterações introduzidas através da Lei Complementar n.º 111,
de 02 de junho de 2009, CONCEDER a servidora JULIANA GERONIMO
PRUDENTE, RG n.º 42.368.004-3, ocupante do cargo de provimento efetivo
de Auxiliar de Serviços Gerais, 180 (cento e oitenta) dias de Licença Gestante,
no período de 23/05/2020 a 18/11/2020.
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria e Afixada no Quadro de Publicações
da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
PORTARIA N.º 136, DE 01 DE JUNHO DE 2020.
Concede Licença Prêmio em Gozo a Servidores Municipais.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art. 9 - Constituem prioridades da Administração Municipal para o exercício
de 2021:
I – Educação, Saúde, Assistência Social, Meio Ambiente e Turismo, com ênfase:
a) ações preventivas de saúde;
b) saneamento básico em áreas carentes;
c) ensino básico;
d) infraestrutura urbana;
e) implementação do potencial turístico;
f) agricultura e abastecimento;
g) preservação do meio ambiente.
Art. 10 - Os valores da despesa serão fixados com base nas demandas
financeiras dos programas de governo do Município, devidamente
norteados por esta Lei.
§ 1º - As unidades orçamentárias do Município elaborarão suas propostas,
conforme as metas e as prioridades estabelecidas neste diploma legal,
encaminhando-as aos órgãos orçamentários respectivos para a devida compatibilização.
§ 2º - Os Serviços de Finanças, Setor de Contabilidade, consolidará as
propostas dos órgãos orçamentários, de acordo com a estimativa de receita,
mencionada no artigo 6º.
Art. 11 – A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhar ao
Poder Legislativo obedecerá às seguintes diretrizes:
I – as obras em execução terão prioridades sobre novos projetos, não
podendo ser paralisadas sem autorização do legislativo;
II – as despesas com o pagamento da dívida pública, salários e encargos
sociais terão prioridade sobre as ações de expansão dos serviços públicos;
III – a previsão para operações de crédito constará da proposta orçamentária
somente quando já estiver autorizada pelo Legislativo, através de
Lei específica.
Art. 12 – A proposta orçamentária deverá obrigatoriamente destinar ao
ensino 25% (vinte e cinco por cento) da receita de impostos e transferências
constitucionais, será destinado ao Ensino básico, nos termos do artigo 212
da Constituição Federal e artigo 60 do Ato das Disposições Transitórias da
Constituição Federal, 15% (quinze por cento) da receita à Saúde, conforme
Emenda Constitucional nº 29, 3% (três por cento) destinado à área social,
conforme art. 164 da Lei Orgânica do município.
Parágrafo Único – A destinação da aplicação dos 3%, de que trata ao
atendimento na área social será mediante laudo técnico fornecido pelo profissional
da área social do município:
I – concessão de cestas básicas,
II – fornecimento de medicamentos,
III – exames laboratoriais diversos,
IV – doações de óculos, dentaduras, etc.
Art. 13 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades
privadas beneficiará somente aquelas de transporte coletivo, de caráter educativo,
assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnicas e
voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de
autorização em lei específica (art. 4º, I, "f" e 26 da LRF) e de acordo com a
Lei 13019/2014.
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo estipulado nas Instruções do Tribunal
de Contas.
Art. 14 – Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a realizar despesas
com eventos culturais e festividades comemorativas de tradição no município,
até 8% (oito por cento) da RCL – Receita Corrente Líquida do exercício anterior.
Art. 15 – Poderão ser contratados profissionais liberais autônomos ou
empresas jurídicas para fins de prestação de serviços de saúde, assistência
social, assessoria e consultoria contábil e jurídica, limpeza pública, manutenção
de estradas vicinais, de praças e jardins, equipamentos e próprios
públicos municipais.
Art. 16 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizadora,
poderão em 2021, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir
ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados
os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).
Art. 17 - As propostas para concessão de qualquer vantagem ou aumento
de remuneração ou para alterações de estrutura de carreira no corrente exercício
deverão apresentar as justificativas e os critérios já utilizados, bem como
comprovar a existência de recursos orçamentários suficientes para atender as
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 18 – As despesas de pessoal ativo e inativo da Administração direta
e indireta não poderão exceder o limite de 60% (sessenta por cento),
previstos artigo 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da
Constituição Federal, sendo 54% destinado ao Poder Executivo e 6% ao poder
Legislativo nos termos do inciso III, alíneas “a” e “b” do artigo 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, de 04 de Maio de 2000.
Art. 19 - Poderão ser propostos a Câmara Municipal, no corrente exercício,
projetos de lei sobre alterações da legislação tributária, especialmente
sobre instituição, aumento e redução de tributos; concessão de isenções,
anistias e remissões de créditos tributários, outros benefícios fiscais e outras
matérias pertinentes em função da política fiscal do Município, bem como da
devida aplicação dos princípios constitucionais tributários.
Art. 20 – Toda e qualquer proposta que caracterize a renúncia de receita
deverá vir amplamente justificada, demonstrando-se o impacto do valor da receita
reduzido e com a apresentação de compensação financeira para equipá-lo.
Art. 21 - É vedada a inclusão na lei orçamentária, bem como em suas
alterações, de qualquer recurso do Município para a Carteira de Previdência
de Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, exceto para o Regime
Geral da Previdência Social, nos termos da Lei Federal 9506/98.
Art. 22 – As prioridades estabelecidas nos Anexos da presente lei poderão
ser ajustadas na proposta orçamentária, desde que façam parte integrante
do Plano Plurianual e plenamente justificada na mensagem de encaminhamento
do Projeto de Lei do Orçamento Anual.
Art. 23 - O Prefeito enviará até o último dia útil do mês de setembro de
2020, Projeto de Lei do Orçamento Anual a Câmara Municipal, que o apre-
I – CONCEDER, licença prêmio em gozo aos seguintes servidores municipais:
- ANTONIO MARCOS FERNANDES DA SILVA, RG n.º 28.095.538-8,
ocupante do cargo de Frentista, 45 (quarenta e cinco) dias, no período de
01/06/2020 a 15/07/2020, correspondentes ao 1.º quinquênio de efetivo exercício
(período de 06/01/2011 a 24/12/2016), sendo que o restante da licença
prêmio referente ao mesmo quinquênio no total de 45 (quarenta e cinco) dias,
será concedido oportunamente;
- DORLEI DE MOTA MELO, RG n.º 10.917.775, ocupante do cargo de
Operador de Máquina Pesada, 15 (quinze) dias, no período de 01/06/2020
a 15/06/2020, correspondentes ao 3.º quinquênio de efetivo exercício (período
de 18/05/2008 a 17/05/2013), sendo que o restante da licença prêmio
referente ao mesmo quinquênio no total de 45 (quarenta e cinco) dias, será
concedido oportunamente;
- IZABEL HONÓRIO DE CAMARGO, RG n.º 20.243.609, ocupante
do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, 30 (trinta) dias, no período de
01/06/2020 a 30/06/2020, correspondentes ao 4.º quinquênio de efetivo exercício
(período de 06/03/2013 a 24/04/2018, sendo que o restante da licença
prêmio referente ao mesmo quinquênio no total de 45 (quarenta e cinco) dias,
será concedido oportunamente;
- TÂNIA MARTINS DA FRANCA VIANA, RG n.º 42.443.668-8, ocupante
do cargo de Oficial Administrativo, 15 (quinze) dias, no período de 01/06/2020
a 15/06/2020, correspondentes ao 1.º quinquênio de efetivo exercício (período
de 27/10/2012 a 26/10/2017), sendo que o restante da licença prêmio
referente ao mesmo quinquênio no total de 45 (quarenta e cinco) dias, será
concedido oportunamente;
- LUIZ MARINO, RG n.º 35.428.541-5, ocupante do cargo de Auxiliar de
Serviços Gerais, 30 (trinta) dias, no período de 03/06/2020 a 02/07/2020, correspondentes
ao 2.º quinquênio de efetivo exercício (período de 31/07/2012 a
30/07/2017), sendo que o restante da licença prêmio referente ao mesmo quinquênio
no total de 45 (quarenta e cinco) dias, será concedido oportunamente;
- JOSÉ MARIA DE ANDRADES, RG n.º 22.458.987-8, ocupante do
cargo de Coveiro, 45 (quarenta e cinco) dias, no período de 08/06/2020 a
22/07/2020, correspondentes ao 2.º quinquênio de efetivo exercício (período
de 05/02/2015 a 15/02/2020), sendo que o restante da licença prêmio
referente ao mesmo quinquênio no total de 45 (quarenta e cinco) dias, será
concedido oportunamente;
- CLAUDINÉIA TEIXEIRA DA SILVEIRA, RG n.º 40.538.691-6, ocupante
do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, 15 (quinze) dias, no período de
15/06/2020 a 29/06/2020, correspondentes ao 4.º quinquênio de efetivo exercício
(período de 06/03/2013 a 24/04/2018), sendo que o restante da licença
prêmio referente ao mesmo quinquênio no total de 60 (sessenta) dias, será
concedido oportunamente;
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação ou afixação.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 01 de junho de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria e Afixada no Quadro de Publicações
da Prefeitura Municipal, em 01 de junho de 2020.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
ciará até o final da Sessão Legislativa, devolvendo-o a seguir para sanção.
Art. 24 - A despesa somente poderá ser processada a medida do ingresso
das receitas orçamentárias, obedecendo criteriosamente o equilíbrio
orçamentário.
Art. 25 – Se verificado, ao final de cada quadrimestre, que a arrecadação
da receita poderá não comportar o cumprimento das metas para a execução
da despesa, fica estabelecido como critério único a limitação ou suspensão do
empenho de despesas do Poder Executivo, e do Poder Legislativo conforme
disposto no artigo 9º da Lei nº 101/2000, toda vez que a despesa total empenhada/liquidada
atingir a 98,00% do total da receita corrente líquida arrecadada.
Art. 26 - Os pedidos de créditos adicionais por excesso de arrecadação
deverão estar instruídos por documentos que comprovem a ocorrência
superavitária ou sua tendência no exercício, e acompanhar demonstrativo.
Art. 27 – Se até 31 de Dezembro de 2020, o Poder Legislativo não devolver,
para sanção, o Projeto de Lei Orçamentária, a Administração executará,
mensalmente, 1/12 (um, doze avos) das dotações constantes daquele Projeto.
Art. 28 – As suplementações das dotações orçamentárias obedecerão
às normas estabelecidas no artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 29 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos
servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do
limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 30 - Para efeito desta Lei e registros contábeis entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que
trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades
ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano
de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da
Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja
utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou
de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização".
Art. 31 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular
o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto
de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que
iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 32 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 33 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício
de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita,
somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art.
14, § 2º da LRF).
Art. 34 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 35 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente,
por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 36 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com
o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração
direta ou indireta, para realização de obras, aquisição de bens e serviços ou
serviços de competência ou não do Município.
Art. 37 - Fica o departamento de Contabilidade e Finanças responsável
exclusivamente pelo registro dos atos administrativos determinado
pelo chefe do Executivo Municipal
Art. 38 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Arandu, aos 03 de Junho de 2020.
LUIZ CARLOS DA COSTA
Prefeito Municipal
Publicada registrada na secretaria da Prefeitura Municipal de Arandu,
na data supra.
Prefeitura municiPal de itatinga
CONTRATADO Nº. 64/2020; PROCESSO LICITATÓRIO Nº.
51/2020; DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº. 25/2020
CONTRATADO: ASSOCIAÇÃO BENEFICIENTE DOS AMIGOS DO
RECANTO RENASCER - ABARR
OBJETO: contratação emergencial de clínica especializada em tratamento
de dependente químicos. Valor: R$ 17.600,00. Vigência: 60 dias.
DATA DE ASSINATURA: 13/05/2020.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 39/2020; PROCESSO LICITA-
TÓRIO Nº. 145/2019 - REPETIÇÃO; PREGÃO ELETRÔNICO Nº. 01/2019
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para eventual aquisição de medicamentos
para distribuição aos pacientes da Rede Pública – Unidade Básica
de Saúde (RENAME), em favor de:
LUMANN DISTRIBUIDORA DE MEDICMENTOS LTDA-EPP, inscrita
no CNPJ/MF sob nº 26.419.311/0001-83, com sede na Rua Avenida Silvio
Barbieri, 1099- Pinheirinho- FRANCISCO BELTRÃO-PR CEP:85.603-
000. Valor: R$ 35.500,00. Vigência: 12 meses. DATA DE ASSINATURA:
26/05/2020. Vencedora do item cota exclusiva: 76.
CONTRATO Nº 65/2020; PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 47/2020; DIS-
PENSA DE LICITAÇÃO Nº. 22/2020
CONTRATADO: RONALDO XAVIER FERREIRA
OBJETO: contratação de empresa para reforma da Rodoviária Municipal
de Itatinga. Valor: R$ 11.000,00. Vigência: 120 dias. DATA DE ASSINA-
TURA: 27/05/2020.
ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 40/2020; PROCESSO LICITATÓ-
RIO Nº. 30/2020; PREGÃO PRESENCIAL Nº. 06/2020
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS para eventual aquisição de EMUL-
SÃO ASFÁLTICA RR-2C, podendo ser utilizado por todas as Diretorias e
Departamentos da Prefeitura Municipal de Itatinga, em favor de:
CASA DO ASFALTO DISTRIBUIDORA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ASFALTO LTDA, inscrito no CNPJ: 06.218.782/0001-16, sediado na Rodovia
BR 376, Lote 6/7/76-7-7, Gleba Patrimônio Marialva- MARIALVA-PR CEP:
86.990-000. Valor: R$ 410.000,00. Vigência: 12 meses. DATA DE ASSINATU-
RA: 28/05/2020. Vencedora do item da cota principal e reservada: 01.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 81/2020; DISPENSA DE LICITA-
ÇÃO Nº. 43/2020 COVID -19 (LEI 13.979/20) – CNPJ DA EMPRESA:
15.361.503/0001-60
Ratificado o processo licitatório que tem como objeto a aquisição de
300 testes rápidos “SMART TESTE” COVID-19, em favor da empresa ALFA
& OMEGA COMERCIO E ESERVIÇOS EIRELI ME. Valor: R$ 37.500,00.
Vigência: 60 dias. DATA DE ASSINATURA: 21/05/2020.
CONTRATO Nº 68/2020; PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 81/2020; DIS-
PENSA DE LICITAÇÃO Nº. 43/2020 COVID -19 (LEI 13.979/20) – CNPJ DA
EMPRESA: 15.361.503/0001-60
CONTRATADO: ALFA & OMEGA COMERCIO E ESERVIÇOS EIRELI ME
OBJETO: aquisição de 300 testes rápidos “SMART TESTE” CO-
VID-19. Valor: R$ 37.500,00. Vigência: 60 dias. DATA DE ASSINATURA:
21/05/2020.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 80/2020; DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº. 42/2020
Ratificado o processo licitatório que tem como objeto a contratação de
empresa para execução dos serviços de adequação em veículo da saúde
– AMBULÂNCIA RENAULT MASTER, em favor da empresa WHM SER-
VIÇOS CORRETAGEM EIRELI. Valor: R$ 14.400,00. Vigência: 120 dias.
DATA DE ASSINATURA: 02/06/2020.
TERMO DE ADITIVO Nº 01; TERMO DE FOMENTO Nº 01/2020; PRO-
CESSO LICITATÓRIO Nº. 09/2020; INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO
PÚBLICO Nº. 022/2020
Aditamento de valor ao Termo de Fomento celebrado entre o Hospital
Santa Terezinha e Maternidade Ercília Pieroni e o Município de Itatinga. Valor:
R$ 27.756,64. Vigência: 60 dias. DATA DE ASSINATURA: 04/06/2020.
PROCESSO LICITATÓRIO Nº. 68/2020; DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº. 38/2020
Ratificado o processo licitatório que tem como objeto a contratação de empresa
para implantação do referido Projeto de Execução da Ponte, em aduelas
da Rua Guerino Biazon e da drenagem na Avenida Nossa Senhora de Fátima,
em favor da empresa SIMONE DE FÁTIMA RIBEIRO FERRAZ. Valor: R$
31.340,00. Vigência: 120 dias. DATA DE ASSINATURA: 04/06/2020.
de 1 a 6 de junho de 2020
O Regional
Página 9
Cerqueira César
Campanha Junho Vermelho
conscientiza sobre a doação de sangue
Doar sangue não é apenas
um ato de solidariedade,
é, principalmente, um
ato que salva vidas.
No Brasil a cultura
desse tipo de doação é
muito pequena e de acordo
com dados da Organização
das Nações Unidas
(ONU), apenas 1,6% dos
brasileiros doam sangue,
sendo que o número ideal
seria entre 3% a 5%.
Para ajudar a mudar
esse cenário, campanhas
e movimentos como o
Junho Vermelho foram
criados. No próximo, dia
14 de junho será comemorado
o Dia Mundial
do Doador de Sangue.
A secretaria municipal
de Saúde de Cerqueira
César ressalta a importância
da ação, que pode
salvar inúmeras vidas.
O sangue é uma mistura
de várias células que se
renovam e estão suspensas
em um líquido chamado
plasma. É ele que
leva o oxigênio e nutrientes
para todos os tecidos
e órgãos do corpo humano.
Além de também
transportar os hormônios
pelo organismo e retirar
dos tecidos as sobras das
atividades celulares. (Comunicação
da Prefeitura)
Prefeitura de itatinga
LEI N.º 2.248, DE 02 DE JUNHO DE 2020.
Estabelece as diretrizes a serem observadas na elaboração da Lei Orçamentária
do Município para o exercício de 2021, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo. Faço saber,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Nos termos da Constituição Federal, art. 165, § 2.º, Lei n.º
4.320/64 e Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as Diretrizes Orçamentárias
do Município para o exercício de 2021, orienta a elaboração da respectiva
Lei Orçamentária Anual, dispõe sobre as alterações na legislação
tributária e atende às determinações impostas pela Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000 e Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei alcançam todos os órgãos
da administração direta e indireta do município.
Art. 2.º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá o Poder Legislativo,
Executivo, entidades da Administração Direta e Indireta, nos termos
da Lei Complementar n.º 101, de 2000, observando-se os seguintes
objetivos estratégicos:
I – Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II – Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III – Reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e arrecadação;
IV – Assistência à criança e ao adolescente;
V – Melhoria da infraestrutura urbana.
Capítulo II
METAS E PRIORIDADES
Art. 3.º As metas-fim da Administração Pública Municipal para o exercício
de 2021 especificadas nos Anexos V e VI que integram esta Lei, também
estarão estabelecidas por programas constantes do Plano Plurianual relativo
ao período 2018/2021.
Capítulo III
DAS METAS FISCAIS, PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS
Art. 4.º As metas de resultados fiscais do município para o exercício de
2021 são aquelas apresentadas no demonstrativo de Metas Fiscais, integrante
desta Lei, desdobrados em:
Tabela I – Metas Anuais;
Tabela II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício
Anterior;
Tabela III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Tabela IV – Evolução do Patrimônio Líquido;
Tabela V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
Tabela VI – Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Tabela VII – Avaliação da situação financeira e atuarial do Regime Próprio
de Previdência do Município;
Tabela VIII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
Tabela IX – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado; e
Tabela X – Demonstrativos de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo único. As tabelas I e III de que trata o “caput” são expressas
em valores correntes e constantes, caso ocorram mudanças no cenário
macro econômico do país seus valores poderão ser alterados, conforme
Decreto do Executivo.
Art. 5.º Integra esta lei o anexo denominado Anexo de Metas e Riscos
Fiscais, onde são avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes
de afetar as contas públicas, com indicação das providências a serem
tomadas pelo Poder Executivo, caso venha a se concretizar.
Capítulo IV
DAS ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2021
Art. 6.º Atendidas as metas priorizadas para o exercício de 2021, a Lei
Orçamentária poderá contemplar o atendimento de outras metas, desde que
façam parte do Plano Plurianual correspondente ao período de 2018/2021 e
Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021.
Art. 7.º A Lei Orçamentária não consignará recursos para início de novos
projetos se não estiverem adequadamente atendidos os em andamento
e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
Parágrafo único. Entende-se por adequadamente atendidos os projetos
cuja realização física esteja conforme o cronograma físico-financeiro pactuados
em vigência.
Art. 8.º Para fins do disposto no art. 16, § 3.º, da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000, consideram-se irrelevantes as despesas realizadas
anualmente até o valor de R$ 17.600,00 (dezessete mil e seiscentos
reais), no caso de aquisição de bens ou prestação de serviços, e de até R$
33.000,00 (trinta e três mil reais), no caso de realização de obras públicas
ou serviços de engenharia.
Art. 9.º Em atendimento ao disposto no art. 4.º, inciso I, alínea “e”, da
Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, os custos dos programas
finalísticos financiados pelo orçamento municipal deverão ser apurados
mensalmente mediante liquidação da despesa.
§ 1.º As despesas serão apropriadas de acordo com a efetiva destinação
dos gastos, baseados em critérios de rateio de custos dos programas.
§ 2.º A avaliação dos resultados far-se-á a partir da apuração dos custos
e das informações físicas referentes às metas estabelecidas na LDO.
§ 3.º Para os efeitos deste artigo, considera-se programa finalístico
aquele cujo objetivo estratégico é o de proporcionar a incorporação de um
bem ou serviço para atendimento direto das demandas da sociedade.
Art. 10. O repasse de recursos a instituições sem fins lucrativos, será
calculada com base em plano de trabalho, obedecidos os padrões mínimos
de eficiência previamente fixado pelo Poder Executivo, e ainda, seguir a
rigor o estabelecido na Lei Federal n.º 13.019, de 31 de julho de 2014, e
Instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1.º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade
de verificar o cumprimento dos objetivos estatutários de sua criação.
§ 2.º Não será autorizado novo repasse de recursos a entidades que
tenham prestação de contas pendentes.
§ 3.º Como fase preliminar à concessão de qualquer tipo de repasse,
deverá ser emitida manifestação prévia e expressa dos setores de contabilidade
e jurídico da prefeitura favorável ao repasse.
§ 4.º É vedado qualquer tipo de repasse financeiro para entidade cujo
dirigente seja também Agente Político do município.
Art. 11. As transferências financeiras entre órgãos dotados de personalidade
jurídica própria, assim como os fundos especiais, que compõem a lei
orçamentária, ficam condicionados às normas constantes das respectivas
leis instituidoras, leis específicas ou regras determinadas pela Secretaria do
Tesouro Nacional, não se aplicando, o disposto no artigo anterior.
Art. 12. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária do
exercício de 2021, o Executivo estabelecerá, a programação financeira e o
cronograma mensal de desembolso, de modo a compatibilizar a realização
de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais.
§ 1.º Integrarão a programação financeira e o cronograma de desembolso:
I – Transferências financeiras a conceder para outras entidades integrantes
do orçamento municipal, inclusive do Regime Próprio de Previdência;
II – Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes
do orçamento municipal;
III – Transferências financeiras a receber de outras entidades integrantes
do orçamento municipal, inclusive ao Regime Próprio de Previdência;
IV – Eventual estoque de restos a pagar processado de exercícios anteriores;
V – Saldo financeiro do exercício anterior.
§ 2.º O cronograma de que trata este artigo dará prioridade ao pagamento
de despesas obrigatórias e de caráter continuado do município em
relação às despesas de caráter discricionário e respeitará todas as vinculações
constitucionais e legais existentes.
§ 3.º As transferências financeiras ao Poder Legislativo serão realizadas
de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal, respeitando o
limite máximo estabelecido no Art. 29-A da Constituição Federal de 1988,
introduzido pela Emenda Constitucional n.º 25, de 14 de fevereiro de 2000.
Art. 13. Excluídos os valores de que trata o artigo anterior, a reserva de
contingência do Poder Executivo e demais órgãos da administração indireta,
será equivalente a no máximo 3% (três por cento) da receita corrente
líquida prevista na proposta orçamentária de 2021, e será destinada a:
I – Cobertura de créditos adicionais; e
II – Atender passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Art. 14. Na forma do artigo 13 da Lei Complementar 101, até 30 (trinta)
dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Executivo estabelecerá, metas
bimestrais para a realização das receitas estimadas, inclusive as receitas
próprias dos órgãos da Administração Indireta.
§ 1.º Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada
bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a
obtenção dos resultados nominais e primários fixados no Anexo de Metas
Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, o Executivo
e o Legislativo determinarão a limitação de empenho e movimentação
financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados estabelecidos.
§ 2.º Ao determinarem a limitação de empenho e movimentação financeira,
o Chefe do Poder Executivo e Legislativo adotarão critérios que produzam
o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente
a educação, saúde e assistência social.
§ 3.º Não se admitirá a limitação de empenho e movimentação financeira
nas despesas vinculadas, caso a frustração na arrecadação não esteja
ocorrendo nas respectivas receitas.
§ 4.º Não será objeto de limitação de empenho e movimentação financeira
as despesas que constituam obrigações legais do Município, inclusive
as destinadas ao pagamento do serviço da dívida, precatórios judiciais e
pagamento de pessoal e seus encargos.
§ 5.º A limitação de empenho e movimentação financeira também será
adotada na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da
dívida consolidada em relação à meta fixada no Anexo de Metas Fiscais,
obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000.
Art. 15. A limitação de empenho e movimentação financeira de que trata
o artigo anterior poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação
de frustração de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
Art.16. Fica o Poder Executivo autorizado a custear despesas de responsabilidade
de outras esferas de Governo, desde que firmados os respectivos
convênios, termo de acordo, ajuste ou congênere e haja recursos
orçamentários disponíveis.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado, por Decreto de sua
competência a:
I – Abrir no curso da execução orçamentária de 2021, créditos adicionais
suplementares até o limite de 10% (dez por cento) da despesa total
fixada por esta lei;
II – Utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência,
nas situações previstas no artigo 5.º Inciso III da LRF, e artigo 8.º da Portaria
Interministerial 163, de 04 de maio de 2001;
III – Realizar abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite
do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior,
na forma do artigo 43, inciso I da Lei n.º 4.320/64;
IV – Realizar abertura de créditos adicionais suplementares até o limite
proveniente de excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada
for efetivamente comprovado, considerando-se ainda, a tendência do exercício,
na forma do artigo 43 da Lei n.º 4.320/64;
V – Abrir no curso da execução do orçamento de 2021, créditos adicionais
suplementares para cobrir despesas vinculadas à fonte de recursos
específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de
arrecadação e execução, obedecendo ao limite fixado no inciso I;
VI – Transpor, remanejar ou transferir, total ou parcialmente recursos
orçamentários de uma mesma categoria de programação, nos termos do
inciso VI, artigo 167 da CF, obedecendo ao limite estabelecido no inciso I;
a) Os créditos adicionais de que trata o inciso VI poderá ocorrer de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, bem como
de uma unidade para outra, dentro da estrutura orçamentária.
Art. 17. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado de forma consolidada,
em conformidade com as diretrizes fixadas nesta lei, com o art. 165,
§§ 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Constituição Federal, com a Lei Federal n.º 4.320,
de 17 de março de 1964, assim como à Lei Complementar n.º 101, de 4 de
maio de 2000, portaria interministerial n.º 163, de 4 de maio de 2001, da
Secretaria do Tesouro Nacional e atualizações posteriores.
§ 1.º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I – O orçamento fiscal; e
II – O orçamento da seguridade social.
§ 2.º O orçamento fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa
por unidade orçamentária, detalhada por categoria econômica, grupos de
despesa, e modalidade de aplicação e elemento da despesa, nos termos do
Art. 15 da Lei Federal n.º 4.320/64.
Art. 18. A Mesa da Câmara Municipal elaborará sua proposta orçamentária
para o exercício de 2021 e a remeterá ao Executivo até 30 (trinta) dias antes
do prazo previsto para remessa do Projeto de Lei Orçamentária àquele Poder.
Parágrafo único. O Poder Executivo colocará à disposição do Poder
Legislativo, no mínimo 30 dias antes do prazo determinado no “caput” deste
artigo, sua proposta orçamentária consolidada, os estudos e estimativas das
receitas para o exercício subsequente, inclusive da corrente líquida e as
respectivas memórias de cálculo, na forma prevista no Art. 12, § 3º da Lei
de Responsabilidade Fiscal.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A DESPESAS COM PESSOAL
Art. 19. O aumento da despesa com pessoal, em decorrência de qualquer
das medidas relacionadas no art. 169, § 1.º, da Constituição Federal, poderá
ser realizado mediante lei específica, desde que obedecidos os limites previstos
nos art. 20, 22, § único, e 71, todos da Lei Complementar n.º 101, de 4
de maio de 2000, e cumpridas as exigências previstas nos artigos 16 e 17 do
referido diploma legal, fica autorizado o aumento da despesa com pessoal para:
I – Concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação
de cargos, empregos e funções ou alteração de estruturas de carreiras; e
II – Admissão de pessoal ou contratação a qualquer título.
§ 1.º Os aumentos de que trata este artigo somente poderão ocorrer se
houver:
I – Prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II – Lei específica para as hipóteses prevista no inciso I do “caput”; e
III – Observância da legislação vigente no caso do inciso II do “caput”.
§ 2.º No caso do Poder Legislativo, deverão ser obedecidos, adicionalmente,
os limites fixados nos artigos 29 e 29-A da Constituição Federal.
Art. 20. Na hipótese de ser atingido o limite prudencial de que trata o art. 22
da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, a manutenção de horas
extras somente poderá ocorrer nos casos de calamidade pública, na execução
de programas emergenciais de saúde pública ou em situações de extrema gravidade,
devidamente reconhecida por decreto do Chefe do Executivo.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 21. Todo Projeto de Lei enviado pelo Executivo versando sobre concessão
de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de
cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros
benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, além de atender ao
disposto no art. 14 da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000, deve
ser instruído com demonstrativo de que não prejudicará o cumprimento de obrigações
constitucionais, legais e judiciais a cargo do município; que não afetará
as metas de resultado nominal e primário, bem como as ações de caráter social,
especialmente a educação, saúde e assistência social.
Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal,
Projeto de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente
sobre:
I – Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a
corrigir distorções;
II – Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público
e a justiça fiscal;
III – Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos
dos serviços prestados e ao exercício do Poder de Polícia do Município;
IV – Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos
de valorização do mercado imobiliário; e
V – Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução
fiscal e arrecadação de tributos.
Art. 23. Se a Lei Orçamentária não for promulgada até o último dia do
exercício de 2020, fica autorizada à realização das despesas até o limite
mensal de um doze avos de cada programa da proposta original remetida
ao Legislativo, enquanto a respectiva lei não for sancionada.
Parágrafo único. Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei
Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
Art. 24. Fica atualizado as fontes de financiamentos dos programas governamentais
- Anexo I pertencente ao Plano Plurianual do município, quadriênio
de 2018/2021, no montante do custo total das ações referidas nesta lei.
Art. 25. Devido ao estado de calamidade pública, decretado em decorrência
da pandemia do Covid-19 (Corona Vírus), as Metas, Indicadores e
Valores das ações de que trata esta Lei, poderão sofrer adequações na
apresentação da proposta orçamentária para o exercício de 2021.
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 02 de junho de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal e Afixada no Quadro de
Publicações da Prefeitura Municipal de Itatinga, em 02 de junho de 2020.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
LEI N.º 2.249, DE 02 DE JUNHO DE 2020.
Dispõe sobre abertura de crédito adicional especial por excesso de arrecadação
na Prefeitura Municipal de Itatinga, no orçamento-programa do
exercício de 2020, conforme especifica, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ITATINGA, Estado de São Paulo. Faço saber,
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º Fica aberto na Prefeitura Municipal de Itatinga, no orçamento
programa do exercício de 2020, créditos adicionais especiais nos termos
do inciso I, artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320/64, no valor global de R$
22.760,40 (vinte e dois mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos),
distribuídos na seguinte rubrica orçamentária:
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.08.00 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.08.02 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.2440018.2109 – COMBATE AO COVID-19
3.3.50.39 – OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS PESSOA JURÍDICA
FONTE 5 – RECURSO FEDERAL
TOTAL.................................................................................R$ 4.760,40
02.00.00 – PODER EXECUTIVO
02.08.00 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
02.08.02 – FUNDO MUNICIPAL DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.2440018.2109 – COMBATE AO COVID-19
3.3.90.32 – MATERIAL, BENS OU SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO
GRATUITA
FONTE 5 – RECURSO FEDERAL
TOTAL...............................................................................R$ 18.000,00
Art. 2.º A cobertura dos créditos abertos pelo artigo anterior, no valor de R$
22.760,40 (vinte e dois mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos),
será proveniente do excesso de arrecadação nos termos do inciso II, § 1.º, do
artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme especificado abaixo:
I – Recurso Federal COVID-19 (Anexo I), no valor de R$ 4.760,40 (quatro
mil e setecentos e sessenta reais e quarenta centavos), a ser repassado
ao Lar Vicentino “Padre Pio de Itatinga” – Casa de Amparo ao Idoso;
II – Recurso Federal COVID-19 (Anexo II), no valor de R$ 18.000,00,
(dezoito mil reais), direcionado às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade
e risco social.
Art. 3.º As alterações conduzidas por esta lei, serão atualizadas nos
anexos da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e nos anexos do Plano
Plurianual – PPA, sendo executados no presente exercício financeiro.
Art. 4.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Itatinga, 02 de junho de 2020.
JOÃO BOSCO BORGES
Prefeito Municipal
Publicada e Registrada na Secretaria Municipal e Afixada no Quadro de
Publicações da Prefeitura Municipal de Itatinga, em 02 de junho de 2020.
Luciano Cláudio Polido dos Santos
Diretor de Secretaria e Expediente
Página 10 O Regional De 1 a 6 de junho de 2020
Cerqueira César
Prefeitura autoriza a reabertura
gradual do comércio
Após as novas medidas
de flexibilização anunciadas
pelo Governo do
Estado conforme o Decreto
Estadual n° 64.994
publicado no dia 29 de
maio de 2020, o prefeito
de Cerqueira César, Neno
Gerdullo tornou público
que o município retomou
de forma gradual as atividades
econômicas a partir
do último dia 1° de junho.
Visando a manutenção
dos empregos, geração de
renda, fomento da economia
local e seguindo todas
orientações de saúde,
a Prefeitura de Cerqueira
César elaborou o Decreto
4.475/2020, dispondo sobre
a prorrogação da quarentena
e a flexibilização para
a retomada das atividades
econômicas no município
de Cerqueira César até o dia
15 de junho, observadas todas
as restrições necessárias
para as medidas adotadas.
O decreto entrou em
vigor no dia 1.º de junho,
conforme as determinações
abaixo:
- Fica estendido até 15
de junho de 2020 o período
de quarentena de que trata
o parágrafo único do artigo
40 do Decreto no 4.451, de
23 de março de 2020, como
medida necessária ao enfrentamento
da pandemia
da COVID-19 (Novo Coronavírus),
no Município de
Cerqueira César.
- Fica autorizado o abertura
e funcionamento de
mercados, supermercados,
mercearias, padarias, bombonieres,
açougues, peixarias,
distribuidoras de água
e gás, hortifrutigranjeiros,
petshops, agropecuárias,
lojas de suplemento alimentar,
lojas de conveniência,
lojas de materiais de construção,
depósitos e serviços
voltados à construção
civil, transportadoras, lojas
de embalagens, lojas de
suprimentos de escritório e
papelarias, lojas de tecido e
aviamentos, lojas de comércio
de vestuários, calçados,
presentes, eletrodomésticos,
eletroeletrônicos, perfumarias,
cosméticos, utilidades
domésticas, decoração, comércio
de cama, mesa e banho,
empresas de telefonia,
assistência técnica de produtos
eletroeletrônicos, lojas
de materiais de limpeza,
lavanderias, lava rápidos,
óticas, oficinas mecânicas,
oficinas elétricas, borracharias,
bicicletarias, lojas de
compra e venda de veículos,
lojas de autopeças, chaveiros,
funilarias, serralherias,
marcenarias, estacionamentos,
locadora de veículos,
laboratórios de análises
clínicas, serviços de saúde,
farmácias, drogarias e
farmácias de manipulação,
condicionados à intensificação
das ações de higiene,
limpeza e informação sobre
a Covid-19.
- Restrição de público
na ordem de 01 (um) consumidor
a cada 10 (dez)
metros quadrados, intensificando
as ações de higiene,
limpeza e informações
sobre a Covid-19.
- Fica autorizado o funcionamento
de salões de
beleza, barbearias, escritórios
de contabilidade, escritórios
de advocacia, administradoras
imobiliárias,
ateliês de costura, corretoras
de seguros, clínicas
estéticas, médicas, odontológicas,
veterinárias, somente
por agendamento
prévio, com hora marcada,
de modo a evitar a espera
e aglomeração de pessoas,
ficando condicionados à
intensificação das ações de
higiene, limpeza e informação
sobre a Covid-19.
- Fica autorizada a abertura
e funcionamento de bares,
restaurantes e similares,
que deverão funcionar com
o espaçamento mínimo de
02 (dois) metros entre os
consumidores, atentando-
-se ao limite estabelecido
no inciso II, artigo 50, deste
Decreto, recomendando-se
a prévia reserva de assentos,
intensificando as ações
de higiene, limpeza e informação
sobre a COVID-19,
especificamente:
- Os estabelecimentos
que utilizam o sistema
self-service, deverão disponibilizar
funcionários
específicos para servir os
clientes, mantendo o máximo
de distanciamento;
- Estabelecimentos deverão
disponibilizar temperos
e condimentos em
sachês ou porções individualizadas
ao cliente, bem
como, o oferecimento preferencial
de talheres descartáveis
ou, no caso de
talheres convencionais, fornecê-los
devidamente embrulhados
e esterilizados;
- É vedado o funcionamento
de brinquedotecas,
espaço kids, playgrounds,
espaço de jogos ou similares.
- Os estabelecimentos
relacionados neste artigo
deverão ter o seu horário
de funcionamento limitado
até as 22 horas. (bares,
lanchonetes e similares),
após delivery e drive thru.
- Todos os estabelecimentos
comerciais em funcionamento
deverão observar
as seguintes regras e
procedimentos, sem prejuízo
das regras específicas a
atividade econômica.
- Providenciar máscaras
de proteção respiratória
para todos os funcionários
do estabelecimento e proibir
a entrada de clientes/
consumidores que não estiverem
usando máscaras
de proteção;
- O número de clientes
e/ ou consumidores no interior
do estabelecimento
deverá ser controlado, de
modo a ser limitado na
proporção de 40% da capacidade
máxima estabelecida
pelo Alvará de Funcionamento
ou A.V.C.B.;
- Deverá ser mantido,
pelo menos 01 (um) funcionário
identificado na
entrada do estabelecimento,
com a atribuição de organizar
as filas externas,
bem como, a orientação de
se respeitar a distância mínima
de 02 (dois) metros
entre as pessoas;
- Deverão ser disponibilizados
meios adequados
para higienização das
mãos dos clientes e/ou
consumidores, com álcool
em gel na proporção de
70% ou água e sabão;
- As filas internas dos
estabelecimentos deverão
ser organizadas com fitas
de isolamento ou marcação
indicativa no chão,
de modo a posicionar as
pessoas na fila, sendo observada
a distância mínima
de 02 (dois) metros entre
clientes/consumidores;
- Todas as máquinas de
cartão de crédito e débito,
deverão ter o teclado imediatamente
higienizado após
a utilização por cada cliente,
garantindo-se, ainda, que
cada cliente insira e retire o
cartão das máquinas;
- Manter o estabelecimento
constantemente higienizado,
de forma que
todos os equipamentos,
utensílios, superficies e
instalações mantenham-se
limpos, bem como, realizar
a manutenção periódica
dos sistemas de exaustão,
ar condicionados ou similares,
optando preferencialmente
pela abertura de
portas e janelas de modo a
propiciar boa ventilação.
As regras contidas neste
Decreto serão monitoradas
pelo Departamento de Fiscalização,
Autoridades Sanitárias,
Vigilância Sanitária
e Epidemiológica com
apoio da Policia Civil se
necessário.
Em caso de descumprimento
das normas deste Decreto,
o Alvará de Licença e
Funcionamento do estabelecimento
será imediatamente
suspenso, paralisando-se a
atividade, sem prejuízo das
demais sanções administrativas
e penais previstas.
O presente Decreto tem
caráter temporário, e, poderá
ser imediatamente alterado
ou revogado se verificado
o crescimento do
número de casos de contaminação
pelo COVID19
ou a capacidade de atendimento,
de acordo com o
monitoramento efetuado
pela Secretaria de Saúde e
Promoção Social do Município,
e, normas do Governo
do Estado de São Paulo.
Este Decreto entra em
vigor na data de 1° de junho
de 2020, revogadas as disposições
em contrário. (Comunicação
da Prefeitura)