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Legal Alert - Revogação do regime jurídico do seguro obrigatório de acidentes de trabalho e doenças profissionais

Desde 1978 em Cabo Verde é reconhecida a obrigatoriedade de as entidades patronais assegurarem o SOAT aos seus trabalhadores, bem como ao respetivo agregado familiar, condições adequadas de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais decorrentes da prestação laboral por conta e ao serviço de uma entidade patronal. São revogados o Decreto–Lei n.o 84/78, de 22 de Setembro, e o Decreto–Lei n.o 86/78, de 22 de Setembro, sendo que o diploma legal revogatório aprovado através do Decreto- -Lei n.o 58/2020, de 29 de Julho, entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2021.

Desde 1978 em Cabo Verde é reconhecida a obrigatoriedade de as entidades patronais assegurarem o SOAT aos seus trabalhadores, bem como ao respetivo agregado familiar, condições adequadas de reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais decorrentes da prestação laboral por conta e ao serviço de uma entidade patronal.




São revogados o Decreto–Lei n.o 84/78, de 22 de Setembro, e o Decreto–Lei n.o 86/78, de 22 de Setembro, sendo que o diploma legal revogatório aprovado através do Decreto- -Lei n.o 58/2020, de 29 de Julho, entrará em vigor no dia 01 de Janeiro de 2021.

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LEGAL ALERT<br />

REVOGAÇÃO DO REGIME<br />

JURIDICO DO SEGURO<br />

OBRIGATÓRIO<br />

DE ACIDENTES<br />

DE TRABALHO<br />

E DOENÇAS<br />

PROFISSIONAIS<br />

Em 1978 foi cria<strong>do</strong> o Decreto–Lei n.º 84/78 <strong>de</strong><br />

22 <strong>de</strong> Setembro e o Decreto–Lei n.º 86/78 <strong>de</strong><br />

22 <strong>de</strong> Setembro, para a regulamentar o<br />

Seguro Obrigatório <strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> Trabalho<br />

(SOAT).<br />

Sen<strong>do</strong> assim <strong>de</strong>s<strong>de</strong> 1978 em Cabo Ver<strong>de</strong> é reconhecida<br />

a obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> as entida<strong>de</strong>s<br />

patronais assegurarem o SOAT aos seus trabalha<strong>do</strong>res,<br />

bem como ao respetivo agrega<strong>do</strong><br />

familiar, condições a<strong>de</strong>quadas <strong>de</strong> reparação<br />

<strong>do</strong>s danos emergentes <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

e <strong>do</strong>enças <strong>profissionais</strong> <strong>de</strong>correntes da<br />

prestação laboral por conta e ao serviço <strong>de</strong><br />

uma entida<strong>de</strong> patronal.<br />

Porém, e ten<strong>do</strong> em conta que o diploma legal<br />

<strong>do</strong> SOAT remonta ao ano <strong>de</strong> 1978, ou seja, já se<br />

passaram mais <strong>de</strong> 40 anos, em conformida<strong>de</strong><br />

com a exigência <strong>do</strong>s diversos sectores da socieda<strong>de</strong><br />

Cabo-verdiana, o Governo consi<strong>de</strong>rou<br />

imperativa a necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> atualização da<br />

legislação, por força da manifesta ina<strong>de</strong>quação<br />

<strong>do</strong> Regime Jurídico até então vigente perante<br />

Carla Monteiro & Associa<strong>do</strong>s<br />

Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Advoga<strong>do</strong>s, RL<br />

PORTUGAL - ANGOLA - BRASIL - CABO VERDE - MOÇAMBIQUE<br />

a atual realida<strong>de</strong> social, económica e laboral <strong>do</strong><br />

país.<br />

Pelo que agora são revoga<strong>do</strong>s o Decreto–Lei n.º<br />

84/78, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro, e o Decreto–Lei n.º<br />

86/78, <strong>de</strong> 22 <strong>de</strong> Setembro, sen<strong>do</strong> que o diploma<br />

legal revogatório aprova<strong>do</strong> através <strong>do</strong> Decreto-<br />

-Lei n.º 58/2020, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Julho, entrará em vigor<br />

no dia 01 <strong>de</strong> Janeiro <strong>de</strong> 2021, o qual irá <strong>de</strong>terminar:<br />

Os beneficiários <strong>do</strong> <strong>seguro</strong> obrigatório <strong>de</strong><br />

aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>do</strong>enças <strong>profissionais</strong>;<br />

O conceito <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>nte <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>do</strong>enças<br />

<strong>profissionais</strong> para fins <strong>de</strong> cobertura <strong>do</strong><br />

<strong>seguro</strong> obrigatório;<br />

A equiparação <strong>de</strong> trabalha<strong>do</strong>res nacionais e<br />

estrangeiros, assim como a cobertura <strong>de</strong><br />

trabalha<strong>do</strong>res cabo-verdianos no estrangeiro;<br />

As incapacida<strong>de</strong>s advindas <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong><br />

<strong>trabalho</strong> e <strong>do</strong>enças <strong>profissionais</strong>;<br />

Os riscos abrangi<strong>do</strong>s pelo contrato <strong>de</strong><br />

<strong>seguro</strong> obrigatório <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes <strong>de</strong> <strong>trabalho</strong><br />

e <strong>do</strong>enças <strong>profissionais</strong>;<br />

As relações jurídicas entre entida<strong>de</strong> patronal,<br />

segura<strong>do</strong>ras e trabalha<strong>do</strong>res;<br />

A obrigatorieda<strong>de</strong> <strong>do</strong> <strong>seguro</strong> <strong>de</strong> aci<strong>de</strong>ntes<br />

<strong>de</strong> <strong>trabalho</strong> e <strong>do</strong>enças <strong>profissionais</strong> e a proibição<br />

<strong>de</strong> recusa tanto por parte das entida<strong>de</strong>s<br />

patronais, como das segura<strong>do</strong>ras, e<br />

impossibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> renuncia por parte <strong>do</strong>s<br />

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trabalha<strong>do</strong>res;<br />

As regras da apólice uniforme e tarifa <strong>de</strong><br />

prémios;<br />

As regras relativas às prestações em espécie-<br />

hospitalização, tratamento, prescrições<br />

clínicas, <strong>de</strong>ntre outras;<br />

As regras concernentes às prestações em<br />

dinheiro – in<strong>de</strong>mnizações por incapacida<strong>de</strong><br />

(temporária, parcial, absoluta), e pensão<br />

vitalícia correspon<strong>de</strong>nte à redução da capacida<strong>de</strong><br />

<strong>de</strong> trabalhar no caso <strong>de</strong> incapacida<strong>de</strong><br />

permanente, pensões aos familiares da<br />

vítima e <strong>de</strong>spesas <strong>de</strong> funeral nos casos <strong>de</strong><br />

morte;<br />

Casos <strong>de</strong> redução ou supressão da pensão,<br />

revisão da pensão, exclusão <strong>do</strong> <strong>de</strong>ver <strong>de</strong><br />

in<strong>de</strong>mnizar e periodicida<strong>de</strong> <strong>de</strong> pagamentos;<br />

Conceito, fixação, percentagens e formas <strong>de</strong><br />

calculo da retribuição <strong>de</strong> referência.<br />

Com o novo Regime Jurídico <strong>do</strong> Seguro Obrigatório<br />

<strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes e Doenças Profissionais,<br />

ficam reforçadas as competências da Inspeção<br />

Geral <strong>do</strong> Trabalho, no âmbito <strong>de</strong> suas funções<br />

<strong>de</strong> supervisão e inspeção.<br />

O novo Regime Jurídico <strong>do</strong> Seguro Obrigatório<br />

<strong>de</strong> Aci<strong>de</strong>ntes e Doenças Profissionais é composto<br />

por um só diploma, proporcionan<strong>do</strong> assim a<br />

facilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> acesso a um <strong>regime</strong> <strong>jurídico</strong> uno e<br />

não disperso em diplomas avulsos.<br />

A RSA LP nasceu da <strong>de</strong>terminação da Raposo Subtil e Associa<strong>do</strong>s, Socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> Advoga<strong>do</strong>s RL unir, através <strong>de</strong><br />

várias parcerias, Advoga<strong>do</strong>s <strong>de</strong> referência em países que partilham entre a si a língua portuguesa.<br />

Actualmente, a marca RSA LP faz-se representar através <strong>de</strong> vários escritórios em Portugal, Angola, Brasil, Cabo<br />

Ver<strong>de</strong>, Macau, Moçambique e São Tomé e Príncipe.<br />

A RSA LP constitui uma base <strong>de</strong> colaboração, cooperação e aproveitamento <strong>de</strong> sinergias <strong>de</strong>correntes das<br />

competências especializadas <strong>do</strong>s seus parceiros, nos diferentes or<strong>de</strong>namentos <strong>jurídico</strong>s, com inúmeras<br />

vantagens para os clientes. Desta forma, inseri<strong>do</strong>s no âmbito da RSA LP, os clientes po<strong>de</strong>m ter acesso a um<br />

conjunto <strong>de</strong> serviços <strong>jurídico</strong>s especializa<strong>do</strong>s e <strong>de</strong> excelência, presta<strong>do</strong>s por <strong>profissionais</strong> competentes e<br />

<strong>de</strong>dica<strong>do</strong>s que partilham entre si a Língua Portuguesa, em sete países, em três continentes.<br />

Esta comunicação contém apenas informação <strong>de</strong> caráter geral, pelo que não constitui aconselhamento ou<br />

prestação <strong>de</strong> serviços <strong>profissionais</strong> pela RSA LP, pelas suas firmas membro ou pelas suas entida<strong>de</strong>s<br />

relacionadas.<br />

Antes <strong>de</strong> qualquer acto ou omissão que o possa afetar, <strong>de</strong>ve aconselhar-se com um profissional qualifica<strong>do</strong>.<br />

Nenhuma entida<strong>de</strong> da re<strong>de</strong> RSA LP po<strong>de</strong> ser responsabilizada por quaisquer danos ou perdas sofri<strong>do</strong>s pelos<br />

resulta<strong>do</strong>s que advenham da tomada <strong>de</strong> <strong>de</strong>cisões baseada nesta comunicação.<br />

Para mais informações contacte-nos<br />

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