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Resumo Editorial RSA LP 2020

A RSA-LP faz opinião! Conheça o nosso resumo editorial 2020.

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<strong>2020</strong><br />

Dossier Press Clipping<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong>


2 Índice<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

AD-VOCARE<br />

por Miguel Matias, Sócio<br />

Vida Económica, Ed. 3 JANEIRO <strong>2020</strong><br />

8<br />

“A minha casa é a tua casa”... ou talvez não!<br />

por Rita Santos Silva, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />

Vida Imobiliária, Ed. 18 MARÇO <strong>2020</strong><br />

21<br />

Alterações ao regime do Processo de Inventário:<br />

um regresso ao velho paradigma<br />

por Ana Margarida Costa, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />

9<br />

As yellow flags na Lei 83/2017: que equilíbrio<br />

entre crimes e contraordenações?<br />

por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />

23<br />

Vida Imobiliária, Ed. 6 JANEIRO <strong>2020</strong><br />

Vida Económica, Ed. 20 MARÇO <strong>2020</strong><br />

A penhora da habitação própria<br />

e permanente: Novas regras<br />

por Maria José Esteves, Sócia<br />

11<br />

O sancionamento do estado de emergência<br />

por Manuel Nobre Correia, Advogado Associado Principal<br />

Vida Económica, Ed. 27 MARÇO <strong>2020</strong><br />

24<br />

Vida Económica, Ed. 10 JANEIRO <strong>2020</strong><br />

Responsabilidade civil emergente<br />

de infeções hospitalares<br />

por Manuel Nobre Correia, Advogado Associado Principal<br />

Vida Económica, Ed. 17 JANEIRO <strong>2020</strong><br />

Alterações à vista no apoio às familias<br />

por Tiago Marcelino Marques, Advogado Coordenador<br />

12<br />

13<br />

Impacto da COVID-19 no futebol profissional<br />

por João Subtil, Advogado Associado Principal<br />

Vida Económica, Ed. 9 ABRIL <strong>2020</strong><br />

Modificação forçada dos contratos de financiamento<br />

à promoção imobiliária - COVID-19<br />

por Cristina Bogado Menezes, Sócia<br />

Vida Imobiliária, Ed. 15 ABRIL <strong>2020</strong><br />

25<br />

26<br />

Vida Económica, Ed. 24 JANEIRO <strong>2020</strong><br />

ALL LEAKS<br />

(“VAULT X” OU SOBRE A PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES)<br />

por Miguel Matias, Sócio<br />

Vida Económica, Ed. 7 FEVEREIRO <strong>2020</strong><br />

As red flags na Lei 83/2017: do dever de comunicação<br />

de operações suspeitas ao fito economicista?<br />

por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />

Vida Económica, Ed. 14 FEVEREIRO <strong>2020</strong><br />

As nulidades da prova em processo penal<br />

por Manuel Nobre Correia, Advogado Associado Principal<br />

Vida Económica, Ed. 21 FEVEREIRO <strong>2020</strong><br />

O responsável pelo cumprimento normativo<br />

pelo cumprimento (RCN) na Lei de Combate<br />

ao Branqueamento de Capitais<br />

por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />

Vida Imobiliária, Ed. 17 FEVEREIRO <strong>2020</strong><br />

É Carnaval, mas é ou não é para todos?<br />

por Tiago Marcelino Marques, Advogado Coordenador<br />

Vida Económica, Ed. 28 FEVEREIRO <strong>2020</strong><br />

Angola, Terrorismo - um combate desigual<br />

por Miguel Matias, Sócio<br />

14<br />

15<br />

16<br />

17<br />

19<br />

20<br />

Suspensas as execuções de imóveis habitacionais<br />

por Maria José Esteves, Sócia<br />

Vida Económica, Ed. 17 ABRIL <strong>2020</strong><br />

A suspensão das ações de despejo durante<br />

o estado de emergência<br />

por Ana Margarida Costa, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />

Vida Económica, Ed. 24 ABRIL <strong>2020</strong><br />

Salvar empresas por via da recuperação preventiva!<br />

por Sandra Alves Amorim, Advogada Coordenadora<br />

Vida Económica, Ed. 30 ABRIL <strong>2020</strong><br />

As alternativas a uma justiça “suspensa”<br />

por Cristina Catarino, Advogada Coordenadora<br />

Vida Económica, Ed. 8 MAIO <strong>2020</strong><br />

O agravamento do Regime dos Residentes<br />

Não Habituais (RRNH)<br />

por Sara Minhalma, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Algarve<br />

Vida Económica, Ed. 22 MAIO <strong>2020</strong><br />

A tributação da vantagem acessória (habitação)<br />

atribuída ao trabalhador dependente<br />

por Paula Margarido, Advogada na JOF, MF & PM - <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Madeira<br />

Vida Económica, Ed. 29 MAIO <strong>2020</strong><br />

31<br />

32<br />

33<br />

34<br />

35<br />

36<br />

Vida Económica, Ed. 13 MARÇO <strong>2020</strong>


4<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

A Retoma do Imobiliário: “A esperança<br />

é o sonho do homem acordado”<br />

por João Ricardo Nóbrega, Sócio e Advogado Coordenador<br />

37<br />

O futuro do contencioso tributário sobre o Imposto<br />

Municipal sobre Imóveis (IMI) aplicado aos parques eólicos<br />

por André Batoca, Advogado Principal<br />

50<br />

Vida Imobiliária, Ed. 4 JUNHO <strong>2020</strong><br />

Vida Económica, Ed. 31 JULHO <strong>2020</strong><br />

Proteção da habitação dos executados e insolventes<br />

por Paula Cristina Lopes, Advogada Coordenadora<br />

Vida Económica, Ed. 6 JUNHO <strong>2020</strong><br />

42<br />

Marca da União Europeia: A importância<br />

da vigilância das marcas<br />

por Joana Mata, Advogada Principal<br />

51<br />

O novo lay off em fase de estabilização<br />

por Tiago Marcelino Marques, Advogado Coordenador<br />

Vida Económica, Ed. 12 JUNHO <strong>2020</strong><br />

As Medidas de Proteção dos Arrendatários<br />

versus as Limitações ao exercício dos direitos<br />

dos senhorios e os litígios que se advinham<br />

por Carla Santos Freire, Sócia Coordenadora<br />

e por Sofia Gomes Cardoso, Advogada Principal<br />

Vida Económica, Ed. 19 JUNHO <strong>2020</strong><br />

Reestruturação societária num processo de insolvência!<br />

por João Corte-Real, Sócio Coordenador<br />

e por Tomás de Almeida Gregório, Advogado Estagiário<br />

Vida Económica, Ed. 26 JUNHO <strong>2020</strong><br />

A renovada importância dos actos e contratos<br />

formalizados por Advogados<br />

por Ana Carla Carvalho, Sócia Coordenadora<br />

43<br />

44<br />

45<br />

46<br />

Vida Económica, Ed. 7 AGOSTO <strong>2020</strong><br />

Depois do lay-off simplificado, o apoio extraordinário<br />

à retoma progressiva de atividade<br />

por Tiago Marcelino Marques, Advogado Coordenador<br />

Vida Económica, Ed. 21 AGOSTO <strong>2020</strong><br />

O AIMI e o IMI<br />

por Paula Margarido, Advogada na JOF, MF & PM - <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Madeira<br />

Vida Económica, Ed. 4 SETEMBRO <strong>2020</strong><br />

Covid-19 - Suspensão dos pagamentos<br />

por conta do IRC<br />

por Ricardo Nery, Advogado Associado Principal<br />

Vida Económica, Ed. 11 SETEMBRO <strong>2020</strong><br />

Vinte e um anos de um Decreto-Lei transitório. Repensando<br />

a obrigatoriedade de apresentação de Licença de Utilização<br />

na transmissão de prédios em construção<br />

por Nuno Costeira, Advogado Associado <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Porto<br />

52<br />

53<br />

54<br />

55<br />

Vida Económica, Ed. 3 JULHO <strong>2020</strong><br />

Vida Económica, Ed. 18 SETEMBRO <strong>2020</strong><br />

Atribuição da nacionalidade portuguesa<br />

aos descendentes de judeus sefarditas - novo requisito<br />

e eventuais vantagens em escolher Portugal<br />

por Rita Montalvão, Sócia Coordenadora<br />

e por Sara Minhalma, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Algarve<br />

Vida Económica, Ed. 10 JULHO <strong>2020</strong><br />

O agravamento das obrigações dos dirigentes<br />

das empresas em recuperação<br />

por António Raposo Subtil, Sócio Fundador <strong>RSA</strong>, Coordenador <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />

e por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />

Vida Económica, Ed. 17 JULHO <strong>2020</strong><br />

Sobre a inconstitucionalidade do direito de preferência<br />

do arrendatário<br />

por António Cardoso e por Nuno Costeira, Advogados<br />

Associados <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Porto<br />

Vida Económica, Ed. 24 JULHO <strong>2020</strong><br />

47<br />

48<br />

49<br />

Moratórias e isenções/perdões no setor imobiliário<br />

por António Raposo Subtil, Sócio Fundador <strong>RSA</strong>, Coordenador <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />

e por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />

Vida Imobiliária, Ed. 22 SETEMBRO <strong>2020</strong><br />

A importância da Lei 58/<strong>2020</strong> de 31 de agosto<br />

por Miguel Matias, Sócio<br />

Vida Económica, Ed. 2 OUTUBRO <strong>2020</strong><br />

O impacto pós-Covide-19 nos seguros<br />

por Manuel Camarate de Campos, Sócio<br />

e por César Garcia, Consultor Jurídico<br />

Vida Económica, Ed. 9 OUTUBRO <strong>2020</strong><br />

O “Talão Fiscal” como novidade do Orçamento<br />

de Estado para 2021<br />

por Sara Minhalma, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Algarve<br />

Vida Económica, Ed. 16 OUTUBRO <strong>2020</strong><br />

56<br />

60<br />

61<br />

62


6<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

Regime do IVA nas prestações pecuniárias<br />

em empreendimentos turisticos<br />

em propriedade plural<br />

por Manuel Ilhéu, Sócio<br />

63<br />

A <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> tem opinião<br />

Vida Económica, Ed. 23 OUTUBRO <strong>2020</strong><br />

Controlo funcional do Trabalhador em Teletrabalho<br />

por Inês Rodrigues de Oliveira, Advogada Estagiária<br />

64<br />

Vida Económica, Ed. 30 OUTUBRO <strong>2020</strong><br />

SIFIDE II - A “sobreviver” de orçamento<br />

em orçamento<br />

por João Ribeiro Pereira, Advogado Associado<br />

65<br />

Vida Imobiliária, Ed. 5 NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />

A Tutela do Destinatário Final da Mercadoria<br />

por Lina Esteves, Advogada Associada<br />

69<br />

Vida Económica, Ed. 6 NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />

Apoio extraordinário à redução da atividade<br />

económica do trabalhador independente<br />

por Rita Santos Silva, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />

70<br />

Vida Económica, Ed. 13 NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />

A criminalização da corrupção no sector privado<br />

por Manuel Nobre Correia, Advogado Associado Principal<br />

71<br />

Vida Económica, Ed. 20 NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />

Condição prévia da execução do fiador<br />

do crédito à habitação<br />

por Maria José Esteves, Sócia<br />

72<br />

Vida Económica, Ed. 27 NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />

Sistema de informação cadastral simplificada<br />

por Ana Margarida Costa, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />

73<br />

Vida Económica, Ed. 11 DEZEMBRO <strong>2020</strong><br />

Negócios jurídicos sobre bens imóveis - os contratos<br />

digitais - Medida excecional ou corolário<br />

da realidade atual<br />

por Ana Carla Carvalho, Sócia<br />

74<br />

Vida Económica, Ed. 18 DEZEMBRO <strong>2020</strong><br />

(Ainda) As contra-ordenações no branqueamento<br />

de capitais<br />

por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />

76<br />

Vida Económica, Ed. 18 DEZEMBRO <strong>2020</strong><br />

Um “novo” processo de viabilização de empresas?<br />

por Sandra Alves Amorim, Advogada Coordenadora<br />

77<br />

Vida Económica, Ed. 31 DEZEMBRO <strong>2020</strong>


8<br />

novos magistrados<br />

A ministra da Justiça autorizou a abertura de concurso para formação de 135 novos magistrados<br />

no Centro de Estudos Judiciários, curso que se iniciará no ano letivo <strong>2020</strong>/2021. Há 40<br />

vagas para a magistratura judicial, 30 para os tribunais administrativos e fiscais e 65 lugares<br />

para o Ministério Público.<br />

Depois do sucesso alcançado em Espanha com a Olimpo Real Estate SOCIMI, lançada em<br />

fevereiro de 2017, o Bankinter e a Sonae Sierra decidiram replicar o modelo em Portugal, tendo<br />

já realizado o registo comercial da Olimpo Real Estate Portugal, SIGI, S.A. (ORES Portugal)<br />

como Sociedade de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI). O alargamento da parceria<br />

permitirá abranger uma carteira de imóveis sob gestão superior a 500 milhões de euros.<br />

06/01/<strong>2020</strong> Vida Imobiliaria<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

3<br />

JANEIRO<br />

<strong>2020</strong><br />

A palavra Advogado, tão banalizada<br />

nos dias de hoje, tão relativizada<br />

nas diversas instâncias, assume, desde<br />

tempos imemoriais, contornos que<br />

elevam a profissão a um patamar de<br />

constante reivindicação por direitos e<br />

interesses de quem não pode – por si<br />

–, fazer da mesma um uso consentâneo<br />

com o tamanho do apelo que lhe<br />

vai na alma.<br />

Por isso, desde muito longe, alguns<br />

“bons homens” se dedicaram à nobre<br />

função de “ad-vocare”. De chamar a<br />

si a palavra, em busca do justo e, claro,<br />

do Direito.<br />

Demóstenes (384-322 a.C.), teria<br />

sido o primeiro grande Advogado da<br />

Grécia, inicialmente ao empregar a<br />

sua eloquência no combate aos projetos<br />

ambiciosos de Filipe, rei da Macedônia<br />

(385-336 a.C.), numa série<br />

de discursos denominados Filípicas,<br />

e, depois, na defesa de Ctesifonte.<br />

Em Roma, o papel do Advogado teve<br />

importante configuração, através das<br />

atuações dos patronos, homens de<br />

profundo saber jurídico que eram encarregados<br />

do aconselhamento e defesa<br />

de seus clientes, principalmente<br />

os denominados “gentios”, que não<br />

possuíam a cidadania romana, mesmo<br />

residindo na cidade de Roma.<br />

No período de Marco Túlio Cícero<br />

(106-43 a.C.) a advocacia foi<br />

elevada ao nível de “múnus público”,<br />

vale dizer, função social, dada a importância<br />

que assumiu aos olhos da<br />

civilização romana.<br />

Contra os “desejos” e investidas da<br />

classe política, a advocacia, tal como<br />

a conhecemos hoje e em Portugal,<br />

sentiu necessidade de se organizar em<br />

“Ordem” de classe. Assim se tornou<br />

mais fortes na defesa das atribuições<br />

que tem e que lhe são reconhecidas,<br />

destacando-se o seu papel na defesa<br />

do Estado de Direito e dos direitos,<br />

liberdades e garantias dos cidadãos,<br />

bem como na colaboração com a administração<br />

da Justiça e na garantia<br />

do acesso ao direito, nos termos da<br />

Constituição.<br />

E função de todos e de cada um é,<br />

por imanência, função da sua ordem,<br />

a Ordem dos Advogados Portugueses.<br />

Mas, se à Ordem dos Advogados<br />

é reconhecido e atribuído este papel,<br />

outro, tão importante e razão por que<br />

existe, assume grande relevo. Por isso,<br />

são também atribuições da Ordem<br />

dos Advogados zelar pela função social,<br />

dignidade e prestígio da profissão<br />

de Advogado, nomeadamente através<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

MIGUEL MATIAS<br />

Advogado<br />

Raposo Subtil e Associados, Sociedade de<br />

Advogados (membro fundador da <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong> – Rede<br />

de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa)<br />

“AD-VOCARE”<br />

da promoção dos valores e princípios<br />

deontológicos junto dos seus membros,<br />

bem como representar a profissão<br />

de Advogado e defender os interesses,<br />

direitos, prerrogativas e imunidades<br />

dos seus membros, denunciando perante<br />

as instâncias nacionais e internacionais<br />

os actos que atentem contra<br />

aqueles, assim como reforçar a solidariedade<br />

entre os Advogados.<br />

Promover o acesso ao conhecimento<br />

e aplicação do Direito e contribuir<br />

para o desenvolvimento da cultura<br />

jurídica e aperfeiçoamento do Direito,<br />

são outras das suas competências.<br />

A Ordem dos Advogados é ouvida<br />

sobre os projetos de diplomas legislativos<br />

que interessam ao exercício da<br />

Advocacia e ao patrocínio judiciário.<br />

A Ordem dos Advogados exerce em<br />

exclusivo o poder disciplinar sobre os<br />

Advogados e Advogados estagiários,<br />

através dos Conselhos de Deontologia<br />

e Conselho Superior.<br />

Dito tudo isto, a propósito das<br />

recentes eleições para a Ordem dos<br />

Advogados, momento de peleja muitas<br />

vezes roçando um limite de quase<br />

vulgaridade inaceitável.<br />

Ora ganham uns, perdem outros,<br />

muitas vezes os que estão em exercício<br />

de funções e que, obnubilados<br />

pelo cargo e pelo peso do colar, se<br />

afastam dos seus congéneres, não<br />

percebendo o descontentamento e as<br />

agruras de uma vida tantas e tantas<br />

vezes muito difícil.<br />

Mas os que entram de novo, eivados<br />

pela vontade de começar, devem<br />

compreender a necessidade imperativa<br />

de passar três anos em proximidade<br />

com a classe, representando e<br />

defendendo todos, em suma, sendo<br />

Advogados dos Advogados.<br />

Sabemos como são os discursos<br />

de campanha. Atrativos na forma,<br />

com conteúdos apelativos e preparados<br />

por agências de comunicação<br />

especializadas em transformar camponeses<br />

em princípes e princípes em<br />

camponeses.<br />

Nós – Advogados simples – sabemos<br />

bem o que queremos e o que<br />

não queremos. Sabemos bem que a<br />

Ordem deve intervir sempre que o<br />

Estado de direito, os direitos, liberdades<br />

e garantias estejam postos em<br />

causa. Mas também sabemos todos<br />

que a Ordem deve estar próxima dos<br />

seus associados. Deve perceber o que<br />

passam e sofrem todos os que, nas<br />

mais diversas formas de exercício,<br />

ainda se orgulham de dizer que são<br />

Advogados.<br />

As Advogadas sem apoio pós-parto.<br />

A falta e acima de tudo distante<br />

assistência na doença. O desespero<br />

que é exercer no âmbito do acesso<br />

ao Direito e não ver, nem a tempo<br />

nem horas, os seus honorários devidamente<br />

pagos e não ver atualizada<br />

uma tabela que banaliza claramente a<br />

Sabemos bem que a Ordem deve intervir sempre que o<br />

Estado de Direito, os Direitos, Liberdades e Garantias<br />

estejam postos em causa. Mas, também sabemos<br />

todos que a Ordem deve estar próxima dos seus<br />

associados<br />

função social do Advogado, em defesa<br />

de quem não tem capacidade para<br />

contratar um. Um regime fiscal das<br />

sociedades de Advogados que mais<br />

não é que um autêntico esbulho. A<br />

permanência em ataque de outras<br />

profissões que, de cabeça bem levantada,<br />

vão usurpando os atos que são<br />

próprios e exclusivos dos Advogados<br />

(pese embora tenha sido apresentada<br />

uma proposta de alteração à Lei dos<br />

Atos Próprios que, mais uma vez,<br />

ficou na gaveta), sem que a Ordem<br />

levante a voz e fale grosso.<br />

São tantas e tantas as reivindicações<br />

e as faltas para com os Advogados<br />

que não se entende e muito<br />

menos se aceita o silêncio dos nossos<br />

representantes e a falta de tomada de<br />

medidas – duras se necessário –, mas<br />

efectivas na defesa da classe.<br />

É isto que se pede!<br />

Não os discursos ocos e a destempo.<br />

Não a conversa fiada. Não o silêncio<br />

assustador. Não os “comprometimentos”<br />

com a classe política.<br />

Porque sem Advogados livres, fortes<br />

e conhecedores não há Estado de<br />

Direito que sobreviva!<br />

Bom Ano!<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

A normalidade<br />

anormal<br />

A entrega do documento do Orçamento de<br />

Estado pelo ministro das Finanças ao presidente<br />

da Assembleia da República a altas horas<br />

da noite é já um momento que entrou na<br />

normalidade da nossa vida política.<br />

Uma normalidade anormal. Num outro país<br />

ocidental, da União Europeia, civilizado e<br />

desenvolvido, o caso seria hilariante, glosado<br />

nos jornais e comentado nos principais blocos<br />

noticiosos.<br />

Em Portugal, não! Já ninguém se indigna,<br />

ninguém se questiona, ou graceja! Já ninguém<br />

se importa.<br />

O que devia ser um momento senão solene,<br />

pelo menos institucionalmente digno e<br />

protocolarmente correto, está transformado<br />

num episódio de “non-sense”, absurdo e quase<br />

surreal.<br />

Com os jornalistas e as televisões horas a fio,<br />

O que devia ser um momento<br />

senão solene, pelo menos<br />

institucionalmente digno e<br />

protocolarmente correto, está<br />

transformado num episódio de<br />

“non-sense”, absurdo e quase<br />

surreal<br />

noite dentro, à espera de ouvir as declarações do<br />

sr. ministro das Finanças.<br />

O documento do Orçamento de Estado é o<br />

principal instrumento da política governativa<br />

de um país.<br />

A sua conclusão e posterior entrega ao<br />

presidente da Assembleia da República devia<br />

obedecer a um ritual de rigor e disciplina, que<br />

transmitisse para os cidadãos uma imagem de<br />

seriedade e de método, de planeamento e de<br />

compromisso.<br />

Pelo contrário, é um ritual quase circense,<br />

que transmite uma imagem de improviso,<br />

desorganização e de validação de uma ideia de<br />

que tudo se pode fazer à última hora e em cima<br />

dos joelhos.<br />

Este episódio, que ano após ano se mantém, é<br />

também um sinal de uma deficiência estrutural<br />

do nosso comportamento como cidadãos<br />

portugueses – a falta de pontualidade.<br />

Estou convencido de que, se fôssemos<br />

cumpridores de horários, pontuais e<br />

organizados, o nosso PIB aumentaria 1%.<br />

Será assim tão difícil conseguir entregar<br />

o Orçamento de Estado ao presidente da<br />

Assembleia da República a horas normais de<br />

trabalho, no limite, por exemplo, até às 20/21<br />

horas?<br />

Alguém imagina o Presidente da República<br />

receber em audiências embaixadores, primeiros-<br />

-ministros ou presidentes da República de<br />

outros países às 23 horas?<br />

Esta é uma reflexão que proponho para <strong>2020</strong>, a<br />

ver se acertamos o passo!<br />

6<br />

JANEIRO<br />

<strong>2020</strong><br />

><br />

Alterações ao regime do Processo de<br />

Inventário: um regresso ao velho<br />

paradigma<br />

16 de diciembre de 2019<br />

A transferência da competência do tratamento dos processos de inventário para os<br />

cartórios notariais, instrumentalizada através da anterior Lei 23/2013 de 5 de março,<br />

teve por nalidade agilizar a sua tramitação e descongestionar os Tribunais. Esta<br />

solução legislativa, além de nunca ter obtido o consenso da comunidade jurídica<br />

não alcançou os objetivos a que se propôs.<br />

Constatou-se a existência de um grande número de processos com tempos desrazoáveis de resolução<br />

com prejuízos graves, tanto para a situação jurídica dos cidadãos, bem como para o mercado<br />

imobiliário em consequência do número considerável de prédios em situação indivisa a aguardar a<br />

partilha da herança ou a dissolução do património conjugal.<br />

Por forma a superar estes constrangimentos e a assegurar a concordância prática de todos os<br />

interesses em presença, estabeleceu-se com a nova Lei 117/2019 de 13 de Setembro, um princípio de<br />

competências concorrentes permitindo ao cidadão a escolha pelo tribunal ou pelo cartório notarial em<br />

que pretende instaurar o inventário. Esta liberdade de escolha sofre, contudo, algumas restrições que<br />

importa salientar: desde logo nas situações em que algum dos interessados não possa, por motivos de<br />

ausência em parte incerta ou de incapacidade, intervir na partilha; também não existirá liberdade de<br />

escolha quando o inventário está na dependência de outro processo judicial; e, nalmente, também<br />

não existe escolha de competência quando os inventários são requeridos pelo Ministério Público, ou<br />

quando este entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é diferida implica aceitação<br />

beneciária.<br />

Em todos estes casos, a competência para a tramitação dos processos de inventário é exclusiva dos<br />

tribunais, não se aplicando, portanto, o princípio de competências concorrentes.<br />

A partir de Janeiro de <strong>2020</strong>, com a entrada em vigor deste regime, é instituída a intervenção facultativa<br />

do notário nos processos de inventário. Deixará de ser obrigatório todos os cartórios assegurarem o<br />

exercício destas funções, dependendo da livre opção dos cartórios que estejam interessados e<br />

disponíveis. A Ordem dos Notários elaborará uma lista dos notários que estarão disponíveis<br />

procedendo à sua divulgação no seu sítio eletrónico na internet. Os interessados vão poder escolher<br />

qualquer um dos cartórios constantes da lista, desde que exista uma conexão relevante com a partilha,<br />

ULTIMAS NOTÍCIAS<br />

06 DE ENERO DE <strong>2020</strong><br />

Selina tem novo Regional Manager<br />

06 DE ENERO DE <strong>2020</strong><br />

Investimento de €8M cria novo 4 estrelas<br />

em Alcácer<br />

06 DE ENERO DE <strong>2020</strong><br />

CBRE acompanha Drago no<br />

renanciamento das Casas de Santos<br />

06 DE ENERO DE <strong>2020</strong><br />

20.000 novas casas foram licenciadas até<br />

https://vidaimobiliaria.com/editorial/Alteracoes-ao-regime-do-Processo-de-Inventario-int 1/2<br />

outubro<br />

06 DE ENERO DE <strong>2020</strong><br />

Quinta do Lago conclui comercialização<br />

do Reserva


10<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

10<br />

JANEIRO<br />

<strong>2020</strong><br />

Estão abertas as inscrições para a 10ª edição do concurso de Empreendedorismo Montepio<br />

Acredita Portugal, promovido pela associação Acredita Portugal e o Banco Montepio. As inscrições<br />

para o maior concurso de e mpreendedorismo de Portugal e o segundo maior a nível<br />

mundial podem ser submetidas, de forma gratuita, até dia 1 de março de <strong>2020</strong>, no website da<br />

Acredita Portugal – www.acreditaportugal.pt.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

A penhora da habitação própria<br />

e permanente:<br />

Novas regras<br />

O artigo 244.º do Código do Procedimento<br />

e de Processo Tributário (doravante<br />

CPPT), na redação que lhe foi dada<br />

pela Lei nº13/2016, de 23 de maio, prevê<br />

a impossibilidade de serem vendidos nos<br />

processos de execução fiscal (e somente<br />

nestes, pois qualquer outro credor não<br />

ficou inibido de o fazer), os imóveis destinados<br />

exclusivamente (afetos a esse fim<br />

e cujo valor tributável não ultrapasse J<br />

574.323,00) a habitação própria e permanente<br />

do executado/devedor ou do<br />

seu agregado familiar. Sendo que, este<br />

impedimento legal à concretização da<br />

venda do imóvel afeto à habitação própria<br />

permanente, pode cessar a qualquer<br />

momento a pedido do próprio executado/devedor.<br />

Tal restrição constante do regime da execução<br />

fiscal, não tornou, no entanto, a<br />

habitação própria e permanente impenhorável,<br />

mas e, mais recentemente, foi<br />

consagrado através da Lei n.º 83/2019 de<br />

3 setembro (Lei de Bases da Habitação,<br />

doravante LBH), a impenhorabilidade da<br />

casa de morada de família para “satisfação<br />

de créditos fiscais ou contributivos, nos<br />

termos da lei”. Não são, porém, conhecidas,<br />

até ao momento, alterações ao CPPT<br />

que visem explanar tal premissa.<br />

No que respeita a dívidas de natureza civil<br />

ou comercial, novas regras já estão em<br />

vigor desde o passado dia 1 de janeiro de<br />

<strong>2020</strong>, introduzidas pela Lei 117/2019,<br />

de 13 de setembro, que alterou o Código<br />

de Processo Civil (doravante CPC) em<br />

matéria de processo executivo, nomeadamente,<br />

no que respeita à penhora de<br />

imóvel que seja a habitação própria e permanente<br />

do executado/devedor.<br />

Tal Lei veio conferir uma nova redação ao<br />

disposto no artigo 751º do CPC, na qual<br />

são estabelecidas novas regras (relativas a<br />

prazos para penhora de outros bens e ao<br />

valor da execução) às restrições à penhora<br />

da habitação própria e permanente do<br />

executado/devedor, não sendo a mesma e,<br />

MARIA JOSÉ ESTEVES<br />

Advogada<br />

em regra, admitida.<br />

Com efeito, estabelece agora aquele dispositivo<br />

legal, que caso o imóvel seja a<br />

habitação própria permanente do executado,<br />

só pode ser penhorado em duas situações,<br />

a saber:<br />

- Em execução de valor igual ou inferior<br />

ao dobro do valor da alçada do tribunal<br />

de 1.ª instância, ou seja, igual ou inferior<br />

a J 10.000,00 e, se a penhora de outros<br />

“Tal Lei veio conferir uma nova redação ao disposto no<br />

artigo 751º do CPC, na qual são estabelecidas novas regras<br />

(relativas a prazos para penhora de outros bens e ao valor<br />

da execução) às restrições à penhora da habitação própria<br />

e permanente do executado/devedor, não sendo a mesma e,<br />

em regra, admitida.”<br />

bens presumivelmente não permitir a satisfação<br />

integral do credor no prazo de 30<br />

meses;<br />

- E, em execução de valor superior ao dobro<br />

do valor da alçada do tribunal de 1.ª<br />

instância, ou seja, superior a J 10.000,00,<br />

se a penhora de outros bens presumivelmente<br />

não permitir a satisfação integral<br />

do credor no prazo de 12 meses.<br />

De salientar, no entanto que, por excesso,<br />

ao valor da quantia exequenda é admissível<br />

a penhora de imóveis que não sejam a<br />

habitação própria e permanente do executado/devedor,<br />

desde que a penhora de<br />

outros bens presumivelmente não permita<br />

a satisfação integral do credor no prazo<br />

de 6 meses.<br />

De salientar ainda e, para que dúvidas<br />

não haja a tal respeito, que a LBH veio<br />

definir a habitação permanente como a<br />

que é “utilizada como residência habitual<br />

e permanente pelos indivíduos, famílias<br />

e unidades de convivência” e casa de morada<br />

de família como “aquela onde, de<br />

forma permanente, estável e duradoura,<br />

se encontra sediado o centro da vida familiar<br />

dos cônjuges ou unidos de facto”.<br />

Por último, cabe relembrar que o credor<br />

hipotecário do imóvel que seja a habitação<br />

própria e permanente do executado/<br />

devedor, não está vinculado às restrições<br />

à penhora acima identificadas, operando<br />

no seu caso o disposto no artigo 752.º do<br />

CPC, o qual não sofreu qualquer alteração<br />

e, iniciando-se a penhora pelo imóvel<br />

sobre o qual foi constituída a sua garantia.<br />

A Natura & Co acaba de anunciar a conclusão da aquisição<br />

da Avon Products, Inc. e a nomeação de uma nova equipa<br />

de liderança sénior para impulsionar a próxima fase de crescimento<br />

da empresa. Esta transação histórica dá origem à<br />

quarta maior empresa de beleza “pure-play” do mundo.<br />

Ideias para uma Reforma<br />

Lembram-se da célebre Reforma de<br />

Estado, apresentada há alguns anos<br />

pelo então ministro Paulo Portas e<br />

condensada em 10 páginas A4?<br />

Pois é a Reforma de Estado que temos<br />

de levar a cabo se queremos um país<br />

mais desenvolvido, mais competitivo<br />

e com uma menor carga fiscal a pesar<br />

sobre as empresas e as famílias.<br />

Uma Reforma de Estado a sério e não a<br />

fazer de conta. Uma Reforma de Estado<br />

que tivesse como foco a intenção de<br />

ajudar o país a crescer a 3% ao ano. Ouço<br />

com atenção os nossos governantes e os<br />

nossos principais atores políticos, mas<br />

ainda não vi nenhum dizer e defender<br />

uma coisa simples: reformar o Estado é<br />

conseguir que a sua gigantesca máquina,<br />

numa primeira fase, comece a gastar<br />

menos, sendo essa poupança canalizada<br />

para baixar a carga fiscal.<br />

Como é que isso se consegue? Desde<br />

logo, através de boa gestão. Um<br />

princípio básico da boa gestão e das<br />

boas práticas é introduzir critérios de<br />

avaliação e de mérito.<br />

Os serviços do Estado devem ser<br />

avaliados periodicamente e os seus<br />

recursos humanos devem ser alocados<br />

criteriosamente, colocando-os nos<br />

organismos que assim o exigem e<br />

libertando-os de organismos que não<br />

justificam a manutenção desses recursos.<br />

Isso pode ser feito sem que haja<br />

despedimentos, que não defendo. Isso<br />

pode ser feito e deve ser feito através de<br />

uma análise sobre o grau de interesse<br />

público que representa a existência de<br />

Na liderança da Associação Portuguesa<br />

de Engenharia do Ambiente (APEA) desde<br />

2016, Pedro Fonseca Santos acaba de ser<br />

eleito para um novo mandato à frente da<br />

instituição, com sede em Lisboa.<br />

“Esta eleição representa uma responsabilidade<br />

renovada na liderança de uma associação<br />

de âmbito nacional como a APEA,<br />

que celebra em <strong>2020</strong> o seu 35º aniversário”,<br />

disse o dirigente, após conhecidos os<br />

resultados do ato eleitoral que decorreu no<br />

passado dia 20 de dezembro.<br />

“A nova direção está totalmente empenhada<br />

na missão de promover a Engenharia<br />

do Ambiente e divulgar as boas práticas<br />

e a excelência do setor do ambiente e dos<br />

seus profissionais”, salientou, revelando<br />

ainda que está, neste momento, a iniciar a<br />

planificação de “um conjunto alargado de<br />

iniciativas” que serão desenvolvidas durante<br />

o mandato que inicia esta semana.<br />

Pedro Fonseca Santos é atualmente diretor<br />

de inovação da 2GO OUT Consulting,<br />

especializada em financiamentos e projetos<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

um determinado<br />

Ao longo dos an<br />

profissional, ten<br />

num aspecto da<br />

comunidade que<br />

– nós, portugues<br />

Uns dizem que é<br />

eu acho que é um<br />

de método e de c<br />

líderes políticos t<br />

exemplo ao entre<br />

Estado ao presid<br />

República a altas<br />

A pontualidade é<br />

importante de cr<br />

Estou convencid<br />

pontuais nas nos<br />

representaria ma<br />

do PIB.<br />

Temos de refleti<br />

implementar ess<br />

essa eficácia. É e<br />

esta eficácia que<br />

a pertencermos a<br />

na União Europ<br />

moeda forte.<br />

Uma moeda fort<br />

disciplina, são es<br />

temos sabido co<br />

e, por isso, empo<br />

mais. Um outro<br />

assentar o nosso<br />

é a formação pro<br />

no Estado atravé<br />

devem ser també<br />

promover uma m<br />

profissional, que<br />

produtividade.<br />

Pedro Fonseca Santos cont<br />

na Associação Portuguesa<br />

de Engenharia do Ambient<br />

europeus de inov<br />

te e energia, em<br />

TEC – Parque d<br />

S. João da Made<br />

nestes setores de<br />

A nova direção<br />

prioridades estra<br />

ao longo do tri<br />

dar a participaçã<br />

associativa; refor<br />

a nível nacional<br />

ativa na discussã<br />

liação de planos<br />

domínio do des<br />

promover a atu<br />

associados, com<br />

tárias: economia<br />

reforçar a susten<br />

Com Pedro Fo<br />

ra também funç<br />

ciais da APEA, te<br />

reeleito presiden<br />

Geral e Tiago G<br />

lho Fiscal.


12<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

17<br />

JANEIRO<br />

<strong>2020</strong><br />

14 SEXTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO <strong>2020</strong><br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Responsabilidade civil emergente de infecções<br />

hospitalares<br />

Embora relativamente despercebidas,<br />

escapando ao foco mediático, as infecções<br />

associadas à prestação de cuidados<br />

de saúde, vulgo infecções hospitalares<br />

por bactérias multirresistentes, são<br />

uma importante causa de morte, como<br />

o demonstram os números anualmente<br />

divulgados pelas autoridades de saúde.<br />

E, coerentemente com tantas outras<br />

deficiências no campo da saúde, Portugal<br />

mantem-se do errado da estatística<br />

europeia sendo o 4.º país mais afectado<br />

pelas infecções hospitalares, à frente<br />

da Itália, Grécia e Roménia.<br />

Recentemente foram divulgados números<br />

concretos que não deixam margem<br />

para dúvidas: 3 mortes diárias<br />

num total anual de 1100 mortes anuais<br />

é o saldo das fatalidades causadas pelas<br />

infecções bacterianas resistentes a antibióticos<br />

contraídas em ambiente hospitalar.<br />

Um estudo de 2018 do Centro<br />

Europeu de Prevenção e Controlo das<br />

Doenças (ECDC – European Centre<br />

for Disease Prevention and Control)<br />

revelou que em 2015 houve em Portugal<br />

24.021 infecções e 1158 mortes, a<br />

maioria das quais contraídas em instituições<br />

de saúde.<br />

A possibilidade de uma mera ida a um<br />

hospital ou centro de saúde para tratarmos<br />

de uma qualquer doença poder<br />

resultar na infecção com uma bactéria<br />

resistente aos antibióticos conhecidos<br />

e eventualmente mortal ou incapacitante,<br />

é assustadora para qualquer<br />

utente dos serviços de saúde, por mais<br />

confiante que seja. E é tanto mais aterradora<br />

quanto é certo que afecta mais<br />

significativamente os doentes especialmente<br />

vulneráveis: bebés com menos<br />

de 1 ano e idosos a partir dos 65 anos<br />

de idade.<br />

A resistência combinada a antibióticos<br />

de “fim de linha”, isto é, reservados ao<br />

uso hospitalar e para tratar infecções<br />

mais graves, como é o caso dos carbapenemos,<br />

é um problema crescente,<br />

não só em Portugal, como também<br />

na Europa. Um tratamento de rotina,<br />

particularmente as cirurgias, ou até um<br />

simples parto, podem ter complicações<br />

infecciosas potencialmente fatais ou<br />

causadoras de danos permanentes ao<br />

doente.<br />

A resiliência destas superbactérias,<br />

como são apelidadas a klebsiella pneumoniae<br />

ou o staphylococcus aureus<br />

obrigou as entidades públicas da saúde<br />

a reagir com a criação de programas<br />

especialmente destinados a combater<br />

esta realidade indesejada. Em Portugal,<br />

a Direcção-Geral da Saúde criou<br />

o Programa Nacional de Prevenção e<br />

Controlo da Infecção Associada aos<br />

Cuidados de Saúde (PNCI), integrado<br />

no Plano Nacional de Saúde, com<br />

vista a combater o recrudescimento<br />

de infecções microbacterianas multirresistentes,<br />

mormente as contraídas<br />

em meio hospitalar. Na mesma linha,<br />

foram produzidos manuais de boas<br />

práticas destinados ao pessoal e instituições<br />

de saúde e materiais didácticos<br />

para o público em geral. É igualmente<br />

de mencionar a Associação Portuguesa<br />

de Infecção Hospitalar criada em<br />

1988 para “promover o estudo das infeções<br />

associadas aos cuidados de saúde<br />

(IACS) e, desta forma, contribuir para<br />

a prevenção e controlo deste problema<br />

de saúde pública à escala global”, como<br />

se pode ler na página de acolhimento<br />

do sítio internet, com contribuição<br />

significativa na sensibilização do problema.<br />

A par das medidas estratégicas e programáticas<br />

elaboradas com base nas<br />

evidências científicas e estatísticas,<br />

o PNCI determinou a criação das<br />

Comissões de Controlo de Infecção<br />

“A possibilidade de uma mera ida a um hospital ou<br />

centro de saúde para tratarmos de uma qualquer<br />

doença poder resultar na infecção com uma bactéria<br />

resistente aos antibióticos conhecidos e eventualmente<br />

mortal ou incapacitante, é assustadora para qualquer<br />

utente dos serviços de saúde, por mais confiante que<br />

seja.”<br />

(CCI’s) nas unidades de prestação de<br />

cuidados de saúde de todos os tipos,<br />

incluindo as privadas, com responsabilidades<br />

na vigilância epidemiológica,<br />

elaboração de normas e recomendações<br />

de boa prática e a, concomitante,<br />

formação dos profissionais de saúde,<br />

assim como a fiscalização do seu cumprimento.<br />

Existem, assim, protocolos<br />

preventivos obrigatórios a seguir pelos<br />

profissionais de saúde, bem como<br />

planos preventivos específicos de cada<br />

unidade de saúde que concretizam localmente<br />

o plano nacional.<br />

Também a ordem jurídica não podia<br />

passar ao lado de uma realidade que,<br />

se bem de difícil responsabilização,<br />

causa danos consideráveis, quando não<br />

a morte, a um número não negligenciável<br />

de doentes. Antes de mais refira-<br />

-se que as ofensas à saúde dos doentes<br />

causadas por infecções nosocomiais<br />

recaem claramente no campo da responsabilidade<br />

civil médica podendo,<br />

em determinadas condições (dolo ou<br />

mera negligência), ser objecto de sancionamento<br />

penal.<br />

Como em toda a temática da responsabilidade<br />

médica, a dificuldade prende-<br />

-se com a prova do nexo de causalidade<br />

entre o internamento e a infecção<br />

MANUEL NOBRE<br />

CORREIA<br />

Advogado<br />

causadora do dano. É que sem a demonstração<br />

que a infecção de que sobreveio<br />

a ofensa à saúde do paciente foi<br />

contraída em meio hospitalar não será<br />

possível responsabilizar a instituição<br />

pelo ressarcimento daquele. Isto, claro<br />

está, partindo do princípio que previamente<br />

se provou a existência de um<br />

dano causado por uma infecção, por<br />

exemplo uma septicémia localizada ou<br />

generalizada na sequência de uma cirurgia<br />

e que obrigue a nova intervenção<br />

ou até mesmo seja causa de morte.<br />

Mas não é só esta a dificuldade probatória<br />

com que se depara o lesado.<br />

Além da prova da origem da infecção<br />

é também necessária a evidência que<br />

a infecção era evitável para que exista<br />

um ilícito que permita a responsabilização<br />

do hospital/médico. Sem existirem<br />

elementos (médicos) que permitam<br />

afirmar que houve negligência<br />

do serviço ou do médico não haverá<br />

um acto ilícito e o dano é fortuito. Na<br />

expectável ausência de prova que a infecção<br />

é resultante de acção ou omissão<br />

de um concreto profissional vg.<br />

não mudou de luvas ao mudar o penso<br />

a um doente cirúrgico após examinar<br />

um doente afecto de doença infecciosa<br />

(dolo eventual ou pelo menos negligência<br />

grosseira), compete ao lesado<br />

demonstrar que não foram seguidos os<br />

procedimentos que permitiriam eliminar<br />

ou reduzir a possibilidade de infecção,<br />

sendo que a infecção seria evitada,<br />

ou reduzido significativamente o seu<br />

risco.<br />

A identificação do concreto procedimento<br />

omitido ou realizado de forma<br />

errada é conditio sine qua non para<br />

que o prejudicado possa responsabilizar<br />

a unidade de saúde. E falamos<br />

da instituição e não o profissional de<br />

saúde porque igualmente nestes casos,<br />

frequentemente não se logra imputar<br />

o dano a profissional ou profissionais<br />

de saúde identificáveis. Nesta situação<br />

estaremos perante um dano anónimo<br />

(não atribuível a pessoa concreta e determinada<br />

mas somente a um serviço).<br />

Alguma doutrina (Prof. Dias Pereira)<br />

reconhece que, dada a recorrência das<br />

infecções nosocomiais, a imputação<br />

subjectiva do dano ao hospital depende<br />

da demonstração da inexistência de<br />

um sistema/plano de controlo de infecções<br />

ou a sua aplicação em violação<br />

das leges artis, internacionais ou nacionais,<br />

aplicáveis, caso em que se verifica<br />

uma conduta ilícita e culposa do hospital<br />

que poderá responder pelos danos<br />

causados. Feita esta demonstração funcionam<br />

as presunções de culpa do artigo<br />

799.º do Código Civil, na prática<br />

invertendo-se o ónus da prova.<br />

Tudo isto entronca na ideia da inadmissibilidade<br />

da omissão de tutela jurídica<br />

da pessoa que, enquanto paciente,<br />

recorre a um hospital para curar a<br />

doença de que está afecto e por força<br />

da inércia/incúria dos serviços dessa<br />

unidade sofre um dano que seria evitável<br />

caso se tivessem seguido as boas<br />

práticas médicas.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

A sociedade<br />

que eu quero<br />

O conceito de sociedade que defendo<br />

baseia-se em duas premissas simples:<br />

um Estado Social forte e justo e<br />

uma iniciativa privada que garanta<br />

crescimento económico, riqueza e<br />

emprego. Mas o que é simples torna-se<br />

complexo.<br />

Em termos ideológicos, sei onde este<br />

meu posicionamento me coloca e<br />

sinto-me confortável com isso. Mas isso<br />

agora não vem ao caso. O que importa<br />

refletir é porque não conseguimos ter<br />

políticas públicas que nos coloquem<br />

nesse caminho.<br />

Um Estado Social forte e justo,<br />

principalmente para acorrer aos mais<br />

necessitados e aos mais desfavorecidos<br />

em termos de saúde, educação,<br />

habitação, tem obrigatoriamente que<br />

ter receitas. Onde as ir buscar com<br />

crescimentos económicos débeis e com<br />

a necessidade de não sobrecarregar,<br />

sobretudo, a classe média, tão fustigada<br />

pela carga fiscal?<br />

A resposta a esta pergunta não vale<br />

um milhão de dólares, mas quase.<br />

Resposta: crescimento económico. O<br />

crescimento económico só se consegue<br />

se forem dadas às empresas as condições<br />

adequadas para promover esse<br />

crescimento económico.<br />

Sem se mexer na carga fiscal global,<br />

uma das medidas que deviam ser<br />

implementadas passava pelo aumento<br />

do crédito fiscal para as empresas. Ou<br />

seja, beneficiar fiscalmente os lucros das<br />

empresas que forem reinvestidos na sua<br />

atividade.<br />

Outra das medidas devia ser a<br />

promoção da cultura da pontualidade.<br />

Estou certo que, se assumirmos o<br />

compromisso de sermos pontuas na<br />

nossa atividade profissional, o PIB teria<br />

um crescimento de 1%.<br />

Depois, uma medida incontornável<br />

para este crescimento económico –<br />

que, como tenho escrito, não pode ser<br />

inferior a 3% –, colocar a máquina do<br />

Estado a gastar menos, e canalizar essa<br />

poupança para o investimento.<br />

Isso só será possível quando se fizer<br />

uma avaliação geral dos serviços<br />

públicos, ministério a ministério,<br />

organismo a organismo. E alocando<br />

os recursos humanos na proporção das<br />

exigências de interesse público que cada<br />

serviço avaliado demonstrar. Uma nota,<br />

desde já: esta reforma deve ser feita sem<br />

equacionar despedimentos.<br />

Por último, o Estado devia fazer<br />

um forte investimento na formação<br />

profissional, em linha com a<br />

necessidade de avaliação ao que se<br />

gasta, como se gasta, com o que se<br />

gasta e com quem se gasta – só assim<br />

podemos melhorar a produtividade, o<br />

objetivo final de toda esta reforma.<br />

O exemplo que devemos focar é o da<br />

AT (Autoridade Tributária). Se este<br />

serviço público demonstra, às vezes<br />

pelos piores métodos, um alto nível de<br />

eficácia, porque é que o mesmo não é<br />

atingido nos outros serviços públicos?<br />

Prestar serviços públicos de qualidade<br />

aos cidadãos/contribuintes é menos<br />

importante do que arrecadar impostos?<br />

24<br />

JANEIRO<br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Alterações à vista no apoio às familias<br />

O Turismo gerou em 2018 mais de 14,7 mil milhões de euros<br />

e 201 mil postos de trabalho na Região de Lisboa, revela<br />

o estudo realizado pela Deloitte para a Associação Turismo<br />

de Lisboa (ATL). A produção total do setor do Turismo correspondeu<br />

a 20,3% do PIB da Região de Lisboa, em 2018.<br />

Foi esta semana anunciado pela<br />

ministra do Trabalho, Solidariedade<br />

e Segurança Social várias<br />

medidas sociais de apoio às famílias.<br />

Assim, foi pela senhora ministra<br />

referido que este Governo<br />

iria implementar novas medidas<br />

de apoio, nomeadamente,<br />

baixas para assistência aos filhos<br />

vão passar a ser pagas a 100%,<br />

cheques educação para famílias<br />

com segundos filhos até 3 anos<br />

que terão direito a um apoio<br />

para pagar creches e o alargamento<br />

da assistência a filhos<br />

com deficiência ou doença crónica<br />

que “passa a ser estendida<br />

às doenças oncológicas” e “a ser<br />

prorrogável até ao limite máximo<br />

de seis anos, com direito<br />

a um subsídio igual a 65% da<br />

remuneração de referência do<br />

beneficiário.<br />

Sendo estas medidas de aplaudir,<br />

sobretudo com o intuito<br />

do apoio à natalidade, no<br />

entanto, teremos ainda de<br />

aguardar para verificar como<br />

serão atribuídos tais apoios.<br />

Se, por um lado, já foi adiantado<br />

pela senhora ministra que,<br />

os cheques educação irão ser<br />

um benefício para todas as famílias,<br />

independentemente do<br />

rendimento das mesmas, mas<br />

que só será aplicável no fim do<br />

corrente ano, no entanto, ficámos<br />

sem saber de que forma os<br />

trabalhadores com filhos terão<br />

acesso aos supra referidos 100<br />

por cento de baixa para assistência<br />

aos filhos, ou como e qual<br />

vai ser o valor a atribuir a título<br />

de complemento das creches.<br />

Actualmente, este tipo de baixa<br />

aplica-se tanto a filhos menores<br />

como a maiores de idade, sendo<br />

que, de acordo com as informações<br />

provenientes do respectivo<br />

Guia da Segurança Social, os<br />

filhos maiores de idade têm de<br />

fazer parte do agregado familiar<br />

do beneficiário, sendo que, duração<br />

do subsídio depende da<br />

idade do filho.<br />

Ou seja, nos termos do Código<br />

do Trabalho, por cada filho<br />

até aos 12 anos, cada progenitor<br />

pode faltar ao trabalho até<br />

30 dias por ano, seguidos ou<br />

intercalados, ou durante todo<br />

o período de eventual hospitalização,<br />

sendo que, independentemente<br />

da idade, tal período<br />

aplica-se aos filhos portadores<br />

de deficiência ou doença crónica.<br />

Já para os descendentes com<br />

mais de 12 anos, o tempo máximo<br />

de ausência é de 15 dias por<br />

ano. Em ambas as situações, a<br />

estes prazos acresce um dia por<br />

cada filho, além do primeiro.<br />

Também, actualmente, o valor<br />

do subsídio corresponde a 65%<br />

da remuneração de referência<br />

(corresponde à retribuição anual<br />

ilíquida devida ao beneficiário<br />

nos 12 meses anteriores ao facto<br />

ocorrido, in casu, a baixa para<br />

apoio ao filho doente) e que é<br />

calculada através da fórmula seguinte:<br />

R /180 dias sendo que<br />

“R” corresponde à soma das<br />

remunerações declaradas pela<br />

entidade empregadora à Segurança<br />

Social nos primeiros seis<br />

meses imediatamente anteriores<br />

ao segundo mês que antecede o<br />

início do impedimento para o<br />

trabalho. De referir que para o<br />

apuramento do total das remunerações<br />

não são considerados<br />

os subsídios de férias e de Natal.<br />

Como ponto de interesse, de<br />

referir que têm acesso a tal subsídio<br />

os trabalhadores por conta<br />

de outrem a descontarem para a<br />

Segurança Social, incluindo trabalhadores<br />

do serviço doméstico<br />

e trabalhadores no domicílio,<br />

os beneficiários do Seguro<br />

Social Voluntário que trabalhem<br />

em navios de empresas<br />

estrangeiras ou sejam bolseiros<br />

de investigação, os benificiários<br />

de pensão de invalidez relativa,<br />

pensão de velhice ou pensão de<br />

sobrevivência, a trabalhar e a fazer<br />

descontos para a Segurança<br />

Social, os trabalhadores na pré-<br />

-reforma, em situação de redução<br />

de prestação de trabalho, os<br />

TIAGO MARCELINO<br />

MARQUES<br />

Advogado<br />

praticantes desportivos profissionais,<br />

bem como, os trabalhadores<br />

bancários, ficando de fora<br />

os trabalhadores independentes<br />

(a recibos verdes ou empresários<br />

em nome individual), os trabalhadores<br />

em regime de contrato<br />

de trabalho de muito curta duração,<br />

pessoas em situação de<br />

pré-reforma que não trabalhem<br />

(suspensão total de atividade),<br />

os benificiários de receber subsídio<br />

de desemprego ou subsídio<br />

social de desemprego, bem<br />

como os pensionistas de invalidez,<br />

velhice ou sobrevivência<br />

que não trabalhem nem descontem<br />

para a Segurança Social.<br />

Sendo este o actual regime relativo<br />

às baixas para apoio aos<br />

trabalhadores com filhos doentes,<br />

continuaremos a aguardar<br />

por perceber muitas das questões<br />

principais relativamente<br />

ao pagamento dos ditos 100%,<br />

…quem terá acesso aos tais 100%?<br />

As mesmas categorias que já estavam<br />

englobadas, ou será que, por exemplo,<br />

os trabalhadores a recibos verdes, que<br />

descontam para a Segurança Social também<br />

vão ser abrangidos, visto que, também<br />

procedem ao pagamento dos respectivos<br />

descontos?<br />

nomeadamente, saber, se, os períodos<br />

se mantém ou se vão ser<br />

reduzidos, ou, antes pelo contrário,<br />

até vão ser aumentados?<br />

Outra questão que interessa saber<br />

e que se aguarda mas com<br />

pouca espectativa, será de saber<br />

quem terá acesso aos tais<br />

100%? As mesmas categorias<br />

que já estavam englobadas, ou<br />

será que, por exemplo, os trabalhadores<br />

a recibos verdes,<br />

que descontam para a Segurança<br />

Social também vão ser<br />

abrangidos, visto que, também<br />

procedem ao pagamento<br />

dos respectivos descontos?<br />

É pois, com alguma curiosidade<br />

que se aguardam por tais explicações<br />

por parte da senhora<br />

ministra para, no fim então, de<br />

bom grado poder dizer que tais<br />

medidas são efectivamente de<br />

aplaudir.<br />

Após o sucesso do lançamento e comercialização das primeiras un<br />

Valley, o André Jordan Group coloca agora no mercado 50 novos a<br />

junto de 15 townhouses, representando um investimento de 25 milh<br />

do Arquiteto Eduardo Capinha Lopes, estima-se a entrega das prim<br />

de 2021.<br />

O PEPAC – Plano Estratégico da<br />

PAC (Política Agrícola Comum) – é<br />

a prova de fogo da nova ministra<br />

da Agricultura, Maria do Céu<br />

Albuquerque. Quando se sabe<br />

que o pacote financeiro das ajudas<br />

comunitárias vai sofrer cortes, uns<br />

por culpa do “Brexit”, outros por<br />

culpa de lideranças políticas que<br />

colocam à frente dos interesses<br />

nacionais a sua própria agenda -<br />

chama-se a isso “real politik” –,<br />

Maria do Céu Albuquerque tem<br />

aqui um momento único para<br />

brilhar.<br />

O PEPAC, que a ministra disse<br />

recentemente que estava a ser<br />

elaborado, vai definir os objetivos<br />

estratégicos de cada país para o<br />

setor agrícola. Portugal tem muito<br />

a ganhar se souber elaborar e<br />

apresentar um documento que<br />

reflita as necessidades, os problemas<br />

e a visão que o novo Ministério tem<br />

para o setor.<br />

Já aqui tenho vindo a alertar para<br />

um facto evidente e que pode<br />

trazer-nos graves constrangimentos<br />

no futuro. A faixa etária dos nossos<br />

agricultores é muito alta. É preciso<br />

inverter a tendência e injetar sangue<br />

novo.<br />

Isso só pode ser conseguido se<br />

forem financiados os projetos já<br />

aprovados dos jovens agricultores.<br />

Mas mais. É preciso desbloquear a<br />

linha de crédito do BEI, lançar os<br />

incentivos não reembolsáveis e os<br />

empréstimos reembolsáveis a 20<br />

anos, com prazos de carência não<br />

inferiores a 7 anos, a taxa de juro<br />

baixas e tramitados pelo Estado<br />

através do IFAP.<br />

Este tipo de apoios deviam ser<br />

extensíveis aos fundos de maneio, e<br />

Este ano, o ISEG é o anfitrião do<br />

evento de abertura da 24.ª edição<br />

do INOV Contacto, um programa<br />

de estágios internacionais, coordenado<br />

pela AICEP e apoiado pela<br />

União Europeia.<br />

O arranque desta iniciativa está<br />

marcado para os dias 27 a 30 de<br />

janeiro, com o Seminário de Acolhimento<br />

sobre Práticas Internacionais,<br />

um evento de referência<br />

para profissionais em início de<br />

carreira.<br />

“O ADN do ISEG é feito de<br />

iniciativas que apoiam os jovens a<br />

procurar desafios internacionais e<br />

que lhes dá as ferramentas para assumirem<br />

um papel ativo na sociedade.<br />

Além dos painéis habituais<br />

sobre Gestão de Carreira, destaco as<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baix<br />

Densidade<br />

O PEPAC<br />

privilegiar os<br />

dos jovens ag<br />

decidissem in<br />

do país.<br />

Neste docum<br />

formação pro<br />

um papel fun<br />

A formação p<br />

ferramenta q<br />

competência<br />

diferença par<br />

e sustentatibi<br />

longo do tem<br />

O novo PEP<br />

orientações p<br />

de um novo<br />

investimento<br />

Um modelo<br />

forma correta<br />

e os fundos c<br />

modelo que<br />

compreendid<br />

Um modelo<br />

interior, com<br />

e que aposte<br />

nas competên<br />

profissional,<br />

acrescentado<br />

mais eficácia<br />

Um PEPAC<br />

que Portugal<br />

menos 3% ao<br />

no aumento<br />

exportações (<br />

na anulação d<br />

Espero tamb<br />

privilegie em<br />

ao investimen<br />

melhoramen<br />

plantações e a<br />

detrimento d<br />

de máquinas<br />

que hoje repr<br />

ajudas. Tem a<br />

ministra da A<br />

ISEG coordena program<br />

de estágios internaciona<br />

sessões em t<br />

de Desenvo<br />

(ODS) da O<br />

para o ISEG<br />

Clara Rapos<br />

Estarão pr<br />

cenciados, q<br />

quatro dias<br />

desenvolvida<br />

ISEG, abord<br />

turo das orga<br />

cias de lider<br />

mo, marketi<br />

temáticas, d<br />

para os seis<br />

trangeiro.<br />

O Program<br />

cionais INO<br />

2019 o prém<br />

se Promotion


14<br />

Catarina Furtado promove Hospital da Luz<br />

O Hospital da Luz escolheu a apresentadora de televisão Catarina<br />

Furtado para imagem da sua nova marca MY LUZ, uma app direcionada<br />

à relação do Hospital da Luz com os seus clientes. Os<br />

anúncios estão disponíveis no canal Youtube Hospital da Luz<br />

Cabo Verde Airlines tem novo CEO<br />

Erlendur Svavarsson é o novo CEO da Cabo Verde Airlines, sucedendo a Jens Bjarnason, que<br />

ocupou o cargo desde o início de 2019. Vice-presidente sénior de vendas e marketing da Loftleidir<br />

Icelandic desde 2010, Erlendur Svavarsson tem trabalhado para a Loftleidir Icelandic<br />

e outras empresas da Icelandair em várias funções.<br />

Orçamento Plurianual da UE em debate no IPCA<br />

O IPCA/CIED Minho, em parceria com o Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal<br />

e o Município de Barcelos, promovem no dia 14 de fevereiro, pelas 18h30, no Campus<br />

do IPCA, o debate sobre “O orçamento plurianual da UE: desafios e oportunidades para<br />

Portugal”.<br />

Soalheiro lança Alvarinho<br />

Com fermentação e estágio total em barrica de carvalho francês, s<br />

2018. O vinho mais estruturado da família Soalheiro apresenta co<br />

elegante e persistente com nuances de barrica, mas mantém a fresc<br />

varinho.<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

7<br />

FEVEREIRO<br />

<strong>2020</strong><br />

Muito se tem falado ultimamente de “estatutos<br />

de denunciantes”, de “informadores”<br />

de “hackers”, etc, etc. Isto, à cause de um<br />

processo mediático e das apaixonadas intervenções<br />

de alguns que pretendem, digo<br />

eu, “meter o Rossio na Betesga” sem que<br />

cuidem de ainda que por recurso a tecnologias<br />

de GPS de saber onde se situa um<br />

e a outra.<br />

Urge, por isso, clarificar ou, pelo menos<br />

tentar fazer uma breve e perfunctória incursão<br />

sobre a Directiva (UE) 2019/1937<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho, de<br />

23 de outubro de 2019 no que diz respeito<br />

aos denunciantes de violações<br />

Chamo para o início porque normalmente<br />

e à boa maneira é deixado para a última,<br />

a existência de dois momentos limite para<br />

a transposição obrigatória da directiva, isto<br />

é, o limite temporal concedido para transposição<br />

das disposições legislativas, regulamentares<br />

e administrativas necessárias a<br />

dar-lhe cumprimento.<br />

1. Até ao dia 17 de dezembro de 2021<br />

como regra geral para os Estados-<br />

-Membros;<br />

2. Até ao dia 17 de dezembro de 2023<br />

no que diz respeito à criação de canais<br />

de denúncia interna a que as entidades<br />

jurídicas do sector privado com<br />

50 a 249 trabalhadores se encontram<br />

obrigadas.<br />

Por outro lado e no que concerne ao seu<br />

“âmbito de aplicação pessoal” (cfr. artigo<br />

4º), cumpre clarificar que a presente directiva<br />

se aplica a denunciantes que, trabalhando,<br />

ou que tenham trabalhado no<br />

sector público ou privado, tenham obtido<br />

informações sobre violações em contexto<br />

profissional, incidindo nomeadamente<br />

sobre trabalhadores por conta de outrem,<br />

prestadores de serviços, funcionários públicos,<br />

titulares de participações sociais,<br />

membros de órgãos de administração,<br />

de gestão ou de supervisão de empresas,<br />

membros não executivos, voluntários e<br />

estagiários remunerados ou não remunerados.<br />

Explica-se esta incidência pela importância<br />

das lesões causadas em resultado das<br />

violações de normativos e, claro de regras<br />

de compliance, tão em voga nos dias que<br />

correm, manifestando-se as denuncias de<br />

essencial importância na descoberta e prevenção<br />

dessas violações e, ultima ratio, na<br />

salvaguarda do bem-estar da sociedade.<br />

Compreende-se que a persistência de um<br />

número reduzido de denúncias seja um<br />

factor decisivo que afecta a aplicação da lei,<br />

motivo relevante (mas não exclusivo) da<br />

criação do normativo comunitário.<br />

De enorme importância a exclusão conferida<br />

aos advogados e aos seus clientes,<br />

bem como aos prestadores de cuidados de<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

ALL LEAKS<br />

(“VAULT X” OU SOBRE A PROTECÇÃO DE DENUNCIANTES)<br />

saúde, respaldados no segredo profissional<br />

e na privacidade, respectivamente. Este<br />

normativo surge alinhado com as disposições<br />

estatutárias internas que consagram<br />

solidamente os deveres de confidencialidade<br />

profissional. Já não assim será se estivermos<br />

a falar da denominada lei de<br />

prevenção e combate ao financiamento<br />

do terrorismo e branqueamento de<br />

capitais (Lei 83/2017 de 18 de agosto)<br />

que impõe, no que diz respeito aso advogados<br />

um dever de comunicação de<br />

operações suspeitas.<br />

No patamar de aplicação material ressalta-<br />

-se o carácter taxativo da directiva, sem<br />

prejuízo claro de alargamento por parte<br />

dos Estados-Membros a outros sectores de<br />

actividade.<br />

Assim a directiva estabelece normas mínimas<br />

comuns para a protecção de denunciantes<br />

das seguintes violações do direito<br />

da União:<br />

1. Contratação publica;<br />

2. Serviços, produtos e mercados financeiros<br />

e prevenção do branqueamento<br />

de capitais e do financiamento do<br />

terrorismo;<br />

3. Segurança e conformidade dos produtos;<br />

4. Segurança dos transportes;<br />

5. Protecção do ambiente;<br />

6. Protecção contra radiações e segurança<br />

nuclear;<br />

7. Segurança dos géneros alimentícios e<br />

dos alimentos para animais, saúde e<br />

bem-estar animal;<br />

8. Saúde pública;<br />

9. Defesa do consumidor;<br />

10. Protecção da privacidade e dos dados<br />

pessoais e segurança da rede e dos sistemas<br />

de informação;<br />

11. Violações lesivas dos interesses financeiros<br />

da União, a que se refere o artigo<br />

325º do TFUE (Tratado sobre o<br />

Funcionamento da União Europeia)<br />

e especificadas nas medidas da União<br />

aplicáveis;<br />

12. Violações relacionadas com o mercado<br />

interno, a que se refere o artigo<br />

26º, nº 2 do TFUE, inclusive violações<br />

das regras da União de concorrência<br />

e de auxílios estatais, bem<br />

como violações relacionadas com o<br />

MIGUEL MATIAS<br />

Advogado<br />

mercado interno relativamente a actos<br />

que violem normas de fiscalidade<br />

societária ou a práticas cujo objectivo<br />

seja a obtenção de vantagens fiscais<br />

que contrariem o objectivo ou a finalidade<br />

do direito fiscal societário.<br />

Define claramente a directiva também<br />

o que são os dois níveis de denúncia. A<br />

“denuncia interna” que entende como a<br />

comunicação verbal ou escrita de informações<br />

sobre violações no interior de uma<br />

entidade jurídica do sector privado ou público<br />

e a “denúncia externa” como a comunicação<br />

verbal ou escrita de informações<br />

sobre violações às autoridades competentes.<br />

De enorme relevo e constituindo cerne<br />

da directiva, a protecção conferida dos<br />

denunciantes que se define como a pessoa<br />

singular que comunique ou divulgue publicamente<br />

informações sobre violações,<br />

obtidas no âmbito da sua actividade profissional.<br />

São bastantes e completos os mecanismos<br />

criados para protecção dos denunciantes,<br />

os quais poderão ser abordados numa<br />

posterior análise da directiva, destacando<br />

apenas os que visam proteger os mesmos<br />

De enorme relevo e constituindo cerne da directiva,<br />

a protecção conferida aos denunciantes que se define<br />

como a pessoa singular que comunique ou divulgue<br />

publicamente informações sobre violações, obtidas no<br />

âmbito da sua actividade profissional<br />

de qualquer medida de retaliação, contra<br />

o próprio ou até familiares específicos, não<br />

podendo valer qualquer obrigação legal ou<br />

contratual de lealdade ou acordo de não-<br />

-divulgação de confidencialidade por forma<br />

a impedir as denúncias.<br />

Não podemos terminar sem, no entanto<br />

e por causa da celeuma recentemente levantada<br />

em caso concreto e que tanto tem<br />

apaixonado a opinião publica, de chamar à<br />

colação a distinção feita pela directiva entre<br />

denunciantes e “facilitadores” por um lado<br />

e entre “denunciantes” e “informadores”.<br />

Exclui-se, como é obvio, o acesso ou obtenção<br />

pelos denunciantes às informações<br />

ou documentos pertinentes pela prática de<br />

uma infracção penal, como a invasão da<br />

propriedade alheia ou a pirataria informática,<br />

recaindo aquela nas tipologias penais<br />

definidas pelo direito interno dos Estados-<br />

-Membros, tudo sem prejuízo dos meios<br />

de protecção previstos no nº 7 do artigo<br />

21º da directiva.<br />

Enfim, auguro aqui uma torrente de tinta<br />

e de discussão mais ou menos rigorosa sobre<br />

a directiva, seu conteúdo e bondade.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

O que o interior precisa<br />

14<br />

FEVEREIRO<br />

<strong>2020</strong><br />

O diretor do jornal PÚBLICO, Manuel Carvalho,<br />

regressa ao tema das políticas para desenvolver<br />

o Interior do país no seu editorial do início da<br />

semana.<br />

O pretexto foram as medidas divulgadas pelo<br />

governo de premiar com “subsídios” os jovens<br />

profissionais que se instalarem no interior. Manuel<br />

Carvalho critica esta estratégia. E faz bem.<br />

Já faz mal, e aqui sou eu que o critico, ao<br />

defender investimentos em infraestruturas como<br />

a execução da Linha do Douro até Espanha. Diz<br />

o diretor do PÚBLICO: “O interior pode ter<br />

uma oportunidade se cada região for capaz de<br />

desenhar uma estratégia de desenvolvimento e tiver<br />

autonomia e recursos para a executar. Se obras<br />

como a recuperação do troço da Linha do Douro<br />

até Espanha forem executadas.”<br />

Para quê insistir nas mesmas soluções há espera<br />

de resultados diferentes? Com os limitados<br />

recursos financeiros que temos não seria melhor<br />

estratégia apontar a caminhos diferentes e a opções<br />

alternativas?<br />

Porque não constituir uma sociedade de<br />

desenvolvimento com fundo de capital e para aí<br />

canalizar os cerca de 180 milhões de euros que irá<br />

custar a linha do Douro até Espanha?<br />

Vamos deixar de privilegiar as estratégias de<br />

desenvolvimento e de combate às assimetrias<br />

baseadas no corpóreo e pensar um pouco, e por<br />

uma vez, fora da caixa.<br />

Vamos apostar e investir na animação turística das<br />

cidades do Interior e na digitalização internacional<br />

da marca Douro. Os recursos financeiros têm de<br />

alocados às estratégias que se apresentem mais<br />

eficazes.<br />

E deixo aqui uma outra ideia: lançar um referendo<br />

nacional com uma pergunta simples: querem<br />

que 50% dos fundos comunitários a receber por<br />

Portugal no próximo quadro comunitário de apoio<br />

sejam canalizados para investir no Interior durante<br />

a sua vigência e no quadro europeu seguinte?<br />

Vodafone Portugal<br />

continua a crescer<br />

Durante o terceiro trimestre do exercício económico<br />

2019/20, compreendido entre outubro e dezembro, a<br />

Vodafone Portugal consolidou a tendência de crescimento<br />

naquele que é considerado o principal indicador<br />

de negócio - Receitas de Serviços. Este desempenho reflete<br />

a estabilização do negócio móvel e o crescimento<br />

sustentado no fixo, principalmente na TV paga.<br />

As Receitas de Serviços atingiram 247 milhões de euros,<br />

o que representa um crescimento de 5,9% em relação<br />

ao período homólogo (crescimento anual, Year on<br />

Year, ou YoY). Durante o mesmo trimestre, as Receitas<br />

Totais aumentaram 5,5% YoY, atingindo 275 milhões<br />

de euros.<br />

O desempenho alcançado no terceiro trimestre foi<br />

suportado, principalmente, pelo crescimento continuado<br />

no negócio fixo. No período em análise, a base total<br />

de clientes fixos aumentou 9,7% YoY, atingindo 772<br />

mil, dos quais 664 mil são clientes de TV (+ 11,4%<br />

YoY). A Vodafone Portugal continua a expandir o seu<br />

footprint, atingindo no final do trimestre, 3,4 milhões<br />

de lares e empresas com fibra. O negócio móvel atingiu<br />

mais de 4,7 milhões de clientes, um aumento de 1,2%<br />

em relação ao mesmo período no ano passado.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

As red flags na Lei 83/2017: do dever de comunicação<br />

de operações suspeitas ao fito economicista?<br />

Para lá da indicação e consideração sumária<br />

das características gerais quer da Lei<br />

83/2017, quer do Regulamento 276/2019, e<br />

com o fragor analítico coevo a todo este quadro<br />

legal, será interessante transitar daquele<br />

patamar ainda geral para a identificação concreta<br />

do que pensamos serem as fragilidades<br />

processuais e dogmáticas naqueles normativos<br />

que, em alguns casos, são possivelmente<br />

justificadoras de algumas situações até de<br />

eventuais inconstitucionalidades<br />

Obviamente que, sejamos claros, todo o<br />

processo de identificação de possíveis incongruências<br />

ou de, admitimos, patamares deficitários<br />

de desenvolvimento de institutos,<br />

acaba por ser, sempre, uma tarefa subjectivamente<br />

balizada. No entanto, merce das<br />

dificuldades operacionais que se começam a<br />

sentir no entendimento, por parte das entidades<br />

obrigadas, das obrigações emergentes<br />

da presente rede legal, assim como pela aplicação,<br />

por parte das autoridades competentes,<br />

do modelo de ilícitos criminais propostos,<br />

existem já algumas linhas que terão que<br />

O wording escolhido não deixa dúvidas. O dever de<br />

comunicação de operações suspeitas aborda três níveis de<br />

conhecimento, com diferente extensão: sempre que saibam;<br />

suspeitem; ou tenham razões suficientes para suspeitar…<br />

parece querer a Lei 83/2018 transformar todo e qualquer<br />

interveniente num denunciante qualificado, aqui sem regra<br />

nem peso.<br />

JOÃO LUZ SOARES<br />

Advogado<br />

ser, pensamos, alvo de profunda reflexão. E<br />

que se relacionam com um primário ponto<br />

de partida de conceptualização do papel e<br />

do(s) modelo(s) de organização dos ilícitos<br />

contra-ordenacionais e, ultime, com a sua<br />

harmonização com o restante sistema penal.<br />

Um dos pontos que nos levanta algumas<br />

red flags na análise a esta Lei 83/2017 passa,<br />

precisamente, pela previsão de um dever<br />

de comunicação de operação suspeitas, prevista<br />

no artigo 43.º do referido normativo.<br />

Relembramos que os ilícitos criminais desta<br />

Lei 83/2017, i.e. a divulgação ilegítima de<br />

informação, assim como a revelação ou favorecimento<br />

de descoberta de identidade, têm<br />

como elemento decisivo do seu objecto, precisamente,<br />

as informações reveladas no âmbito<br />

da efectivação deste dever de comunicação<br />

de operações suspeitas. Precisamente por<br />

isso, e até por referência a um espectro de<br />

consideração do valor da ilicitude, sempre se<br />

reafirmarão algumas dúvidas relativamente<br />

à construção legal escolhida pelo legislador<br />

que nos parece muito longe de ser feliz: “As<br />

entidades obrigadas, por sua própria iniciativa,<br />

informam de imediato o Departamento<br />

Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria<br />

-Geral da República (DCIAP) e a<br />

Unidade de Informação Financeira sempre<br />

que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes<br />

para suspeitar que certos fundos ou<br />

outros bens, independentemente do montante<br />

ou valor envolvido, provêm de atividades<br />

criminosas ou estão relacionados com o<br />

financiamento do terrorismo.”<br />

O wording escolhido não deixa dúvidas.<br />

O dever de comunicação de operações suspeitas<br />

aborda três níveis de conhecimento,<br />

com diferente extensão: sempre que saibam;<br />

suspeitem; ou tenham razões suficientes para<br />

suspeitar. Parece que para lá daquilo que é<br />

um dever de denúncia previsto no Código<br />

de Processo Penal, nos artigos 242.º e 255.º,<br />

e aqui sempre com especial relevância para<br />

entidades policiais ou funcionários, quer a<br />

Lei 83/2018 transformar todo e qualquer<br />

interveniente num denunciante qualificado,<br />

aqui sem regra nem peso. Não só nas situações<br />

em que efectivamente tenha conhecimento<br />

de alguma situação contra legem,<br />

mas também em todas as outras em que suspeitem<br />

ou tenham razões para suspeitar que<br />

algum comportamento desviante esteja a ser<br />

cometido. A adopção destes dois conceitos<br />

abertos e subjectivos acaba por dificultar a<br />

compreensão desse próprio dever: o que se<br />

entende como suspeita, ou o que se entende<br />

como razões para suspeitar? Ultime, o<br />

espectro de definição é de tal forma largo,<br />

que, por um lado, um dado agente não sabe,<br />

precisamente, o que pode ou deve denunciar,<br />

e, por outro lado, muita dessa informação<br />

veiculada passa a ser transmitida sem a<br />

qualidade necessária dificultando o processo<br />

investigatório.<br />

Outra das fragilidades que identificamos na<br />

presente Lei 83/2017, relaciona-se com uma<br />

certa ideia de não separação entre a existente<br />

competência instrutória e decisória e o produto<br />

resultante da aplicação das eventuais<br />

coimas no âmbito dos processos contraordenacionais.<br />

De facto, o artigo 176.º da Lei<br />

83/2017 é claro ao sublinhar que o destino<br />

das coimas e o benefício económico é entregue<br />

consoante a autoridade responsável<br />

pelo processo. No caso dos processos sob a<br />

alçada do Banco de Portugal, essas coimas<br />

e benefício económico revertem a favor do<br />

Fundo de Garantia de Depósitos. No caso<br />

dos processos sob a alçada da CMVM, aquelas<br />

coimas e benefício económico revertem<br />

a favor do Sistema de Indemnização aos<br />

Investidores. E no caso dos processos sob a<br />

alçada das restantes entidades (Turismo de<br />

Portugal, Ministério do Trabalho, ASAE,<br />

etc.), reverterão em 60% para o Estado e<br />

40% para a respectiva autoridade sectorial.<br />

Como ponto prévio, não se poderá olvidar<br />

que no caso específico desta Lei 83/2017,<br />

através do seu artigo 169.º, são estabelecidos<br />

valores de coimas que, sinceramente,<br />

não encontram qualquer correspondente em<br />

qualquer outra legislação. Com tal ordem de<br />

valor nestas coimas, sempre seria aconselhável<br />

que o seu tratamento, especialmente o<br />

seu destino pós-decisão fosse marcado com a<br />

exigência e transparências desejáveis. O que<br />

resulta deste modelo é, no entanto, mais pernicioso.<br />

No caso do Banco de Portugal, assim<br />

como no caso da CMVM, esses valores<br />

das coimas, assim como o benefício económico<br />

reverte a favor, como vimos, do FGD<br />

e do SII. Assim, mesmo que residualmente,<br />

existe um interesse difuso por parte das autoridades<br />

competentes na tramitação e decisão<br />

dos processos. Mas se nesses patamares<br />

o interesse é residual, o que dizer, então, no<br />

caso dos processos sob a alçada das restantes<br />

entidades sectoriais? É que, nesses casos,<br />

sublinhe-se, existe um interesse directo uma<br />

vez que 40% das coimas aplicadas reverem<br />

para a respectiva autoridade sectorial. Isto<br />

faz com que as fragilidades supra identificadas<br />

se adensem. Se existe já uma miscigenação<br />

não aconselhável entre os momentos<br />

de investigação, instrução e decisão dos processos<br />

por parte das autoridades sectoriais,<br />

a verdade é que, no momento da decisão,<br />

essas mesmas autoridades sectoriais podem<br />

decidir pela aplicação de uma coima que, na<br />

verdade, remete nas proporções indicadas<br />

para si! Obviamente que tal procedimento e<br />

previsão pode constranger um processo decisório<br />

que se quer transparente, mas, ultime,<br />

acaba por comprometer a própria qualidade<br />

e imparcialidade da decisão.<br />

Todas as fragilidades identificadas, num certo<br />

sentido (assumidamente) provocatórias,<br />

acabam por levantar questões que não se<br />

limitam, é certo, e in casu, à Lei de Branqueamento<br />

de Capitais, mas que exigem<br />

que consideremos uma abordagem com um<br />

lastro mais profundo, com consideração<br />

crítica sobre estas linhas de tensão visíveis,<br />

que, para lá de pontos de chegada efectivos,<br />

deverão funcionar como pontos de partida<br />

reflexivos<br />

Cresc<br />

é po<br />

Enquanto a com<br />

distrai com a es<br />

com “fait divers<br />

“gaffe” da minis<br />

a nossa econom<br />

numa navegação<br />

perspectiva de b<br />

Há dias, o cong<br />

bonita cidade d<br />

Castelo – passo<br />

que deve ser o m<br />

como vamos co<br />

país a crescer a<br />

Com um interio<br />

e o litoral e as g<br />

metropolitanas<br />

do turismo e do<br />

por desenhar um<br />

macroeconómic<br />

rumo e propost<br />

Com os recurso<br />

escassos que tem<br />

disposição, a ún<br />

de médio e long<br />

definir estratégi<br />

alocar esses recu<br />

O interior – ou<br />

baixa densidade<br />

ser o motor des<br />

harmonioso, de<br />

Temos de gastar<br />

festas e espectác<br />

investimento em<br />

turística de qua<br />

internacionaliza<br />

Douro.<br />

Vemos a elabora<br />

Plano Estratégic<br />

Agrícola Comu<br />

e a gestão dos fu<br />

mais uma vez, a<br />

cima do joelho”<br />

“histórico” que<br />

aos novos desafi<br />

Temos de apost<br />

e travar as impo<br />

apoiar as empre<br />

geram valor acr<br />

de qualidade e m<br />

Temos de lança<br />

nacional, para o<br />

a atenção e a di<br />

da comunicação<br />

referência, sobr<br />

económicos de<br />

e de distribuiçã<br />

comunitários do<br />

Comunitário de<br />

Temos de, por u<br />

apostar em nova<br />

desenvolviment<br />

pelo corpóreo m<br />

modelos, novas<br />

da caixa”, com o<br />

de atingirmos u<br />

económico anu<br />

isso?


16<br />

Carnaval de regresso a Arcos de Valdevez<br />

De 21 a 25 de fevereiro, a vila de Arcos de Valdevez “Onde Portugal Se Fez” volta a entrar no<br />

espírito carnavalesco. O maior corso carnavalesco do Norte desfila na terça-feira. Este ano é de<br />

referir a participação de sete comparsas, vindas da Galiza, compostas por 600 figurantes, com<br />

carros alegóricos e baterias que se juntarão ao corso, ajudando a fazer a festa.<br />

Wines By Heart ganha prémio Wine Bar do Ano<br />

A garrafeira Wines By Heart, projeto dos amigos e sócios Guilherme Corrêa, Henrique Mignoni,<br />

Igor Beron e Rômulo Mignoni, localizada no coração de Lisboa, foi uma das premiadas<br />

na cerimónia de entrega dos Prémios “Grandes Escolhas”, da revista Vinho Grandes Escolhas,<br />

em que conquistou o prestigiado galardão de Wine Bar do Ano.<br />

17/02/<strong>2020</strong> Vida Imobiliaria<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

21<br />

FEVEREIRO<br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

As nulidades da prova em processo penal<br />

Alguns casos judiciais recentes mais mediatizados<br />

– em que pontuam o futebol<br />

leaks e Luanda leaks – colocaram na ordem<br />

do dia uma questão candente: pode<br />

a prova obtida por meio reconhecidamente<br />

ou potencialmente ilícito ser válida<br />

perante os tribunais ou sendo ilícita é,<br />

por isso mesmo inadmissível, ainda que<br />

comprove um facto ele mesmo ilícito? O<br />

ruído mediático à volta desta questão fez<br />

eco de uma corrente da opinião pública<br />

para a qual o que interessa é que, conhecido<br />

um acto ilegal, ele seja perseguido<br />

ou investigado independentemente de<br />

ter sido conhecido por via também ilegal.<br />

É a velha questão das nulidades de prova<br />

em processo penal que estabelece quais<br />

os métodos proibidos de obtenção de<br />

prova em estrita obediência ao princípio<br />

da legalidade. Quanto à consagração<br />

legal, é o artigo 126.º do Código de<br />

Processo Penal que densifica a garantia<br />

constitucional expressa do artigo 32.º, 8,<br />

da CRP, e positiva a legalidade da prova,<br />

cominando a nulidade para as provas<br />

obtidas por meio de tortura coacção ou,<br />

genericamente com ofensa da integridade<br />

física ou moral das pessoas e ainda<br />

com sacrifício do direito à privacidade.<br />

Passando por cima da redundância que<br />

representa aquela primeira formulação,<br />

posto que a tortura física ou psíquica<br />

ofende necessariamente a integridade física<br />

e moral da pessoa humana, o número<br />

dois do preceito concretiza o conceito,<br />

explicitando as diversas formas que pode<br />

revestir a tortura física ou moral.<br />

É de salientar que a proibição de prova obtida<br />

por meio de tortura é absolutamente<br />

proibida, ou seja: independentemente do<br />

consentimento do titular do interesse protegido<br />

pela norma na utilização da prova<br />

ilegal, é vedado ao juiz penal a sua valoração<br />

qualquer que seja a fase em que se<br />

encontre o processo, sendo sempre nula e<br />

insanável a prova obtida com ofensa da integridade<br />

física e moral.<br />

Já a proibição da prova obtida mediante<br />

intromissão na vida privada, no domicílio,<br />

na correspondência ou nas telecomunicações<br />

é relativa porque o sujeito do interesse<br />

tutelado pode consentir na sua valoração<br />

pelo tribunal, caso em que é licita a utilização<br />

do meio probatório em causa: desde<br />

que o titular do direito à privacidade violado<br />

dê, antes ou depois do facto, o seu consentimento,<br />

a nulidade é sanada e a prova<br />

é passível de utilização para os fins do processo<br />

penal. Estamos aqui perante direitos<br />

disponíveis e só ao titular do interesse protegido<br />

pela norma compete saber se abdica<br />

ou não daquele.<br />

Dizemos absoluta no sentido em que em<br />

situação alguma, nuns casos, ou só com o<br />

consentimento do interessado, noutros,<br />

poderá fundar uma censura penal contra<br />

alguém eventual ser agente do crime denunciado.<br />

Porém, se a prova for obtida<br />

mediante o cometimento de um crime,<br />

evidentemente que essa prova ilegal pode<br />

ser usada em tribunal para demonstrar o<br />

crime cometido com a obtenção proibida<br />

de prova.<br />

“O justicialismo popular, que frequentemente encontra<br />

ressonância em alguma imprensa, mantém-se alheio aos<br />

princípios estruturantes do processo penal, mormente<br />

o da legalidade, exigindo uma justiça de pendor mais<br />

retributivo e não entende, nem aceita, que a realização<br />

da justiça não se possa fazer por meios ilegais.”<br />

As provas relativamente nulas compreendem<br />

todas as situações de intromissão na<br />

privacidade, suscitando a questão de saber<br />

se só as pessoas singulares estão abrangidas<br />

pelo âmbito de protecção da norma ou<br />

também as pessoas colectivas podem reclamar<br />

a nulidade da prova não consentida.<br />

Tendo em atenção que a tutela da autodeterminação<br />

informacional é hoje pacificamente<br />

conferida às pessoas colectivas,<br />

poucas dúvidas temos que a prova obtida<br />

mediante intromissão nas telecomunicações<br />

ou correspondência, fora dos casos em<br />

que pode ser legalmente obtida no âmbito<br />

de uma investigação criminal e devidamente<br />

controlada pelo juiz das garantias, é<br />

ilegal face ao teor do referido número dois<br />

do normativo em causa.<br />

É nesta questão que entroncam os casos<br />

mencionados acima, em particular os<br />

futebol leaks, em que o agente – para alguns,<br />

um verdadeiro whistleblower reclamando<br />

para ele o estatuto de informador<br />

–, mediante acesso indevido a comunicações<br />

electrónicas de pessoas colectivas (e<br />

MANUEL NOBRE CORREIA<br />

Advogado<br />

singulares) desportivas obteve informações<br />

que aparentemente poderiam fundar<br />

eventual sancionamento, penal ou<br />

disciplinar, dos titulares da informação,<br />

portanto, das entidades em conceito titulares<br />

do interesse ofendido pela alegada<br />

intromissão ilícita.<br />

É uma situação de difícil compatibilização<br />

em que, abstractamente, o exercício<br />

da acção penal pode ter que ceder à<br />

proibição relativa de prova. Estamos em<br />

crer que a posição mais equilibrada é que<br />

sendo a informação obtida por meio de<br />

crime não é nunca possível afastar a aplicação<br />

da regra da nulidade na obtenção<br />

da prova, salvo o consentimento do titular<br />

da informação obtida ilicitamente.<br />

E no caso a que nos referimos, foi veiculado<br />

em público que a informação<br />

foi obtida por métodos que o titular da<br />

acção penal entendeu constituírem crime,<br />

mormente de acesso ilegítimo e de<br />

sabotagem informática (artigos 5.º e 7.º<br />

da lei do Cibercrime), de acesso indevido<br />

(artigo 47.º da Lei da Protecção de Dados<br />

Pessoais) e de violação de correspondência<br />

(artigo 194.º do Código Penal),<br />

todos eles contendo como fio condutor a<br />

intrusão não consentida em informação<br />

alheia a quem a ela acede e divulga.<br />

Admitimos que esta opinião não seja do<br />

agrado de todos, ainda mais com a pressão<br />

acrescida do clamor de alguns sectores da<br />

sociedade que fazem o contraponto da lei<br />

portuguesa com outros sistemas judiciais<br />

em que tal seria aparentemente possível,<br />

mas a realidade é que as garantias de um<br />

due process of law são um vector imprescindível<br />

do estado de direito democrático,<br />

tal como ele é concebido por uma sociedade<br />

construída sobre o respeito da lei e a<br />

proibição da vindicta privada. A perspectiva<br />

que compete preservar de qualquer<br />

interpretação desviante é que a informação<br />

obtida de forma intrusiva sem respeito pelo<br />

processo legal de aquisição da prova, ainda<br />

mais quando o método de obtenção pode<br />

constituir um crime, não é valorizável num<br />

tribunal vinculado à estrita observância da<br />

lei. Não representa isto um menor desejo<br />

de ver os autores de ilícitos de qualquer<br />

tipo responsabilizados pelas condutas que<br />

ofendem a consciência jurídica. Não podemos<br />

é atravessar a fronteira da legalidade<br />

para o fazer.<br />

Para a vox populi isto pouco interessa.<br />

O justicialismo popular, que frequentemente<br />

encontra ressonância em alguma<br />

imprensa, mantém-se alheio aos princípios<br />

estruturantes do processo penal,<br />

mormente o da legalidade, exigindo uma<br />

justiça de pendor mais retributivo e não<br />

entende, nem aceita, que a realização da<br />

justiça não se possa fazer por meios ilegais.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

Melhor governança<br />

No meu último artigo de opinião neste<br />

jornal, sublinhava a ideia de que a<br />

economia portuguesa pode crescer a 3%<br />

ao ano, um crescimento económico que<br />

considero a fasquia mínima para começar<br />

a colocar Portugal no pelotão da frente<br />

dos países mais desenvolvidos da União<br />

Europeia, descolando de vez da cauda dos<br />

mais atrasados – uma situação que se tem<br />

vindo a deteriorar, dado que temos vindo a<br />

ser ultrapassados por países membros mais<br />

recentes da UE.<br />

Volto a insistir no facto de que as medidas a<br />

tomar para atingir este valor de crescimento<br />

económico não custam dinheiro ao Estado,<br />

pelo contrário, ajudam a travar despesa e<br />

mesmo a diminuir despesa – as chamadas<br />

“gorduras”.<br />

Essas poupanças podem e devem ser<br />

canalizadas para setores onde se crie riqueza<br />

e valor acrescentado. Uma dessas medidas<br />

passa por provocar uma alteração cultural<br />

e comportamental nos nossos hábitos –<br />

temos de passar a ser pontuais.<br />

A pontualidade é uma exigência das<br />

sociedades modernas e mais desenvolvidas<br />

e, só por si, estimula a produtividade e faz<br />

aumentar o PIB. Quanto custa? Nada, zero.<br />

Mas mais, a pontualidade também é um<br />

factor diferenciador quando se quer captar<br />

investimento estrangeiro para Portugal.<br />

Outras medidas também podem ser<br />

adotadas a custo zero: promover uma boa<br />

gestão dos Ministérios. Isso só se consegue<br />

com uma boa coordenação dos serviços de<br />

cada Ministério e com a avaliação periódica<br />

de cada um desses serviços. Resultado: mais<br />

eficiência, menos despesa.<br />

No caso do Ministério da Agricultura,<br />

essa eficiência – com resultados positivos<br />

para o crescimento da economia e para o<br />

aumento do PIB nacional –, traduzir-se-ia<br />

numa coisa muito simples mas de enorme<br />

importância: a tramitação atempada dos<br />

projetos e candidaturas aprovadas dos<br />

jovens agricultores e o seu financiamento<br />

dentro dos prazos legais.<br />

Uma outra medida, esta a nível do<br />

Parlamento, passaria por cada partido<br />

designar um deputado que, em sede<br />

da respetiva comissão parlamentar,<br />

questionasse os serviços do Ministério<br />

em questão sobre determinados assuntos,<br />

“timings” de aprovação de candidaturas,<br />

etc., exigindo respostas e esclarecimentos.<br />

Portugal tem de melhorar<br />

significativamente o seu modelo de<br />

governança. Também as empresas devem<br />

melhorar esse modelo, para estarem mais<br />

capacitadas para contribuírem para o<br />

desenvolvimento económico do país.<br />

Esta melhoria de governança deve começar<br />

pelo Estado, de quem esperamos o exemplo.<br />

E deve assentar em quatro pilares: sistema<br />

de previsibilidade fiscal; legislação laboral<br />

equilibrada, justiça célere e sistema de<br />

pagamento bem definido e com os seus<br />

prazo legais cumpridos.<br />

17<br />

FEVEREIRO<br />

<strong>2020</strong><br />


18<br />

IV sexta-feira, 28 de fevereiro <strong>2020</strong><br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

LEGAL & ILEGAL<br />

28<br />

FEVEREIRO<br />

<strong>2020</strong><br />

É<br />

sexta-feira, o António e o Manel,<br />

como costume, antes de irem para<br />

casa encontram-se no café do João<br />

para trocar dois dedos de conversa.<br />

Nesse dia, enquanto o António vem<br />

todo entusiasmado com a perspectiva do<br />

feriado de Carnaval, o Manel está apreensivo,<br />

e logo o primeiro pergunta ao segundo:<br />

então Manel, o que se passa contigo?<br />

Anima-te rapaz, vem aí o Carnaval!<br />

Pois, diz o Manel cabisbaixo, é mesmo<br />

por isso, imagina tu que já tinha o fato<br />

para ir ao Carnaval de Torres Vedras quando<br />

o chefe nos disse que para a semana íamos<br />

estar os cinco dias a fazer inventário…<br />

Então e não disseste logo que terça-<br />

-feira é feriado? atirou o António.<br />

Dizer, disse, mas ele respondeu-me que<br />

o Carnaval não é feriado obrigatório e que<br />

para a semana vamos trabalhar os cinco<br />

dias.<br />

Entrando na conversa, o João, enquanto<br />

servia umas imperiais aos amigos disse<br />

em tom de troça: é Carnaval mas não é<br />

para todos! Olha, passas cá na terça-feira<br />

que eu também estou a trabalhar!<br />

Mas afinal, terça-feira de Carnaval é<br />

feriado obrigatório ou não?<br />

Sem prejuízo de na função pública, o<br />

Governo, anualmente, poder dar tolerância<br />

de ponto aos funcionários públicos,<br />

verdade é que, a terça-feira de Carnaval<br />

não é um feriado obrigatório, antes sim<br />

facultativo.<br />

Assim, antes de mais, importa aqui<br />

realçar que os feriados facultativos estão<br />

circunscritos à terça-feira de Carnaval e ao<br />

feriado municipal da localidade (art. 235.º,<br />

n.º 1 do CT, parte final), com o seu gozo<br />

a poder, no entanto, ser substituído por<br />

outro dia, desde que acordado pelo empregador<br />

e o trabalhador, art. 235.º, n.º 2 CT,<br />

com a ressalva do limite de intervenção do<br />

instrumento de regulamentação colectiva<br />

de trabalho em matéria de feriados, agora<br />

imposto por este Código do Trabalho de<br />

2009, ao contrário da solução preconizada<br />

pelo anterior Código de 2003,<br />

Deste modo, a questão do gozo dos<br />

feriados facultativos, de per se, é uma<br />

questão pacífica, dado que os mesmos<br />

são atribuídos, mediante instrumento<br />

de regulamentação colectiva de trabalho<br />

ou acordo das partes, via contrato de<br />

trabalho, (vide primeira parte do n.º 1<br />

do art. 235.º CT).<br />

Ora, verificado o art. 235.º do Código<br />

do Trabalho, resulta cristalino que a terça-<br />

TIAGO MARCELINO MARQUES<br />

Advogado<br />

Membro Fundador da <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />

É Carnaval, mas é ou não é para todos?<br />

-feira de Carnaval pode ser “observada a<br />

título de feriado, mediante instrumento de<br />

regulamentação colectiva de trabalho ou contrato<br />

de trabalho (…)”<br />

No entanto, situações há, em que, a<br />

questão dos feriados facultativos não é tão<br />

evidente.<br />

Assim, há situações em que, por uma<br />

questão de tradição (os usos), há espectativas<br />

que são criadas nos trabalhadores<br />

e os ditos feriados facultativos passam a<br />

ser obrigatórios.<br />

Quando uma entidade patronal, de<br />

forma habitual e reiterada, durante um<br />

longo período concedeu a todos os seus<br />

trabalhadores o direito ao gozo, sem perda<br />

de retribuição, da terça-feira de Carnaval,<br />

entende a jurisprudência quase unanime,<br />

que estamos perante um verdadeiro uso<br />

jus-laboral e que o gozo da terça-feira de<br />

Carnaval para os trabalhadores de determinada<br />

empresa que sempre procedeu dessa<br />

forma torna tal feriado vinculativo.<br />

Então e o reverso da medalha, perguntar-se-á<br />

o leitor atento, será possível a uma<br />

empresa reverter tal situação?<br />

Ou seja, será que é possível para uma<br />

empresa que viu o gozo de um feriado facultativo<br />

tornar-se num uso vinculativo,<br />

retroceder este efeito?<br />

À partida, a resposta imediata seria que<br />

não, que o gozo da terça-feira de Carnaval<br />

se tornou num uso vinculativo ergo num<br />

feriado obrigatório.<br />

No entanto, será que em determinadas<br />

situações excepcionais tal reversão seria<br />

possível?<br />

Tendo presente a norma do n.º 1 do<br />

art. 243.º CT, nomeadamente quando refere<br />

que: “O empregador pode alterar o período<br />

de férias já marcado ou interromper as<br />

já iniciadas por exigências imperiosas da empresa<br />

(…)” podendo-se retirar tal “poder”<br />

para o empregador para o caso em concreto<br />

da laboração em período de feriado, não<br />

se poderá equacionar o não gozo do feriado<br />

facultativo de cariz vinculativo?<br />

Ora, considerando tal cenário na empresa<br />

em questão que viu o feriado facultativo<br />

tornar-se vinculativo, julgamos que<br />

tal argumento de exigência imperiosa da<br />

empresa seria sempre de considerar.<br />

A acrescer ao argumento referido se se<br />

referir e demonstrar que a empresa, por<br />

exemplo, está efectivamente num período<br />

de crise e que há determinado trabalho<br />

que tem que ser efectivamente realizado<br />

naquele período.<br />

Em termos compensatórios para os trabalhadores,<br />

uma vez que não se fala em interrupção<br />

de férias, mas sim em não gozo<br />

de feriado facultativo, não deverá existir<br />

qualquer tipo de indemnização, uma vez<br />

que, “os feriados não visam reparar o esforço<br />

do trabalho, mas permitir a toda a população<br />

associar-se à celebração oficial de um facto<br />

histórico ou de homenagem inerente ao dia<br />

seleccionado (…)”.<br />

Deste modo, num plano académico,<br />

equacionando-se diversas situações em<br />

que, com carácter regular, a empresa estaria<br />

legitimada, por motivos de laboração<br />

Há situações em que, por uma questão de tradição (os usos),<br />

há espectativas que são criadas nos trabalhadores e os ditos<br />

feriados facultativos passam a ser obrigatórios<br />

da mesma, em não conceder tal dia de<br />

terça-feira de Carnaval, será que, mesmo<br />

assim, sempre prevaleceria a vinculação ao<br />

uso laboral inicialmente preenchido? Ou<br />

estaríamos perante a verificação da sobreposição<br />

de um novo uso?<br />

Parece-nos, pois, que o uso inicial sempre<br />

se manterá, uma vez que, mesmo que<br />

se considerasse que determinada empresa<br />

estava, ano após ano, a trabalhar, sem<br />

possibilidade de encerrar, justificando-se,<br />

deste modo, para não conceder o feriado<br />

de Carnaval, no entanto, a justificação em<br />

si, não tem um carácter duradouro, não há<br />

uma verificação de “práticas usuais ou tradicionais”<br />

que possa perdurar ao longo de<br />

todos os anos. Há sempre uma nova justificação<br />

a cada ano que passa.<br />

Não será, pois, de considerar que tal<br />

situação pudesse reverter o gozo dos trabalhadores<br />

ao feriado facultativo por verificação<br />

de uso laboral.<br />

Terça-feira, encontramo-nos no café do<br />

João?<br />

GONÇALO CAETANO<br />

Advogado Associado<br />

na Vilar & Associados<br />

– Sociedade de Advogados,<br />

SP, RL<br />

E-mail: gc@vilar.pt<br />

Gozo de fér<br />

e doença<br />

do trabalhad<br />

direito a férias<br />

-se numa interrup<br />

O prestação de trabalh<br />

trabalhador, tendo como o<br />

a sua recuperação física e<br />

ca, condições de disponib<br />

pessoal, integração na vid<br />

liar e participação na vida<br />

e cultural. É importante<br />

trabalhador possa efetiv<br />

desfrutar das férias. Porém<br />

acontecer que o trabalhado<br />

as férias já doente ou que<br />

no decorrer desse período.<br />

casos, o trabalhador pode a<br />

período de férias.<br />

Quando a alteração do<br />

do de férias resulte de um<br />

dimento temporário do tr<br />

dor, este deve comunicar o<br />

à entidade empregadora. A<br />

não se iniciam, ou suspe<br />

-se, no caso de o trabalh<br />

encontrar temporariamen<br />

pedido de as gozar por<br />

de doença ou por outro fa<br />

não lhe seja imputável.<br />

Terminado o impedi<br />

o trabalhador deverá goza<br />

rias na medida do reman<br />

do período já definido,<br />

que o período correspo<br />

aos dias não gozados d<br />

marcado por acordo, ca<br />

à entidade empregadora,<br />

sência de acordo, a sua<br />

ção. Neste caso, a marcaç<br />

férias por parte da entida<br />

pregadora não está limit<br />

período entre 1 de maio e<br />

outubro, podendo ser m<br />

férias fora desse interval<br />

poral.<br />

Quando a situação de<br />

sibilidade total ou parcial d<br />

de férias resulte de imped<br />

do trabalhador, este tem d<br />

retribuição correspondente<br />

ríodo de férias não gozado<br />

gozo do mesmo até 30 de a<br />

ano seguinte e, em qualqu<br />

ao subsídio de férias. A v<br />

destas regras constitui co<br />

denação grave.<br />

IRN adere a plataforma de registo europeu de empresas<br />

O<br />

Instituto dos Registos e do Notariado<br />

(IRN) já está ligado ao Business<br />

Register Interconnection System<br />

(BRIS), cumprindo assim a Diretiva Europeia<br />

2012/17/UE, relativa à interconexão<br />

dos registos centrais, comerciais e de sociedades.<br />

O BRIS é um projeto europeu que congrega<br />

numa única plataforma a informação<br />

referente ao registo de empresas nos estados<br />

membros de União Europeia.<br />

Através deste sistema de comunicação<br />

eletrónico será possível partilhar informação<br />

sobre as sucursais registadas e sua relação<br />

com as empresas-mãe, o que significa, por<br />

exemplo, que os países onde estão registadas<br />

sucursais de uma empresa podem ser notificados<br />

quando esta entrar em processo de<br />

insolvência e, desta forma, publicitarem esse<br />

facto no registo das sucursais.<br />

A plataforma central europeia permite<br />

também pesquisar e consultar informação<br />

pública sobre as empresas, através de um<br />

serviço central acessível no Portal de Justiça<br />

Europeu.<br />

Em Portugal, o projeto foi coordenado<br />

pelo IRN em parceria com o Instituto de<br />

Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça<br />

(IGFEJ).<br />

Para a interconexão do sistema nacional<br />

de registos com o BRIS foi implementado um<br />

mecanismo desenvolvido pela Comissão Europeia,<br />

disponível em regime “open source”<br />

ao abrigo da European Union Publ<br />

(EUPL), o que garante a segurança,<br />

não renúncia das mensagens trocad<br />

O acesso ao BRIS está dispo<br />

Portal de Justiça Europeu em<br />

-justice.europa.eu/content_busin<br />

ters_at_european_level-105-pt.do<br />

A pesquisa de informação sob<br />

presas registadas pode ser feita em<br />

-justice.europa.eu/content_find<br />

pany-489-pt.do?init=true


20<br />

Exponor adia feiras<br />

No seguimento das recomendações anunciadas pelo Ministério da<br />

Saúde relativas à não realização de eventos como medida de contenção<br />

do coronavírus (COVID-19), a Exponor Exhibitions adiou a Qualifica<br />

e a 360 Tech Industry para maio e a Expocosmética para outubro.<br />

AEP apoia empresas no coronavirus<br />

No âmbito do COVID-19, a AEP considera as medidas do Governo globalmente positivas,<br />

mas revela preocupação quanto às condições para a sua implementação, tendo, nesse sentido,<br />

criado um serviço de informação e apoio às empresas e constituído uma equipa multidisciplinar,<br />

com uma linha telefónica direta: 808 22 19 19.<br />

18/03/<strong>2020</strong> Vida Imobiliaria<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

13<br />

MARÇO<br />

<strong>2020</strong><br />

Tendo Angola ratificado as Convenções<br />

das Nações Unidas contra<br />

o tráfico ilícito de narcóticos e<br />

substancias psicotrópicas, contra o<br />

crime organizado transnacional e<br />

sobre a supressão do financiamento<br />

do terrorismo e considerando a necessidade<br />

de actualização do quadro<br />

jurídico relativo à prevenção e combate<br />

ao branqueamento de capitais,<br />

mostrou-se imperativo reforçar o<br />

quadro legal já existe ao abrigo da<br />

Lei 34/2011, de 12 de dezembro,<br />

“apertando a malha” às necessidades<br />

e exigências internacionais, foi dada<br />

forma de Lei ao novo regime de “Prevenção<br />

e Combate ao Branqueamento<br />

de Capitais, do Financiamento do<br />

Terrorismo e da Proliferação de Armas<br />

de Destruição em Massa”, o que<br />

ocorreu através da Lei da Assembleia<br />

Nacional com o nº 5/<strong>2020</strong>, de 27 de<br />

janeiro.<br />

Esta lei assume grandes similitudes<br />

com as suas congéneres e, para além<br />

da dificuldade de interpretação (também<br />

comum às antes ditas), preocupa<br />

a dificuldade de implementação dos<br />

mecanismos de controle e verificação<br />

nela vertidos.<br />

Estão sujeitas à Lei, com obrigações<br />

muito definidas, quer entidades financeiras<br />

quer não financeiras.<br />

Das primeiras cuida lei própria definidora<br />

do seu regime enquanto que<br />

das segundas, a enumeração, apesar<br />

de exemplificativa, descreve para<br />

abranger um conjunto alargado de<br />

entidades. Destacam-se, de entre<br />

mais, os Advogados e outras profissões<br />

jurídicas independentes, os Auditores,<br />

os Contabilistas, Sócios de<br />

Sociedades de Advogados bem como<br />

os profissionais contratados pelas<br />

mesmas.<br />

Descreve o artigo 2º do normativo<br />

um conjunto de áreas que, pelas sua<br />

natureza possam ser mais susceptíveis<br />

de gerar atenção.<br />

Claro que as entidades obrigadas<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Angola<br />

Terrorismo – um combate desigual<br />

devem reportar a autoridades de supervisão<br />

e de fiscalização descrevendo<br />

o mesmo artigo 2º , nº 4 quem são,<br />

ainda que não de forma taxativa, não<br />

se fechando assim o ciclo de atribuição<br />

de competências as quais podem<br />

vir a ser alargadas a muitas outras entidades,<br />

sejam elas do sector financeiro<br />

ou não.<br />

São também bastantes e de complexidade<br />

na sua implementação e posterior<br />

execução as obrigações assacadas<br />

às entidades sujeitas. Desde a avaliação<br />

de risco, passando pelo dever de<br />

conservação e comunicação e claro,<br />

pela obrigação de formação.<br />

A importância desta última obrigação<br />

pode produzir um conjunto elevado<br />

de responsabilidades para as entidades<br />

obrigadas de cariz não financeiro<br />

que, considerando a sua dimensão<br />

relativa e o momento de contração<br />

de investimento que Angola perpassa<br />

podem ser um dos factores geradores<br />

de dificuldades acrescidas.<br />

Em boa hora Angola se colocou ao lado<br />

dos países que – efectivamente – lutam contra<br />

o flagelo do Terrorismo e claro, numa vertente<br />

de sustentação financeira de actuações ilícitas,<br />

contra o branqueamento de capitais.<br />

MIGUEL MATIAS<br />

Advogado<br />

Angola, muito por força da intervenção<br />

do Banco Mundial não pode<br />

deixar de cumprir este conjunto de<br />

ditames provenientes de organizações<br />

internacionais sob pena de, por um<br />

lado não ver reforçada a sua tentativa<br />

de credibilização financeira e monetária<br />

por um lado e, por outro, correr<br />

o risco de não conseguir manter e<br />

incrementar as políticas reconhecidas<br />

de credibilização da acção do Estado.<br />

Realçamos, para além da já mencionada<br />

obrigação de formação (a qual<br />

pode constituir-se como uma oportunidade<br />

para diversas entidades que, a<br />

par do efectuado noutras geografias,<br />

podem ser de enorme valia para Angola.<br />

Mas, se as dificuldades são muitas<br />

para prevenir a criminalidade objecto<br />

da Lei, maiores dificuldades assume<br />

o regime sancionatório nela previsto.<br />

O regime transgressional (de natureza<br />

e estrutura contra-ordenacional), a<br />

par do previsto, por exemplo no diploma<br />

em uso em Portugal é complexo<br />

na densificação de comportamentos<br />

quase paralisando por completo<br />

a actividade das entidades que, com<br />

receio de estar a transgredir se vão<br />

ver tentadas a suspender ou a recusar,<br />

não só pelo antes dito mas também<br />

pelo elevadíssimo montante das<br />

multas previstas no artigo 73º da Lei<br />

em apreciação. Para além das multas<br />

cuja previsão de liquidação se antevê<br />

na prática difícil, as sanções acessórias<br />

podem, elas próprias assumir-se<br />

como vectores fortemente limitativos<br />

do exercício das actividades comerciais<br />

(aqui entendidas lato sensu)<br />

sendo que o balizamento temporal de<br />

5 anos para a verificação do regime<br />

prescricional, seja do procedimento,<br />

seja das multas e sanções acessórias,<br />

esse sim, pode constituir-se como elemento<br />

dissuasor de comportamentos<br />

transgressionais, quer para o próprio,<br />

quer para a restante comunidade desde<br />

que, claro, devidamente publicitado.<br />

Ao regime transgressional acresce um<br />

regime penal que admite a acção negligente<br />

na divulgação das entidades<br />

que fornecem informações (assim se<br />

visando, e bem, sustentar um regime<br />

de protecção que garanta a liberdade<br />

de actuação sem qualquer tipo<br />

de constrangimentos ou “pressões”)<br />

e que concebe em jeito de moldura<br />

máxima a pena de 3 anos de prisão,<br />

substituível por multa.<br />

Quanto ao branqueamento de capitais<br />

a moldura penal simples será<br />

de 2 a 8 anos de prisão enquanto as<br />

condutas agravadas se vêm elevadas<br />

de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo.<br />

De realçar também a punibilidade<br />

das condutas típicas das pessoas colectivas,<br />

facto que, a par do regime<br />

ora propugnado, claramente visa proteger<br />

comportamentos que de alguma<br />

forma dificultem a transparência das<br />

operações e permitam (pela não punibilidade)<br />

a actuação impune (aqui<br />

se entendendo a acção e a omissão).<br />

Em boa hora Angola se colocou ao<br />

lado dos países que – efectivamente –<br />

lutam contra o flagelo do Terrorismo<br />

e claro, numa vertente de sustentação<br />

financeira de actuações ilícitas, contra<br />

o branqueamento de capitais.<br />

As dificuldades são enormes, a luta é<br />

desigual mas, estamos convictos que,<br />

mais tarde ou mais cedo, produzirão<br />

bons e efectivos resultados.<br />

Uma nova era<br />

Na passada semana<br />

fui convidado por um<br />

movimento cívico<br />

de jovens, intitulado<br />

“Liderar - Emergência<br />

Climática”, para<br />

ser orador numa<br />

conferência sobre<br />

a sustentabilidade<br />

agrícola/alterações<br />

climáticas.<br />

A conferência,<br />

já a antecipar as<br />

medidas draconianas<br />

implementadas por<br />

causa do Covid<br />

19, decorreu por<br />

videoconferência<br />

e, estou certo, foi<br />

uma iniciativa da<br />

qual todos saímos<br />

mais conhecedores e<br />

sensibilizados para esta<br />

questão.<br />

Sobre o assunto,<br />

tenho uma posição,<br />

que explanei nessa<br />

conferência, um<br />

pouco radical e que<br />

contrasta, um pouco,<br />

com o artigo que o<br />

meu estimado colega e<br />

amigo Francisco Avillez,<br />

professor catedrático<br />

do ISA, escreveu no<br />

Agroportal com o<br />

título “A neutralidade<br />

carbónica e a PAC pós-<br />

-<strong>2020</strong>”.<br />

Para termos consciência<br />

de que temos de fazer<br />

alterações profundas<br />

na nossa cadeia de<br />

produção, distribuição<br />

e comercialização<br />

agroalimentar, é preciso<br />

que todos apresentem<br />

soluções práticas para<br />

este debate e não apenas<br />

ficarmos por meras<br />

conjeturas teóricas.<br />

Desde logo, é preciso<br />

ter em conta que<br />

não é eficaz atirar<br />

dinheiro para cima<br />

dos problemas. Não<br />

é assim que se resolve<br />

a questão. Temos de<br />

aplicar em todo o país,<br />

e não apenas em regiões<br />

determinadas e que<br />

recorrentemente têm<br />

sido privilegiadas pelo<br />

seu peso político ou<br />

pela força dos seus lóbis,<br />

as melhores práticas<br />

culturais e agrícolas.<br />

Para conseguirmos<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor em<br />

Territórios de Baixa Densidade<br />

josemartino@blogspot.pt<br />

18<br />

atingir as metas de<br />

redução carbónica MARÇO<br />

até 2030, temos de<br />

mobilizar o carbono, <strong>2020</strong><br />

medindo o seu impacto<br />

em toda a cadeia<br />

agroalimentar. Ou<br />

seja, é preciso apontar<br />

soluções práticas, dizer<br />

como é que se faz(?).<br />

O nosso sistema<br />

agrícola, assim como<br />

o nosso sistema<br />

económico em geral,<br />

não está ainda focado<br />

nem preparado para<br />

enfrentar esta nova<br />

era que está aí a<br />

chegar. Que medidas<br />

implementar? O que<br />

fazer?<br />

É para este debate<br />

que convoco todos<br />

os agentes, todos os<br />

especialistas, todos os<br />

órgãos de comunicação<br />

social, e claro também o<br />

Prof. Francisco Avillez,<br />

uma voz importante<br />

na matéria. Também<br />

o Governo tem de<br />

dar o seu contributo,<br />

nomeadamente<br />

explicando que<br />

instrumentos de política<br />

pretende lançar para<br />

promover uma maior<br />

sustentabilidade agrícola<br />

e climática.<br />

Na conferência com<br />

os jovens do Lidera /<br />

Emergência Climática,<br />

tive ocasião de afirmar<br />

que o nosso modelo<br />

de desenvolvimento<br />

económico baseado<br />

no cada vez maior<br />

crescimento do PIB, e,<br />

consequentemente, no<br />

crescimento económico,<br />

é um modelo que tem<br />

de ser alterado porque<br />

os recursos são cada<br />

vez mais escassos.<br />

Estamos preparados<br />

para este debate e para<br />

estas novas opções de<br />

vida que nos vão ser<br />

colocadas? Estamos<br />

preparados para o<br />

início de uma nova era<br />

económica e social?<br />

Mais tarde ou mais<br />

cedo, este debate tem<br />

de ser feito à escala<br />

nacional e global. Estou<br />

preparado para dar o<br />

meu contributo!<br />


22<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

20<br />

MARÇO<br />

<strong>2020</strong><br />

SEXTA-FEIRA, 20 DE MARÇO <strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

As yellow flags na Lei 83/2017: que equilíbrio<br />

entre crimes e contraordenações?<br />

No último artigo abordamos aquilo que considerámos<br />

serem as red flags da Lei 83/2017, in casu,<br />

as fragilidades do dever de comunicação de operações<br />

suspeitas ao fito economicista que parecia<br />

estar incluso na escolha e definição do modelo<br />

de concretização do destino das coimas e do benefício<br />

económico. Já ali considerámos, também,<br />

que todas as fragilidades identificadas, num certo<br />

sentido (assumidamente) provocatórias, acabariam<br />

por levantar questões que não se limitavam,<br />

é certo, e in casu, à Lei de Branqueamento de Capitais,<br />

mas que exigiam que adoptássemos uma<br />

abordagem com um lastro mais profundo, com<br />

consideração crítica sobre estas linhas de tensão<br />

visíveis, que, para lá de pontos de chegada efectivos,<br />

deveriam funcionar como pontos de partida<br />

reflexivos.<br />

Neste ensejo é fundamental considerar o (não)<br />

equilíbrio existente no modelo sancionatório<br />

(próprio) previsto pela Lei 83/2017. A referida<br />

Lei prevê um modelo tripartido. Os Ilícitos<br />

Criminais estão consignados nos artigos 157.º<br />

e seguintes, prevendo-se, mais concretamente,<br />

os crimes de divulgação ilegítima de informação<br />

(artigo 157.º), de revelação e favorecimento da<br />

descoberta de identidade (158.º) e de desobediência<br />

(159.º). Os Ilícitos Contraordenacionais<br />

estão, por sua vez, previstos nos artigos 160.º e<br />

seguintes e, por último, os Ilícitos Disciplinares<br />

encontram-se previstos no artigo 183.º da Lei<br />

83/2017.<br />

Começando pelos ilícitos criminais e, por aquele<br />

que é o crime principal ali previsto, explane-se<br />

que a divulgação ilegítima de informação (artigo<br />

157.º) consiste, como o próprio nome indica<br />

na divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros,<br />

das informações, das comunicações, das análises<br />

ou de quaisquer outros elementos previstos nas<br />

alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente<br />

lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE)<br />

2015/847. Ora, o referido preceito estabelece,<br />

assim, uma ligação umbilical com o dever de não<br />

divulgação, previsto no artigo 54º, remetendo<br />

para este na definição do conceito de informação<br />

idóneo para o preenchimento do referido crime.<br />

O artigo 54.º da Lei 83/2017, referente assim ao<br />

dever de não divulgação, refere um conjunto de<br />

informações, elementos, análises e comunicações<br />

que não deverão/poderão ser revelados pelas entidades<br />

obrigadas: i) Comunicações no âmbito<br />

do disposto no artigo 43.º [operações suspeitas],<br />

45.º [comunicações sistemáticas de operações ao<br />

DCIAP e UIF], 47.º [dever de abstenção], 53.º<br />

[dever de colaboração]; ii) Comunicações de informação<br />

solicitadas pelas autoridades judiciárias,<br />

policiais ou sectoriais; iii) informação relacionada<br />

com investigação ou inquérito criminal.<br />

Por sua vez, o crime de revelação e favorecimento<br />

da descoberta de identidade (previsto no artigo<br />

158.º), consiste na revelação ou o favorecimento<br />

da descoberta da identidade de quem forneceu<br />

informações, documentos ou elementos ao abrigo<br />

dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente<br />

lei ou do Regulamento (UE) 2015/8471. Em<br />

ambos os casos, quer da divulgação ilegítima da<br />

informação, quer no caso da revelação ou favorecimento<br />

da descoberta da identidade, estamos a<br />

falar de molduras penais, no caso de pessoas singulares,<br />

com previsão de pena de prisão até três<br />

anos ou com pena de multa, nos termos gerais e,<br />

no caso das pessoas colectivas, de pena de multa<br />

com um limite mínimo não inferior a 50 dias.<br />

Além destes dois crimes, existe ainda consignação<br />

do crime de desobediência, previsto no artigo<br />

159.º da Lei 83/2017, que consiste na recusa em<br />

acatar as ordens ou os mandados legítimos das<br />

autoridades setoriais, emanados no âmbito das<br />

suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos<br />

à sua execução ou não cumprir, dificultar<br />

ou defraudar a execução das sanções acessórias ou<br />

medidas cautelares aplicadas em procedimentos<br />

instaurados por violação das disposições da presente<br />

lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.<br />

Para além dos ilícitos criminais, a lei 83/2017<br />

prevê ainda um patamar de Ilícitos Contraordenacionais.<br />

E aqui começa a surpresa na elaboração<br />

do catálogo contraordenacional previsto e<br />

“Se abordámos de forma extensiva, os patamares das coimas<br />

propugnadas pela Lei 83/2017, a verdade é que tal surge<br />

precisamente para considerar de que forma é que foi feita<br />

a sua articulação com aquilo que é a também já abordada<br />

previsão de ilícitos criminais. É que, na prática, entre o<br />

Direito Penal e o Direito de Mera Ordenação Social, a<br />

previsão deste quadro económico das coimas acaba por<br />

agudizar o fosso existente.”<br />

propugnado pela lei 83/2017, consignando-se<br />

um elenco de 95 contraordenações, previstas no<br />

artigo 169.º da Lei, por violação de deveres previstos<br />

na Lei de BC/FT e no Regulamento (UE)<br />

2015/847. Obviamente que a prática jurídica no<br />

tratamento destas questões vem demonstrar já, e<br />

em correlato apuramento de feedback junto das<br />

entidades obrigadas, de alguns obstáculos inegáveis,<br />

que se consubstancia numa dificuldade de<br />

compreensão do catálogo de contraordenações<br />

existente. E esta dificuldade repercute-se em três<br />

níveis diferenciados. A dificuldade de implementação<br />

e previsão, a montante, por parte das<br />

entidades obrigadas. A dificuldade, a jusante,<br />

das entidades competentes em subsumirem os<br />

eventuais comportamentos violadores ao catálogo<br />

existente. E, ainda, num terceiro nível cúpula,<br />

problemas de definição de competência instrutória<br />

e decisória dos processos. Em suma, uma<br />

1 - Também para o crime de revelação ou favorecimento<br />

da descoberta de identidade se centra na pessoalização<br />

de quem forneceu um conjunto de informações,<br />

aqui entendidas por referência, uma vez mais, 43.º [operações<br />

suspeitas], 45.º [comunicações sistemáticas de<br />

operações ao DCIAP e UIF], 47.º [dever de abstenção],<br />

53.º [dever de colaboração]<br />

JOÃO LUZ SOARES<br />

Advogado<br />

complexificação desnecessária dos processos de<br />

operacionalização.<br />

Outra das dificuldades, desde logo, relaciona-se<br />

com a própria previsão das coimas que é feita<br />

pela Lei 83/2017 no artigo 170.º. De facto, se<br />

a violação de qualquer dos deveres impostos na<br />

referida Lei for subsumível ao elenco supra referido,<br />

e praticado no âmbito de actividade de<br />

instituição de crédito ou instituição financeira2<br />

o agente é punido com coima nos seguintes termos:<br />

com coima de J 50.000 a J 5.000 000, se o<br />

agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada<br />

a pessoa coletiva; com coima de J 25.000<br />

a J 5.000.000, se o agente for uma pessoa singular.<br />

Se abordámos de forma extensiva, os patamares<br />

das coimas propugnadas pela Lei 83/2017, a verdade<br />

é que tal surge precisamente para considerar<br />

de que forma é que foi feita a sua articulação com<br />

aquilo que é a também já abordada previsão de<br />

ilícitos criminais. É que, na prática, entre o Direito<br />

Penal e o Direito de Mera Ordenação Social,<br />

a previsão deste quadro económico das coimas<br />

acaba por agudizar o fosso existente. Estamos, na<br />

verdade, a falar de valores extremamente pesados<br />

que têm, na face da moeda, ilícitos criminais com<br />

previsão de molduras até 03 anos. Existe, assim,<br />

uma subversão do que é aquela consideração indicativa<br />

defendida pelo critério do interesse juridicamente<br />

relevante, sendo que com esta disparidade<br />

entre as baixas molduras penais previstas<br />

para os ilícitos criminais versus coimas de montante<br />

elevado (e passíveis de agravamento), onde<br />

fica o equilíbrio possível? Ultime, e por absurdo,<br />

quase que é “preferível” (com toda a cautela) para<br />

um determinado agente sofrer as consequências<br />

advindas de um daqueles 03 crimes previstos supra<br />

pela Lei 83/2017, do que, na verdade, sofrer<br />

as consequências de uma qualquer coima que, no<br />

limite, pode atingir os J5.000.000,00. Mas tal é<br />

ainda mais pernicioso, quando o Regulamento<br />

276/2019 faz um alargamento subjectivo daquilo<br />

que são as entidades obrigadas, incluindo no respeito<br />

pelas obrigações propugnadas por esta rede<br />

legal, PME’s, empresas de mediação mobiliárias e<br />

outras que, naturalmente, não terão a flexibilidade,<br />

envergadura e o suporte jurídico, financeiro<br />

e contabilístico para lidar com este tipo (valor)<br />

de coimas. Mas é esta falta de sensibilidade (autismo<br />

legislativo) que, neste vector, se evidencia,<br />

com consequências claras intrasistema, que constituem,<br />

desde logo, uma enorme fragilidade na<br />

operacionalização do presente quadro legal.<br />

2 - Se os referidos comportamentos forem praticados<br />

no âmbito de actividade de entidades não financeiras<br />

[art. 4.º, número 1, alíneas a) a c) da Lei 83/2017] os<br />

patamares das coimas serão os seguintes: coima de J<br />

50.000 a J 1.000.000, se o agente for uma pessoa coletiva<br />

ou entidade equiparada a pessoa coletiva; coima<br />

de J 25.000 a J 1.000.000, se o agente for uma pessoa<br />

singular. Se os referidos comportamentos forem praticados<br />

no âmbito de actividade de outra entidade não<br />

financeira, com exceção dos contabilistas certificados,<br />

dos advogados, dos solicitadores e dos notários, os<br />

patamares das coimas serão os seguintes: coima de J<br />

5.000 a J 1.000.000, se o agente for uma pessoa coletiva<br />

ou entidade equiparada a pessoa coletiva; coima<br />

de J 2.500 a J 1.000.000, se o agente for uma pessoa<br />

singular. Mas se os referidos comportamentos forem<br />

praticados no âmbito de outra actividade financeira,<br />

os patamares das coimas serão os seguintes: coima de<br />

J 25.000 a J 2.500.000, se o agente for uma pessoa coletiva<br />

ou entidade equiparada a pessoa coletiva; coima<br />

de J 12.500 a J 2.500.000, se o agente for uma pessoa<br />

singular.<br />

EM<br />

JOSÉ MART<br />

Blogger e Cons<br />

Territórios de B<br />

josemartino@b<br />

Finalme<br />

o BEI<br />

A ministra da Agric<br />

Maria do Céu Albuq<br />

celebou recentemen<br />

assinatura do protoc<br />

o BEI - Banco Euro<br />

Investimento, para a<br />

de linha de crédito p<br />

financiamento dos p<br />

de jovens agricultore<br />

Depois de alguns an<br />

públicos feitos pelo<br />

antecessor, Capoula<br />

Santos, de concretiz<br />

deste protocolo com<br />

Maria do Céu Albuq<br />

vem, finalmente, co<br />

preto no branco.<br />

Chega? Não chega.<br />

vou dar o benefício<br />

dúvida à ministra, e<br />

me pareça indiciar q<br />

assinatura do protoc<br />

passa de “uma evolu<br />

continuidade”.<br />

Para que tal não se<br />

confirme e que a mi<br />

da Agricultura most<br />

disponibilidade dife<br />

do seu antecessor, é<br />

que passe dos meros<br />

protocolares às açõe<br />

Ou seja, é preciso qu<br />

rapidamente se conc<br />

a regulamentação de<br />

protocolo, para pod<br />

prever quando esta a<br />

financeira chega fina<br />

aos agricultores.<br />

Deixo, aqui e agora,<br />

meras sugestões para<br />

protocolo com o BE<br />

revelar-se de utilidad<br />

os jovens agricultore<br />

para a agricultura na<br />

impulsionando assim<br />

inversão da pirâmid<br />

dos agricultores por<br />

É urgente rejuvenes<br />

nossa agricultura!<br />

Entre as propostas q<br />

defendo para concre<br />

protocolo do BEI, s<br />

20 a 30% de incent<br />

reembolsáveis para j<br />

agricultores em iníc<br />

atividade; 15 anos c<br />

prazo máximo de co<br />

da operação; linha d<br />

sem comissionamen<br />

imposto e com taxa<br />

zero; sistema de gara<br />

prestar pelo Estado/<br />

europeias à Banca at<br />

do sistema Agrogara<br />

tramitação dos incen<br />

via IFAP, se houver<br />

processuais limitativ<br />

carência até 7 anos.<br />

Julgo que esta linha<br />

de crédito pode esta<br />

operacionalizada de<br />

de 2 meses, e espero<br />

ela possa ser estendi<br />

próximos anos, gara<br />

um apoio financime<br />

1.500 milhões de eu<br />

investimento por an


24<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

27<br />

MARÇO<br />

<strong>2020</strong><br />

A<br />

9<br />

ABRIL<br />

<strong>2020</strong>


15/04/<strong>2020</strong> Vida Imobiliaria<br />

26<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

15<br />

ABRIL<br />

<strong>2020</strong><br />


28<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong>


30<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

17<br />

ABRIL<br />

<strong>2020</strong>


32<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

24<br />

ABRIL<br />

<strong>2020</strong><br />

30<br />

ABRIL<br />

<strong>2020</strong><br />

P<br />

J


34<br />

Portos de Leixões e Aveiro com trimestre de excelência<br />

A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) destacou os excelentes desempenhos dos<br />

portos de Leixões e de Aveiro, no primeiro trimestre, apesar da Covid-19. Os dois portos atingiram<br />

as marcas de quase 5,28 e 1,38 milhões de toneladas, “as melhores de sempre nos primeiros<br />

trimestres”. Há ainda a realçar os portos da Figueira da Foz e de Faro, que observaram acréscimos<br />

respetivos de 21,9% (+90,5 mil toneladas) e de 91,8% (+14,8 mil toneladas), adianta a AMT.<br />

Preços na produção industrial com quebra acentuad<br />

Os preços da produção industrial registaram uma quebra de 5,5%, em abril, face<br />

do ano passado. Em março, a descida homóloga tinha sido de 2,1%, de acordo com<br />

INE. A quebra acentuada ficou a dever-se sobretudo à redução nos preços da ele<br />

do gás. Por outro lado, foram as indústrias transformadoras as que mais contribuí<br />

descida nos preços industriais, tendência que se deverá manter nos próximos temp<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

8<br />

MAIO<br />

<strong>2020</strong><br />

22<br />

MAIO<br />

<strong>2020</strong><br />

O agravamento do Regime dos Residentes<br />

Não Habituais (RRNH)<br />

No enquadramento do regime fiscal<br />

dos residentes não habituais, os rendimentos<br />

de trabalho (dependente ou<br />

independente) obtidos em Portugal<br />

pelos seus titulares estão sujeitos a uma<br />

taxa especial de 20%, desde que sejam<br />

provenientes de atividades de elevado<br />

valor acrescentado.<br />

Em 1 de janeiro de <strong>2020</strong> entraram em<br />

vigor alterações à tabela de atividades<br />

de elevado valor acrescentado, no âmbito<br />

deste regime em sede de imposto<br />

sobre o rendimento das pessoas singulares<br />

(IRS).<br />

A Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho,<br />

veio alterar a Portaria n.º 12/2010,<br />

de 7 de janeiro, tendo substituído o<br />

modelo subjacente à anterior tabela de<br />

atividades de elevado valor acrescentado<br />

alicerçada nos códigos de atividades<br />

económicas (CAE), passando a adotar<br />

um modelo com base em códigos da<br />

Classificação Portuguesa de Profissões<br />

(CPP).<br />

Para além da alteração da tabela de atividades<br />

de elevado valor acrescentado<br />

para efeitos do disposto no n.º 10 do<br />

artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º<br />

do Código do IRS, foi introduzida a<br />

exigência de os trabalhadores enquadrados<br />

nessas actividades profissionais<br />

serem detentores, no mínimo, do nível<br />

4 de qualificação do Quadro Europeu<br />

de Qualificações ou do nível 35<br />

da Classificação Internacional Tipo da<br />

Educação ou serem detentores de cinco<br />

anos de experiência profissional devidamente<br />

comprovada.<br />

Por outro lado, a Lei do Orçamento de<br />

Estado para <strong>2020</strong>, aprovada pelo Parlamento<br />

no passado dia 06 de Fevereiro<br />

de <strong>2020</strong>, veio introduzir alterações relevantes<br />

ao Código do IRS, no âmbito<br />

do regime fiscal dos residentes não<br />

habituais.<br />

Estas alterações visam, fundamentalmente,<br />

atenuar a pressão feita por alguns<br />

países europeus ao Governo português,<br />

dado o seu descontentamento<br />

com a criação deste regime fiscal mais<br />

benéfico aos cidadãos estrangeiros que<br />

pretendam residir em Portugal, sobretudo<br />

ao nível dos beneficiários de pensões<br />

obtidas no estrangeiro.<br />

Esta insatisfação foi manifestada junto<br />

de Bruxelas por países como a Suécia e<br />

a Finlândia, pouco tempo depois de o<br />

regime da isenção de tributação sobre<br />

estes rendimentos ter sido implementado<br />

em Portugal.<br />

Os argumentos invocados por estes Estados<br />

centram-se na perda de milhões<br />

de euros na sua receita fiscal ao longo<br />

do período de 10 anos da existência<br />

desse regime.<br />

A principal alteração consiste na eliminação<br />

da isenção total da tributação<br />

dos rendimentos de pensões obtidos<br />

no estrangeiro pelos residentes não<br />

habituais em território português, passando<br />

a exigir-se a sua tributação à taxa<br />

“As alterações ao regime fiscal dos residentes não<br />

habituais impostas pela Lei do Orçamento de Estado<br />

para <strong>2020</strong> poderão constituir um entrave à entrada<br />

de novos estrangeiros residentes em Portugal, no<br />

entanto, no geral, continua a ser um regime muito<br />

“apetecível” face ao regime tributário praticado nos<br />

países de origem.”<br />

de 10%, podendo, no entanto, os seus<br />

titulares optar pelo englobamento.<br />

Neste sentido, e transcrevendo o disposto<br />

no número 12 do artigo 72.º<br />

do Código do IRS, com a redação introduzida<br />

pela Lei do Orçamento de<br />

Estado para <strong>2020</strong>: “Os residentes não<br />

habituais em território português são<br />

ainda tributados à taxa de 10 % relativamente<br />

aos rendimentos líquidos<br />

de pensões, incluindo os da categoria<br />

H e os previstos na alínea d) do n.º 1<br />

e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do<br />

n.º 3 do artigo 2.º, quando, pelos critérios<br />

previstos no n.º 1 do artigo 18.º,<br />

não sejam de considerar obtidos em<br />

território português, na parte em que<br />

os mesmos, quando tenham origem<br />

em contribuições, não tenham gerado<br />

uma dedução para efeitos do n.º 2 do<br />

artigo 25.º”.<br />

Os residentes não habituais terão, ainda,<br />

direito a um crédito de imposto<br />

SARA MINHALMA<br />

Advogada<br />

por dupla tributação jurídica internacional,<br />

dedutível até ao limite das taxas<br />

especiais aplicáveis e, nos casos de<br />

englobamento, até à concorrência da<br />

parte da colecta proporcional a esses<br />

rendimentos líquidos.<br />

Importa reter que as alterações à tabela<br />

de atividades de elevado valor acrescentado<br />

introduzidas pela Portaria n.º<br />

230/2019, de 23 de julho, bem como<br />

as impostas pela Lei do Orçamento<br />

de Estado para <strong>2020</strong>, não se aplicam,<br />

excecionalmente, aos sujeitos passivos<br />

que a 1 de janeiro de <strong>2020</strong> já se encontrem<br />

inscritos como residentes não<br />

habituais ou aos sujeitos passivos cujos<br />

pedidos de inscrição se encontrem<br />

pendentes a 1 de janeiro de <strong>2020</strong> ou<br />

que solicitem essa inscrição até 31 de<br />

março de <strong>2020</strong>, com efeitos ao ano de<br />

2019.<br />

Ainda com relação às alterações introduzidas<br />

pela Lei do Orçamento de Estado<br />

para <strong>2020</strong>, estas também não se<br />

aplicarão aos sujeitos passivos que sejam<br />

considerados residentes em Portugal<br />

para efeitos fiscais e que solicitem a<br />

respetiva inscrição como residente não<br />

habitual até 31 de março de 2021, por<br />

reunirem as respetivas condições em<br />

<strong>2020</strong>.<br />

Ou seja, estas alterações aplicar-se-ão somente<br />

aos cidadãos estrangeiros que requeiram<br />

a inscrição como residentes não<br />

habituais após a entrada em vigor da Lei<br />

do Orçamento de Estado para <strong>2020</strong>.<br />

Podem, no entanto, os cidadãos estrangeiros<br />

já inscritos como residentes não<br />

habituais ou com o pedido de inscrição<br />

pendente para análise, ou ainda aqueles<br />

que se encontrem dentro do prazo legal<br />

para o fazer, optar pelo novo regime resultante<br />

das alterações legislativas ao<br />

Código de IRS introduzidas pela Lei<br />

do Orçamento de Estado para <strong>2020</strong>,<br />

devendo fazê-lo na declaração de rendimentos<br />

respeitante ao ano de <strong>2020</strong>.<br />

Entendemos, mesmo assim, que continuará<br />

a ser um regime muito “apetecível”,<br />

mas estas modificações impostas<br />

pela Lei do Orçamento de Estado para<br />

<strong>2020</strong> poderão, de facto, ter como consequência<br />

uma redução na entrada de<br />

novos estrangeiros residentes em Portugal<br />

que pretendam beneficiar deste<br />

regime fiscal.<br />

Finalmente, é de acentuar que a suspensão<br />

de prazos de algumas obrigações<br />

fiscais decidida na sequência do<br />

surto de Covid-19 não se aplicou aos<br />

prazos que têm de ser observados por<br />

quem pretende aderir ao regime do<br />

Mil Alquevas floresç<br />

Na semana passada, num das conferências on<br />

que a consultora agrícola Espaço Visual tem<br />

a organizar, inseridas nos Agromeetings, tive<br />

oportunidade de debater o sucesso na produç<br />

agrícola com o administrador da Valinvest e<br />

da Agroglobal, Joaquim Pedro Torres.<br />

Durante a nossa conversa, de cerca de duas hor<br />

Joaquim Pedro Torres defendeu um maior inve<br />

no regadio, nestes tempos difíceis e incertos.<br />

Lembrei-me, então, de um artigo que escrevi<br />

início deste ano, onde defendi que “os regadi<br />

devem ter um sistema de gestão de custos de<br />

utilização, regeneração e manutenção coeren<br />

homogéneo em todo o território nacional”.<br />

Nesse mesmo artigo, liguei a questão dos reg<br />

nosso défice da balança comercial alimentar,<br />

4 mil milhões de euros, e escrevi que “sendo<br />

um fator multiplicativo do rendimento econ<br />

por unidade de superfície, é fundamental qu<br />

o máximo partido da área irrigável e do regad<br />

Por isso, quando o administrador da Valinve<br />

da Agroglobal, Joaquim Pedro Torres, afirma<br />

“temos de multiplicar o exemplo do Alqueva<br />

defende que «é preciso construir mais barrag<br />

estou completamente de acordo.<br />

E recordo que nesse mesmo artigo, em janeir<br />

de <strong>2020</strong>, escrevi que “o regadio eficiente com<br />

aproveitamento integral da superfície regada<br />

das poucas formas para subir a dois dígitos a<br />

de crescimento do PIB agrícola, com produç<br />

maior qualidade e valor acrescentado”.<br />

Foi, por isso, com particular satisfação que o<br />

responsável da Valinvest e da Agroglobal a ju<br />

sua voz à minha voz.<br />

É com mais este reforço de peso, como o é Jo<br />

Pedro Torres, que é preciso reclamar do Gove<br />

e da ministra da Agricultura ações políticas<br />

urgentes “para promover um modelo económ<br />

equilibrado do regadio ao longo de todo o te<br />

continental”.<br />

eBody recebe prémio<br />

A eBody foi distinguida com o Prémio 5 E<br />

giões. Um prémio que avalia o grau de sat<br />

cliente com o objetivo de dar a conhecer “o q<br />

lhor existe em Portugal”.<br />

“É recompensador e um orgulho ver o noss<br />

reconhecido”, foram as palavras de Gisela Lim<br />

dadora da cadeia de treinos de eletroestimul<br />

agradecer a distinção recebida durante esta fa<br />

demia em que os estúdios ainda se encontram<br />

A eBody foi a preferida dos seus consumidore<br />

Lisboa, quer no Porto.<br />

O conceito inovador e exclusivo da marca f<br />

pontos mais valorizados. Segundo João Ferre<br />

fundador da eBody, o facto de a marca concili<br />

tos chave “tempo e saúde” é o que leva os por<br />

confiar na eBody.<br />

Os 20 minutos de treino por semana, pos<br />

recurso à inovadora tecnologia de electroes<br />

muscular integral (EMS), conciliados com o<br />

nhamento especializado e personalizado de um<br />

Trainer (PT) são alguns dos aspetos mais dif<br />

res da marca. A qualidade do serviço é em gra<br />

valorizada por ser um treino “livre de preocup<br />

A marca espera reabrir os estúdios já no pró<br />

de acordo com as expetativas da Direção-Geral


36<br />

IV sexta-feira, 29 de maio <strong>2020</strong><br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

29<br />

MAIO<br />

<strong>2020</strong><br />

O Imposto sobre o Rendimento<br />

das Pessoas Singulares (IRS) incide<br />

sobre o valor anual dos rendimentos<br />

mencionados nas categorias<br />

elencadas no número 1, do artigo<br />

1.º do Código do Imposto sobre o<br />

Rendimento das Pessoas Singulares<br />

(adiante abreviadamente designado<br />

pela sigla CIRS) depois de efetuadas<br />

as correspondentes deduções e<br />

abatimentos. E os rendimentos, quer<br />

em dinheiro, quer em espécie, ficam<br />

sujeitos a tributação.<br />

A contrapartida a que o trabalhador<br />

tem direito por virtude do trabalho<br />

prestado, num âmbito de contrato de<br />

trabalho, ou outro equiparado, em que<br />

existe uma relação de subordinação<br />

jurídica, é considerada a sua retribuição.<br />

E esta compreende a retribuição base e<br />

outras prestações regulares e periódicas,<br />

atribuídas ao trabalhador, em dinheiro<br />

ou em espécie.<br />

As prestações em espécie são as<br />

prestações retributivas não pecuniárias<br />

que se destinam à satisfação das<br />

necessidades pessoais do trabalhador,<br />

ou da sua família, que não lhes pode<br />

ser atribuído valor superior ao corrente<br />

na região (da prestação de trabalho)<br />

e o seu valor não pode exceder o da<br />

parte em dinheiro, salvo o disposto em<br />

instrumento de regulamentação coletiva<br />

de trabalho – conforme (cfr.) o disposto<br />

no artigo 259.º do Código do Trabalho<br />

(CT).<br />

Logo, as prestações retributivas<br />

em espécie podem abranger uma<br />

parte significativa da remuneração do<br />

trabalhador até ao limite de metade do<br />

seu valor global.<br />

Vejamos que a alínea a) do número<br />

(n.º) 1, do artigo 2.º do CIRS refere<br />

que se consideram rendimentos da<br />

categoria A todas as remunerações<br />

pagas ou colocadas à disposição<br />

do seu titular, provenientes de um<br />

contrato de trabalho ou de outro a ele<br />

legalmente equiparado. E o número<br />

2, do citado artigo 2.º menciona que<br />

as ditas remunerações compreendem,<br />

designadamente, os ordenados, os<br />

salários, vencimentos, gratificações,<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

A tributação da vantagem acessória (habitação)<br />

atribuída ao trabalhador dependente<br />

percentagens, comissões, participações,<br />

subsídios ou prémios, senhas de<br />

presença, emolumentos, participações<br />

em multas e outras remunerações<br />

acessórias, ainda que periódicas, fixas<br />

ou variáveis, de natureza contratual<br />

ou não. Ora, e nos termos da alínea b)<br />

do número 3, do aludido artigo 2.º,<br />

as aludidas remunerações acessórias<br />

compreendem todos os direitos,<br />

benefícios ou regalias não incluídos na<br />

remuneração principal do trabalhador<br />

que sejam auferidas devido à sua<br />

prestação de trabalho, ou em conexão<br />

com esta, e constituam para o respetivo<br />

beneficiário uma vantagem económica,<br />

sendo elencados nos números 1 a<br />

10 da aludida alínea b), e a título<br />

exemplificativo, algumas dessas<br />

remunerações acessórias.<br />

Detenhamo-nos, então, no número<br />

4, da alínea b) do número 3, do artigo<br />

2.º, que refere como remuneração<br />

acessória a atribuição ao trabalhador de<br />

subsídio de residência, ou equivalente,<br />

ou a utilização de casa de habitação,<br />

que constitui um rendimento em<br />

espécie.<br />

Ora, e sendo um rendimento em<br />

espécie, já sabemos que não poderá<br />

ultrapassar metade do valor global da<br />

“As prestações em espécie são as prestações retributivas<br />

não pecuniárias que se destinam à satisfação das<br />

necessidades pessoais do trabalhador, ou da sua família,<br />

que não lhes pode ser atribuído valor superior ao corrente<br />

na região (da prestação de trabalho) e o seu valor não pode<br />

exceder o da parte em dinheiro”…<br />

remuneração do trabalhador (cfr. o<br />

disposto no artigo 259.º do CT). E a<br />

sua equivalência pecuniária, para efeitos<br />

de cálculo do rendimento coletável na<br />

esfera do trabalhador, é estabelecida<br />

de acordo com as regras vertidas no<br />

número 2, do artigo 24.º do CIRS<br />

que ditam o seguinte: “Quando se<br />

tratar da utilização de habitação o<br />

rendimento em espécie corresponde<br />

à diferença entre o valor do respetivo<br />

uso e a importância paga a esse título<br />

pelo beneficiário, observando-se<br />

na determinação daquele as regras<br />

seguintes: a) O valor do uso é igual à<br />

renda suportada em substituição do<br />

beneficiário; b) Não havendo renda o<br />

valor do uso é igual ao valor da renda<br />

condicionada, determinada segundo<br />

os critérios legais1, não devendo,<br />

porém, exceder um terço do total<br />

das remunerações auferidas pelo<br />

PAULA MARGARIDO<br />

Advogada, em parceria com<br />

a <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />

beneficiário; c) Quando para a situação<br />

em causa estiver fixado por lei subsídio<br />

de residência.<br />

Pelo exposto, e tratando-se de<br />

habitação fornecida pela entidade<br />

empregadora sem pagamento de<br />

renda, infere-se que para além daquele<br />

rendimento, em espécie, não puder<br />

ultrapassar metade do valor global<br />

da remuneração do trabalhador,<br />

igualmente, não poderá, e para efeitos<br />

de rendimento tributável (no uso<br />

da dita habitação) o valor da renda<br />

condicionada exceder um terço do<br />

total das remunerações auferidas pelo<br />

beneficiário.<br />

Este tipo de rendimento em espécie<br />

(alojamento) de trabalho dependente<br />

(categoria A), e nos termos da segunda<br />

parte da alínea a) do número 1, do<br />

artigo 99.º do CIRS, não está sujeito a<br />

retenção na fonte.<br />

A verdade é que o valor deste tipo<br />

de rendimento em espécie deve constar,<br />

quer no recibo de remuneração,<br />

quer na “Declaração Mensal de<br />

Remunerações”2 (DMR) com o<br />

código A63, cujas últimas instruções<br />

de preenchimento foram aprovadas<br />

pela Portaria 30-A/2019, de 23 de<br />

janeiro, e integra a base de incidência<br />

contributiva, para efeitos de Segurança<br />

Social, tal como previsto na alínea m)<br />

do n.º 2, do artigo 46.º do Código<br />

dos Regimes Contributivos do Sistema<br />

Previdencial de Segurança Social.<br />

Nesta sede, e em jeito de conclusão,<br />

não poderemos deixar de referir<br />

que o Acórdão do Tribunal Central<br />

Administrativo Norte, relativo<br />

ao Proc. n.º 00577/2004 (Viseu)<br />

aos 8 de novembro de 2007, e em<br />

que foi Relatora, a senhora Juíza<br />

Desembargadora Fernanda Brandão,<br />

expendeu o seguinte: “(…) as vantagens<br />

acessórias são remunerações acessórias<br />

consideradas rendimentos do trabalho<br />

dependente e tributadas nos termos do<br />

artigo 2.°, n.° 3, alínea c), 4) do Código<br />

do Imposto sobre o Rendimento das<br />

Pessoas Singulares (…)”.<br />

resulta da prova produzida que os<br />

Impugnantes residem na casa cuja<br />

renda e<br />

electricidade é paga pela entidade<br />

patronal constituindo num benefício<br />

para os Impugnantes, qualificável como<br />

vantagem acessória e consequentemente<br />

tributável na categoria A de IRS, artigo<br />

2.º, n.º 3, alínea c), 4 e 23.º n.º 2,<br />

ambos do CIRS (…) Pelo que bem<br />

andou a Administração Tributária ao<br />

acrescer aos rendimentos dependentes<br />

declarados, a renda de casa e despesa de<br />

electricidade, pagas pela empresa (…)”.<br />

1 Encontrando-se os critérios legais vertidos no número 1, do artigo 3.º da Lei 80/2014, de 19 de dezembro e no artigo 1.º da Portaria 236/2015,<br />

de 10 de agosto.<br />

2 Recordemos que a Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro criou a “Declaração Mensal de Remunerações” e determinou que todos os empregadores<br />

passassem a estar obrigados a entregar, mensalmente, um formulário de modelo oficial, com os rendimentos e retenções de imposto (mesmo que<br />

isentos), contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, assim como de quotizações sindicais.<br />

LEGAL & ILEGAL<br />

GONÇALO CAETANO<br />

Advogado Associado na Vilar<br />

& Associados – Sociedade de<br />

Advogados, SP, RL<br />

E-mail: gc@vilar.pt<br />

Regime excecional<br />

e temporário<br />

relativo aos seguros<br />

Entrou em vigor, no dia 13 de maio,<br />

o Decreto-Lei n.º 20-F/<strong>2020</strong>, de 12 de<br />

maio, que estabelece um regime excecional<br />

e temporário relativos aos contratos<br />

de seguro relativo ao pagamento<br />

do prémio de seguro e aos efeitos da<br />

diminuição do risco da atividade em alguns<br />

contratos de seguro, com vista a<br />

acautelar o impacto que a atual situação<br />

de calamidade pública provocada pela<br />

pandemia do Covid-19 tem causado no<br />

exercício da atividade seguradora.<br />

Relativamente ao pagamento do prémio<br />

de seguro, este regime excecional e temporário<br />

estabelece que, até ao dia 30 de<br />

setembro de <strong>2020</strong>, pode ser convencionado,<br />

entre a seguradora e o tomador do seguro, um<br />

regime mais favorável ao tomador do seguro,<br />

podendo ser adotadas as seguintes medidas:<br />

pagamento do prémio em data posterior à do<br />

início da cobertura dos riscos; afastamento da<br />

resolução automática ou da não prorrogação<br />

em caso de falta de pagamento; fracionamento<br />

do prémio; prorrogação da validade do contrato<br />

de seguro; suspensão temporária do pagamento<br />

do prémio; e redução temporária do<br />

montante do prémio em função da redução<br />

temporária do risco.<br />

O regime excecional e temporário determina<br />

que, na ausência de acordo, em caso<br />

de falta de pagamento do prémio ou fração<br />

na data do respetivo vencimento, em seguro<br />

obrigatório (por exemplo, o seguro obrigatório<br />

de responsabilidade civil automóvel), o<br />

contrato é automaticamente prorrogado por<br />

um período de 60 dias a contar da data do<br />

vencimento do prémio ou da fração devida,<br />

tendo a seguradora o dever de informar o tomador<br />

do seguro sobre esta regra temporária<br />

e exececional, com a antecedência mínima de<br />

10 dias úteis relativamente à data do vencimento<br />

do prémio.<br />

O regime excecional e temporário também<br />

determina que os tomadores de seguros<br />

que desenvolvam atividades que estejam<br />

suspensas ou cujas instalações se encontrem<br />

encerradas, por força das medidas adotadas<br />

no combate à pandemia do COVID-19,<br />

bem como aqueles cujas atividades reduziram<br />

substancialmente em função do impacto<br />

direto ou indireto dessas medidas, podem<br />

solicitar o reflexo dessas circunstâncias no<br />

prémio de seguros que cubram riscos da atividade,<br />

bem como requerer o fracionamento<br />

do pagamento dos prémios referentes à anuidade<br />

em curso, sem custos adicionais.<br />

Quando o prémio tenha sido integralmente<br />

pago no início da anuidade, o montante da<br />

redução do prémio é deduzido ao montante<br />

do prémio devido na anuidade subsequente<br />

ou, em caso de contrato de seguro que não se<br />

prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis<br />

anteriores à respetiva cessação, salvo estipulação<br />

diversa acordada pelas partes.<br />

As alterações contratuais resultantes da<br />

aplicação deste regime excecional e temporário<br />

são reduzidas a escrito em ata adicional,<br />

ou em condição particular, a remeter pela seguradora<br />

ao tomador do seguro no prazo de<br />

10 dias úteis após a data da convenção ou do<br />

exercício do direito pelo tomador do seguro.<br />

4<br />

JUNHO<br />

<strong>2020</strong><br />

A Retoma do Imobiliário: “A<br />

esperança é o sonho do homem<br />

acordado.”<br />

04 Junho <strong>2020</strong> / João Nóbrega, Managing Partner, <strong>RSA</strong> Advogados<br />

No atual contexto da pandemia global Covid-19 e do recente<br />

desconfinamento, assiste-se a uma preocupação generalizada e<br />

transversal a todos os setores da sociedade e economia, expressa no<br />

difícil equilíbrio do binómio: segurança na saúde pública versus<br />

relançamento da economia.<br />

Com efeito, se por um lado, urge garantir a segurança de todos os cidadãos e manter o<br />

combate à Covid-19, por outro, torna-se imperioso reativar a atividade, ainda que de forma<br />

paulatina, sobretudo nos setores mais fustigados, que viram as respetivas atividades<br />

suspensas ou drasticamente reduzidas.<br />

Em particular, no que toca ao Mercado Imobiliário, há uma consciência coletiva da absoluta<br />

necessidade de relançar rapidamente o setor, procurando, numa primeira fase, auxiliar as<br />

empresas e agentes que foram mais penalizados, como é exemplo o setor do retalho e<br />

hotelaria e, concomitantemente, procurar soluções de curto e médio prazo que permitam fazer


38<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong>


40<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong>


42<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

12 SEXTA-FEIRA, 5 DE JUNHO <strong>2020</strong><br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

Municípios do Norte vão receber 985 milhões<br />

Os 86 municípios da Região do Norte vão receber, em <strong>2020</strong>, cerca de 985 milhões de euros<br />

de verbas provenientes do Orçamento de Estado, no contexto do regime financeiro das<br />

autarquias locais e das entidades intermunicipais. A transferência assenta no princípio de<br />

estabilidade e procura garantir os meios adequados ao cumprimento das competências dos<br />

municípios.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

UCI reabre cinema no Arrábida<br />

A UCI anunciou a reabertura do cinema UCI Arrábida 20, no Porto,<br />

com medidas de segurança. Este representa o primeiro passo de uma<br />

reabertura faseada. Foram adotadas medidas sanitárias e de segurança,<br />

no sentido de certificar a melhor experiência de cinema e o bem-estar de clientes e<br />

rios.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

5<br />

JUNHO<br />

<strong>2020</strong><br />

Proteção da habitação dos executados<br />

e insolventes<br />

Na situação epidemiológica que<br />

atravessamos, tem sido publicada<br />

muita legislação de crise e, no passado<br />

dia 29/05/<strong>2020</strong>, foi publicada<br />

a Lei n.º 16/<strong>2020</strong>, que procedeu<br />

à quarta alteração da Lei n.º<br />

1-A/<strong>2020</strong>, de 19 de Março, tendo<br />

entre outras alterações, revogado o<br />

seu artigo 7.º no qual se lia a epígrafe<br />

“Prazos e diligências” e, em<br />

sua substituição, aditado à mesma o<br />

artigo 6.º-A sob a epígrafe “Regime<br />

processual transitório e excepcional”,<br />

o qual entrou em vigor no passado<br />

dia 3 de Junho.<br />

Em tal disposição legal, no nº 6 ficou<br />

previsto que:<br />

“Ficam suspensos no decurso do<br />

período de vigência do regime excecional<br />

e transitório:<br />

a) O prazo de apresentação do devedor<br />

à insolvência, previsto no n.º 1<br />

do artigo 18.º do Código da Insolvência<br />

e da Recuperação de Empresas,<br />

aprovado em anexo ao Decreto-<br />

-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;<br />

b) Os atos a realizar em sede de processo<br />

executivo ou de insolvência<br />

relacionados com a concretização<br />

de diligências de entrega judicial da<br />

casa de morada de família;<br />

(…)”.<br />

A suspensão do prazo de apresentação<br />

do devedor à insolvência,<br />

nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do<br />

CIRE já havia sido introduzida pela<br />

Lei n.º 1-A/<strong>2020</strong>, na alteração pela<br />

dada pela Lei n.º 4-A/<strong>2020</strong>, de 6 de<br />

Abril.<br />

Sendo certo que, sobre as pessoas<br />

singulares não recai o dever de<br />

apresentação à insolvência, caso<br />

não sejam titulares de uma empresa<br />

aquando da ocorrência da situação<br />

de insolvência. É igualmente certo<br />

que, o não cumprimento do prazo<br />

de apresentação à insolvência nos 6<br />

meses seguintes à verificação da situação<br />

de insolvência pode dar lugar<br />

ao indeferimento liminar do pedido<br />

de exoneração do passivo restante,<br />

se de tal omissão resultar prejuízo<br />

para os credores e se o devedor sabia<br />

ou não podia ignorar sem culpa<br />

grave, que não existia qualquer<br />

perspetiva de séria melhoria da sua<br />

situação económica.<br />

PAULA CRISTINA LOPES<br />

ADVOGADA<br />

E quanto às pessoas colectivas, a<br />

suspensão do prazo de apresentação<br />

à insolvência pode permitir que sejam<br />

encontradas outras soluções de<br />

recuperação, evitando, dessa forma,<br />

a insolvência.<br />

Com a revogação do artigo 7º e o<br />

aditamento do artigo 6º- A à Lei n.º<br />

1-A/<strong>2020</strong>, de 19 de março, introduzido<br />

pela Lei n.º 16/<strong>2020</strong>, de 29 de<br />

Maio, o legislador, no nº 6, al. b)<br />

daquele, vem determinar a suspensão<br />

dos “ atos a realizar em sede de<br />

processo executivo ou de insolvência<br />

relacionados com a concretização<br />

de diligências de entrega judicial<br />

da casa de morada de família;” .<br />

Mais uma vez, o legislador, e enquanto<br />

decorrer esta situação excecional<br />

de prevenção, contenção,<br />

mitigação e tratamento da infeção<br />

epidemiológica por SARS-CoV-2 e<br />

da doença COVID-1, protege o direito<br />

das pessoas singulares, em sede<br />

de processo de insolvência ou de<br />

processo executivo, à habitação, ao<br />

suspender todos os actos relacionados<br />

com a concretização de diligências<br />

de entrega da casa de morada de<br />

família.<br />

Uma das dúvidas que se pode levantar<br />

na interpretação de tal norma é<br />

se a casa de morada de família deve<br />

ser entendida como sendo a casa<br />

“Mais uma vez, o legislador, e enquanto<br />

decorrer esta situação excecional de prevenção,<br />

contenção, mitigação e tratamento da infeção<br />

epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença<br />

COVID-1, protege o direito das pessoas<br />

singulares, em sede de processo de insolvência ou<br />

de processo executivo, à habitação, ao suspender<br />

todos os actos relacionados com a concretização<br />

de diligências de entrega da casa de morada de<br />

família.”<br />

de morada de família do executado<br />

ou insolvente ou pode entender-se<br />

como sendo também a casa de morada<br />

de família de um terceiro, que<br />

ocupe o imóvel com a sua família.<br />

O texto da disposição não parece<br />

responder a tal questão, o que pode<br />

originar diversas interpretações.<br />

Já o nº 7 do artigo 6º-A, aditado<br />

à Lei n.º 1-A/<strong>2020</strong>, de 19 de março,<br />

pela Lei n.º 16/<strong>2020</strong>, de 29 de<br />

Maio, refere que:<br />

“- Nos casos em que os atos a realizar<br />

em sede de processo executivo<br />

ou de insolvência referentes a vendas<br />

e entregas judiciais de imóveis<br />

sejam suscetíveis de causar prejuízo<br />

à subsistência do executado ou do<br />

declarado insolvente, este pode requerer<br />

a suspensão da sua prática,<br />

desde que essa suspensão não cause<br />

prejuízo grave à subsistência do exequente<br />

ou um prejuízo irreparável,<br />

devendo o tribunal decidir o incidente<br />

no prazo de 10 dias, ouvidas<br />

as partes.”.<br />

Aqui o legislador já não faz referência<br />

à casa de morada de família,<br />

mas sim a imóveis, o que demonstra<br />

uma diferença relativamente ao<br />

disposto no nº 6, al. b) do mesmo<br />

diploma legal.<br />

Por outro lado, a iniciativa do pedido<br />

de suspensão do acto referente<br />

a venda e entrega de imóveis é do<br />

executado ou insolvente, que deverá<br />

invocar, no mesmo, o prejuízo que<br />

considera que tal acto provoca na<br />

sua subsistência.<br />

Ora, numa situação em que uma<br />

pessoa singular já foi declarada insolvente,<br />

e a sua condição económica<br />

já era difícil em período pré-pandemia<br />

e se mantém, muitas vezes no<br />

limiar da sobrevivência, o prejuízo à<br />

subsistência não está já demonstrado?<br />

Que factos têm de ser alegados<br />

pelo insolvente para justificar o prejuízo<br />

à subsistência que não resulte<br />

já da sua situação económica débil?<br />

Acresce que, a norma refere que a<br />

suspensão do acto de venda ou de<br />

entrega de imóveis, quando suscitada,<br />

não pode causar prejuízo grave<br />

à subsistência do exequente, nem<br />

um prejuízo irreparável. Ora, no<br />

processo de insolvência não existe<br />

exequente, mas sim credores, administrador<br />

da insolvência, etc.<br />

Assim, no processo de insolvência,<br />

quem são as partes que devem ser<br />

ouvidas sobre o pedido de suspensão<br />

do acto, referente a venda e entrega<br />

de imóvel, apresentado pelo<br />

insolvente? Os credores, todos os<br />

credores, o administrador da insolvência?<br />

E, ainda que se possa entender que<br />

as partes a serem ouvidas são os credores,<br />

por exemplo, podem aqueles<br />

opor-se ao pedido de suspensão do<br />

acto apresentado pelo insolvente<br />

alegando prejuízo à sua subsistência<br />

ou prejuízo irreparável? E se forem<br />

vários credores, basta haver oposição<br />

de um deles? Ou tem de ser de<br />

todos?<br />

Outra dúvida que surge é se é possível<br />

ser o Administrador da Insolvência<br />

opor-se ao pedido de suspensão<br />

do acto apresentado pelo insolvente<br />

alegando prejuízo irreparável para a<br />

massa insolvente?<br />

A resposta a estas questões não parece<br />

resultar do texto do artigo, pelo<br />

que, ficam em aberto à livre interpretação<br />

e apreciação do Tribunal,<br />

que deve decidir o incidente em 10<br />

dias, ouvidas as partes.<br />

As pessoas singulares, além dos mecanismos<br />

de protecção previstos no<br />

Código da Insolvência e da Recuperação<br />

de Empresas, e enquanto<br />

decorrer esta situação excecional de<br />

prevenção, contenção, mitigação e<br />

tratamento da infeção epidemiológica<br />

por SARS-CoV-2 e da doença<br />

COVID-1, têm as suas medidas de<br />

protecção reforçadas.<br />

Choque comportamental<br />

A pandemia do Covid 19<br />

que assolou Portugal e o<br />

Mundo colocou-nos perante<br />

as nossas fraquezas, as nossas<br />

dúvidas e as nossas verdades<br />

relativas.<br />

Como vamos sair disto? Mais<br />

assertivos? Mais rigorosos?<br />

Mais focados no essencial e<br />

menos no acessório?<br />

Nos últimos anos tenho<br />

insistido neste espaço<br />

público e noutros espaços<br />

comunicacionais na ideia<br />

de que precisamos de um<br />

choque comportamental,<br />

mais do que um choque<br />

fiscal ou um choque<br />

tecnológico.<br />

Uma das linhas mestras e<br />

estruturantes desse choque<br />

comportamental é a defesa<br />

da pontualidade. A cultura<br />

portuguesa nega, para não<br />

dizer renega, a pontualidade.<br />

A pontualidade é um<br />

fator de competitividade,<br />

de produtividade e de<br />

compromisso, com o<br />

mercado, os consumidores, a<br />

empresa, os fornecedores, os<br />

colaboradores, os parceiros.<br />

Os países mais desenvolvidos<br />

do mundo elegem a<br />

pontualidade como ponto<br />

de honra no seu “habitat”<br />

profissional.<br />

Tenho defendido<br />

publicamente que os<br />

portugueses devem começar<br />

a assumir a pontualidade<br />

como um dever cívico<br />

e como um parâmetro<br />

estrutural da nossa retoma<br />

económica.<br />

Outro critério desse choque<br />

comportamental está na<br />

alteração de uma forma<br />

burocrática de estar que<br />

desrespeita prazos, ignora<br />

determinações legais, abusa<br />

da paciência dos cidadãos.<br />

Mais celeridade na<br />

tramitação dos processos,<br />

pagamento das ajudas e<br />

apoios ao investimento<br />

e ao rendimento nos<br />

prazos legais, despachar<br />

procedimentos em tempo<br />

útil em defesa da economia<br />

portuguesa e dos seus<br />

agentes.<br />

Também os decisores<br />

políticos devem começar a<br />

interiorizar a necessidade<br />

de alterar comportamentos.<br />

Desde logo, uma das ideias<br />

que tenho defendido é a<br />

da obrigatoriedade de cada<br />

membro do governo, cada<br />

deputado, publicitar a sua<br />

agenda.<br />

Esta simples medida – que<br />

pode ser feita sem nenhuma<br />

especial dificuldade por um<br />

qualquer assessor -, colocaria<br />

os políticos mais próximos<br />

dos cidadãos, quando<br />

se fala cada vez mais no<br />

afastamento dos cidadãos da<br />

política.<br />

Para além disso, contribuiria<br />

para a transparência na vida<br />

pública e na vida política,<br />

algo que vamos cada vez<br />

mais exigir a partir de agora.<br />

Apesar de não ser nem<br />

governante nem deputado,<br />

começo a dar o exemplo de<br />

colocar em prática o que<br />

defendo.<br />

Assim, torno pública a<br />

minha agenda profissional<br />

do mês de maio:<br />

1) Moderador nos<br />

seguintes Agrometings<br />

organizados por mim em<br />

nome da Espaço Visual e do<br />

IET (Instituto Empresarial<br />

do Tâmega): a) 8 maio –<br />

“O sucesso na produção<br />

agrícola e na Agroglobal”,<br />

orador Joaquim Pedro<br />

Torres, Administrador da<br />

Valinvest e da Agroglobal.<br />

b) 13 maio – “Cultura do<br />

Limão”, orador Domingo<br />

Santos, Empresário Agrícola,<br />

Presidente da Direção da<br />

Frutoeste e FNOP; 15 maio<br />

– “Valorização de Produtos<br />

Endógenos”, orador Albano<br />

Alvarez, Presidente da<br />

Direção da Cooperativa<br />

Agrícola de Boticas; c)<br />

21 maio – “A Produção<br />

Hortofrutícola em Modo<br />

de Produção Biológico”,<br />

orador José Raul Ribeiro,<br />

Consultor/Vert&Solo; d) 28<br />

maio – “Culturas hortícolas<br />

em hidroponia”, orador<br />

Jorge Camilo, Consultor.<br />

2) Organizador e<br />

conferencista no seguinte<br />

webinário: 7 maio – “A<br />

Agricultura No Pós<br />

Confinamento Covid-19 - A<br />

perspetiva dos consultores”,<br />

com Francisco Gomes da<br />

Silva, Agro Ges, João Pereira,<br />

Terraprojetos, José Martino,<br />

Espaço Visual e Pedro<br />

Santos, Consulai.<br />

3) Conferencista no<br />

webinário do dia mundial<br />

da abelha, 20 de maio,<br />

“A dimensão económica<br />

da apicultura” organizado<br />

pela Câmara Municipal de<br />

Amarante/InvestAmarante<br />

no âmbito do projeto<br />

Beepathnet.<br />

4) Escrevi 23 posts no<br />

meu blogue (josemartino.<br />

blogspot.pt)<br />

5) Escrevi 4 artigos para o<br />

semanário Vida Económica:<br />

8 maio – Um PEPAC de<br />

vacas magras; 15 maio –<br />

Pós- COVID-19 Precisa-se<br />

novo PEPAC; 22 maio –<br />

Mil Alquevas floresçam; 29<br />

maio – Tempo de mudar<br />

comportamentos.<br />

6) Formador no Curso<br />

“A cultura do Pistácio”<br />

organizado pela Espaço<br />

Visual, 4 aulas de apoio nos<br />

dias 5, 12, 19 e 26 maio.<br />

12<br />

JUNHO<br />

<strong>2020</strong><br />

O novo lay off em fase de estabilização<br />

Tendo sido anunciada pelo Governo<br />

no passado dia 4 de Junho, foi neste<br />

fim-de-semana publicado o Programa<br />

de Estabilização Económica e<br />

Social (“PEES”), o qual, indica que,<br />

tendo o país entrado numa fase de<br />

estabilização económica (a segunda<br />

de três fases), há novas medidas de<br />

apoio adoptadas pelo Governo, entre<br />

as quais se encontram as alterações às<br />

regras de acesso e medidas de apoio<br />

no que concerne o chamado lay off<br />

simplificado.<br />

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada,<br />

de realçar que no seguimento da<br />

intenção do Governo de avançar para<br />

a fase de estabilização económica, uma<br />

das grandes alterações prende-se com o<br />

desaparecimento da figura da suspensão<br />

do contrato de trabalho, ou seja,<br />

em que o trabalhador, durante esse período,<br />

não presta qualquer trabalho à<br />

empresa, mantendo-se exclusivamente<br />

a redução de trabalho (que também sofreu<br />

alterações).<br />

Esta grande alteração, de retirada da<br />

suspensão, prende-se sobretudo com a<br />

vontade de retoma da economia para<br />

todas as actividades económicas sem<br />

excepção, para que nenhuma se mantenha<br />

encerrada e com os seus trabalhadores<br />

sem prestar trabalho.<br />

Também, de referir que, uma das questões<br />

mais polémicas que foram sendo<br />

anunciadas, prende-se com as regras de<br />

acesso às novas medidas de apoio que<br />

vêm substituir o lay-off simplificado,<br />

a saber, os seus destinatários, que passarão<br />

a ser só as empresas que tenham<br />

beneficiado do regime de lay-off simplificado<br />

e mantenham quebras de faturação<br />

iguais ou superiores a 40%.<br />

Nessa senda e no contexto de retoma,<br />

seguindo a fase de estabilização supra<br />

referida, através do PEES, veio o<br />

Governo anunciar instrumentos para<br />

apoiar a manutenção dos postos de trabalho,<br />

os quais passam pelas medidas<br />

seguintes:<br />

• As empresas que permanecem encerradas<br />

por determinação do Governo<br />

continuam a poder beneficiar do regime<br />

de lay-off simplificado;<br />

• O lay-off simplificado, no modelo<br />

atualmente em vigor, é prorrogado<br />

até ao fim do mês de julho;<br />

• As empresas que tenham uma quebra<br />

de faturação igual ou superior a<br />

40 % podem beneficiar, entre agosto<br />

e dezembro de <strong>2020</strong>, de um mecanismo<br />

de apoio à retoma progressiva;<br />

• As empresas que tenham beneficiado<br />

do regime de lay-off simplificado<br />

podem agora beneficiar de um<br />

incentivo extraordinário à normalização<br />

da atividade empresarial, escolhendo<br />

uma de duas modalidades: 1<br />

salário mínimo one-off ou 2 salários<br />

ELEGIBILIDADE<br />

MEDIDA<br />

Contribuições para<br />

a Segurança Social<br />

SALÁRIO<br />

SEGURANÇA<br />

SOCIAL<br />

RETRIBUIÇÃO<br />

TRABALHADOR<br />

“Também, de referir que, uma das questões mais<br />

polémicas que foram sendo anunciadas, prendese<br />

com as regras de acesso às novas medidas de<br />

apoio que vêm substituir o lay-off simplificado, a<br />

saber, os seus destinatários, que passarão a ser só as<br />

empresas que tenham beneficiado do regime de layoff<br />

simplificado e mantenham quebras de faturação<br />

iguais ou superiores a 40%.”<br />

TIAGO MARCELINO MARQUES<br />

ADVOGADO<br />

mínimos ao longo de 6 meses, com<br />

condicionalidades no que diz respeito<br />

à proibição de despedimentos e<br />

de extinção de postos de trabalho.<br />

Chama-se desde já a atenção que as<br />

medidas acabadas de referir são medidas<br />

de transição, isto porque, conforme<br />

anunciado no PEES, estamos<br />

numa fase de transição para o segundo<br />

momento anunciado de estabilização<br />

económica.<br />

• Assim, no mesmo Programa de Estabilização<br />

vem também anunciado<br />

o apoio à retoma progressiva, sendo<br />

esta medida, a medida que vem<br />

substituir o lay-off simplificado, e<br />

que terá o seu início a partir de Julho,<br />

tendo como principais pressupostos:<br />

• A progressiva convergência da retribuição<br />

do trabalhador para os 100<br />

% do seu salário;<br />

O pagamento pela empresa da totalidade<br />

das horas trabalhadas;<br />

A progressiva redução da isenção das<br />

contribuições para a Segurança Social<br />

e a compensação da perda de receita da<br />

segurança social pelo Orçamento do<br />

Estado.<br />

Nesta senda, tendo como base os pressupostos<br />

acabados de referir, anuncia<br />

o Governo, através do seu PEES, que<br />

os apoios quanto à retoma progressiva<br />

(substituto do lay-off simplificado), serão<br />

os seguintes:<br />

JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO DEZEMBRO<br />

Empresas encerradas ou<br />

com quebra de facturação<br />

superior a 40%<br />

Suspensão ou Redução<br />

de PNT (Periodo Normal<br />

de Trabalho)<br />

Isenção total<br />

Horas trabalhadas ou<br />

não trabalhadas pagas a<br />

66%<br />

70% das horas<br />

trabalhadas e não<br />

trabalhadas<br />

quebra de<br />

facturação igual ou<br />

superior a 40%<br />

Redução horário de<br />

trabalho até 50%<br />

quebra de facturação<br />

igual ou superior a<br />

60%<br />

Redução horário de<br />

trabalho até 70%<br />

Grandes empresas redução 50%<br />

Isenção total MPMES<br />

Horas Trabalhadas pagas a 100%<br />

Horas não trabalhadas pagas a 66%<br />

Horas trabalhadas: 0%<br />

Horas não trabalhadas: 70%<br />

quebra de facturação<br />

igual ou superior a<br />

40%<br />

Redução horário de<br />

trabalho até 40%<br />

Sem redução para as<br />

grandes empresas<br />

Redução de 50% para<br />

as MPMES<br />

quebra de facturação<br />

igual ou superior a<br />

60%<br />

Redução horário de<br />

trabalho até 60%<br />

Horas não trabalhadas pagas a 80%<br />

66% Pelo menos 83% Pelo menos 77% Pelo menos 92% Pelo menos 83%<br />

Tal como no lay-off dito simplificado,<br />

o acesso às medidas no quadro supra,<br />

também terão condicionantes semelhantes,<br />

a saber:<br />

Proibição de despedimento coletivo,<br />

por extinção do posto de trabalho e<br />

por inadaptação durante a aplicação da<br />

medida e nos 60 dias subsequentes;<br />

Proibição de distribuição de dividendos<br />

durante a aplicação da medida.<br />

Também, como no pós lay-off simplificado,<br />

nestas medidas acabadas de<br />

enunciar via PEES, está previsto um<br />

incentivo financeiro extraordinário à<br />

normalização da atividade empresarial,<br />

tendo como destinatários as empresas<br />

que tenham beneficiado do regime de<br />

lay-off simplificado ou do plano extraordinário<br />

de formação (PEF) desde<br />

que não tenham acedido ao mecanismo<br />

de apoio à retoma progressiva.<br />

Ora, tal apoio consiste num apoio dito<br />

“one-off”, em que as empresas podem<br />

aceder ao apoio one-off no valor de 1<br />

salário mínimo por posto de trabalho,<br />

desde que, o trabalhador que tenha<br />

estado em lay-off ao abrigo do regime<br />

simplificado. Tal como n lay-off simplificado,<br />

mantém-se as condicionantes<br />

de proibição de despedimento coletivo,<br />

por extinção de posto de trabalho<br />

e por inadaptação, bem como dever de<br />

manutenção do nível de emprego nos<br />

60 dias subsequentes.<br />

Reforma da agricultu<br />

seguros agrícolas<br />

obrigatórios<br />

O jornal “Expresso” noticiou, este fim de se<br />

que depois da “chuva” de granizo que destru<br />

plantações de fruta o Ministério da Agricult<br />

prometeu uma “chuva” de milhões para min<br />

prejuízo.<br />

Todos os anos, tal como há uma época de in<br />

rurais, também há prejuízos decorrentes de<br />

fenómenos meteorológicos excecionais, com<br />

o granizo.<br />

Desde há alguns anos que escrevo sobre este<br />

sublinhando que o sistema de seguros agríco<br />

funciona na defesa dos interesses dos agricu<br />

e do mundo rural: “O que está mal nos segu<br />

agrícolas”, jornal “Público”, 3 abril 2018,<br />

https://www.publico.pt/2018/04/03/<br />

economia/opiniao/o-que-esta-mal-nos-segu<br />

agricolas-1807489,<br />

“Petição Pública Seguros Agrícolas Obrigató<br />

Revista Voz do Campo, 21 setembro 2018<br />

https://vozdocampo.pt/2018/09/21/peticao<br />

publica-para-seguros-agricolas-obrigatorios/<br />

“Consultor agrícola pede obrigatoriedade d<br />

seguros agrícolas”, revista Vida Rural, 21 set<br />

2018 https://www.vidarural.pt/producao/co<br />

agricola-pede-obrigatoriedade-dos-segurosagricolas/<br />

“Petição a favor dos seguros agrícolas obriga<br />

Dinheiro Vivo, 26 setembro 2018<br />

https://www.dinheirovivo.pt/economia/peti<br />

favor-de-seguros-agricolas-obrigatorios/<br />

“Seguros agrícolas obrigatórios: uma exigên<br />

tempos atuais”, janeiro de 2019 revista Frut<br />

Legumes e Flora<br />

https://www.flfrevista.pt/file/2019/06/FLF-<br />

Janeiro.pdf<br />

Tudo isto vem a propósito do granizo que ca<br />

nas regiões Norte e Centro de Portugal no pa<br />

dia 31 de maio e que causou avultados preju<br />

viticultores e fruticultores. Uma vez mais se c<br />

em cima da mesa os apoios a dar aos agricult<br />

crédito bonificado ou subsídios e mais uma v<br />

ao de cima a falta de seguros agrícolas univer<br />

com os respetivos preços de custos (prémios<br />

linha com os resultados líquidos gerados pela<br />

atividades agrícolas em causa (não podem pa<br />

3% do rendimento bruto gerado pelas produ<br />

agrícolas). Como os seguros são caros, os agr<br />

não os subscrevem, esperando que a o azar n<br />

lhes bata à porta. Quando tal acontece, viram<br />

se para o Governo, à espera de soluções que n<br />

passam de paliativos porque na verdade quan<br />

há prejuízos avultados não há apoios finance<br />

públicos que anulem os prejuízos do agricult<br />

que incomoda e cria problemas de consciênc<br />

o fenómeno tem-se repetido ao longo dos últ<br />

anos e com as alterações climáticas em curso<br />

fenómenos meteorológicos irão ser mais freq<br />

É importante apoiar os agricultores através d<br />

subsídios a fundo perdido e não sistemas de c<br />

que penalizam quem já está endividado e col<br />

funcionar o sistema de seguros agrícolas que<br />

os interesses dos agricultores no futuro, assim<br />

o PDR<strong>2020</strong> e o sistema de apoios seu sucesso<br />

2021-2027, devem apoiar o investimento na<br />

de cobertura das plantações.


44<br />

12 SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO <strong>2020</strong><br />

IV sexta-feira, 26 de junho <strong>2020</strong><br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

19<br />

JUNHO<br />

<strong>2020</strong><br />

As Medidas de Proteção dos Arrendatários<br />

versus as Limitações ao exercício dos direitos<br />

dos senhorios e os litígios que se advinham<br />

Desde a data em que foi declarada a situação<br />

epidemiológica provocada pelo coronavírus<br />

SARS – Cov-2 e da doença Covid 19, têm<br />

vindo a ser sucessivamente aprovadas determinadas<br />

medidas excepcionais e temporárias<br />

na área do arrendamento urbano com<br />

vista a serem alcançados os seguintes objectivos:<br />

(i) Protecção da Habitação Própria<br />

dos Arrendatários (ii) Manutenção da actividade<br />

dos estabelecimentos comerciais (cfr.<br />

art. 8º A da Lei nº nº 1-A/<strong>2020</strong> de 19/03<br />

com as alterações introduzidas pela Lei nº<br />

14/<strong>2020</strong>, de 09/05); (iii) Suspensão dos<br />

efeitos da cessação dos contratos de arrendamentos<br />

habitacionais e não habitacionais<br />

até 30 de Setembro de <strong>2020</strong>, na sequência<br />

da sua denúncia, revogação, caducidade ou<br />

oposição à renovação (cfr. art. 8º da Lei nº<br />

1-A/<strong>2020</strong> de 19/03, com as alterações introduzidas<br />

pela Lei nº 14/<strong>2020</strong>, de 09/05<br />

(iv) Impedir a resolução dos contratos de<br />

arrendamentos para fins habitacionais e<br />

não habitacionais por falta de pagamento<br />

de rendas vencidas nos meses em que vigore<br />

o estado de emergência e no primeiro<br />

mês subsequente, através da criação de uma<br />

moratória para os arrendatários que venham<br />

a comprovar uma diminuição significativa<br />

dos seus rendimentos e para aqueles que tenham<br />

ou seus estabelecimentos comerciais<br />

encerrados ou a actividade suspensa (cfr.<br />

artigos 4º, 8º e 9º da Lei nº 4º-C/<strong>2020</strong>, de<br />

06/04, com as alterações introduzidas pela<br />

Lei nº 17/<strong>2020</strong>, de 29/05).<br />

Mais recentemente, a Lei nº 16/<strong>2020</strong> de<br />

29 de Maio, veio aditar à Lei nº 1-A/<strong>2020</strong>,<br />

de 19/03, o artigo 6º A (Regime Processual<br />

Transitório e Excepcional) passando a<br />

alínea c) do nº 6 a ter a seguinte redacção:<br />

Ficam suspensos no decurso do período de<br />

vigência do regime excepcional e transitório<br />

“As acções de despejo, os procedimentos<br />

especiais de despejo e os processos para entrega<br />

de coisa imóvel arrendada, quando o<br />

arrendatário, por força da decisão judicial a<br />

proferir, possa ser colocado em situação de<br />

fragilidade por falta de habitação própria ou<br />

por outra razão social imperiosa”.<br />

Ora, tendo em consideração a redacção dada<br />

pelo legislador ao referido preceito legal,<br />

certamente, vão surgir nos próximos tempos<br />

diversas interpretações quanto à compatibilização<br />

desta alínea com a alínea b) do<br />

nº 6 e com o nº 7 do referido artigo 6º A,<br />

nomeadamente, se as acções executivas para<br />

entrega de imóvel arrendado estão abrangidas<br />

pela alínea c) ou não, bem como, qual o<br />

alcance que o legislador pretendeu dar à expressão<br />

“decisão judicial final a proferir” e,<br />

ainda, qual o meio processual à disposição<br />

do arrendatário para invocar tais circunstâncias<br />

excepcionais, mais concretamente,<br />

se é pela via de um incidente, se é por via de<br />

simples requerimento.<br />

CARLA DOS SANTOS FREIRE<br />

sócia e coordenadora do<br />

Departamento de Contencioso Geral<br />

da <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />

As medidas aprovadas consubstanciam um impedimento<br />

total ao exercício dos direitos dos senhorios ou a um real e<br />

efectivo benefício para os arrendatários?<br />

Sem prejuízo da livre interpretação e aplicação<br />

que venha a ser dada pelos nossos<br />

Tribunais em relação às referidas questões,<br />

consideramos que a intenção do legislador<br />

foi a de integrar na alínea c) do nº 6 todas<br />

as situações em que esteja subjacente uma<br />

relação locatícia, abrangendo, por conseguinte,<br />

quer as acções de despejo, quer os<br />

procedimentos especiais de despejo, quer<br />

as execuções para entrega de imóveis arrendados,<br />

tanto mais que, a referida alínea faz<br />

expressa referência a “procedimentos especiais<br />

de despejo e a processos para entrega<br />

de coisa imóvel arrendada”.<br />

Por outro lado, consideramos que não estamos<br />

perante uma suspensão automática,<br />

ou seja, tais procedimentos judiciais apenas<br />

poderão ficar suspensos caso se comprove<br />

que a efectivação do despejo pode vir<br />

a colocar o arrendatário em situação de fragilidade<br />

por falta de habitação própria ou<br />

por outra razão social imperiosa e, ainda<br />

que, a invocação de tais circunstâncias terá<br />

de ser requerida e comprovada por parte<br />

do arrendatário.<br />

Sendo assim, face ao teor de tais medidas<br />

excepcionais e transitórias, não podemos<br />

deixar de equacionar o seguinte: As medidas<br />

aprovadas consubstanciam um impedimento<br />

total ao exercício dos direitos dos senhorios?<br />

As medidas aprovadas correspondem a<br />

um real e efectivo benefício para os arrendatários?<br />

Tais medidas vão provocar a final um<br />

aumento da litigiosidade?<br />

No que concerne aos senhorios, consideramos<br />

que, à partida, não se verifica uma<br />

limitação profunda no exercício dos seus<br />

direitos, fundamentalmente, pelas seguintes<br />

razões:<br />

(i) Não existe qualquer impedimento a que<br />

na pendência deste período excepcional e<br />

transitório, procedam à denúncia dos contratos<br />

de arrendamento (com fundamento<br />

por ex. nas circunstâncias previstas no artigo<br />

1101º do Código Civil), à invocação da<br />

oposição à renovação (caso não o façam os<br />

contratos renovar-se-ão automaticamente),<br />

ou, à invocação da caducidade do arrendamento,<br />

contudo, o que sucede é que, os<br />

efeitos dessas declarações ficarão suspensos<br />

até 30 de Setembro de <strong>2020</strong>;<br />

(ii) Com excepção das situações previstas<br />

nos artigos 4º e 9º da Lei nº 4-C/<strong>2020</strong>,<br />

de 06/04 com as alterações introduzidas<br />

pela Lei nº 17/<strong>2020</strong> de 29/05 (regime excepcional<br />

para as situações de mora) e as<br />

situações previstas no art. 8º A da Lei nº<br />

1-A/<strong>2020</strong> de 19/03, com as alterações introduzidas<br />

pela Lei nº 14/<strong>2020</strong> de 09/05,<br />

não existe qualquer impedimento à propositura<br />

de acções de despejo cujo fundamento<br />

se tenha verificado em data anterior,<br />

ou seja, contemporâneo à decretação da situação<br />

epidemiológica Covid 19 (exemplo<br />

SOFIA GOMES CARDOSO<br />

advogada principal<br />

situações previstas nos nºs 2, 3 e 4º do art.<br />

1083º do CC).<br />

(iii) Em relação às acções executivas para<br />

entrega de imóvel arrendado e aos procedimentos<br />

especiais de despejo, para além daqueles<br />

que já se encontravam pendentes à<br />

data em que foram decretadas tais medidas<br />

excepcionais, podem ainda ser instaurados<br />

na pendência da actual situação, quer aqueles<br />

procedimentos que respeitem à alínea e)<br />

do nº 2 do art. 15º do NRAU (ex. resolução<br />

do contrato de arrendamento por rendas<br />

vencidas em data anterior a 1 de Abril e por<br />

rendas vencidas e não liquidadas relativamente<br />

aos arrendatários que não beneficiem<br />

do regime da moratória), ou, à alínea f) do<br />

nº 2 do art. 15º do NRAU, quer as acções<br />

executivas para entrega de imóvel com fundamento<br />

em decisões judiciais que entretanto<br />

venham a ser proferidas.<br />

(iv) Apenas se verificará a suspensão das<br />

acções de despejo, dos procedimentos especiais<br />

de despejo e das acções executivas, caso<br />

se venha a comprovar que possa advir para<br />

o arrendatário uma situação de fragilidade<br />

por falta de habitação própria ou por outra<br />

razão social imperiosa.<br />

Por outro lado, relativamente aos arrendatários,<br />

não obstante, ser inegável que a intenção<br />

do legislador foi claramente no sentido<br />

de proteger o direito à habitação própria e à<br />

manutenção da actividade comercial e empresarial<br />

e, ainda, evitar uma escalada de<br />

procedimentos judiciais com vista à entrega<br />

efectiva os imóveis durante este período<br />

tão conturbado, também, não deixa de ser<br />

menos verdade que as medidas adoptadas<br />

não só, não os desresponsabilizam do cumprimento<br />

das suas obrigações, quer no que<br />

respeita ao pagamento das rendas, quer no<br />

que concerne à entrega dos imóveis a partir<br />

do dia 30 de Setembro, nas situações em<br />

que beneficiaram da suspensão dos efeitos<br />

da cessação dos contratos.<br />

Na verdade, a moratória ora concedida em<br />

relação ao pagamento das rendas, revela-se<br />

na prática na contração de uma divida quer<br />

perante o senhorio, quer perante o Instituto<br />

de Habitação e Reabilitação Urbana (para<br />

os arrendatários que recorram aos empréstimos<br />

concedidos por esta entidade), divida<br />

esta que, terá de ser liquidada nas condições<br />

legalmente fixadas ou estipuladas entre as<br />

partes, sob pena de, estas entidades virem a<br />

solicitar a sua cobrança judicial.<br />

Sendo assim, perante este cenário, caso não<br />

seja possível os arrendatários e os senhorios<br />

resolverem os seus diferendos pela via extrajudicial,<br />

não nos restam dúvidas de que<br />

irá verificar-se um aumento da litigiosidade,<br />

isto porque, não só, os senhorios em relação<br />

aos contratos de arrendamento que cessem<br />

os seus efeitos a partir do dia 30 de Setembro,<br />

vão accionar os procedimentos legais<br />

com vista à entrega efectiva dos imóveis,<br />

como também, em relação ao diferimento<br />

do pagamento das rendas, certamente, alguns<br />

dos arrendatários não terão as condições<br />

financeiras necessárias para proceder<br />

ao pagamento das rendas respeitantes ao<br />

próprio mês e ao diferencial respeitante às<br />

rendas não liquidadas, pelo que, também,<br />

por esta via, verificar-se-á um incremento<br />

das acções de despejo.<br />

Como aplicar<br />

os milhões<br />

que aí vêm (1)<br />

Como os meus amigos leitores<br />

deste jornal sabem, tenho um<br />

blog onde diariamente respondo<br />

gratuitamente a inúmeros<br />

emails que me enviam a pedir<br />

opiniões sobre potenciais<br />

investimentos agrícolas,<br />

esclarecimentos, conselhos,<br />

ajudas, etc...<br />

Muitas vezes, alguns dos leitores<br />

do meu blog (jose.martino@<br />

blogspot.pt) pedem-me opinião<br />

sobre temas da atualidade.<br />

É caso que hoje abordo. «Tomo<br />

a liberdade de lhe perguntar<br />

como deve ser gasta a “chuva<br />

de milhões de euros” para<br />

a agricultura que para já se<br />

anuncia», pergunta-me um<br />

desses leitores.<br />

O leitor em causa remata o<br />

seu email simpaticamente:<br />

“Continue a escrever no blog<br />

porque é um serviço de alta<br />

qualidade que presta a Portugal,<br />

aos seus agricultores e a todos<br />

Ainda não há decisões<br />

sobre os montantes,<br />

formas de atribuição,<br />

prazos temporais,<br />

etc. dos fundos<br />

financeiros que serão<br />

disponibilizados a<br />

Portugal<br />

os que se interessam por<br />

agricultura.”<br />

A este e a todos os outros leitores<br />

do meu blog, deste jornal e de<br />

outras plataformas onde escrevo,<br />

respondo o seguinte:<br />

Ainda não há decisões sobre<br />

os montantes, formas de<br />

atribuição (não reembolsável,<br />

reembolsável), prazos temporais,<br />

etc. dos fundos financeiros<br />

que serão disponibilizados a<br />

Portugal, quer no âmbito do<br />

próximo pacote de ajudas 2021 a<br />

2027, quer no âmbito do Fundo<br />

de Recuperação da Economia<br />

decorrente da crise económica<br />

provocada pela COVID-19.<br />

Na minha opinião, tão<br />

importante como planear onde<br />

investir os apoios europeus é<br />

garantir o desenvolvimento<br />

de uma política consistente<br />

para cada uma das fileiras das<br />

agriculturas de Portugal.<br />

Neste contexto, espero que o<br />

Plano Estratégico para a PAC<br />

(PEPAC) seja um documento<br />

onde estas políticas estejam<br />

assumidas para, através deste<br />

instrumento, se concertarem<br />

todos os “players” das<br />

agriculturas de Portugal.<br />

26<br />

JUNHO<br />

<strong>2020</strong><br />

À laia de introdução, desde já nos<br />

dispensamos de efetuar quaisquer<br />

apresentações formais sobre o Inimigo. Já<br />

muito se escreveu sobre a pandemia causada<br />

pela doença batizada “COVID-19”, o<br />

modo como influenciou o panorama<br />

mundial e, inevitavelmente, o território<br />

nacional. Assim, vemo-nos atualmente<br />

vividos num tempo de incertezas e<br />

dificuldades socioeconómicas de proporções<br />

ainda não quantificáveis. Neste particular, a<br />

crise epidemiológica fez repercutir no tecido<br />

empresarial português os seus nefastos<br />

efeitos com elevada acuidade, maxime, em<br />

resultado da quebra nos elos de ligação entre<br />

as cadeias de distribuição e os fornecedores<br />

de bens e/ou serviços no âmbito do<br />

exercício de determinadas atividades, bem<br />

como a paragem total de certos setores –<br />

quer por imposição legal ou puramente<br />

surgindo como natural consequência<br />

da necessidade de combater e mitigar<br />

a propagação do Coronavírus – o que<br />

resultou numa redução abrupta e acentuada<br />

da faturação de uma elevada percentagem<br />

das empresas portuguesas.<br />

Em síntese, esta pandemia veio acentuar<br />

problemas que já vinham assolando as<br />

empresas portuguesas que, em grande parte,<br />

já apresentavam um certo desequilíbrio<br />

ao nível dos capitais próprios (decorrente,<br />

essencialmente, de um elevado patamar de<br />

endividamento) e, também, uma evidente<br />

falta de liquidez, fragilidades essas que, de<br />

uma forma ou de outra, foram exacerbadas<br />

pela presente crise.<br />

Assim, tendo em conta as dificuldades<br />

experienciadas pelas empresas no presente<br />

contexto, julgamos adequado trazer ao<br />

debate, de modo simples e esclarecido,<br />

quais os múltiplos institutos disponíveis<br />

e adequados à recuperação da “saúde”<br />

das entidades que se encontrem já<br />

impossibilitadas ou iminentemente<br />

impossibilitadas de cumprir as suas<br />

obrigações vencidas (situação de<br />

insolvência) ou se encontrem numa<br />

situação económica difícil. Neste aspeto, os<br />

instrumentos que viabilizam a recuperação<br />

económica e a reestruturação ao dispor<br />

das empresas portuguesas são, tal “Arca de<br />

Noé”, vastos e diversos.<br />

Neste sentido, um primeiro<br />

instrumento extrajudicial, leia-se, levado<br />

a cabo fora dos tribunais, prende-se com<br />

a própria negociação que as empresas<br />

podem encetar com os credores e que<br />

poderá culminar na celebração de um<br />

contrato de reestruturação de créditos,<br />

destinado a promover alterações, a título de<br />

exemplo, sobre as condições de pagamento<br />

da dívida, como sejam o ajustamento do<br />

prazo de carência, juros e outras prestações<br />

contratualmente previstas.<br />

Por outro lado, ainda fora dos Tribunais,<br />

as empresas podem lançar mão do Regime<br />

Extrajudicial de Recuperação de Empresas<br />

(RERE), instituído pela Lei n.º 8, de<br />

02/03/2018 e que permite à empresa<br />

devedora a negociação com os seus credores<br />

– que sejam representativos de, pelo menos,<br />

15% dos créditos não subordinados –<br />

com intuito de celebrar um acordo de<br />

reestruturação societária, tendo em vista<br />

a viabilização económica e a consequente<br />

Reestruturação societária num processo de insolvência!<br />

preservação da entidade e manutenção da<br />

atividade.<br />

Prosseguindo, já no âmbito judicial, o<br />

Processo Especial de Revitalização (PER<br />

– cfr. art.ºs 17.º-A e ss. do Código de<br />

Insolvência e da Recuperação de Empresas -<br />

CIRE), que se destina a permitir à empresa<br />

que ainda seja suscetível de recuperação e<br />

manutenção da atividade a possibilidade de<br />

estabelecer negociações com os respetivos<br />

credores de modo a concluir com estes um<br />

acordo conducente à sua revitalização. Visto<br />

bem, o PER pode culminar no Plano de<br />

Revitalização do Devedor (cfr. art.º 17.º-F<br />

do CIRE), traduzindo-se num plano que<br />

segue o regime do plano de insolvência,<br />

sendo submetido aos credores para<br />

aprovação e, após o decurso de um período<br />

de negociação forçada, é homologado<br />

(“validado”) judicialmente; de outro prisma,<br />

o PER pode concretizar-se num Acordo<br />

Extrajudicial de Recuperação (cfr. art.º 17.º-<br />

I do CIRE), assinado pela empresa devedora<br />

e por credores que representem pelo<br />

menos a maioria de votos, posteriormente<br />

homologado pelo juiz.<br />

Numa outra perspetiva, e sempre<br />

com o intento de preservar a subsistência<br />

da entidade, no âmbito do Processo de<br />

Insolvência, pode a empresa recorrer ao<br />

Plano de Recuperação sem extinção do<br />

devedor (cfr. art.º 195.º do CIRE) que,<br />

por seu turno, se traduz num acordo de<br />

recuperação da empresa compreendida na<br />

massa insolvente, aprovado pelos credores<br />

após a declaração de insolvência, com a<br />

subsequente homologação judicial do Plano<br />

de Recuperação de Insolvência.<br />

Especificamente, no âmbito do processo<br />

de insolvência acima enunciado podem ser<br />

propostas variadas soluções de reestruturação<br />

societária (cfr. art.º 198.º do CIRE, sob<br />

a epígrafe “Providências especificas de<br />

sociedades comerciais”), designadamente,<br />

(i) a constituição de uma nova empresa (o<br />

denominado “saneamento por transmissão”<br />

previsto no art.º 199.º do CIRE), através do<br />

qual o plano de insolvência poderá prever<br />

a constituição de uma ou mais sociedades<br />

destinadas à exploração de estabelecimento<br />

adquirido à massa insolvente mediante<br />

contrapartida adequado) e, (ii) o aumento<br />

de capital (cfr. art.º 198.º, n.º 2, al. b)<br />

do CIRE), nomeadamente mediante a<br />

conversão de créditos de terceiros, credores<br />

ou sócios em participações sociais, com ou<br />

sem respeito pelo direito de preferência dos<br />

sócios legal ou estatutariamente previsto,<br />

o qual permitirá dotar a sociedade de<br />

maior capacidade económica e dos meios<br />

suficientes para prosseguir a sua atividade e<br />

conferir reforço da credibilidade financeira<br />

da sociedade no mercado, maxime, em face<br />

dos seus credores e eventuais financiadores.<br />

Traduz-se num reforço dos capitais próprios<br />

da empresa, podendo concretizar-se<br />

mediante novas entradas em dinheiro ou em<br />

espécie (com relevância in casu, mediante<br />

a conversão de créditos de terceiros e/<br />

ou sócios) ou, através da incorporação de<br />

disponibilidades pré-existentes (reservas). É<br />

importante sublinhar que o mecanismo de<br />

aumento de capital mediante conversão de<br />

suprimentos (financiamento dos sócios) foi<br />

facilitado com a dispensa de um Relatório<br />

JOÃO CORTE-REAL<br />

Advogado - Sócio, Coordenador<br />

do Departamento de Corporate<br />

& Governance<br />

do Revisor Oficial de Contas (ROC)<br />

independente, sendo suficiente declaração<br />

do contabilista certificado ou do ROC da<br />

sociedade, sempre que a revisão de contas<br />

seja legalmente exigida, mencionando que<br />

o valor dos créditos dos sócios a converter<br />

consta dos regimes contabilísticos, bem<br />

como a proveniência e a data (cfr. art.º<br />

89.º, n.º 4 do Código das Sociedades<br />

Comerciais). Sem prejuízo, a realização de<br />

aumentos de capital por parte dos credores<br />

significaria adquirirem a qualidade de sócios<br />

ou acionistas o que, ao mesmo tempo,<br />

os faria assumir o risco empresarial (e de<br />

capital), pelo que este poderá relevar-se um<br />

fator dissuasor na utilização deste instituto.<br />

Adicionalmente, no domínio dos<br />

regimes insolvenciais ora enunciados e<br />

tendo sempre em vista a recuperação da<br />

entidade, podem, ainda, as empresas optar<br />

por efetuar uma reestruturação societária<br />

coloquialmente designada como “Operação<br />

Harmónio” (cfr. art.º 198.º, n.º 2, al.<br />

a), do CIRE), ou seja, uma redução do<br />

capital social para cobertura de prejuízos,<br />

incluindo para zero1 (“zerar a sociedade”)<br />

ou outro montante inferior ao mínimo<br />

estabelecido na lei para o respetivo tipo de<br />

sociedade, desde que, neste caso, a redução<br />

seja acompanhada de aumento do capital<br />

…”perante o atual clima atribulado que as empresas são<br />

obrigadas a navegar, somos impelidos a defender uma ampliação<br />

excecional do âmbito subjetivo de aplicação dos mecanismos<br />

de recuperação e reestruturação de empresas; talvez, através<br />

da dispensa de qualquer outro requisito de acesso a estes<br />

institutos (designadamente, a declaração escrita e assinada pelo<br />

contabilista certificado ou ROC da empresa), bastando, para o<br />

efeito, verificação do recurso ao lay-off simplificado por parte<br />

da empresa; o que permitiria destacar o papel profícuo não só de<br />

reestruturação, mas, de igual modo, de prevenção insolvencial, o<br />

que contribuiria, do ponto de vista macroeconómico, para a solidez<br />

do palco empresarial português.”<br />

para montante igual ou superior àquele<br />

mínimo, com a concomitante exclusão dos<br />

antigos detentores de capital e a admissão<br />

de novos sócios/acionistas. Do ponto de<br />

vista contabilístico, a operação resulta na<br />

cobertura de prejuízos e na injeção de<br />

“novo” capital comportando, destarte, a<br />

vantagem de “limpar” as contas da sociedade<br />

facilitando, por isso, a obtenção de novo<br />

crédito junto dos credores.<br />

Avançando, julgamos ser o momento<br />

tempo de repensar as práticas de boa<br />

gestão societária e de precaver e acautelar<br />

o futuro das entidades que compõem o<br />

tecido empresarial português. Assim sendo,<br />

arriscamos que um bom primeiro passo<br />

seria o de garantir que as empresas fossem<br />

criadas, desde o início da sua constituição,<br />

com a correta formação do capital social,<br />

adequada, portanto, ao exercício da<br />

atividade que se propõem exercer.<br />

1 - Nota: A redução de capital a zero só é admissível<br />

se for de presumir que, em liquidação integral<br />

do património da sociedade, não subsistiria<br />

qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.<br />

TOMÁS DE ALMEIDA<br />

GREGÓRIO<br />

Advogado Estagiário<br />

Ademais, além da conveniente formação<br />

do capital social, e com referência às<br />

clássicas formas de auto capitalização, a<br />

saber, a realização, por parte dos sócios ou<br />

acionistas, de prestações suplementares, de<br />

prestações acessórias ou de suprimentos,<br />

devem estas ferramentas ser utilizadas com<br />

bom peso e medida tendo em atenção<br />

o perigo da subcapitalização e do sobreendividamento.<br />

Entre nós, diríamos que as<br />

prestações suplementares serviriam melhor<br />

o propósito de reforço e capitalização das<br />

empresas, visto que não se reconduzem<br />

simplesmente à figura de empréstimo,<br />

sendo a sua realização antes contabilizada<br />

como capital próprio, dado que o seu<br />

reembolso aos sócios só pode ocorrer se i)<br />

for objeto de deliberação pelos sócios; ii) a<br />

situação líquida não ficar inferior à soma<br />

do capital e da reserva legal; iii) o sócio já<br />

tiver liberado a sua participação social; e,<br />

iv) não tenha sido declarada a insolvência<br />

da sociedade. Assim, funcionam como<br />

uma alternativa ao aumento de capital,<br />

com a vantagem de possuírem um regime<br />

mais simplificado de operacionalização,<br />

porquanto, em regra, estão sujeitas<br />

apenas a uma deliberação tomada por<br />

maioria simples em assembleia-geral e não<br />

carecem de qualquer registo comercial ou<br />

necessidade de alteração do contrato de<br />

sociedade.<br />

Por fim, perante o atual clima<br />

atribulado que as empresas são obrigadas<br />

a navegar, somos impelidos a defender<br />

uma ampliação excecional do âmbito<br />

subjetivo de aplicação dos mecanismos de<br />

recuperação e reestruturação de empresas;<br />

talvez, através da dispensa de qualquer<br />

outro requisito de acesso a estes institutos<br />

(designadamente, a declaração escrita<br />

e assinada pelo contabilista certificado<br />

ou ROC da empresa), bastando, para o<br />

efeito, verificação do recurso ao lay-off<br />

simplificado por parte da empresa; o que<br />

permitiria destacar o papel profícuo não só<br />

de reestruturação, mas, de igual modo, de<br />

prevenção insolvencial, o que contribuiria,<br />

do ponto de vista macroeconómico, para a<br />

solidez do palco empresarial português.<br />

Terminando, entendemos que este é o<br />

tempo para reorientar modelos de gestão<br />

já experimentados e, outrossim, utilizar<br />

os instrumentos jurídicos existentes acima<br />

expendidos que viabilizem uma recuperação<br />

da saúde económico-financeira, revitalização<br />

e manutenção da atividade das empresas.


46<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

3<br />

JULHO<br />

<strong>2020</strong><br />

NEGÓCIOS<br />

E EMPRESAS<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

A renovada importância dos actos e contratos<br />

formalizados por Advogados<br />

Cumpre em primeiro lugar esclarecer que<br />

não cuidamos aqui de destrinçar a função notarial<br />

da função dos Advogados, no que respeita<br />

à matéria objecto da presente reflexão,<br />

sufragando-se para o efeito, o entendimento<br />

de que a função notarial é distinta da função<br />

dos Advogados.<br />

Aos Notários compete, em exclusivo, a celebração<br />

das escrituras públicas como forma<br />

de solenização da veracidade da vontade das<br />

partes.<br />

É pois a função notarial, historicamente e por<br />

definição legal, “destinada a dar forma legal e<br />

conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais”.<br />

No nosso ordenamento jurídico, a escritura<br />

pública é, alias, a única forma admissível para<br />

a legalização dos actos jurídicos de habilitação<br />

de herdeiros, de justificações notariais,<br />

dos actos que importem revogação, rectificação<br />

ou alteração de negócios que por força<br />

da lei ou da vontade das partes tenham sido<br />

celebrados por escritura pública e dos actos<br />

de constituição de associações e de fundações,<br />

bem como os respectivos estatutos, suas alterações<br />

e revogações – nos termos do disposto<br />

no artigo 80º do Código do Notariado.<br />

Sucede que, tomando em consideração as<br />

medidas sucessivamente adoptadas de simplificação,<br />

desmaterialização e eliminação de<br />

actos e procedimentos no âmbito registral,<br />

na própria acepção legal, reportamo-nos, em<br />

particular, à alteração legislativa que estabelece<br />

a formalização da generalidade dos actos<br />

e negócios jurídicos relativos a bens imoveis,<br />

em concreto a alienação e oneração de bens<br />

imoveis por documento particular autenticado<br />

em alternativa às escrituras públicas.<br />

Neste sentido, os Advogados como profissionais<br />

legalmente habilitados para prestação de<br />

serviços relacionados com os negócios relativos<br />

a transmissão e oneração de bens imoveis<br />

em regime de balcão único, contribuem para<br />

o reforço das respostas às solicitações do cidadão<br />

e das empresas, abonando a inerente<br />

segurança jurídica, apanágio do Estado de<br />

Direito, no contexto de desenvolvimento<br />

socioeconómico e internacionalização da<br />

economia, no acompanhamento permanente<br />

das actualizações legislativas, em ordem ao<br />

devido aconselhamento técnico jurídico e na<br />

celeridade da respectiva resposta no acompanhamento<br />

da formalização destes actos jurídicos,<br />

ainda que no actual contexto de saúde<br />

pública motivada pela doença do Covid 19.<br />

Reportamo-nos pois à renovada importância<br />

da titulação de atos sujeitos a registo predial<br />

por via do documento particular autenticado<br />

por Advogado.<br />

O Decreto- lei n.º 116/2008 de 4 Julho veio<br />

autorizar a formalização por documento particular<br />

autenticado da generalidade dos negócios<br />

jurídicos relativos a bens imoveis.<br />

Com efeito, por determinação do mencionado<br />

decreto – lei podem ser celebrados<br />

por documento particular autenticado, em<br />

alternativa à escritura pública, os actos que<br />

importem “reconhecimento, aquisição e modificação<br />

divisão ou extinção dos direitos de<br />

propriedade, usufruto uso e habitação superfície<br />

ou servidão sobre coisas imoveis” – actos<br />

sujeitos a registo predial, nos termos do código<br />

do registo predial.<br />

Para o efeito, a criação de “balcões únicos”<br />

e os serviços online contribuíram, em larga<br />

escala, para a simplificação das diligências e<br />

procedimentos em ordem à formalização de<br />

actos jurídicos por documento particular autenticado.<br />

Nestes termos, os Advogados prestam os<br />

serviços relacionados com os negócios jurídicos<br />

relativos a bens imoveis sujeitos a registo<br />

predial, em regime de balcão único, ou seja,<br />

garantem em momento contemporâneo e<br />

sucessivo, os actos indispensáveis à válida<br />

“Acrescentaríamos, ainda que, no exercício destas competências,<br />

e porque está em causa igualmente a prossecução do interesse<br />

publico, o Advogado, como autenticador deverá adoptar uma<br />

atitude de imparcialidade e isenção no aconselhamento das partes<br />

contratantes, competindo-lhe, ainda, apreciar todos os requisitos<br />

de legalidade do acto jurídico.”<br />

formalização do contrato, a saber, i) a autenticação<br />

do documento particular subjacente<br />

ao acto ou negocio jurídico, ii) a obrigação<br />

legal de deposito electrónico do documento<br />

particular autenticado e que é condição indispensável<br />

da validade da autenticação do<br />

documento particular respectivo ao acto jurídico<br />

sujeito a registo predial e iii) apresentação<br />

obrigatória do respectivo registo predial<br />

deste acto.<br />

Com reforçadas condições de segurança na<br />

acomodação e tramitação dos procedimentos<br />

necessários ao processo de formalização do<br />

documento particular autenticado, ao fazer<br />

depender a respectiva autenticação e validação<br />

do registo e do depósito electrónico, nos<br />

serviços online competentes para o efeito;<br />

No caso da autenticação do documento particular<br />

realizada pelo Advogado, esta autenticação<br />

está dependente de registo no sistema<br />

informático da Ordem dos Advogados, conjugado<br />

conforme exposto, com a obrigatoriedade<br />

de, na mesma data da autenticação<br />

ser submetido a depósito electrónico no site<br />

do predial online o documento particular<br />

autenticado juntamente com os documentos<br />

que o instruam, como condição da validade<br />

O Porto de Lisboa encontra-se entre os sete finalistas que disputarão, este ano, a edição do<br />

“ESPO Award <strong>2020</strong>”. A administração portuária de Lisboa compete pela distinção com os<br />

projetos portuários do porto finlandês de Oulu, do porto grego de Thessaloniki, da autoridade<br />

portuária espanhola de Algeciras, dos portos holandeses de Roterdão e Amesterdão e da<br />

entidade estatal espanhola Puertos del Estado. O galardão garante uma melhoria da imagem<br />

destes portos a nível internacional.<br />

ANA CARLA CARVALHO<br />

Advogada-Sócia Coordenadora do<br />

Núcleo de Contratações e Registo.<br />

da autenticação do acto, onde é igualmente<br />

promovido em acto sucessivo o registo obrigatório<br />

predial do negócio jurídico titulado<br />

por documento particular autenticado.<br />

Medidas essas que também nos atrevemos a<br />

manifestar que são igualmente o espelho da<br />

simplificação e da celeridade do procedimento<br />

de alienação e oneração de bens imoveis<br />

por documento particular autenticado em alternativa<br />

às escrituras públicas, porquanto o<br />

Advogado, como entidade autenticadora, detentor<br />

de um certificado digital válido, conclui<br />

e concretiza o processo de formalização<br />

do contrato (autenticação, deposito electrónico<br />

e apresentação de registo predial), sem<br />

necessidade de deslocações aos competentes<br />

serviços públicos.<br />

Uma breve nota, mas essencial, é que o termo<br />

de autenticação que é aposto no contrato particular<br />

e que dele faz parte integrante obedece<br />

aos requisitos do Código do Notariado, pelo<br />

que, o Advogado, como autenticador, deve<br />

verificar que o documento particular contem<br />

os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios<br />

jurídicos sobre imoveis nos termos do<br />

Código do Notariado.<br />

Acrescentaríamos, ainda que, no exercício<br />

destas competências, e porque está em causa<br />

igualmente a prossecução do interesse publico,<br />

o Advogado, como autenticador deverá<br />

adoptar uma atitude de imparcialidade e isenção<br />

no aconselhamento das partes contratantes,<br />

competindo-lhe, ainda, apreciar todos os<br />

requisitos de legalidade do acto jurídico.<br />

Nestes termos, o Advogado autenticador<br />

é obrigado a satisfazer as obrigações legais<br />

previstas e, em conformidade, fazer as declarações,<br />

advertências menções e referencias,<br />

juntar e identificar documentos necessários<br />

ou exigidos para o acto incluindo o cumprimento<br />

das obrigações fiscais, em matérias de<br />

branqueamento de capitais, mediação imobiliária,<br />

preferências legais e demais legislação<br />

aplicável que determine a exibição ou arquivo<br />

de documentos instrutórios do acto jurídico<br />

objecto do documento particular autenticado.<br />

Assim sendo, aos reconhecimentos, autenticações<br />

e certificações efectuadas Advogados<br />

nos termos do Decreto-lei número<br />

76-A/2006 de 29 de Março e bem assim a<br />

formalização por documento particular autenticado<br />

dos negócios jurídicos nos termos<br />

previstos no Decreto-lei número 116/2008<br />

de 04 de Julho, é conferida a mesma força<br />

probatória dos actos idênticos realizados pelo<br />

Notário.<br />

Neste sentido, o procedimento de formalização<br />

de actos ou negócios jurídicos sujeitos a<br />

registo predial por documento particular autenticado<br />

por Advogado, apresenta-se como<br />

uma via alternativa, contribuindo para a<br />

celeridade e brevidade de resposta às necessidades<br />

prementes da Sociedade, aliviando as<br />

burocracias inúteis, de forma independente,<br />

concorrencial, eficiente e a custos reduzidos e<br />

de forma segura.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

O emparcelamento<br />

numa agricultura moderna<br />

Como sabem os meus leitores, tenho um<br />

blog (josemartino@blogspot.pt) que recebe<br />

diariamente muitos emails de agricultores,<br />

técnicos, empresários, investidores, jovens<br />

agricultores, gente que quer avançar com um<br />

negócio agrícola, etc.<br />

A todos respondo com a brevidade possível e<br />

com a convicção de que estou a fazer um serviço<br />

público “pro bono” em nome das agriculturas de<br />

Portugal.<br />

Recentemente, recebi o seguinte email: “Li há<br />

pouco tempo no jornal que o Governo vai lançar<br />

uma linha de crédito a 20 anos com o objetivo de<br />

apoiar os proprietários a adquirir as propriedades<br />

vizinhas. Na sua opinião, faz sentido este tipo de<br />

apoios?”.<br />

A minha resposta foi a seguinte:<br />

1. Esta linha de crédito bonificado faz-me<br />

lembrar o denominado Crédito PAR (https://<br />

www.ifap.pt/credito-par-regras) destinado ao<br />

emparcelamento agrícola, compra de tornas a coherdeiros<br />

e compra de terra pelos arrendatários,<br />

enquanto que a linha que o Governo quer criar<br />

destina-se ao emparcelamento florestal;<br />

2. Este tipo de crédito é muito interessante e um<br />

instrumento muito eficaz desde que seja pouco<br />

burocrático, possa ter limite máximo até 5 M€<br />

e prazo total da operação pelo menos 30 anos<br />

(período temporal mínimo dos mínimos para<br />

amortizar aquisição de terra agrícola, porque no<br />

caso florestal deveria ir até 50 anos. O prazo de<br />

amortização do empréstimo deve estar em linha<br />

com o rendimento líquido da atividade em causa<br />

e dos diversos “cash-flow” anuais gerados).<br />

A resposta a este leitor do meu blog tem ainda<br />

mais uns pontos de esclarecimento – que espero<br />

poder divulgar no meu próximo artigo –, mas<br />

termino com uma nota de atualidade (que serve<br />

não só para este leitor do meu blog como para<br />

todos os agricultores) sobre o assunto em causa –<br />

o emparcelamento.<br />

O ministro Matos Fernandes criou legislação,<br />

publicada 2.ª-feira passada em Diário<br />

da República (Decreto-Lei nº 29 /<strong>2020</strong>,<br />

de 29 junho, https://dre.pt/application/<br />

conteudo/136678511) e que entrou em vigor no<br />

dia 1 de julho (falta a portaria para operacionalizar<br />

a lei) para os proprietários florestais e agrícolas<br />

poderem candidatar-se a linhas de crédito e<br />

subsídios não reembolsáveis para comprar<br />

terrenos florestais e agrícolas com o objetivo<br />

de aumentar a dimensão das suas propriedades<br />

rurais, segundo o programa “Emparcelar<br />

para Ordenar”, emparcelamento simples ou<br />

simplificado, segundo o Diário da República.<br />

Na minha opinião, é uma boa ideia que tem<br />

pernas para andar, mas tem forte probabilidade de<br />

morrer nas mãos da burocracia dos orçamentos<br />

exíguos do fundo florestal permanente, das<br />

candidaturas e concursos da Direção-Geral<br />

de Agricultura e Desenvolvimento Rural,<br />

“endeusamento” do IFAP na concessão dos<br />

empréstimos e na avaliação das regras das ajudas<br />

“minimis”, (o Estado português e os outros<br />

Estados da União europeia para lá das ajudas da<br />

PAC só podem conceder ajudas aos agricultores<br />

até 20 000J em 3 anos, com o bjetivo não haver<br />

concorrência desleal entre Estados), etc.<br />

10<br />

JULHO<br />

<strong>2020</strong><br />

14 SEXTA-FEIRA, 10 DE JULHO <strong>2020</strong><br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Atribuição da nacionalidade portuguesa aos descendentes<br />

de judeus sefarditas - novo requisito e eventuais vantagens<br />

em escolher Portugal<br />

Em 2015, em virtude da alteração à Lei n.º 37/81,<br />

de 3 de outubro, designada por Lei da Nacionalidade,<br />

foi concedida a possibilidade de reaquisição<br />

da nacionalidade portuguesa aos descendentes de<br />

Judeus Sefarditas expulsos de Portugal ou forçados<br />

ao exílio em virtude das perseguições religiosas do<br />

século XV e XVI encabeçadas pela inquisição.<br />

Outros países europeus como a Espanha, Grécia e<br />

até a Alemanha já haviam adotado legislação que<br />

permitia a reaquisição de nacionalidade por Judeus<br />

Sefarditas expulsos e seus descendentes, vítimas de<br />

um período marcado pela discriminação e opressão<br />

religiosas que culminou a morte de milhares de<br />

pessoas em toda a Europa.<br />

Neste sentido, a redação atual do n.º 7, do artigo<br />

6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que<br />

“O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa<br />

por naturalização, (…) aos descendentes<br />

de Judeus Sefarditas portugueses, através da demonstração<br />

da tradição de pertença a uma comunidade<br />

sefardita de origem portuguesa, com base<br />

em requisitos objetivos comprovados de ligação a<br />

Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,<br />

descendência direta ou colateral”.<br />

Desde que esta alteração à Lei da Nacionalidade<br />

entrou em vigor, milhares são os pedidos de naturalização<br />

que anualmente dão entrada por parte de<br />

descendentes de Judeus Sefarditas, verificando-se<br />

um aumento exponencial desde o ano de 2017. Só<br />

no ano de 2019 contabilizam-se mais de 25.000<br />

pedidos de naturalização, tendo também aumentado<br />

significativamente os pedidos de aquisição de<br />

nacionalidade dos respetivos filhos e cônjuges.<br />

Razão preponderante que levou o PS a elaborar<br />

uma proposta de alteração ao n.º 7, do artigo 6.º<br />

da Lei da Nacionalidade, que passaria a exigir aos<br />

descendentes de Judeus Sefarditas que pretendam<br />

adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização<br />

a residência legal em Portugal por um período<br />

de dois anos.<br />

A referida proposta de lei propunha também um<br />

período transitório, pois que se aplicaria, na sua<br />

nova redação, aos pedidos entrados a partir do dia<br />

01 de Janeiro de 2022.<br />

Não obstante o aumento exponencial dos pedidos<br />

de naturalização por parte de descendentes de Judeus<br />

Sefarditas, um dos fundamentos invocados<br />

pelo PS é que a maior parte desses naturalizados<br />

não vive nem tem ligações efetivas a Portugal. A<br />

exigência de residência legal pelo período mínimo<br />

de dois anos deriva, então, da necessidade de estabelecer<br />

uma verdadeira conexão cultural e emocional,<br />

não só com o país e a comunidade nacional,<br />

mas também com os valores inerentes à cidadania<br />

europeia.<br />

Em bom rigor, grande parte dos descendentes originários<br />

da Península Ibérica que pediram a naturalização<br />

nunca visitaram Portugal nem falam uma<br />

RITA MONTALVÃO<br />

Advogada Coordenadora dos<br />

Núcleos do Porto, Coimbra e<br />

Algarve<br />

palavra da língua portuguesa.<br />

A proposta de alteração à Lei da Nacionalidade<br />

visa, desde logo, descartar todos aqueles que apenas<br />

pretendem obter um passaporte português,<br />

que lhes dá a conveniente vantagem de circular<br />

livremente e até residir noutros Estados-Membros<br />

da União Europeia e do Espaço Schengen.<br />

Acresce também como fundamento à referida alteração<br />

a necessidade de, “em nome do princípio da<br />

nacionalidade efetiva e do interesse coletivo, não<br />

transformar a nacionalidade portuguesa num bem<br />

transacionável” sem sequer estabelecer qualquer<br />

vínculo ou ligação efetiva entre o interessado e o<br />

Estado português. Caso contrário, a aquisição da<br />

nacionalidade portuguesa traduzir-se-ia meramente<br />

na detenção de um passaporte europeu, com<br />

todas as vantagens que dele advêm.<br />

Muitas vozes repudiaram e insurgiram-se contra<br />

esta proposta de alteração à Lei da Nacionalidade,<br />

quer no seio dos diferentes grupos parlamentares,<br />

inclusivamente dentro do próprio PS, quer na<br />

comunidade Israelita e na sociedade em geral, ao<br />

condicionar a obtenção do passaporte português<br />

por parte dos descendentes de Judeus Sefarditas à<br />

obrigação de viverem, pelo menos, dois anos em<br />

Portugal.<br />

Por razões de ordem humanista, retroceder nesta<br />

matéria poria em causa a reparação da injustiça<br />

histórica cometida contra os Judeus Sefarditas –<br />

note-se, à época, cidadãos portugueses residentes<br />

no país e com ligações efetivas à comunidade - que<br />

“Saberemos, em breve, o desfecho da controvérsia que tem girado<br />

em volta da alteração proposta à Lei da Nacionalidade, no que se<br />

refere a atribuição da nacionalidade aos descendentes dos Judeus<br />

Sefarditas, dado que já está a ser discutida no Parlamento. Este<br />

regime especial mantém-se, mas poderá densificar os seus requisitos.<br />

Nesse âmbito, importa pensar na conjugação do mesmo com outros<br />

atrativos que o nosso país oferece, por forma a fazer cumprir de<br />

forma apetecível a exigência que se vier a estabelecer, aguçando<br />

o apetite dos ditos descendentes, de aqui realizarem os seus<br />

investimentos e, noutros casos, fixarem a sua residência.”<br />

SARA MINHALMA<br />

Advogada Associada da <strong>RSA</strong><br />

<strong>LP</strong> Algarve<br />

foram expulsos de Portugal ou obrigados ao exílio<br />

por praticarem a religião judaica e não se converterem<br />

ao catolicismo.<br />

No momento atual, em que temos vindo a assistir<br />

a violentos protestos antirracismo um pouco por<br />

todo o mundo, a alteração deste regime especial de<br />

naturalização representaria, no mínimo, uma opção<br />

retrógrada, incompreensível e, até mesmo - há<br />

quem o afirme - antissemita.<br />

Portugal é visto, cada vez mais, como um país de<br />

acolhimento que promove políticas de integração<br />

de imigrantes no respeito pela diversidade cultural,<br />

não devendo, por isso, impor condicionalismos à<br />

concessão da nacionalidade portuguesa aos descendentes<br />

das vítimas portuguesas de perseguição<br />

e intolerância religiosas.<br />

A própria Ordem dos Advogados Portugueses e a<br />

Ordem dos Advogados de Israel vieram manifestar<br />

a sua oposição à proposta de alteração da Lei<br />

da Nacionalidade, refutando o argumento de que<br />

haviam sido criadas empresas especializadas em<br />

“vender” a nacionalidade portuguesa, uma vez que<br />

“o regime de publicidade dos advogados israelitas<br />

não permite a prática de publicidade de natureza<br />

comercial”.<br />

Em virtude de toda esta polémica, no passado dia<br />

19 de maio, o PS alterou a referida proposta, fazendo<br />

cair a obrigatoriedade do requisito de residência<br />

legal em Portugal pelo período de dois anos, exigindo,<br />

no entanto, que os descendentes de Judeus<br />

Sefarditas possuam efetiva ligação à comunidade<br />

nacional.<br />

Caberá ao legislador estabelecer quais os critérios<br />

que demonstram a ligação efetiva ao país, que<br />

poderão coincidir com alguns já estipulados para<br />

outras formas de aquisição da nacionalidade portuguesa,<br />

como por exemplo a residência ou deslocação<br />

regular a Portugal, o conhecimento da<br />

língua portuguesa ou a participação regular na<br />

vida cultural da comunidade portuguesa no país<br />

de residência, nomeadamente em atividades de associações<br />

culturais e recreativas portuguesas dessas<br />

comunidades.<br />

Pese embora o abandono do critério da residência<br />

obrigatória em Portugal pelo período de dois anos,<br />

a discórdia relativamente à alteração ao preceito<br />

mantém-se.<br />

Saberemos, em breve, o desfecho desta controvérsia,<br />

dado que a proposta de alteração à Lei da<br />

Nacionalidade já está a ser discutida no Parlamento<br />

e, sabemos também que, existirá uma grande<br />

probabilidade de a exigência proposta pelo PS, ou<br />

outra semelhante, passar na Assembleia da República.<br />

Este regime especial mantém-se, mas poderá<br />

densificar os seus requisitos.<br />

Neste sentido, é importante continuar a deixar a<br />

mensagem de que Portugal continuará a ser muito<br />

atrativo. Pelo que importa informar, que a exigência<br />

que vier a ser estabelecida para adensar o<br />

regime da atribuição de nacionalidade aos descendentes<br />

de Judeus Sefarditas, poderá eventualmente<br />

ser conjugada com o regime do Residente Não<br />

Habitual (RNH). A conjugação dos dois regimes,<br />

com a alteração da Lei ou mesmo sem ela, deve<br />

ser equacionada. Até como incentivo a que estes<br />

novos cidadãos se desloquem para Portugal e aqui<br />

fixem os seus rendimentos e investimentos, cumprindo<br />

de certa forma, os desígnios daquilo que é<br />

o objetivo da proposta de alteração da Lei da Nacionalidade.<br />

Assim, poderemos atribuir outro valor àquilo que<br />

tem vindo a ser considerado por alguns como uma<br />

mera “venda” de nacionalidade a pessoas que não<br />

têm qualquer ligação efetiva e afetiva a Portugal,<br />

atraindo neste grupo de descendentes de Judeus<br />

Sefarditas (que incluem todos, sem distinção do<br />

seu credo ou país), profissionais não residentes<br />

qualificados em atividade de elevado valor acrescentado<br />

ou da propriedade intelectual, industrial<br />

ou know-how.<br />

Como é já sabido, RNH permite que qualquer<br />

cidadão, independentemente da nacionalidade,<br />

possa desfrutar do clima português enquanto beneficia<br />

de um atrativo regime fiscal. Se não morou<br />

em Portugal nos últimos 5 anos fiscais ou a sua<br />

principal fonte de rendimentos são rendimentos<br />

de capitais, aqueles que forem elegíveis para o referido<br />

regime, podem melhorar a sua carga fiscal<br />

mudando-se para Portugal. Neste âmbito é importante<br />

referir a aplicação da taxa de imposto de<br />

20%, pelo período de 10 anos, com relação aos<br />

rendimentos profissionais auferidos em Portugal.<br />

Ou seja, o regime da atribuição da nacionalidade<br />

aos descendentes de Judeus Sefarditas se conjugado<br />

com outros atrativos que o nosso país oferece,<br />

poderá efetivamente tornar-se interessante se, também<br />

soubermos aguçar o apetite daqueles, de aqui<br />

realizarem os seus investimentos e, noutros casos,<br />

fixarem a sua residência. É importante que o regime<br />

que ora se discute no seio Parlamentar, seja<br />

divulgado em articulação com tudo aquilo que de<br />

bom temos para oferecer a quem venha de fora e<br />

não, apenas de forma desgarrada.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Ba<br />

Densidade<br />

Kafka<br />

no Ministério<br />

da Agricultura<br />

(1)<br />

Ao longo dos últimos anos,<br />

tenho defendido publicamen<br />

que um dos grandes travões<br />

ao desenvolvimento e à<br />

competitividade da nossa<br />

agricultura é o bloqueio<br />

burocrático ao financiamento<br />

dos projetos agrícolas cujas<br />

candidaturas a apoios<br />

comunitários são aprovadas.<br />

Escrevi repetidamente que o<br />

PEPAC – Plano Estratégico<br />

para a Política Agrícola<br />

Comum, documento que o<br />

Governo português tem de<br />

apresentar em Bruxelas, devia<br />

assumir um compromisso<br />

político e público de<br />

cumprimento dos prazos lega<br />

para a tramitação dos process<br />

burocráticos, através de uma<br />

melhor gestão do Ministério<br />

Agricultura.<br />

Nos últimos meses, tenho<br />

escrito um “post” semanal<br />

no meu blog (josemartino.<br />

blogspot.pt) sobre uma<br />

candidatura em fruticultura<br />

que uma empresa agrícola est<br />

a desenvolver para se candida<br />

à obtenção de um empréstim<br />

para apoio ao investimento a<br />

abrigo de uma linha de garan<br />

pública e financiamento<br />

do Fundo Europeu de<br />

Investimento (FEI).<br />

Esta linha de crédito,<br />

apresentada no dia 10 de mar<br />

pela ministra da Agricultura,<br />

é a grande aposta do Governo<br />

para apoiar os investimentos<br />

na agricultura, sejam jovens<br />

agricultores, sejam outros<br />

agricultores, no fecho do PD<br />

<strong>2020</strong> (pacote de ajudas de 20<br />

a <strong>2020</strong>) e como ensaio para a<br />

grande aposta para o próximo<br />

quadro financeiro de apoio<br />

2021-2027.<br />

Por esta via o Estado pode<br />

alavancar as ajudas (e. g. nest<br />

caso 20 MJ de ajudas pública<br />

são dadas como garantias ao<br />

financiamento bancário do F<br />

de 300 MJ). Esta candidatur<br />

arrancou em 25 de março,<br />

com a apresentação de um<br />

mapa com os investimentos<br />

necessários: melhoramentos<br />

fundiários, infraestruturas de<br />

apoio e plantação e demais<br />

documentos de técnicos do<br />

projeto, e com o pedido de<br />

crédito junto dos 4 bancos qu<br />

tramitam este tipo de ajudas:<br />

BPI, Caixa de Crédito Agríco<br />

Mútuo (CCAM), Caixa<br />

Geral de Depósitos (CGD) e<br />

Santander.<br />

Dos 4 bancos consultados,<br />

foi recebido no dia 27 de<br />

março resposta com pedido d<br />

documentação complementa<br />

por parte da CGD(a<br />

continuar).


48<br />

NEGÓCIOS<br />

E EMPRESAS<br />

Uma lista de mais de 80 milionários avança com a proposta de uma taxa sobre as grandes fortunas,<br />

de forma permanente, no sentido de obter contributos para ajudar a reduzir os efeitos<br />

derivados da pandemia. É um grupo de multimilionários, sobretudo norte-americanos e britânicos,<br />

que apela aos governos para aumentarem os impostos sobre os mais ricos do planeta.<br />

Desta lista não consta qualquer nome nacional.<br />

IV sexta-feira, 24 de julho <strong>2020</strong><br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

17<br />

JULHO<br />

<strong>2020</strong><br />

As obrigações dos dirigentes estão agravadas<br />

pela situação de pandemia em todos os sectores<br />

de atividade e em todos os veículos de<br />

investimento. De facto, nas diversas áreas do<br />

comércio, da indústria e do imobiliário existe<br />

uma nota de transversalidade que passa pela<br />

assunção da complexificação da exigibilidade<br />

daquelas responsabilidades. Em especial nas<br />

empresas imobiliárias a opção por se apresentarem<br />

ou não à insolvência em situações de<br />

fragilidade de tesouraria, ainda que o balanço<br />

se encontre positivo, não deixa de ser uma escolha<br />

de extrema sensibilidade e dificuldade<br />

e que alberga, por isso, um espectro largo de<br />

inúmeros desafios próprios.<br />

A suspensão dos prazos processuais, nomeadamente<br />

do prazo de apresentação à insolvência,<br />

propugnada pelo quadro legal extraordinário<br />

deste período de COVID-19, não significou<br />

que houvesse um qualquer congelamento do<br />

conjunto de responsabilidades dos dirigentes<br />

das empresas. Pelo contrário, existiu, isso sim,<br />

a necessidade daqueles dirigentes tomarem<br />

decisões urgentes num quadro de dificuldades<br />

económicas graves das próprias empresas<br />

que se encontram no limiar da solvabilidade e<br />

com o fantasma, sempre presente, da iminente<br />

insolvência. Daí que muitas dessas empresas,<br />

tendo solicitado alguns dos apoios existentes<br />

(nomeadamente o processo de layoff<br />

simplificado) lidam, agora, com dificuldades<br />

acrescidas nos momentos de decisão que são<br />

fundamentais para sua a própria solvabilidade<br />

futura: celebração de acordos (mesmo que<br />

parciais) de pagamento de dívidas, restruturações<br />

de créditos, processos de constituição ou<br />

reforço de garantias, inter alia. Precisamente<br />

por isso, o lastro existente pode ser pernicioso:<br />

existem já muitas empresas que beneficiando<br />

de apoios do Estado, quer por via directa<br />

(através dos financiamentos com garantia soberana),<br />

quer por via indirecta (através do já<br />

mencionado layoff simplificado) foram apresentadas<br />

à insolvência por iniciativa, até, dos<br />

próprios credores. Urge, então, considerar se,<br />

no limite, todo este quadro de pandemia, de<br />

estado de calamidade, de estado de emergência<br />

e, agora, de abertura de portas e de regresso<br />

à normalidade possível pode de alguma<br />

forma ser utilizado como forma de exclusão<br />

da culpa ou das responsabilidades desses mesmos<br />

dirigentes.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

ANTÓNIO RAPOSO SUBTIL<br />

Advogado <strong>RSA</strong> - áreas de imobiliário<br />

e recuperação de empresas<br />

O agravamento das obrigações dos dirigentes das empresas<br />

em recuperação<br />

“Precisamente por isso, há que reconhecer que para lá<br />

das exigências próprias da sistematização de cada um<br />

dos regimes (de qualificação de insolvência e dos crimes<br />

falimentares) existe a possibilidade, conscientemente<br />

tomada, de facultar, entre eles, uma comunicabilidade<br />

operativa. Isto tem, claro está, uma consequência directa<br />

para todos os dirigentes: um plus de exigência relativamente<br />

aos limites dos seus comportamentos e da sua actuação.”<br />

Neste ensejo, é necessário realçar a estabilidade<br />

das relações e acordos com manutenção<br />

das responsabilidades dos dirigentes, sendo<br />

que as opções destes em ambiente de crise<br />

podem ser questionadas, nomeadamente<br />

no momento de escolha dos pagamentos a<br />

efectuar a credores. Quando falamos em responsabilidades<br />

dos dirigentes das empresas<br />

estamos a analisar um quadro plúrimo que<br />

acaba por estabelecer vários pontos de contacto<br />

com modelos sancionatórios próprios:<br />

i) responsabilidade emergentes do processo<br />

de qualificação de insolvência prevista no<br />

CIRE; ii) crimes falimentares (com a consideração<br />

individualizada da insolvência dolosa,<br />

insolvência negligente, frustração de créditos,<br />

favorecimento de credores, inter alia);<br />

iii) responsabilidades emergentes em sede de<br />

branqueamento de capitais; iv) responsabilidades<br />

por dívidas fiscais; v) responsabilidade<br />

por dívidas aos trabalhadores e por eventuais<br />

violações do RGPD.<br />

No âmbito dos procedimentos legais de recuperação<br />

de empresas e da consideração de um<br />

quadro legal do regime insolvencial, existe um<br />

posicionamento tradicional fortemente enraizado<br />

na tradição legal portuguesa de construir<br />

uma separação artificial entre aquilo que é a<br />

previsão legal de um conjunto de responsabilidades<br />

emergentes do processo de qualificação<br />

da insolvência e aquilo que são as responsabilidades<br />

emergentes a um nível penal<br />

(crimes falimentares supra referidos).<br />

Nesta senda, o próprio artigo 185.º do CIRE,<br />

referente ao processo de qualificação de insolvência,<br />

estipula que a insolvência é considerada<br />

como culposa ou fortuita, mas a qualificação<br />

atribuída não é vinculativa para efeitos<br />

da decisão de causas penais, nem das açcões<br />

a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º (de<br />

eventual responsabilidade civil). Em termos<br />

práticos, é patentemente claro o desígnio do<br />

legislador no sentido de não ser vinculativa a<br />

decisão do incidente regulado no título VIII<br />

do referido compêndio legislativo para efeito<br />

de instauração e prosseguimento do atinente<br />

processo criminal. Deste modo, não é necessário<br />

que a insolvência haja sido qualificada<br />

como culposa para que o procedimento criminal,<br />

relativamente ao crime previsto no<br />

artigo 227.º do CP, possa ser tramitado. De<br />

igual forma, ainda que a insolvência tenha<br />

JOÃO LUZ SOARES<br />

Advogado <strong>RSA</strong> - áreas de imobiliário<br />

e recuperação de empresas<br />

sido qualificada como culposa, nada obsta à<br />

prolação, pelo MP, no fim do inquérito, de<br />

despacho de arquivamento; por fim, a designação<br />

da insolvência de fortuita não impede<br />

a dedução de acusação. Este desdobramento<br />

legal do referido conceito atestaria, pelo menos<br />

num plano teórico, a separação entre estes<br />

dois mundos (o do CIRE e o do Código<br />

Penal).<br />

No entanto, se a porta da comunicabilidade<br />

entre o processo de insolvência e os tipos legais<br />

previstos no Código Penal parece estar<br />

fechada, a verdade é que o legislador deixou<br />

uma janela para lá de entreaberta. De facto,<br />

o artigo 297.º do CIRE, referente à indiciação<br />

da infracção penal, consagra que logo que<br />

haja conhecimento de factos que indiciem<br />

a prática de qualquer dos crimes previstos e<br />

punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código<br />

Penal, deve o juiz dar conhecimento da<br />

ocorrência ao Ministério Público, para efeitos<br />

do exercício da acção penal. E, mais, sendo a<br />

denúncia feita no requerimento inicial, são as<br />

testemunhas ouvidas sobre os factos alegados<br />

na audiência de julgamento para a declaração<br />

de insolvência, extractando-se na acta os seus<br />

depoimentos sobre as matérias em causa. Desses<br />

mesmos depoimentos é extraída certidão,<br />

ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público,<br />

conjuntamente com outros elementos<br />

existentes, nos termos do disposto na alínea<br />

h) do n.º 1 do artigo 36.º também do CIRE.<br />

Daí que, na verdade, estamos perante aquilo<br />

que é, especialmente no caso do número<br />

2 do artigo 297.º do CIRE, um verdadeiro<br />

pré-inquérito, com a prática e elaboração de<br />

actos investigatórios e cujas conclusões serão<br />

utilizadas como elementos (a questão será saber<br />

se preponderantes ou não) em futura sede<br />

de acção penal.<br />

Precisamente por isso, há que reconhecer que<br />

para lá das exigências próprias da sistematização<br />

de cada um dos regimes (de qualificação<br />

de insolvência e dos crimes falimentares) existe<br />

a possibilidade, conscientemente tomada,<br />

de facultar, entre eles, uma comunicabilidade<br />

operativa. Isto tem, claro está, uma consequência<br />

directa para todos os dirigentes: um<br />

plus de exigência relativamente aos limites<br />

dos seus comportamentos e da sua actuação.<br />

Qual a solução, então, para os dirigentes das<br />

empresas tendo em conta este cenário de<br />

possível reforço das suas responsabilidades?<br />

Parece-nos que numa situação de urgência e<br />

se não existirem condições para recorrer a um<br />

procedimento de recuperação, os acordos (pagamento<br />

parcial de dívidas) ou reestruturação<br />

de créditos com o reforço de garantias, a que<br />

fizemos menção supra, não terão a salvaguarda<br />

das operações efectuadas ao abrigo de um<br />

PER (ou RERE), que isente os dirigentes de<br />

responsabilidades pelas opções tomadas. Daí<br />

que a adopção de um planeamento numa<br />

óptica de recuperação preventiva (recurso ao<br />

RERE ou PER) poderá ser a única solução<br />

para reduzir /anular os riscos da actuação dos<br />

dirigentes das empresas,<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

Kafka<br />

no Ministério<br />

da Agricultura<br />

(2)<br />

Se bem se lembram os meus leitores,<br />

na passada 6ª-feira publiquei aqui,<br />

neste jornal, o primeiro artigo sobre<br />

um processo de candidatura de uma<br />

empresa de fruticultura a apoios<br />

comunitários – chamo-lhe no meu blog<br />

(josemartino@blogspot.pt) “Diário de<br />

uma candidatura”.<br />

O processo arrancou em 16 de março<br />

de <strong>2020</strong>. O último artigo terminava<br />

com a documentação remetida a 4<br />

bancos.<br />

A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo<br />

(CCAM) respondeu no dia 2 de<br />

abril, com um pedido de desculpas<br />

pela resposta tardia, devido às últimas<br />

semanas terem sido intensas e com<br />

muita informação para processar pelas<br />

operações Covid-19.<br />

“De facto, o Crédito Agrícola é um<br />

dos bancos protocolados na Linha FEI<br />

referida. Contudo, atendendo a esta<br />

situação de pandemia em que entrámos,<br />

ainda não estão desenvolvidos todos os<br />

suportes internos para a comercialização<br />

da linha. Assim que haja novidades, que<br />

espero aconteçam em breve, entraremos<br />

em contacto.”, escrevia o banco no<br />

email.<br />

Em resposta, a empresa dá nota da<br />

preocupação pela linha ainda não estar<br />

desenvolvida pelo Crédito Agrícola<br />

porque o seu funcionamento regular<br />

é muito importante porque veicula<br />

os principais apoios públicos ao<br />

investimento pelo PDR <strong>2020</strong>, neste<br />

ano de <strong>2020</strong>, jovens agricultores e<br />

investimentos nas explorações agrícolas,<br />

assentam nela, conforme se pode<br />

verificar pelo plano de abertura de<br />

candidaturas PDR<strong>2020</strong> para o presente<br />

ano.<br />

A CGD enviou alguma documentação<br />

e pediu verbalmente pormenores<br />

sobre o Plano de Negócios, tendo este<br />

banco dado todos os esclarecimentos<br />

necessários para a empresa poder<br />

avançar na elaboração do Plano de<br />

Negócio.<br />

Até esta data, o BPI e o Santander ainda<br />

não deram notícias. Nos “mentideros”<br />

do Ministério da Agricultura circula a<br />

versão que há acordo entre os 4 bancos<br />

para avançarem todos ao mesmo tempo<br />

com a operacionalização dos apoios<br />

desta linha de crédito (mesmo que<br />

nesta altura alguns dos bancos estejam à<br />

frente dos outros na tramitação da linha<br />

de crédito, esperam que na hora de<br />

avançar esteja a funcionar em cada um<br />

dos 4 bancos, ou seja, este processo irá<br />

levar largos meses a contratar o apoio à<br />

1.ª candidatura). (a continuar).<br />

24<br />

JULHO<br />

<strong>2020</strong><br />

O<br />

ANTÓNIO<br />

CARDOSO<br />

Advogado Associado<br />

<strong>RSA</strong> <strong>LP</strong> Porto<br />

Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade<br />

do artigo 1091.º,<br />

número 8, do Código Civil, na redacção<br />

que lhe havia sido dada pela Lei número<br />

64/2018, de 29 de Outubro.<br />

Esta norma instituiu um direito de preferência<br />

a favor do arrendatário habitacional, relativo<br />

a parte de prédio não constituído em propriedade<br />

horizontal. Entendeu o Tribunal Constitucional<br />

– bem – que tal direito, limitando<br />

excessivamente o direito à transmissão em vida<br />

da propriedade privada (consagrado no artigo<br />

62.º, número 1, da Constituição da República<br />

Portuguesa), não lograva alcançar os objectivos<br />

de favorecimento dos arrendatários no acesso à<br />

habitação própria.<br />

Ao estabelecer o direito de preferência do<br />

arrendatário habitacional na aquisição da parte<br />

de um imóvel não submetido ao regime da<br />

propriedade horizontal, a Lei número 64/2018<br />

veio permitir-lhe tornar-se titular de um direito<br />

real. Da análise do catálogo típico dos direitos<br />

reais, e do regime que resultava da Lei número<br />

64/2018, logo constatamos que, uma vez exercida<br />

a preferência, o arrendatário se tornava comproprietário<br />

do imóvel.<br />

Simplesmente, o regime da compropriedade<br />

não é compatível com o regime que o legislador<br />

pretendeu criar no artigo 1091.º, número<br />

8, do Código Civil. De facto, o que caracteriza<br />

a compropriedade é a participação numa quota<br />

abstracta da propriedade de uma coisa, não havendo<br />

direito a uma parte concreta e específica<br />

do bem.<br />

Mas o que o legislador da Lei número<br />

64/2018 quis inequivocamente foi afastar esta<br />

natureza abstracta da compropriedade e atribuir<br />

ao arrendatário preferente um concreto direito<br />

sobre uma parte específica e concreta do imóvel<br />

onde se integrava o espaço antes locado. É o que<br />

resulta com toda a clareza, do corpo do artigo<br />

1091.º e da sua alínea c).<br />

Assim, o que o legislador criou foi um contraditório<br />

regime de compropriedade, com um<br />

direito do ex-arrendatário ao uso de uma parte<br />

concreta e determinada da coisa que não se vê<br />

como pudesse ter mais do que carácter meramente<br />

obrigacional e, ainda aí, uma obrigação<br />

imposta às partes pela lei, prescindindo da respectiva<br />

liberdade e autonomia.<br />

Desta forma, a solução encontrada não salvaguardou<br />

eficazmente o acesso à habitação<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

NUNO COSTEIRA<br />

Advogado Associado<br />

<strong>RSA</strong> <strong>LP</strong> Porto<br />

Sobre a inconstitucionalidade<br />

do direito de preferência do arrendatário<br />

própria do inquilino que queria promover e limitou<br />

de forma desproporcionada o direito do<br />

proprietário a dispor livremente dos seus bens,<br />

limitando também a autonomia privada pois<br />

força a existência de um acordo sobre a utilização<br />

da coisa comum, no qual ninguém consentiu.<br />

Veja-se, por exemplo, que um arrendatário<br />

com mais de 65 anos e com um contrato por<br />

tempo indeterminado obtém maior proteção<br />

nesta posição do que como comproprietário.<br />

Isto porque, em caso de transmissão do imóvel<br />

a terceiro, transmite-se também a posição de senhorio,<br />

mantendo o arrendamento as mesmas<br />

características. Contudo, uma vez em compropriedade,<br />

nos termos do disposto no n.º 1 do<br />

artigo 1412.º do CC “nenhum dos comproprietários<br />

é obrigado a permanecer na indivisão”,<br />

podendo recorrer ao processo especial de divisão<br />

de coisa comum previsto nos artigos 925.º e seguintes<br />

do Código de Processo Civil, para fazer<br />

cessar a compropriedade.<br />

Esta é mais uma alteração ao regime do arrendamento<br />

urbano, com profundos impactos<br />

na sua dinâmica. Intervenções como esta limitam<br />

o investimento na medida em que, qualquer<br />

“O direito de preferência do inquilino não é uma novidade, mas sofreu algumas<br />

alterações desde a publicação do decreto-lei nº 64/2018, a 29 de outubro<br />

de 2018. A lei, atualmente em vigor, veio alterar o Código Civil, garantindo o<br />

exercício do direito de preferência do arrendatário habitacional na aquisição<br />

da parte de um imóvel não submetido ao regime da propriedade horizontal.<br />

Porém, a solução encontrada não salvaguardou eficazmente o acesso à<br />

habitação própria do inquilino que queria promover e limitou de forma<br />

desproporcionada o direito do proprietário a dispor livremente dos seus bens,<br />

limitando também a autonomia privada pois força a existência de um acordo<br />

sobre a utilização da coisa comum, no qual ninguém consentiu.”<br />

investidor que pretendesse comprar um prédio<br />

na totalidade poderia resolver o negócio em caso<br />

de exercício do direito de preferência de uma<br />

parte do imóvel, entregando assim um prédio<br />

ao senhorio e ao arrendatário os quais, provavelmente<br />

não iriam ter meios para reabilitar o<br />

imóvel. Por outro lado, é dado, mais uma vez,<br />

aos investidores a ideia de constante mutação<br />

acentuada no mercado o que, naturalmente,<br />

gera desconfiança e afasta investidores. Tudo<br />

isto afeta negativamente um sector que tem sido<br />

responsável por uma grande parte da reabilitação<br />

urbana em Portugal.<br />

Não garantindo a preferência o acesso à habitação<br />

própria, nem a manutenção do consorte<br />

no local anteriormente arrendado, bem andou<br />

o Tribunal Constitucional ao reiterar que a actual<br />

Lei “sacrifica excessivamente o direito à livre<br />

transmissibilidade do prédio, sem satisfazer<br />

o objetivo da estabilidade habitacional” e que “a<br />

possibilidade da preferência numa quota do prédio<br />

não permite alcançar os objetivos que estão<br />

na sua base, pois dessa forma o inquilino não<br />

acede de imediato à propriedade da habitação,<br />

nem se consegue eliminar a eventual especulação<br />

imobiliária”.<br />

LEGAL & ILEGAL<br />

GONÇALO CAETANO<br />

Advogado Associado<br />

na Vilar & Associados<br />

– Sociedade de Advogados,<br />

SP, RL<br />

E-mail: gc@vilar.pt<br />

Interrupção das férias<br />

por motivo relativo<br />

à empresa<br />

Estou de férias. Ontem recebi um telefonema<br />

do meu superior hierárquico a informar que<br />

teria que interromper as férias para me apresentar<br />

ao trabalho amanhã. Como previa terminar<br />

as férias apenas no dia 31 de julho, já tinha<br />

pago o hotel até essa data e não tenho direito a<br />

ser reembolsado. Terei mesmo que interromper<br />

as férias e suportar o prejuízo com o hotel?<br />

É verdade que a entidade empregadora pode determinar<br />

a alteração do período de férias do trabalhador.<br />

De facto, o n.º 1 do artigo 2 43.º do Código<br />

do Trabalho permite à entidade empregadora alterar<br />

o período de férias já marcado, desde que tal interrupção<br />

seja motivada por exigências imperiosas do<br />

funcionamento da empresa. Não basta uma qualquer<br />

exigência, capricho ou mera conveniência da entidade<br />

empregadora, exigindo-se que se trate de uma exigência<br />

imprevisível e impreterível. A lei não tipifica<br />

quais são essas «exigências imperiosas do funcionamento<br />

da empresa». O legislador optou por deixar a<br />

cargo da entidade empregadora o preenchimento de<br />

tal conceito mediante uma análise concreta da situação<br />

com que se depara.<br />

Se, depois de comunicada a necessidade de alteração<br />

do período de férias por motivos imperiosos<br />

ao funcionamento da empresa, o trabalhador não se<br />

A entidade empregadora pode alterar<br />

o período de férias já marcado, desde<br />

que tal interrupção seja motivada<br />

por exigências imperiosas do<br />

funcionamento da empresa<br />

apresentar ao serviço da entidade empregadora, será<br />

aplicável na sua plenitude o regime das faltas injustificadas.<br />

A falta injustificada constitui uma violação<br />

ao dever de assiduidade do trabalhador e tem como<br />

consequência a perda de retribuição e de antiguidade<br />

correspondentes ao período de ausência do trabalhador.<br />

Acresce que uma falta injustificada é suscetível<br />

de fazer acionar o poder disciplinar da entidade<br />

empregadora sobre o trabalhador ausente, podendo<br />

mesmo constituir justa causa de despedimento se forem<br />

verificadas cinco faltas injustificadas seguidas.<br />

Porém, não seria justo que a entidade empregadora<br />

pudesse alterar o período de férias do trabalhador<br />

(e muitas vezes de toda a sua família) sem o compensar<br />

dos prejuízos que daí advenham. O n.º 1 do artigo<br />

243.º do Código do Trabalho prevê mesmo que o<br />

trabalhador tem direito a receber uma indemnização<br />

pelos prejuízos que resultem da alteração do período<br />

de férias. O valor da indemnização poderá abranger,<br />

por exemplo, o montante da renda paga pela casa de<br />

férias ou pela estadia no hotel, que o trabalhador não<br />

irá poder usufruir em virtude da alteração do período<br />

de férias.<br />

Em síntese, em primeiro lugar, é preciso apurar<br />

se a alteração do período de férias do trabalhador é<br />

o único meio que a entidade empregadora tem ao<br />

seu alcance para dar uma resposta adequada e necessária<br />

às exigências imperiosas do funcionamento da<br />

empresa. Em segundo lugar, deve-se apurar se a alteração<br />

do período de férias acarreta prejuízos para<br />

o trabalhador. Em caso afirmativo, deve-se calcular<br />

o montante da indemnização que vise reparar o prejuízo.


50<br />

NEGÓCIOS<br />

E EMPRESAS<br />

Educação dota escolas de sete milhões para material de proteção<br />

O Ministério da Educação anunciou que o Estado vai gastar sete milhões de euros para que<br />

as escolas possam comprar máscaras e outros equipamentos de proteção individual, para o<br />

primeiro período do próximo ano letivo. Trata-se de garantir que todos terão as necessárias<br />

máscaras e outros materiais de proteção. A aquisição do material deverá ser feita localmente,<br />

para dinamizar a economia. Todo o material tem de ser certificado. Nos segundos e terceiro<br />

períodos haverá lugar a novas dotações.<br />

A aquisição da Fitbit pela Google levou a que a Comissão Europeia abrisse uma investigação,<br />

no âmbito das regras da concorrência no mercado único. Bruxelas acredita que esta operação<br />

vai reforçar ainda mais a posição da Google nos mercados da publicidade online, sobretudo<br />

porque vai aumentar o volume de dados que já detém. Como tal, a Comissão pretende evitar<br />

uma concentração superior por parte da multinacional norte-americana.<br />

A Comissão Europeia anunciou a abertura de uma consulta pública de s<br />

tido de serem dados contributos para a reforma de duas diretivas, a da E<br />

da Eficiência Energética. Esta consulta pública destina-se a associações, e<br />

relacionadas com a sociedade civil. A transição energética é considerada<br />

de Bruxelas para os próximos anos.<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

31<br />

JULHO<br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

O futuro do contencioso tributário<br />

sobre o Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI)<br />

aplicado aos parques eólicos<br />

Um dos temas que assumiu<br />

um papel de destaque no âmbito<br />

dos processos de contencioso<br />

tributário entre a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira<br />

e os contribuintes nos nossos<br />

tribunais administrativos e fiscais<br />

foi a questão da incidência<br />

do Imposto Municipal sobre<br />

os Imóveis (IMI) sobre os parques<br />

eólicos.<br />

Esta querela emergiu do entendimento<br />

da Autoridade Tributária<br />

de que cada aerogerador<br />

ou torre eólica e cada subestação<br />

de um parque eólico são<br />

unidades independentes em<br />

“Perspectiva-se, assim, que este seja o ponto<br />

de partida para uma nova vaga de contencioso<br />

entre as empresas que detêm licenças de<br />

exploração de parques eólicos e a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira, procurando esta última<br />

aumentar a receita fiscal, nomeadamente a<br />

favor das Câmaras Municipais como últimas<br />

beneficiárias do IMI, não se ignorando as<br />

dificuldades com que se debaterão aquelas<br />

empresas em tempos que se avizinham de crise<br />

económica global decorrente da pandemia da<br />

COVID-19 em curso, que se intensificarão<br />

necessariamente com o aumento daquela carga<br />

fiscal.”<br />

termos funcionais, pelo que<br />

constituem prédios urbanos da<br />

espécie “outros” sendo tributados<br />

em sede de IMI, o que, por<br />

sua vez, também tem a correspondente<br />

repercussão em sede<br />

de avaliação do respectivo valor<br />

patrimonial tributário.<br />

No entanto, a jurisprudência<br />

do Supremo Tribunal Administrativo<br />

é pacífica no sentido<br />

de que excluir a incidência de<br />

IMI nos termos defendidos<br />

ANDRÉ BATOCA<br />

Advogado Associado Principal<br />

da <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />

EFEITOS DA PANDEMIA AMEAÇAM MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO<br />

Empresas portuguesas estão a apostar na requalificação<br />

Um estudo efetuado pela<br />

Adecco considera que as competências<br />

de hoje não corresponderão<br />

aos empregos de<br />

amanhã, e as competências<br />

recém-adquiridas podem rapidamente<br />

tornar-se obsoletas, e<br />

esse é um passo necessário para<br />

a recuperação económica. A<br />

boa notícia é que alguns investimentos<br />

em novas competências,<br />

no reskilling já estão em<br />

curso.<br />

Conforme sustenta também<br />

esse estudo desenvolvido pela<br />

Adecco Portugal, entre Maio<br />

e Junho de <strong>2020</strong>, a empresas<br />

nacionais de vários setores de<br />

atividade, em termos de competências,<br />

as empresas apostam<br />

nitidamente na requalificação<br />

(45% do total de empresas<br />

analisadas), e outras apostam<br />

na extensão das competências<br />

existentes (35%).<br />

Com base nestas conclusões, a<br />

Adecco ajuda a decifrar o que é<br />

o reskilling, quanto tempo pode<br />

demorar e o investimento que<br />

pode significar para as indústrias.<br />

O conteúdo é algo único na<br />

qualificação. Não se trata apenas<br />

de um meio de aprendizagem,<br />

mas de aprender a serviço de um<br />

resultado, que geralmente é a<br />

transição bem-sucedida para um<br />

novo trabalho ou a capacidade<br />

de assumir novas tarefas. Significa<br />

não apenas aprendizagem<br />

de competências técnicas específicas<br />

do trabalho, mas também<br />

à aquisição de competências<br />

essenciais, como adaptabilidade,<br />

comunicação, colaboração e<br />

criatividade.<br />

Os três formatos podem ser<br />

desde o regresso à universidade<br />

ou instituição de ensino, ou<br />

a prendizagem não formal que<br />

envolve atividades de aprendizagem<br />

organizadas por um formador<br />

ou por um empregador com<br />

certificação ou a aprendizagem<br />

informal que envolve a aprendizagem<br />

de colegas e supervisores<br />

ou mesmo durante atividades de<br />

lazer.<br />

Em termos de investimento financeiro<br />

está provado que pode<br />

custar até menos seis vezes do<br />

que contratar no mercado. Embora<br />

esse cálculo varie significativamente<br />

com base na ocupação<br />

e na função do emprego, apresenta<br />

um forte argumento para<br />

pela Autoridade Tributária,<br />

concluindo sobre o conceito de<br />

“parque eólico” como um conjunto<br />

de bens e equipamentos<br />

imprescindível à atividade<br />

económica de transformação<br />

de energia eólica em energia<br />

elétrica e que não podem cada<br />

um dos seus elementos ser<br />

considerado individualmente<br />

como um prédio urbano de<br />

espécie “outros” na medida em<br />

que não são economicamente<br />

independentes.<br />

O problema que agora se coloca<br />

prende-se com a alteração<br />

ao artigo 46.º do Código<br />

do Imposto Municipal sobre<br />

Imóveis concretizada pela Lei<br />

n.º 2/<strong>2020</strong>, de 31 de Março<br />

que aprovou o Orçamento de<br />

Estado para <strong>2020</strong>.<br />

A nova redacção do n.º 3 daquele<br />

preceito legal prescreve<br />

que, para os prédios dotados<br />

de autonomia económica, o<br />

terreno a considerar para efeitos<br />

de determinação do valor<br />

patrimonial tributário corresponda<br />

apenas à área efetivamente<br />

ocupada com a implantação.<br />

Tal previsão legal poderá implicar<br />

uma interpretação pela<br />

Autoridade Tributária e Aduaneira<br />

no sentido de considerar<br />

num parque eólico, para efeitos<br />

de avaliação em sede de<br />

IMI, apenas as bases onde estão<br />

instalados os aerogeradores<br />

e proceder à respectiva liquidação<br />

de IMI por cada um deles.<br />

Perspectiva-se, assim, que este<br />

seja o ponto de partida para<br />

uma nova vaga de contencioso<br />

entre as empresas que detêm<br />

licenças de exploração de<br />

parques eólicos e a Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira, procurando<br />

esta última aumentar a<br />

receita fiscal, nomeadamente a<br />

favor das Câmaras Municipais<br />

como últimas beneficiárias do<br />

IMI, não se ignorando as dificuldades<br />

com que se debaterão<br />

aquelas empresas em tempos<br />

que se avizinham de crise<br />

económica global decorrente<br />

da pandemia da COVID-19<br />

em curso, que se intensificarão<br />

necessariamente com o<br />

aumento daquela carga fiscal.<br />

empregadores e governos considerarem<br />

os custos de requalificação<br />

de uma perspectiva holística.<br />

As pequenas e médias empresas<br />

geralmente precisam de mais<br />

recursos financeiros e técnicos<br />

para qualificar os seus funcionários.<br />

O apoio do setor público<br />

é vital e destina-se a ajudar as<br />

PME a identificar as necessidades<br />

de competências nas suas organizações,<br />

bem como a planear<br />

ações de formação coordenadas.<br />

É importante que todos os<br />

funcionários devem ter acesso a<br />

algum tipo de apoio ao desenvolvimento<br />

de carreira, financiado<br />

por uma mistura de contribuições<br />

pessoais, investimento<br />

do empregador e patrocínio do<br />

Estado. Alguns países já lideram<br />

o caminho.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

Kafka<br />

no Ministério<br />

da Agricultura<br />

(4)<br />

Se os meus leitores só apanharam<br />

esta saga que denominei “Diário<br />

de uma candidatura” de uma<br />

empresa de fruticultura a apoios<br />

comunitários, relembro que ela<br />

se iniciou a 16 de março, tendo o<br />

primeiro “post” sobre o assunto, no<br />

meu blog (josemartino@blogspot.<br />

pt), sido publicado a 28 de março.<br />

Assim, os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º<br />

posts sobre este assunto foram<br />

publicados no passado dia 28 de<br />

março https://josemartino.blogspot.<br />

com/<strong>2020</strong>/03/pdr-<strong>2020</strong>-acao-323-<br />

diario-de-candidatura.html, 5 de<br />

abril https://josemartino.blogspot.<br />

com/<strong>2020</strong>/04/pdr-<strong>2020</strong>-acao-<br />

323-diario-de-candidatura.html,<br />

12 de abril, http://josemartino.<br />

blogspot.com/<strong>2020</strong>/04/<br />

pdr-<strong>2020</strong>-acao-323-diariode-candidatura_12.html<br />

e 20<br />

abril http://josemartino.blogspot.<br />

com/<strong>2020</strong>/04/pdr-<strong>2020</strong>-acao-323-<br />

diario-de-candidatura_20.html.<br />

Feita esta retrospectiva, para que<br />

nenhum dos meus leitores perca o<br />

fio à meada, hoje divulgo um novo<br />

passo desta aventura kafkiana.<br />

A empresa de fruticultura continua<br />

a elaboração do Plano de Negócios,<br />

prevendo-se a sua conclusão<br />

até final de abril, assim como<br />

continua a elaborar os processos de<br />

licenciamento dos investimentos,<br />

tendo apresentado já alguns<br />

pedidos nas respetivas entidades.<br />

O Plano de Negócios e as cópias<br />

dos pedidos de licenciamento dos<br />

investimentos foram enviados para<br />

a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo<br />

(CCAM) e CGD.<br />

Os contactos telefónicos efetuados<br />

no dia 8 de abril junto do BPI não<br />

tiveram qualquer desenvolvimento.<br />

Do Santander também nada. A<br />

última comunicação foi no dia<br />

14 de abril, em que um e-mail da<br />

gestora do banco informa que têm<br />

indicação que na 2.ª quinzena de<br />

abril o banco irá lançar a linha FEI.<br />

Lembro que o descrito acima é o<br />

ponto de situação de um processo<br />

iniciado a 16 de março de <strong>2020</strong>,<br />

para candidatura ao abrigo da<br />

linha de crédito FEI para apoio<br />

aos investimentos na agricultura,<br />

incluindo jovens agricultores<br />

do PDR<strong>2020</strong>, conforme<br />

anunciado publicamente no dia 10<br />

de março último pela Sra. Ministra<br />

da Agricultura. Estamos a 26 de<br />

abril. (A continuar.)<br />

7<br />

AGOSTO<br />

<strong>2020</strong><br />

A marca pode ser o ativo intangível<br />

mais importante de<br />

uma empresa, com um valor<br />

quantificável elevadíssimo,<br />

mas para isso tem de estar registada.<br />

No processo de registo de marca,<br />

deverá analisar-se previamente<br />

se, para aquele caso em<br />

concreto, faz sentido o registo<br />

de marca nacional ou o registo<br />

de marca da União Europeia,<br />

consoante a proteção que se<br />

pretende obter.<br />

Para além de se considerar<br />

outras questões, deverá fazer-<br />

-se esta análise por uma razão<br />

muito simples: se por um lado<br />

o INPI – Instituto Nacional da<br />

Propriedade Industrial examina<br />

oficiosamente os motivos<br />

absolutos e parte dos motivos<br />

relativos de recusa que obstam<br />

à concessão da marca, por outro<br />

lado o EUIPO – Instituto<br />

da Propriedade Intelectual da<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Marca da União Europeia: A importância da vigilância<br />

das marcas<br />

União Europeia apenas examina<br />

os motivos absolutos de<br />

recusa do registo da marca.<br />

De forma muito resumida,<br />

os motivos absolutos de recusa<br />

do registo de marca dizem<br />

respeito a “proibições que se<br />

prendem com os sinais em si<br />

mesmos considerados, constituindo<br />

limites intrínsecos à<br />

liberdade de constituição das<br />

marcas, que não existem para<br />

“(…) cabe ao titular da marca anteriormente<br />

concedida estar atento e vigilante (…) para<br />

garantir que não vão coexistir no mercado<br />

marcas idênticas às marcas já existentes”<br />

A Domotex assume-se como<br />

uma das maiores feiras mundiais<br />

do setor dos revestimentos para<br />

pavimentos. O evento decorre<br />

de 15 a 18 de janeiro de 2021<br />

e são esperados cerca de 1400<br />

expositores de mais de 60 países,<br />

em Hannover. A organização é<br />

da responsabilidade da Deutsche<br />

Messe, representada em Portugal<br />

pela Câmara de Comércio e<br />

Indústria Luso-Alemã (CCILA).<br />

Várias dezenas de empresas nacionais<br />

vão estar presentes na<br />

Domotex com as suas propostas<br />

de produtos.<br />

Esta feira vai decorrer sob o<br />

acautelar direitos meramente<br />

individuais mas, pelo contrário,<br />

o interesse público ou,<br />

pelo menos, o de grupos relativamente<br />

homogéneos (concorrentes<br />

e consumidores)” 1 .<br />

A título de exemplo, verifica-se<br />

a existência de motivos absolutos<br />

de recusa de registo da marca<br />

quando o sinal apresentado<br />

1 - Vd. Código da Propriedade Industrial<br />

Anotado, António Campinos e Luís Couto<br />

Gonçalves, 2010, Almedina, p. 460.<br />

JOANA MATA<br />

Agente Oficial da Propriedade Industrial /<br />

Advogada Associada Principal <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />

a registo é desprovido de caráter<br />

distintivo, quando inclui<br />

expressões ou figuras contrárias<br />

à lei, moral, ordem pública e<br />

bons costumes, quando é suscetível<br />

de enganar o público,<br />

entre outros (art.º 23.º e art.º<br />

231.º do Código da Propriedade<br />

Industrial e art.º 7.º do Regulamento<br />

(UE) 2017/1001,<br />

de 14.06.2017, sobre a marca<br />

da União Europeia).<br />

Dos motivos relativos de recusa<br />

do registo de marca que<br />

também podem ser oficiosamente<br />

suscitados pelo INPI<br />

no processo de registo de<br />

marca nacional, e que podem<br />

ser examinados pelo EUIPO,<br />

após oposição do titular de<br />

uma marca anterior na marca<br />

da União Europeia, consta<br />

a reprodução ou imitação de<br />

marca anteriormente registada<br />

para produtos ou serviços<br />

idênticos ou afins, quando<br />

existe risco de confusão ou<br />

associação com a marca anterior,<br />

entre outros (art.º 232.º<br />

do CPI e art.º 8.º do Regulamento<br />

(UE) 2017/1001, de<br />

14.06.2017, sobre a marca da<br />

União Europeia).<br />

Desta forma, enquanto no<br />

registo de marca nacional os<br />

titulares das marcas concedidas<br />

beneficiam da atuação do<br />

INPI, que procede a pesquisas,<br />

exames e comparação dos<br />

Empresas portuguesas vão participar<br />

na Domotex em Hannover<br />

signo de uma nova realidade, na<br />

medida em que as habitações e<br />

os espaços de trabalho têm novas<br />

exigências que podem ser encaradas<br />

como desafios e novas oportunidades<br />

nos pavimentos e revestimentos.<br />

A indústria tem de<br />

repensar os produtos que coloca<br />

nos mercados, sendo cada vez<br />

mais importantes a inovação, a<br />

criatividade e os materiais naturais.<br />

Uma das grandes vantagens<br />

da Domotex é que abrange toda<br />

a fileira dos tapetes e revestimentos.<br />

A par da feira, têm lugar vários<br />

eventos, em que se revelam<br />

tendências e se coloca a possibilidade<br />

de desenvolver parcerias.<br />

Além das empresas portuguesas<br />

que participam com stand próprio<br />

a AIMMP - Associação das<br />

sinais apresentados a registo,<br />

com as marcas anteriormente<br />

concedidas - marcas nacionais<br />

e marcas da União Europeia -,<br />

recusando todas as marcas que,<br />

para além de outros motivos<br />

de recusa, consubstanciem reprodução,<br />

imitação ou risco de<br />

confusão de marca anterior; no<br />

registo de marca da União Europeia,<br />

o EUIPO não faz esta<br />

“triagem”, pelo que cabe ao titular<br />

da marca anteriormente concedida<br />

estar atento e vigilante,<br />

interpelar requerentes de novos<br />

pedidos de registo de marca que<br />

conflituem com os seus direitos<br />

de proteção adquiridos, e apresentar<br />

as necessárias oposições<br />

para garantir que não vão coexistir<br />

no mercado marcas idênticas<br />

às marcas já existentes.<br />

Entre 2010 e 2019, foram<br />

apresentadas mais de 176.000<br />

oposições a pedidos de registo<br />

de marcas da União Europeia,<br />

junto do EUIPO, sendo<br />

que até janeiro de <strong>2020</strong> foram<br />

concedidas mais 1.6 milhões<br />

de marcas da União Europeia,<br />

pelo que se recomenda que o<br />

pedido de registo de marca<br />

seja devidamente ponderado,<br />

precedido de uma estratégia<br />

definida e, após registo, seja<br />

garantida a vigilância atenta<br />

dos novos pedidos, através das<br />

plataformas disponíveis, por<br />

forma a valorizar a sua marca.<br />

Indústrias de Madeira e Mobiliário<br />

de Portugal vai disponibilizar<br />

um stand coletivo com uma área<br />

superior a 500 m2.<br />

JO<br />

Bl<br />

em<br />

De<br />

Ka<br />

no Min<br />

da Agri<br />

(5<br />

Continuo a relat<br />

leitores a saga de<br />

candidatura a ap<br />

empresa de fruti<br />

Esta saga tem o s<br />

junto dos banco<br />

empréstimo de a<br />

investimento ao<br />

linha de garantia<br />

Esta linha de apo<br />

é a grande aposta<br />

para apoiar os in<br />

na agricultura, se<br />

agricultores, seja<br />

agricultores (este<br />

neste ano <strong>2020</strong> f<br />

<strong>2020</strong> e como en<br />

próximo quadro<br />

apoio 2021-2027<br />

Este processo ini<br />

16 de março de<br />

neste ponto no d<br />

quase dois meses<br />

um que tire as su<br />

Nesta data foi co<br />

elaboração do Pl<br />

e a entrega dos p<br />

licenciamento do<br />

junto das respeti<br />

O Plano de Neg<br />

dos pedidos de l<br />

investimentos fo<br />

para a Caixa de C<br />

Mútuo (CCAM)<br />

quatro bancos qu<br />

receber os docum<br />

Os contactos te<br />

efetuados junto<br />

esta data, não tiv<br />

desenvolvimento<br />

Não houve notíc<br />

A última comun<br />

no dia 14 de abr<br />

e-mail pela gesto<br />

informava que tê<br />

que, na 2.ª quin<br />

banco irá lançar<br />

hoje 11 de maio<br />

(4.º banco).<br />

Lembro que o d<br />

é o ponto de situ<br />

processo iniciad<br />

de <strong>2020</strong>, para ca<br />

abrigo da linha<br />

para apoio aos in<br />

na agricultura, i<br />

agricultores do P<br />

conforme anunc<br />

Foi apresentada<br />

dia 10 de março<br />

Ministra da Agri<br />

não está a funcio<br />

11 de maio (a co


52<br />

IV sexta-feira, 21 de agosto <strong>2020</strong><br />

NEGÓCIOS<br />

E EMPRESAS<br />

A Comissão Europeia apresentou ao Conselho propostas de deci<br />

de um apoio financeiro no valor de 81,4 mil milhões de euros a 1<br />

go do instrumento SURE. Portugal está de fora deste potencial<br />

essencial da estratégia global da Comissão para proteger os cida<br />

cias socioeconómicas particularmente graves da pandemia de co<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

LEGAL & ILEGAL<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

21<br />

AGOSTO<br />

<strong>2020</strong><br />

Depois do lay-off simplificado, o apoio<br />

extraordinário à retoma progressiva de atividade<br />

Após anunciado pelo Governo, através<br />

do Programa de Estabilização Económica e<br />

Social (“PEES”), eis que finalmente, com o<br />

fim do lay-off simplificado, foi publicado o<br />

Decreto-Lei 46-A/<strong>2020</strong> de 30 de Julho referente<br />

aos novos apoios extraordinários à<br />

retoma progressiva de actividade.<br />

Este diploma, além de manter alguns<br />

dos apoios conferidos pelo lay-off simplificado,<br />

veio proceder a algumas alterações a<br />

esse mecanismo, confirmando-se a intenção<br />

do Governo de avançar para a fase de estabilização<br />

económica, desaparecendo a figura<br />

da suspensão do contrato de trabalho,<br />

ou seja, em que o trabalhador, durante esse<br />

período, não prestava qualquer trabalho à<br />

empresa, mantendo-se exclusivamente a redução<br />

de trabalho.<br />

Assim, refere este diploma que este mecanismo<br />

foi criado para apoiar a manutenção<br />

dos postos de trabalho nas empresas que<br />

tenham, pelo menos, uma quebra de faturação<br />

de 40%.<br />

Concretizando, em termos de apoios, a<br />

Segurança Social irá comparticipar em 70%<br />

a comparticipação retributiva pela redução<br />

do período normal de trabalho dos trabalhadores,<br />

sendo que, a redução do período<br />

normal de trabalho será variável em função<br />

da quebra de faturação e dos meses em causa.<br />

De referir que esta comparticipação não<br />

é igual à anteriormente prevista no âmbito<br />

do lay-off simplificado, uma vez que, ao<br />

abrigo deste novo apoio, a retribuição dos<br />

trabalhadores nunca será inferior a 77% da<br />

remuneração normal ilíquida em Agosto e<br />

Setembro ou a 88% de Outubro a Dezembro,<br />

podendo, mesmo, ser superior em função<br />

das horas trabalhadas.<br />

Já no que concerne às empresas em si,<br />

de referir que também foi criado um mecanismo<br />

para empresas com quebras muito<br />

elevadas de faturação, a saber, para as empresas<br />

em situação gravosa de crise empresarial,<br />

com quebra de faturação igual ou<br />

superior a 75%, existe um apoio adicional<br />

da Segurança Social correspondente a 35%<br />

da retribuição devida pelas horas trabalhadas,<br />

sendo que, a soma do apoio adicional e<br />

do apoio financeiro concedido para efeitos<br />

de pagamento da compensação retributiva<br />

não pode ultrapassar o valor de três vezes o<br />

salário mínimo nacional.<br />

Também, além do apoio concedido pela<br />

Segurança Social para comparticipar a compensação<br />

retributiva, as empresas abrangidas<br />

pelo apoio à retoma progressiva, terão<br />

direito à isenção total ou à dispensa parcial<br />

do pagamento das contribuições a cargo da<br />

entidade empregadora relativamente à compensação<br />

retributiva devida aos trabalhadores<br />

abrangidos.<br />

A isenção ou dispensa parcial do pagamento<br />

de contribuições será variável de<br />

acordo com o escalão de dimensão da empresa<br />

e com o mês de aplicação da medida,<br />

a saber:<br />

a) As micro e as PME têm direito a isenção<br />

total do pagamento de contribuições relativas<br />

à compensação retributiva nos meses<br />

de Agosto e Setembro e a dispensa parcial<br />

de 50% nos meses de Outubro a Dezembro;<br />

“Este diploma, além de manter alguns dos apoios conferidos<br />

pelo lay-off simplificado, veio proceder a algumas alterações<br />

a esse mecanismo…”<br />

PLMJ assessora Flixbus na entrada em Portugal<br />

A<br />

PLMJ assessorou a alemã<br />

Flixbus no arranque das<br />

operações em Portugal.<br />

A equipa da PLMJ foi coordenada<br />

por Pedro Lomba, sócio<br />

coordenador da área de Público<br />

e de Tecnologia, Mobilidade e<br />

Comunicações e integrou os advogados<br />

João Carminho e Rita<br />

Sousa Costa (advogada estagiária).<br />

“Esta operação marca a entrada<br />

da Flixbus no transporte<br />

de longa distância no m ercado<br />

doméstico nacional, mas também<br />

a transição do país para<br />

um modelo de mobilidade nos<br />

transportes coletivos que reforça<br />

a nossa ligação às principais<br />

capitais europeias, com enormes<br />

benefícios para os utilizadores e<br />

operadores de transportes coletivos”,<br />

refere Pedro Lomba.<br />

A primeira viagem da Flix-<br />

Bus ligando duas cidades portuguesas<br />

acontece esta quinta-<br />

-feira, dia 30 e liga Lisboa ao<br />

Porto. Com o lançamento da<br />

operação doméstica, oito cidades<br />

portuguesas - Fátima, Guimarães,<br />

Porto, Albufeira, Faro,<br />

Lisboa, Figueira da Foz e Coimbra<br />

- juntam-se à rede da FlixBus<br />

que assegura 400,000 ligações<br />

diárias para 2,500 destinos na<br />

Europa: O modelo de negócio<br />

da FlixBus é baseado em parcerias<br />

de cooperação estreita com<br />

empresas locais com um forte<br />

Advogada da Cuatrecasasa integra Conselho Superior<br />

da Magistratura<br />

A Assembleia da República<br />

elegeu Telma Carvalho para vogal<br />

efetiva do Conselho Superior<br />

da Magistratura. A advogada,<br />

que integra o departamento de<br />

Societário e M&A, é consultora<br />

da Cuatrecasas, sociedade a que<br />

se associou em 2002.<br />

O CSM é o órgão do Estado<br />

ao qual estão constitucionalmente<br />

atribuídas as competências<br />

de nomeação, colocação,<br />

transferência e promoção dos<br />

juízes dos Tribunais Judiciais e<br />

o exercício da ação disciplinar,<br />

sendo, simultaneamente, um órgão<br />

de salvaguarda institucional<br />

dos juízes e da sua independência.<br />

É composto pelo presidente<br />

TIAGO MARCELINO MARQUES<br />

Advogado Coordenador do<br />

Núcleo de Laboral e Segurança<br />

Social da <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />

do Supremo Tribunal de Justiça,<br />

por dois vogais designados pelo<br />

Presidente da República, por<br />

sete vogais eleitos pela AR e por<br />

sete vogais eleitos por magistrados<br />

judiciais.<br />

A eleição decorreu a 10 de<br />

julho e o resultado foi publicado<br />

em Diário da República a 24 do<br />

mesmo mês.<br />

b) As grandes empresas têm direito a<br />

dispensa parcial de 50% do pagamento de<br />

contribuições relativas à compensação retributiva<br />

nos meses de Agosto e Setembro.<br />

Tal como no lay-off simplificado, durante<br />

o período de redução, bem como nos<br />

60 dias seguintes, o empregador não poderá<br />

fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo<br />

das modalidades de despedimento coletivo,<br />

de despedimento por extinção do posto de<br />

trabalho, ou de despedimento por inadaptação,<br />

previstos nos artigos 359.º, 367.º e<br />

373.º do Código do Trabalho, respetivamente,<br />

sendo que, o presente Decreto-Lei<br />

veio expressamente esclarecer que as empresas<br />

não podem iniciar os respetivos procedimentos<br />

supra referidos antes de concluídos<br />

os 60 dias após o fim dos referidos apoios.<br />

De referir, por último que fica ainda vedado<br />

às empresas, durante este período:<br />

a) Distribuir dividendos, sob qualquer<br />

forma, nomeadamente a título de levantamento<br />

por conta;<br />

b) Prestar falsas declarações no âmbito<br />

da concessão do presente apoio; e<br />

c) Exigir a prestação de trabalho a trabalhador<br />

abrangido pela redução do período<br />

normal de trabalho para além do número<br />

de horas declarado no requerimento de<br />

acesso a este novo apoio.<br />

Tal como no lay-off simplificado, a violação<br />

do disposto nos números anteriores<br />

implica a imediata cessação dos apoios.<br />

conhecimento e experiência na<br />

área dos transportes. A FlixBus<br />

funciona como uma plataforma<br />

que é responsável por todos os<br />

aspetos tecnológicos, planeamento<br />

de rede, otimização das<br />

linhas, marketing, venda de bilhetes,<br />

atendimento ao cliente e<br />

apoio aos motoristas. As empresas<br />

locais ficam responsáveis pela<br />

gestão do dia a dia da operação,<br />

das frotas e dos condutores, com<br />

apoio da equipa da FlixBus.<br />

RITA NEIVA<br />

Advogada<br />

Vilar & Associados,<br />

Sociedade de Advogados,<br />

SP, RL<br />

Do Brasil<br />

para Portugal:<br />

vistos – parte I<br />

Ao longo dos anos tem-se<br />

assistido a um aumento<br />

significativo da vinda de<br />

cidadãos brasileiros para Portugal.<br />

No seguimento do anterior artigo,<br />

analisaremos agora os vistos<br />

para obtenção de residência.<br />

Os vistos para obtenção de<br />

residência destinam-se a permitir<br />

a permanência em Portugal por<br />

período superior a 1 ano, sendo<br />

válido para duas entradas e por<br />

quatro meses, devendo o cidadão<br />

diligenciar junto do SEF (Serviço<br />

de Estrangeiros e Fronteiras), nesse<br />

prazo, no sentido de obter a respetiva<br />

autorização de residência.<br />

Estes vistos (que são concedidos<br />

no estrangeiro – Brasil – e<br />

devem aí ser solicitados) podem<br />

ser obtidos para os seguintes objectivos:<br />

Exercício de atividade profissional<br />

subordinada;<br />

Exercício de atividade profissional<br />

independente ou para imigrantes<br />

empreendedores;<br />

Exercício de atividade docente,<br />

altamente qualificada ou cultural;<br />

Exercício de atividade altamente<br />

qualificada exercida por<br />

trabalhador subordinado;<br />

Investigação, estudo, intercâmbio<br />

de estudantes do ensino<br />

secundário, estágio e voluntariado<br />

Reagrupamento Familiar;<br />

Fixação de Residência.<br />

Cada um destes vistos requer<br />

a entrega de documentação geral<br />

e documentação específica para<br />

cada uma das situações previstas,<br />

sendo certo que cada Posto Consular<br />

pode solicitar a entrega de<br />

documentação adicional. Cumpre,<br />

no entanto, salientar que um<br />

dos requisitos obrigatórios na instrução<br />

de um pedido de visto de<br />

longa duração é a prova em como<br />

o cidadão dispõe de meios de subsistência<br />

que lhe permitam viver<br />

em Portugal, ou que estará em<br />

condições de os vir a obter após a<br />

sua entrada.<br />

Uma pequena nota quanto ao<br />

direito ao reagrupamento familiar<br />

que consiste na possibilidade dos<br />

familiares de um cidadão com<br />

autorização de residência válida<br />

(que com ele tenham vivido noutro<br />

País – neste caso, no Brasil – e<br />

que dele dependam ou com ele<br />

coabitem), poderem adquirir um<br />

visto de residência. Ou seja, e a<br />

título de exemplo, um Pai que tenha<br />

vindo exercer uma atividade<br />

profissional e que detenha uma<br />

autorização de residência válida<br />

em Portugal, pode diligenciar<br />

para que a sua Mulher e Filho se<br />

desloquem também para cá.<br />

4<br />

SETEMBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

Em face do contexto histórico<br />

do tributo denominado<br />

por “Adicional ao Imposto<br />

Municipal sobre Imóveis”<br />

(AIMI) e cotejando-o com<br />

o vertido nos ditos artigos<br />

135.º-A a 135.º-M do “Código<br />

do Imposto Municipal de<br />

Imóveis (CIMI), entendemos<br />

que o AIMI é, na verdade, um<br />

tributo pessoal que incide sobre<br />

o valor global agregado do<br />

património imobiliário dos<br />

sujeitos passivos e tem um caráter<br />

atípico, porquanto não<br />

se trata de um adicional ao<br />

IMI, mas antes de um imposto<br />

geral sobre a riqueza que se<br />

infere daquele património.<br />

A Lei 42/2016, de 28 de dezembro<br />

(respeitante ao Orçamento<br />

de Estado para 2017),<br />

revogou a verba 28 da Tabela<br />

Geral de Imposto de Selo, e<br />

no seu artigo 219.º veio a<br />

aditar ao CIMI o “Capítulo<br />

XV, sob a epígrafe “Adicional<br />

ao Imposto Municipal sobre<br />

Imóveis”. Mas a verdade é que<br />

os artigos 135.º-A a 135.º-M,<br />

que integram aquele Capítulo<br />

do CIMI, contêm regras<br />

próprias da incidência, da<br />

liquidação, da cobrança, do<br />

pagamento e de dedução em<br />

impostos sobre o rendimento,<br />

denunciando, assim, a sua natureza<br />

de imposto autónomo<br />

do IMI e já não como um<br />

“AIMI”. O “AIMI” pretende<br />

tributar a riqueza imobiliária,<br />

atingindo as manifestações de<br />

capacidade contributiva que<br />

estavam a escapar ao Estado<br />

para obter receita fiscal que<br />

permita ao Sistema de Segurança<br />

Social assegurar as contribuições<br />

a que está obrigado<br />

a cumprir. Ora, o Estado, ao<br />

tributar em sede de AIMI novas<br />

manifestações de riqueza,<br />

parece-nos que está a promover<br />

a adequada justiça social,<br />

bem como a assegurar a igualdade<br />

de oportunidades, e a fazer<br />

as adequadas correções nas<br />

desigualdades na distribuição<br />

de riqueza.<br />

Efetivamente, o AIMI incide<br />

sobre a soma dos valores<br />

patrimoniais tributários dos<br />

prédios urbanos habitacionais<br />

e dos terrenos para construção<br />

(tal como foi, claramente, expendido<br />

no Acórdão número<br />

O AIMI e o IMI<br />

307/2019, de 28 de maio,<br />

proferido pelo Tribunal Constitucional),<br />

sendo excluídos<br />

da sua incidência objetiva os<br />

prédios urbanos classificados<br />

como “comerciais”, “industriais”,<br />

“para serviços” e “outros”.<br />

A qualidade do sujeito<br />

passivo é determinada de<br />

acordo com os critérios estabelecidos<br />

no artigo 8.º do<br />

CIMI, e tendo por referência<br />

a data de 1 de janeiro do ano<br />

a que o “AIMI” sobre imóveis<br />

respeita. Constituem sujeitos<br />

passivos deste imposto as<br />

pessoas singulares ou coletivas<br />

que sejam proprietárias,<br />

usufrutuárias ou superficiárias<br />

dos ditos prédios urbanos e<br />

dos terrenos para construção,<br />

sendo equiparadas às pessoas<br />

coletivas as estruturas ou centros<br />

de interesse coletivos, sem<br />

personalidade jurídica, que<br />

constem nas matrizes como<br />

sujeitos passivos de IMI, bem<br />

como a herança representada<br />

pelo cabeça de casal.<br />

Este imposto constitui receita<br />

do Fundo de Estabilização<br />

da Segurança Social e a<br />

sua liquidação é efetuada no<br />

mês de junho, verificando-se<br />

o pagamento no mês de setembro<br />

do ano a que o mesmo<br />

respeita. No caso das pessoas<br />

singulares, e das heranças<br />

indivisas, existe uma dedução<br />

ao valor tributável (que corresponde<br />

à soma dos valores<br />

patrimoniais tributários) de<br />

600.000,00J, e para os cônjuges<br />

ou unidos de facto, com<br />

tributação conjunta, uma dedução<br />

de 1.200.000,00J, não<br />

se verificando qualquer dedução<br />

para uma pessoa coletiva<br />

PAULA MARGARIDO<br />

Advogada em parceria com a <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />

ou entidade equiparada. A<br />

taxa a aplicar para as pessoas<br />

singulares com tributação individual<br />

é de 0,7%, sobre o<br />

valor patrimonial global que<br />

exceda 600.000,00J, e até<br />

1.000 000,00J, e 1% sobre o<br />

valor patrimonial global que<br />

exceda 1.000 000,00J. Para<br />

os cônjuges ou unidos de facto,<br />

com tributação conjunta,<br />

a taxa a aplicar é de 0,7% sobre<br />

o valor patrimonial global<br />

que exceda 1.200.000,00J<br />

até 2.000.000,00J, e 1% sobre<br />

o valor patrimonial global<br />

que exceda 2.000.000,00J. Já<br />

“… AIMI é, na verdade, um tributo pessoal<br />

que incide sobre o valor global agregado do<br />

património imobiliário dos sujeitos passivos<br />

e tem um caráter atípico, porquanto não<br />

se trata de um adicional ao IMI, mas antes<br />

de um imposto geral sobre a riqueza que se<br />

infere daquele património.”<br />

para as heranças indivisas, a<br />

taxa é de 0,7% sobre o valor<br />

patrimonial global que exceda<br />

600.000,00J e para as pessoas<br />

coletivas a taxa é de 0,4% sobre<br />

o valor patrimonial global.<br />

O IMI (criado com a Reforma<br />

do Património, no ano<br />

de 2003, e que substituiu a<br />

“Contribuição Autárquica”)<br />

incide sobre o valor patrimonial<br />

tributário (VPT) dos prédios<br />

rústicos e urbanos, situados<br />

em território português, e<br />

constitui receita dos municípios<br />

onde os mesmos se localizam.<br />

Este imposto, também,<br />

é devido pelo proprietário,<br />

usufrutuário, superficiário e<br />

pela herança indivisa, representada<br />

pelo cabeça-de-casal,<br />

do prédio, a 31 de dezembro<br />

do ano a que respeita. O VPT<br />

é determinado por avaliação,<br />

tendo por base o tipo de prédio<br />

e as determinações estabelecidas<br />

pelo “CIMI” para<br />

esse fim. O CIMI procurou<br />

estabelecer critérios objetivos<br />

na avaliação dos prédios<br />

urbanos, de modo a que os<br />

seus valores patrimoniais se<br />

aproximassem dos valores de<br />

mercado, bem como permitiu<br />

aos sujeitos passivos conhecer,<br />

com precisão, as regras que levam<br />

à determinação do valor<br />

do bem.<br />

A lei estabelece vários tipos<br />

de isenção de IMI, bem como<br />

o momento em que, após a<br />

cessação da isenção, o imposto<br />

passa a ser devido. O imposto<br />

resulta da aplicação ao<br />

VPT de cada prédio da taxa<br />

de 0,8% para os prédios rústicos,<br />

de 0,3% a 0,45% para<br />

os prédios urbanos e de 7,5%<br />

para os prédios rústicos ou urbanos,<br />

detidos por entidades<br />

residentes em país, território<br />

ou região sujeito a um regime<br />

fiscal claramente mais favorável.<br />

Os municípios, e para<br />

os prédios urbanos, mediante<br />

deliberação da assembleia municipal,<br />

fixam a taxa a aplicar<br />

em cada ano, dentro dos intervalos<br />

acima mencionados,<br />

sendo que cerca de metade<br />

dos municípios têm optado<br />

por aplicar a taxa pelo valor<br />

mínimo. O IMI deve ser pago<br />

em uma prestação, no mês<br />

de maio, quando o seu montante<br />

seja igual ou inferior a<br />

100,00J, em duas prestações,<br />

nos meses de maio e novembro,<br />

quando o seu montante<br />

for superior a 100,00J e igual<br />

ou inferior a 500,00J, e em<br />

três prestações, nos meses de<br />

maio, agosto e novembro,<br />

quando o seu montante for<br />

superior a 500,00J.<br />

O IMI e o AIMI constituem,<br />

assim, dois tipos de impostos<br />

em que o IMI tributa<br />

o património de que é titular<br />

o sujeito passivo e o AIMI tributa<br />

“a fortuna imobiliária”,<br />

excecionando, por isso, os<br />

prédios rústicos, em face da<br />

sua baixa rentabilidade económica,<br />

e os prédios urbanos<br />

afetos às atividades económicas<br />

de relevância para o desenvolvimento<br />

da economia<br />

do país.<br />

Artigo escrito no âmbito da “Pós-Graduação<br />

em Fiscalidade Avançada da<br />

Católica Porto Business School”<br />

no<br />

da Ag<br />

Este é um<br />

dou nota d<br />

uma empr<br />

desenvolve<br />

dos banco<br />

de apoio a<br />

Esta candi<br />

de uma lin<br />

que é a gra<br />

para apoia<br />

na agricult<br />

agricultore<br />

agricultore<br />

do PDR20<br />

o próximo<br />

apoio 202<br />

Este proce<br />

março e do<br />

desde o di<br />

<strong>2020</strong>, no m<br />

blogspot.p<br />

Estamos a<br />

10, a qual<br />

seguinte: o<br />

as cópias d<br />

licenciame<br />

e demais d<br />

compleme<br />

no dia 21<br />

de Crédito<br />

(CCAM) e<br />

bancos qu<br />

document<br />

Nessa data<br />

projeto ap<br />

segundo p<br />

de tramita<br />

Este proje<br />

recebido e<br />

segundo p<br />

ao risco.<br />

A primeira<br />

“Expresso”<br />

dia 23 ma<br />

rodapé pu<br />

esta linha<br />

nesse fim d<br />

a mesma p<br />

Os contato<br />

no dia 8 d<br />

BPI não ti<br />

desenvolvi<br />

Na seman<br />

houve not<br />

última com<br />

no passado<br />

de e-mail p<br />

informava<br />

na 2.ª quin<br />

irá lançar a<br />

25 de mai<br />

Certamen<br />

meses (10<br />

contratual<br />

nesta linha


passado, o que se traduziu numa quebra de 5,6%, face ao exercício anterior, de acordo com a<br />

AMT. Os portos de Sines, Aveiro, Figueira da Foz, Faro e Portimão registaram um desempenho<br />

negativo. Em contrapartida, Leixões e Setúbal foram os portos com a evolução mais positiva,<br />

mas que não foi suficiente para compensar a quebra nas referidas entidades portuárias.<br />

gundo trimestre. Na região da moeda única a quebra foi de 14,7%, enquanto na UE foi de<br />

Foi alcançado um acordo definitivo na aquisição pela Alstom da divisão ferroviária da Bombardier,<br />

após vários meses de negociações. A operação deverá ficar concluída no primeiro<br />

13,9%. Face a igual período do ano passado, a Espanha (-22,1%), a França (-18,9%) e a Itália<br />

(-17,7%) apresentaram as maiores descidas. Portugal teve a sexta maior descida, de acordo trimestre do próximo ano. O negócio está estimado num valor que ascende a cerca de 7,2 mil<br />

com o Eurostat. Nenhum Estado-Membro teve crescimento.<br />

milhões de euros, segundo os analistas.<br />

A Galp e a ACS concluíram a transação relativa à constituição<br />

desenvolvimento de uma carteira de projetos de solar fotovolta<br />

de geração de energia total é de 2,9 GW, tendo a Galp adquiri<br />

mantém uma estrutura de controlo partilhado.<br />

54<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

11<br />

SETEMBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Covid-19 - Suspensão dos pagamentos<br />

por conta do IRC<br />

No passado dia 24 de Agosto<br />

de <strong>2020</strong>, o Governo clarificou<br />

as regras que suspendem<br />

os pagamentos por conta do<br />

IRC<br />

Por regra, a data para o primeiro<br />

pagamento por conta<br />

do IRC termina em 31 de Julho,<br />

tendo este ano sido excecionalmente<br />

adiada para 31 de<br />

Agosto, no âmbito das medidas<br />

de mitigação do impacto<br />

da Covid-19. estando, no entanto,<br />

a generalidade das empresas<br />

dispensada de o fazer.<br />

O regime de suspensão temporária<br />

dos pagamentos por<br />

conta do IRC, previsto na<br />

Lei n.º 19/<strong>2020</strong> de 31 de Julho,<br />

fruto do cenário dantesco<br />

que se instalou no meio<br />

empresarial na sequência da<br />

pandemia, carecia, ainda,<br />

de regulamentação do Governo,<br />

regulamentação essa<br />

agora prevista no Despacho<br />

n.º 338/<strong>2020</strong> publicado no<br />

passado dia 24 de Agosto de<br />

<strong>2020</strong> (“Despacho”), a poucos<br />

dias de terminar o prazo para<br />

as empresas fazerem o primeiro<br />

pagamento por conta de<br />

IRC.<br />

O referido Despacho determinou<br />

que:<br />

1. A limitação de pagamentos<br />

por conta seja efetuada<br />

de acordo com as regras<br />

previstas no artigo 12.º da<br />

Lei 27 – A/<strong>2020</strong>, de 24<br />

de Julho; (que procedeu<br />

à segunda alteração à Lei<br />

n.º 2/<strong>2020</strong>, de 31 de março<br />

(Orçamento do Estado<br />

para <strong>2020</strong>), e à alteração<br />

de diversos diplomas)).<br />

2. Quando seja aplicável o<br />

regime especial de tributação<br />

dos grupos de<br />

sociedades previstos nos<br />

artigos 69.º e seguintes<br />

do Código do IRC, nas<br />

entregas que devam ser<br />

efetuadas pela sociedade<br />

dominante é extensível a<br />

condição do n.º 3 referente<br />

a sujeitos passivos<br />

classificados como micro,<br />

pequena e média empresa<br />

(PME), sempre que a<br />

O legislador, em vez de ter simplificado e<br />

criado uma norma que, excecionalmente,<br />

e em situações claramente identificadas,<br />

dispensasse a realização dos pagamentos por<br />

conta neste período difícil que atravessamos,<br />

criou um complexo procedimento de suspensão<br />

ou redução que pode ser indevidamente<br />

interpretado e dar azo a procedimentos<br />

contraordenacionais futuros<br />

totalidade das sociedades<br />

que integram o grupo<br />

correspondam a essa classificação;<br />

3. A certificação das condições<br />

que justifiquem a<br />

limitação do primeiro e<br />

segundo pagamentos por<br />

conta, previstas no n.º 6<br />

do artigo 12.º da Lei n.º<br />

27-A/<strong>2020</strong> de 24 de Julho,<br />

seja efetuada até à<br />

data de vencimento do<br />

terceiro pagamento por<br />

conta, em aplicação a disponibilizar<br />

oportunamente<br />

pela Autoridade Tributaria<br />

e Aduaneira;<br />

4. À semelhança da regra<br />

estabelecida no n.º 10<br />

do artigo 12.º da Lei n.º<br />

27-A/<strong>2020</strong>, quando se<br />

verifique que, nos termos<br />

legais, a comunicação dos<br />

elementos da faturas através<br />

do E-Fatura não reflete<br />

a totalidade das operações<br />

praticadas sujeitas a IVA,<br />

ainda que isentas, relativas<br />

a transmissão de bens<br />

RICARDO NÉRY<br />

Advogado Principal <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />

e prestações de serviços,<br />

referentes aos períodos em<br />

análise, a aferição da quebra<br />

de faturação seja efetuada,<br />

com referência ao<br />

volume de negócios, com<br />

a respetiva certificação de<br />

contabilista certificado.<br />

Concretizando, o Despacho<br />

agora publicado vem confirmar<br />

que, tal como previsto no<br />

artigo 12.º da Lei 27-A/<strong>2020</strong>,<br />

a suspensão temporária até<br />

100% do pagamento por conta<br />

do IRC se aplica à generalidade<br />

das empresas dos setores<br />

do alojamento e restauração,<br />

das cooperativas e das PME`s<br />

e, no caso das empresas de<br />

maior dimensão, no cenário<br />

de se ter registado uma quebra<br />

média mensal de faturação superior<br />

a 40% no primeiro semestre<br />

de <strong>2020</strong>.<br />

Fica ainda prevista a suspensão<br />

de até 50% do primeiro e<br />

do segundo pagamentos por<br />

conta às empresas de maior<br />

dimensão que tenham sofrido<br />

uma quebra de faturação superior<br />

a 20%.<br />

O Despacho estabelece também<br />

que “a certificação das<br />

condições que justificam a<br />

limitação dos primeiro e segundo<br />

pagamentos por conta”<br />

tem de ser efetuada “até à<br />

data de vencimento do terceiro<br />

pagamento por conta [15<br />

de dezembro], em aplicação a<br />

disponibilizar oportunamente<br />

aos contabilistas pela Autoridade<br />

Tributária e Aduaneira<br />

(ATA)”.<br />

Em suma, o legislador, em<br />

vez de ter simplificado e criado<br />

uma norma que, excecionalmente,<br />

e em situações<br />

claramente identificadas,<br />

dispensasse a realização dos<br />

pagamentos por conta neste<br />

período difícil que atravessamos,<br />

criou um complexo<br />

procedimento de suspensão<br />

ou redução que pode ser indevidamente<br />

interpretado e<br />

dar azo a procedimentos contraordenacionais<br />

futuros que<br />

causarão os óbvios danos num<br />

tecido empresarial já por si<br />

enfraquecido por esta pandemia.<br />

Kafka no Ministério<br />

da Agricultura (8)<br />

E chegámos a 1 de junho,<br />

semana 11, 77 dias depois<br />

do arranque de uma<br />

candidatura que uma<br />

empresa de fruticultura<br />

está a desenvolver para<br />

candidatar aos bancos e<br />

obter empréstimo de apoio<br />

ao investimento, ao abrigo<br />

de uma linha de garantia<br />

pública que é a grande<br />

aposta do Governo para<br />

apoiar os investimentos na<br />

agricultura, sejam jovens<br />

agricultores, sejam outros<br />

agricultores neste ano <strong>2020</strong><br />

de fecho do PDR<strong>2020</strong>,<br />

e como ensaio para o<br />

próximo quadro financeiro<br />

de apoio 2021-2027.<br />

E Kafka continua a ser<br />

uma espécie de eminência<br />

parda sempre presente nos<br />

corredores burocráticos<br />

deste país.<br />

Como sabem os meus<br />

leitores mais atentos<br />

e, seguramente, mais<br />

pacientes, tenho publicado<br />

“posts” semanais sobre<br />

este assunto desde 28<br />

de março no meu blog<br />

(josemartinho@blogspot.<br />

pt), onde dou nota da<br />

evolução desta candidatura<br />

que se iniciou no dia 16<br />

de março de <strong>2020</strong>.<br />

O artigo de hoje dá nota<br />

da evolução do processo<br />

nos últimos 8 dias, semana<br />

11, de 01 a 07 de junho,<br />

no qual merece registo o<br />

seguinte:<br />

O Plano de Negócios,<br />

as cópias dos pedidos<br />

de licenciamento<br />

dos investimentos e<br />

demais documentação<br />

complementar foram<br />

enviados no dia 21 de<br />

maio para a Caixa de<br />

Crédito Agrícola Mútuo<br />

(CCAM) e CGD, dois<br />

dos quatro bancos que<br />

já aceitaram receber os<br />

documentos.<br />

A CCAM pediu<br />

esclarecimentos no dia 26<br />

de maio. Foram enviados<br />

os últimos documentos<br />

a 28 de maio, tendo esta<br />

instituição de crédito<br />

informado que nesse dia<br />

seguiria para a análise de<br />

risco.<br />

A CGD não deu qualquer<br />

resposta durante esta a<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

18<br />

SETEMBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

semana. No dia 29 de<br />

maio tinham informado<br />

que não conseguiram abrir<br />

os documentos enviados<br />

pelo “We Transfer” no<br />

dia 21 de maio. Nesse<br />

mesmo dia seguiram os<br />

documentos repartidos por<br />

5 e-mails.<br />

O pedido de<br />

financiamento por e-mail<br />

enviado a 25 de março e<br />

os contactos telefónicos<br />

efetuados dia 8 de abril<br />

junto do BPI não tiveram<br />

qualquer desenvolvimento.<br />

No dia 29 de maio foi<br />

enviado um email a<br />

questionar o gestor de<br />

conta sobre a melhor<br />

forma de fazer o pedido<br />

de financiamento junto do<br />

banco.<br />

O Semanário Vida<br />

Económica desse dia<br />

trazia, na sua página<br />

22, uma notícia com o<br />

título “BPI e FEI criam<br />

linha de 95 MJ para a<br />

agricultura”, descrevendo<br />

as características principais<br />

da linha: o FEI concede<br />

ao BPI uma garantia<br />

para cobrir 70% do risco<br />

de crédito até ao valor<br />

máximo de 95 MJ para<br />

financiar ativos tangíveis<br />

e/ou intangíveis, fundo de<br />

maneio e despesas gerais<br />

associadas ao projeto,<br />

prazos de empréstimo de<br />

15 anos.<br />

No dia 29 de maio foi<br />

enviado um e-mail a<br />

questionar a gestora do<br />

Santander sobre o e-mail<br />

do dia 14 de abril, no<br />

qual informava que têm<br />

indicação que na 2.ª<br />

quinzena de abril o banco<br />

irá lançar a linha FEI.<br />

A resposta foi um e-mail<br />

a indicar os documentos<br />

a enviar para formalizar<br />

o pedido e que esta linha<br />

só estará operacional, em<br />

princípio, a partir do dia<br />

10 de junho.<br />

A empresa está a elaborar<br />

os documentos para se<br />

formalizar o pedido de<br />

crédito a este banco.<br />

Quero anotar que os<br />

documentos pedidos por<br />

este banco são diferentes<br />

dos pedidos pela CCAM e<br />

CGD.<br />

O<br />

DL 281/99, ao instituir a obrigatoriedade<br />

de apresentação da<br />

Licença de Utilização1 (LU) na<br />

transmissão da propriedade de prédios<br />

urbanos ou de suas fracções autónomas,<br />

veio tentar resolver um diferendo interpretativo<br />

anterior. Considerando o legislador,<br />

no preâmbulo, a urgência desta<br />

clarificação, deixou claro que seria um<br />

diploma transitório e que, entretanto,<br />

seria feito um “melhor estudo, de carácter<br />

mais genérico”, de modo a alcançar a<br />

melhor solução.<br />

De facto, a solução não é a melhor. Passando<br />

a descrever, o DL 281/99 prevê a<br />

obrigatoriedade de apresentação da LU<br />

na transmissão da propriedade de prédios<br />

urbanos ou de suas fracções autónomas<br />

(artigo 1.º n.º 1), excecionando<br />

desta obrigação os prédios urbanos não<br />

concluídos, mas com licença de construção<br />

em vigor, e os edifícios inacabados<br />

(recorrendo à definição de prédio inacabado<br />

do artigo 73-A do DL 250/94)<br />

cuja licença de construção tenha cadu-<br />

1 - A autorização de utilização, de acordo<br />

com o artigo 62.º do DL 555/99, destina-se<br />

a verificar a conclusão da operação<br />

urbanística, no todo ou em parte, e a<br />

conformidade da obra com o projecto de<br />

arquitectura e arranjos exteriores aprovados<br />

e com as condições do licenciamento e da<br />

comunicação prévia.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Vinte e um anos de um Decreto-Lei transitório.<br />

Repensando a obrigatoriedade de apresentação de Licença<br />

de Utilização na transmissão de prédios em construção.<br />

cado. Nestes casos apenas é exigível a<br />

apresentação da licença de construção,<br />

independentemente do seu prazo de<br />

validade (artigo 2.º n.º 4). Contudo,<br />

ficaram excluídas da exceção as fracções<br />

autónomas de prédios urbanos constituídos<br />

em propriedade horizontal e as<br />

moradias unifamiliares (artigo 2.º n.º<br />

5), obrigando nestes casos à apresentação<br />

de LU.<br />

O problema que vemos nesta construção<br />

legal é que ficam totalmente afastadas<br />

do comércio jurídico as fracções<br />

É tempo de se pensar numa outra solução que, proteja<br />

os adquirentes deste tipo de prédios, mas não os exclua<br />

totalmente do comércio jurídico.<br />

A gestora de investimento Allianz<br />

Global Investors (Allianz GI) anunciou<br />

que a sua estratégia Allianz Thematica<br />

ultrapassou os mil milhões de dólares<br />

(USD) em ativos sob gestão. A estratégia<br />

foi lançada no final de 2016, tendo,<br />

desde aí, superado em mais de 30<br />

pontos percentuais o mercado global de<br />

ações, numa média de mais de 10 pontos<br />

percentuais ao ano. Nos últimos três<br />

anos, foi ainda galardoada com cinco<br />

estrelas pela Morningstar. A gestão do<br />

autónomas de prédios urbanos constituídos<br />

em propriedade horizontal e as<br />

moradias unifamiliares cuja construção<br />

ainda não esteja terminada.<br />

O legislador fundamenta esta sua opção<br />

em primeiro lugar, no combate à construção<br />

clandestina2, permitindo apenas<br />

a transmissão obras legais. Contudo a<br />

obrigação de apresentação de LU excede<br />

o necessário. Na verdade, um prédio em<br />

construção, com licença de construção<br />

válida, não é uma obra ilegal. Mesmo no<br />

caso de licença de construção caducada,<br />

o artigo 88.º do RJUE permite a obtenção<br />

de licença especial para a conclusão<br />

da obra. Pretende também, em segundo<br />

lugar, trazer segurança ao comércio ju-<br />

2 - Por referência ao ponto 8. do preâmbulo<br />

do DL 148/81.<br />

Allianz Thematica ultrapassa mil milhões<br />

em ativos sob gestão<br />

fundo está a cargo de Andreas Fruschki<br />

e Gunnar Miller.<br />

A Allianz Thematica permite aos investidores<br />

participar nas oportunidades de<br />

mercado que surgem das mudanças estruturais<br />

ou de megatendências e que normalmente<br />

se desenvolvem em sequência<br />

da inovação tecnológica, das mudanças<br />

demográficas e sociais, da sustentabilidade<br />

e da escassez de recursos ou da urbanização.<br />

A Allianz Global Investors procura<br />

identificar os temas e as ações vencedoras<br />

NUNO COSTEIRA<br />

Advogado Associado<br />

<strong>RSA</strong> <strong>LP</strong> Porto<br />

rídico, protegendo os adquirentes deste<br />

tipo de prédios que, supostamente, com<br />

uma LU, obtém garantia da legalidade<br />

do prédio. Apesar da bondade da intenção,<br />

também aqui tenho dúvidas quanto<br />

à eficácia da medida. Isto porque, a LU<br />

não é garantia total da legalidade de um<br />

prédio. Por um lado porque podem ter<br />

ocorrido alterações ao prédio após a sua<br />

emissão, e, por outro, não é requisito da<br />

emissão da LU a realização de vistoria<br />

pela entidade competente pelo licenciamento,<br />

bastando-se com a apresentação<br />

de uma declaração de técnico habilitado<br />

dizendo que a obra está de acordo com<br />

o projecto.<br />

Não vejo que esta restrição à liberdade<br />

de iniciativa privada, tal como hoje se<br />

encontra consagrada, seja benéfica para<br />

o comércio jurídico em geral, nem encontro<br />

razões de ordem pública que justifiquem<br />

esta opção. Tanto mais que se<br />

admite a venda só com licença de construção<br />

em casos que não os de fracções<br />

autónomas de prédios urbanos constituídos<br />

em propriedade horizontal e as<br />

moradias unifamiliares.<br />

Assim, é tempo de se pensar numa outra<br />

solução que, proteja os adquirentes<br />

deste tipo de prédios, mas não os exclua<br />

totalmente do comércio jurídico. Na<br />

minha opinião a solução podia passar<br />

por apresentar, em paralelo à licença<br />

de construção, uma declaração de técnico<br />

habilitado atestando que o prédio<br />

em construção está de acordo com o<br />

projecto. Outra solução, embora mais<br />

restritiva, poderia ser a permissão de<br />

transmissão a entidades que realizem a<br />

atividade de promoção imobiliária. As<br />

possibilidades existem, é apenas necessária<br />

vontade para alterar um regime<br />

que é transitório há vinte e um anos.<br />

dentro destas quatro megatendências.<br />

Ao investir apenas em áreas de maior<br />

potencial de crescimento à escala global,<br />

a Allianz Thematica tem o potencial para<br />

superar a rentabilidade do mercado em<br />

geral e ir além das restrições tradicionais<br />

por região, setor, índice de referência ou<br />

dimensão das empresas.<br />

O investimento nestas megatendências<br />

tem ainda o benefício social de ajudar<br />

startups em setores de ponta a obter capital<br />

e a alcançar seu potencial.<br />

K<br />

M<br />

da Agr<br />

Tenho publica<br />

blog (josemart<br />

esta candidatu<br />

fruticultura ao<br />

de acordo com<br />

da Agricultura<br />

Desde 28 de m<br />

evolução desta<br />

no dia 16 de m<br />

Estamos a 9 d<br />

últimos 8 dias<br />

O Plano de N<br />

dos pedidos d<br />

investimentos<br />

complementar<br />

de maio para a<br />

Mútuo (CCA<br />

quatro bancos<br />

os documento<br />

Na CCAM o<br />

está para análi<br />

maio. Da CGD<br />

junho que tod<br />

crédito terá de<br />

Agência onde<br />

conta e a prop<br />

dia 3 junho.<br />

Como não ho<br />

agenda para a<br />

que seria feita<br />

O pedido de c<br />

junto de agênc<br />

tem a conta do<br />

Do Banco BP<br />

protocolou os<br />

e o ministério<br />

houve notícias<br />

de financiame<br />

por e-mail a 2<br />

contactos telef<br />

abril e enviado<br />

de maio, a que<br />

sobre a melho<br />

de financiame<br />

No dia 1 de ju<br />

o pedido de fi<br />

Santander (4.º<br />

operacional a<br />

Lembro que o<br />

de situação de<br />

16 de março d<br />

ao abrigo da li<br />

apoio aos inve<br />

incluindo jove<br />

PDR<strong>2020</strong>, co<br />

candidaturas a<br />

Foi apresentad<br />

de março últim<br />

Agricultura, e<br />

Certamente n<br />

meses (10 jun<br />

contratualizad<br />

linha de apoio<br />

probabilidade<br />

meses, ou seja


56<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

22<br />

SETEMBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

Moratórias e isenções/perdões no<br />

setor imobiliário<br />

22 Setembro <strong>2020</strong> / António Raposo Subtil e João Luz Soares, Advogados, <strong>RSA</strong><br />

<strong>LP</strong><br />

As moratórias no setor imobiliário sustentadas no diferimento dos diversos<br />

tipos de responsabilidades, desde o pagamentos de rendas até aos<br />

empréstimos bancários, por períodos limitados (ainda que, como se<br />

começa a notar, e perante a indefinição da evolução do quadro de<br />

pandemia, assumidamente extensíveis), provocará inevitavelmente uma<br />

depreciação do valor atualizado dos ativos, com implicações na tesouraria<br />

das empresas e na sua capacidade de reforço do endividamento.<br />

Mas esta conclusão não é feita de modo arbitrário e liga-se umbilicalmente à simples<br />

constatação factual de ser irrecuperável, na maior parte dos contratos, a rentabilidade<br />

perdida.<br />

O desenvolvimento do setor imobiliário, na vertente da rentabilidade, após a última crise<br />

financeira, sustentou-se na restruturação do passivo existente (v.g. projetos em promoção) e<br />

em novas formas de endividamento (v.g. locações financeiras), pelo que diferir o pagamento<br />

de contrapartidas remuneratórias exigíveis no imediato (rendas, prestações de créditos, etc)<br />

por períodos curtos (até, pelo menos, 31 de Dezembro de <strong>2020</strong>) alivia a pressão, mas não<br />

poderá ser a solução!


58<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong>


60<br />

IV sexta-feira, 2 de outubro <strong>2020</strong><br />

10 SEXTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO <strong>2020</strong><br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

2<br />

OUTUBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

A<br />

O<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Lei 58/<strong>2020</strong> de 31 de agosto veio<br />

transpor a Diretiva (UE) 2018/843<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho,<br />

de 30 de maio de 2018, que altera<br />

a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção<br />

da utilização do sistema financeiro<br />

para efeitos de branqueamento de capitais<br />

ou de financiamento do terrorismo e a<br />

Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, de 23 de outubro<br />

de 2018, relativa ao combate ao branqueamento<br />

de capitais através do direito penal,<br />

alterando diversas leis.<br />

São vários os diplomas de Direito interno<br />

alterados de que se destacam:<br />

Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de<br />

junho, Regime Geral para as Infracções<br />

Tributárias<br />

É alterado o nº 3 do Artigo 129º, sendo<br />

acrescentada uma exceção relativamente<br />

aos casos em que serão aplicadas as consequências<br />

previstas na Lei de prevenção e<br />

combate ao branqueamento de capitais e<br />

ao financiamento do terrorismo, em detrimento<br />

da previsão consagrada na redação<br />

anterior.<br />

Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Responsabilidade<br />

Penal por Crimes de Corrupção<br />

no Comércio Internacional e na<br />

Atividade Privada).<br />

É alterado o seu artigo 10º sendo alterado<br />

o comportamento descrito no artigo<br />

7º da Lei, que deixa de ser considerado<br />

como “crime de corrupção para efeitos do<br />

disposto no artigo 368º-A do Código Penal.<br />

Alterações ao Regime Jurídico de Acesso<br />

e Exercício da Atividade Seguradora e<br />

Resseguradora, aprovado no anexo I à Lei<br />

n.º 147/2015, de 9 de setembro.<br />

É alterado o artigo 35º, sendo acrescentada<br />

uma nova alínea ao número 1<br />

deste artigo, alínea j), no sentido de incluir<br />

as “Autoridades responsáveis pela<br />

supervisão das instituições de crédito e<br />

outras empresas financeiras em matéria de<br />

prevenção e combate ao branqueamento<br />

de capitais e ao financiamento do terrorismo”<br />

ao leque de entidades segundo as<br />

quais a troca de informação com a ASF,<br />

não coloca em causa o dever de sigilo profissional.<br />

Com maior relevo são as alterações à<br />

Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Medidas<br />

de Combate ao Branqueamento de Capitais<br />

e ao Financiamento do terrorismo).<br />

Deste diploma são alterados bastantes<br />

artigos, destacando-se as seguintes:<br />

No âmbito das definições do artigo 2º,<br />

a própria definição de “branqueamento<br />

de capitais”, reportando-se o seu entendimento<br />

às condutas previstas e punidas<br />

atualmente pelo artigo 368.º -A do Código<br />

Penal.<br />

Pela importância que assumem os denominados<br />

“membros próximos da família”<br />

na sua relação com as PPE’s, acrescentam-se<br />

os parentes e afins em 1º grau<br />

na linha colateral, os unidos de facto dos<br />

parentes da PPE na medida em que não<br />

Miguel Matias<br />

Advogado, Sócio e responsável<br />

do departamento de Direito<br />

Penal e Compliance<br />

A importância da Lei 58/<strong>2020</strong> de 31 de agosto<br />

Grupo Bel, do empresário Marco<br />

Galinha, foi assessorado juridicamente<br />

pela Cuatrecasas na negociação<br />

tendente à entrada do grupo como acionista<br />

da Global Media, grupo de media que<br />

detém títulos como o “Diário de Notícias” e<br />

a TSF e uma participação na agência Lusa.<br />

A equipa de advogados que assessorou<br />

o Grupo Bel na negociação com os demais<br />

acionistas de referência da Global Media foi<br />

liderada por Francisco Santos Costa, sócio<br />

de M&A, e incluiu também Pedro Sacadura<br />

Botte, associado de M&A, Pedro Marques<br />

beneficiam do estatuto de afinidade e as<br />

pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos<br />

ocupem posições similares.<br />

É acrescentada a Ordem dos Notários<br />

ao rol das Ordens Profissionais.<br />

O artigo 8º da Lei 83/2017 no que<br />

diz respeito à avaliação nacional de risco<br />

vê acrescentadas duas alíneas (b e c), exigindo<br />

um maior aprofundamento das informações<br />

concedidas, designadamente a<br />

um nível institucional e procedimental das<br />

entidades em questão.<br />

O artigo 20º concernente à comunicação<br />

de irregularidades vem acrescer, no<br />

tratamento das comunicações recebidas<br />

sujeição ao Regulamento (UE) 2016/679<br />

do Parlamento Europeu e do Conselho, de<br />

27 de abril de 2016, assim como a restante<br />

legislação de proteção de dados.<br />

O artigo 29º acrescenta no âmbito do<br />

conhecimento dos beneficiários efectivos<br />

o dever de manter o registo “de quaisquer<br />

dificuldades eventualmente encontradas<br />

durante o processo de verificação da identidade<br />

dos beneficiários efetivos.”<br />

No âmbito da comunicação sistemática<br />

de operações contidas no artigo 45º são excluídos<br />

os Advogados e Solicitadores.<br />

As actividades imobiliárias deixam de<br />

comunicar ao IMPIC numa base semestral<br />

reduzindo-se tal para uma base trimestral<br />

(artigo 46º).<br />

Em termos de tempo também se reduz<br />

de 10 para 7 anos o período de resposta das<br />

entidades obrigadas aos pedidos de informação<br />

de existência de relações de negócio<br />

com determinadas pessoas, singulares ou<br />

colectivas.<br />

São acrescentados os “actos retaliatórios”<br />

aos deveres de protecção na prestação<br />

de informações previstos no artigo 56º.<br />

Em inúmeros artigos do diploma são<br />

“Pela importância que assumem os denominados<br />

“membros próximos da família” na sua relação com as PPE,<br />

acrescentam-se os parentes e afins em 1º grau na linha<br />

colateral, os unidos de facto dos parentes da PPE na medida<br />

em que não beneficiam do estatuto de afinidade e as pessoas<br />

que, em outros ordenamentos jurídicos ocupem posições<br />

similares.”<br />

Cuatrecasas assessora entrada do Grupo Bel<br />

na Global Media<br />

alteradas as referências à Lei n.º 67/98,<br />

de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º<br />

103/2015, de 24 de agosto, pela referência<br />

ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />

Europeu e do Conselho, de 27 de<br />

abril de 2016, e demais legislação de proteção<br />

de dados.<br />

No âmbito da proibição de anonimato<br />

(art 64º), são acrescentados os “cofres”<br />

e aceitação de pagamentos em moeda eletrónica<br />

anónima, incluindo com recurso a<br />

instrumentos pré-pagos anónimos.<br />

São muitas mais e de enorme importância<br />

as alterações introduzidas por<br />

esta Lei sendo que, ainda quanto à Lei<br />

83/2017, ressaltam-se as que dizem respeito<br />

à punição de comportamentos, seja os<br />

que assumem uma natureza criminal, seja<br />

os contraordenacionais, o que se analisará<br />

em futuro artigo.<br />

No entanto, deixa-se desde já a dúvida<br />

quanto à conformidade constitucional<br />

deste ultimo regime, seja por eventual violação<br />

da proibição de reformatio in pejus,<br />

seja pela possível violação do princípio ne<br />

bis in idem.<br />

A ver!<br />

Bom, sócio de Direito Europeu e da Concorrência,<br />

e Bruno de Zêzere Barradas, associado<br />

dessa mesma área.<br />

A transação será concluída após o cumprimento<br />

das condições suspensivas acordadas.<br />

Fundado em 2001, o grupo Bel tem interesses<br />

em diversos setores, incluindo negócios<br />

ligados à distribuição e “vending”,<br />

indústria, automação, aeronáutica e aeroespacial,<br />

imobiliário e mobiliário, transportes<br />

ecológicos, marcas, tecnologia e comunicação.<br />

Relativamente à atividade de comunicação<br />

social, o grupo é atualmente detentor de<br />

uma participação de 10% no “Jornal Económico”,<br />

jornal do qual chegou a deter 35%.<br />

“Esta é mais uma transação que demonstra<br />

que a Cuatrecasas é uma das mais ativas<br />

sociedades de advogados na assessoria a fusões<br />

e aquisições em Portugal e Espanha,<br />

ocupando, ano após ano, as posições cimeiras<br />

nas tabelas comparativas publicadas por<br />

agências internacionais de informação financeira,<br />

como a Mergermarket, a Transactional<br />

Track Record ou a Bloomberg”, refere em<br />

comunicado a Cuatrecasas.<br />

LEGAL & ILEGAL<br />

GONÇALO CAETANO<br />

Advogado Associado<br />

na Vilar & Associados<br />

– Sociedade de Advogados,<br />

SP, RL<br />

E-mail: gc@vilar.pt<br />

Medidas adicionais<br />

ao regime<br />

da moratória nos<br />

créditos bancários<br />

no âmbito da<br />

pandemia da Covid-19<br />

Entrou em vigor no dia 30 de<br />

setembro de <strong>2020</strong> o Decreto-<br />

-Lei n.º 78-A/<strong>2020</strong>, que altera<br />

o disposto no Decreto-Lei n.º<br />

10-J/<strong>2020</strong>, de 26 de março, o qual,<br />

entre outras matérias, vem estabelecer<br />

medidas excecionais de proteção<br />

dos créditos das famílias, empresas,<br />

instituições particulares de solidariedade<br />

social e demais entidades<br />

da economia social que sejam concedidos<br />

por instituições de crédito,<br />

sociedades financeiras de crédito,<br />

sociedades de investimento, sociedades<br />

de locação financeira, sociedades<br />

de factoring ou sociedades de<br />

garantia mútua, no âmbito da pandemia<br />

da Covid-19.<br />

O prazo para as entidades beneficiárias<br />

aderirem à moratória terminou<br />

ontem, dia 30 de setembro de<br />

<strong>2020</strong>. Para as entidades que aderiram,<br />

o período de moratória é automaticamente<br />

alargado por um período<br />

suplementar de 6 meses, até 30 de<br />

setembro de 2021. A partir do dia 1<br />

de abril de 2021 está prevista a suspensão<br />

de reembolso de capital, cessando,<br />

para a generalidade dos casos,<br />

a suspensão do pagamento de juros,<br />

comissões e outros encargos, com<br />

exceção do i) crédito à habitação, ii)<br />

crédito ao consumo para formação e<br />

iii) os créditos conferidos a entidades<br />

que tenham como atividade as identificadas<br />

no anexo ao novo diploma<br />

legal, os quais continuam a beneficiar<br />

da suspensão do pagamento de<br />

juros, comissões ou outros encargos<br />

até ao dia 30 de setembro de 2021.<br />

A partir do dia 30 de setembro<br />

de <strong>2020</strong>, e durante o período em<br />

que vigorarem os benefícios, as entidades<br />

beneficiárias da moratória<br />

não podem proceder à distribuição<br />

de lucros, sob qualquer forma, ao<br />

reembolso de créditos aos sócios e<br />

à aquisição de ações ou quotas próprias,<br />

sob pena de cessação dos efeitos<br />

do referido regime. Qualquer operação<br />

que seja efetuada nestes moldes a<br />

partir do dia 30 de setembro de <strong>2020</strong><br />

implicará a cessação da moratória<br />

e perda dos benefícios concedidos<br />

ao abrigo do mesmo (suspensão do<br />

pagamento de capital, juros, comissões<br />

ou outros encargos relativos aos<br />

créditos concedidos às empresas nos<br />

termos deste diploma legal).<br />

Os beneficiários podem solicitar<br />

que os efeitos da moratória cessem<br />

antes de 30 de setembro de 2021,<br />

mediante comunicação dessa sua<br />

intenção à respetiva instituição de<br />

financeira no prazo mínimo de 30<br />

dias anteriores à data em que pretendem<br />

fazer cessar os respetivos<br />

efeitos.<br />

9<br />

OUTUBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

Ainda que não tenhamos, propriamente, uma<br />

bola de cristal, consideramos oportuno ensaiar<br />

uma reflexão sobre o futuro do setor segurador<br />

num cenário pós Covid-19.<br />

Tendo em conta que a doença Covid-19 assume<br />

uma escala global, não afectando apenas Portugal,<br />

importa transmitir uma visão também<br />

global, desde logo europeia, admitindo que os<br />

problemas e as propostas da sua solução sejam<br />

comuns ao mercado português.<br />

Façamos, em primeiro lugar, uma comparação<br />

entre a crise de 2007/2008 e a que atualmente<br />

vivemos, resultante da doença Covid-19 1 (neste<br />

caso, ainda em curso, pelo que não conhecemos<br />

ainda os efeitos em toda a sua extensão):<br />

Crise de 2007/2008 Crise Covid-19<br />

Queda da procura Quebra temporária da<br />

estrutural<br />

procura e da oferta<br />

Colapso do sistema Primazia de medidas<br />

financeiro<br />

sanitárias e de saúde<br />

pública<br />

Forte endividamento Forte endividamento<br />

privado<br />

público<br />

Quebra no emprego (+/- Quebra no emprego<br />

8%)<br />

+/- 20%*<br />

Queda do PIB (+/- 15%) Queda do PIB: +/-<br />

25%*<br />

* Ainda por confirmar.<br />

Independentemente das diferenças que possam<br />

existir entre uma e outra crise 2 , importa<br />

perceber que dúvidas se suscitam nos cidadãos<br />

e empresas sobre o funcionamento dos seguros<br />

no quadro da pandemia. Segundo um estudo<br />

da Deloitte 3 , as principais dúvidas, por tipo de<br />

seguro, seriam:<br />

• Seguros de saúde: os tratamentos da doença<br />

Covid-19 vão ter cobertura?<br />

• Seguros de viagem: vamos ter cobertura, se a<br />

viagem for cancelada?<br />

• Seguros de perdas de exploração (“business<br />

interruption”): serão assumidas as perdas derivadas<br />

do encerramento forçado da actividade,<br />

da demora na receção de matérias-primas e<br />

mercadorias, da demora no fabrico, de despesas<br />

imprevistas?<br />

• Seguros de responsabilidade civil: ficam cobertas<br />

as responsabilidades de administradores<br />

e gerentes de sociedades pela falha ou omissão<br />

na adopção de qualquer medida preventiva da<br />

doença?<br />

• Seguros de crédito: até quando ficam asseguradas<br />

as insolvencias dos fornecedores?<br />

• Seguros de pessoas: serão recebidas indemnizações<br />

por incapacidades permanentes resultantes<br />

da doença Covid-19?<br />

• Ciberseguros: ficam garantidos os ataques ao<br />

sistema informático da empresa, a funcionar<br />

em teletrabalho?<br />

• Seguros de vida: na contratação de novos<br />

seguros, serão excluídas as consequências da<br />

doença Covid-19?<br />

• O sector segurador em geral ou a minha seguradora<br />

em particular vão conseguir aguentar<br />

esta crise?<br />

Uma dúvida que se suscita entre os mediadores<br />

de seguros é a de como reagir à maior agressividade<br />

na distribuição de seguros pela banca (bancassurance),<br />

perante o cenário em que muitas<br />

das ajudas dos governos (v.g. financiamentos<br />

com garantía mútua) estão a ser canalizadas<br />

através dos bancos e o cliente bancário, máxime<br />

a empresa, para poder recebê-las, é forçado<br />

a contratar os seguros que os bancos lhes im-<br />

1 - https://www.pwc.es/es/covid/assets/impacto-sectorasegurador-pwc.pdf<br />

2 - O Lloyd´s tem reportado quedas históricas no setor<br />

- https://www.lloyds.com/news-and-risk-insight/press-releases/<strong>2020</strong>/05/covid19-will-see-historic-losses-across-theglobal-insurance-industry<br />

3 - https://www2.deloitte.com/content/dam/Deloitte/es/<br />

Documents/legal/Impacto%20Seguros.pdf. Vidé também<br />

https://www.hoganlovells.com/es/publications/newsletterseguros-covid19.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

MANUEL CAMARATE<br />

CAMPOS<br />

Sócio <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />

O impacto pós-Covid-19 nos seguros<br />

ponham. Outra dúvida ou incerteza que paira<br />

na mente dos mediadores é a de saber se o seu<br />

modelo de negócio, baseado na proximidade e<br />

no contacto pessoal com o cliente, poderá estar<br />

a desaparecer.<br />

Noutra vertente, uma vez que os períodos de<br />

“lockdown” na Europa coincidiram com as<br />

datas de apresentação de contas e de reportes<br />

aos supervisores, seguindo uma orientação da<br />

EIOPA, muitos supervisores permitiram uma<br />

dilação no prazo de apresentação e de reporte.<br />

Essa orientação acarreta que a consolidação dos<br />

resultados do exercício de 2019 acabe por ficar<br />

muito influenciada pela nova situação excepcional<br />

4 .<br />

Por outro lado, o impacto da paragem da economia<br />

é diferente se estamos perante seguradoras<br />

que trabalham nos ramos diretamente afetados,<br />

como saúde, despesas de funeral, crédito ou, ao<br />

invés, nos ramos em que a atividade segurada<br />

ficou paralisada e em que os segurados puderam<br />

reclamar a devolução dos prémios (por exemplo,<br />

no ramo automóvel).<br />

Outra questão social que tem um reflexo direto<br />

na indústria seguradora é a mudança dos hábitos<br />

de trabalho. O teletrabalho veio para ficar.<br />

Como tem reagido a indústria seguradora?<br />

A indústria dos seguros já tinha planos para o<br />

exercício de actividade “fora do escritorio” (não<br />

apenas nas plataformas de call center, mas também<br />

noutras áreas).<br />

De harmonia com um estudo do “think tank”<br />

Community Of Insurance 5 , o setor tem actuado<br />

em tempo record, reduzindo os prazos previstos<br />

na digitalização e aumentando a importância<br />

dos modelos de Inteligência Artificial. Nos períodos<br />

de “lockdown”, quase 98% dos trabalhadores<br />

das seguradoras na Europa trabalharam em<br />

teletrabalho e, mesmo após tais períodos, muitas<br />

seguradoras têm mantido entre 35% e 50% dos<br />

seus trabalhadores em teletrabalho.<br />

É importante realçar que, as seguradoras têm<br />

conseguido não apenas atender os pedidos dos<br />

seus segurados actuais 6 , mas também acorrer à<br />

nova produção, ainda que neste caso tenha havido<br />

uma quebra acentuada, de cerca de 75%.<br />

Concretamente no caso da nova produção, mesmo<br />

em “lockdown” as seguradoras não deixaram<br />

de fazer “scoring”, ainda que ajustado à nova realidade:<br />

nos seguros de vida, com preseleção online,<br />

aceitação da assinatura electrónica na apólice<br />

e envio digitalizado das condições da apólice; nos<br />

seguros não vida, com recurso ao video na vistoria<br />

prévia, feito inclusive pelo próprio segurado e<br />

até mesmo com dispensa da vistoria.<br />

No que tange aos sinistros, se fizermos uma<br />

abordagem superficial às contas de resultados<br />

das seguradoras, podemos facilmente ser induzidos<br />

em erro pela evolução da sinistralidade.<br />

Na verdade, se as atividades pararam, pode parecer<br />

lógico que haja uma quebra na ocorrência<br />

de sinistros. Todavia, situações terão havido em<br />

que pode ter ocorrido o sinistro, mas não a sua<br />

4 - V.g. a distribuição de dividendos aos acionistas, as reservas<br />

de sinistros, as provisões matemáticas, etc.<br />

5 - https://communityofinsurance.es/<strong>2020</strong>/04/19/covid-<br />

19-impacto-y-perspectivas-para-el-seguro/<br />

6 - Televistoría, teleperitagem, envio de técnicos, tanto<br />

por meio dos prestadores de serviço como com recurso aos<br />

meios digitais dos próprios segurados, etc.<br />

CÉSAR GARCIA<br />

Consultor Jurídico<br />

<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />

A a indústria seguradora tem mostrado um forte sentido de<br />

solidariedade (não exclusões, comparticipação em testes,<br />

etc) e mantido níveis de solvência adequados: as quedas<br />

de sinistralidade nalguns ramos compensa o aumento de<br />

despesas com sinistros noutros<br />

participação. Esta possibilidade pode distorcer<br />

as contas. Houve certamente uma redução da<br />

sinistralidade automóvel, mas terá aumentado o<br />

número de sinistros na habitação.<br />

No que se refere às perdas de exploração bem<br />

como aos seguros de crédito, haverá que aguardar<br />

pela evolução da economia, pois a incerteza<br />

e a imprevisibilidade ainda são muito grandes.<br />

Os seguros de capitalização serão, na nossa<br />

opinião, os grandes perdedores com a doença<br />

do Covid-19, por vários motivos: aumento expressivo<br />

dos resgates; persistência de taxas pouco<br />

atrativas; prováveis reformas fiscais dos Estados<br />

penalizadoras de tais seguros, para devolverem<br />

as ajudas que recebem da UE; prováveis medidas<br />

de estímulo ao consumo e consequente redução<br />

da poupança; quebra na capacidade de<br />

poupança das famílias.<br />

Poder-se-ia pensar que o ramo mais prejudicado<br />

pela pandemia seria o dos seguros de saúde. Esta<br />

perceção é, no entanto, errada. O que é facto é<br />

que as pessoas têm adiado consultas médicas,<br />

exames e cirurgias, mesmo programadas, seja<br />

por indisponibilidade dos centros de saúde e<br />

dos serviços médicos durante o período de “lockdown”,<br />

seja por receio de serem contagiadas,<br />

mesmo já após esse período. Na Europa, contrariamente<br />

ao que sucede por exemplo nos EUA,<br />

os serviços públicos de saúde têm assegurado<br />

cerca de 80% dos internamentos com a doença<br />

Covid-19, o que criou mais disponibilidade para<br />

os serviços privados de saúde atenderem pacientes<br />

com outras doenças, com a consequente e<br />

esperada contratação de mais seguros de saúde.<br />

Uma palavra quanto ao papel das resseguradoras.<br />

A crise provocada pela doença de Covid-19<br />

surge num período de grande capitalização das<br />

resseguradoras e, de um modo geral, estas estão<br />

a aguentar a situação – o impacto no resseguro,<br />

a nivel global, é de apenas 7%. A questão está<br />

em que muitas seguradoras não estão a aplicar as<br />

normas de exclusão da pandemia constantes das<br />

apólices e essa sinistralidade nem sempre poderá<br />

ser repassada para a resseguradora.<br />

Podemos, em síntese, dizer que a indústria seguradora<br />

tem mostrado um forte sentido de<br />

solidariedade (não exclusões, comparticipação<br />

em testes, etc) e mantido níveis de solvência<br />

adequados: as quedas de sinistralidade nalguns<br />

ramos compensa o aumento de despesas com<br />

sinistros noutros. A capacidade das seguradoras<br />

para suportarem o impacto da pandemia vai<br />

depender dos níveis de solvência de cada uma<br />

e também de a resseguradora aceitar que a seguradora<br />

esteja a dar cobertura a riscos excluídos.<br />

Podemos também antecipar uma acelerada “digitalização”<br />

da sociedade: recurso generalizado<br />

à telemedicina e à telefarmácia; atendimento<br />

psicológico telefónico ou por videoconferência.<br />

Estão a ser desenvolvidos novos produtos de seguros<br />

de saúde por força da pandemia.<br />

De um modo geral, por toda a Europa têm<br />

sido permitidas moratórias no pagamento dos<br />

prémios de seguro e o setor não tem estado a<br />

agravar os prémios nas renovações.<br />

Finalmente, os distribuidores de seguros na<br />

mediação terão que encontrar novas formas de<br />

estar próximo dos clientes, que complementem<br />

o contacto pessoal.<br />

JOSÉ<br />

Blogg<br />

em Te<br />

Densi<br />

Kafka no Min<br />

da Agricultur<br />

Estamos a 05 de julho, n<br />

semana, 4º mês, desde q<br />

submetida uma candida<br />

fruticultura que uma em<br />

agrícola está a desenvolv<br />

candidatar através dos b<br />

se a obtenção de emprés<br />

apoio ao investimento, a<br />

de uma linha de garanti<br />

financiamento do Fundo<br />

Investimento (FEI), a qu<br />

aposta do Governo para<br />

investimentos na agricul<br />

jovens agricultores, sejam<br />

agricultores (este é o me<br />

neste ano <strong>2020</strong>, fecho d<br />

(pacote de ajudas de 201<br />

e como ensaio para a gra<br />

para o próximo quadro<br />

apoio 2021-2027, pois p<br />

o Estado pode alavancar<br />

(e. g. neste caso 20 MJ<br />

públicas são dadas como<br />

financiamento bancário<br />

300 MJ).<br />

Repito: 16 semanas, 4 m<br />

continuo a dar nota da e<br />

candidatura que se inici<br />

de março de <strong>2020</strong>.<br />

Nos últimos 8 dias, o pr<br />

conseguido durante a se<br />

agora termina, semana 1<br />

registo o seguinte:<br />

Da CCAM chegou um e<br />

23 de junho a comunica<br />

do financiamento com a<br />

sócios.<br />

Da CGD chegou no dia<br />

um telefonema e e-mail<br />

esclarecimentos sobre o<br />

Do Banco BPI (3.º banc<br />

protocolou os apoios co<br />

o ministério da Agricult<br />

insistência telefónica, co<br />

marcar uma reunião com<br />

conta no passado dia 18<br />

Pediu desculpa do atraso<br />

não marcaram reunião e<br />

não tiveram os processos<br />

financiamento COVI-19<br />

controlados. Todo o pro<br />

entregue e enviado por e<br />

No dia 1 de junho foi fo<br />

o pedido de financiamen<br />

do Santander (4.º banco<br />

linha ficará operacional<br />

próximo dia 10 junho.<br />

Recebemos um e-mail d<br />

de conta no dia 12 de ju<br />

informar que estão a dar<br />

ao nosso pedido, tendo<br />

sido reencaminhado par<br />

competente do banco, e<br />

dar notícias na próxima<br />

Esta semana não tivemo<br />

evolução do processo ne<br />

Lembro que o descrito a<br />

ponto de situação de um<br />

iniciado a 16 de março d<br />

para candidatura ao abri<br />

linha de crédito FEI par<br />

aos investimentos na agr<br />

incluindo jovens agricul<br />

PDR<strong>2020</strong>, conforme an<br />

candidaturas a partir de<br />

Foi apresentada publicam<br />

dia 10 de março último<br />

Ministra da Agricultura<br />

está a funcionar.


62<br />

Germano de Sousa disponibiliza Painel Respiratório Biofire<br />

Disponibilizado pelo Grupo Germano de Sousa, o Painel Respiratório Biofire com 23 Alvos<br />

(19 vírus e 4 bactérias) permite diferenciar a infeção por SARS-CoV-2 (Doença de CO-<br />

VID-19) de outras infeções respiratórias sazonais e integra o conjunto de testes que diariamente<br />

o Grupo Germano de Sousa disponibiliza à população nos seus postos de colheita.<br />

Santander entre as melhores para trabalhar<br />

O Santander integra, pelo segundo ano consecutivo, a lista mundial das 25 empresas consideradas<br />

“Great Place to Work”, segundo o “World’s Best Workplaces <strong>2020</strong>”. O banco foi<br />

selecionado entre mais de 10 mil empresas de 92 países, por proporcionar uma experiência<br />

profissional excecional para os empregados.<br />

de carga<br />

A movimentação de carga nos portos do Continente registou uma quebra de 8,8% até janeiro<br />

e face a igual período do ano passado, para 53,7 milhões de toneladas, de acordo com<br />

a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT). A maioria dos portos apresentou<br />

descidas, com destaque para Sines, que perdeu mais de 1,2 milhões de toneladas. Lisboa e<br />

Leixões também tiveram perdas significativas, em resultado do impacto nas exportações e<br />

importações da pandemia.<br />

A Comissão, a convite dos Estados-Membros, criou um sistema à escala da<br />

a interoperabilidade das várias aplicações (um “serviço de acesso”). Após u<br />

sucedida, o sistema entrou em funcionamento com a primeira vaga de a<br />

ligadas entre si através deste serviço: a Corona-Warn-App da Alemanha,<br />

da Irlanda e o Immuni da Itália. No seu conjunto, estas aplicações foram<br />

cerca de 30 milhões de pessoas, o que corresponde a dois terços de todos o<br />

de aplicações no espaço comunitário.<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

16<br />

OUTUBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

A<br />

Proposta do Orçamento de<br />

Estado para 2021, aprovada<br />

na generalidade no dia<br />

8 de Outubro, vem apresentar,<br />

com alguma euforia, aquela que<br />

promete ser a grande novidade<br />

para o próximo ano – o “talão fiscal”<br />

ou o agora designado “Ivaucher”-,<br />

que se junta à promessa de<br />

aumento extraordinário das pensões,<br />

sem indicação dos critérios,<br />

e do salário mínimo nacional em<br />

cerca de, pelo menos, vinte e quatro<br />

euros.<br />

Trata-se de um mecanismo que,<br />

por um lado, pretende ter um<br />

impacto positivo no rendimento<br />

das famílias, mas, sobretudo,<br />

visa estimular a economia e incentivar<br />

o consumo nos sectores<br />

da restauração, alojamento<br />

turístico e cultura que, como<br />

sabemos, são dos mais afetados<br />

pela crise económica criada pela<br />

pandemia de COVID-19.<br />

O talão fiscal dará descontos<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

O “Talão Fiscal” como novidade<br />

do Orçamento de Estado para 2021<br />

diretos a todos os contribuintes,<br />

mediante a atribuição de<br />

um crédito de IVA que poderá<br />

ser utilizado posteriormente em<br />

despesas efetuadas em restauração,<br />

alojamento turístico e cultura.<br />

Na prática, os contribuintes que<br />

aderirem ao talão fiscal irão acumular<br />

durante o período de três<br />

meses a totalidade de uma parte<br />

do IVA pago em despesas de<br />

restauração, alojamento e cultura.<br />

Por sua vez, nos três meses<br />

subsequentes os contribuintes<br />

poderão gastar o crédito acumulado<br />

de IVA em consumos nesses<br />

mesmos sectores.<br />

O Governo prevê uma reserva<br />

de 200 milhões de euros para o<br />

reembolso de parte do IVA pago<br />

pelos portugueses com consumos<br />

nos sectores da restauração,<br />

alojamento e cultura, constituindo<br />

este o valor estimado do custo<br />

da implementação desta medida<br />

incluída na Proposta do Orçamento<br />

de Estado para 2021.<br />

De forma a concretizar este mecanismo<br />

o Governo, em conjunto<br />

com a SIBS, encontra-se a<br />

estudar uma solução tecnológica<br />

que permita gerir o crédito com<br />

a devolução do IVA acumulado.<br />

Importa aqui analisar e conjeturar<br />

o verdadeiro impacto que esta<br />

medida terá, quer no orçamento<br />

das famílias, quer nos sectores<br />

económicos que visa atingir.<br />

Em primeiro lugar, não se sabe<br />

ainda ao certo qual a percentagem<br />

do valor do IVA que será<br />

creditado no talão fiscal e se,<br />

efetivamente, terá impacto significativo<br />

no orçamento familiar<br />

dos portugueses no final de cada<br />

período de três meses de consumo.<br />

Por outro lado, segundo os dados<br />

recentes do inquérito mensal<br />

“Em boa verdade, a sobrevivência das empresas<br />

e a manutenção dos postos de trabalho,<br />

que carecem de medidas fiscais e de apoios<br />

financeiros mais adequados e eficazes, não<br />

poderá esgotar-se na euforia do dito “talão<br />

fiscal” de incentivo ao consumo.”<br />

feito pela AHRESP – Associação<br />

da Hotelaria, Restauração e<br />

Similares de Portugal, cerca de<br />

40% das empresas de restauração<br />

e bebidas e 25% do alojamento<br />

turístico já despediram<br />

desde o início da crise pandémica,<br />

verificando-se ainda uma<br />

redução significativa do quadro<br />

de pessoal das empresas desses<br />

sectores e a ameaça iminente de<br />

mais despedimentos e insolvências<br />

em massa.<br />

Ainda de acordo com os dados<br />

apurados neste inquérito, mais<br />

de 93% das empresas consideram<br />

insuficientes as medidas<br />

do Governo para assegurar a<br />

sobrevivência dos seus negócios<br />

(e, consequentemente, dos postos<br />

de trabalho), 81% das quais<br />

consideram fundamental a implementação<br />

da redução temporária<br />

da taxa do IVA nos serviços<br />

SARA MINHALMA<br />

Advogada Associada<br />

<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Algarve<br />

da restauração e bebidas.<br />

Já o sector da cultura e das artes<br />

é sem dúvida o mais afetado pela<br />

crise pandémica, a qual revelou a<br />

sua fragilidade e a precariedade<br />

dos seus trabalhadores que carecem<br />

desesperadamente de meios<br />

de subsistência.<br />

Tendo em conta este cenário e o<br />

crescente aumento do desemprego<br />

nestes sectores de atividade,<br />

o consumo irá inevitavelmente<br />

diminuir e o mecanismo do talão<br />

fiscal poderá não ser suficiente<br />

para, por um lado, estimular a<br />

economia e incentivar o consumo<br />

nos sectores de restauração, alojamento<br />

turístico e cultura que não<br />

são de primeira necessidade e, por<br />

outro, não podemos ter a convicção<br />

que esta medida terá um impacto<br />

muito significativo para o<br />

“bolso” dos portugueses.<br />

Em boa verdade, a sobrevivência<br />

das empresas e a manutenção dos<br />

postos de trabalho, que carecem<br />

de medidas fiscais e de apoios financeiros<br />

mais adequados e eficazes,<br />

não poderá esgotar-se na<br />

euforia do dito “talão fiscal” de<br />

incentivo ao consumo.<br />

A situação é tendencialmente<br />

mais difícil e complexa, se pensarmos<br />

na dependência que a restauração<br />

e o alojamento têm dos<br />

mercados turísticos internacionais<br />

e de estarmos a entrar na chamada<br />

“época baixa” do turismo.<br />

Por outro lado, o Conselho de<br />

Ministros aprovou no dia 8 de<br />

Outubro um decreto-lei que<br />

altera o apoio extraordinário à<br />

retoma progressiva da atividade<br />

de empresas em situação de crise<br />

empresarial em vigor, como medida<br />

de combate ao desemprego,<br />

que permite reduzir o horário de<br />

trabalho na totalidade para as<br />

empresas que registaram quebras<br />

muito acentuadas na faturação.<br />

Veremos se o mecanismo do “talão<br />

fiscal” juntamente com as<br />

medidas recentemente tomadas<br />

de combate ao desemprego irão<br />

atenuar o impacto nefasto da<br />

crise económica originada pela<br />

pandemia de COVID-19 no<br />

orçamento familiar dos portugueses<br />

que, inevitavelmente, se<br />

repercutirá no consumo que o<br />

Governo pretende incentivar.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

Kafka no Ministério<br />

da Agricultura (fim)<br />

Meio ano depois – 6<br />

meses – a candidatura<br />

em fruticultura que uma<br />

empresa agrícola desenvolveu<br />

para se candidatar através<br />

dos bancos para a obtenção<br />

de empréstimo para apoio<br />

ao investimento ao abrigo<br />

de uma linha de garantia<br />

pública e financiamento<br />

do Fundo Europeu de<br />

Investimento (FEI) está<br />

terminada.<br />

O resultado é este:<br />

candidatura aprovada<br />

pela Caixa de Crédito<br />

Agrícola e pelo Santander;<br />

chumbada pela Caixa Geral<br />

de Depósitos; o BPI nunca<br />

respondeu.<br />

Lembro que esta linha de<br />

apoio é a grande aposta<br />

do Governo para apoiar os<br />

investimentos na agricultura,<br />

sejam jovens agricultores,<br />

sejam outros agricultores,<br />

neste ano <strong>2020</strong>, fecho do<br />

PDR<strong>2020</strong> (pacote de ajudas<br />

de 2014 a <strong>2020</strong>) e como<br />

ensaio para a grande aposta<br />

para o próximo quadro<br />

financeiro de apoio 2021-<br />

2027, pois por esta via o<br />

Estado pode alavancar as<br />

ajudas (e. g. neste caso 20<br />

M J de ajudas públicas são<br />

dadas como garantias ao<br />

financiamento bancário do<br />

FEI de 300 M J).<br />

Lembro que o descrito nos<br />

12 artigos anteriores sobre<br />

esta saga foi a narração<br />

semanal do ponto de<br />

situação de um processo<br />

iniciado a 16 de março de<br />

<strong>2020</strong>.<br />

Esta linha foi apresentada<br />

publicamente no dia 10<br />

de março último pela Sra.<br />

Ministra da Agricultura.<br />

Que cada um tire as suas<br />

conclusões!<br />

Dia das Compras na Net’20<br />

atrai mais operadores<br />

No ano em que comemora<br />

os 20 anos da sua fundação,<br />

a ACEPI anuncia hoje que a<br />

adesão de lojas à edição <strong>2020</strong><br />

está a bater todos os recordes<br />

alcançados nas edições anteriores,<br />

desta emblemática iniciativa.<br />

À data, o DCN’20 já conta<br />

com mais de 250 lojas aderentes<br />

e entre estas contam-se as<br />

principais marcas do comércio<br />

online nacional nos mais diversos<br />

segmentos.<br />

O DCN – Dia das Compras<br />

na Net, que anualmente agrega<br />

várias centenas de websites e lojas<br />

de comércio eletrónico pertencentes<br />

às mais importantes<br />

marcas em Portugal, cuja maioria<br />

integra o vasto leque de associados<br />

e empresas do Diretório<br />

ACEPI, traduz-se numa ampla<br />

ação de promoções e descontos<br />

(portes gratuitos; descontos;<br />

“vouchers” e promoções de<br />

produtos específicos) na internet<br />

que dura 24 h.<br />

Para participarem no Dia das<br />

Compras na Net <strong>2020</strong> (DCN),<br />

os operadores de comércio eletrónico<br />

com atividade em Portugal<br />

devem ir a https://dcn.<br />

portugaldigitalweek.pt/ e inscrever-se,<br />

selecionando o botão<br />

“Inscreva a Sua Loja” na página<br />

de entrada, preenchendo o formulário<br />

online e submetendo-<br />

-o com o ficheiro do respetivo<br />

logotipo.<br />

Os lojistas têm à sua disposição<br />

um amplo leque de 16<br />

categorias no formulário de<br />

inscrição, podendo optar por<br />

aquela que mais se adeque ao<br />

seu caso. As 16 categorias são<br />

as seguintes: Alimentação &<br />

Bebidas; Casa & Decoração;<br />

Desporto & Cultura; Moda &<br />

Acessórios; Saúde, Bem-Estar<br />

& Beleza; Serviços para Profissionais;<br />

Tecnologia & Eletrodomésticos;<br />

Petshop; Serviços<br />

Financeiros; Transportes &<br />

Mobilidade; Livros, Papelaria<br />

& Escritório; Viagens & Turismo;<br />

Hotelaria & Restauração;<br />

Media & Entretenimento; Telemóveis<br />

& Telecomunicações;<br />

e Outros.<br />

A ACEPI privilegia o ambiente<br />

digital e as redes sociais<br />

também no suporte e desenvolvimento<br />

desta ação, que tem<br />

por base um website e de uma<br />

página facebook, sendo que as<br />

marcas inscritas recebem de forma<br />

automática nas suas caixas<br />

de email um link onde poderão<br />

descarregar os suportes gráficos<br />

e de comunicação a serem utilizados<br />

para promoverem a sua<br />

participação nesta ação.<br />

23<br />

OUTUBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

A<br />

propriedade plural na actividade<br />

turística é dos temas<br />

que levanta maiores problemas<br />

e dúvidas quanto ao regime<br />

aplicável tanto no que diz respeito<br />

ao funcionamento como à gestão<br />

dos empreendimentos turísticos.<br />

Como início da nossa exposição<br />

atente-se no que são empreendimentos<br />

turísticos em propriedade<br />

plural. Assim, dispõe o nº 1 do Artº<br />

52 do Decreto-Lei nº 39/2008,<br />

que aprova o Regime Jurídico da<br />

Instalação, Exploração e Funcionamento<br />

dos Empreendimentos<br />

Turísticos (adiante designado apenas<br />

por RJIEFET): «consideram-<br />

-se empreendimentos turísticos<br />

em propriedade plural aqueles que<br />

compreendem lotes ou fracções autónomas<br />

de um ou mais edifícios».<br />

A questão da aplicação do IVA sobre<br />

as prestações pagas pelos proprietários<br />

de frações imobiliárias<br />

integradas em empreendimentos<br />

turísticos no regime da propriedade<br />

plural coloca-se pelo facto de ser<br />

aplicável, subsidiariamente, a este<br />

tipo de empreendimento turístico<br />

o regime geral da propriedade<br />

horizontal, levando assim ao surgimento<br />

de dúvida sobre se também<br />

será aplicável o mesmo regime de<br />

isenção de IVA às prestações pecuniárias<br />

pagas pelos proprietários<br />

deste tipo de empreendimento.<br />

Como sabemos e já se encontra<br />

consolidado na jurisprudência e<br />

doutrina, não estão sujeitas a IVA,<br />

as prestações pagas pelos condóminos<br />

sujeitos ao regime da propriedade<br />

horizontal previsto no Artº<br />

1420º e seguintes do Código Civil.<br />

Esta isenção resulta de vários factores,<br />

nomeadamente, pelo facto do<br />

condomínio ser uma entidade sem<br />

fins lucrativos e que apenas prossegue<br />

objectivos de representação<br />

de interesses económicos (neste<br />

caso, dos condóminos) e a única<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

Regime do IVA nas prestações pecuniárias<br />

em empreendimentos turísticos em propriedade<br />

plural<br />

contraprestação seja uma quota fixada<br />

nos termos do regulamento.<br />

Acresce ainda o disposto no nº 21<br />

do Artº 9º do Código do IVA que<br />

estabelece a isenção de IVA nas<br />

«… prestações de serviços fornecidas<br />

aos seus membros por grupos<br />

autónomos de pessoas que exerçam<br />

uma actividade isenta, desde que<br />

tais serviços sejam directamente<br />

necessários ao exercício da actividade<br />

e os grupos se limitem a exigir<br />

dos seus membros o reembolso<br />

exacto da parte que lhes incumbe<br />

nas despesas comuns, desde que,<br />

porém, esta isenção não seja susceptível<br />

de provocar distorções de<br />

concorrência».<br />

Mas, pergunta-se, será de aplicar<br />

este mesmo regime – isenção do<br />

pagamento de IVA – nas prestações<br />

pecuniárias periódicas devidas<br />

pelos proprietários de fracções<br />

de alojamento integradas em empreendimentos<br />

turísticos em regime<br />

de propriedade plural?<br />

“Somos do entendimento que as prestações<br />

pecuniárias pagas à Entidade Exploradora dos<br />

empreendimentos turísticos em propriedade plural<br />

não estão isentas do pagamento de IVA”<br />

Na nossa opinião, com o devido<br />

respeito por algumas opiniões<br />

contrárias com que já fomos confrontados,<br />

somos do entendimento<br />

que as prestações pecuniárias pagas<br />

à Entidade Exploradora dos empreendimentos<br />

turísticos no regime<br />

da propriedade plural não estão<br />

isentas do pagamento de IVA.<br />

A nossa posição fundamenta-se<br />

nos seguintes factos:<br />

O regime da propriedade horizontal<br />

aplicável aos empreendimentos<br />

turísticos é um regime substancialmente<br />

diferente do regime geral<br />

previsto no Código Civil pois o<br />

RJIEFET estabelece uma série de<br />

limitações aos direitos dos condóminos,<br />

nomeadamente, relativos<br />

ao direito de propriedade e impõe<br />

um conjunto de deveres e obrigações<br />

à administração do empreendimento<br />

que, no nosso entendimento,<br />

afastam a existência de um<br />

MANUEL ILHÉU<br />

Sócio <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />

condomínio enquanto entidade<br />

meramente representativa dos condóminos.<br />

Tanto assim que o RJIE-<br />

FET prevê a existência de uma<br />

entidade exploradora dotada de<br />

poderes que vão muito para além<br />

dos poderes normalmente atribuídos<br />

à administração dos condomínios<br />

do regime geral;<br />

Os encargos que a prestação pecuniária<br />

se destina a cobrir vão muito<br />

para além dos encargos que os<br />

condóminos de um condomínio<br />

«normal» têm de suportar. São<br />

disso exemplo: a remuneração da<br />

prestação de serviços de recepção<br />

permanente, de segurança; de<br />

limpeza e equipamento das unidades<br />

de alojamento; remuneração<br />

do Revisor Oficial de Contas;<br />

remuneração da administração e<br />

gestão do empreendimento que,<br />

obrigatoriamente, será a entidade<br />

exploradora, custos de publicidade<br />

do empreendimento, decoração,<br />

etc.<br />

O RJIEFET estabelece o princípio<br />

de que todas as unidades de alojamento<br />

estão colocadas à exploração<br />

turística, independentemente<br />

da vontade dos proprietários, embora<br />

no âmbito do contrato de<br />

exploração turística a celebrar com<br />

a entidade exploradora, poderem<br />

reservar para si a plena utilização<br />

da unidade de alojamento de que é<br />

proprietário. Assim, estando a sua<br />

fracção dedicada ao exercício da<br />

actividade de exploração turística,<br />

o «condomínio» passa a ter uma<br />

actividade comercial cujo objectivo<br />

é (será) o lucro, logo sai fora do<br />

âmbito da isenção prevista no nº<br />

19 do Artº 9º do CIVA.<br />

Resumindo, as prestações pecuniárias<br />

periódicas pagas pelos proprietários<br />

das fracções imobiliárias<br />

integrantes de empreendimentos<br />

turísticos em regime de propriedade<br />

plural estão sujeitas a IVA, tendo<br />

em conta que os encargos que<br />

tais valores se destinam a saldar<br />

vão além da mera distribuição de<br />

despesas comuns previstas no regime<br />

geral da propriedade horizontal<br />

a que acresce o facto das fracções<br />

imobiliárias se destinarem ao exercício<br />

de uma actividade comercial<br />

que visa, necessariamente, o lucro.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consult<br />

em Territórios de<br />

Densidade<br />

O PEPAC e Eins<br />

Governo<br />

português já<br />

O entregou em<br />

Bruxelas o Plano de<br />

Recuperação e Resiliência<br />

que tem as linhas gerais<br />

dos projetos e das<br />

medidas que vão absorver<br />

os milhares de milhões<br />

de euros de fundos<br />

comunitários para ajudar<br />

a ultrapassar esta crise<br />

sanitária, económica e<br />

social.<br />

Mas do PEPAC, o Plano<br />

Estratégico de Política<br />

Agrícola Comum para<br />

Portugal, nada se sabe.<br />

Dizem-me que continua<br />

em elaboração. E eu<br />

espero que não seja<br />

mais uma “evolução na<br />

continuidade”.<br />

Desde 1986 que estes<br />

planos agrícolas para<br />

captarem fundos europeus<br />

vão na mesma direção<br />

e no mesmo sentido.<br />

Direção e sentido que<br />

estão errados!!!<br />

E lembro aos burocratas<br />

que estão a elaborar<br />

o PEPAC que, como<br />

dizia Einstein, “loucura<br />

é querer resultados<br />

diferentes, fazendo tudo<br />

exatamente igual”.<br />

Ao longo dos últimos<br />

anos, tenho defendido<br />

publicamente que um<br />

dos grandes travões<br />

ao desenvolvimento e<br />

à competitividade da<br />

nossa agricultura é o<br />

bloqueio burocrático<br />

ao financiamento dos<br />

projetos agrícolas<br />

cujas candidaturas a<br />

apoios comunitários<br />

são aprovadas. Escrevi<br />

repetidamente que<br />

o PEPAC - Plano<br />

Estratégico para a Política<br />

Agrícola Comum,<br />

documento que o<br />

Governo português<br />

tem de apresentar em<br />

Bruxelas, devia assumir<br />

um compromisso político<br />

e público de cumprimento<br />

dos prazos<br />

tramitação<br />

burocrático<br />

uma melho<br />

Ministério<br />

Como os m<br />

leitores des<br />

sabem, ten<br />

onde diaria<br />

respondo g<br />

a inúmeros<br />

me enviam<br />

opiniões so<br />

investimen<br />

esclarecime<br />

conselhos,<br />

Muitas vez<br />

leitores do<br />

martino@b<br />

pedem-me<br />

temas da a<br />

“Tomo a li<br />

lhe pergun<br />

ser gasta a<br />

milhões de<br />

agricultura<br />

“Loucura é querer resultados<br />

diferentes, fazendo tudo<br />

exatamente igual”<br />

anunciam?<br />

um desses<br />

O leitor em<br />

remata o se<br />

simpaticam<br />

“Continue<br />

blog porqu<br />

de alta qua<br />

presta a Po<br />

agricultore<br />

que se inte<br />

agricultura<br />

A este e a t<br />

outros leito<br />

blog, deste<br />

outras plat<br />

escrevo res<br />

importante<br />

onde inves<br />

europeus é<br />

desenvolvi<br />

política co<br />

cada uma d<br />

agricultura<br />

Neste cont<br />

que o Plan<br />

para a PAC<br />

seja um do<br />

estas políti<br />

assumidas<br />

deste instru<br />

concertarem<br />

“players” d<br />

de Portuga


64<br />

IV sexta-feira, 30 de outubro <strong>2020</strong><br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

30<br />

OUTUBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

A<br />

pandemia mundial COVID-19<br />

veio alterar a formar como percecionamos<br />

o mundo e em particular<br />

o Direito. Os efeitos catastróficos<br />

criados pela pandemia foram ainda um<br />

alerta para o Direito Laboral Português.<br />

Fortemente marcados por uma vertente<br />

tradicionalista, os institutos jurídicos laborais,<br />

havendo quem defenda que não<br />

oferecem a flexibilidade exigida pelas<br />

alterações às relações laborais causadas<br />

pelas circunstâncias que atualmente vivemos.<br />

A figura do Teletrabalho, prevista nos<br />

arts. 165.º e ss. do Código do Trabalho,<br />

introduzida pelo Código do Trabalho de<br />

2003 1 , era caraterizada pelo seu carácter<br />

residual 2 . Contudo, durante a vigência<br />

do estado de emergência, o Teletrabalho<br />

chegou a ser obrigatório, sempre que as<br />

funções o permitissem.<br />

Esta grande mudança do paradigma<br />

que atravessamos, deixou clara a necessidade<br />

de se olhar para este instituto de outra<br />

forma a vários níveis, nomeadamente,<br />

desde as dificuldades em estabelecer uma<br />

linha ténue entre horário de trabalho e<br />

horário de descanso, e ainda a nível da<br />

privacidade dos trabalhadores na execução<br />

das suas tarefas.<br />

Tendo o suprarreferido em consideração,<br />

este artigo pretende abordar uma das<br />

questões emergentes da aplicação do Teletrabalho<br />

no contexto pandémico atual,<br />

a saber, o controlo funcional do trabalhador<br />

em Teletrabalho.<br />

Sendo a relação laboral clássica caraterizada<br />

pela subordinação jurídica do<br />

trabalhador e pelo exercício do poder de<br />

direção do empregador, no contexto do<br />

teletrabalho, o poder de direção por parte<br />

do empregador, considera alguma da<br />

nossa doutrina, poderia sofrer algumas<br />

limitações, inerentes ao carácter da forma<br />

como o trabalho é prestado.<br />

Neste sentido, a CNPD publicou<br />

orientações sobre o controlo à distância<br />

em regime de teletrabalho 3 . Não obstante,<br />

estas orientações oferecem apenas um<br />

guia – meramente teórico – de interpretação<br />

das normas dos meios de vigilância<br />

à distância 4 em conjunção com as normas<br />

relativas à proteção de dados 5 .<br />

As orientações da CNPD reforçam<br />

a proibição geral de utilização de meios<br />

de vigilância à distância com a finalidade<br />

de controlar o desempenho profissional<br />

do trabalhador 6 . Com base nesta norma,<br />

muitos dos softwares utilizados por entidades<br />

empregadoras, que registem as<br />

páginas de Internet visitadas, capturem<br />

imagem do ambiente de trabalho, observam<br />

e registam o acesso a aplicações<br />

e ainda registam o tempo gasto em cada<br />

tarefa, estão abrangidos por esta proibi-<br />

1 - Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.<br />

2 - http://www.ajj.pt/publicacoes/3 p.4<br />

3 - https://www.cnpd.pt/home/orientacoes/<br />

Orientacoes_controlo_a_distancia_em_<br />

regime_de_teletrabalho.pdf<br />

4 - Artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho.<br />

5 - RGPD.<br />

6 - Art. 20.º, n.º 1 do Código do Trabalho<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

ção geral.<br />

Resulta do exposto que, no âmbito<br />

do teletrabalho, e dado a forma como o<br />

mesmo é desempenhado, poderão existir<br />

tensões entre o poder de direção do<br />

empregador e o direito à privacidade do<br />

trabalhador, sendo que, de acordo com as<br />

orientações da CNPD, o direito de privacidade<br />

do trabalhador é quase tido como<br />

absoluto. Tendo em conta a crescente importância<br />

e consciencialização do direito<br />

à privacidade, resultado do crescimento<br />

tecnológico, é natural que o poder de<br />

direção do empregador seja altamente<br />

restringido. Consequentemente, torna-se<br />

exigível uma modernização quanto à perceção<br />

do exercício do poder de direção e<br />

do conceito de subordinação jurídica.<br />

Como elemento necessário da relação<br />

laboral, a subordinação jurídica do<br />

trabalhador e o correspondente poder de<br />

direção do empregador, terá de continuar<br />

a existir para que seja possível considerar-<br />

Inês Oliveira<br />

Advogada Estagiária<br />

<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />

Controlo funcional do Trabalhador em Teletrabalho<br />

“Uma maior autonomia do trabalhador e a confiança<br />

depositada pelo empregador neste, poderia potenciar<br />

a criação de uma cultura laboral positiva, o que em última<br />

instância iria aumentar os níveis de produtividade<br />

do trabalhador e da própria empresa”<br />

-se um contrato de trabalho subordinado.<br />

Contudo, não deverá o exercício do<br />

poder de direção ser feito noutros moldes<br />

de modo a manter-se a existência de um<br />

contrato de trabalho, tal como descrito<br />

nos manuais de Direito do Trabalho?<br />

A questão em causa deverá ser respondida<br />

afirmativamente sempre que em<br />

regime normal – fora do teletrabalho – o<br />

vínculo entre as partes se rege pela existência<br />

de um contrato de trabalho. No<br />

entanto, tendo em consideração a nova<br />

realidade, os elementos caraterizadores<br />

destes conceitos, existente, na nossa<br />

Doutrina quem entenda que deverão ser<br />

adaptados. Em consequência, o futuro da<br />

relação laboral em Portugal poderia passar<br />

por uma flexibilização destes conceitos<br />

sob pena de muitas situações não se<br />

considerarem abrangidas pelas normas de<br />

Direito do Trabalho.<br />

Neste sentido, o que é tido como “direções/orientações<br />

específicas” não deverá<br />

constituir critério absoluto para se<br />

considerar a existência de subordinação<br />

jurídica. Pelo que, tendo em consideração<br />

o actual “ normal”, julga-se que deverá<br />

ser pensada uma reforma no sentido de<br />

trabalhar com vista à realização de tarefas<br />

e objetivos específicos, como um dos critérios<br />

a existir em novas relações laborais.<br />

Para isso, poderá entender-se que,<br />

mais do que o empregador verificar o<br />

cumprimento do horário de trabalho,<br />

poderá equacionar-se também pelo cumprimento<br />

dos objetivos marcados pela entidade<br />

patronal para um dia do trabalho.<br />

Isto implicaria necessariamente a criação<br />

de uma relação de confiança entre o empregador<br />

e o trabalhador, para permitir<br />

uma maior autonomia do trabalhador na<br />

prestação do trabalho.<br />

Desta forma, o controlo funcional<br />

por parte do empregador poderia passar<br />

sobretudo, por verificar se o trabalhador<br />

cumpriu os objetivos do dia, através do<br />

que o trabalhador reporte ao empregador,<br />

no final de cada dia, respeitando-<br />

-se, os limites de horário de trabalho,<br />

nomeadamente, salvaguardando-se, quer<br />

o direito ao descanso do trabalhador,<br />

quer também, as demais regras existentes<br />

numa relação laboral (direitos e deveres<br />

de cada uma das partes da relação laboral<br />

e que não colidam com a figura do<br />

Teletrabalho), confluindo-se, assim, com<br />

as regras gerais previstas no Código do<br />

Trabalho.<br />

Assim, crê-se, permitiria essencialmente<br />

uma maior salvaguarda do direito<br />

à privacidade dos trabalhadores e permitiria<br />

assegurar um direito ao descanso<br />

efetivo. Por um lado, uma maior autonomia<br />

do trabalhador e a confiança depositada<br />

pelo empregador neste, poderia potenciar<br />

a criação de uma cultura laboral<br />

positiva, o que em última instância iria<br />

aumentar os níveis de produtividade 7 do<br />

trabalhador e da própria empresa.<br />

Ora, considera-se que o tal aumento<br />

de produtividade só poderá ser alcançado<br />

quando existir uma revisão e regulamentação<br />

do instituto do Teletrabalho, nomeadamente<br />

na definição clara do modus<br />

operandi deste instituto quer pelo lado<br />

do trabalhador, quer pelo lado da entidade<br />

patronal, sendo que, uma reforma<br />

mais tradicionalista deste instituto, mantendo-se<br />

certos modelos empresariais,<br />

poderá lançar a dúvida se não funcionará<br />

como travão ao avanço natural desta<br />

nova realidade que hoje vivemos.<br />

Daqui se conclui pela necessidade de<br />

uma alteração do Código do Trabalho<br />

que permita uma flexibilização de certos<br />

conceitos inerentes à relação laboral em<br />

concreto à figura do Teletrabalho para<br />

que o Direito Laboral Português acompanhe<br />

o status quo.<br />

7 - O artigo da Harvard Business Review reúne<br />

vários estudos conduzidos por várias entidades,<br />

que provam a relação entre cultura laboral<br />

positiva e produtividade. Disponível em: https://<br />

hbr.org/2015/12/proof-that-positive-workcultures-are-more-productive<br />

LEGAL & ILEGAL<br />

GONÇALO CAETANO<br />

Advogado Associado<br />

na Vilar & Associados<br />

– Sociedade de Advogados,<br />

SP, RL<br />

E-mail: gc@vilar.pt<br />

Alterações ao regime<br />

de apoio extraordinário<br />

à retoma progressiva da<br />

atividade em empresas em<br />

situação de crise empresarial<br />

Entrou em vigor no passado<br />

dia 20 de outubro e manterse-á<br />

em vigor até ao dia 31 de<br />

dezembro de <strong>2020</strong> o Decreto-Lei<br />

nº 90/<strong>2020</strong>, de 19 de outubro,<br />

que altera o apoio extraordinário<br />

à retoma progressiva de atividade<br />

em empresas em situação de crise<br />

empresarial, no contexto da doença<br />

Covid-19.<br />

Desde logo, procedeu à<br />

alteração do conceito de “crise<br />

empresarial”. De acordo com o<br />

referido diploma legal, passam a<br />

estar habilitados a recorrer ao apoio<br />

extraordinário os empregadores<br />

com quebras de faturação iguais<br />

ou superiores a 25%, no mês civil<br />

completo imediatamente anterior<br />

ao mês civil a que se refere o pedido<br />

inicial de apoio ou de prorrogação<br />

i) face ao mês homólogo do ano<br />

anterior ou ii) face à média mensal<br />

dos 2 meses anteriores a esse<br />

período ou iii) para quem tenha<br />

iniciado a atividade há menos de<br />

12 meses, face à média da faturação<br />

mensal entre o início da atividade e<br />

o penúltimo mês completo anterior<br />

ao mês civil a que se refere o pedido<br />

inicial de apoio ou de prorrogação.<br />

O diploma legal em causa<br />

também altera os limites máximos<br />

de redução do período normal<br />

de trabalho. Os empregadores<br />

com quebra de faturação igual ou<br />

superior a 25% podem proceder<br />

a uma redução de até 33% do<br />

período normal de trabalho, por<br />

cada trabalhador, nos meses de<br />

outubro, novembro e dezembro de<br />

<strong>2020</strong>. Para os empregadores que<br />

apresentem quebra de faturação<br />

igual ou superior a 75%, a<br />

redução do período normal de<br />

trabalho pode ser até 100%, por<br />

cada trabalhador, nos meses de<br />

outubro, novembro e dezembro de<br />

<strong>2020</strong>.<br />

As regras aplicáveis à<br />

determinação da compensação<br />

retributiva e apoio financeiro<br />

também sofreram alterações. Para as<br />

empresas que apresentem quebras<br />

de faturação iguais ou superiores<br />

a 75% e a redução do período<br />

normal de trabalho seja superior<br />

a 60% o valor da compensação<br />

retributiva é aumentado, de modo a<br />

assegurar que da aplicação conjunta<br />

da retribuição correspondente às<br />

horas de trabalho prestadas e da<br />

compensação retributiva mensal<br />

resulta um montante mensal<br />

equivalente a 88% da retribuição<br />

normal ilíquida do trabalhador,<br />

até ao limite de três vezes o valor<br />

da RMMG, ou seja, 1905,00 J.<br />

O apoio financeiro corresponde a<br />

100% da compensação retributiva,<br />

sendo suportado pela Segurança<br />

Social.<br />

5<br />

NOVEMBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

SIFIDE II – A “sobreviver” de<br />

orçamento em orçamento<br />

05 Novembro <strong>2020</strong> / João Ribeiro Pereira, Advogado Associado <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />

O SIFIDE II foi aprovado na Lei do OE para 2011 pela Lei nº 55/2010 de<br />

31/12, tendo por objetivo “a promoção da competitividade da economia<br />

portuguesa e a manutenção de um contexto fiscal favorável ao<br />

investimento, a criação de emprego e o reforço dos capitais próprios das<br />

empresas”, para vigorar nos períodos de tributação de 2011 a 2015.<br />

Sumariamente, o SIFIDE II trata-se de um crédito fiscal em sede de Imposto sobre o<br />

Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), para “sujeitos passivos de IRC residentes em<br />

território nacional que exerçam a título principal, uma atividade de natureza agrícola,<br />

industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse<br />

território”, compreendido entre 32,5% e 82,5% do investimento realizado em Investigação &<br />

Desenvolvimento (I&D), na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira<br />

do Estado a fundo perdido.<br />

Para que os referidos sujeitos passivos de IRC possam beneficiar dessa dedução à coleta, o seu<br />

lucro tributável não pode ser determinado por métodos indirectos e não podem ser devedores<br />

ao Estado (SS & AT).<br />

Para efeitos do SIFIDE II consideram-se “Despesas de investigação” as realizadas pelo sujeito<br />

passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos e


66<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong>


68<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

de Tupi e Iracema<br />

A Galp, a Petrobras e a Shell acordaram o enquadramento para desenvolvimentos futuros nos<br />

campos gigantes de Tupi e Iracema, na Bacia de Santos, no Brasil. No seguimento deste acordo,<br />

será detalhado um plano de desenvolvimento atualizado para os campos, com o objetivo<br />

de identificar projetos adicionais resilientes aos baixos preços do petróleo. O plano vai ser<br />

apresentado durante o próximo ano, refere a Galp em comunicado.<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

A Navigator Company registou um resultado líquido de 31 milhões de<br />

mestre, o que se traduziu num aumento de 133%, face ao trimestre an<br />

mestre ficou marcado pela retoma dos ritmos de produção de papel e pa<br />

lume de negócios cresceu 20%, para 348 milhões de euros, e o EBITD<br />

36%, para 70 milhões de euros. Todas as máquinas de UWF do grupo t<br />

máximo, no período em análise.<br />

JOSÉ MART<br />

Blogger e Con<br />

em Territórios<br />

Densidade<br />

6<br />

NOVEMBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

A Tutela do Destinatário Final da Mercadoria<br />

Face ao período em que vivemos<br />

por influência do surto pandémico<br />

da COVID-19, prevê-se um crescimento<br />

exponencial das compras online.<br />

Com efeito, os nossos hábitos<br />

de consumo mudaram e, adquirir<br />

produtos através dos canais digitais<br />

é hoje uma prática cada vez mais comum<br />

e, recorrente.<br />

Ao mesmo tempo que os portugueses<br />

aderem, progressivamente, às<br />

compras online, surge também um<br />

aumento significativo do número de<br />

reclamações associadas a esta prática,<br />

relacionadas com extravios, danos<br />

ou demoras, durante o percurso de<br />

entrega das mercadorias até à sua<br />

chegada ao destinatário final.<br />

Na generalidade, tais reclamações<br />

são efetuadas pelo expedidor (quem<br />

celebra o contrato de transporte de<br />

mercadorias) junto do transportador<br />

(aquele que se obriga a deslocar a<br />

mercadoria e a entregá-la ao destinatário),<br />

contudo, com o considerável<br />

aumento de tráfego de encomendas,<br />

o chamado destinatário final tem<br />

vindo a manifestar o seu desagrado<br />

e a reclamar diretamente junto do<br />

transportador.<br />

Nesse caso, qual é a responsabilidade<br />

do transportador de mercadorias<br />

perante o destinatário final das mesmas?<br />

A questão além de controversa,<br />

ainda não tem acolhimento direto<br />

na lei e assenta basicamente, na discussão<br />

em torno da natureza jurídica<br />

do contrato de transporte de mercadorias.<br />

No ordenamento jurídico português,<br />

o contrato de transporte de<br />

mercadorias rodoviário encontra-<br />

-se regulado no regime estabelecido<br />

no Decreto-lei n.º 239/2003 de 04<br />

de outubro, o qual n.º 1 do artigo<br />

2.º define tal contrato, como sendo<br />

aquele que é “celebrado entre transportador<br />

e expedidor nos termos do<br />

qual o primeiro se obriga a deslocar<br />

mercadorias, por meio de veículos<br />

rodoviários, entre locais situados no<br />

território nacional e a entrega-las ao<br />

destinatário.”.<br />

Habitualmente, o contrato de transporte<br />

de mercadorias é concebido<br />

como um contrato de estrutura bilateral,<br />

celebrado entre o expedidor<br />

e o transportador, porém, nesta relação<br />

(expedidor/transportador) pode<br />

surgir um terceiro elemento de cariz<br />

subjetivo: o destinatário final da<br />

mercadoria.<br />

Efetivamente, se há situações em que<br />

o expedidor e o destinatário coincidem<br />

na mesma pessoa ou entidade<br />

(quando por exemplo pertencem ao<br />

mesmo grupo empresarial), porém e,<br />

na maior parte das vezes, estes dois<br />

intervenientes não coincidem entre<br />

si, pelo que se questiona se, nesses<br />

casos, o contrato de transporte de<br />

mercadorias é considerado como<br />

sendo de estrutura bilateral ou de<br />

estrutura trilateral, na medida em<br />

que o mesmo pode gerar direitos e<br />

deveres para o dito destinatário final<br />

da mercadoria.<br />

Nesse caso, qual é a responsabilidade do<br />

transportador de mercadorias perante o destinatário<br />

final das mesmas? A questão além de controversa,<br />

ainda não tem acolhimento direto na lei e assenta<br />

basicamente, na discussão em torno da natureza<br />

jurídica do contrato de transporte de mercadorias.<br />

LINA ESTEVES<br />

Advogada Associada<br />

<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />

A questão é relevante atendendo à<br />

existência de alguma discussão gerada<br />

em torno daquela que será a posição<br />

jurídica que tal destinatário final<br />

da mercadoria, ocupa nesse contrato,<br />

sendo que, atualmente existem<br />

duas teorias mais predominantes.<br />

A primeira delas, de uma forma resumida,<br />

sustenta que tal contrato se<br />

enquadra no regime do contrato a favor<br />

de terceiro, assumindo o destinatário<br />

o papel de terceiro beneficiário,<br />

pois permite a este adquirir o direito<br />

à mercadoria ab initio e, permite-lhe<br />

ainda exigir, entre outros direitos, o<br />

cumprimento ao transportador. Pelo<br />

que, o regime deste contrato, para<br />

os defensores de tal tese, assegura de<br />

forma suficiente os direitos do destinatário<br />

final da mercadoria.<br />

Por outro lado, a segunda teoria defende<br />

que o contrato de transporte<br />

de mercadorias pode ser considerado,<br />

na sua natureza, como um contrato<br />

trilateral, dando origem a vínculos<br />

contratuais não apenas entre<br />

o expedidor e o transportador, mas<br />

também entre este e o destinatário<br />

final da mercadoria. De acordo com<br />

esta segunda corrente e, pese embora,<br />

o contrato de mercadorias se<br />

apresente, numa fase inicial, como<br />

um contrato bilateral, existe a expectativa<br />

de que o destinatário venha<br />

aderir ao contrato, e com essa adesão,<br />

deixe de ser um terceiro e passe a<br />

ser parte integrante do mesmo.<br />

Independentemente das críticas e<br />

reservas que possam merecer qualquer<br />

uma das duas teorias ou teses,<br />

supra referenciadas, certo é que, o<br />

resultado final será sempre o mesmo,<br />

ou seja, o destinatário da mercadoria<br />

terá direito a, com base no contrato<br />

de transporte, reclamar/demandar<br />

diretamente o transportador para<br />

exigir o cumprimento ou indemnização<br />

por incumprimento.<br />

Assim e, respondendo agora questão<br />

acima colocada, de acordo com<br />

a doutrina e jurisprudência dominante,<br />

o transportador é responsável<br />

perante o destinatário final da mercadoria,<br />

em caso de incumprimento<br />

do contrato de transporte de mercadorias,<br />

figurando como “beneficiário<br />

terceiro” ou como “parte”, dependendo<br />

da tese acolhida.<br />

E chegados aqui, surge-nos uma outra<br />

questão, qual a proteção jurídica<br />

do transportador perante a obrigação<br />

de indemnizar um terceiro, o<br />

destinatário da mercadoria, com o<br />

qual não possui qualquer vínculo<br />

contratual?<br />

O legislador, no preâmbulo do Decreto-lei<br />

n.º 239/2003 de 04 de outubro,<br />

refere que o regime jurídico<br />

do contrato de transporte de mercadorias,<br />

à data, encontrava-se totalmente<br />

desajustado e desatualizado<br />

face à evolução técnica, económica<br />

e social, porém, volvidos quase vinte<br />

anos, tal diploma mostra-se novamente<br />

desadequado à nova realidade<br />

que vivemos.<br />

Por conseguinte, é fulcral rever e alterar<br />

os mecanismos de proteção de<br />

todas as partes envolvidas nesta dinâmica,<br />

sob pena de, numa tentativa<br />

de proteção do suposto elo mais<br />

fraco, serem criados ainda maiores<br />

desequilíbrios, pois as construções<br />

lógica-jurídicas supra referenciadas,<br />

fazem resultar uma posição no contrato<br />

de transporte de mercadorias,<br />

para quem não teve qualquer participação,<br />

nem na formação, nem na<br />

execução de tal contrato.<br />

C<br />

A agricultu<br />

e o jornalis<br />

omo escrevi no meu últi<br />

recentemente, cumpri 34<br />

atividade profissional a t<br />

a tempo inteiro no mundo agríc<br />

empresário e consultor agrícola,<br />

muito do meu tempo a colocar<br />

mediática muitos temas e assun<br />

Faço-o através dos espaços públ<br />

na comunicação social, como es<br />

jornal Vida Económica. Julgo se<br />

público de relevância que presto<br />

de Portugal.<br />

Faço-o através de artigos de opi<br />

declarações nos jornais, televisõ<br />

minhas páginas de facebook e a<br />

blog. Faço-o há mais de 10 ano<br />

trabalho “pro bono” é essencial.<br />

Há dias, num Agromeeting, con<br />

organizada pela consultora agríc<br />

Visual, sobre o papel do “media<br />

o diretor do jornal PÚBLICO,<br />

Carvalho – orador convidado –<br />

“existem mitos sobre os agricult<br />

e a agricultura portuguesa”.<br />

Esses “mitos” existem porque, s<br />

Carvalho, esta área de atividade<br />

é “mal percebida pelos jornalist<br />

jornalismo”.<br />

Esses “mitos” classificam a agric<br />

como um setor atrasado, anquil<br />

mundo sem inovação, sem valor<br />

que representa praticamente um<br />

sobrevivência.<br />

Esse retrato já não existe na agr<br />

nacional. A agroindústria e a ag<br />

que foi possível construir na últ<br />

através do empreendedorismo m<br />

muitos jovens agricultores, são<br />

utilizam tecnologia de ponta (ag<br />

precisão), são inovadores, produ<br />

qualidade, conquistam cada vez<br />

de exportação e atingem record<br />

exportação.<br />

“É importante que se traga essa<br />

conhecimento do público e da o<br />

afirma Manuel Carvalho, porqu<br />

ainda não tem o reconheciment<br />

merece na imprensa portuguesa<br />

É para combater essa lacuna qu<br />

de escrever e de difundir as min<br />

através dos «media». Continuar<br />

nome de uma atividade económ<br />

última década um dos pilares de<br />

nossa economia, durante o perí<br />

Pilar económico e almofada soc<br />

a alavancar a nossa economia, a<br />

o desemprego, a criar riqueza e<br />

deslaçamento social durante os<br />

crise da troika.<br />

“Há uma visão deturpada e erra<br />

portuguesa sobre o papel da agr<br />

Manuel Carvalho. E, se for prec<br />

aqui durante mais 34 anos para<br />

desconstruir esses mitos precon<br />

nossa agricultura.


70<br />

Primeira boutique Lindt no Porto<br />

Fazendo parte da sua estratégia de expansão, a Lindt & Sprüngli,<br />

que comemora 175 anos de história, abriu recentemente a sua primeira<br />

loja Lindt em Portugal, no centro comercial Vila do Conde<br />

Outlet do Porto. Trata-se de um dos centros comerciais de referência,<br />

que reúne mais de 150 marcas premium.<br />

Tech Data foi eleita Distribuidor do Ano<br />

A Tech Data foi eleita Distribuidor do Ano e Distribuidor Mais<br />

Inovador, em Portugal, pelo CONTEXT ChannelWatch <strong>2020</strong>. O<br />

CONTEXT ChannelWatch é um dos maiores inquéritos online de<br />

revendedores de TI do mundo, com opiniões e previsões de mais de<br />

sete mil revendedores de TI todos os anos.<br />

14 SEXTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />

NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consult<br />

em Territórios de<br />

Densidade<br />

13<br />

NOVEMBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

N<br />

Apoio extraordinário à redução da atividade económica<br />

do trabalhador independente<br />

a sequência do cenário atual de<br />

pandemia da Covid-19 e na tentativa<br />

de combater os efeitos da<br />

crise empresarial, o Governo disponibilizou<br />

diversas medidas de apoio, nomeadamente<br />

através da proteção do emprego, do apoio<br />

às famílias e da salvaguarda da tesouraria das<br />

empresas.<br />

De entre os inúmeros beneficiários de tais<br />

medidas, encontram-se os trabalhadores independentes<br />

que necessitam de um apoio<br />

extraordinário face à redução da sua atividade<br />

económica, assegurando-lhes, deste<br />

modo, a existência de um rendimento mínimo.<br />

Nesse sentido, prevê o art.º 26.º do Decreto-Lei<br />

n.º 10-A/<strong>2020</strong> o apoio extraordinário<br />

à redução da atividade económica do trabalhador<br />

independente, definindo-se como<br />

tal a pessoa singular que exerce a atividade<br />

profissional sem sujeição a contrato de trabalho<br />

ou a contrato legalmente equiparado,<br />

ou se obrigue a prestar a outrem o resultado<br />

da sua atividade, e não se encontre por essa<br />

atividade abrangido pelo regime geral da Segurança<br />

Social dos trabalhadores por conta<br />

de outrem.<br />

De facto, do Decreto-Lei n.º 10-A/<strong>2020</strong><br />

retira-se que este apoio extraordinário se<br />

aplica não só aos trabalhadores abrangidos<br />

exclusivamente pelo regime dos trabalhadores<br />

independentes, ou que estejam também<br />

abrangidos pelo regime de trabalhadores<br />

por conta de outrem e respetivos cônjuges<br />

ou unidos de facto, mas também aos empresários<br />

em nome individual, abrangidos<br />

exclusivamente pelo regime dos trabalhadores<br />

independentes, ou que estejam também<br />

abrangidos pelo regime de trabalhadores<br />

por conta de outrem e respetivos cônjuges<br />

ou unidos de facto.<br />

Para efeitos de aplicação deste apoio, não<br />

podem tais beneficiários auferir mais do que<br />

o valor correspondente ao IAS, assim como<br />

igualmente não podem ser pensionistas, sujeitos<br />

ao cumprimento da obrigação contributiva<br />

em pelo menos três meses seguidos,<br />

ou seis meses interpolados, há pelo menos<br />

12 meses.<br />

Na verdade, os beneficiários deste apoio devem<br />

encontrar-se em situação comprovada<br />

de paragem da sua atividade, ou da atividade<br />

do respetivo setor, em consequência do<br />

surto de Covid-19, atestada sob declaração<br />

“De entre os inúmeros beneficiários de tais medidas,<br />

encontram-se os trabalhadores independentes que necessitam<br />

de um apoio extraordinário face à redução da sua atividade<br />

económica, assegurando-lhes, deste modo, a existência de um<br />

rendimento mínimo”.<br />

do próprio sob compromisso de honra e por<br />

declaração do contabilista certificado para<br />

trabalhadores do regime de contabilidade<br />

organizada; bem como deverão encontrar-se<br />

em situação de quebra de pelo menos 40%<br />

da faturação no período de 30 dias anteriores<br />

ao pedido apresentado na Segurança<br />

Social, atestada por declaração do próprio,<br />

conjuntamente com certidão de contabilista<br />

certificado.<br />

Assim, como acontece nos apoios às empresas<br />

que solicitam apoio para os seus trabalhadores,<br />

a quebra da faturação no período<br />

de 30 dias anteriores ao pedido é então comparada<br />

com a média mensal dos dois meses<br />

anteriores ao pedido ou período homólogo<br />

Por causa da pandemia, quase<br />

40% das empresas do distrito<br />

de Aveiro registaram uma queda<br />

no volume de negócios superior<br />

a 20%. Quanto às expectativas<br />

para o quarto trimestre, 67,5%<br />

dos empresários referiram esperar,<br />

até ao final do ano, uma redução<br />

no seu volume de negócios. Os<br />

dados constam de um inquérito<br />

online a 1718 empresários realizado<br />

apela AIDA CCI, para avaliar<br />

o impacto da pandemia no<br />

terceiro trimestre de <strong>2020</strong>.<br />

À questão de como evoluiu,<br />

nos últimos três meses, o número<br />

de trabalhadores, mais de metade<br />

dos inquiridos (55,8%) referiram<br />

que o número de trabalhadores<br />

se manteve inalterado no período<br />

entre março e setembro. Quanto<br />

às previsões para o período de outubro<br />

a dezembro, a grande maioria<br />

das empresas (73,6%) referiu<br />

RITA SANTOS SILVA<br />

Advogada Associada<br />

<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />

que perspetiva manter o número<br />

de trabalhadores.<br />

Quanto à questão do teletrabalho,<br />

78,2% das empresas que<br />

responderam referiram não terem<br />

trabalhadores em teletrabalho.<br />

Quanto à manutenção da atividade<br />

para 2021, a quase totalidade<br />

das empresas respondeu que no<br />

próximo ano prevê manter a sua<br />

atividade em funcionamento.<br />

Relativamente à situação que<br />

do ano anterior ou ainda pela média de todo<br />

o período em atividade, para quem tenha<br />

iniciado atividade há menos de 12 meses.<br />

O trabalhador tem assim direito a um apoio<br />

financeiro correspondente ao valor da remuneração<br />

registada como base de incidência<br />

contributiva, com o limite máximo do<br />

valor de um IAS, nas situações em que o<br />

valor da remuneração registada como base<br />

de incidência é inferior a 1,5 IAS, ou a dois<br />

terços do valor da remuneração registada<br />

como base de incidência contributiva, com<br />

o limite máximo do valor da RMMG, nas<br />

situações em que o valor da remuneração registada<br />

é superior ou igual a 1,5 IAS.<br />

Assiste-se assim a uma tentativa de igual tratamento<br />

entre trabalhadores por conta de<br />

outrem e trabalhadores independentes, quer<br />

quanto à igualdade de montantes como<br />

também nos requisitos de acesso e forma de<br />

obtenção dos mesmos.<br />

Saliente-se ainda que, enquanto o pagamento<br />

do apoio se mantiver, o trabalhador<br />

mantém a obrigação de efetuar a declaração<br />

trimestral, quando sujeito a esta obrigação,<br />

uma vez que a obrigação declarativa e o pagamento<br />

de contribuições se mantêm, ainda<br />

que o trabalhador passe a estar nas condições<br />

previstas para a isenção do pagamento<br />

de contribuições ou cesse atividade profissional.<br />

Por fim, refira-se que este apoio financeiro,<br />

cuja duração de 1 mês podia ser prorrogável<br />

até 6 meses seguidos ou interpolados, tem<br />

sido pago no mês seguinte ao da apresentação<br />

do requerimento e termina em dezembro<br />

de <strong>2020</strong>. Até lá poderão ainda os<br />

trabalhadores independentes aceder a outras<br />

medidas, como a medida extraordinária de<br />

incentivo à atividade profissional ou a de<br />

enquadramento de situações de desproteção<br />

social. Ou, em última análise, aguardar<br />

pelas medidas previstas para 2021, assegurando<br />

a continuidade dos rendimentos das<br />

pessoas em situação de particular desproteção<br />

económica.<br />

A INTENÇÃO É MANTER A ATIVIDADE E EVITAR DESPEDIMENTOS<br />

Empresas aveirenses demonstram resiliência face à crise pandémica<br />

melhor descreve o impacto na<br />

atividade das empresas no momento<br />

da resposta a este inquérito,<br />

64,4% das respostas referiram<br />

que mantém a sua atividade a<br />

100% com aplicação do Plano de<br />

Contingência.<br />

A maioria das empresas que responderam<br />

são micro e pequenas<br />

empresas (que empregam menos<br />

de 50 trabalhadores), representando<br />

73,6% do total das respostas.<br />

Um pequeno<br />

passo na boa<br />

direção<br />

O Governo criou legislação,<br />

já publicada em Diário da<br />

República (Decreto-Lei nº<br />

29 /<strong>2020</strong>, de 29 junho), para<br />

permitir que os proprietários<br />

florestais e agrícolas possam<br />

candidatar-se a linhas de<br />

crédito e subsídios não<br />

reembolsáveis para comprar<br />

terrenos florestais e agrícolas,<br />

com o objetivo de aumentar<br />

a dimensão das suas<br />

propriedades rurais.<br />

Esta iniciativa legislativa<br />

enquadra-se no âmbito do<br />

programa “Emparcelar para<br />

Ordenar”, possibilitando<br />

o emparcelamento simples<br />

ou simplificado, segundo a<br />

própria legislação agora criada,<br />

e trata-se de uma boa ideia.<br />

Esta minha opinião favorável<br />

não invalida que receie<br />

que a nova legislação acabe<br />

por “morrer” nas mãos da<br />

burocracia dos orçamentos<br />

exíguos do fundo florestal<br />

permanente, das candidaturas<br />

e concursos da DGADR, do<br />

“endeusamento” do IFAP, nas<br />

regras das ajudas mínimas, etc.<br />

Por isso, deixo aqui um<br />

conselho: espero que a<br />

DGADR abra concurso<br />

para verificar se existem<br />

instrumentos exequíveis<br />

para abordar uma resolução<br />

séria do estrangulamento<br />

estrutural das agriculturas<br />

de Portugal. Olhamos<br />

para a estrutura fundiária<br />

da nossa agricultura e o<br />

que vemos?Parcelas de<br />

muito pequena dimensão;<br />

explorações agrícolas com<br />

muitas parcelas; explorações<br />

agrícolas com superfícies<br />

muito exíguas face à unidade<br />

de cultura, sobretudo norte do<br />

Tejo. Lembro os meus leitores<br />

que sempre tenho defendido<br />

que as explorações florestais<br />

deveriam ter pelo menos 200<br />

hectares de superfície para<br />

gestão. Apesar de duvidar da<br />

eficácia prática desta medida<br />

legislativa, quero acreditar que<br />

a evolução da nossa agricultura<br />

para patamares mais<br />

competitivos e desenvolvidos<br />

se faz de pequenos passos. E<br />

este é um pequeno passo na<br />

boa direção.<br />

20<br />

NOVEMBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

D<br />

A criminialização criminalização da corrupção no sector privado<br />

urante muito tempo o crime<br />

de corrupção foi um crime de<br />

funcionário. Isto é, na sua vertente<br />

passiva, o agente tinha que deter<br />

a qualidade de funcionário que a troco<br />

de vantagem patrimonial indevida favorecia<br />

legal ou ilegalmente um particular.<br />

Este desenho tradicional da tipicidade<br />

da conduta teve que ceder, como<br />

tantos outros institutos, às exigências,<br />

cada vez mais prementes, de adaptação<br />

da ordem jurídica à evolução vertiginosa<br />

do ambiente económico no pós guerra<br />

fria. Na origem da tipificação como<br />

crime do oferecimento ou recebimento<br />

de vantagens a troco do favorecimento<br />

de entidade particulares está, precisamente,<br />

a viciação das regras do jogo<br />

do comércio privado que a globalização<br />

dos mercados e o aperfeiçoamento dos<br />

modelos de negócio agudizou.<br />

Como em tantas outras inovações legislativas<br />

no nosso ordenamento, também<br />

esta tem origem comunitária, no caso<br />

a Convenção Penal sobre a Corrupção,<br />

do Conselho da Europa, de 30 de Abril<br />

de 1999, que estabelece os princípios<br />

subjacentes à criminalização. Na esteira<br />

desta é publicada a Lei n.º 108/2001 de<br />

28 de Novembro, que aditou os artigos<br />

41.º-B e 41.º-C ao Regime das Infracções<br />

Antieconómicas e Contra a Saúde<br />

Pública, introduzindo no ordenamento<br />

penal português os crimes de corrupção<br />

passiva no sector privado e de corrupção<br />

activa no sector privado. Após uma<br />

série de peripécias, o novo tipo incriminador<br />

iria estabilizar por via da Lei n.º<br />

20/2008, de 21 de Abril que publicou o<br />

Regime Penal de Corrupção no Comércio<br />

Internacional e no Sector Privado,<br />

dando cumprimento ao determinado<br />

na Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI,<br />

do Conselho, de 22 de Julho.<br />

Já não sendo propriamente uma novidade,<br />

por força de uma parca aplicação<br />

nos nossos tribunais esta incriminação<br />

permanece numa certa obscuridade<br />

motivo pelo qual faremos uma breve<br />

incursão pelas características essenciais<br />

da tipificação do crime de corrupção<br />

privada deixando de lado, por ora, a<br />

corrupção no comércio Internacional.<br />

Começando pelo bem jurídico tutelado,<br />

que tem levantado algumas dificuldades<br />

à doutrina, diremos resumidamente<br />

que enquanto na incriminação<br />

clássica da corrupção está em causa a<br />

autonomia intencional do estado aqui,<br />

visa-se protegem a lealdade e a confiança<br />

no comércio privado cuja violação<br />

pode levar à distorção das regras do<br />

mercado. Esta concepção mais restritiva<br />

(por retirar a concorrência da protecção<br />

visada pela norma) foi a acolhida<br />

pelo Acórdão do Tribunal da Relação<br />

do Porto de 06-03-2013 prolatado no<br />

processo n.º 269/10.2TAMTS.P11 que<br />

decidiu «O bem jurídico tutelado pelos<br />

crimes de Corrupção ativa no setor privado<br />

e de Corrupção passiva no sector<br />

privado, dos artigos 8º e 9º da Lei n.º<br />

20/2008, de 21 de abril, é a lealdade<br />

e a confiança imprescindíveis para as<br />

relações privadas, já que o núcleo do<br />

injusto reside na violação dos deveres<br />

funcionais por parte do trabalhador do<br />

sector privado».<br />

Em nosso entender, trata-se de um crime<br />

de dano porque exige uma efectiva<br />

ofensa à lealdade e confiança na empresa,<br />

não bastando o mero perigo desta<br />

ocorrer.<br />

Quanto aos requisitos do tipo, comete<br />

o crime de corrupção passiva no sector<br />

privado o trabalhador que, per se<br />

ou através de um terceiro com o seu<br />

consentimento prévio ou aprovação<br />

posterior, solicitar ou aceitar, para ele<br />

próprio ou terceiro, uma vantagem patrimonial<br />

ou não patrimonial indevida,<br />

seja actual, seja prometida, para que<br />

pratique um acto ou omissão violador<br />

dos seus deveres funcionais – cfr. artigo<br />

8.º, do RPCCISP<br />

Na sua forma simples é punido com<br />

“É questionável a opção do legislador pela agravação<br />

por distorção da concorrência quando esta não é<br />

directamente sancionada com pena privativa da liberdade<br />

e a média das penas aplicáveis aos crimes económicos é<br />

sensivelmente menor que os oito anos aqui aplicáveis”<br />

MANUEL NOBRE CORREIA<br />

Advogado Associado Principal<br />

<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />

pena de prisão até cinco anos ou com<br />

pena de multa até 600 dias, mas se o<br />

acto ou omissão do trabalhador for<br />

idóneo a causar uma distorção da concorrência<br />

ou prejuízo patrimonial para<br />

terceiros, a sanção é agravada para pena<br />

de prisão de um a oito anos. Note-se<br />

que não se exige que o acto ou omissão<br />

do trabalhador cause uma efectiva<br />

distorção da concorrência ou prejuízo a<br />

terceiro, bastando que seja apta a fazê-<br />

-lo para que a agravação seja aplicável.<br />

Para efeitos da incriminação na forma<br />

passiva, entende-se por trabalhador<br />

do sector privado «a pessoa que exerce<br />

funções, incluindo as de direcção<br />

ou fiscalização, em regime de contrato<br />

individual de trabalho, de prestação<br />

de serviços ou a qualquer outro título,<br />

mesmo que provisória ou temporariamente,<br />

mediante remuneração ou a<br />

título gratuito, ao serviço de uma entidade<br />

do sector privado». Por seu lado,<br />

entidade do sector privado é «a pessoa<br />

colectiva de direito privado, a sociedade<br />

civil e a associação de facto», o que<br />

praticamente abrange todas as pessoas<br />

jurídicas não públicas. Note-se que<br />

mesmo quando a prestação de funções<br />

pelo agente passivo sejam a título gratuito,<br />

por exemplo um voluntariado, a<br />

conduta é punível.<br />

O crime de corrupção activa no sector<br />

privado é cometido por quem der<br />

ou prometer dar a um trabalhador do<br />

sector privado ou a um terceiro com<br />

conhecimento e aprovação do trabalhador,<br />

vantagem patrimonial ou não<br />

patrimonial indevida, para que o trabalhador<br />

pratique um acto ou omissão<br />

violador dos seus deveres funcionais.<br />

Também aqui o agente pode agir por<br />

si ou por intermédio de terceiro, cuja<br />

conduta tem que ser consentida pelo<br />

agente, seja a anteriori, seja a posteriori.<br />

– cfr. artigo 9.º, do RPCCISP<br />

A corrupção activa na forma simples<br />

é punida com pena de prisão até três<br />

anos ou com pena de multa, sendo que,<br />

quanto a esta, não é fixado um limite<br />

máximo, mas também há lugar à agravação<br />

se a conduta visar obter ou for<br />

idónea a causar uma distorção da concorrência<br />

ou prejuízo patrimonial para<br />

terceiros, aumentando a moldura para<br />

prisão até cinco anos ou pena de multa<br />

até 600 dias.<br />

O número 3 do artigo 9.º estabelece<br />

que a tentativa é punível, o que na<br />

prática significa que não tem que haver<br />

a aceitação da vantagem pelo trabalhador,<br />

bastando que o agente a ofereça<br />

para que a sua conduta seja punível.<br />

Inversamente, é óbvio que a punibilidade<br />

do trabalhador implica a efectiva<br />

aceitação por este da vantagem.<br />

Uma nota final, para salientar que as<br />

penas aqui cominadas apenas são aplicáveis<br />

se ao facto não couber pena mais<br />

grave por força de outra disposição legal,<br />

em especial do Código Penal. que<br />

tem aplicação no que não estiver previsto<br />

no regime, nomeadamente toda a<br />

parte geral (artigo 6.º) e que as pessoas<br />

colectivas e entidades equiparadas são<br />

responsabilizáveis pelos delitos do regime,<br />

nos termos gerais, ou seja, nos termos<br />

do artigo 11.º do CP (artigo 4.º).<br />

Com a introdução deste tipo de ilícito,<br />

condutas outrora toleradas são hoje<br />

merecedoras de censura jurídico-penal.<br />

Não faltam exemplos de situações que<br />

recaem na alçada do regime: é o caso<br />

de um quadro de empresa em posição<br />

de chefia ou direcção que aceita um suborno<br />

(a vantagem patrimonial ou não<br />

patrimonial) para contratar um determinado<br />

prestador de serviços em regime<br />

de outsorcing.<br />

Sou de opinião que o sancionamento<br />

da conduta é, comparativamente, mais<br />

severo que muitos outros tipos da criminalidade<br />

económica e que é questionável<br />

a opção do legislador pela agravação<br />

por distorção da concorrência<br />

quando esta não é directamente sancionada<br />

com pena privativa da liberdade e<br />

a média das penas aplicáveis aos crimes<br />

económicos é sensivelmente menor que<br />

os oito anos aqui aplicáveis. O sancionamento<br />

é mesmo mais grave que<br />

alguns crimes que tutelam as pessoas.<br />

Sinal dos tempos.<br />

A História<br />

não se repe<br />

Numa altura em que o mun<br />

vive tempos de incerteza qu<br />

ao seu futuro, o momento é<br />

propício a uma reflexão sob<br />

economia queremos constru<br />

que modelo económico asse<br />

melhor para reconstruir a n<br />

sociedade, o nosso mundo.<br />

Nos últimos 50 anos, após<br />

escombros da II Guerra Mu<br />

e a reconstrução da Europa<br />

com base no Plano Marshal<br />

de Franklin Delano Roosev<br />

que inundou de dólares os<br />

países aliados vencedores da<br />

Alemanha nazi, a base desse<br />

crescimento e desenvolvime<br />

económico assentou na cria<br />

infraestruturas, de riqueza e<br />

empregos.<br />

O objetivo era erigir um Es<br />

Social que pudesse dar às p<br />

e às famílias, fustigadas pelo<br />

anos duros da Guerra e do<br />

guerra, um maior qualidade<br />

vida.<br />

Os “comerciais” da TV,<br />

nos Estados Unidos e na<br />

Europa, vendiam carros e<br />

electrodomésticos. Era a ép<br />

do consumo e da redistribu<br />

da riqueza. Hoje mais de 50<br />

anos depois, voltamos ao m<br />

modelo económico: crescer<br />

qualquer custo, consumir c<br />

se não houvesse amanhã.<br />

Hoje, quando lemos e ouvi<br />

falar sobre a “bazuca” europ<br />

parece que estamos a regres<br />

aos tempos do Plano Marsh<br />

FDR. A História, afinal, rep<br />

se.<br />

Queremos reconstruir a<br />

Europa pós pandemia com<br />

uma enxurrada de dinheiro<br />

que ninguém sabe para que<br />

servir? O modelo económic<br />

desenvolvimentista do passa<br />

não serve para os dias de ho<br />

Os recursos naturais estão<br />

exauridos e talvez isso tenh<br />

uma das causas desta nefast<br />

pandemia. Repetir os mesm<br />

erros é voltar a estar à merc<br />

uma idêntica catástrofe san<br />

As novas tecnologias, a inov<br />

a ciência, têm de ser coloca<br />

não ao serviço do crescimen<br />

todo o custo e sem regras, m<br />

ao serviço de um crescimen<br />

económico sustentado e na<br />

convicção de que todos tem<br />

consumir menos.<br />

Agora, com todos os recurs<br />

financeiros que vamos ter a<br />

dispor, temos de utilizar ess<br />

“bazuca” de investimento p<br />

proteger os recursos naturai<br />

ataques predadores do hom<br />

Temos de nos comprometer<br />

todos, países e governos, co<br />

um Pacto Ecológico Europe<br />

que coloque o ambiente à<br />

frente da economia pura e<br />

dura. Um dos vértices, um<br />

pilares fundamentais desta<br />

ordem económica tem de se<br />

agricultura biológica.


72<br />

IV sexta-feira, 27 de novembro <strong>2020</strong><br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

Casos da Vida Judiciária<br />

LEGAL & ILEGAL<br />

27<br />

NOVEMBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

Um fiador tem de ter consciência<br />

da amplitude da<br />

responsabilidade que assume<br />

quando aceita garantir o<br />

cumprimento de um contrato<br />

de crédito à habitação e, se responsabiliza<br />

solidariamente pelo<br />

pagamento de tudo o que vier a<br />

ser devido no âmbito do mesmo,<br />

com a expressa renúncia ao benefício<br />

da excussão prévia.<br />

Ainda para mais quando na<br />

moratória pública (ou legal) a<br />

adesão do fiador é automática<br />

(conforme estipulado no Decreto-Lei<br />

10-J/<strong>2020</strong>, de 26 de março),<br />

caso o crédito à habitação tenha<br />

sido abrangido pela mesma,<br />

a pedido do mutuário ou titular<br />

do contrato. Sendo certo, porém<br />

que, a instituição de crédito tem<br />

de informar o fiador do impacto<br />

contratual e legal de tal adesão.<br />

E sendo expectável (caso não<br />

sejam tomadas medidas que obstem<br />

a tal) que, no termo do prazo<br />

de tal moratória fixado para<br />

30/09/2021, se verifique uma<br />

série de incumprimentos e, em<br />

consequência, sejam instauradas<br />

as respetivas ações executivas com<br />

vista à satisfação dos créditos. Todavia,<br />

a execução contra o fiador,<br />

à semelhança do que acontece<br />

com o mutuário ou titular do<br />

contrato, não pode ser instaurada<br />

sem que previamente a instituição<br />

de crédito o tenha integrado no<br />

PERSI (Procedimento Extrajudicial<br />

de Regularização de Situações<br />

de Incumprimento), e só podendo<br />

sê-lo depois de iniciado e de<br />

extinto tal procedimento.<br />

Em vigor desde 01/01/2013,<br />

o PERSI foi consagrado no Decreto-Lei<br />

n.º 227/2012, de 25 de<br />

outubro e, consiste num procedimento<br />

tipificado de composição<br />

extrajudicial, por mútuo acordo,<br />

de situações de mora e/ou incumprimento,<br />

que comporta três fases<br />

sucessivas:<br />

i) uma fase inicial, em que as<br />

instituições de crédito informam<br />

o cliente da situação de mora e<br />

dos montantes em dívida, apurando<br />

as razões subjacentes ao<br />

incumprimento e, no caso de o<br />

mesmo se manter, integram, obrigatoriamente,<br />

o cliente no PERSI<br />

entre o 31.º dia e 60.º dia subsequentes<br />

à data do vencimento da<br />

obrigação;<br />

ii) uma fase de avaliação e<br />

proposta, na qual as instituições<br />

de crédito procuram apurar se o<br />

incumprimento é temporário ou<br />

tem caráter duradouro, comunicando-lhe<br />

posteriormente o resultado<br />

dessa avaliação e apresentando<br />

ou não (pode ser comunicado<br />

ao cliente a inviabilidade de obter<br />

um acordo) uma proposta de regularização<br />

adequada à sua situação<br />

financeira, aos seus objetivos<br />

e necessidades (sendo soluções<br />

exequíveis a renegociação das<br />

condições do contrato e a consolidação<br />

com outros contratos de<br />

crédito);<br />

iii) uma fase de negociação,<br />

no âmbito da qual se obtém o<br />

acordo do cliente para a proposta<br />

apresentada, com vista à regularização<br />

do incumprimento, o qual<br />

poderá recusar ou mesmo sugerir<br />

alterações a tal proposta; por sua<br />

vez, a instituição de crédito poderá<br />

rejeitar tais alterações e considerar<br />

que não existem alternativas<br />

adequadas e viáveis ao cliente.<br />

A integração do cliente bancário<br />

(enquanto consumidor, na<br />

aceção da Lei de Defesa do Consumidor)<br />

no PERSI é obrigatória<br />

e surge como condição prévia ao<br />

acionamento judicial, sendo aplicável<br />

(entre outros) aos contratos<br />

de crédito para aquisição de habitação<br />

própria permanente, secundária<br />

ou para arrendamento, bem<br />

como aos contratos de crédito garantidos<br />

por hipoteca sobre bem<br />

imóvel.<br />

No período compreendido<br />

entre a data de integração no<br />

PERSI e a extinção de tal procedimento,<br />

as instituições de crédito<br />

estão impedidas de resolver o<br />

contrato com fundamento em incumprimento,<br />

de instaurar ações<br />

judiciais com vista ao seu ressarcimento,<br />

bem como de ceder total<br />

ou parcialmente o crédito em<br />

causa.<br />

E, de acordo com o disposto<br />

no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º<br />

227/2012, as instituições de crédito,<br />

quando esteja em causa um<br />

contrato de crédito garantido por<br />

fiança, estão também obrigadas a<br />

informar o fiador, no prazo máximo<br />

de 15 dias após o vencimento<br />

da obrigação em mora, do atraso<br />

Maria José Esteves<br />

Sócia <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />

Condição prévia da execução do fiador<br />

do crédito à habitação<br />

no cumprimento e dos montantes<br />

em dívida, bem como da faculdade<br />

deste em solicitar também<br />

a sua integração no PERSI,<br />

a qual é autónoma em relação ao<br />

PERSI do mutuário ou titular do<br />

contrato.<br />

A falta de informação ao fiador<br />

dos elementos previstos no<br />

artigo 21.º do Decreto-Lei n.º<br />

227/2012, quando reunidos os<br />

pressupostos para o efeito, constitui<br />

impedimento legal a que a instituição<br />

de crédito instaure contra<br />

ele execução tendo em vista o ressarcimento<br />

do seu crédito.<br />

Com efeito, tal execução só<br />

pode ser instaurada após cumprimento<br />

daquela obrigação de<br />

informação e depois da extinção<br />

do PERSI, caso o mesmo solicite<br />

“Todavia, a execução contra o fiador, à<br />

semelhança do que acontece com o mutuário<br />

ou titular do contrato, não pode ser instaurada<br />

sem que previamente a instituição de crédito<br />

o tenha integrado no PERSI (Procedimento<br />

Extrajudicial de Regularização de Situações de<br />

Incumprimento), e só podendo sê-lo depois de<br />

iniciado e de extinto tal procedimento”<br />

a sua integração neste procedimento<br />

através de comunicação<br />

em suporte duradouro e no prazo<br />

máximo de 10 dias após aquela<br />

interpelação.<br />

A jurisprudência tem vindo<br />

a entender que a omissão dessa<br />

obrigação se traduz no incumprimento<br />

de uma norma imperativa<br />

e que constitui uma verdadeira<br />

falta de condição objetiva de<br />

procedibilidade, que deve ser enquadrada<br />

no regime jurídico das<br />

exceções dilatórias (inominadas).<br />

E ainda que a preterição da<br />

sujeição do devedor ou respetivo<br />

fiador ao PERSI é de conhecimento<br />

oficioso e, como tal, a sua<br />

invocação ou a sua apreciação<br />

oficiosa não está sujeita ao prazo<br />

concedido para a apresentação da<br />

defesa, pelo que não está abrangida<br />

pelo princípio da preclusão.<br />

Ademais, a não verificação<br />

dessa condição (integração no<br />

PERSI) é insanável, pois o regime<br />

excecional previsto no Decreto-<br />

-Lei n.º 227/2012 impede “ab<br />

initio” a instauração da ação executiva.<br />

Do prisma da instituição<br />

de crédito, essa é a condição específica<br />

de ação, cuja inexistência<br />

conduz à extinção da mesma.<br />

Como pode o trabalhador<br />

reagir perante a falta<br />

de pagamento da retribuição<br />

pelo empregador?<br />

A<br />

relação de trabalho<br />

é sinalagmática. Por<br />

um lado, encontrase<br />

a força de trabalho<br />

disponibilizada pelo<br />

trabalhador e, por outro,<br />

a prestação pecuniária<br />

devida pelo empregador<br />

ao trabalhador em virtude<br />

daquela disponibilização de<br />

trabalho.<br />

O empregador tem o<br />

dever de colocar a retribuição<br />

à disposição do trabalhador<br />

na data do seu vencimento.<br />

Assim, para saber quando é<br />

que o empregador emerge em<br />

incumprimento contratual<br />

é necessário saber antes<br />

quando é que a sua obrigação<br />

se vence. O Código do<br />

Trabalho refere que o crédito<br />

retributivo se vence por<br />

períodos certos e iguais, que,<br />

salvo estipulação em contrário<br />

ou uso diverso, são a semana,<br />

a quinzena e o mês, sendo<br />

claramente este último o mais<br />

usual. A prestação retributiva<br />

não tem necessariamente que<br />

estar na disponibilidade do<br />

trabalhador até ao último<br />

dia útil de cada semana,<br />

quinzena ou mês. Tem, isso<br />

sim, que estar disponível até<br />

ao último dia útil do período<br />

de referência.<br />

O pagamento da<br />

retribuição é uma obrigação<br />

com prazo certo, o<br />

que significa que o seu<br />

vencimento se verifica sem<br />

necessidade de interpelação<br />

do empregador devedor.<br />

Ora, perante a falta<br />

de pagamento pontual da<br />

retribuição o trabalhador<br />

pode suspender ou resolver<br />

com justa causa o contrato de<br />

trabalho.<br />

No caso de falta de<br />

pagamento pontual da<br />

retribuição, por um período<br />

de 15 dias sobre a data do<br />

vencimento, o trabalhador<br />

pode suspender o contrato<br />

de trabalho, mediante<br />

comunicação por escrito ao<br />

empregador e à Autoridade<br />

para as Condições do<br />

Trabalho (ACT) com a<br />

antecedência mínima de 8<br />

dias em relação à data de<br />

início da suspensão. Caso<br />

o empregador declare por<br />

escrito que prevê que não vai<br />

pagar a retribuição em dívida<br />

até ao termo daquele prazo, o<br />

trabalhador pode suspender<br />

o contrato de trabalho em<br />

momento anterior.<br />

GONÇALO CAETANO<br />

Advogado Associado<br />

na Vilar & Associados<br />

– Sociedade de Advogados,<br />

SP, RL<br />

E-mail: gc@vilar.pt<br />

Falta de pagamento<br />

da retribuição<br />

A falta de pagamento<br />

que se prolongue por<br />

período de 15 dias deve ser<br />

declarada pelo empregador<br />

no prazo de 5 dias, a pedido<br />

do trabalhador. Em caso<br />

de recusa, a ACT, a pedido<br />

do trabalhador, emitirá a<br />

respetiva declaração.<br />

Durante a suspensão,<br />

o trabalhador pode exercer<br />

outra atividade laboral<br />

remunerada, apesar de<br />

continuar sujeito ao dever<br />

de lealdade para com o<br />

empregador devedor.<br />

A cessação da suspensão<br />

do contrato de trabalho<br />

pode ocorrer: a) mediante<br />

comunicação do trabalhador<br />

ao empregador e à ACT de<br />

que põe termo à suspensão a<br />

partir de determinada data;<br />

com o pagamento integral<br />

das retribuições em dívida<br />

e dos juros de mora; b) por<br />

acordo entre trabalhador<br />

e empregador para<br />

regularização das retribuições<br />

em dívida e juros de mora.<br />

A falta, seja culposa ou<br />

não culposa de pagamento<br />

pontual da retribuição<br />

constitui justa causa de<br />

resolução do contrato de<br />

trabalho pelo trabalhador.<br />

Contudo, a falta culposa<br />

de pagamento pontual da<br />

retribuição assume especial<br />

relevância. A falta de<br />

pagamento da retribuição é<br />

considerada culposa quando<br />

se prolongue por período<br />

de 60 dias, ou quando o<br />

empregador, a pedido do<br />

trabalhador, declare, por<br />

escrito, a previsão de não<br />

pagamento da retribuição em<br />

falta, até ao termo daquele<br />

prazo. Perante tal situação,<br />

o trabalhador pode resolver<br />

com justa causa o contrato<br />

de trabalho. A resolução<br />

do contrato de trabalho<br />

deve ser comunicada por<br />

escrito ao empregador no<br />

prazo de 30 dias a contar<br />

do termo do período dos<br />

60 dias. Em caso de falta<br />

culposa, o trabalhador terá<br />

direito a uma indemnização<br />

a determinar entre 15 e 45<br />

dias de retribuição base e<br />

diuturnidades por cada ano<br />

completo de antiguidade,<br />

atendendo ao valor da<br />

retribuição e ao grau da<br />

ilicitude do comportamento<br />

do empregador, não<br />

podendo ser inferior a 3<br />

meses de retribuição base e<br />

diuturnidades.<br />

A falta não culposa<br />

de pagamento pontual<br />

da retribuição continua<br />

a habilitar o trabalhador<br />

11<br />

DEZEMBRO<br />

<strong>2020</strong>


longo daa últimaa dNcaadaa foraam implementaadaas váriaas medidaas de<br />

Ao<br />

consubstaanciaadaa naa eliminaação de formaalidaades<br />

“desburocraatizaação”<br />

simpli caação de procedimentos com impaactos positivos naa vidaa<br />

e<br />

cidaadãos e daas empresaas<br />

dos<br />

74<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

<br />

JURÍDICO<br />

<br />

18<br />

DEZEMBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

jurrídicos sobrre bens<br />

Negóócios<br />

- os contrratos digitais -<br />

imóóveis<br />

e cecional ou corrolárrio<br />

Medida<br />

rrealidade atual<br />

da<br />

16 DEZEMBRO <strong>2020</strong><br />

ANA CARLA CARVALHO<br />

ADVOGADA, SÓCIA <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />

Incluindo a disponibilização de serviços através da internet, sendo hoje prática<br />

corrrrente, o exerrcício de dirreitos e ou o cumprrimento de obrrigações legais<br />

atraxés do aIesso onnlinne, noss resspetivoss ssitess, ddessignaddaaente quer junto ddoss<br />

sserviçoss de regissto civill, prediall, comerciall, automóvell, quer ainda, junto do<br />

Instituto Naccional da Propriedade Horizontal, Câmaras Municcipais, e<br />

Autorriddadde Trributárriaš<br />

No esscopo, assssim, de uma ecobomia maiss célere, competitiva, em ordem ao<br />

desenvolvimento económico, promoção e captação de investimento em<br />

Porrtugall. A títullo tão-somente exemplli cativo, atente-se aos númerros<br />

ddisponnibilizaddos pelo Serrviço dde Estrranngeirros e Frronnteirras (SEFª rrelativamennte<br />

investimentoo coolhidoo coom base noo regime doos Goolden Visa na moodalidade<br />

aoo<br />

aquisição de ativos imoHiliários em Portugal<br />

de aquisição de ativos imobiliários em Portugal<br />

de


76<br />

da EDP à ENGIE<br />

O Ministério do Ambiente e da Ação Climática informou que foi criado um Grupo de Trabalho<br />

com representantes do Governo e dos 10 municípios afetados pela transmissão dos Títulos<br />

de Utilização de Recursos Hídricos relativos aos aproveitamentos hidroelétricos de Miranda,<br />

Bemposta, Picote, Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua. Esta transmissão ocorre no âmbito da venda,<br />

pela EDP à ENGIE, de 10 barragens situadas na bacia hidrográfica do Douro.<br />

A Amazon anunciou que o seu investimento em energia renovável, este ano, inclui 35 projetos<br />

de energia solar e eólica e mais de 4 GW de capacidade. O que faz do gigante do comércio<br />

eletrónico o maior investidor em energias renováveis num só ano. No total, a sua capacidade<br />

instalada neste tipo de energia cifra-se em mais de 6,5 GW. A empresa está a dar passos importantes<br />

no sentido de atingir emissões zero de carbono, em 2040, no âmbito do compromisso<br />

por si assumido.<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

18<br />

DEZEMBRO<br />

<strong>2020</strong><br />

O<br />

caminho trilhado pela Lei<br />

83/2017 é, agora, consubstanciado<br />

pela nova Lei 58/<strong>2020</strong><br />

que continua a propugnar um modelo<br />

sancionatório baseado num modelo tripartido:<br />

previsão de ilícitos criminais;<br />

previsão de ilícitos contraordenacionais;<br />

e, por último, previsão de ilícitos<br />

disciplinares. No entanto, e para lá do<br />

que é uma clássica divisão entre crimes<br />

e contraordenações, profundamente enraizada<br />

na tradição penal portuguesa,<br />

como aquilatar as características próprias<br />

deste(s) modelo(s) e aquilo que<br />

parece ser um fortalecimento da previsão<br />

dos ilícitos contraordenacionais?<br />

De facto, muitas contra-ordenações<br />

têm, na prática, consequências bem<br />

mais gravosas para os arguidos e condenados<br />

que as advenientes das penas<br />

(principais, acessórias ou de substituição)<br />

e das medidas de segurança. Por<br />

outro lado, nota-se, nomeadamente<br />

para as profissões jurídicas que lidam<br />

de perto com esta realidade, que existe<br />

um aumento exponencial da sensibilidade<br />

dos agentes, entidades e clientes,<br />

e uma preocupação com os processos<br />

tramitados, instruídos e decididos<br />

junto das entidades supervisoras (BdP,<br />

CMVM, inter alia). Ainda nesse sentido,<br />

veja-se que o quadro das sanções<br />

acessórias propugnadas pelo regime<br />

contraordenacional (lastro mais profundo),<br />

também nestas leis 83/2018 e<br />

58/<strong>2020</strong>, acaba por revelar consequências<br />

directas de modificações concretas<br />

nas vidas profissionais dos agentes e<br />

que têm, portanto, um impacto mais<br />

imediato. Precisamente por isso, tem<br />

vindo a germinar uma discussão profícua<br />

acerca da necessidade de diferenciação<br />

entre um regime das contraordenações<br />

dito “normal” e um regime<br />

das “grandes contraordenações”, por<br />

referência aos valores das coimas. Para<br />

além dessa consideração, que por si só<br />

justificaria um outro artigo, a verdade<br />

é que o RGCO tem tido um âmbito de<br />

actuação cada vez mais limitado, com<br />

o surgimento de regimes sancionatórios<br />

sectoriais próprios amiudadas vezes em<br />

Casos da Vida Judiciária<br />

(Ainda) As contra-ordenações no branqueamento de capitais<br />

“Mas é esta falta de sensibilidade (autismo legislativo)<br />

que, neste vector, se evidencia, com consequências claras<br />

intrasistema, que constituem, desde logo, uma enorme<br />

fragilidade na operacionalização do presente quadro legal.”<br />

contradição com o regime geral, em<br />

flagrante violação dos mais basilares<br />

princípios gerais de Direito (recorribilidade<br />

ou não das decisões para a Relação;<br />

in casu, como veremos, a existência<br />

ou não da garantia da proibição<br />

da reformatio in pejus; garantias mais<br />

ou menos amplas do arguido, etc). No<br />

fundo, a pergunta é clara: estamos perante<br />

casos limite em que os ilícitos<br />

contra-ordenacionais se afirmam como<br />

delitos travestidos de ilícitos de mera<br />

ordenação social?<br />

A Lei 83/2017 previa um catálogo de<br />

95 contraordenações que, entretanto,<br />

foi reduzido para 12 contraordenações<br />

na Lei 58/<strong>2020</strong>, ainda que, na verdade,<br />

se introduzisse um novo artigo (169.º-<br />

A) relativo à categoria das contraordenações<br />

especialmente graves. No entanto,<br />

o novo catálogo deixou uma porta<br />

aberta ao consignar uma cláusula de<br />

atipicidade (na alínea l) do mencionado<br />

artigo) em que quaisquer outras situações<br />

ali não previstas, desde que possivelmente<br />

violadoras do regime de BC/<br />

FT, podem ser consideradas como contraordenações<br />

muito graves para efeitos<br />

daquele regime. A transformação não<br />

passou, por isso, de cosmética legislativa<br />

mantendo-se o regime anteriormente<br />

previsto com os seus traços essenciais.<br />

Obviamente que a prática jurídica no<br />

tratamento destas questões vem demonstrar<br />

já, e em correlato apuramento<br />

de feedback junto das entidades obrigadas,<br />

de alguns obstáculos inegáveis, que<br />

se consubstanciam numa dificuldade de<br />

compreensão do catálogo de contraordenações<br />

existente. E esta dificuldade<br />

repercute-se em três níveis diferenciados.<br />

A dificuldade de implementação e previsão,<br />

a montante, por parte das entidades<br />

obrigadas. A dificuldade, a jusante, das<br />

entidades competentes em subsumirem<br />

os eventuais comportamentos violadores<br />

ao catálogo existente. E, ainda, num<br />

terceiro nível cúpula, problemas de definição<br />

de competência instrutória e decisória<br />

dos processos. Em suma, uma complexificação<br />

desnecessária dos processos<br />

de operacionalização.<br />

JOÃO LUZ SOARES<br />

Advogado Associado<br />

Principal <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />

Esta discussão ganha ainda mais força<br />

quando nos principais ilícitos criminais,<br />

quer da divulgação ilegítima da<br />

informação, quer no caso da revelação<br />

ou favorecimento da descoberta da<br />

identidade, estamos a falar de molduras<br />

penais, no caso de pessoas singulares,<br />

com previsão de pena de prisão até três<br />

anos ou com pena de multa, nos termos<br />

gerais e, no caso das pessoas colectivas,<br />

de pena de multa com um limite<br />

mínimo não inferior a 50 dias. A que<br />

se contrapõem, no caso das contraordenações,<br />

a coimas que podem chegar,<br />

se a violação for praticada no âmbito<br />

de actividade de instituição de crédito<br />

ou instituição financeira, a coimas de J<br />

5.000 000 (se o agente for uma pessoa<br />

coletiva ou entidade equiparada a pessoa<br />

coletiva).<br />

Nas linhas de tensão entre o Direito<br />

Penal e o Direito de Mera Ordenação<br />

Social, a previsão deste quadro contraordenacional,<br />

principalmente com<br />

os valores referidos, acaba por agudizar<br />

o fosso existente. Estamos, na verdade,<br />

a falar de valores extremamente pesados<br />

que têm, na face da moeda, ilícitos criminais<br />

com previsão de molduras até<br />

03 anos. Existe, assim, uma subversão<br />

do que é aquela consideração indicativa<br />

defendida pelo critério do interesse<br />

juridicamente relevante, sendo que com<br />

esta disparidade entre as baixas molduras<br />

penais previstas para os ilícitos<br />

criminais versus coimas de montante<br />

elevado (e passíveis de agravamento),<br />

sempre será difícil defender qualquer<br />

equilíbrio possível. Ultime, e por absurdo,<br />

quase que é “preferível” (com toda<br />

a cautela) para um determinado agente<br />

sofrer as consequências advindas de<br />

um daqueles 03 crimes previstos supra<br />

pela Lei 83/2017, do que, na verdade,<br />

sofrer as consequências de uma qualquer<br />

coima que, no limite, pode atingir<br />

os J5.000.000,00. Mas tal é ainda<br />

mais pernicioso, quando o Regulamento<br />

276/2019 faz um alargamento subjectivo<br />

daquilo que são as entidades<br />

obrigadas, incluindo no respeito pelas<br />

obrigações propugnadas por esta rede<br />

legal, PME’s, empresas de mediação<br />

mobiliárias e outras que, naturalmente,<br />

não terão a flexibilidade, envergadura e<br />

o suporte jurídico, financeiro e contabilístico<br />

para lidar com este tipo (valor)<br />

de coimas. Mas é esta falta de sensibilidade<br />

(autismo legislativo) que, neste<br />

vector, se evidencia, com consequências<br />

claras intrasistema, que constituem,<br />

desde logo, uma enorme fragilidade na<br />

operacionalização do presente quadro<br />

legal.<br />

JOSÉ MARTINO<br />

Blogger e Consultor<br />

em Territórios de Baixa<br />

Densidade<br />

Um referendo<br />

sobre o<br />

Interior<br />

Para se fazer do Interior um<br />

espaço de qualidade para se<br />

viver e trabalhar, ou seja, para<br />

levar para esses territórios de<br />

baixa densidade jovens, famílias,<br />

crianças, é preciso que os<br />

objetivos de política nacional<br />

de longo prazo definam como<br />

prioritário um novo modelo<br />

de ajudas comunitárias ao<br />

investimento e ao rendimento.<br />

Essa prioridade devia ter<br />

já começado a ser definida<br />

através da elaboração dos<br />

Planos Estratégicos para<br />

todos os pacotes de ajudas<br />

europeias a Portugal, onde se<br />

estabelecia que as regiões de<br />

baixa densidade deviam ter<br />

prioridade na distribuição das<br />

ajudas e dos apoios do novo<br />

Quadro Comunitário de Apoio<br />

(pelo menos 50% do fundos<br />

europeus).<br />

O desenvolvimento do Interior<br />

é um objetivo de décadas,<br />

transformado em desígnio<br />

nacional. Os partidos políticos<br />

enchem a boca com esta<br />

prioridade – dizem eles – mas<br />

não passam das palavras às<br />

ações porque os seus eleitores<br />

estão no litoral e praticamente<br />

todos eles, quer do partido do<br />

governo, quer dos partidos da<br />

oposição, não arriscam tomar<br />

a decisão de baixar a qualidade<br />

de vida de quem neles vota<br />

devido à canalização dos fundos<br />

financeiros europeus para Trás os<br />

Montes, Beiras ou Alto Alentejo,<br />

etc.<br />

Assim sendo, uns avançam<br />

com a descentralização, outros<br />

com a regionalização, como se<br />

meros arranjos administrativos,<br />

que apenas interessam ao jogo<br />

político, possam solucionar<br />

um problema gigantesco, que<br />

empurra para a miséria e a<br />

pobreza uma parte significativa<br />

da nossa população.<br />

Não é um problema menor,<br />

mas é tratado nos gabinetes<br />

ministeriais de Lisboa como um<br />

problema menor. A primeira<br />

ideia é lançar um referendo<br />

nacional com uma pergunta<br />

simples: querem que 50% dos<br />

fundos comunitários a receber<br />

por Portugal no próximo quadro<br />

comunitário de apoio sejam<br />

canalizados para investir no<br />

Interior durante a sua vigência e<br />

no quadro europeu seguinte?<br />

31<br />

DEZEMBRO<br />

<strong>2020</strong>


78<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

Ana Carla Carvalho<br />

Ana Margarida Costa<br />

André Batoca<br />

António Cardoso<br />

António Raposo Subtil<br />

Carla Santos Freire<br />

César Garcia<br />

Cristina Bogado Menezes<br />

Cristina Catarino<br />

Inês Rodrigues de Oliveira<br />

Joana Mata<br />

João Corte-Real<br />

João Luz Soares<br />

João Ribeiro Pereira<br />

João Ricardo Nóbrega<br />

João Subtil<br />

Lina Esteves<br />

Manuel Camarate de Campos<br />

Manuel Ilhéu<br />

Manuel Nobre Correia<br />

Maria José Esteves<br />

Miguel Matias<br />

Nuno Costeira<br />

Paula Cristina Lopes<br />

Paula Margarido<br />

Ricardo Nery<br />

Rita Montalvão<br />

Rita Santos Silva<br />

Sandra Alves Amorim<br />

Sara Minhalma<br />

Sofia Gomes Cardoso<br />

Tiago Marcelino Marques<br />

Tomás de Almeida Gregório<br />

Se é importante<br />

para Si,<br />

é muito importante<br />

para nós


80<br />

<strong>Resumo</strong><br />

<strong>Editorial</strong><br />

<strong>2020</strong><br />

Network of Portuguese<br />

Speaking Legal Services<br />

8<br />

FEVEREIRO<br />

<strong>2020</strong><br />

www.rsa-lp.com

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