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exemplo são os municípios, nos
quais a alíquota do ISS (imposto
sobre serviços) pode variar em
3%.
PLANEJAMENTO
RIO
42
TRIBUTÁ-
Utilizado pelas empresas com
alta carga tributária e que estão
em crescimento, o planejamento
tributário é essencial para ajudar
na geração de caixa e economia
tributária, além de incentivar e
conscientizar as empresas da importância
da avaliação de seus
processos internos com mais regularidade.
Podemos falar em Compliance
Tributário o tempo todo, aperfeiçoando
a estrutura organizacional
da empresa sem perder
Governança Corporativa, a doutrinação
contábil, e o planejamento
estratégico. Quando se
planeja é preciso ter uma visão
sistêmica da empresa, focando
em maximizar seus resultados e
minimizando os seus custos, de
forma regular e que não gere um
passivo tributário.
Quando falamos de planejamento
tributário, o empresário pode
pensar em represália fiscal, que o
governo irá pressionar por maior
controle e fiscalização nas empresas.
Porém, se não há indícios
de sonegação e ou de estratégias
ilegais, o Fisco não tem porque
acirrar sua fiscalização sobre essa
empresa.
Temos várias possibilidades de
planejamento aceitáveis, sem
qualquer tipo de problema ou
possibilidade de represália fiscal.
Podemos citar algumas:
1. Mudança de regimes tributários
2. JCP (Juros Capital Próprio)
3. Incentivos fiscais
4. Compensação de prejuízos
5. Recuperar créditos tributários,
etc.
A forma mais utilizada para reduzir
a carga tributária da empresa
é utilizando o regime tributário
adequado à sua atividade.
No Brasil, temos os seguintes regimes:
1. Simples Nacional
2. Lucro Presumido
3. Lucro Real
4. Lucro Arbitrado
SIMPLES NACIONAL
O Simples Nacional (Regime Especial
Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições) é
o regime tributário tradicionalmente
conhecido e associado
como o menos oneroso e o mais
vantajoso para micro e pequenas
empresas, apresentando alíquotas
mais baixas em comparação
aos outros regimes e agenda tributária
mais simplificada. Essas
características, que deveriam facilitar
um maior controle sobre
as ações de planejamento tributário,
além de ser menos fiscalizado,
quando na verdade pode ser
muito mais oneroso que o regime
do lucro presumido ou real.
Quais empresas podem optar
pelo Simples Nacional?
•
Empresas com faturamento
anual de até 4,8 milhões (dado
atualizado em 2018).
OBS: Cuidado com os entes federativos
estaduais e municipais,
que não acompanharam a elevação
do faturamento para 4,8
milhões, mantiveram o faturamento,
criando-se os sublimites
estaduais e municipais, devendo
o ICMS e ISSQN ser recolhido
separado do DAS;
•
Microempresas e empresas de
pequeno porte que não incorrem
em nenhuma das vedações
previstas na Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de
2006.
LUCRO PRESUMIDO
Para as empresas que aderem ao
regime de Lucro Presumido, o
IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa
Jurídica) e da CSLL (Contribuição
Social Sobre o Lucro
Líquido) têm a base de cálculo
apuradas a partir dos percentuais
de estimativa de lucro aplicadas
sobre a receita bruta de cada atividade
da empresa no trimestre,
mais conhecido como alíquota de
presunção.
Após apurado o resultado, aplicando
a alíquota de presunção
juntamente com este resultado
operacional, ele é acrescido às
demais receitas e os resultados
positivos decorrentes de receitas
não abrangidas pela receita bruta,
como as receitas financeiras e os
ganhos de capital.
Assim, as demais receitas e ganhos
que não provêm da atividade
operacional da empresa são
incluídos na base de cálculo integralmente.
Esse regime é a forma simplificada
para determinar a base cálculo
do IRPJ e da CSLL, bem como,
para recolher o PIS e COFINS
sobre regime cumulativo. Cabe
ressaltar que neste regime a empresa
não tem direito a creditar-
-se do PIS e COFINS sobre insumos
aplicados à produção, venda
ou serviços prestados.
Quais empresas podem optar
pelo Lucro Presumido?
•
Pessoas jurídicas não obrigadas
à apuração do Lucro Real, cuja
receita bruta total no ano-calendário
imediatamente anterior tenha
sido igual ou inferior a R$ 78
milhões, ou R$ 6,5 milhões multiplicados
pelo número de meses
de atividade, quando inferior
a 12 meses (artigo 13, da Lei nº
9.718/1998 e artigo 7º, da Lei nº
12.814/2013).
Assim, se a empresa não for obrigada
a optar pelo Lucro Real, poderá
optar pelo Lucro Presumido
independentemente do porte
da empresa, mesmo sendo uma
“ME” ou “EPP”, que sempre são
associadas ao simples nacional.