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Medidas de Apoio Excecionais COVID-19 de carácter Laboral no âmbito empresarial

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NOVEMBRO 2020<br />

<strong>Medidas</strong> <strong>de</strong> <strong>Apoio</strong><br />

<strong>Excecionais</strong> <strong>COVID</strong>-<strong>19</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>carácter</strong> <strong>Laboral</strong><br />

<strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>empresarial</strong><br />

Cientes da diversida<strong>de</strong> e complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as medidas extraordinárias<br />

que têm vindo a ser anunciadas neste tempo <strong>de</strong><br />

pan<strong>de</strong>mia, as quais, o Departamento <strong>de</strong> <strong>Laboral</strong> da RSA preten<strong>de</strong><br />

partilhar a apoiar os seus Clientes e amigos, a certeza e a segurança<br />

jurídica <strong>no</strong> acesso a estas mesmas medidas <strong>de</strong> uma forma<br />

simplificada, estando sempre disponíveis para quaisquer <strong>de</strong>senvolvimentos<br />

ou esclarecimentos.<br />

Assim:<br />

I. Quais são as medidas extraordinárias disponíveis?<br />

1. <strong>Apoio</strong> Extraordinário à Retoma Progressiva da Ativida<strong>de</strong> 1<br />

2. <strong>Apoio</strong> Extraordinário à manutenção <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho em situação<br />

<strong>de</strong> crise <strong>empresarial</strong> (Layoff Simplificado) 2<br />

1<br />

Decreto-lei n.º46-A/2020<br />

2<br />

Decreto-lei n.º 10-G/2020<br />

3<br />

Decreto-lei n.º27-B/2020<br />

4 <br />

Art.10.º do Decreto-lei<br />

n.º46-A/2020<br />

5<br />

Portaria n.º 246/2020<br />

3. Incentivo Extraordinário à Normalização da Ativida<strong>de</strong> Empresarial 3<br />

4. Pla<strong>no</strong> Extraordinário <strong>de</strong> Formação 4<br />

5. Isenção temporária do pagamento <strong>de</strong> contribuições para a segurança<br />

social 5<br />

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2<br />

II. Como funcionam estas medidas?<br />

Quais as suas particularida<strong>de</strong>s?<br />

1. <strong>Apoio</strong> Extraordinário à Retoma Progressiva da<br />

Ativida<strong>de</strong><br />

Aplica-se a empresas privadas que tenham<br />

tudo uma quebra <strong>de</strong> faturação igual ou superior<br />

a 40% em consequência da pan<strong>de</strong>mia.<br />

Redução do PNT até 100%.<br />

Durante a redução do PNT, o empregador<br />

tem <strong>de</strong> pagar ao trabalhador uma compensação<br />

retributiva (nunca superior ao triplo da<br />

Retribuição Mínima Mensal Garantida - RMMG)<br />

<strong>no</strong> valor <strong>de</strong> quatro quintos da sua retribuição<br />

<strong>no</strong>rmal ilíquida correspon<strong>de</strong>nte às horas não<br />

trabalhadas.<br />

Como calcular a compensação retributiva?<br />

Componentes remuneratórias regulares = remuneração<br />

base + prémios mensais + subsídios regulares<br />

mensais (incluindo trabalho por tur<strong>no</strong>s) +<br />

subsídio <strong>de</strong> refeição (quando integre o conceito<br />

<strong>de</strong> retribuição) + trabalho <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>.<br />

É cumulável com outros apoios? Apenas cumulável<br />

com o pla<strong>no</strong> <strong>de</strong> formação do IEFP.<br />

2. Layoff Simplificado<br />

Apenas as empresas que se mantêm encerradas<br />

<strong>de</strong>vido a imperativos sanitários ou legais<br />

<strong>no</strong> contexto da pan<strong>de</strong>mia po<strong>de</strong>rão continuar a<br />

beneficiar do regime <strong>de</strong> lay-off simplificado.<br />

O empregador po<strong>de</strong> reduzir temporariamente<br />

os PNTs ou suspen<strong>de</strong>r os contratos <strong>de</strong> trabalho.<br />

Duração máxima <strong>de</strong> 1 mês, prorrogável até um<br />

máximo <strong>de</strong> 3 meses.<br />

Os trabalhadores abrangidos irão continuar a<br />

receber dois terços da remuneração, suportados<br />

em 70% pela Segurança Social e em 30%<br />

pela entida<strong>de</strong> empregadora.<br />

É cumulável com outros apoios? Sim, é cumulável<br />

com outros apoios nacionais ou internacionais.<br />

3. Incentivo Extraordinário à Normalização da<br />

Ativida<strong>de</strong> Empresarial<br />

Aplica-se a entida<strong>de</strong>s empregadoras, para<br />

apoiar a <strong>no</strong>rmalização da ativida<strong>de</strong> <strong>empresarial</strong>,<br />

<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terminada a aplicação do chamado<br />

Layoff simplificado ou do pla<strong>no</strong> extraordinário<br />

<strong>de</strong> formação. ´<br />

Po<strong>de</strong> ser concedido numa das seguintes<br />

modalida<strong>de</strong>s:<br />

o <strong>Apoio</strong> <strong>no</strong> valor <strong>de</strong> uma RMMG (635€), por<br />

trabalhador abrangido pelo “Layoff simplificado”<br />

ou pelo pla<strong>no</strong> extraordinário <strong>de</strong> formação,<br />

pago <strong>de</strong> uma só vez;<br />

o <strong>Apoio</strong> <strong>no</strong> valor <strong>de</strong> duas RMMG (1270€), por<br />

trabalhador abrangido pelo “Layoff simplificado”<br />

ou pelo pla<strong>no</strong> extraordinário <strong>de</strong> formação,<br />

pago <strong>de</strong> forma faseada ao longo <strong>de</strong><br />

seis meses.<br />

É cumulável com o AERPA? Não, são medidas<br />

mutuamente exclusivas.<br />

4. Pla<strong>no</strong> Extraordinário <strong>de</strong> Formação<br />

Aplica-se a entida<strong>de</strong>s empregadoras <strong>de</strong> direito<br />

privado e do sector social, em situação <strong>de</strong> crise<br />

<strong>empresarial</strong> e trabalhadores ao seu serviço.<br />

São realizadas, a tempo parcial, preferencialmente,<br />

em horário laboral, não <strong>de</strong>vendo a sua<br />

duração ultrapassar 50% do período <strong>no</strong>rmal <strong>de</strong><br />

trabalho durante o período em que <strong>de</strong>corre;<br />

IEFP, conce<strong>de</strong> um apoio financeiro por trabalhador<br />

que frequente a formação, até ao<br />

limite <strong>de</strong> 50% da sua retribuição <strong>no</strong>rmal mensal<br />

ilíquida, não po<strong>de</strong>ndo este montante ultrapassar<br />

o valor da Remuneração Mínima Mensal<br />

Garantida (RMMG).<br />

<strong>Apoio</strong> concedido é proporcional às horas <strong>de</strong> formação<br />

frequentadas e é pago diretamente aos<br />

trabalhadores pelo Centro da re<strong>de</strong> do IEFP.<br />

5. Isenção temporária do pagamento <strong>de</strong> contribuições<br />

para a segurança social<br />

As entida<strong>de</strong>s empregadoras po<strong>de</strong>m beneficiar<br />

da isenção do pagamento <strong>de</strong> contribuições na<br />

parte que lhes respeita, se celebrarem contrato<br />

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<strong>Medidas</strong> <strong>de</strong> <strong>Apoio</strong> <strong>Excecionais</strong> <strong>COVID</strong>-<strong>19</strong><br />

<strong>de</strong> <strong>carácter</strong> <strong>Laboral</strong> <strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>empresarial</strong><br />

<strong>de</strong> trabalho sem termo com:<br />

o Desempregados <strong>de</strong> muito longa duração<br />

o Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por<br />

contrato <strong>de</strong> trabalho a termo<br />

o Reclusos em regime aberto<br />

Duração do período <strong>de</strong> isenção:<br />

o Desempregados <strong>de</strong> muito longa duração e<br />

trabalhadores já vinculados à entida<strong>de</strong> empregadora:<br />

isenção até 3 a<strong>no</strong>s<br />

o Reclusos em regime aberto: isenção até 36<br />

meses.<br />

TELETRABALHO<br />

Durante a vigência do Decreto-lei n.º 10-A/2020<br />

o teletrabalho passou a ser obrigatório na medida<br />

em que o exercício das funções o permitisse.<br />

No dia 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2020, o Conselho <strong>de</strong><br />

Ministros <strong>de</strong>cidiu prolongar o Estado <strong>de</strong> Calamida<strong>de</strong>,<br />

<strong>de</strong> 4 a 15 <strong>de</strong> <strong>no</strong>vembro, sendo que o Teletrabalho<br />

passou a ser obrigatório, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />

do vínculo laboral, salvo impedimento<br />

do trabalhador.<br />

Ainda quando não obrigatório, o recurso ao<br />

teletrabalho passou a ser aconselhável. Nessa<br />

medida vejamos:<br />

Vantagens:<br />

o Custos e <strong>de</strong>spesas relacionados com a empresa<br />

reduzidos.<br />

o Auto<strong>no</strong>mia do trabalhador que po<strong>de</strong> melhorar<br />

produtivida<strong>de</strong> e gestão do tempo.<br />

o Flexibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários e execução <strong>de</strong> tarefas.<br />

3<br />

Desvantagens:<br />

o Me<strong>no</strong>r controlo da prestação do trabalhador.<br />

o Não há ligação física entre trabalhadores e<br />

empregador.<br />

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