Medidas de Apoio Excecionais COVID-19 de carácter Laboral no âmbito empresarial
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NOVEMBRO 2020<br />
<strong>Medidas</strong> <strong>de</strong> <strong>Apoio</strong><br />
<strong>Excecionais</strong> <strong>COVID</strong>-<strong>19</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>carácter</strong> <strong>Laboral</strong><br />
<strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>empresarial</strong><br />
Cientes da diversida<strong>de</strong> e complexida<strong>de</strong> <strong>de</strong> todas as medidas extraordinárias<br />
que têm vindo a ser anunciadas neste tempo <strong>de</strong><br />
pan<strong>de</strong>mia, as quais, o Departamento <strong>de</strong> <strong>Laboral</strong> da RSA preten<strong>de</strong><br />
partilhar a apoiar os seus Clientes e amigos, a certeza e a segurança<br />
jurídica <strong>no</strong> acesso a estas mesmas medidas <strong>de</strong> uma forma<br />
simplificada, estando sempre disponíveis para quaisquer <strong>de</strong>senvolvimentos<br />
ou esclarecimentos.<br />
Assim:<br />
I. Quais são as medidas extraordinárias disponíveis?<br />
1. <strong>Apoio</strong> Extraordinário à Retoma Progressiva da Ativida<strong>de</strong> 1<br />
2. <strong>Apoio</strong> Extraordinário à manutenção <strong>de</strong> contrato <strong>de</strong> trabalho em situação<br />
<strong>de</strong> crise <strong>empresarial</strong> (Layoff Simplificado) 2<br />
1<br />
Decreto-lei n.º46-A/2020<br />
2<br />
Decreto-lei n.º 10-G/2020<br />
3<br />
Decreto-lei n.º27-B/2020<br />
4 <br />
Art.10.º do Decreto-lei<br />
n.º46-A/2020<br />
5<br />
Portaria n.º 246/2020<br />
3. Incentivo Extraordinário à Normalização da Ativida<strong>de</strong> Empresarial 3<br />
4. Pla<strong>no</strong> Extraordinário <strong>de</strong> Formação 4<br />
5. Isenção temporária do pagamento <strong>de</strong> contribuições para a segurança<br />
social 5<br />
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2<br />
II. Como funcionam estas medidas?<br />
Quais as suas particularida<strong>de</strong>s?<br />
1. <strong>Apoio</strong> Extraordinário à Retoma Progressiva da<br />
Ativida<strong>de</strong><br />
Aplica-se a empresas privadas que tenham<br />
tudo uma quebra <strong>de</strong> faturação igual ou superior<br />
a 40% em consequência da pan<strong>de</strong>mia.<br />
Redução do PNT até 100%.<br />
Durante a redução do PNT, o empregador<br />
tem <strong>de</strong> pagar ao trabalhador uma compensação<br />
retributiva (nunca superior ao triplo da<br />
Retribuição Mínima Mensal Garantida - RMMG)<br />
<strong>no</strong> valor <strong>de</strong> quatro quintos da sua retribuição<br />
<strong>no</strong>rmal ilíquida correspon<strong>de</strong>nte às horas não<br />
trabalhadas.<br />
Como calcular a compensação retributiva?<br />
Componentes remuneratórias regulares = remuneração<br />
base + prémios mensais + subsídios regulares<br />
mensais (incluindo trabalho por tur<strong>no</strong>s) +<br />
subsídio <strong>de</strong> refeição (quando integre o conceito<br />
<strong>de</strong> retribuição) + trabalho <strong>no</strong>tur<strong>no</strong>.<br />
É cumulável com outros apoios? Apenas cumulável<br />
com o pla<strong>no</strong> <strong>de</strong> formação do IEFP.<br />
2. Layoff Simplificado<br />
Apenas as empresas que se mantêm encerradas<br />
<strong>de</strong>vido a imperativos sanitários ou legais<br />
<strong>no</strong> contexto da pan<strong>de</strong>mia po<strong>de</strong>rão continuar a<br />
beneficiar do regime <strong>de</strong> lay-off simplificado.<br />
O empregador po<strong>de</strong> reduzir temporariamente<br />
os PNTs ou suspen<strong>de</strong>r os contratos <strong>de</strong> trabalho.<br />
Duração máxima <strong>de</strong> 1 mês, prorrogável até um<br />
máximo <strong>de</strong> 3 meses.<br />
Os trabalhadores abrangidos irão continuar a<br />
receber dois terços da remuneração, suportados<br />
em 70% pela Segurança Social e em 30%<br />
pela entida<strong>de</strong> empregadora.<br />
É cumulável com outros apoios? Sim, é cumulável<br />
com outros apoios nacionais ou internacionais.<br />
3. Incentivo Extraordinário à Normalização da<br />
Ativida<strong>de</strong> Empresarial<br />
Aplica-se a entida<strong>de</strong>s empregadoras, para<br />
apoiar a <strong>no</strong>rmalização da ativida<strong>de</strong> <strong>empresarial</strong>,<br />
<strong>de</strong>pois <strong>de</strong> terminada a aplicação do chamado<br />
Layoff simplificado ou do pla<strong>no</strong> extraordinário<br />
<strong>de</strong> formação. ´<br />
Po<strong>de</strong> ser concedido numa das seguintes<br />
modalida<strong>de</strong>s:<br />
o <strong>Apoio</strong> <strong>no</strong> valor <strong>de</strong> uma RMMG (635€), por<br />
trabalhador abrangido pelo “Layoff simplificado”<br />
ou pelo pla<strong>no</strong> extraordinário <strong>de</strong> formação,<br />
pago <strong>de</strong> uma só vez;<br />
o <strong>Apoio</strong> <strong>no</strong> valor <strong>de</strong> duas RMMG (1270€), por<br />
trabalhador abrangido pelo “Layoff simplificado”<br />
ou pelo pla<strong>no</strong> extraordinário <strong>de</strong> formação,<br />
pago <strong>de</strong> forma faseada ao longo <strong>de</strong><br />
seis meses.<br />
É cumulável com o AERPA? Não, são medidas<br />
mutuamente exclusivas.<br />
4. Pla<strong>no</strong> Extraordinário <strong>de</strong> Formação<br />
Aplica-se a entida<strong>de</strong>s empregadoras <strong>de</strong> direito<br />
privado e do sector social, em situação <strong>de</strong> crise<br />
<strong>empresarial</strong> e trabalhadores ao seu serviço.<br />
São realizadas, a tempo parcial, preferencialmente,<br />
em horário laboral, não <strong>de</strong>vendo a sua<br />
duração ultrapassar 50% do período <strong>no</strong>rmal <strong>de</strong><br />
trabalho durante o período em que <strong>de</strong>corre;<br />
IEFP, conce<strong>de</strong> um apoio financeiro por trabalhador<br />
que frequente a formação, até ao<br />
limite <strong>de</strong> 50% da sua retribuição <strong>no</strong>rmal mensal<br />
ilíquida, não po<strong>de</strong>ndo este montante ultrapassar<br />
o valor da Remuneração Mínima Mensal<br />
Garantida (RMMG).<br />
<strong>Apoio</strong> concedido é proporcional às horas <strong>de</strong> formação<br />
frequentadas e é pago diretamente aos<br />
trabalhadores pelo Centro da re<strong>de</strong> do IEFP.<br />
5. Isenção temporária do pagamento <strong>de</strong> contribuições<br />
para a segurança social<br />
As entida<strong>de</strong>s empregadoras po<strong>de</strong>m beneficiar<br />
da isenção do pagamento <strong>de</strong> contribuições na<br />
parte que lhes respeita, se celebrarem contrato<br />
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<strong>Medidas</strong> <strong>de</strong> <strong>Apoio</strong> <strong>Excecionais</strong> <strong>COVID</strong>-<strong>19</strong><br />
<strong>de</strong> <strong>carácter</strong> <strong>Laboral</strong> <strong>no</strong> <strong>âmbito</strong> <strong>empresarial</strong><br />
<strong>de</strong> trabalho sem termo com:<br />
o Desempregados <strong>de</strong> muito longa duração<br />
o Trabalhadores ao seu serviço já vinculados por<br />
contrato <strong>de</strong> trabalho a termo<br />
o Reclusos em regime aberto<br />
Duração do período <strong>de</strong> isenção:<br />
o Desempregados <strong>de</strong> muito longa duração e<br />
trabalhadores já vinculados à entida<strong>de</strong> empregadora:<br />
isenção até 3 a<strong>no</strong>s<br />
o Reclusos em regime aberto: isenção até 36<br />
meses.<br />
TELETRABALHO<br />
Durante a vigência do Decreto-lei n.º 10-A/2020<br />
o teletrabalho passou a ser obrigatório na medida<br />
em que o exercício das funções o permitisse.<br />
No dia 31 <strong>de</strong> outubro <strong>de</strong> 2020, o Conselho <strong>de</strong><br />
Ministros <strong>de</strong>cidiu prolongar o Estado <strong>de</strong> Calamida<strong>de</strong>,<br />
<strong>de</strong> 4 a 15 <strong>de</strong> <strong>no</strong>vembro, sendo que o Teletrabalho<br />
passou a ser obrigatório, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente<br />
do vínculo laboral, salvo impedimento<br />
do trabalhador.<br />
Ainda quando não obrigatório, o recurso ao<br />
teletrabalho passou a ser aconselhável. Nessa<br />
medida vejamos:<br />
Vantagens:<br />
o Custos e <strong>de</strong>spesas relacionados com a empresa<br />
reduzidos.<br />
o Auto<strong>no</strong>mia do trabalhador que po<strong>de</strong> melhorar<br />
produtivida<strong>de</strong> e gestão do tempo.<br />
o Flexibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> horários e execução <strong>de</strong> tarefas.<br />
3<br />
Desvantagens:<br />
o Me<strong>no</strong>r controlo da prestação do trabalhador.<br />
o Não há ligação física entre trabalhadores e<br />
empregador.<br />
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