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Revista Empresários Edição Novembro Dezembro 2020 Auditada

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exemplo são os municípios, nos

quais a alíquota do ISS (imposto

sobre serviços) pode variar em

3%.

PLANEJAMENTO

RIO

42

TRIBUTÁ-

Utilizado pelas empresas com

alta carga tributária e que estão

em crescimento, o planejamento

tributário é essencial para ajudar

na geração de caixa e economia

tributária, além de incentivar e

conscientizar as empresas da importância

da avaliação de seus

processos internos com mais regularidade.

Podemos falar em Compliance

Tributário o tempo todo, aperfeiçoando

a estrutura organizacional

da empresa sem perder

Governança Corporativa, a doutrinação

contábil, e o planejamento

estratégico. Quando se

planeja é preciso ter uma visão

sistêmica da empresa, focando

em maximizar seus resultados e

minimizando os seus custos, de

forma regular e que não gere um

passivo tributário.

Quando falamos de planejamento

tributário, o empresário pode

pensar em represália fiscal, que o

governo irá pressionar por maior

controle e fiscalização nas empresas.

Porém, se não há indícios

de sonegação e ou de estratégias

ilegais, o Fisco não tem porque

acirrar sua fiscalização sobre essa

empresa.

Temos várias possibilidades de

planejamento aceitáveis, sem

qualquer tipo de problema ou

possibilidade de represália fiscal.

Podemos citar algumas:

1. Mudança de regimes tributários

2. JCP (Juros Capital Próprio)

3. Incentivos fiscais

4. Compensação de prejuízos

5. Recuperar créditos tributários,

etc.

A forma mais utilizada para reduzir

a carga tributária da empresa

é utilizando o regime tributário

adequado à sua atividade.

No Brasil, temos os seguintes regimes:

1. Simples Nacional

2. Lucro Presumido

3. Lucro Real

4. Lucro Arbitrado

SIMPLES NACIONAL

O Simples Nacional (Regime Especial

Unificado de Arrecadação

de Tributos e Contribuições) é

o regime tributário tradicionalmente

conhecido e associado

como o menos oneroso e o mais

vantajoso para micro e pequenas

empresas, apresentando alíquotas

mais baixas em comparação

aos outros regimes e agenda tributária

mais simplificada. Essas

características, que deveriam facilitar

um maior controle sobre

as ações de planejamento tributário,

além de ser menos fiscalizado,

quando na verdade pode ser

muito mais oneroso que o regime

do lucro presumido ou real.

Quais empresas podem optar

pelo Simples Nacional?

Empresas com faturamento

anual de até 4,8 milhões (dado

atualizado em 2018).

OBS: Cuidado com os entes federativos

estaduais e municipais,

que não acompanharam a elevação

do faturamento para 4,8

milhões, mantiveram o faturamento,

criando-se os sublimites

estaduais e municipais, devendo

o ICMS e ISSQN ser recolhido

separado do DAS;

Microempresas e empresas de

pequeno porte que não incorrem

em nenhuma das vedações

previstas na Lei Complementar

nº 123, de 14 de dezembro de

2006.

LUCRO PRESUMIDO

Para as empresas que aderem ao

regime de Lucro Presumido, o

IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa

Jurídica) e da CSLL (Contribuição

Social Sobre o Lucro

Líquido) têm a base de cálculo

apuradas a partir dos percentuais

de estimativa de lucro aplicadas

sobre a receita bruta de cada atividade

da empresa no trimestre,

mais conhecido como alíquota de

presunção.

Após apurado o resultado, aplicando

a alíquota de presunção

juntamente com este resultado

operacional, ele é acrescido às

demais receitas e os resultados

positivos decorrentes de receitas

não abrangidas pela receita bruta,

como as receitas financeiras e os

ganhos de capital.

Assim, as demais receitas e ganhos

que não provêm da atividade

operacional da empresa são

incluídos na base de cálculo integralmente.

Esse regime é a forma simplificada

para determinar a base cálculo

do IRPJ e da CSLL, bem como,

para recolher o PIS e COFINS

sobre regime cumulativo. Cabe

ressaltar que neste regime a empresa

não tem direito a creditar-

-se do PIS e COFINS sobre insumos

aplicados à produção, venda

ou serviços prestados.

Quais empresas podem optar

pelo Lucro Presumido?

Pessoas jurídicas não obrigadas

à apuração do Lucro Real, cuja

receita bruta total no ano-calendário

imediatamente anterior tenha

sido igual ou inferior a R$ 78

milhões, ou R$ 6,5 milhões multiplicados

pelo número de meses

de atividade, quando inferior

a 12 meses (artigo 13, da Lei nº

9.718/1998 e artigo 7º, da Lei nº

12.814/2013).

Assim, se a empresa não for obrigada

a optar pelo Lucro Real, poderá

optar pelo Lucro Presumido

independentemente do porte

da empresa, mesmo sendo uma

“ME” ou “EPP”, que sempre são

associadas ao simples nacional.

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