Legal Alert - Revogação do regime jurídico do seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais
Desde 1978 em Cabo Verde é reconhecida a obrigatoriedade de as entidades patronais assegurarem o SOAT aos seus trabalhadores, bem como ao respetivo agregado familiar, condições adequadas de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais decorrentes da prestação laboral por conta e ao serviço de uma entidade patronal. São revogados o Decreto–Lei n.o 84/78, de 22 de Setembro, e o Decreto–Lei n.o 86/78, de 22 de Setembro, sendo que o diploma legal revogatório aprovado através do Decreto- -Lei n.o 58/2020, de 29 de Julho, entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2021.
Desde 1978 em Cabo Verde é reconhecida a obrigatoriedade de as entidades patronais assegurarem o SOAT aos seus trabalhadores, bem como ao respetivo agregado familiar, condições adequadas de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais decorrentes da prestação laboral por conta e ao serviço de uma entidade patronal.
São revogados o Decreto–Lei n.o 84/78, de 22 de Setembro, e o Decreto–Lei n.o 86/78, de 22 de Setembro, sendo que o diploma legal revogatório aprovado através do Decreto- -Lei n.o 58/2020, de 29 de Julho, entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2021.
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LEGAL ALERT<br />
REVOGAÇÃO DO REGIME<br />
JURIDICO DO SEGURO<br />
OBRIGATÓRIO<br />
DE ACIDENTES<br />
DE TRABALHO<br />
E DOENÇAS<br />
PROFISSIONAIS<br />
Em 1978 foi cria<strong>do</strong> o Decreto–Lei n.º 84/78 <strong>de</strong><br />
22 <strong>de</strong> Setembro e o Decreto–Lei n.º 86/78 <strong>de</strong><br />
22 <strong>de</strong> Setembro, para a regulamentar o<br />
Seguro Obrigatório <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Trabalho<br />
(SOAT).<br />
Sen<strong>do</strong> assim <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1978 em Cabo Ver<strong>de</strong> é reconhecida<br />
a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s<br />
patronais assegurarem o SOAT aos seus trabalha<strong>do</strong>res,<br />
bem como ao respetivo agrega<strong>do</strong><br />
familiar, condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> reparação<br />
<strong>do</strong>s danos emergentes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
e <strong>do</strong>enças <strong>profissionais</strong> <strong>de</strong>correntes da<br />
prestação laboral por conta e ao serviço <strong>de</strong><br />
uma entida<strong>de</strong> patronal.<br />
Porém, e ten<strong>do</strong> em conta que o diploma legal<br />
<strong>do</strong> SOAT remonta ao ano <strong>de</strong> 1978, ou seja, já se<br />
passaram mais <strong>de</strong> 40 anos, em conformida<strong>de</strong><br />
com a exigência <strong>do</strong>s diversos sectores da socieda<strong>de</strong><br />
Cabo-verdiana, o Governo consi<strong>de</strong>rou<br />
imperativa a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atualização da<br />
legislação, por força da manifesta ina<strong>de</strong>quação<br />
<strong>do</strong> Regime Jurídico até então vigente perante<br />
Carla Monteiro & Associa<strong>do</strong>s<br />
Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Advoga<strong>do</strong>s, RL<br />
PORTUGAL - ANGOLA - BRASIL - CABO VERDE - MOÇAMBIQUE<br />
a atual realida<strong>de</strong> social, económica e laboral <strong>do</strong><br />
país.<br />
Pelo que agora são revoga<strong>do</strong>s o Decreto–Lei n.º<br />
84/78, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro, e o Decreto–Lei n.º<br />
86/78, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro, sen<strong>do</strong> que o diploma<br />
legal revogatório aprova<strong>do</strong> através <strong>do</strong> Decreto-<br />
-Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho, entrará em vigor<br />
no dia 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2021, o qual irá <strong>de</strong>terminar:<br />
Os beneficiários <strong>do</strong> <strong>seguro</strong> obrigatório <strong>de</strong><br />
aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>do</strong>enças <strong>profissionais</strong>;<br />
O conceito <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>do</strong>enças<br />
<strong>profissionais</strong> para fins <strong>de</strong> cobertura <strong>do</strong><br />
<strong>seguro</strong> obrigatório;<br />
A equiparação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res nacionais e<br />
estrangeiros, assim como a cobertura <strong>de</strong><br />
trabalha<strong>do</strong>res cabo-verdianos no estrangeiro;<br />
As incapacida<strong>de</strong>s advindas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />
<strong>trabalho</strong> e <strong>do</strong>enças <strong>profissionais</strong>;<br />
Os riscos abrangi<strong>do</strong>s pelo contrato <strong>de</strong><br />
<strong>seguro</strong> obrigatório <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />
e <strong>do</strong>enças <strong>profissionais</strong>;<br />
As relações jurídicas entre entida<strong>de</strong> patronal,<br />
segura<strong>do</strong>ras e trabalha<strong>do</strong>res;<br />
A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>seguro</strong> <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes<br />
<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>do</strong>enças <strong>profissionais</strong> e a proibição<br />
<strong>de</strong> recusa tanto por parte das entida<strong>de</strong>s<br />
patronais, como das segura<strong>do</strong>ras, e<br />
impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renuncia por parte <strong>do</strong>s<br />
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trabalha<strong>do</strong>res;<br />
As regras da apólice uniforme e tarifa <strong>de</strong><br />
prémios;<br />
As regras relativas às prestações em espécie-<br />
hospitalização, tratamento, prescrições<br />
clínicas, <strong>de</strong>ntre outras;<br />
As regras concernentes às prestações em<br />
dinheiro – in<strong>de</strong>mnizações por incapacida<strong>de</strong><br />
(temporária, parcial, absoluta), e pensão<br />
vitalícia correspon<strong>de</strong>nte à redução da capacida<strong>de</strong><br />
<strong>de</strong> trabalhar no caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong><br />
permanente, pensões aos familiares da<br />
vítima e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> funeral nos casos <strong>de</strong><br />
morte;<br />
Casos <strong>de</strong> redução ou supressão da pensão,<br />
revisão da pensão, exclusão <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />
in<strong>de</strong>mnizar e periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamentos;<br />
Conceito, fixação, percentagens e formas <strong>de</strong><br />
calculo da retribuição <strong>de</strong> referência.<br />
Com o novo Regime Jurídico <strong>do</strong> Seguro Obrigatório<br />
<strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes e Doenças Profissionais,<br />
ficam reforçadas as competências da Inspeção<br />
Geral <strong>do</strong> Trabalho, no âmbito <strong>de</strong> suas funções<br />
<strong>de</strong> supervisão e inspeção.<br />
O novo Regime Jurídico <strong>do</strong> Seguro Obrigatório<br />
<strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes e Doenças Profissionais é composto<br />
por um só diploma, proporcionan<strong>do</strong> assim a<br />
facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso a um <strong>regime</strong> <strong>jurídico</strong> uno e<br />
não disperso em diplomas avulsos.<br />
A RSA LP nasceu da <strong>de</strong>terminação da Raposo Subtil e Associa<strong>do</strong>s, Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Advoga<strong>do</strong>s RL unir, através <strong>de</strong><br />
várias parcerias, Advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> referência em países que partilham entre a si a língua portuguesa.<br />
Actualmente, a marca RSA LP faz-se representar através <strong>de</strong> vários escritórios em Portugal, Angola, Brasil, Cabo<br />
Ver<strong>de</strong>, Macau, Moçambique e São Tomé e Príncipe.<br />
A RSA LP constitui uma base <strong>de</strong> colaboração, cooperação e aproveitamento <strong>de</strong> sinergias <strong>de</strong>correntes das<br />
competências especializadas <strong>do</strong>s seus parceiros, nos diferentes or<strong>de</strong>namentos <strong>jurídico</strong>s, com inúmeras<br />
vantagens para os clientes. Desta forma, inseri<strong>do</strong>s no âmbito da RSA LP, os clientes po<strong>de</strong>m ter acesso a um<br />
conjunto <strong>de</strong> serviços <strong>jurídico</strong>s especializa<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> excelência, presta<strong>do</strong>s por <strong>profissionais</strong> competentes e<br />
<strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s que partilham entre si a Língua Portuguesa, em sete países, em três continentes.<br />
Esta comunicação contém apenas informação <strong>de</strong> caráter geral, pelo que não constitui aconselhamento ou<br />
prestação <strong>de</strong> serviços <strong>profissionais</strong> pela RSA LP, pelas suas firmas membro ou pelas suas entida<strong>de</strong>s<br />
relacionadas.<br />
Antes <strong>de</strong> qualquer acto ou omissão que o possa afetar, <strong>de</strong>ve aconselhar-se com um profissional qualifica<strong>do</strong>.<br />
Nenhuma entida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> RSA LP po<strong>de</strong> ser responsabilizada por quaisquer danos ou perdas sofri<strong>do</strong>s pelos<br />
resulta<strong>do</strong>s que advenham da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões baseada nesta comunicação.<br />
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