revista do - Ibrac
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SUPLEMENTO ELETRÔNICO DA REVISTA DO IBRAC ANO 1 NÚMERO 4<br />
Podemos a essa altura ressaltar <strong>do</strong>is pontos. Pelo primeiro, diremos que<br />
concentração de competências nas agências regula<strong>do</strong>ras pressupõe a participação e<br />
acompanhamento <strong>do</strong>s interessa<strong>do</strong>s, inclusive por meio <strong>do</strong> processo aberto a<br />
terceiro legitimamente interessa<strong>do</strong> e pela transparência de seus atos e decisões.<br />
Ademais, a autonomia das agências, e isso é o óbvio, convive com os princípios da<br />
administração pública, o regime republicano e a ordem democrática.<br />
Consideran<strong>do</strong> a regulação não apenas a partir da natureza pública <strong>do</strong><br />
sujeito e de seu objeto, podemos enxergar a necessidade de transparência como<br />
decorrência, também, <strong>do</strong>s princípios da ordem econômica. Nessa parte, veremos a<br />
informação como um <strong>do</strong>s pressupostos da ordem econômica. Temos, nesse ponto, a<br />
relação entre informação e interações econômicas e o reconhecimento <strong>do</strong> agente<br />
econômico como um agente informa<strong>do</strong>. Funda-se a informação, na economia,<br />
como instrumento de ligação entre os institutos de eficiência e utilidade.<br />
A ilustrar, podemos indicar algumas das falhas que exigem a informação<br />
para serem evitadas: a seleção adversa, a assimetria informacional e os custos de<br />
transação, dentre outras.<br />
Por outro la<strong>do</strong>, o segre<strong>do</strong> distorce as motivações na esfera econômica. O<br />
segre<strong>do</strong> cria oportunidades erradas. Ao acobertar transações ilegítimas, o segre<strong>do</strong><br />
induz o agente econômico à busca não da qualidade e da eficiência na promoção de<br />
seus produtos ou serviços, mas buscada eficiência na captura <strong>do</strong> ente público e <strong>do</strong><br />
aproveitamento de assimetrias de informação.<br />
A transparência na ação regulatória permite a legitimidade da atuação<br />
econômica, a internalização das externalidades e a manutenção da qualidade como<br />
o pressuposto próprio a ser garanti<strong>do</strong> pela regulação.<br />
Pode-se destacar o limite preciso <strong>do</strong> sigilo comercial como fundamento<br />
<strong>do</strong> sigilo na regulação. O sigilo comercial não cobre tu<strong>do</strong> que se refere a uma<br />
empresa. Seria mesmo contrário ao senti<strong>do</strong> da função social da propriedade e ao<br />
reconhecimento <strong>do</strong> poder econômico legítimo dar ao sigilo essa extensão. Como<br />
primeiro limite ao sigilo comercial, destaca-se que não se presta ele a abusos <strong>do</strong><br />
poder econômico de merca<strong>do</strong>, cobertura de ações ilegítimas, resulta<strong>do</strong>s lesivos ou<br />
desequilíbrio contratual.<br />
De fato, o sigilo comercial tem duas balizas. Primeiro, limita-se às<br />
legítimas estratégias comerciais, as quais, reveladas, dariam ao competi<strong>do</strong>r uma<br />
vantagem indevida, isto é, que ele não obteria por outra forma. O sigilo protege<br />
sobretu<strong>do</strong> o investimento (sigilo como forma de se evitar o caroneiro ou o<br />
aproveita<strong>do</strong>r - “free rider”). Não há, nessa linha, por exemplo, sigilo para infrações<br />
cometidas, vícios nos serviços ou produtos, efeitos da ação econômica sobre o<br />
meio ambiente, dentre outros. E, muito menos, sigilo sobre fatos da prestação de<br />
serviço público ou de serviços que afetem o interesse público, sejam da<strong>do</strong>s de<br />
empresas presta<strong>do</strong>ras de tais serviços, ou da<strong>do</strong>s recolhi<strong>do</strong>s por agência regula<strong>do</strong>ra.<br />
Ao passo em que pode haver sigilo sobre os estu<strong>do</strong>s de viabilidade de determina<strong>do</strong><br />
merca<strong>do</strong> ou sobre o desenvolvimento de novos produtos.<br />
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