Resumo Editorial RSA LP 2020
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<strong>2020</strong><br />
Dossier Press Clipping<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong>
2 Índice<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
AD-VOCARE<br />
por Miguel Matias, Sócio<br />
Vida Económica, Ed. 3 JANEIRO <strong>2020</strong><br />
8<br />
“A minha casa é a tua casa”... ou talvez não!<br />
por Rita Santos Silva, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />
Vida Imobiliária, Ed. 18 MARÇO <strong>2020</strong><br />
21<br />
Alterações ao regime do Processo de Inventário:<br />
um regresso ao velho paradigma<br />
por Ana Margarida Costa, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />
9<br />
As yellow flags na Lei 83/2017: que equilíbrio<br />
entre crimes e contraordenações?<br />
por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />
23<br />
Vida Imobiliária, Ed. 6 JANEIRO <strong>2020</strong><br />
Vida Económica, Ed. 20 MARÇO <strong>2020</strong><br />
A penhora da habitação própria<br />
e permanente: Novas regras<br />
por Maria José Esteves, Sócia<br />
11<br />
O sancionamento do estado de emergência<br />
por Manuel Nobre Correia, Advogado Associado Principal<br />
Vida Económica, Ed. 27 MARÇO <strong>2020</strong><br />
24<br />
Vida Económica, Ed. 10 JANEIRO <strong>2020</strong><br />
Responsabilidade civil emergente<br />
de infeções hospitalares<br />
por Manuel Nobre Correia, Advogado Associado Principal<br />
Vida Económica, Ed. 17 JANEIRO <strong>2020</strong><br />
Alterações à vista no apoio às familias<br />
por Tiago Marcelino Marques, Advogado Coordenador<br />
12<br />
13<br />
Impacto da COVID-19 no futebol profissional<br />
por João Subtil, Advogado Associado Principal<br />
Vida Económica, Ed. 9 ABRIL <strong>2020</strong><br />
Modificação forçada dos contratos de financiamento<br />
à promoção imobiliária - COVID-19<br />
por Cristina Bogado Menezes, Sócia<br />
Vida Imobiliária, Ed. 15 ABRIL <strong>2020</strong><br />
25<br />
26<br />
Vida Económica, Ed. 24 JANEIRO <strong>2020</strong><br />
ALL LEAKS<br />
(“VAULT X” OU SOBRE A PROTEÇÃO DE DENUNCIANTES)<br />
por Miguel Matias, Sócio<br />
Vida Económica, Ed. 7 FEVEREIRO <strong>2020</strong><br />
As red flags na Lei 83/2017: do dever de comunicação<br />
de operações suspeitas ao fito economicista?<br />
por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />
Vida Económica, Ed. 14 FEVEREIRO <strong>2020</strong><br />
As nulidades da prova em processo penal<br />
por Manuel Nobre Correia, Advogado Associado Principal<br />
Vida Económica, Ed. 21 FEVEREIRO <strong>2020</strong><br />
O responsável pelo cumprimento normativo<br />
pelo cumprimento (RCN) na Lei de Combate<br />
ao Branqueamento de Capitais<br />
por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />
Vida Imobiliária, Ed. 17 FEVEREIRO <strong>2020</strong><br />
É Carnaval, mas é ou não é para todos?<br />
por Tiago Marcelino Marques, Advogado Coordenador<br />
Vida Económica, Ed. 28 FEVEREIRO <strong>2020</strong><br />
Angola, Terrorismo - um combate desigual<br />
por Miguel Matias, Sócio<br />
14<br />
15<br />
16<br />
17<br />
19<br />
20<br />
Suspensas as execuções de imóveis habitacionais<br />
por Maria José Esteves, Sócia<br />
Vida Económica, Ed. 17 ABRIL <strong>2020</strong><br />
A suspensão das ações de despejo durante<br />
o estado de emergência<br />
por Ana Margarida Costa, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />
Vida Económica, Ed. 24 ABRIL <strong>2020</strong><br />
Salvar empresas por via da recuperação preventiva!<br />
por Sandra Alves Amorim, Advogada Coordenadora<br />
Vida Económica, Ed. 30 ABRIL <strong>2020</strong><br />
As alternativas a uma justiça “suspensa”<br />
por Cristina Catarino, Advogada Coordenadora<br />
Vida Económica, Ed. 8 MAIO <strong>2020</strong><br />
O agravamento do Regime dos Residentes<br />
Não Habituais (RRNH)<br />
por Sara Minhalma, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Algarve<br />
Vida Económica, Ed. 22 MAIO <strong>2020</strong><br />
A tributação da vantagem acessória (habitação)<br />
atribuída ao trabalhador dependente<br />
por Paula Margarido, Advogada na JOF, MF & PM - <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Madeira<br />
Vida Económica, Ed. 29 MAIO <strong>2020</strong><br />
31<br />
32<br />
33<br />
34<br />
35<br />
36<br />
Vida Económica, Ed. 13 MARÇO <strong>2020</strong>
4<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
A Retoma do Imobiliário: “A esperança<br />
é o sonho do homem acordado”<br />
por João Ricardo Nóbrega, Sócio e Advogado Coordenador<br />
37<br />
O futuro do contencioso tributário sobre o Imposto<br />
Municipal sobre Imóveis (IMI) aplicado aos parques eólicos<br />
por André Batoca, Advogado Principal<br />
50<br />
Vida Imobiliária, Ed. 4 JUNHO <strong>2020</strong><br />
Vida Económica, Ed. 31 JULHO <strong>2020</strong><br />
Proteção da habitação dos executados e insolventes<br />
por Paula Cristina Lopes, Advogada Coordenadora<br />
Vida Económica, Ed. 6 JUNHO <strong>2020</strong><br />
42<br />
Marca da União Europeia: A importância<br />
da vigilância das marcas<br />
por Joana Mata, Advogada Principal<br />
51<br />
O novo lay off em fase de estabilização<br />
por Tiago Marcelino Marques, Advogado Coordenador<br />
Vida Económica, Ed. 12 JUNHO <strong>2020</strong><br />
As Medidas de Proteção dos Arrendatários<br />
versus as Limitações ao exercício dos direitos<br />
dos senhorios e os litígios que se advinham<br />
por Carla Santos Freire, Sócia Coordenadora<br />
e por Sofia Gomes Cardoso, Advogada Principal<br />
Vida Económica, Ed. 19 JUNHO <strong>2020</strong><br />
Reestruturação societária num processo de insolvência!<br />
por João Corte-Real, Sócio Coordenador<br />
e por Tomás de Almeida Gregório, Advogado Estagiário<br />
Vida Económica, Ed. 26 JUNHO <strong>2020</strong><br />
A renovada importância dos actos e contratos<br />
formalizados por Advogados<br />
por Ana Carla Carvalho, Sócia Coordenadora<br />
43<br />
44<br />
45<br />
46<br />
Vida Económica, Ed. 7 AGOSTO <strong>2020</strong><br />
Depois do lay-off simplificado, o apoio extraordinário<br />
à retoma progressiva de atividade<br />
por Tiago Marcelino Marques, Advogado Coordenador<br />
Vida Económica, Ed. 21 AGOSTO <strong>2020</strong><br />
O AIMI e o IMI<br />
por Paula Margarido, Advogada na JOF, MF & PM - <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Madeira<br />
Vida Económica, Ed. 4 SETEMBRO <strong>2020</strong><br />
Covid-19 - Suspensão dos pagamentos<br />
por conta do IRC<br />
por Ricardo Nery, Advogado Associado Principal<br />
Vida Económica, Ed. 11 SETEMBRO <strong>2020</strong><br />
Vinte e um anos de um Decreto-Lei transitório. Repensando<br />
a obrigatoriedade de apresentação de Licença de Utilização<br />
na transmissão de prédios em construção<br />
por Nuno Costeira, Advogado Associado <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Porto<br />
52<br />
53<br />
54<br />
55<br />
Vida Económica, Ed. 3 JULHO <strong>2020</strong><br />
Vida Económica, Ed. 18 SETEMBRO <strong>2020</strong><br />
Atribuição da nacionalidade portuguesa<br />
aos descendentes de judeus sefarditas - novo requisito<br />
e eventuais vantagens em escolher Portugal<br />
por Rita Montalvão, Sócia Coordenadora<br />
e por Sara Minhalma, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Algarve<br />
Vida Económica, Ed. 10 JULHO <strong>2020</strong><br />
O agravamento das obrigações dos dirigentes<br />
das empresas em recuperação<br />
por António Raposo Subtil, Sócio Fundador <strong>RSA</strong>, Coordenador <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />
e por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />
Vida Económica, Ed. 17 JULHO <strong>2020</strong><br />
Sobre a inconstitucionalidade do direito de preferência<br />
do arrendatário<br />
por António Cardoso e por Nuno Costeira, Advogados<br />
Associados <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Porto<br />
Vida Económica, Ed. 24 JULHO <strong>2020</strong><br />
47<br />
48<br />
49<br />
Moratórias e isenções/perdões no setor imobiliário<br />
por António Raposo Subtil, Sócio Fundador <strong>RSA</strong>, Coordenador <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />
e por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />
Vida Imobiliária, Ed. 22 SETEMBRO <strong>2020</strong><br />
A importância da Lei 58/<strong>2020</strong> de 31 de agosto<br />
por Miguel Matias, Sócio<br />
Vida Económica, Ed. 2 OUTUBRO <strong>2020</strong><br />
O impacto pós-Covide-19 nos seguros<br />
por Manuel Camarate de Campos, Sócio<br />
e por César Garcia, Consultor Jurídico<br />
Vida Económica, Ed. 9 OUTUBRO <strong>2020</strong><br />
O “Talão Fiscal” como novidade do Orçamento<br />
de Estado para 2021<br />
por Sara Minhalma, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Algarve<br />
Vida Económica, Ed. 16 OUTUBRO <strong>2020</strong><br />
56<br />
60<br />
61<br />
62
6<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
Regime do IVA nas prestações pecuniárias<br />
em empreendimentos turisticos<br />
em propriedade plural<br />
por Manuel Ilhéu, Sócio<br />
63<br />
A <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> tem opinião<br />
Vida Económica, Ed. 23 OUTUBRO <strong>2020</strong><br />
Controlo funcional do Trabalhador em Teletrabalho<br />
por Inês Rodrigues de Oliveira, Advogada Estagiária<br />
64<br />
Vida Económica, Ed. 30 OUTUBRO <strong>2020</strong><br />
SIFIDE II - A “sobreviver” de orçamento<br />
em orçamento<br />
por João Ribeiro Pereira, Advogado Associado<br />
65<br />
Vida Imobiliária, Ed. 5 NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />
A Tutela do Destinatário Final da Mercadoria<br />
por Lina Esteves, Advogada Associada<br />
69<br />
Vida Económica, Ed. 6 NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />
Apoio extraordinário à redução da atividade<br />
económica do trabalhador independente<br />
por Rita Santos Silva, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />
70<br />
Vida Económica, Ed. 13 NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />
A criminalização da corrupção no sector privado<br />
por Manuel Nobre Correia, Advogado Associado Principal<br />
71<br />
Vida Económica, Ed. 20 NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />
Condição prévia da execução do fiador<br />
do crédito à habitação<br />
por Maria José Esteves, Sócia<br />
72<br />
Vida Económica, Ed. 27 NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />
Sistema de informação cadastral simplificada<br />
por Ana Margarida Costa, Advogada Associada <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />
73<br />
Vida Económica, Ed. 11 DEZEMBRO <strong>2020</strong><br />
Negócios jurídicos sobre bens imóveis - os contratos<br />
digitais - Medida excecional ou corolário<br />
da realidade atual<br />
por Ana Carla Carvalho, Sócia<br />
74<br />
Vida Económica, Ed. 18 DEZEMBRO <strong>2020</strong><br />
(Ainda) As contra-ordenações no branqueamento<br />
de capitais<br />
por João Luz Soares, Advogado Associado Principal<br />
76<br />
Vida Económica, Ed. 18 DEZEMBRO <strong>2020</strong><br />
Um “novo” processo de viabilização de empresas?<br />
por Sandra Alves Amorim, Advogada Coordenadora<br />
77<br />
Vida Económica, Ed. 31 DEZEMBRO <strong>2020</strong>
8<br />
novos magistrados<br />
A ministra da Justiça autorizou a abertura de concurso para formação de 135 novos magistrados<br />
no Centro de Estudos Judiciários, curso que se iniciará no ano letivo <strong>2020</strong>/2021. Há 40<br />
vagas para a magistratura judicial, 30 para os tribunais administrativos e fiscais e 65 lugares<br />
para o Ministério Público.<br />
Depois do sucesso alcançado em Espanha com a Olimpo Real Estate SOCIMI, lançada em<br />
fevereiro de 2017, o Bankinter e a Sonae Sierra decidiram replicar o modelo em Portugal, tendo<br />
já realizado o registo comercial da Olimpo Real Estate Portugal, SIGI, S.A. (ORES Portugal)<br />
como Sociedade de Investimento e Gestão Imobiliária (SIGI). O alargamento da parceria<br />
permitirá abranger uma carteira de imóveis sob gestão superior a 500 milhões de euros.<br />
06/01/<strong>2020</strong> Vida Imobiliaria<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
3<br />
JANEIRO<br />
<strong>2020</strong><br />
A palavra Advogado, tão banalizada<br />
nos dias de hoje, tão relativizada<br />
nas diversas instâncias, assume, desde<br />
tempos imemoriais, contornos que<br />
elevam a profissão a um patamar de<br />
constante reivindicação por direitos e<br />
interesses de quem não pode – por si<br />
–, fazer da mesma um uso consentâneo<br />
com o tamanho do apelo que lhe<br />
vai na alma.<br />
Por isso, desde muito longe, alguns<br />
“bons homens” se dedicaram à nobre<br />
função de “ad-vocare”. De chamar a<br />
si a palavra, em busca do justo e, claro,<br />
do Direito.<br />
Demóstenes (384-322 a.C.), teria<br />
sido o primeiro grande Advogado da<br />
Grécia, inicialmente ao empregar a<br />
sua eloquência no combate aos projetos<br />
ambiciosos de Filipe, rei da Macedônia<br />
(385-336 a.C.), numa série<br />
de discursos denominados Filípicas,<br />
e, depois, na defesa de Ctesifonte.<br />
Em Roma, o papel do Advogado teve<br />
importante configuração, através das<br />
atuações dos patronos, homens de<br />
profundo saber jurídico que eram encarregados<br />
do aconselhamento e defesa<br />
de seus clientes, principalmente<br />
os denominados “gentios”, que não<br />
possuíam a cidadania romana, mesmo<br />
residindo na cidade de Roma.<br />
No período de Marco Túlio Cícero<br />
(106-43 a.C.) a advocacia foi<br />
elevada ao nível de “múnus público”,<br />
vale dizer, função social, dada a importância<br />
que assumiu aos olhos da<br />
civilização romana.<br />
Contra os “desejos” e investidas da<br />
classe política, a advocacia, tal como<br />
a conhecemos hoje e em Portugal,<br />
sentiu necessidade de se organizar em<br />
“Ordem” de classe. Assim se tornou<br />
mais fortes na defesa das atribuições<br />
que tem e que lhe são reconhecidas,<br />
destacando-se o seu papel na defesa<br />
do Estado de Direito e dos direitos,<br />
liberdades e garantias dos cidadãos,<br />
bem como na colaboração com a administração<br />
da Justiça e na garantia<br />
do acesso ao direito, nos termos da<br />
Constituição.<br />
E função de todos e de cada um é,<br />
por imanência, função da sua ordem,<br />
a Ordem dos Advogados Portugueses.<br />
Mas, se à Ordem dos Advogados<br />
é reconhecido e atribuído este papel,<br />
outro, tão importante e razão por que<br />
existe, assume grande relevo. Por isso,<br />
são também atribuições da Ordem<br />
dos Advogados zelar pela função social,<br />
dignidade e prestígio da profissão<br />
de Advogado, nomeadamente através<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
MIGUEL MATIAS<br />
Advogado<br />
Raposo Subtil e Associados, Sociedade de<br />
Advogados (membro fundador da <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong> – Rede<br />
de Serviços de Advocacia de Língua Portuguesa)<br />
“AD-VOCARE”<br />
da promoção dos valores e princípios<br />
deontológicos junto dos seus membros,<br />
bem como representar a profissão<br />
de Advogado e defender os interesses,<br />
direitos, prerrogativas e imunidades<br />
dos seus membros, denunciando perante<br />
as instâncias nacionais e internacionais<br />
os actos que atentem contra<br />
aqueles, assim como reforçar a solidariedade<br />
entre os Advogados.<br />
Promover o acesso ao conhecimento<br />
e aplicação do Direito e contribuir<br />
para o desenvolvimento da cultura<br />
jurídica e aperfeiçoamento do Direito,<br />
são outras das suas competências.<br />
A Ordem dos Advogados é ouvida<br />
sobre os projetos de diplomas legislativos<br />
que interessam ao exercício da<br />
Advocacia e ao patrocínio judiciário.<br />
A Ordem dos Advogados exerce em<br />
exclusivo o poder disciplinar sobre os<br />
Advogados e Advogados estagiários,<br />
através dos Conselhos de Deontologia<br />
e Conselho Superior.<br />
Dito tudo isto, a propósito das<br />
recentes eleições para a Ordem dos<br />
Advogados, momento de peleja muitas<br />
vezes roçando um limite de quase<br />
vulgaridade inaceitável.<br />
Ora ganham uns, perdem outros,<br />
muitas vezes os que estão em exercício<br />
de funções e que, obnubilados<br />
pelo cargo e pelo peso do colar, se<br />
afastam dos seus congéneres, não<br />
percebendo o descontentamento e as<br />
agruras de uma vida tantas e tantas<br />
vezes muito difícil.<br />
Mas os que entram de novo, eivados<br />
pela vontade de começar, devem<br />
compreender a necessidade imperativa<br />
de passar três anos em proximidade<br />
com a classe, representando e<br />
defendendo todos, em suma, sendo<br />
Advogados dos Advogados.<br />
Sabemos como são os discursos<br />
de campanha. Atrativos na forma,<br />
com conteúdos apelativos e preparados<br />
por agências de comunicação<br />
especializadas em transformar camponeses<br />
em princípes e princípes em<br />
camponeses.<br />
Nós – Advogados simples – sabemos<br />
bem o que queremos e o que<br />
não queremos. Sabemos bem que a<br />
Ordem deve intervir sempre que o<br />
Estado de direito, os direitos, liberdades<br />
e garantias estejam postos em<br />
causa. Mas também sabemos todos<br />
que a Ordem deve estar próxima dos<br />
seus associados. Deve perceber o que<br />
passam e sofrem todos os que, nas<br />
mais diversas formas de exercício,<br />
ainda se orgulham de dizer que são<br />
Advogados.<br />
As Advogadas sem apoio pós-parto.<br />
A falta e acima de tudo distante<br />
assistência na doença. O desespero<br />
que é exercer no âmbito do acesso<br />
ao Direito e não ver, nem a tempo<br />
nem horas, os seus honorários devidamente<br />
pagos e não ver atualizada<br />
uma tabela que banaliza claramente a<br />
Sabemos bem que a Ordem deve intervir sempre que o<br />
Estado de Direito, os Direitos, Liberdades e Garantias<br />
estejam postos em causa. Mas, também sabemos<br />
todos que a Ordem deve estar próxima dos seus<br />
associados<br />
função social do Advogado, em defesa<br />
de quem não tem capacidade para<br />
contratar um. Um regime fiscal das<br />
sociedades de Advogados que mais<br />
não é que um autêntico esbulho. A<br />
permanência em ataque de outras<br />
profissões que, de cabeça bem levantada,<br />
vão usurpando os atos que são<br />
próprios e exclusivos dos Advogados<br />
(pese embora tenha sido apresentada<br />
uma proposta de alteração à Lei dos<br />
Atos Próprios que, mais uma vez,<br />
ficou na gaveta), sem que a Ordem<br />
levante a voz e fale grosso.<br />
São tantas e tantas as reivindicações<br />
e as faltas para com os Advogados<br />
que não se entende e muito<br />
menos se aceita o silêncio dos nossos<br />
representantes e a falta de tomada de<br />
medidas – duras se necessário –, mas<br />
efectivas na defesa da classe.<br />
É isto que se pede!<br />
Não os discursos ocos e a destempo.<br />
Não a conversa fiada. Não o silêncio<br />
assustador. Não os “comprometimentos”<br />
com a classe política.<br />
Porque sem Advogados livres, fortes<br />
e conhecedores não há Estado de<br />
Direito que sobreviva!<br />
Bom Ano!<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
A normalidade<br />
anormal<br />
A entrega do documento do Orçamento de<br />
Estado pelo ministro das Finanças ao presidente<br />
da Assembleia da República a altas horas<br />
da noite é já um momento que entrou na<br />
normalidade da nossa vida política.<br />
Uma normalidade anormal. Num outro país<br />
ocidental, da União Europeia, civilizado e<br />
desenvolvido, o caso seria hilariante, glosado<br />
nos jornais e comentado nos principais blocos<br />
noticiosos.<br />
Em Portugal, não! Já ninguém se indigna,<br />
ninguém se questiona, ou graceja! Já ninguém<br />
se importa.<br />
O que devia ser um momento senão solene,<br />
pelo menos institucionalmente digno e<br />
protocolarmente correto, está transformado<br />
num episódio de “non-sense”, absurdo e quase<br />
surreal.<br />
Com os jornalistas e as televisões horas a fio,<br />
O que devia ser um momento<br />
senão solene, pelo menos<br />
institucionalmente digno e<br />
protocolarmente correto, está<br />
transformado num episódio de<br />
“non-sense”, absurdo e quase<br />
surreal<br />
noite dentro, à espera de ouvir as declarações do<br />
sr. ministro das Finanças.<br />
O documento do Orçamento de Estado é o<br />
principal instrumento da política governativa<br />
de um país.<br />
A sua conclusão e posterior entrega ao<br />
presidente da Assembleia da República devia<br />
obedecer a um ritual de rigor e disciplina, que<br />
transmitisse para os cidadãos uma imagem de<br />
seriedade e de método, de planeamento e de<br />
compromisso.<br />
Pelo contrário, é um ritual quase circense,<br />
que transmite uma imagem de improviso,<br />
desorganização e de validação de uma ideia de<br />
que tudo se pode fazer à última hora e em cima<br />
dos joelhos.<br />
Este episódio, que ano após ano se mantém, é<br />
também um sinal de uma deficiência estrutural<br />
do nosso comportamento como cidadãos<br />
portugueses – a falta de pontualidade.<br />
Estou convencido de que, se fôssemos<br />
cumpridores de horários, pontuais e<br />
organizados, o nosso PIB aumentaria 1%.<br />
Será assim tão difícil conseguir entregar<br />
o Orçamento de Estado ao presidente da<br />
Assembleia da República a horas normais de<br />
trabalho, no limite, por exemplo, até às 20/21<br />
horas?<br />
Alguém imagina o Presidente da República<br />
receber em audiências embaixadores, primeiros-<br />
-ministros ou presidentes da República de<br />
outros países às 23 horas?<br />
Esta é uma reflexão que proponho para <strong>2020</strong>, a<br />
ver se acertamos o passo!<br />
6<br />
JANEIRO<br />
<strong>2020</strong><br />
><br />
Alterações ao regime do Processo de<br />
Inventário: um regresso ao velho<br />
paradigma<br />
16 de diciembre de 2019<br />
A transferência da competência do tratamento dos processos de inventário para os<br />
cartórios notariais, instrumentalizada através da anterior Lei 23/2013 de 5 de março,<br />
teve por nalidade agilizar a sua tramitação e descongestionar os Tribunais. Esta<br />
solução legislativa, além de nunca ter obtido o consenso da comunidade jurídica<br />
não alcançou os objetivos a que se propôs.<br />
Constatou-se a existência de um grande número de processos com tempos desrazoáveis de resolução<br />
com prejuízos graves, tanto para a situação jurídica dos cidadãos, bem como para o mercado<br />
imobiliário em consequência do número considerável de prédios em situação indivisa a aguardar a<br />
partilha da herança ou a dissolução do património conjugal.<br />
Por forma a superar estes constrangimentos e a assegurar a concordância prática de todos os<br />
interesses em presença, estabeleceu-se com a nova Lei 117/2019 de 13 de Setembro, um princípio de<br />
competências concorrentes permitindo ao cidadão a escolha pelo tribunal ou pelo cartório notarial em<br />
que pretende instaurar o inventário. Esta liberdade de escolha sofre, contudo, algumas restrições que<br />
importa salientar: desde logo nas situações em que algum dos interessados não possa, por motivos de<br />
ausência em parte incerta ou de incapacidade, intervir na partilha; também não existirá liberdade de<br />
escolha quando o inventário está na dependência de outro processo judicial; e, nalmente, também<br />
não existe escolha de competência quando os inventários são requeridos pelo Ministério Público, ou<br />
quando este entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é diferida implica aceitação<br />
beneciária.<br />
Em todos estes casos, a competência para a tramitação dos processos de inventário é exclusiva dos<br />
tribunais, não se aplicando, portanto, o princípio de competências concorrentes.<br />
A partir de Janeiro de <strong>2020</strong>, com a entrada em vigor deste regime, é instituída a intervenção facultativa<br />
do notário nos processos de inventário. Deixará de ser obrigatório todos os cartórios assegurarem o<br />
exercício destas funções, dependendo da livre opção dos cartórios que estejam interessados e<br />
disponíveis. A Ordem dos Notários elaborará uma lista dos notários que estarão disponíveis<br />
procedendo à sua divulgação no seu sítio eletrónico na internet. Os interessados vão poder escolher<br />
qualquer um dos cartórios constantes da lista, desde que exista uma conexão relevante com a partilha,<br />
ULTIMAS NOTÍCIAS<br />
06 DE ENERO DE <strong>2020</strong><br />
Selina tem novo Regional Manager<br />
06 DE ENERO DE <strong>2020</strong><br />
Investimento de €8M cria novo 4 estrelas<br />
em Alcácer<br />
06 DE ENERO DE <strong>2020</strong><br />
CBRE acompanha Drago no<br />
renanciamento das Casas de Santos<br />
06 DE ENERO DE <strong>2020</strong><br />
20.000 novas casas foram licenciadas até<br />
https://vidaimobiliaria.com/editorial/Alteracoes-ao-regime-do-Processo-de-Inventario-int 1/2<br />
outubro<br />
06 DE ENERO DE <strong>2020</strong><br />
Quinta do Lago conclui comercialização<br />
do Reserva
10<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
10<br />
JANEIRO<br />
<strong>2020</strong><br />
Estão abertas as inscrições para a 10ª edição do concurso de Empreendedorismo Montepio<br />
Acredita Portugal, promovido pela associação Acredita Portugal e o Banco Montepio. As inscrições<br />
para o maior concurso de e mpreendedorismo de Portugal e o segundo maior a nível<br />
mundial podem ser submetidas, de forma gratuita, até dia 1 de março de <strong>2020</strong>, no website da<br />
Acredita Portugal – www.acreditaportugal.pt.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
A penhora da habitação própria<br />
e permanente:<br />
Novas regras<br />
O artigo 244.º do Código do Procedimento<br />
e de Processo Tributário (doravante<br />
CPPT), na redação que lhe foi dada<br />
pela Lei nº13/2016, de 23 de maio, prevê<br />
a impossibilidade de serem vendidos nos<br />
processos de execução fiscal (e somente<br />
nestes, pois qualquer outro credor não<br />
ficou inibido de o fazer), os imóveis destinados<br />
exclusivamente (afetos a esse fim<br />
e cujo valor tributável não ultrapasse J<br />
574.323,00) a habitação própria e permanente<br />
do executado/devedor ou do<br />
seu agregado familiar. Sendo que, este<br />
impedimento legal à concretização da<br />
venda do imóvel afeto à habitação própria<br />
permanente, pode cessar a qualquer<br />
momento a pedido do próprio executado/devedor.<br />
Tal restrição constante do regime da execução<br />
fiscal, não tornou, no entanto, a<br />
habitação própria e permanente impenhorável,<br />
mas e, mais recentemente, foi<br />
consagrado através da Lei n.º 83/2019 de<br />
3 setembro (Lei de Bases da Habitação,<br />
doravante LBH), a impenhorabilidade da<br />
casa de morada de família para “satisfação<br />
de créditos fiscais ou contributivos, nos<br />
termos da lei”. Não são, porém, conhecidas,<br />
até ao momento, alterações ao CPPT<br />
que visem explanar tal premissa.<br />
No que respeita a dívidas de natureza civil<br />
ou comercial, novas regras já estão em<br />
vigor desde o passado dia 1 de janeiro de<br />
<strong>2020</strong>, introduzidas pela Lei 117/2019,<br />
de 13 de setembro, que alterou o Código<br />
de Processo Civil (doravante CPC) em<br />
matéria de processo executivo, nomeadamente,<br />
no que respeita à penhora de<br />
imóvel que seja a habitação própria e permanente<br />
do executado/devedor.<br />
Tal Lei veio conferir uma nova redação ao<br />
disposto no artigo 751º do CPC, na qual<br />
são estabelecidas novas regras (relativas a<br />
prazos para penhora de outros bens e ao<br />
valor da execução) às restrições à penhora<br />
da habitação própria e permanente do<br />
executado/devedor, não sendo a mesma e,<br />
MARIA JOSÉ ESTEVES<br />
Advogada<br />
em regra, admitida.<br />
Com efeito, estabelece agora aquele dispositivo<br />
legal, que caso o imóvel seja a<br />
habitação própria permanente do executado,<br />
só pode ser penhorado em duas situações,<br />
a saber:<br />
- Em execução de valor igual ou inferior<br />
ao dobro do valor da alçada do tribunal<br />
de 1.ª instância, ou seja, igual ou inferior<br />
a J 10.000,00 e, se a penhora de outros<br />
“Tal Lei veio conferir uma nova redação ao disposto no<br />
artigo 751º do CPC, na qual são estabelecidas novas regras<br />
(relativas a prazos para penhora de outros bens e ao valor<br />
da execução) às restrições à penhora da habitação própria<br />
e permanente do executado/devedor, não sendo a mesma e,<br />
em regra, admitida.”<br />
bens presumivelmente não permitir a satisfação<br />
integral do credor no prazo de 30<br />
meses;<br />
- E, em execução de valor superior ao dobro<br />
do valor da alçada do tribunal de 1.ª<br />
instância, ou seja, superior a J 10.000,00,<br />
se a penhora de outros bens presumivelmente<br />
não permitir a satisfação integral<br />
do credor no prazo de 12 meses.<br />
De salientar, no entanto que, por excesso,<br />
ao valor da quantia exequenda é admissível<br />
a penhora de imóveis que não sejam a<br />
habitação própria e permanente do executado/devedor,<br />
desde que a penhora de<br />
outros bens presumivelmente não permita<br />
a satisfação integral do credor no prazo<br />
de 6 meses.<br />
De salientar ainda e, para que dúvidas<br />
não haja a tal respeito, que a LBH veio<br />
definir a habitação permanente como a<br />
que é “utilizada como residência habitual<br />
e permanente pelos indivíduos, famílias<br />
e unidades de convivência” e casa de morada<br />
de família como “aquela onde, de<br />
forma permanente, estável e duradoura,<br />
se encontra sediado o centro da vida familiar<br />
dos cônjuges ou unidos de facto”.<br />
Por último, cabe relembrar que o credor<br />
hipotecário do imóvel que seja a habitação<br />
própria e permanente do executado/<br />
devedor, não está vinculado às restrições<br />
à penhora acima identificadas, operando<br />
no seu caso o disposto no artigo 752.º do<br />
CPC, o qual não sofreu qualquer alteração<br />
e, iniciando-se a penhora pelo imóvel<br />
sobre o qual foi constituída a sua garantia.<br />
A Natura & Co acaba de anunciar a conclusão da aquisição<br />
da Avon Products, Inc. e a nomeação de uma nova equipa<br />
de liderança sénior para impulsionar a próxima fase de crescimento<br />
da empresa. Esta transação histórica dá origem à<br />
quarta maior empresa de beleza “pure-play” do mundo.<br />
Ideias para uma Reforma<br />
Lembram-se da célebre Reforma de<br />
Estado, apresentada há alguns anos<br />
pelo então ministro Paulo Portas e<br />
condensada em 10 páginas A4?<br />
Pois é a Reforma de Estado que temos<br />
de levar a cabo se queremos um país<br />
mais desenvolvido, mais competitivo<br />
e com uma menor carga fiscal a pesar<br />
sobre as empresas e as famílias.<br />
Uma Reforma de Estado a sério e não a<br />
fazer de conta. Uma Reforma de Estado<br />
que tivesse como foco a intenção de<br />
ajudar o país a crescer a 3% ao ano. Ouço<br />
com atenção os nossos governantes e os<br />
nossos principais atores políticos, mas<br />
ainda não vi nenhum dizer e defender<br />
uma coisa simples: reformar o Estado é<br />
conseguir que a sua gigantesca máquina,<br />
numa primeira fase, comece a gastar<br />
menos, sendo essa poupança canalizada<br />
para baixar a carga fiscal.<br />
Como é que isso se consegue? Desde<br />
logo, através de boa gestão. Um<br />
princípio básico da boa gestão e das<br />
boas práticas é introduzir critérios de<br />
avaliação e de mérito.<br />
Os serviços do Estado devem ser<br />
avaliados periodicamente e os seus<br />
recursos humanos devem ser alocados<br />
criteriosamente, colocando-os nos<br />
organismos que assim o exigem e<br />
libertando-os de organismos que não<br />
justificam a manutenção desses recursos.<br />
Isso pode ser feito sem que haja<br />
despedimentos, que não defendo. Isso<br />
pode ser feito e deve ser feito através de<br />
uma análise sobre o grau de interesse<br />
público que representa a existência de<br />
Na liderança da Associação Portuguesa<br />
de Engenharia do Ambiente (APEA) desde<br />
2016, Pedro Fonseca Santos acaba de ser<br />
eleito para um novo mandato à frente da<br />
instituição, com sede em Lisboa.<br />
“Esta eleição representa uma responsabilidade<br />
renovada na liderança de uma associação<br />
de âmbito nacional como a APEA,<br />
que celebra em <strong>2020</strong> o seu 35º aniversário”,<br />
disse o dirigente, após conhecidos os<br />
resultados do ato eleitoral que decorreu no<br />
passado dia 20 de dezembro.<br />
“A nova direção está totalmente empenhada<br />
na missão de promover a Engenharia<br />
do Ambiente e divulgar as boas práticas<br />
e a excelência do setor do ambiente e dos<br />
seus profissionais”, salientou, revelando<br />
ainda que está, neste momento, a iniciar a<br />
planificação de “um conjunto alargado de<br />
iniciativas” que serão desenvolvidas durante<br />
o mandato que inicia esta semana.<br />
Pedro Fonseca Santos é atualmente diretor<br />
de inovação da 2GO OUT Consulting,<br />
especializada em financiamentos e projetos<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
um determinado<br />
Ao longo dos an<br />
profissional, ten<br />
num aspecto da<br />
comunidade que<br />
– nós, portugues<br />
Uns dizem que é<br />
eu acho que é um<br />
de método e de c<br />
líderes políticos t<br />
exemplo ao entre<br />
Estado ao presid<br />
República a altas<br />
A pontualidade é<br />
importante de cr<br />
Estou convencid<br />
pontuais nas nos<br />
representaria ma<br />
do PIB.<br />
Temos de refleti<br />
implementar ess<br />
essa eficácia. É e<br />
esta eficácia que<br />
a pertencermos a<br />
na União Europ<br />
moeda forte.<br />
Uma moeda fort<br />
disciplina, são es<br />
temos sabido co<br />
e, por isso, empo<br />
mais. Um outro<br />
assentar o nosso<br />
é a formação pro<br />
no Estado atravé<br />
devem ser també<br />
promover uma m<br />
profissional, que<br />
produtividade.<br />
Pedro Fonseca Santos cont<br />
na Associação Portuguesa<br />
de Engenharia do Ambient<br />
europeus de inov<br />
te e energia, em<br />
TEC – Parque d<br />
S. João da Made<br />
nestes setores de<br />
A nova direção<br />
prioridades estra<br />
ao longo do tri<br />
dar a participaçã<br />
associativa; refor<br />
a nível nacional<br />
ativa na discussã<br />
liação de planos<br />
domínio do des<br />
promover a atu<br />
associados, com<br />
tárias: economia<br />
reforçar a susten<br />
Com Pedro Fo<br />
ra também funç<br />
ciais da APEA, te<br />
reeleito presiden<br />
Geral e Tiago G<br />
lho Fiscal.
12<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
17<br />
JANEIRO<br />
<strong>2020</strong><br />
14 SEXTA-FEIRA, 17 DE JANEIRO <strong>2020</strong><br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS/PME<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Responsabilidade civil emergente de infecções<br />
hospitalares<br />
Embora relativamente despercebidas,<br />
escapando ao foco mediático, as infecções<br />
associadas à prestação de cuidados<br />
de saúde, vulgo infecções hospitalares<br />
por bactérias multirresistentes, são<br />
uma importante causa de morte, como<br />
o demonstram os números anualmente<br />
divulgados pelas autoridades de saúde.<br />
E, coerentemente com tantas outras<br />
deficiências no campo da saúde, Portugal<br />
mantem-se do errado da estatística<br />
europeia sendo o 4.º país mais afectado<br />
pelas infecções hospitalares, à frente<br />
da Itália, Grécia e Roménia.<br />
Recentemente foram divulgados números<br />
concretos que não deixam margem<br />
para dúvidas: 3 mortes diárias<br />
num total anual de 1100 mortes anuais<br />
é o saldo das fatalidades causadas pelas<br />
infecções bacterianas resistentes a antibióticos<br />
contraídas em ambiente hospitalar.<br />
Um estudo de 2018 do Centro<br />
Europeu de Prevenção e Controlo das<br />
Doenças (ECDC – European Centre<br />
for Disease Prevention and Control)<br />
revelou que em 2015 houve em Portugal<br />
24.021 infecções e 1158 mortes, a<br />
maioria das quais contraídas em instituições<br />
de saúde.<br />
A possibilidade de uma mera ida a um<br />
hospital ou centro de saúde para tratarmos<br />
de uma qualquer doença poder<br />
resultar na infecção com uma bactéria<br />
resistente aos antibióticos conhecidos<br />
e eventualmente mortal ou incapacitante,<br />
é assustadora para qualquer<br />
utente dos serviços de saúde, por mais<br />
confiante que seja. E é tanto mais aterradora<br />
quanto é certo que afecta mais<br />
significativamente os doentes especialmente<br />
vulneráveis: bebés com menos<br />
de 1 ano e idosos a partir dos 65 anos<br />
de idade.<br />
A resistência combinada a antibióticos<br />
de “fim de linha”, isto é, reservados ao<br />
uso hospitalar e para tratar infecções<br />
mais graves, como é o caso dos carbapenemos,<br />
é um problema crescente,<br />
não só em Portugal, como também<br />
na Europa. Um tratamento de rotina,<br />
particularmente as cirurgias, ou até um<br />
simples parto, podem ter complicações<br />
infecciosas potencialmente fatais ou<br />
causadoras de danos permanentes ao<br />
doente.<br />
A resiliência destas superbactérias,<br />
como são apelidadas a klebsiella pneumoniae<br />
ou o staphylococcus aureus<br />
obrigou as entidades públicas da saúde<br />
a reagir com a criação de programas<br />
especialmente destinados a combater<br />
esta realidade indesejada. Em Portugal,<br />
a Direcção-Geral da Saúde criou<br />
o Programa Nacional de Prevenção e<br />
Controlo da Infecção Associada aos<br />
Cuidados de Saúde (PNCI), integrado<br />
no Plano Nacional de Saúde, com<br />
vista a combater o recrudescimento<br />
de infecções microbacterianas multirresistentes,<br />
mormente as contraídas<br />
em meio hospitalar. Na mesma linha,<br />
foram produzidos manuais de boas<br />
práticas destinados ao pessoal e instituições<br />
de saúde e materiais didácticos<br />
para o público em geral. É igualmente<br />
de mencionar a Associação Portuguesa<br />
de Infecção Hospitalar criada em<br />
1988 para “promover o estudo das infeções<br />
associadas aos cuidados de saúde<br />
(IACS) e, desta forma, contribuir para<br />
a prevenção e controlo deste problema<br />
de saúde pública à escala global”, como<br />
se pode ler na página de acolhimento<br />
do sítio internet, com contribuição<br />
significativa na sensibilização do problema.<br />
A par das medidas estratégicas e programáticas<br />
elaboradas com base nas<br />
evidências científicas e estatísticas,<br />
o PNCI determinou a criação das<br />
Comissões de Controlo de Infecção<br />
“A possibilidade de uma mera ida a um hospital ou<br />
centro de saúde para tratarmos de uma qualquer<br />
doença poder resultar na infecção com uma bactéria<br />
resistente aos antibióticos conhecidos e eventualmente<br />
mortal ou incapacitante, é assustadora para qualquer<br />
utente dos serviços de saúde, por mais confiante que<br />
seja.”<br />
(CCI’s) nas unidades de prestação de<br />
cuidados de saúde de todos os tipos,<br />
incluindo as privadas, com responsabilidades<br />
na vigilância epidemiológica,<br />
elaboração de normas e recomendações<br />
de boa prática e a, concomitante,<br />
formação dos profissionais de saúde,<br />
assim como a fiscalização do seu cumprimento.<br />
Existem, assim, protocolos<br />
preventivos obrigatórios a seguir pelos<br />
profissionais de saúde, bem como<br />
planos preventivos específicos de cada<br />
unidade de saúde que concretizam localmente<br />
o plano nacional.<br />
Também a ordem jurídica não podia<br />
passar ao lado de uma realidade que,<br />
se bem de difícil responsabilização,<br />
causa danos consideráveis, quando não<br />
a morte, a um número não negligenciável<br />
de doentes. Antes de mais refira-<br />
-se que as ofensas à saúde dos doentes<br />
causadas por infecções nosocomiais<br />
recaem claramente no campo da responsabilidade<br />
civil médica podendo,<br />
em determinadas condições (dolo ou<br />
mera negligência), ser objecto de sancionamento<br />
penal.<br />
Como em toda a temática da responsabilidade<br />
médica, a dificuldade prende-<br />
-se com a prova do nexo de causalidade<br />
entre o internamento e a infecção<br />
MANUEL NOBRE<br />
CORREIA<br />
Advogado<br />
causadora do dano. É que sem a demonstração<br />
que a infecção de que sobreveio<br />
a ofensa à saúde do paciente foi<br />
contraída em meio hospitalar não será<br />
possível responsabilizar a instituição<br />
pelo ressarcimento daquele. Isto, claro<br />
está, partindo do princípio que previamente<br />
se provou a existência de um<br />
dano causado por uma infecção, por<br />
exemplo uma septicémia localizada ou<br />
generalizada na sequência de uma cirurgia<br />
e que obrigue a nova intervenção<br />
ou até mesmo seja causa de morte.<br />
Mas não é só esta a dificuldade probatória<br />
com que se depara o lesado.<br />
Além da prova da origem da infecção<br />
é também necessária a evidência que<br />
a infecção era evitável para que exista<br />
um ilícito que permita a responsabilização<br />
do hospital/médico. Sem existirem<br />
elementos (médicos) que permitam<br />
afirmar que houve negligência<br />
do serviço ou do médico não haverá<br />
um acto ilícito e o dano é fortuito. Na<br />
expectável ausência de prova que a infecção<br />
é resultante de acção ou omissão<br />
de um concreto profissional vg.<br />
não mudou de luvas ao mudar o penso<br />
a um doente cirúrgico após examinar<br />
um doente afecto de doença infecciosa<br />
(dolo eventual ou pelo menos negligência<br />
grosseira), compete ao lesado<br />
demonstrar que não foram seguidos os<br />
procedimentos que permitiriam eliminar<br />
ou reduzir a possibilidade de infecção,<br />
sendo que a infecção seria evitada,<br />
ou reduzido significativamente o seu<br />
risco.<br />
A identificação do concreto procedimento<br />
omitido ou realizado de forma<br />
errada é conditio sine qua non para<br />
que o prejudicado possa responsabilizar<br />
a unidade de saúde. E falamos<br />
da instituição e não o profissional de<br />
saúde porque igualmente nestes casos,<br />
frequentemente não se logra imputar<br />
o dano a profissional ou profissionais<br />
de saúde identificáveis. Nesta situação<br />
estaremos perante um dano anónimo<br />
(não atribuível a pessoa concreta e determinada<br />
mas somente a um serviço).<br />
Alguma doutrina (Prof. Dias Pereira)<br />
reconhece que, dada a recorrência das<br />
infecções nosocomiais, a imputação<br />
subjectiva do dano ao hospital depende<br />
da demonstração da inexistência de<br />
um sistema/plano de controlo de infecções<br />
ou a sua aplicação em violação<br />
das leges artis, internacionais ou nacionais,<br />
aplicáveis, caso em que se verifica<br />
uma conduta ilícita e culposa do hospital<br />
que poderá responder pelos danos<br />
causados. Feita esta demonstração funcionam<br />
as presunções de culpa do artigo<br />
799.º do Código Civil, na prática<br />
invertendo-se o ónus da prova.<br />
Tudo isto entronca na ideia da inadmissibilidade<br />
da omissão de tutela jurídica<br />
da pessoa que, enquanto paciente,<br />
recorre a um hospital para curar a<br />
doença de que está afecto e por força<br />
da inércia/incúria dos serviços dessa<br />
unidade sofre um dano que seria evitável<br />
caso se tivessem seguido as boas<br />
práticas médicas.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
A sociedade<br />
que eu quero<br />
O conceito de sociedade que defendo<br />
baseia-se em duas premissas simples:<br />
um Estado Social forte e justo e<br />
uma iniciativa privada que garanta<br />
crescimento económico, riqueza e<br />
emprego. Mas o que é simples torna-se<br />
complexo.<br />
Em termos ideológicos, sei onde este<br />
meu posicionamento me coloca e<br />
sinto-me confortável com isso. Mas isso<br />
agora não vem ao caso. O que importa<br />
refletir é porque não conseguimos ter<br />
políticas públicas que nos coloquem<br />
nesse caminho.<br />
Um Estado Social forte e justo,<br />
principalmente para acorrer aos mais<br />
necessitados e aos mais desfavorecidos<br />
em termos de saúde, educação,<br />
habitação, tem obrigatoriamente que<br />
ter receitas. Onde as ir buscar com<br />
crescimentos económicos débeis e com<br />
a necessidade de não sobrecarregar,<br />
sobretudo, a classe média, tão fustigada<br />
pela carga fiscal?<br />
A resposta a esta pergunta não vale<br />
um milhão de dólares, mas quase.<br />
Resposta: crescimento económico. O<br />
crescimento económico só se consegue<br />
se forem dadas às empresas as condições<br />
adequadas para promover esse<br />
crescimento económico.<br />
Sem se mexer na carga fiscal global,<br />
uma das medidas que deviam ser<br />
implementadas passava pelo aumento<br />
do crédito fiscal para as empresas. Ou<br />
seja, beneficiar fiscalmente os lucros das<br />
empresas que forem reinvestidos na sua<br />
atividade.<br />
Outra das medidas devia ser a<br />
promoção da cultura da pontualidade.<br />
Estou certo que, se assumirmos o<br />
compromisso de sermos pontuas na<br />
nossa atividade profissional, o PIB teria<br />
um crescimento de 1%.<br />
Depois, uma medida incontornável<br />
para este crescimento económico –<br />
que, como tenho escrito, não pode ser<br />
inferior a 3% –, colocar a máquina do<br />
Estado a gastar menos, e canalizar essa<br />
poupança para o investimento.<br />
Isso só será possível quando se fizer<br />
uma avaliação geral dos serviços<br />
públicos, ministério a ministério,<br />
organismo a organismo. E alocando<br />
os recursos humanos na proporção das<br />
exigências de interesse público que cada<br />
serviço avaliado demonstrar. Uma nota,<br />
desde já: esta reforma deve ser feita sem<br />
equacionar despedimentos.<br />
Por último, o Estado devia fazer<br />
um forte investimento na formação<br />
profissional, em linha com a<br />
necessidade de avaliação ao que se<br />
gasta, como se gasta, com o que se<br />
gasta e com quem se gasta – só assim<br />
podemos melhorar a produtividade, o<br />
objetivo final de toda esta reforma.<br />
O exemplo que devemos focar é o da<br />
AT (Autoridade Tributária). Se este<br />
serviço público demonstra, às vezes<br />
pelos piores métodos, um alto nível de<br />
eficácia, porque é que o mesmo não é<br />
atingido nos outros serviços públicos?<br />
Prestar serviços públicos de qualidade<br />
aos cidadãos/contribuintes é menos<br />
importante do que arrecadar impostos?<br />
24<br />
JANEIRO<br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Alterações à vista no apoio às familias<br />
O Turismo gerou em 2018 mais de 14,7 mil milhões de euros<br />
e 201 mil postos de trabalho na Região de Lisboa, revela<br />
o estudo realizado pela Deloitte para a Associação Turismo<br />
de Lisboa (ATL). A produção total do setor do Turismo correspondeu<br />
a 20,3% do PIB da Região de Lisboa, em 2018.<br />
Foi esta semana anunciado pela<br />
ministra do Trabalho, Solidariedade<br />
e Segurança Social várias<br />
medidas sociais de apoio às famílias.<br />
Assim, foi pela senhora ministra<br />
referido que este Governo<br />
iria implementar novas medidas<br />
de apoio, nomeadamente,<br />
baixas para assistência aos filhos<br />
vão passar a ser pagas a 100%,<br />
cheques educação para famílias<br />
com segundos filhos até 3 anos<br />
que terão direito a um apoio<br />
para pagar creches e o alargamento<br />
da assistência a filhos<br />
com deficiência ou doença crónica<br />
que “passa a ser estendida<br />
às doenças oncológicas” e “a ser<br />
prorrogável até ao limite máximo<br />
de seis anos, com direito<br />
a um subsídio igual a 65% da<br />
remuneração de referência do<br />
beneficiário.<br />
Sendo estas medidas de aplaudir,<br />
sobretudo com o intuito<br />
do apoio à natalidade, no<br />
entanto, teremos ainda de<br />
aguardar para verificar como<br />
serão atribuídos tais apoios.<br />
Se, por um lado, já foi adiantado<br />
pela senhora ministra que,<br />
os cheques educação irão ser<br />
um benefício para todas as famílias,<br />
independentemente do<br />
rendimento das mesmas, mas<br />
que só será aplicável no fim do<br />
corrente ano, no entanto, ficámos<br />
sem saber de que forma os<br />
trabalhadores com filhos terão<br />
acesso aos supra referidos 100<br />
por cento de baixa para assistência<br />
aos filhos, ou como e qual<br />
vai ser o valor a atribuir a título<br />
de complemento das creches.<br />
Actualmente, este tipo de baixa<br />
aplica-se tanto a filhos menores<br />
como a maiores de idade, sendo<br />
que, de acordo com as informações<br />
provenientes do respectivo<br />
Guia da Segurança Social, os<br />
filhos maiores de idade têm de<br />
fazer parte do agregado familiar<br />
do beneficiário, sendo que, duração<br />
do subsídio depende da<br />
idade do filho.<br />
Ou seja, nos termos do Código<br />
do Trabalho, por cada filho<br />
até aos 12 anos, cada progenitor<br />
pode faltar ao trabalho até<br />
30 dias por ano, seguidos ou<br />
intercalados, ou durante todo<br />
o período de eventual hospitalização,<br />
sendo que, independentemente<br />
da idade, tal período<br />
aplica-se aos filhos portadores<br />
de deficiência ou doença crónica.<br />
Já para os descendentes com<br />
mais de 12 anos, o tempo máximo<br />
de ausência é de 15 dias por<br />
ano. Em ambas as situações, a<br />
estes prazos acresce um dia por<br />
cada filho, além do primeiro.<br />
Também, actualmente, o valor<br />
do subsídio corresponde a 65%<br />
da remuneração de referência<br />
(corresponde à retribuição anual<br />
ilíquida devida ao beneficiário<br />
nos 12 meses anteriores ao facto<br />
ocorrido, in casu, a baixa para<br />
apoio ao filho doente) e que é<br />
calculada através da fórmula seguinte:<br />
R /180 dias sendo que<br />
“R” corresponde à soma das<br />
remunerações declaradas pela<br />
entidade empregadora à Segurança<br />
Social nos primeiros seis<br />
meses imediatamente anteriores<br />
ao segundo mês que antecede o<br />
início do impedimento para o<br />
trabalho. De referir que para o<br />
apuramento do total das remunerações<br />
não são considerados<br />
os subsídios de férias e de Natal.<br />
Como ponto de interesse, de<br />
referir que têm acesso a tal subsídio<br />
os trabalhadores por conta<br />
de outrem a descontarem para a<br />
Segurança Social, incluindo trabalhadores<br />
do serviço doméstico<br />
e trabalhadores no domicílio,<br />
os beneficiários do Seguro<br />
Social Voluntário que trabalhem<br />
em navios de empresas<br />
estrangeiras ou sejam bolseiros<br />
de investigação, os benificiários<br />
de pensão de invalidez relativa,<br />
pensão de velhice ou pensão de<br />
sobrevivência, a trabalhar e a fazer<br />
descontos para a Segurança<br />
Social, os trabalhadores na pré-<br />
-reforma, em situação de redução<br />
de prestação de trabalho, os<br />
TIAGO MARCELINO<br />
MARQUES<br />
Advogado<br />
praticantes desportivos profissionais,<br />
bem como, os trabalhadores<br />
bancários, ficando de fora<br />
os trabalhadores independentes<br />
(a recibos verdes ou empresários<br />
em nome individual), os trabalhadores<br />
em regime de contrato<br />
de trabalho de muito curta duração,<br />
pessoas em situação de<br />
pré-reforma que não trabalhem<br />
(suspensão total de atividade),<br />
os benificiários de receber subsídio<br />
de desemprego ou subsídio<br />
social de desemprego, bem<br />
como os pensionistas de invalidez,<br />
velhice ou sobrevivência<br />
que não trabalhem nem descontem<br />
para a Segurança Social.<br />
Sendo este o actual regime relativo<br />
às baixas para apoio aos<br />
trabalhadores com filhos doentes,<br />
continuaremos a aguardar<br />
por perceber muitas das questões<br />
principais relativamente<br />
ao pagamento dos ditos 100%,<br />
…quem terá acesso aos tais 100%?<br />
As mesmas categorias que já estavam<br />
englobadas, ou será que, por exemplo,<br />
os trabalhadores a recibos verdes, que<br />
descontam para a Segurança Social também<br />
vão ser abrangidos, visto que, também<br />
procedem ao pagamento dos respectivos<br />
descontos?<br />
nomeadamente, saber, se, os períodos<br />
se mantém ou se vão ser<br />
reduzidos, ou, antes pelo contrário,<br />
até vão ser aumentados?<br />
Outra questão que interessa saber<br />
e que se aguarda mas com<br />
pouca espectativa, será de saber<br />
quem terá acesso aos tais<br />
100%? As mesmas categorias<br />
que já estavam englobadas, ou<br />
será que, por exemplo, os trabalhadores<br />
a recibos verdes,<br />
que descontam para a Segurança<br />
Social também vão ser<br />
abrangidos, visto que, também<br />
procedem ao pagamento<br />
dos respectivos descontos?<br />
É pois, com alguma curiosidade<br />
que se aguardam por tais explicações<br />
por parte da senhora<br />
ministra para, no fim então, de<br />
bom grado poder dizer que tais<br />
medidas são efectivamente de<br />
aplaudir.<br />
Após o sucesso do lançamento e comercialização das primeiras un<br />
Valley, o André Jordan Group coloca agora no mercado 50 novos a<br />
junto de 15 townhouses, representando um investimento de 25 milh<br />
do Arquiteto Eduardo Capinha Lopes, estima-se a entrega das prim<br />
de 2021.<br />
O PEPAC – Plano Estratégico da<br />
PAC (Política Agrícola Comum) – é<br />
a prova de fogo da nova ministra<br />
da Agricultura, Maria do Céu<br />
Albuquerque. Quando se sabe<br />
que o pacote financeiro das ajudas<br />
comunitárias vai sofrer cortes, uns<br />
por culpa do “Brexit”, outros por<br />
culpa de lideranças políticas que<br />
colocam à frente dos interesses<br />
nacionais a sua própria agenda -<br />
chama-se a isso “real politik” –,<br />
Maria do Céu Albuquerque tem<br />
aqui um momento único para<br />
brilhar.<br />
O PEPAC, que a ministra disse<br />
recentemente que estava a ser<br />
elaborado, vai definir os objetivos<br />
estratégicos de cada país para o<br />
setor agrícola. Portugal tem muito<br />
a ganhar se souber elaborar e<br />
apresentar um documento que<br />
reflita as necessidades, os problemas<br />
e a visão que o novo Ministério tem<br />
para o setor.<br />
Já aqui tenho vindo a alertar para<br />
um facto evidente e que pode<br />
trazer-nos graves constrangimentos<br />
no futuro. A faixa etária dos nossos<br />
agricultores é muito alta. É preciso<br />
inverter a tendência e injetar sangue<br />
novo.<br />
Isso só pode ser conseguido se<br />
forem financiados os projetos já<br />
aprovados dos jovens agricultores.<br />
Mas mais. É preciso desbloquear a<br />
linha de crédito do BEI, lançar os<br />
incentivos não reembolsáveis e os<br />
empréstimos reembolsáveis a 20<br />
anos, com prazos de carência não<br />
inferiores a 7 anos, a taxa de juro<br />
baixas e tramitados pelo Estado<br />
através do IFAP.<br />
Este tipo de apoios deviam ser<br />
extensíveis aos fundos de maneio, e<br />
Este ano, o ISEG é o anfitrião do<br />
evento de abertura da 24.ª edição<br />
do INOV Contacto, um programa<br />
de estágios internacionais, coordenado<br />
pela AICEP e apoiado pela<br />
União Europeia.<br />
O arranque desta iniciativa está<br />
marcado para os dias 27 a 30 de<br />
janeiro, com o Seminário de Acolhimento<br />
sobre Práticas Internacionais,<br />
um evento de referência<br />
para profissionais em início de<br />
carreira.<br />
“O ADN do ISEG é feito de<br />
iniciativas que apoiam os jovens a<br />
procurar desafios internacionais e<br />
que lhes dá as ferramentas para assumirem<br />
um papel ativo na sociedade.<br />
Além dos painéis habituais<br />
sobre Gestão de Carreira, destaco as<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baix<br />
Densidade<br />
O PEPAC<br />
privilegiar os<br />
dos jovens ag<br />
decidissem in<br />
do país.<br />
Neste docum<br />
formação pro<br />
um papel fun<br />
A formação p<br />
ferramenta q<br />
competência<br />
diferença par<br />
e sustentatibi<br />
longo do tem<br />
O novo PEP<br />
orientações p<br />
de um novo<br />
investimento<br />
Um modelo<br />
forma correta<br />
e os fundos c<br />
modelo que<br />
compreendid<br />
Um modelo<br />
interior, com<br />
e que aposte<br />
nas competên<br />
profissional,<br />
acrescentado<br />
mais eficácia<br />
Um PEPAC<br />
que Portugal<br />
menos 3% ao<br />
no aumento<br />
exportações (<br />
na anulação d<br />
Espero tamb<br />
privilegie em<br />
ao investimen<br />
melhoramen<br />
plantações e a<br />
detrimento d<br />
de máquinas<br />
que hoje repr<br />
ajudas. Tem a<br />
ministra da A<br />
ISEG coordena program<br />
de estágios internaciona<br />
sessões em t<br />
de Desenvo<br />
(ODS) da O<br />
para o ISEG<br />
Clara Rapos<br />
Estarão pr<br />
cenciados, q<br />
quatro dias<br />
desenvolvida<br />
ISEG, abord<br />
turo das orga<br />
cias de lider<br />
mo, marketi<br />
temáticas, d<br />
para os seis<br />
trangeiro.<br />
O Program<br />
cionais INO<br />
2019 o prém<br />
se Promotion
14<br />
Catarina Furtado promove Hospital da Luz<br />
O Hospital da Luz escolheu a apresentadora de televisão Catarina<br />
Furtado para imagem da sua nova marca MY LUZ, uma app direcionada<br />
à relação do Hospital da Luz com os seus clientes. Os<br />
anúncios estão disponíveis no canal Youtube Hospital da Luz<br />
Cabo Verde Airlines tem novo CEO<br />
Erlendur Svavarsson é o novo CEO da Cabo Verde Airlines, sucedendo a Jens Bjarnason, que<br />
ocupou o cargo desde o início de 2019. Vice-presidente sénior de vendas e marketing da Loftleidir<br />
Icelandic desde 2010, Erlendur Svavarsson tem trabalhado para a Loftleidir Icelandic<br />
e outras empresas da Icelandair em várias funções.<br />
Orçamento Plurianual da UE em debate no IPCA<br />
O IPCA/CIED Minho, em parceria com o Gabinete do Parlamento Europeu em Portugal<br />
e o Município de Barcelos, promovem no dia 14 de fevereiro, pelas 18h30, no Campus<br />
do IPCA, o debate sobre “O orçamento plurianual da UE: desafios e oportunidades para<br />
Portugal”.<br />
Soalheiro lança Alvarinho<br />
Com fermentação e estágio total em barrica de carvalho francês, s<br />
2018. O vinho mais estruturado da família Soalheiro apresenta co<br />
elegante e persistente com nuances de barrica, mas mantém a fresc<br />
varinho.<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
7<br />
FEVEREIRO<br />
<strong>2020</strong><br />
Muito se tem falado ultimamente de “estatutos<br />
de denunciantes”, de “informadores”<br />
de “hackers”, etc, etc. Isto, à cause de um<br />
processo mediático e das apaixonadas intervenções<br />
de alguns que pretendem, digo<br />
eu, “meter o Rossio na Betesga” sem que<br />
cuidem de ainda que por recurso a tecnologias<br />
de GPS de saber onde se situa um<br />
e a outra.<br />
Urge, por isso, clarificar ou, pelo menos<br />
tentar fazer uma breve e perfunctória incursão<br />
sobre a Directiva (UE) 2019/1937<br />
do Parlamento Europeu e do Conselho, de<br />
23 de outubro de 2019 no que diz respeito<br />
aos denunciantes de violações<br />
Chamo para o início porque normalmente<br />
e à boa maneira é deixado para a última,<br />
a existência de dois momentos limite para<br />
a transposição obrigatória da directiva, isto<br />
é, o limite temporal concedido para transposição<br />
das disposições legislativas, regulamentares<br />
e administrativas necessárias a<br />
dar-lhe cumprimento.<br />
1. Até ao dia 17 de dezembro de 2021<br />
como regra geral para os Estados-<br />
-Membros;<br />
2. Até ao dia 17 de dezembro de 2023<br />
no que diz respeito à criação de canais<br />
de denúncia interna a que as entidades<br />
jurídicas do sector privado com<br />
50 a 249 trabalhadores se encontram<br />
obrigadas.<br />
Por outro lado e no que concerne ao seu<br />
“âmbito de aplicação pessoal” (cfr. artigo<br />
4º), cumpre clarificar que a presente directiva<br />
se aplica a denunciantes que, trabalhando,<br />
ou que tenham trabalhado no<br />
sector público ou privado, tenham obtido<br />
informações sobre violações em contexto<br />
profissional, incidindo nomeadamente<br />
sobre trabalhadores por conta de outrem,<br />
prestadores de serviços, funcionários públicos,<br />
titulares de participações sociais,<br />
membros de órgãos de administração,<br />
de gestão ou de supervisão de empresas,<br />
membros não executivos, voluntários e<br />
estagiários remunerados ou não remunerados.<br />
Explica-se esta incidência pela importância<br />
das lesões causadas em resultado das<br />
violações de normativos e, claro de regras<br />
de compliance, tão em voga nos dias que<br />
correm, manifestando-se as denuncias de<br />
essencial importância na descoberta e prevenção<br />
dessas violações e, ultima ratio, na<br />
salvaguarda do bem-estar da sociedade.<br />
Compreende-se que a persistência de um<br />
número reduzido de denúncias seja um<br />
factor decisivo que afecta a aplicação da lei,<br />
motivo relevante (mas não exclusivo) da<br />
criação do normativo comunitário.<br />
De enorme importância a exclusão conferida<br />
aos advogados e aos seus clientes,<br />
bem como aos prestadores de cuidados de<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
ALL LEAKS<br />
(“VAULT X” OU SOBRE A PROTECÇÃO DE DENUNCIANTES)<br />
saúde, respaldados no segredo profissional<br />
e na privacidade, respectivamente. Este<br />
normativo surge alinhado com as disposições<br />
estatutárias internas que consagram<br />
solidamente os deveres de confidencialidade<br />
profissional. Já não assim será se estivermos<br />
a falar da denominada lei de<br />
prevenção e combate ao financiamento<br />
do terrorismo e branqueamento de<br />
capitais (Lei 83/2017 de 18 de agosto)<br />
que impõe, no que diz respeito aso advogados<br />
um dever de comunicação de<br />
operações suspeitas.<br />
No patamar de aplicação material ressalta-<br />
-se o carácter taxativo da directiva, sem<br />
prejuízo claro de alargamento por parte<br />
dos Estados-Membros a outros sectores de<br />
actividade.<br />
Assim a directiva estabelece normas mínimas<br />
comuns para a protecção de denunciantes<br />
das seguintes violações do direito<br />
da União:<br />
1. Contratação publica;<br />
2. Serviços, produtos e mercados financeiros<br />
e prevenção do branqueamento<br />
de capitais e do financiamento do<br />
terrorismo;<br />
3. Segurança e conformidade dos produtos;<br />
4. Segurança dos transportes;<br />
5. Protecção do ambiente;<br />
6. Protecção contra radiações e segurança<br />
nuclear;<br />
7. Segurança dos géneros alimentícios e<br />
dos alimentos para animais, saúde e<br />
bem-estar animal;<br />
8. Saúde pública;<br />
9. Defesa do consumidor;<br />
10. Protecção da privacidade e dos dados<br />
pessoais e segurança da rede e dos sistemas<br />
de informação;<br />
11. Violações lesivas dos interesses financeiros<br />
da União, a que se refere o artigo<br />
325º do TFUE (Tratado sobre o<br />
Funcionamento da União Europeia)<br />
e especificadas nas medidas da União<br />
aplicáveis;<br />
12. Violações relacionadas com o mercado<br />
interno, a que se refere o artigo<br />
26º, nº 2 do TFUE, inclusive violações<br />
das regras da União de concorrência<br />
e de auxílios estatais, bem<br />
como violações relacionadas com o<br />
MIGUEL MATIAS<br />
Advogado<br />
mercado interno relativamente a actos<br />
que violem normas de fiscalidade<br />
societária ou a práticas cujo objectivo<br />
seja a obtenção de vantagens fiscais<br />
que contrariem o objectivo ou a finalidade<br />
do direito fiscal societário.<br />
Define claramente a directiva também<br />
o que são os dois níveis de denúncia. A<br />
“denuncia interna” que entende como a<br />
comunicação verbal ou escrita de informações<br />
sobre violações no interior de uma<br />
entidade jurídica do sector privado ou público<br />
e a “denúncia externa” como a comunicação<br />
verbal ou escrita de informações<br />
sobre violações às autoridades competentes.<br />
De enorme relevo e constituindo cerne<br />
da directiva, a protecção conferida dos<br />
denunciantes que se define como a pessoa<br />
singular que comunique ou divulgue publicamente<br />
informações sobre violações,<br />
obtidas no âmbito da sua actividade profissional.<br />
São bastantes e completos os mecanismos<br />
criados para protecção dos denunciantes,<br />
os quais poderão ser abordados numa<br />
posterior análise da directiva, destacando<br />
apenas os que visam proteger os mesmos<br />
De enorme relevo e constituindo cerne da directiva,<br />
a protecção conferida aos denunciantes que se define<br />
como a pessoa singular que comunique ou divulgue<br />
publicamente informações sobre violações, obtidas no<br />
âmbito da sua actividade profissional<br />
de qualquer medida de retaliação, contra<br />
o próprio ou até familiares específicos, não<br />
podendo valer qualquer obrigação legal ou<br />
contratual de lealdade ou acordo de não-<br />
-divulgação de confidencialidade por forma<br />
a impedir as denúncias.<br />
Não podemos terminar sem, no entanto<br />
e por causa da celeuma recentemente levantada<br />
em caso concreto e que tanto tem<br />
apaixonado a opinião publica, de chamar à<br />
colação a distinção feita pela directiva entre<br />
denunciantes e “facilitadores” por um lado<br />
e entre “denunciantes” e “informadores”.<br />
Exclui-se, como é obvio, o acesso ou obtenção<br />
pelos denunciantes às informações<br />
ou documentos pertinentes pela prática de<br />
uma infracção penal, como a invasão da<br />
propriedade alheia ou a pirataria informática,<br />
recaindo aquela nas tipologias penais<br />
definidas pelo direito interno dos Estados-<br />
-Membros, tudo sem prejuízo dos meios<br />
de protecção previstos no nº 7 do artigo<br />
21º da directiva.<br />
Enfim, auguro aqui uma torrente de tinta<br />
e de discussão mais ou menos rigorosa sobre<br />
a directiva, seu conteúdo e bondade.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
O que o interior precisa<br />
14<br />
FEVEREIRO<br />
<strong>2020</strong><br />
O diretor do jornal PÚBLICO, Manuel Carvalho,<br />
regressa ao tema das políticas para desenvolver<br />
o Interior do país no seu editorial do início da<br />
semana.<br />
O pretexto foram as medidas divulgadas pelo<br />
governo de premiar com “subsídios” os jovens<br />
profissionais que se instalarem no interior. Manuel<br />
Carvalho critica esta estratégia. E faz bem.<br />
Já faz mal, e aqui sou eu que o critico, ao<br />
defender investimentos em infraestruturas como<br />
a execução da Linha do Douro até Espanha. Diz<br />
o diretor do PÚBLICO: “O interior pode ter<br />
uma oportunidade se cada região for capaz de<br />
desenhar uma estratégia de desenvolvimento e tiver<br />
autonomia e recursos para a executar. Se obras<br />
como a recuperação do troço da Linha do Douro<br />
até Espanha forem executadas.”<br />
Para quê insistir nas mesmas soluções há espera<br />
de resultados diferentes? Com os limitados<br />
recursos financeiros que temos não seria melhor<br />
estratégia apontar a caminhos diferentes e a opções<br />
alternativas?<br />
Porque não constituir uma sociedade de<br />
desenvolvimento com fundo de capital e para aí<br />
canalizar os cerca de 180 milhões de euros que irá<br />
custar a linha do Douro até Espanha?<br />
Vamos deixar de privilegiar as estratégias de<br />
desenvolvimento e de combate às assimetrias<br />
baseadas no corpóreo e pensar um pouco, e por<br />
uma vez, fora da caixa.<br />
Vamos apostar e investir na animação turística das<br />
cidades do Interior e na digitalização internacional<br />
da marca Douro. Os recursos financeiros têm de<br />
alocados às estratégias que se apresentem mais<br />
eficazes.<br />
E deixo aqui uma outra ideia: lançar um referendo<br />
nacional com uma pergunta simples: querem<br />
que 50% dos fundos comunitários a receber por<br />
Portugal no próximo quadro comunitário de apoio<br />
sejam canalizados para investir no Interior durante<br />
a sua vigência e no quadro europeu seguinte?<br />
Vodafone Portugal<br />
continua a crescer<br />
Durante o terceiro trimestre do exercício económico<br />
2019/20, compreendido entre outubro e dezembro, a<br />
Vodafone Portugal consolidou a tendência de crescimento<br />
naquele que é considerado o principal indicador<br />
de negócio - Receitas de Serviços. Este desempenho reflete<br />
a estabilização do negócio móvel e o crescimento<br />
sustentado no fixo, principalmente na TV paga.<br />
As Receitas de Serviços atingiram 247 milhões de euros,<br />
o que representa um crescimento de 5,9% em relação<br />
ao período homólogo (crescimento anual, Year on<br />
Year, ou YoY). Durante o mesmo trimestre, as Receitas<br />
Totais aumentaram 5,5% YoY, atingindo 275 milhões<br />
de euros.<br />
O desempenho alcançado no terceiro trimestre foi<br />
suportado, principalmente, pelo crescimento continuado<br />
no negócio fixo. No período em análise, a base total<br />
de clientes fixos aumentou 9,7% YoY, atingindo 772<br />
mil, dos quais 664 mil são clientes de TV (+ 11,4%<br />
YoY). A Vodafone Portugal continua a expandir o seu<br />
footprint, atingindo no final do trimestre, 3,4 milhões<br />
de lares e empresas com fibra. O negócio móvel atingiu<br />
mais de 4,7 milhões de clientes, um aumento de 1,2%<br />
em relação ao mesmo período no ano passado.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
As red flags na Lei 83/2017: do dever de comunicação<br />
de operações suspeitas ao fito economicista?<br />
Para lá da indicação e consideração sumária<br />
das características gerais quer da Lei<br />
83/2017, quer do Regulamento 276/2019, e<br />
com o fragor analítico coevo a todo este quadro<br />
legal, será interessante transitar daquele<br />
patamar ainda geral para a identificação concreta<br />
do que pensamos serem as fragilidades<br />
processuais e dogmáticas naqueles normativos<br />
que, em alguns casos, são possivelmente<br />
justificadoras de algumas situações até de<br />
eventuais inconstitucionalidades<br />
Obviamente que, sejamos claros, todo o<br />
processo de identificação de possíveis incongruências<br />
ou de, admitimos, patamares deficitários<br />
de desenvolvimento de institutos,<br />
acaba por ser, sempre, uma tarefa subjectivamente<br />
balizada. No entanto, merce das<br />
dificuldades operacionais que se começam a<br />
sentir no entendimento, por parte das entidades<br />
obrigadas, das obrigações emergentes<br />
da presente rede legal, assim como pela aplicação,<br />
por parte das autoridades competentes,<br />
do modelo de ilícitos criminais propostos,<br />
existem já algumas linhas que terão que<br />
O wording escolhido não deixa dúvidas. O dever de<br />
comunicação de operações suspeitas aborda três níveis de<br />
conhecimento, com diferente extensão: sempre que saibam;<br />
suspeitem; ou tenham razões suficientes para suspeitar…<br />
parece querer a Lei 83/2018 transformar todo e qualquer<br />
interveniente num denunciante qualificado, aqui sem regra<br />
nem peso.<br />
JOÃO LUZ SOARES<br />
Advogado<br />
ser, pensamos, alvo de profunda reflexão. E<br />
que se relacionam com um primário ponto<br />
de partida de conceptualização do papel e<br />
do(s) modelo(s) de organização dos ilícitos<br />
contra-ordenacionais e, ultime, com a sua<br />
harmonização com o restante sistema penal.<br />
Um dos pontos que nos levanta algumas<br />
red flags na análise a esta Lei 83/2017 passa,<br />
precisamente, pela previsão de um dever<br />
de comunicação de operação suspeitas, prevista<br />
no artigo 43.º do referido normativo.<br />
Relembramos que os ilícitos criminais desta<br />
Lei 83/2017, i.e. a divulgação ilegítima de<br />
informação, assim como a revelação ou favorecimento<br />
de descoberta de identidade, têm<br />
como elemento decisivo do seu objecto, precisamente,<br />
as informações reveladas no âmbito<br />
da efectivação deste dever de comunicação<br />
de operações suspeitas. Precisamente por<br />
isso, e até por referência a um espectro de<br />
consideração do valor da ilicitude, sempre se<br />
reafirmarão algumas dúvidas relativamente<br />
à construção legal escolhida pelo legislador<br />
que nos parece muito longe de ser feliz: “As<br />
entidades obrigadas, por sua própria iniciativa,<br />
informam de imediato o Departamento<br />
Central de Investigação e Ação Penal da Procuradoria<br />
-Geral da República (DCIAP) e a<br />
Unidade de Informação Financeira sempre<br />
que saibam, suspeitem ou tenham razões suficientes<br />
para suspeitar que certos fundos ou<br />
outros bens, independentemente do montante<br />
ou valor envolvido, provêm de atividades<br />
criminosas ou estão relacionados com o<br />
financiamento do terrorismo.”<br />
O wording escolhido não deixa dúvidas.<br />
O dever de comunicação de operações suspeitas<br />
aborda três níveis de conhecimento,<br />
com diferente extensão: sempre que saibam;<br />
suspeitem; ou tenham razões suficientes para<br />
suspeitar. Parece que para lá daquilo que é<br />
um dever de denúncia previsto no Código<br />
de Processo Penal, nos artigos 242.º e 255.º,<br />
e aqui sempre com especial relevância para<br />
entidades policiais ou funcionários, quer a<br />
Lei 83/2018 transformar todo e qualquer<br />
interveniente num denunciante qualificado,<br />
aqui sem regra nem peso. Não só nas situações<br />
em que efectivamente tenha conhecimento<br />
de alguma situação contra legem,<br />
mas também em todas as outras em que suspeitem<br />
ou tenham razões para suspeitar que<br />
algum comportamento desviante esteja a ser<br />
cometido. A adopção destes dois conceitos<br />
abertos e subjectivos acaba por dificultar a<br />
compreensão desse próprio dever: o que se<br />
entende como suspeita, ou o que se entende<br />
como razões para suspeitar? Ultime, o<br />
espectro de definição é de tal forma largo,<br />
que, por um lado, um dado agente não sabe,<br />
precisamente, o que pode ou deve denunciar,<br />
e, por outro lado, muita dessa informação<br />
veiculada passa a ser transmitida sem a<br />
qualidade necessária dificultando o processo<br />
investigatório.<br />
Outra das fragilidades que identificamos na<br />
presente Lei 83/2017, relaciona-se com uma<br />
certa ideia de não separação entre a existente<br />
competência instrutória e decisória e o produto<br />
resultante da aplicação das eventuais<br />
coimas no âmbito dos processos contraordenacionais.<br />
De facto, o artigo 176.º da Lei<br />
83/2017 é claro ao sublinhar que o destino<br />
das coimas e o benefício económico é entregue<br />
consoante a autoridade responsável<br />
pelo processo. No caso dos processos sob a<br />
alçada do Banco de Portugal, essas coimas<br />
e benefício económico revertem a favor do<br />
Fundo de Garantia de Depósitos. No caso<br />
dos processos sob a alçada da CMVM, aquelas<br />
coimas e benefício económico revertem<br />
a favor do Sistema de Indemnização aos<br />
Investidores. E no caso dos processos sob a<br />
alçada das restantes entidades (Turismo de<br />
Portugal, Ministério do Trabalho, ASAE,<br />
etc.), reverterão em 60% para o Estado e<br />
40% para a respectiva autoridade sectorial.<br />
Como ponto prévio, não se poderá olvidar<br />
que no caso específico desta Lei 83/2017,<br />
através do seu artigo 169.º, são estabelecidos<br />
valores de coimas que, sinceramente,<br />
não encontram qualquer correspondente em<br />
qualquer outra legislação. Com tal ordem de<br />
valor nestas coimas, sempre seria aconselhável<br />
que o seu tratamento, especialmente o<br />
seu destino pós-decisão fosse marcado com a<br />
exigência e transparências desejáveis. O que<br />
resulta deste modelo é, no entanto, mais pernicioso.<br />
No caso do Banco de Portugal, assim<br />
como no caso da CMVM, esses valores<br />
das coimas, assim como o benefício económico<br />
reverte a favor, como vimos, do FGD<br />
e do SII. Assim, mesmo que residualmente,<br />
existe um interesse difuso por parte das autoridades<br />
competentes na tramitação e decisão<br />
dos processos. Mas se nesses patamares<br />
o interesse é residual, o que dizer, então, no<br />
caso dos processos sob a alçada das restantes<br />
entidades sectoriais? É que, nesses casos,<br />
sublinhe-se, existe um interesse directo uma<br />
vez que 40% das coimas aplicadas reverem<br />
para a respectiva autoridade sectorial. Isto<br />
faz com que as fragilidades supra identificadas<br />
se adensem. Se existe já uma miscigenação<br />
não aconselhável entre os momentos<br />
de investigação, instrução e decisão dos processos<br />
por parte das autoridades sectoriais,<br />
a verdade é que, no momento da decisão,<br />
essas mesmas autoridades sectoriais podem<br />
decidir pela aplicação de uma coima que, na<br />
verdade, remete nas proporções indicadas<br />
para si! Obviamente que tal procedimento e<br />
previsão pode constranger um processo decisório<br />
que se quer transparente, mas, ultime,<br />
acaba por comprometer a própria qualidade<br />
e imparcialidade da decisão.<br />
Todas as fragilidades identificadas, num certo<br />
sentido (assumidamente) provocatórias,<br />
acabam por levantar questões que não se<br />
limitam, é certo, e in casu, à Lei de Branqueamento<br />
de Capitais, mas que exigem<br />
que consideremos uma abordagem com um<br />
lastro mais profundo, com consideração<br />
crítica sobre estas linhas de tensão visíveis,<br />
que, para lá de pontos de chegada efectivos,<br />
deverão funcionar como pontos de partida<br />
reflexivos<br />
Cresc<br />
é po<br />
Enquanto a com<br />
distrai com a es<br />
com “fait divers<br />
“gaffe” da minis<br />
a nossa econom<br />
numa navegação<br />
perspectiva de b<br />
Há dias, o cong<br />
bonita cidade d<br />
Castelo – passo<br />
que deve ser o m<br />
como vamos co<br />
país a crescer a<br />
Com um interio<br />
e o litoral e as g<br />
metropolitanas<br />
do turismo e do<br />
por desenhar um<br />
macroeconómic<br />
rumo e propost<br />
Com os recurso<br />
escassos que tem<br />
disposição, a ún<br />
de médio e long<br />
definir estratégi<br />
alocar esses recu<br />
O interior – ou<br />
baixa densidade<br />
ser o motor des<br />
harmonioso, de<br />
Temos de gastar<br />
festas e espectác<br />
investimento em<br />
turística de qua<br />
internacionaliza<br />
Douro.<br />
Vemos a elabora<br />
Plano Estratégic<br />
Agrícola Comu<br />
e a gestão dos fu<br />
mais uma vez, a<br />
cima do joelho”<br />
“histórico” que<br />
aos novos desafi<br />
Temos de apost<br />
e travar as impo<br />
apoiar as empre<br />
geram valor acr<br />
de qualidade e m<br />
Temos de lança<br />
nacional, para o<br />
a atenção e a di<br />
da comunicação<br />
referência, sobr<br />
económicos de<br />
e de distribuiçã<br />
comunitários do<br />
Comunitário de<br />
Temos de, por u<br />
apostar em nova<br />
desenvolviment<br />
pelo corpóreo m<br />
modelos, novas<br />
da caixa”, com o<br />
de atingirmos u<br />
económico anu<br />
isso?
16<br />
Carnaval de regresso a Arcos de Valdevez<br />
De 21 a 25 de fevereiro, a vila de Arcos de Valdevez “Onde Portugal Se Fez” volta a entrar no<br />
espírito carnavalesco. O maior corso carnavalesco do Norte desfila na terça-feira. Este ano é de<br />
referir a participação de sete comparsas, vindas da Galiza, compostas por 600 figurantes, com<br />
carros alegóricos e baterias que se juntarão ao corso, ajudando a fazer a festa.<br />
Wines By Heart ganha prémio Wine Bar do Ano<br />
A garrafeira Wines By Heart, projeto dos amigos e sócios Guilherme Corrêa, Henrique Mignoni,<br />
Igor Beron e Rômulo Mignoni, localizada no coração de Lisboa, foi uma das premiadas<br />
na cerimónia de entrega dos Prémios “Grandes Escolhas”, da revista Vinho Grandes Escolhas,<br />
em que conquistou o prestigiado galardão de Wine Bar do Ano.<br />
17/02/<strong>2020</strong> Vida Imobiliaria<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
21<br />
FEVEREIRO<br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
As nulidades da prova em processo penal<br />
Alguns casos judiciais recentes mais mediatizados<br />
– em que pontuam o futebol<br />
leaks e Luanda leaks – colocaram na ordem<br />
do dia uma questão candente: pode<br />
a prova obtida por meio reconhecidamente<br />
ou potencialmente ilícito ser válida<br />
perante os tribunais ou sendo ilícita é,<br />
por isso mesmo inadmissível, ainda que<br />
comprove um facto ele mesmo ilícito? O<br />
ruído mediático à volta desta questão fez<br />
eco de uma corrente da opinião pública<br />
para a qual o que interessa é que, conhecido<br />
um acto ilegal, ele seja perseguido<br />
ou investigado independentemente de<br />
ter sido conhecido por via também ilegal.<br />
É a velha questão das nulidades de prova<br />
em processo penal que estabelece quais<br />
os métodos proibidos de obtenção de<br />
prova em estrita obediência ao princípio<br />
da legalidade. Quanto à consagração<br />
legal, é o artigo 126.º do Código de<br />
Processo Penal que densifica a garantia<br />
constitucional expressa do artigo 32.º, 8,<br />
da CRP, e positiva a legalidade da prova,<br />
cominando a nulidade para as provas<br />
obtidas por meio de tortura coacção ou,<br />
genericamente com ofensa da integridade<br />
física ou moral das pessoas e ainda<br />
com sacrifício do direito à privacidade.<br />
Passando por cima da redundância que<br />
representa aquela primeira formulação,<br />
posto que a tortura física ou psíquica<br />
ofende necessariamente a integridade física<br />
e moral da pessoa humana, o número<br />
dois do preceito concretiza o conceito,<br />
explicitando as diversas formas que pode<br />
revestir a tortura física ou moral.<br />
É de salientar que a proibição de prova obtida<br />
por meio de tortura é absolutamente<br />
proibida, ou seja: independentemente do<br />
consentimento do titular do interesse protegido<br />
pela norma na utilização da prova<br />
ilegal, é vedado ao juiz penal a sua valoração<br />
qualquer que seja a fase em que se<br />
encontre o processo, sendo sempre nula e<br />
insanável a prova obtida com ofensa da integridade<br />
física e moral.<br />
Já a proibição da prova obtida mediante<br />
intromissão na vida privada, no domicílio,<br />
na correspondência ou nas telecomunicações<br />
é relativa porque o sujeito do interesse<br />
tutelado pode consentir na sua valoração<br />
pelo tribunal, caso em que é licita a utilização<br />
do meio probatório em causa: desde<br />
que o titular do direito à privacidade violado<br />
dê, antes ou depois do facto, o seu consentimento,<br />
a nulidade é sanada e a prova<br />
é passível de utilização para os fins do processo<br />
penal. Estamos aqui perante direitos<br />
disponíveis e só ao titular do interesse protegido<br />
pela norma compete saber se abdica<br />
ou não daquele.<br />
Dizemos absoluta no sentido em que em<br />
situação alguma, nuns casos, ou só com o<br />
consentimento do interessado, noutros,<br />
poderá fundar uma censura penal contra<br />
alguém eventual ser agente do crime denunciado.<br />
Porém, se a prova for obtida<br />
mediante o cometimento de um crime,<br />
evidentemente que essa prova ilegal pode<br />
ser usada em tribunal para demonstrar o<br />
crime cometido com a obtenção proibida<br />
de prova.<br />
“O justicialismo popular, que frequentemente encontra<br />
ressonância em alguma imprensa, mantém-se alheio aos<br />
princípios estruturantes do processo penal, mormente<br />
o da legalidade, exigindo uma justiça de pendor mais<br />
retributivo e não entende, nem aceita, que a realização<br />
da justiça não se possa fazer por meios ilegais.”<br />
As provas relativamente nulas compreendem<br />
todas as situações de intromissão na<br />
privacidade, suscitando a questão de saber<br />
se só as pessoas singulares estão abrangidas<br />
pelo âmbito de protecção da norma ou<br />
também as pessoas colectivas podem reclamar<br />
a nulidade da prova não consentida.<br />
Tendo em atenção que a tutela da autodeterminação<br />
informacional é hoje pacificamente<br />
conferida às pessoas colectivas,<br />
poucas dúvidas temos que a prova obtida<br />
mediante intromissão nas telecomunicações<br />
ou correspondência, fora dos casos em<br />
que pode ser legalmente obtida no âmbito<br />
de uma investigação criminal e devidamente<br />
controlada pelo juiz das garantias, é<br />
ilegal face ao teor do referido número dois<br />
do normativo em causa.<br />
É nesta questão que entroncam os casos<br />
mencionados acima, em particular os<br />
futebol leaks, em que o agente – para alguns,<br />
um verdadeiro whistleblower reclamando<br />
para ele o estatuto de informador<br />
–, mediante acesso indevido a comunicações<br />
electrónicas de pessoas colectivas (e<br />
MANUEL NOBRE CORREIA<br />
Advogado<br />
singulares) desportivas obteve informações<br />
que aparentemente poderiam fundar<br />
eventual sancionamento, penal ou<br />
disciplinar, dos titulares da informação,<br />
portanto, das entidades em conceito titulares<br />
do interesse ofendido pela alegada<br />
intromissão ilícita.<br />
É uma situação de difícil compatibilização<br />
em que, abstractamente, o exercício<br />
da acção penal pode ter que ceder à<br />
proibição relativa de prova. Estamos em<br />
crer que a posição mais equilibrada é que<br />
sendo a informação obtida por meio de<br />
crime não é nunca possível afastar a aplicação<br />
da regra da nulidade na obtenção<br />
da prova, salvo o consentimento do titular<br />
da informação obtida ilicitamente.<br />
E no caso a que nos referimos, foi veiculado<br />
em público que a informação<br />
foi obtida por métodos que o titular da<br />
acção penal entendeu constituírem crime,<br />
mormente de acesso ilegítimo e de<br />
sabotagem informática (artigos 5.º e 7.º<br />
da lei do Cibercrime), de acesso indevido<br />
(artigo 47.º da Lei da Protecção de Dados<br />
Pessoais) e de violação de correspondência<br />
(artigo 194.º do Código Penal),<br />
todos eles contendo como fio condutor a<br />
intrusão não consentida em informação<br />
alheia a quem a ela acede e divulga.<br />
Admitimos que esta opinião não seja do<br />
agrado de todos, ainda mais com a pressão<br />
acrescida do clamor de alguns sectores da<br />
sociedade que fazem o contraponto da lei<br />
portuguesa com outros sistemas judiciais<br />
em que tal seria aparentemente possível,<br />
mas a realidade é que as garantias de um<br />
due process of law são um vector imprescindível<br />
do estado de direito democrático,<br />
tal como ele é concebido por uma sociedade<br />
construída sobre o respeito da lei e a<br />
proibição da vindicta privada. A perspectiva<br />
que compete preservar de qualquer<br />
interpretação desviante é que a informação<br />
obtida de forma intrusiva sem respeito pelo<br />
processo legal de aquisição da prova, ainda<br />
mais quando o método de obtenção pode<br />
constituir um crime, não é valorizável num<br />
tribunal vinculado à estrita observância da<br />
lei. Não representa isto um menor desejo<br />
de ver os autores de ilícitos de qualquer<br />
tipo responsabilizados pelas condutas que<br />
ofendem a consciência jurídica. Não podemos<br />
é atravessar a fronteira da legalidade<br />
para o fazer.<br />
Para a vox populi isto pouco interessa.<br />
O justicialismo popular, que frequentemente<br />
encontra ressonância em alguma<br />
imprensa, mantém-se alheio aos princípios<br />
estruturantes do processo penal,<br />
mormente o da legalidade, exigindo uma<br />
justiça de pendor mais retributivo e não<br />
entende, nem aceita, que a realização da<br />
justiça não se possa fazer por meios ilegais.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
Melhor governança<br />
No meu último artigo de opinião neste<br />
jornal, sublinhava a ideia de que a<br />
economia portuguesa pode crescer a 3%<br />
ao ano, um crescimento económico que<br />
considero a fasquia mínima para começar<br />
a colocar Portugal no pelotão da frente<br />
dos países mais desenvolvidos da União<br />
Europeia, descolando de vez da cauda dos<br />
mais atrasados – uma situação que se tem<br />
vindo a deteriorar, dado que temos vindo a<br />
ser ultrapassados por países membros mais<br />
recentes da UE.<br />
Volto a insistir no facto de que as medidas a<br />
tomar para atingir este valor de crescimento<br />
económico não custam dinheiro ao Estado,<br />
pelo contrário, ajudam a travar despesa e<br />
mesmo a diminuir despesa – as chamadas<br />
“gorduras”.<br />
Essas poupanças podem e devem ser<br />
canalizadas para setores onde se crie riqueza<br />
e valor acrescentado. Uma dessas medidas<br />
passa por provocar uma alteração cultural<br />
e comportamental nos nossos hábitos –<br />
temos de passar a ser pontuais.<br />
A pontualidade é uma exigência das<br />
sociedades modernas e mais desenvolvidas<br />
e, só por si, estimula a produtividade e faz<br />
aumentar o PIB. Quanto custa? Nada, zero.<br />
Mas mais, a pontualidade também é um<br />
factor diferenciador quando se quer captar<br />
investimento estrangeiro para Portugal.<br />
Outras medidas também podem ser<br />
adotadas a custo zero: promover uma boa<br />
gestão dos Ministérios. Isso só se consegue<br />
com uma boa coordenação dos serviços de<br />
cada Ministério e com a avaliação periódica<br />
de cada um desses serviços. Resultado: mais<br />
eficiência, menos despesa.<br />
No caso do Ministério da Agricultura,<br />
essa eficiência – com resultados positivos<br />
para o crescimento da economia e para o<br />
aumento do PIB nacional –, traduzir-se-ia<br />
numa coisa muito simples mas de enorme<br />
importância: a tramitação atempada dos<br />
projetos e candidaturas aprovadas dos<br />
jovens agricultores e o seu financiamento<br />
dentro dos prazos legais.<br />
Uma outra medida, esta a nível do<br />
Parlamento, passaria por cada partido<br />
designar um deputado que, em sede<br />
da respetiva comissão parlamentar,<br />
questionasse os serviços do Ministério<br />
em questão sobre determinados assuntos,<br />
“timings” de aprovação de candidaturas,<br />
etc., exigindo respostas e esclarecimentos.<br />
Portugal tem de melhorar<br />
significativamente o seu modelo de<br />
governança. Também as empresas devem<br />
melhorar esse modelo, para estarem mais<br />
capacitadas para contribuírem para o<br />
desenvolvimento económico do país.<br />
Esta melhoria de governança deve começar<br />
pelo Estado, de quem esperamos o exemplo.<br />
E deve assentar em quatro pilares: sistema<br />
de previsibilidade fiscal; legislação laboral<br />
equilibrada, justiça célere e sistema de<br />
pagamento bem definido e com os seus<br />
prazo legais cumpridos.<br />
17<br />
FEVEREIRO<br />
<strong>2020</strong><br />
18<br />
IV sexta-feira, 28 de fevereiro <strong>2020</strong><br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
LEGAL & ILEGAL<br />
28<br />
FEVEREIRO<br />
<strong>2020</strong><br />
É<br />
sexta-feira, o António e o Manel,<br />
como costume, antes de irem para<br />
casa encontram-se no café do João<br />
para trocar dois dedos de conversa.<br />
Nesse dia, enquanto o António vem<br />
todo entusiasmado com a perspectiva do<br />
feriado de Carnaval, o Manel está apreensivo,<br />
e logo o primeiro pergunta ao segundo:<br />
então Manel, o que se passa contigo?<br />
Anima-te rapaz, vem aí o Carnaval!<br />
Pois, diz o Manel cabisbaixo, é mesmo<br />
por isso, imagina tu que já tinha o fato<br />
para ir ao Carnaval de Torres Vedras quando<br />
o chefe nos disse que para a semana íamos<br />
estar os cinco dias a fazer inventário…<br />
Então e não disseste logo que terça-<br />
-feira é feriado? atirou o António.<br />
Dizer, disse, mas ele respondeu-me que<br />
o Carnaval não é feriado obrigatório e que<br />
para a semana vamos trabalhar os cinco<br />
dias.<br />
Entrando na conversa, o João, enquanto<br />
servia umas imperiais aos amigos disse<br />
em tom de troça: é Carnaval mas não é<br />
para todos! Olha, passas cá na terça-feira<br />
que eu também estou a trabalhar!<br />
Mas afinal, terça-feira de Carnaval é<br />
feriado obrigatório ou não?<br />
Sem prejuízo de na função pública, o<br />
Governo, anualmente, poder dar tolerância<br />
de ponto aos funcionários públicos,<br />
verdade é que, a terça-feira de Carnaval<br />
não é um feriado obrigatório, antes sim<br />
facultativo.<br />
Assim, antes de mais, importa aqui<br />
realçar que os feriados facultativos estão<br />
circunscritos à terça-feira de Carnaval e ao<br />
feriado municipal da localidade (art. 235.º,<br />
n.º 1 do CT, parte final), com o seu gozo<br />
a poder, no entanto, ser substituído por<br />
outro dia, desde que acordado pelo empregador<br />
e o trabalhador, art. 235.º, n.º 2 CT,<br />
com a ressalva do limite de intervenção do<br />
instrumento de regulamentação colectiva<br />
de trabalho em matéria de feriados, agora<br />
imposto por este Código do Trabalho de<br />
2009, ao contrário da solução preconizada<br />
pelo anterior Código de 2003,<br />
Deste modo, a questão do gozo dos<br />
feriados facultativos, de per se, é uma<br />
questão pacífica, dado que os mesmos<br />
são atribuídos, mediante instrumento<br />
de regulamentação colectiva de trabalho<br />
ou acordo das partes, via contrato de<br />
trabalho, (vide primeira parte do n.º 1<br />
do art. 235.º CT).<br />
Ora, verificado o art. 235.º do Código<br />
do Trabalho, resulta cristalino que a terça-<br />
TIAGO MARCELINO MARQUES<br />
Advogado<br />
Membro Fundador da <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />
É Carnaval, mas é ou não é para todos?<br />
-feira de Carnaval pode ser “observada a<br />
título de feriado, mediante instrumento de<br />
regulamentação colectiva de trabalho ou contrato<br />
de trabalho (…)”<br />
No entanto, situações há, em que, a<br />
questão dos feriados facultativos não é tão<br />
evidente.<br />
Assim, há situações em que, por uma<br />
questão de tradição (os usos), há espectativas<br />
que são criadas nos trabalhadores<br />
e os ditos feriados facultativos passam a<br />
ser obrigatórios.<br />
Quando uma entidade patronal, de<br />
forma habitual e reiterada, durante um<br />
longo período concedeu a todos os seus<br />
trabalhadores o direito ao gozo, sem perda<br />
de retribuição, da terça-feira de Carnaval,<br />
entende a jurisprudência quase unanime,<br />
que estamos perante um verdadeiro uso<br />
jus-laboral e que o gozo da terça-feira de<br />
Carnaval para os trabalhadores de determinada<br />
empresa que sempre procedeu dessa<br />
forma torna tal feriado vinculativo.<br />
Então e o reverso da medalha, perguntar-se-á<br />
o leitor atento, será possível a uma<br />
empresa reverter tal situação?<br />
Ou seja, será que é possível para uma<br />
empresa que viu o gozo de um feriado facultativo<br />
tornar-se num uso vinculativo,<br />
retroceder este efeito?<br />
À partida, a resposta imediata seria que<br />
não, que o gozo da terça-feira de Carnaval<br />
se tornou num uso vinculativo ergo num<br />
feriado obrigatório.<br />
No entanto, será que em determinadas<br />
situações excepcionais tal reversão seria<br />
possível?<br />
Tendo presente a norma do n.º 1 do<br />
art. 243.º CT, nomeadamente quando refere<br />
que: “O empregador pode alterar o período<br />
de férias já marcado ou interromper as<br />
já iniciadas por exigências imperiosas da empresa<br />
(…)” podendo-se retirar tal “poder”<br />
para o empregador para o caso em concreto<br />
da laboração em período de feriado, não<br />
se poderá equacionar o não gozo do feriado<br />
facultativo de cariz vinculativo?<br />
Ora, considerando tal cenário na empresa<br />
em questão que viu o feriado facultativo<br />
tornar-se vinculativo, julgamos que<br />
tal argumento de exigência imperiosa da<br />
empresa seria sempre de considerar.<br />
A acrescer ao argumento referido se se<br />
referir e demonstrar que a empresa, por<br />
exemplo, está efectivamente num período<br />
de crise e que há determinado trabalho<br />
que tem que ser efectivamente realizado<br />
naquele período.<br />
Em termos compensatórios para os trabalhadores,<br />
uma vez que não se fala em interrupção<br />
de férias, mas sim em não gozo<br />
de feriado facultativo, não deverá existir<br />
qualquer tipo de indemnização, uma vez<br />
que, “os feriados não visam reparar o esforço<br />
do trabalho, mas permitir a toda a população<br />
associar-se à celebração oficial de um facto<br />
histórico ou de homenagem inerente ao dia<br />
seleccionado (…)”.<br />
Deste modo, num plano académico,<br />
equacionando-se diversas situações em<br />
que, com carácter regular, a empresa estaria<br />
legitimada, por motivos de laboração<br />
Há situações em que, por uma questão de tradição (os usos),<br />
há espectativas que são criadas nos trabalhadores e os ditos<br />
feriados facultativos passam a ser obrigatórios<br />
da mesma, em não conceder tal dia de<br />
terça-feira de Carnaval, será que, mesmo<br />
assim, sempre prevaleceria a vinculação ao<br />
uso laboral inicialmente preenchido? Ou<br />
estaríamos perante a verificação da sobreposição<br />
de um novo uso?<br />
Parece-nos, pois, que o uso inicial sempre<br />
se manterá, uma vez que, mesmo que<br />
se considerasse que determinada empresa<br />
estava, ano após ano, a trabalhar, sem<br />
possibilidade de encerrar, justificando-se,<br />
deste modo, para não conceder o feriado<br />
de Carnaval, no entanto, a justificação em<br />
si, não tem um carácter duradouro, não há<br />
uma verificação de “práticas usuais ou tradicionais”<br />
que possa perdurar ao longo de<br />
todos os anos. Há sempre uma nova justificação<br />
a cada ano que passa.<br />
Não será, pois, de considerar que tal<br />
situação pudesse reverter o gozo dos trabalhadores<br />
ao feriado facultativo por verificação<br />
de uso laboral.<br />
Terça-feira, encontramo-nos no café do<br />
João?<br />
GONÇALO CAETANO<br />
Advogado Associado<br />
na Vilar & Associados<br />
– Sociedade de Advogados,<br />
SP, RL<br />
E-mail: gc@vilar.pt<br />
Gozo de fér<br />
e doença<br />
do trabalhad<br />
direito a férias<br />
-se numa interrup<br />
O prestação de trabalh<br />
trabalhador, tendo como o<br />
a sua recuperação física e<br />
ca, condições de disponib<br />
pessoal, integração na vid<br />
liar e participação na vida<br />
e cultural. É importante<br />
trabalhador possa efetiv<br />
desfrutar das férias. Porém<br />
acontecer que o trabalhado<br />
as férias já doente ou que<br />
no decorrer desse período.<br />
casos, o trabalhador pode a<br />
período de férias.<br />
Quando a alteração do<br />
do de férias resulte de um<br />
dimento temporário do tr<br />
dor, este deve comunicar o<br />
à entidade empregadora. A<br />
não se iniciam, ou suspe<br />
-se, no caso de o trabalh<br />
encontrar temporariamen<br />
pedido de as gozar por<br />
de doença ou por outro fa<br />
não lhe seja imputável.<br />
Terminado o impedi<br />
o trabalhador deverá goza<br />
rias na medida do reman<br />
do período já definido,<br />
que o período correspo<br />
aos dias não gozados d<br />
marcado por acordo, ca<br />
à entidade empregadora,<br />
sência de acordo, a sua<br />
ção. Neste caso, a marcaç<br />
férias por parte da entida<br />
pregadora não está limit<br />
período entre 1 de maio e<br />
outubro, podendo ser m<br />
férias fora desse interval<br />
poral.<br />
Quando a situação de<br />
sibilidade total ou parcial d<br />
de férias resulte de imped<br />
do trabalhador, este tem d<br />
retribuição correspondente<br />
ríodo de férias não gozado<br />
gozo do mesmo até 30 de a<br />
ano seguinte e, em qualqu<br />
ao subsídio de férias. A v<br />
destas regras constitui co<br />
denação grave.<br />
IRN adere a plataforma de registo europeu de empresas<br />
O<br />
Instituto dos Registos e do Notariado<br />
(IRN) já está ligado ao Business<br />
Register Interconnection System<br />
(BRIS), cumprindo assim a Diretiva Europeia<br />
2012/17/UE, relativa à interconexão<br />
dos registos centrais, comerciais e de sociedades.<br />
O BRIS é um projeto europeu que congrega<br />
numa única plataforma a informação<br />
referente ao registo de empresas nos estados<br />
membros de União Europeia.<br />
Através deste sistema de comunicação<br />
eletrónico será possível partilhar informação<br />
sobre as sucursais registadas e sua relação<br />
com as empresas-mãe, o que significa, por<br />
exemplo, que os países onde estão registadas<br />
sucursais de uma empresa podem ser notificados<br />
quando esta entrar em processo de<br />
insolvência e, desta forma, publicitarem esse<br />
facto no registo das sucursais.<br />
A plataforma central europeia permite<br />
também pesquisar e consultar informação<br />
pública sobre as empresas, através de um<br />
serviço central acessível no Portal de Justiça<br />
Europeu.<br />
Em Portugal, o projeto foi coordenado<br />
pelo IRN em parceria com o Instituto de<br />
Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça<br />
(IGFEJ).<br />
Para a interconexão do sistema nacional<br />
de registos com o BRIS foi implementado um<br />
mecanismo desenvolvido pela Comissão Europeia,<br />
disponível em regime “open source”<br />
ao abrigo da European Union Publ<br />
(EUPL), o que garante a segurança,<br />
não renúncia das mensagens trocad<br />
O acesso ao BRIS está dispo<br />
Portal de Justiça Europeu em<br />
-justice.europa.eu/content_busin<br />
ters_at_european_level-105-pt.do<br />
A pesquisa de informação sob<br />
presas registadas pode ser feita em<br />
-justice.europa.eu/content_find<br />
pany-489-pt.do?init=true
20<br />
Exponor adia feiras<br />
No seguimento das recomendações anunciadas pelo Ministério da<br />
Saúde relativas à não realização de eventos como medida de contenção<br />
do coronavírus (COVID-19), a Exponor Exhibitions adiou a Qualifica<br />
e a 360 Tech Industry para maio e a Expocosmética para outubro.<br />
AEP apoia empresas no coronavirus<br />
No âmbito do COVID-19, a AEP considera as medidas do Governo globalmente positivas,<br />
mas revela preocupação quanto às condições para a sua implementação, tendo, nesse sentido,<br />
criado um serviço de informação e apoio às empresas e constituído uma equipa multidisciplinar,<br />
com uma linha telefónica direta: 808 22 19 19.<br />
18/03/<strong>2020</strong> Vida Imobiliaria<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
13<br />
MARÇO<br />
<strong>2020</strong><br />
Tendo Angola ratificado as Convenções<br />
das Nações Unidas contra<br />
o tráfico ilícito de narcóticos e<br />
substancias psicotrópicas, contra o<br />
crime organizado transnacional e<br />
sobre a supressão do financiamento<br />
do terrorismo e considerando a necessidade<br />
de actualização do quadro<br />
jurídico relativo à prevenção e combate<br />
ao branqueamento de capitais,<br />
mostrou-se imperativo reforçar o<br />
quadro legal já existe ao abrigo da<br />
Lei 34/2011, de 12 de dezembro,<br />
“apertando a malha” às necessidades<br />
e exigências internacionais, foi dada<br />
forma de Lei ao novo regime de “Prevenção<br />
e Combate ao Branqueamento<br />
de Capitais, do Financiamento do<br />
Terrorismo e da Proliferação de Armas<br />
de Destruição em Massa”, o que<br />
ocorreu através da Lei da Assembleia<br />
Nacional com o nº 5/<strong>2020</strong>, de 27 de<br />
janeiro.<br />
Esta lei assume grandes similitudes<br />
com as suas congéneres e, para além<br />
da dificuldade de interpretação (também<br />
comum às antes ditas), preocupa<br />
a dificuldade de implementação dos<br />
mecanismos de controle e verificação<br />
nela vertidos.<br />
Estão sujeitas à Lei, com obrigações<br />
muito definidas, quer entidades financeiras<br />
quer não financeiras.<br />
Das primeiras cuida lei própria definidora<br />
do seu regime enquanto que<br />
das segundas, a enumeração, apesar<br />
de exemplificativa, descreve para<br />
abranger um conjunto alargado de<br />
entidades. Destacam-se, de entre<br />
mais, os Advogados e outras profissões<br />
jurídicas independentes, os Auditores,<br />
os Contabilistas, Sócios de<br />
Sociedades de Advogados bem como<br />
os profissionais contratados pelas<br />
mesmas.<br />
Descreve o artigo 2º do normativo<br />
um conjunto de áreas que, pelas sua<br />
natureza possam ser mais susceptíveis<br />
de gerar atenção.<br />
Claro que as entidades obrigadas<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Angola<br />
Terrorismo – um combate desigual<br />
devem reportar a autoridades de supervisão<br />
e de fiscalização descrevendo<br />
o mesmo artigo 2º , nº 4 quem são,<br />
ainda que não de forma taxativa, não<br />
se fechando assim o ciclo de atribuição<br />
de competências as quais podem<br />
vir a ser alargadas a muitas outras entidades,<br />
sejam elas do sector financeiro<br />
ou não.<br />
São também bastantes e de complexidade<br />
na sua implementação e posterior<br />
execução as obrigações assacadas<br />
às entidades sujeitas. Desde a avaliação<br />
de risco, passando pelo dever de<br />
conservação e comunicação e claro,<br />
pela obrigação de formação.<br />
A importância desta última obrigação<br />
pode produzir um conjunto elevado<br />
de responsabilidades para as entidades<br />
obrigadas de cariz não financeiro<br />
que, considerando a sua dimensão<br />
relativa e o momento de contração<br />
de investimento que Angola perpassa<br />
podem ser um dos factores geradores<br />
de dificuldades acrescidas.<br />
Em boa hora Angola se colocou ao lado<br />
dos países que – efectivamente – lutam contra<br />
o flagelo do Terrorismo e claro, numa vertente<br />
de sustentação financeira de actuações ilícitas,<br />
contra o branqueamento de capitais.<br />
MIGUEL MATIAS<br />
Advogado<br />
Angola, muito por força da intervenção<br />
do Banco Mundial não pode<br />
deixar de cumprir este conjunto de<br />
ditames provenientes de organizações<br />
internacionais sob pena de, por um<br />
lado não ver reforçada a sua tentativa<br />
de credibilização financeira e monetária<br />
por um lado e, por outro, correr<br />
o risco de não conseguir manter e<br />
incrementar as políticas reconhecidas<br />
de credibilização da acção do Estado.<br />
Realçamos, para além da já mencionada<br />
obrigação de formação (a qual<br />
pode constituir-se como uma oportunidade<br />
para diversas entidades que, a<br />
par do efectuado noutras geografias,<br />
podem ser de enorme valia para Angola.<br />
Mas, se as dificuldades são muitas<br />
para prevenir a criminalidade objecto<br />
da Lei, maiores dificuldades assume<br />
o regime sancionatório nela previsto.<br />
O regime transgressional (de natureza<br />
e estrutura contra-ordenacional), a<br />
par do previsto, por exemplo no diploma<br />
em uso em Portugal é complexo<br />
na densificação de comportamentos<br />
quase paralisando por completo<br />
a actividade das entidades que, com<br />
receio de estar a transgredir se vão<br />
ver tentadas a suspender ou a recusar,<br />
não só pelo antes dito mas também<br />
pelo elevadíssimo montante das<br />
multas previstas no artigo 73º da Lei<br />
em apreciação. Para além das multas<br />
cuja previsão de liquidação se antevê<br />
na prática difícil, as sanções acessórias<br />
podem, elas próprias assumir-se<br />
como vectores fortemente limitativos<br />
do exercício das actividades comerciais<br />
(aqui entendidas lato sensu)<br />
sendo que o balizamento temporal de<br />
5 anos para a verificação do regime<br />
prescricional, seja do procedimento,<br />
seja das multas e sanções acessórias,<br />
esse sim, pode constituir-se como elemento<br />
dissuasor de comportamentos<br />
transgressionais, quer para o próprio,<br />
quer para a restante comunidade desde<br />
que, claro, devidamente publicitado.<br />
Ao regime transgressional acresce um<br />
regime penal que admite a acção negligente<br />
na divulgação das entidades<br />
que fornecem informações (assim se<br />
visando, e bem, sustentar um regime<br />
de protecção que garanta a liberdade<br />
de actuação sem qualquer tipo<br />
de constrangimentos ou “pressões”)<br />
e que concebe em jeito de moldura<br />
máxima a pena de 3 anos de prisão,<br />
substituível por multa.<br />
Quanto ao branqueamento de capitais<br />
a moldura penal simples será<br />
de 2 a 8 anos de prisão enquanto as<br />
condutas agravadas se vêm elevadas<br />
de 1/3 nos seus limites mínimo e máximo.<br />
De realçar também a punibilidade<br />
das condutas típicas das pessoas colectivas,<br />
facto que, a par do regime<br />
ora propugnado, claramente visa proteger<br />
comportamentos que de alguma<br />
forma dificultem a transparência das<br />
operações e permitam (pela não punibilidade)<br />
a actuação impune (aqui<br />
se entendendo a acção e a omissão).<br />
Em boa hora Angola se colocou ao<br />
lado dos países que – efectivamente –<br />
lutam contra o flagelo do Terrorismo<br />
e claro, numa vertente de sustentação<br />
financeira de actuações ilícitas, contra<br />
o branqueamento de capitais.<br />
As dificuldades são enormes, a luta é<br />
desigual mas, estamos convictos que,<br />
mais tarde ou mais cedo, produzirão<br />
bons e efectivos resultados.<br />
Uma nova era<br />
Na passada semana<br />
fui convidado por um<br />
movimento cívico<br />
de jovens, intitulado<br />
“Liderar - Emergência<br />
Climática”, para<br />
ser orador numa<br />
conferência sobre<br />
a sustentabilidade<br />
agrícola/alterações<br />
climáticas.<br />
A conferência,<br />
já a antecipar as<br />
medidas draconianas<br />
implementadas por<br />
causa do Covid<br />
19, decorreu por<br />
videoconferência<br />
e, estou certo, foi<br />
uma iniciativa da<br />
qual todos saímos<br />
mais conhecedores e<br />
sensibilizados para esta<br />
questão.<br />
Sobre o assunto,<br />
tenho uma posição,<br />
que explanei nessa<br />
conferência, um<br />
pouco radical e que<br />
contrasta, um pouco,<br />
com o artigo que o<br />
meu estimado colega e<br />
amigo Francisco Avillez,<br />
professor catedrático<br />
do ISA, escreveu no<br />
Agroportal com o<br />
título “A neutralidade<br />
carbónica e a PAC pós-<br />
-<strong>2020</strong>”.<br />
Para termos consciência<br />
de que temos de fazer<br />
alterações profundas<br />
na nossa cadeia de<br />
produção, distribuição<br />
e comercialização<br />
agroalimentar, é preciso<br />
que todos apresentem<br />
soluções práticas para<br />
este debate e não apenas<br />
ficarmos por meras<br />
conjeturas teóricas.<br />
Desde logo, é preciso<br />
ter em conta que<br />
não é eficaz atirar<br />
dinheiro para cima<br />
dos problemas. Não<br />
é assim que se resolve<br />
a questão. Temos de<br />
aplicar em todo o país,<br />
e não apenas em regiões<br />
determinadas e que<br />
recorrentemente têm<br />
sido privilegiadas pelo<br />
seu peso político ou<br />
pela força dos seus lóbis,<br />
as melhores práticas<br />
culturais e agrícolas.<br />
Para conseguirmos<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor em<br />
Territórios de Baixa Densidade<br />
josemartino@blogspot.pt<br />
18<br />
atingir as metas de<br />
redução carbónica MARÇO<br />
até 2030, temos de<br />
mobilizar o carbono, <strong>2020</strong><br />
medindo o seu impacto<br />
em toda a cadeia<br />
agroalimentar. Ou<br />
seja, é preciso apontar<br />
soluções práticas, dizer<br />
como é que se faz(?).<br />
O nosso sistema<br />
agrícola, assim como<br />
o nosso sistema<br />
económico em geral,<br />
não está ainda focado<br />
nem preparado para<br />
enfrentar esta nova<br />
era que está aí a<br />
chegar. Que medidas<br />
implementar? O que<br />
fazer?<br />
É para este debate<br />
que convoco todos<br />
os agentes, todos os<br />
especialistas, todos os<br />
órgãos de comunicação<br />
social, e claro também o<br />
Prof. Francisco Avillez,<br />
uma voz importante<br />
na matéria. Também<br />
o Governo tem de<br />
dar o seu contributo,<br />
nomeadamente<br />
explicando que<br />
instrumentos de política<br />
pretende lançar para<br />
promover uma maior<br />
sustentabilidade agrícola<br />
e climática.<br />
Na conferência com<br />
os jovens do Lidera /<br />
Emergência Climática,<br />
tive ocasião de afirmar<br />
que o nosso modelo<br />
de desenvolvimento<br />
económico baseado<br />
no cada vez maior<br />
crescimento do PIB, e,<br />
consequentemente, no<br />
crescimento económico,<br />
é um modelo que tem<br />
de ser alterado porque<br />
os recursos são cada<br />
vez mais escassos.<br />
Estamos preparados<br />
para este debate e para<br />
estas novas opções de<br />
vida que nos vão ser<br />
colocadas? Estamos<br />
preparados para o<br />
início de uma nova era<br />
económica e social?<br />
Mais tarde ou mais<br />
cedo, este debate tem<br />
de ser feito à escala<br />
nacional e global. Estou<br />
preparado para dar o<br />
meu contributo!<br />
22<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
20<br />
MARÇO<br />
<strong>2020</strong><br />
SEXTA-FEIRA, 20 DE MARÇO <strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
As yellow flags na Lei 83/2017: que equilíbrio<br />
entre crimes e contraordenações?<br />
No último artigo abordamos aquilo que considerámos<br />
serem as red flags da Lei 83/2017, in casu,<br />
as fragilidades do dever de comunicação de operações<br />
suspeitas ao fito economicista que parecia<br />
estar incluso na escolha e definição do modelo<br />
de concretização do destino das coimas e do benefício<br />
económico. Já ali considerámos, também,<br />
que todas as fragilidades identificadas, num certo<br />
sentido (assumidamente) provocatórias, acabariam<br />
por levantar questões que não se limitavam,<br />
é certo, e in casu, à Lei de Branqueamento de Capitais,<br />
mas que exigiam que adoptássemos uma<br />
abordagem com um lastro mais profundo, com<br />
consideração crítica sobre estas linhas de tensão<br />
visíveis, que, para lá de pontos de chegada efectivos,<br />
deveriam funcionar como pontos de partida<br />
reflexivos.<br />
Neste ensejo é fundamental considerar o (não)<br />
equilíbrio existente no modelo sancionatório<br />
(próprio) previsto pela Lei 83/2017. A referida<br />
Lei prevê um modelo tripartido. Os Ilícitos<br />
Criminais estão consignados nos artigos 157.º<br />
e seguintes, prevendo-se, mais concretamente,<br />
os crimes de divulgação ilegítima de informação<br />
(artigo 157.º), de revelação e favorecimento da<br />
descoberta de identidade (158.º) e de desobediência<br />
(159.º). Os Ilícitos Contraordenacionais<br />
estão, por sua vez, previstos nos artigos 160.º e<br />
seguintes e, por último, os Ilícitos Disciplinares<br />
encontram-se previstos no artigo 183.º da Lei<br />
83/2017.<br />
Começando pelos ilícitos criminais e, por aquele<br />
que é o crime principal ali previsto, explane-se<br />
que a divulgação ilegítima de informação (artigo<br />
157.º) consiste, como o próprio nome indica<br />
na divulgação ilegítima, a clientes ou a terceiros,<br />
das informações, das comunicações, das análises<br />
ou de quaisquer outros elementos previstos nas<br />
alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 54.º da presente<br />
lei e no artigo 14.º do Regulamento (UE)<br />
2015/847. Ora, o referido preceito estabelece,<br />
assim, uma ligação umbilical com o dever de não<br />
divulgação, previsto no artigo 54º, remetendo<br />
para este na definição do conceito de informação<br />
idóneo para o preenchimento do referido crime.<br />
O artigo 54.º da Lei 83/2017, referente assim ao<br />
dever de não divulgação, refere um conjunto de<br />
informações, elementos, análises e comunicações<br />
que não deverão/poderão ser revelados pelas entidades<br />
obrigadas: i) Comunicações no âmbito<br />
do disposto no artigo 43.º [operações suspeitas],<br />
45.º [comunicações sistemáticas de operações ao<br />
DCIAP e UIF], 47.º [dever de abstenção], 53.º<br />
[dever de colaboração]; ii) Comunicações de informação<br />
solicitadas pelas autoridades judiciárias,<br />
policiais ou sectoriais; iii) informação relacionada<br />
com investigação ou inquérito criminal.<br />
Por sua vez, o crime de revelação e favorecimento<br />
da descoberta de identidade (previsto no artigo<br />
158.º), consiste na revelação ou o favorecimento<br />
da descoberta da identidade de quem forneceu<br />
informações, documentos ou elementos ao abrigo<br />
dos artigos 43.º a 45.º, 47.º e 53.º da presente<br />
lei ou do Regulamento (UE) 2015/8471. Em<br />
ambos os casos, quer da divulgação ilegítima da<br />
informação, quer no caso da revelação ou favorecimento<br />
da descoberta da identidade, estamos a<br />
falar de molduras penais, no caso de pessoas singulares,<br />
com previsão de pena de prisão até três<br />
anos ou com pena de multa, nos termos gerais e,<br />
no caso das pessoas colectivas, de pena de multa<br />
com um limite mínimo não inferior a 50 dias.<br />
Além destes dois crimes, existe ainda consignação<br />
do crime de desobediência, previsto no artigo<br />
159.º da Lei 83/2017, que consiste na recusa em<br />
acatar as ordens ou os mandados legítimos das<br />
autoridades setoriais, emanados no âmbito das<br />
suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos<br />
à sua execução ou não cumprir, dificultar<br />
ou defraudar a execução das sanções acessórias ou<br />
medidas cautelares aplicadas em procedimentos<br />
instaurados por violação das disposições da presente<br />
lei ou dos respetivos diplomas regulamentares.<br />
Para além dos ilícitos criminais, a lei 83/2017<br />
prevê ainda um patamar de Ilícitos Contraordenacionais.<br />
E aqui começa a surpresa na elaboração<br />
do catálogo contraordenacional previsto e<br />
“Se abordámos de forma extensiva, os patamares das coimas<br />
propugnadas pela Lei 83/2017, a verdade é que tal surge<br />
precisamente para considerar de que forma é que foi feita<br />
a sua articulação com aquilo que é a também já abordada<br />
previsão de ilícitos criminais. É que, na prática, entre o<br />
Direito Penal e o Direito de Mera Ordenação Social, a<br />
previsão deste quadro económico das coimas acaba por<br />
agudizar o fosso existente.”<br />
propugnado pela lei 83/2017, consignando-se<br />
um elenco de 95 contraordenações, previstas no<br />
artigo 169.º da Lei, por violação de deveres previstos<br />
na Lei de BC/FT e no Regulamento (UE)<br />
2015/847. Obviamente que a prática jurídica no<br />
tratamento destas questões vem demonstrar já, e<br />
em correlato apuramento de feedback junto das<br />
entidades obrigadas, de alguns obstáculos inegáveis,<br />
que se consubstancia numa dificuldade de<br />
compreensão do catálogo de contraordenações<br />
existente. E esta dificuldade repercute-se em três<br />
níveis diferenciados. A dificuldade de implementação<br />
e previsão, a montante, por parte das<br />
entidades obrigadas. A dificuldade, a jusante,<br />
das entidades competentes em subsumirem os<br />
eventuais comportamentos violadores ao catálogo<br />
existente. E, ainda, num terceiro nível cúpula,<br />
problemas de definição de competência instrutória<br />
e decisória dos processos. Em suma, uma<br />
1 - Também para o crime de revelação ou favorecimento<br />
da descoberta de identidade se centra na pessoalização<br />
de quem forneceu um conjunto de informações,<br />
aqui entendidas por referência, uma vez mais, 43.º [operações<br />
suspeitas], 45.º [comunicações sistemáticas de<br />
operações ao DCIAP e UIF], 47.º [dever de abstenção],<br />
53.º [dever de colaboração]<br />
JOÃO LUZ SOARES<br />
Advogado<br />
complexificação desnecessária dos processos de<br />
operacionalização.<br />
Outra das dificuldades, desde logo, relaciona-se<br />
com a própria previsão das coimas que é feita<br />
pela Lei 83/2017 no artigo 170.º. De facto, se<br />
a violação de qualquer dos deveres impostos na<br />
referida Lei for subsumível ao elenco supra referido,<br />
e praticado no âmbito de actividade de<br />
instituição de crédito ou instituição financeira2<br />
o agente é punido com coima nos seguintes termos:<br />
com coima de J 50.000 a J 5.000 000, se o<br />
agente for uma pessoa coletiva ou entidade equiparada<br />
a pessoa coletiva; com coima de J 25.000<br />
a J 5.000.000, se o agente for uma pessoa singular.<br />
Se abordámos de forma extensiva, os patamares<br />
das coimas propugnadas pela Lei 83/2017, a verdade<br />
é que tal surge precisamente para considerar<br />
de que forma é que foi feita a sua articulação com<br />
aquilo que é a também já abordada previsão de<br />
ilícitos criminais. É que, na prática, entre o Direito<br />
Penal e o Direito de Mera Ordenação Social,<br />
a previsão deste quadro económico das coimas<br />
acaba por agudizar o fosso existente. Estamos, na<br />
verdade, a falar de valores extremamente pesados<br />
que têm, na face da moeda, ilícitos criminais com<br />
previsão de molduras até 03 anos. Existe, assim,<br />
uma subversão do que é aquela consideração indicativa<br />
defendida pelo critério do interesse juridicamente<br />
relevante, sendo que com esta disparidade<br />
entre as baixas molduras penais previstas<br />
para os ilícitos criminais versus coimas de montante<br />
elevado (e passíveis de agravamento), onde<br />
fica o equilíbrio possível? Ultime, e por absurdo,<br />
quase que é “preferível” (com toda a cautela) para<br />
um determinado agente sofrer as consequências<br />
advindas de um daqueles 03 crimes previstos supra<br />
pela Lei 83/2017, do que, na verdade, sofrer<br />
as consequências de uma qualquer coima que, no<br />
limite, pode atingir os J5.000.000,00. Mas tal é<br />
ainda mais pernicioso, quando o Regulamento<br />
276/2019 faz um alargamento subjectivo daquilo<br />
que são as entidades obrigadas, incluindo no respeito<br />
pelas obrigações propugnadas por esta rede<br />
legal, PME’s, empresas de mediação mobiliárias e<br />
outras que, naturalmente, não terão a flexibilidade,<br />
envergadura e o suporte jurídico, financeiro<br />
e contabilístico para lidar com este tipo (valor)<br />
de coimas. Mas é esta falta de sensibilidade (autismo<br />
legislativo) que, neste vector, se evidencia,<br />
com consequências claras intrasistema, que constituem,<br />
desde logo, uma enorme fragilidade na<br />
operacionalização do presente quadro legal.<br />
2 - Se os referidos comportamentos forem praticados<br />
no âmbito de actividade de entidades não financeiras<br />
[art. 4.º, número 1, alíneas a) a c) da Lei 83/2017] os<br />
patamares das coimas serão os seguintes: coima de J<br />
50.000 a J 1.000.000, se o agente for uma pessoa coletiva<br />
ou entidade equiparada a pessoa coletiva; coima<br />
de J 25.000 a J 1.000.000, se o agente for uma pessoa<br />
singular. Se os referidos comportamentos forem praticados<br />
no âmbito de actividade de outra entidade não<br />
financeira, com exceção dos contabilistas certificados,<br />
dos advogados, dos solicitadores e dos notários, os<br />
patamares das coimas serão os seguintes: coima de J<br />
5.000 a J 1.000.000, se o agente for uma pessoa coletiva<br />
ou entidade equiparada a pessoa coletiva; coima<br />
de J 2.500 a J 1.000.000, se o agente for uma pessoa<br />
singular. Mas se os referidos comportamentos forem<br />
praticados no âmbito de outra actividade financeira,<br />
os patamares das coimas serão os seguintes: coima de<br />
J 25.000 a J 2.500.000, se o agente for uma pessoa coletiva<br />
ou entidade equiparada a pessoa coletiva; coima<br />
de J 12.500 a J 2.500.000, se o agente for uma pessoa<br />
singular.<br />
EM<br />
JOSÉ MART<br />
Blogger e Cons<br />
Territórios de B<br />
josemartino@b<br />
Finalme<br />
o BEI<br />
A ministra da Agric<br />
Maria do Céu Albuq<br />
celebou recentemen<br />
assinatura do protoc<br />
o BEI - Banco Euro<br />
Investimento, para a<br />
de linha de crédito p<br />
financiamento dos p<br />
de jovens agricultore<br />
Depois de alguns an<br />
públicos feitos pelo<br />
antecessor, Capoula<br />
Santos, de concretiz<br />
deste protocolo com<br />
Maria do Céu Albuq<br />
vem, finalmente, co<br />
preto no branco.<br />
Chega? Não chega.<br />
vou dar o benefício<br />
dúvida à ministra, e<br />
me pareça indiciar q<br />
assinatura do protoc<br />
passa de “uma evolu<br />
continuidade”.<br />
Para que tal não se<br />
confirme e que a mi<br />
da Agricultura most<br />
disponibilidade dife<br />
do seu antecessor, é<br />
que passe dos meros<br />
protocolares às açõe<br />
Ou seja, é preciso qu<br />
rapidamente se conc<br />
a regulamentação de<br />
protocolo, para pod<br />
prever quando esta a<br />
financeira chega fina<br />
aos agricultores.<br />
Deixo, aqui e agora,<br />
meras sugestões para<br />
protocolo com o BE<br />
revelar-se de utilidad<br />
os jovens agricultore<br />
para a agricultura na<br />
impulsionando assim<br />
inversão da pirâmid<br />
dos agricultores por<br />
É urgente rejuvenes<br />
nossa agricultura!<br />
Entre as propostas q<br />
defendo para concre<br />
protocolo do BEI, s<br />
20 a 30% de incent<br />
reembolsáveis para j<br />
agricultores em iníc<br />
atividade; 15 anos c<br />
prazo máximo de co<br />
da operação; linha d<br />
sem comissionamen<br />
imposto e com taxa<br />
zero; sistema de gara<br />
prestar pelo Estado/<br />
europeias à Banca at<br />
do sistema Agrogara<br />
tramitação dos incen<br />
via IFAP, se houver<br />
processuais limitativ<br />
carência até 7 anos.<br />
Julgo que esta linha<br />
de crédito pode esta<br />
operacionalizada de<br />
de 2 meses, e espero<br />
ela possa ser estendi<br />
próximos anos, gara<br />
um apoio financime<br />
1.500 milhões de eu<br />
investimento por an
24<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
27<br />
MARÇO<br />
<strong>2020</strong><br />
A<br />
9<br />
ABRIL<br />
<strong>2020</strong>
15/04/<strong>2020</strong> Vida Imobiliaria<br />
26<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
15<br />
ABRIL<br />
<strong>2020</strong><br />
28<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong>
30<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
17<br />
ABRIL<br />
<strong>2020</strong>
32<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
24<br />
ABRIL<br />
<strong>2020</strong><br />
30<br />
ABRIL<br />
<strong>2020</strong><br />
P<br />
J
34<br />
Portos de Leixões e Aveiro com trimestre de excelência<br />
A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) destacou os excelentes desempenhos dos<br />
portos de Leixões e de Aveiro, no primeiro trimestre, apesar da Covid-19. Os dois portos atingiram<br />
as marcas de quase 5,28 e 1,38 milhões de toneladas, “as melhores de sempre nos primeiros<br />
trimestres”. Há ainda a realçar os portos da Figueira da Foz e de Faro, que observaram acréscimos<br />
respetivos de 21,9% (+90,5 mil toneladas) e de 91,8% (+14,8 mil toneladas), adianta a AMT.<br />
Preços na produção industrial com quebra acentuad<br />
Os preços da produção industrial registaram uma quebra de 5,5%, em abril, face<br />
do ano passado. Em março, a descida homóloga tinha sido de 2,1%, de acordo com<br />
INE. A quebra acentuada ficou a dever-se sobretudo à redução nos preços da ele<br />
do gás. Por outro lado, foram as indústrias transformadoras as que mais contribuí<br />
descida nos preços industriais, tendência que se deverá manter nos próximos temp<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
8<br />
MAIO<br />
<strong>2020</strong><br />
22<br />
MAIO<br />
<strong>2020</strong><br />
O agravamento do Regime dos Residentes<br />
Não Habituais (RRNH)<br />
No enquadramento do regime fiscal<br />
dos residentes não habituais, os rendimentos<br />
de trabalho (dependente ou<br />
independente) obtidos em Portugal<br />
pelos seus titulares estão sujeitos a uma<br />
taxa especial de 20%, desde que sejam<br />
provenientes de atividades de elevado<br />
valor acrescentado.<br />
Em 1 de janeiro de <strong>2020</strong> entraram em<br />
vigor alterações à tabela de atividades<br />
de elevado valor acrescentado, no âmbito<br />
deste regime em sede de imposto<br />
sobre o rendimento das pessoas singulares<br />
(IRS).<br />
A Portaria n.º 230/2019, de 23 de julho,<br />
veio alterar a Portaria n.º 12/2010,<br />
de 7 de janeiro, tendo substituído o<br />
modelo subjacente à anterior tabela de<br />
atividades de elevado valor acrescentado<br />
alicerçada nos códigos de atividades<br />
económicas (CAE), passando a adotar<br />
um modelo com base em códigos da<br />
Classificação Portuguesa de Profissões<br />
(CPP).<br />
Para além da alteração da tabela de atividades<br />
de elevado valor acrescentado<br />
para efeitos do disposto no n.º 10 do<br />
artigo 72.º e no n.º 5 do artigo 81.º<br />
do Código do IRS, foi introduzida a<br />
exigência de os trabalhadores enquadrados<br />
nessas actividades profissionais<br />
serem detentores, no mínimo, do nível<br />
4 de qualificação do Quadro Europeu<br />
de Qualificações ou do nível 35<br />
da Classificação Internacional Tipo da<br />
Educação ou serem detentores de cinco<br />
anos de experiência profissional devidamente<br />
comprovada.<br />
Por outro lado, a Lei do Orçamento de<br />
Estado para <strong>2020</strong>, aprovada pelo Parlamento<br />
no passado dia 06 de Fevereiro<br />
de <strong>2020</strong>, veio introduzir alterações relevantes<br />
ao Código do IRS, no âmbito<br />
do regime fiscal dos residentes não<br />
habituais.<br />
Estas alterações visam, fundamentalmente,<br />
atenuar a pressão feita por alguns<br />
países europeus ao Governo português,<br />
dado o seu descontentamento<br />
com a criação deste regime fiscal mais<br />
benéfico aos cidadãos estrangeiros que<br />
pretendam residir em Portugal, sobretudo<br />
ao nível dos beneficiários de pensões<br />
obtidas no estrangeiro.<br />
Esta insatisfação foi manifestada junto<br />
de Bruxelas por países como a Suécia e<br />
a Finlândia, pouco tempo depois de o<br />
regime da isenção de tributação sobre<br />
estes rendimentos ter sido implementado<br />
em Portugal.<br />
Os argumentos invocados por estes Estados<br />
centram-se na perda de milhões<br />
de euros na sua receita fiscal ao longo<br />
do período de 10 anos da existência<br />
desse regime.<br />
A principal alteração consiste na eliminação<br />
da isenção total da tributação<br />
dos rendimentos de pensões obtidos<br />
no estrangeiro pelos residentes não<br />
habituais em território português, passando<br />
a exigir-se a sua tributação à taxa<br />
“As alterações ao regime fiscal dos residentes não<br />
habituais impostas pela Lei do Orçamento de Estado<br />
para <strong>2020</strong> poderão constituir um entrave à entrada<br />
de novos estrangeiros residentes em Portugal, no<br />
entanto, no geral, continua a ser um regime muito<br />
“apetecível” face ao regime tributário praticado nos<br />
países de origem.”<br />
de 10%, podendo, no entanto, os seus<br />
titulares optar pelo englobamento.<br />
Neste sentido, e transcrevendo o disposto<br />
no número 12 do artigo 72.º<br />
do Código do IRS, com a redação introduzida<br />
pela Lei do Orçamento de<br />
Estado para <strong>2020</strong>: “Os residentes não<br />
habituais em território português são<br />
ainda tributados à taxa de 10 % relativamente<br />
aos rendimentos líquidos<br />
de pensões, incluindo os da categoria<br />
H e os previstos na alínea d) do n.º 1<br />
e subalíneas 3) e 11) da alínea b) do<br />
n.º 3 do artigo 2.º, quando, pelos critérios<br />
previstos no n.º 1 do artigo 18.º,<br />
não sejam de considerar obtidos em<br />
território português, na parte em que<br />
os mesmos, quando tenham origem<br />
em contribuições, não tenham gerado<br />
uma dedução para efeitos do n.º 2 do<br />
artigo 25.º”.<br />
Os residentes não habituais terão, ainda,<br />
direito a um crédito de imposto<br />
SARA MINHALMA<br />
Advogada<br />
por dupla tributação jurídica internacional,<br />
dedutível até ao limite das taxas<br />
especiais aplicáveis e, nos casos de<br />
englobamento, até à concorrência da<br />
parte da colecta proporcional a esses<br />
rendimentos líquidos.<br />
Importa reter que as alterações à tabela<br />
de atividades de elevado valor acrescentado<br />
introduzidas pela Portaria n.º<br />
230/2019, de 23 de julho, bem como<br />
as impostas pela Lei do Orçamento<br />
de Estado para <strong>2020</strong>, não se aplicam,<br />
excecionalmente, aos sujeitos passivos<br />
que a 1 de janeiro de <strong>2020</strong> já se encontrem<br />
inscritos como residentes não<br />
habituais ou aos sujeitos passivos cujos<br />
pedidos de inscrição se encontrem<br />
pendentes a 1 de janeiro de <strong>2020</strong> ou<br />
que solicitem essa inscrição até 31 de<br />
março de <strong>2020</strong>, com efeitos ao ano de<br />
2019.<br />
Ainda com relação às alterações introduzidas<br />
pela Lei do Orçamento de Estado<br />
para <strong>2020</strong>, estas também não se<br />
aplicarão aos sujeitos passivos que sejam<br />
considerados residentes em Portugal<br />
para efeitos fiscais e que solicitem a<br />
respetiva inscrição como residente não<br />
habitual até 31 de março de 2021, por<br />
reunirem as respetivas condições em<br />
<strong>2020</strong>.<br />
Ou seja, estas alterações aplicar-se-ão somente<br />
aos cidadãos estrangeiros que requeiram<br />
a inscrição como residentes não<br />
habituais após a entrada em vigor da Lei<br />
do Orçamento de Estado para <strong>2020</strong>.<br />
Podem, no entanto, os cidadãos estrangeiros<br />
já inscritos como residentes não<br />
habituais ou com o pedido de inscrição<br />
pendente para análise, ou ainda aqueles<br />
que se encontrem dentro do prazo legal<br />
para o fazer, optar pelo novo regime resultante<br />
das alterações legislativas ao<br />
Código de IRS introduzidas pela Lei<br />
do Orçamento de Estado para <strong>2020</strong>,<br />
devendo fazê-lo na declaração de rendimentos<br />
respeitante ao ano de <strong>2020</strong>.<br />
Entendemos, mesmo assim, que continuará<br />
a ser um regime muito “apetecível”,<br />
mas estas modificações impostas<br />
pela Lei do Orçamento de Estado para<br />
<strong>2020</strong> poderão, de facto, ter como consequência<br />
uma redução na entrada de<br />
novos estrangeiros residentes em Portugal<br />
que pretendam beneficiar deste<br />
regime fiscal.<br />
Finalmente, é de acentuar que a suspensão<br />
de prazos de algumas obrigações<br />
fiscais decidida na sequência do<br />
surto de Covid-19 não se aplicou aos<br />
prazos que têm de ser observados por<br />
quem pretende aderir ao regime do<br />
Mil Alquevas floresç<br />
Na semana passada, num das conferências on<br />
que a consultora agrícola Espaço Visual tem<br />
a organizar, inseridas nos Agromeetings, tive<br />
oportunidade de debater o sucesso na produç<br />
agrícola com o administrador da Valinvest e<br />
da Agroglobal, Joaquim Pedro Torres.<br />
Durante a nossa conversa, de cerca de duas hor<br />
Joaquim Pedro Torres defendeu um maior inve<br />
no regadio, nestes tempos difíceis e incertos.<br />
Lembrei-me, então, de um artigo que escrevi<br />
início deste ano, onde defendi que “os regadi<br />
devem ter um sistema de gestão de custos de<br />
utilização, regeneração e manutenção coeren<br />
homogéneo em todo o território nacional”.<br />
Nesse mesmo artigo, liguei a questão dos reg<br />
nosso défice da balança comercial alimentar,<br />
4 mil milhões de euros, e escrevi que “sendo<br />
um fator multiplicativo do rendimento econ<br />
por unidade de superfície, é fundamental qu<br />
o máximo partido da área irrigável e do regad<br />
Por isso, quando o administrador da Valinve<br />
da Agroglobal, Joaquim Pedro Torres, afirma<br />
“temos de multiplicar o exemplo do Alqueva<br />
defende que «é preciso construir mais barrag<br />
estou completamente de acordo.<br />
E recordo que nesse mesmo artigo, em janeir<br />
de <strong>2020</strong>, escrevi que “o regadio eficiente com<br />
aproveitamento integral da superfície regada<br />
das poucas formas para subir a dois dígitos a<br />
de crescimento do PIB agrícola, com produç<br />
maior qualidade e valor acrescentado”.<br />
Foi, por isso, com particular satisfação que o<br />
responsável da Valinvest e da Agroglobal a ju<br />
sua voz à minha voz.<br />
É com mais este reforço de peso, como o é Jo<br />
Pedro Torres, que é preciso reclamar do Gove<br />
e da ministra da Agricultura ações políticas<br />
urgentes “para promover um modelo económ<br />
equilibrado do regadio ao longo de todo o te<br />
continental”.<br />
eBody recebe prémio<br />
A eBody foi distinguida com o Prémio 5 E<br />
giões. Um prémio que avalia o grau de sat<br />
cliente com o objetivo de dar a conhecer “o q<br />
lhor existe em Portugal”.<br />
“É recompensador e um orgulho ver o noss<br />
reconhecido”, foram as palavras de Gisela Lim<br />
dadora da cadeia de treinos de eletroestimul<br />
agradecer a distinção recebida durante esta fa<br />
demia em que os estúdios ainda se encontram<br />
A eBody foi a preferida dos seus consumidore<br />
Lisboa, quer no Porto.<br />
O conceito inovador e exclusivo da marca f<br />
pontos mais valorizados. Segundo João Ferre<br />
fundador da eBody, o facto de a marca concili<br />
tos chave “tempo e saúde” é o que leva os por<br />
confiar na eBody.<br />
Os 20 minutos de treino por semana, pos<br />
recurso à inovadora tecnologia de electroes<br />
muscular integral (EMS), conciliados com o<br />
nhamento especializado e personalizado de um<br />
Trainer (PT) são alguns dos aspetos mais dif<br />
res da marca. A qualidade do serviço é em gra<br />
valorizada por ser um treino “livre de preocup<br />
A marca espera reabrir os estúdios já no pró<br />
de acordo com as expetativas da Direção-Geral
36<br />
IV sexta-feira, 29 de maio <strong>2020</strong><br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
29<br />
MAIO<br />
<strong>2020</strong><br />
O Imposto sobre o Rendimento<br />
das Pessoas Singulares (IRS) incide<br />
sobre o valor anual dos rendimentos<br />
mencionados nas categorias<br />
elencadas no número 1, do artigo<br />
1.º do Código do Imposto sobre o<br />
Rendimento das Pessoas Singulares<br />
(adiante abreviadamente designado<br />
pela sigla CIRS) depois de efetuadas<br />
as correspondentes deduções e<br />
abatimentos. E os rendimentos, quer<br />
em dinheiro, quer em espécie, ficam<br />
sujeitos a tributação.<br />
A contrapartida a que o trabalhador<br />
tem direito por virtude do trabalho<br />
prestado, num âmbito de contrato de<br />
trabalho, ou outro equiparado, em que<br />
existe uma relação de subordinação<br />
jurídica, é considerada a sua retribuição.<br />
E esta compreende a retribuição base e<br />
outras prestações regulares e periódicas,<br />
atribuídas ao trabalhador, em dinheiro<br />
ou em espécie.<br />
As prestações em espécie são as<br />
prestações retributivas não pecuniárias<br />
que se destinam à satisfação das<br />
necessidades pessoais do trabalhador,<br />
ou da sua família, que não lhes pode<br />
ser atribuído valor superior ao corrente<br />
na região (da prestação de trabalho)<br />
e o seu valor não pode exceder o da<br />
parte em dinheiro, salvo o disposto em<br />
instrumento de regulamentação coletiva<br />
de trabalho – conforme (cfr.) o disposto<br />
no artigo 259.º do Código do Trabalho<br />
(CT).<br />
Logo, as prestações retributivas<br />
em espécie podem abranger uma<br />
parte significativa da remuneração do<br />
trabalhador até ao limite de metade do<br />
seu valor global.<br />
Vejamos que a alínea a) do número<br />
(n.º) 1, do artigo 2.º do CIRS refere<br />
que se consideram rendimentos da<br />
categoria A todas as remunerações<br />
pagas ou colocadas à disposição<br />
do seu titular, provenientes de um<br />
contrato de trabalho ou de outro a ele<br />
legalmente equiparado. E o número<br />
2, do citado artigo 2.º menciona que<br />
as ditas remunerações compreendem,<br />
designadamente, os ordenados, os<br />
salários, vencimentos, gratificações,<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
A tributação da vantagem acessória (habitação)<br />
atribuída ao trabalhador dependente<br />
percentagens, comissões, participações,<br />
subsídios ou prémios, senhas de<br />
presença, emolumentos, participações<br />
em multas e outras remunerações<br />
acessórias, ainda que periódicas, fixas<br />
ou variáveis, de natureza contratual<br />
ou não. Ora, e nos termos da alínea b)<br />
do número 3, do aludido artigo 2.º,<br />
as aludidas remunerações acessórias<br />
compreendem todos os direitos,<br />
benefícios ou regalias não incluídos na<br />
remuneração principal do trabalhador<br />
que sejam auferidas devido à sua<br />
prestação de trabalho, ou em conexão<br />
com esta, e constituam para o respetivo<br />
beneficiário uma vantagem económica,<br />
sendo elencados nos números 1 a<br />
10 da aludida alínea b), e a título<br />
exemplificativo, algumas dessas<br />
remunerações acessórias.<br />
Detenhamo-nos, então, no número<br />
4, da alínea b) do número 3, do artigo<br />
2.º, que refere como remuneração<br />
acessória a atribuição ao trabalhador de<br />
subsídio de residência, ou equivalente,<br />
ou a utilização de casa de habitação,<br />
que constitui um rendimento em<br />
espécie.<br />
Ora, e sendo um rendimento em<br />
espécie, já sabemos que não poderá<br />
ultrapassar metade do valor global da<br />
“As prestações em espécie são as prestações retributivas<br />
não pecuniárias que se destinam à satisfação das<br />
necessidades pessoais do trabalhador, ou da sua família,<br />
que não lhes pode ser atribuído valor superior ao corrente<br />
na região (da prestação de trabalho) e o seu valor não pode<br />
exceder o da parte em dinheiro”…<br />
remuneração do trabalhador (cfr. o<br />
disposto no artigo 259.º do CT). E a<br />
sua equivalência pecuniária, para efeitos<br />
de cálculo do rendimento coletável na<br />
esfera do trabalhador, é estabelecida<br />
de acordo com as regras vertidas no<br />
número 2, do artigo 24.º do CIRS<br />
que ditam o seguinte: “Quando se<br />
tratar da utilização de habitação o<br />
rendimento em espécie corresponde<br />
à diferença entre o valor do respetivo<br />
uso e a importância paga a esse título<br />
pelo beneficiário, observando-se<br />
na determinação daquele as regras<br />
seguintes: a) O valor do uso é igual à<br />
renda suportada em substituição do<br />
beneficiário; b) Não havendo renda o<br />
valor do uso é igual ao valor da renda<br />
condicionada, determinada segundo<br />
os critérios legais1, não devendo,<br />
porém, exceder um terço do total<br />
das remunerações auferidas pelo<br />
PAULA MARGARIDO<br />
Advogada, em parceria com<br />
a <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />
beneficiário; c) Quando para a situação<br />
em causa estiver fixado por lei subsídio<br />
de residência.<br />
Pelo exposto, e tratando-se de<br />
habitação fornecida pela entidade<br />
empregadora sem pagamento de<br />
renda, infere-se que para além daquele<br />
rendimento, em espécie, não puder<br />
ultrapassar metade do valor global<br />
da remuneração do trabalhador,<br />
igualmente, não poderá, e para efeitos<br />
de rendimento tributável (no uso<br />
da dita habitação) o valor da renda<br />
condicionada exceder um terço do<br />
total das remunerações auferidas pelo<br />
beneficiário.<br />
Este tipo de rendimento em espécie<br />
(alojamento) de trabalho dependente<br />
(categoria A), e nos termos da segunda<br />
parte da alínea a) do número 1, do<br />
artigo 99.º do CIRS, não está sujeito a<br />
retenção na fonte.<br />
A verdade é que o valor deste tipo<br />
de rendimento em espécie deve constar,<br />
quer no recibo de remuneração,<br />
quer na “Declaração Mensal de<br />
Remunerações”2 (DMR) com o<br />
código A63, cujas últimas instruções<br />
de preenchimento foram aprovadas<br />
pela Portaria 30-A/2019, de 23 de<br />
janeiro, e integra a base de incidência<br />
contributiva, para efeitos de Segurança<br />
Social, tal como previsto na alínea m)<br />
do n.º 2, do artigo 46.º do Código<br />
dos Regimes Contributivos do Sistema<br />
Previdencial de Segurança Social.<br />
Nesta sede, e em jeito de conclusão,<br />
não poderemos deixar de referir<br />
que o Acórdão do Tribunal Central<br />
Administrativo Norte, relativo<br />
ao Proc. n.º 00577/2004 (Viseu)<br />
aos 8 de novembro de 2007, e em<br />
que foi Relatora, a senhora Juíza<br />
Desembargadora Fernanda Brandão,<br />
expendeu o seguinte: “(…) as vantagens<br />
acessórias são remunerações acessórias<br />
consideradas rendimentos do trabalho<br />
dependente e tributadas nos termos do<br />
artigo 2.°, n.° 3, alínea c), 4) do Código<br />
do Imposto sobre o Rendimento das<br />
Pessoas Singulares (…)”.<br />
resulta da prova produzida que os<br />
Impugnantes residem na casa cuja<br />
renda e<br />
electricidade é paga pela entidade<br />
patronal constituindo num benefício<br />
para os Impugnantes, qualificável como<br />
vantagem acessória e consequentemente<br />
tributável na categoria A de IRS, artigo<br />
2.º, n.º 3, alínea c), 4 e 23.º n.º 2,<br />
ambos do CIRS (…) Pelo que bem<br />
andou a Administração Tributária ao<br />
acrescer aos rendimentos dependentes<br />
declarados, a renda de casa e despesa de<br />
electricidade, pagas pela empresa (…)”.<br />
1 Encontrando-se os critérios legais vertidos no número 1, do artigo 3.º da Lei 80/2014, de 19 de dezembro e no artigo 1.º da Portaria 236/2015,<br />
de 10 de agosto.<br />
2 Recordemos que a Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro criou a “Declaração Mensal de Remunerações” e determinou que todos os empregadores<br />
passassem a estar obrigados a entregar, mensalmente, um formulário de modelo oficial, com os rendimentos e retenções de imposto (mesmo que<br />
isentos), contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e subsistemas legais de saúde, assim como de quotizações sindicais.<br />
LEGAL & ILEGAL<br />
GONÇALO CAETANO<br />
Advogado Associado na Vilar<br />
& Associados – Sociedade de<br />
Advogados, SP, RL<br />
E-mail: gc@vilar.pt<br />
Regime excecional<br />
e temporário<br />
relativo aos seguros<br />
Entrou em vigor, no dia 13 de maio,<br />
o Decreto-Lei n.º 20-F/<strong>2020</strong>, de 12 de<br />
maio, que estabelece um regime excecional<br />
e temporário relativos aos contratos<br />
de seguro relativo ao pagamento<br />
do prémio de seguro e aos efeitos da<br />
diminuição do risco da atividade em alguns<br />
contratos de seguro, com vista a<br />
acautelar o impacto que a atual situação<br />
de calamidade pública provocada pela<br />
pandemia do Covid-19 tem causado no<br />
exercício da atividade seguradora.<br />
Relativamente ao pagamento do prémio<br />
de seguro, este regime excecional e temporário<br />
estabelece que, até ao dia 30 de<br />
setembro de <strong>2020</strong>, pode ser convencionado,<br />
entre a seguradora e o tomador do seguro, um<br />
regime mais favorável ao tomador do seguro,<br />
podendo ser adotadas as seguintes medidas:<br />
pagamento do prémio em data posterior à do<br />
início da cobertura dos riscos; afastamento da<br />
resolução automática ou da não prorrogação<br />
em caso de falta de pagamento; fracionamento<br />
do prémio; prorrogação da validade do contrato<br />
de seguro; suspensão temporária do pagamento<br />
do prémio; e redução temporária do<br />
montante do prémio em função da redução<br />
temporária do risco.<br />
O regime excecional e temporário determina<br />
que, na ausência de acordo, em caso<br />
de falta de pagamento do prémio ou fração<br />
na data do respetivo vencimento, em seguro<br />
obrigatório (por exemplo, o seguro obrigatório<br />
de responsabilidade civil automóvel), o<br />
contrato é automaticamente prorrogado por<br />
um período de 60 dias a contar da data do<br />
vencimento do prémio ou da fração devida,<br />
tendo a seguradora o dever de informar o tomador<br />
do seguro sobre esta regra temporária<br />
e exececional, com a antecedência mínima de<br />
10 dias úteis relativamente à data do vencimento<br />
do prémio.<br />
O regime excecional e temporário também<br />
determina que os tomadores de seguros<br />
que desenvolvam atividades que estejam<br />
suspensas ou cujas instalações se encontrem<br />
encerradas, por força das medidas adotadas<br />
no combate à pandemia do COVID-19,<br />
bem como aqueles cujas atividades reduziram<br />
substancialmente em função do impacto<br />
direto ou indireto dessas medidas, podem<br />
solicitar o reflexo dessas circunstâncias no<br />
prémio de seguros que cubram riscos da atividade,<br />
bem como requerer o fracionamento<br />
do pagamento dos prémios referentes à anuidade<br />
em curso, sem custos adicionais.<br />
Quando o prémio tenha sido integralmente<br />
pago no início da anuidade, o montante da<br />
redução do prémio é deduzido ao montante<br />
do prémio devido na anuidade subsequente<br />
ou, em caso de contrato de seguro que não se<br />
prorrogue, estornado no prazo de 10 dias úteis<br />
anteriores à respetiva cessação, salvo estipulação<br />
diversa acordada pelas partes.<br />
As alterações contratuais resultantes da<br />
aplicação deste regime excecional e temporário<br />
são reduzidas a escrito em ata adicional,<br />
ou em condição particular, a remeter pela seguradora<br />
ao tomador do seguro no prazo de<br />
10 dias úteis após a data da convenção ou do<br />
exercício do direito pelo tomador do seguro.<br />
4<br />
JUNHO<br />
<strong>2020</strong><br />
A Retoma do Imobiliário: “A<br />
esperança é o sonho do homem<br />
acordado.”<br />
04 Junho <strong>2020</strong> / João Nóbrega, Managing Partner, <strong>RSA</strong> Advogados<br />
No atual contexto da pandemia global Covid-19 e do recente<br />
desconfinamento, assiste-se a uma preocupação generalizada e<br />
transversal a todos os setores da sociedade e economia, expressa no<br />
difícil equilíbrio do binómio: segurança na saúde pública versus<br />
relançamento da economia.<br />
Com efeito, se por um lado, urge garantir a segurança de todos os cidadãos e manter o<br />
combate à Covid-19, por outro, torna-se imperioso reativar a atividade, ainda que de forma<br />
paulatina, sobretudo nos setores mais fustigados, que viram as respetivas atividades<br />
suspensas ou drasticamente reduzidas.<br />
Em particular, no que toca ao Mercado Imobiliário, há uma consciência coletiva da absoluta<br />
necessidade de relançar rapidamente o setor, procurando, numa primeira fase, auxiliar as<br />
empresas e agentes que foram mais penalizados, como é exemplo o setor do retalho e<br />
hotelaria e, concomitantemente, procurar soluções de curto e médio prazo que permitam fazer
38<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong>
40<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong>
42<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
12 SEXTA-FEIRA, 5 DE JUNHO <strong>2020</strong><br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
Municípios do Norte vão receber 985 milhões<br />
Os 86 municípios da Região do Norte vão receber, em <strong>2020</strong>, cerca de 985 milhões de euros<br />
de verbas provenientes do Orçamento de Estado, no contexto do regime financeiro das<br />
autarquias locais e das entidades intermunicipais. A transferência assenta no princípio de<br />
estabilidade e procura garantir os meios adequados ao cumprimento das competências dos<br />
municípios.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
UCI reabre cinema no Arrábida<br />
A UCI anunciou a reabertura do cinema UCI Arrábida 20, no Porto,<br />
com medidas de segurança. Este representa o primeiro passo de uma<br />
reabertura faseada. Foram adotadas medidas sanitárias e de segurança,<br />
no sentido de certificar a melhor experiência de cinema e o bem-estar de clientes e<br />
rios.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
5<br />
JUNHO<br />
<strong>2020</strong><br />
Proteção da habitação dos executados<br />
e insolventes<br />
Na situação epidemiológica que<br />
atravessamos, tem sido publicada<br />
muita legislação de crise e, no passado<br />
dia 29/05/<strong>2020</strong>, foi publicada<br />
a Lei n.º 16/<strong>2020</strong>, que procedeu<br />
à quarta alteração da Lei n.º<br />
1-A/<strong>2020</strong>, de 19 de Março, tendo<br />
entre outras alterações, revogado o<br />
seu artigo 7.º no qual se lia a epígrafe<br />
“Prazos e diligências” e, em<br />
sua substituição, aditado à mesma o<br />
artigo 6.º-A sob a epígrafe “Regime<br />
processual transitório e excepcional”,<br />
o qual entrou em vigor no passado<br />
dia 3 de Junho.<br />
Em tal disposição legal, no nº 6 ficou<br />
previsto que:<br />
“Ficam suspensos no decurso do<br />
período de vigência do regime excecional<br />
e transitório:<br />
a) O prazo de apresentação do devedor<br />
à insolvência, previsto no n.º 1<br />
do artigo 18.º do Código da Insolvência<br />
e da Recuperação de Empresas,<br />
aprovado em anexo ao Decreto-<br />
-Lei n.º 53/2004, de 18 de março;<br />
b) Os atos a realizar em sede de processo<br />
executivo ou de insolvência<br />
relacionados com a concretização<br />
de diligências de entrega judicial da<br />
casa de morada de família;<br />
(…)”.<br />
A suspensão do prazo de apresentação<br />
do devedor à insolvência,<br />
nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do<br />
CIRE já havia sido introduzida pela<br />
Lei n.º 1-A/<strong>2020</strong>, na alteração pela<br />
dada pela Lei n.º 4-A/<strong>2020</strong>, de 6 de<br />
Abril.<br />
Sendo certo que, sobre as pessoas<br />
singulares não recai o dever de<br />
apresentação à insolvência, caso<br />
não sejam titulares de uma empresa<br />
aquando da ocorrência da situação<br />
de insolvência. É igualmente certo<br />
que, o não cumprimento do prazo<br />
de apresentação à insolvência nos 6<br />
meses seguintes à verificação da situação<br />
de insolvência pode dar lugar<br />
ao indeferimento liminar do pedido<br />
de exoneração do passivo restante,<br />
se de tal omissão resultar prejuízo<br />
para os credores e se o devedor sabia<br />
ou não podia ignorar sem culpa<br />
grave, que não existia qualquer<br />
perspetiva de séria melhoria da sua<br />
situação económica.<br />
PAULA CRISTINA LOPES<br />
ADVOGADA<br />
E quanto às pessoas colectivas, a<br />
suspensão do prazo de apresentação<br />
à insolvência pode permitir que sejam<br />
encontradas outras soluções de<br />
recuperação, evitando, dessa forma,<br />
a insolvência.<br />
Com a revogação do artigo 7º e o<br />
aditamento do artigo 6º- A à Lei n.º<br />
1-A/<strong>2020</strong>, de 19 de março, introduzido<br />
pela Lei n.º 16/<strong>2020</strong>, de 29 de<br />
Maio, o legislador, no nº 6, al. b)<br />
daquele, vem determinar a suspensão<br />
dos “ atos a realizar em sede de<br />
processo executivo ou de insolvência<br />
relacionados com a concretização<br />
de diligências de entrega judicial<br />
da casa de morada de família;” .<br />
Mais uma vez, o legislador, e enquanto<br />
decorrer esta situação excecional<br />
de prevenção, contenção,<br />
mitigação e tratamento da infeção<br />
epidemiológica por SARS-CoV-2 e<br />
da doença COVID-1, protege o direito<br />
das pessoas singulares, em sede<br />
de processo de insolvência ou de<br />
processo executivo, à habitação, ao<br />
suspender todos os actos relacionados<br />
com a concretização de diligências<br />
de entrega da casa de morada de<br />
família.<br />
Uma das dúvidas que se pode levantar<br />
na interpretação de tal norma é<br />
se a casa de morada de família deve<br />
ser entendida como sendo a casa<br />
“Mais uma vez, o legislador, e enquanto<br />
decorrer esta situação excecional de prevenção,<br />
contenção, mitigação e tratamento da infeção<br />
epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença<br />
COVID-1, protege o direito das pessoas<br />
singulares, em sede de processo de insolvência ou<br />
de processo executivo, à habitação, ao suspender<br />
todos os actos relacionados com a concretização<br />
de diligências de entrega da casa de morada de<br />
família.”<br />
de morada de família do executado<br />
ou insolvente ou pode entender-se<br />
como sendo também a casa de morada<br />
de família de um terceiro, que<br />
ocupe o imóvel com a sua família.<br />
O texto da disposição não parece<br />
responder a tal questão, o que pode<br />
originar diversas interpretações.<br />
Já o nº 7 do artigo 6º-A, aditado<br />
à Lei n.º 1-A/<strong>2020</strong>, de 19 de março,<br />
pela Lei n.º 16/<strong>2020</strong>, de 29 de<br />
Maio, refere que:<br />
“- Nos casos em que os atos a realizar<br />
em sede de processo executivo<br />
ou de insolvência referentes a vendas<br />
e entregas judiciais de imóveis<br />
sejam suscetíveis de causar prejuízo<br />
à subsistência do executado ou do<br />
declarado insolvente, este pode requerer<br />
a suspensão da sua prática,<br />
desde que essa suspensão não cause<br />
prejuízo grave à subsistência do exequente<br />
ou um prejuízo irreparável,<br />
devendo o tribunal decidir o incidente<br />
no prazo de 10 dias, ouvidas<br />
as partes.”.<br />
Aqui o legislador já não faz referência<br />
à casa de morada de família,<br />
mas sim a imóveis, o que demonstra<br />
uma diferença relativamente ao<br />
disposto no nº 6, al. b) do mesmo<br />
diploma legal.<br />
Por outro lado, a iniciativa do pedido<br />
de suspensão do acto referente<br />
a venda e entrega de imóveis é do<br />
executado ou insolvente, que deverá<br />
invocar, no mesmo, o prejuízo que<br />
considera que tal acto provoca na<br />
sua subsistência.<br />
Ora, numa situação em que uma<br />
pessoa singular já foi declarada insolvente,<br />
e a sua condição económica<br />
já era difícil em período pré-pandemia<br />
e se mantém, muitas vezes no<br />
limiar da sobrevivência, o prejuízo à<br />
subsistência não está já demonstrado?<br />
Que factos têm de ser alegados<br />
pelo insolvente para justificar o prejuízo<br />
à subsistência que não resulte<br />
já da sua situação económica débil?<br />
Acresce que, a norma refere que a<br />
suspensão do acto de venda ou de<br />
entrega de imóveis, quando suscitada,<br />
não pode causar prejuízo grave<br />
à subsistência do exequente, nem<br />
um prejuízo irreparável. Ora, no<br />
processo de insolvência não existe<br />
exequente, mas sim credores, administrador<br />
da insolvência, etc.<br />
Assim, no processo de insolvência,<br />
quem são as partes que devem ser<br />
ouvidas sobre o pedido de suspensão<br />
do acto, referente a venda e entrega<br />
de imóvel, apresentado pelo<br />
insolvente? Os credores, todos os<br />
credores, o administrador da insolvência?<br />
E, ainda que se possa entender que<br />
as partes a serem ouvidas são os credores,<br />
por exemplo, podem aqueles<br />
opor-se ao pedido de suspensão do<br />
acto apresentado pelo insolvente<br />
alegando prejuízo à sua subsistência<br />
ou prejuízo irreparável? E se forem<br />
vários credores, basta haver oposição<br />
de um deles? Ou tem de ser de<br />
todos?<br />
Outra dúvida que surge é se é possível<br />
ser o Administrador da Insolvência<br />
opor-se ao pedido de suspensão<br />
do acto apresentado pelo insolvente<br />
alegando prejuízo irreparável para a<br />
massa insolvente?<br />
A resposta a estas questões não parece<br />
resultar do texto do artigo, pelo<br />
que, ficam em aberto à livre interpretação<br />
e apreciação do Tribunal,<br />
que deve decidir o incidente em 10<br />
dias, ouvidas as partes.<br />
As pessoas singulares, além dos mecanismos<br />
de protecção previstos no<br />
Código da Insolvência e da Recuperação<br />
de Empresas, e enquanto<br />
decorrer esta situação excecional de<br />
prevenção, contenção, mitigação e<br />
tratamento da infeção epidemiológica<br />
por SARS-CoV-2 e da doença<br />
COVID-1, têm as suas medidas de<br />
protecção reforçadas.<br />
Choque comportamental<br />
A pandemia do Covid 19<br />
que assolou Portugal e o<br />
Mundo colocou-nos perante<br />
as nossas fraquezas, as nossas<br />
dúvidas e as nossas verdades<br />
relativas.<br />
Como vamos sair disto? Mais<br />
assertivos? Mais rigorosos?<br />
Mais focados no essencial e<br />
menos no acessório?<br />
Nos últimos anos tenho<br />
insistido neste espaço<br />
público e noutros espaços<br />
comunicacionais na ideia<br />
de que precisamos de um<br />
choque comportamental,<br />
mais do que um choque<br />
fiscal ou um choque<br />
tecnológico.<br />
Uma das linhas mestras e<br />
estruturantes desse choque<br />
comportamental é a defesa<br />
da pontualidade. A cultura<br />
portuguesa nega, para não<br />
dizer renega, a pontualidade.<br />
A pontualidade é um<br />
fator de competitividade,<br />
de produtividade e de<br />
compromisso, com o<br />
mercado, os consumidores, a<br />
empresa, os fornecedores, os<br />
colaboradores, os parceiros.<br />
Os países mais desenvolvidos<br />
do mundo elegem a<br />
pontualidade como ponto<br />
de honra no seu “habitat”<br />
profissional.<br />
Tenho defendido<br />
publicamente que os<br />
portugueses devem começar<br />
a assumir a pontualidade<br />
como um dever cívico<br />
e como um parâmetro<br />
estrutural da nossa retoma<br />
económica.<br />
Outro critério desse choque<br />
comportamental está na<br />
alteração de uma forma<br />
burocrática de estar que<br />
desrespeita prazos, ignora<br />
determinações legais, abusa<br />
da paciência dos cidadãos.<br />
Mais celeridade na<br />
tramitação dos processos,<br />
pagamento das ajudas e<br />
apoios ao investimento<br />
e ao rendimento nos<br />
prazos legais, despachar<br />
procedimentos em tempo<br />
útil em defesa da economia<br />
portuguesa e dos seus<br />
agentes.<br />
Também os decisores<br />
políticos devem começar a<br />
interiorizar a necessidade<br />
de alterar comportamentos.<br />
Desde logo, uma das ideias<br />
que tenho defendido é a<br />
da obrigatoriedade de cada<br />
membro do governo, cada<br />
deputado, publicitar a sua<br />
agenda.<br />
Esta simples medida – que<br />
pode ser feita sem nenhuma<br />
especial dificuldade por um<br />
qualquer assessor -, colocaria<br />
os políticos mais próximos<br />
dos cidadãos, quando<br />
se fala cada vez mais no<br />
afastamento dos cidadãos da<br />
política.<br />
Para além disso, contribuiria<br />
para a transparência na vida<br />
pública e na vida política,<br />
algo que vamos cada vez<br />
mais exigir a partir de agora.<br />
Apesar de não ser nem<br />
governante nem deputado,<br />
começo a dar o exemplo de<br />
colocar em prática o que<br />
defendo.<br />
Assim, torno pública a<br />
minha agenda profissional<br />
do mês de maio:<br />
1) Moderador nos<br />
seguintes Agrometings<br />
organizados por mim em<br />
nome da Espaço Visual e do<br />
IET (Instituto Empresarial<br />
do Tâmega): a) 8 maio –<br />
“O sucesso na produção<br />
agrícola e na Agroglobal”,<br />
orador Joaquim Pedro<br />
Torres, Administrador da<br />
Valinvest e da Agroglobal.<br />
b) 13 maio – “Cultura do<br />
Limão”, orador Domingo<br />
Santos, Empresário Agrícola,<br />
Presidente da Direção da<br />
Frutoeste e FNOP; 15 maio<br />
– “Valorização de Produtos<br />
Endógenos”, orador Albano<br />
Alvarez, Presidente da<br />
Direção da Cooperativa<br />
Agrícola de Boticas; c)<br />
21 maio – “A Produção<br />
Hortofrutícola em Modo<br />
de Produção Biológico”,<br />
orador José Raul Ribeiro,<br />
Consultor/Vert&Solo; d) 28<br />
maio – “Culturas hortícolas<br />
em hidroponia”, orador<br />
Jorge Camilo, Consultor.<br />
2) Organizador e<br />
conferencista no seguinte<br />
webinário: 7 maio – “A<br />
Agricultura No Pós<br />
Confinamento Covid-19 - A<br />
perspetiva dos consultores”,<br />
com Francisco Gomes da<br />
Silva, Agro Ges, João Pereira,<br />
Terraprojetos, José Martino,<br />
Espaço Visual e Pedro<br />
Santos, Consulai.<br />
3) Conferencista no<br />
webinário do dia mundial<br />
da abelha, 20 de maio,<br />
“A dimensão económica<br />
da apicultura” organizado<br />
pela Câmara Municipal de<br />
Amarante/InvestAmarante<br />
no âmbito do projeto<br />
Beepathnet.<br />
4) Escrevi 23 posts no<br />
meu blogue (josemartino.<br />
blogspot.pt)<br />
5) Escrevi 4 artigos para o<br />
semanário Vida Económica:<br />
8 maio – Um PEPAC de<br />
vacas magras; 15 maio –<br />
Pós- COVID-19 Precisa-se<br />
novo PEPAC; 22 maio –<br />
Mil Alquevas floresçam; 29<br />
maio – Tempo de mudar<br />
comportamentos.<br />
6) Formador no Curso<br />
“A cultura do Pistácio”<br />
organizado pela Espaço<br />
Visual, 4 aulas de apoio nos<br />
dias 5, 12, 19 e 26 maio.<br />
12<br />
JUNHO<br />
<strong>2020</strong><br />
O novo lay off em fase de estabilização<br />
Tendo sido anunciada pelo Governo<br />
no passado dia 4 de Junho, foi neste<br />
fim-de-semana publicado o Programa<br />
de Estabilização Económica e<br />
Social (“PEES”), o qual, indica que,<br />
tendo o país entrado numa fase de<br />
estabilização económica (a segunda<br />
de três fases), há novas medidas de<br />
apoio adoptadas pelo Governo, entre<br />
as quais se encontram as alterações às<br />
regras de acesso e medidas de apoio<br />
no que concerne o chamado lay off<br />
simplificado.<br />
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada,<br />
de realçar que no seguimento da<br />
intenção do Governo de avançar para<br />
a fase de estabilização económica, uma<br />
das grandes alterações prende-se com o<br />
desaparecimento da figura da suspensão<br />
do contrato de trabalho, ou seja,<br />
em que o trabalhador, durante esse período,<br />
não presta qualquer trabalho à<br />
empresa, mantendo-se exclusivamente<br />
a redução de trabalho (que também sofreu<br />
alterações).<br />
Esta grande alteração, de retirada da<br />
suspensão, prende-se sobretudo com a<br />
vontade de retoma da economia para<br />
todas as actividades económicas sem<br />
excepção, para que nenhuma se mantenha<br />
encerrada e com os seus trabalhadores<br />
sem prestar trabalho.<br />
Também, de referir que, uma das questões<br />
mais polémicas que foram sendo<br />
anunciadas, prende-se com as regras de<br />
acesso às novas medidas de apoio que<br />
vêm substituir o lay-off simplificado,<br />
a saber, os seus destinatários, que passarão<br />
a ser só as empresas que tenham<br />
beneficiado do regime de lay-off simplificado<br />
e mantenham quebras de faturação<br />
iguais ou superiores a 40%.<br />
Nessa senda e no contexto de retoma,<br />
seguindo a fase de estabilização supra<br />
referida, através do PEES, veio o<br />
Governo anunciar instrumentos para<br />
apoiar a manutenção dos postos de trabalho,<br />
os quais passam pelas medidas<br />
seguintes:<br />
• As empresas que permanecem encerradas<br />
por determinação do Governo<br />
continuam a poder beneficiar do regime<br />
de lay-off simplificado;<br />
• O lay-off simplificado, no modelo<br />
atualmente em vigor, é prorrogado<br />
até ao fim do mês de julho;<br />
• As empresas que tenham uma quebra<br />
de faturação igual ou superior a<br />
40 % podem beneficiar, entre agosto<br />
e dezembro de <strong>2020</strong>, de um mecanismo<br />
de apoio à retoma progressiva;<br />
• As empresas que tenham beneficiado<br />
do regime de lay-off simplificado<br />
podem agora beneficiar de um<br />
incentivo extraordinário à normalização<br />
da atividade empresarial, escolhendo<br />
uma de duas modalidades: 1<br />
salário mínimo one-off ou 2 salários<br />
ELEGIBILIDADE<br />
MEDIDA<br />
Contribuições para<br />
a Segurança Social<br />
SALÁRIO<br />
SEGURANÇA<br />
SOCIAL<br />
RETRIBUIÇÃO<br />
TRABALHADOR<br />
“Também, de referir que, uma das questões mais<br />
polémicas que foram sendo anunciadas, prendese<br />
com as regras de acesso às novas medidas de<br />
apoio que vêm substituir o lay-off simplificado, a<br />
saber, os seus destinatários, que passarão a ser só as<br />
empresas que tenham beneficiado do regime de layoff<br />
simplificado e mantenham quebras de faturação<br />
iguais ou superiores a 40%.”<br />
TIAGO MARCELINO MARQUES<br />
ADVOGADO<br />
mínimos ao longo de 6 meses, com<br />
condicionalidades no que diz respeito<br />
à proibição de despedimentos e<br />
de extinção de postos de trabalho.<br />
Chama-se desde já a atenção que as<br />
medidas acabadas de referir são medidas<br />
de transição, isto porque, conforme<br />
anunciado no PEES, estamos<br />
numa fase de transição para o segundo<br />
momento anunciado de estabilização<br />
económica.<br />
• Assim, no mesmo Programa de Estabilização<br />
vem também anunciado<br />
o apoio à retoma progressiva, sendo<br />
esta medida, a medida que vem<br />
substituir o lay-off simplificado, e<br />
que terá o seu início a partir de Julho,<br />
tendo como principais pressupostos:<br />
• A progressiva convergência da retribuição<br />
do trabalhador para os 100<br />
% do seu salário;<br />
O pagamento pela empresa da totalidade<br />
das horas trabalhadas;<br />
A progressiva redução da isenção das<br />
contribuições para a Segurança Social<br />
e a compensação da perda de receita da<br />
segurança social pelo Orçamento do<br />
Estado.<br />
Nesta senda, tendo como base os pressupostos<br />
acabados de referir, anuncia<br />
o Governo, através do seu PEES, que<br />
os apoios quanto à retoma progressiva<br />
(substituto do lay-off simplificado), serão<br />
os seguintes:<br />
JULHO AGOSTO SETEMBRO OUTUBRO DEZEMBRO<br />
Empresas encerradas ou<br />
com quebra de facturação<br />
superior a 40%<br />
Suspensão ou Redução<br />
de PNT (Periodo Normal<br />
de Trabalho)<br />
Isenção total<br />
Horas trabalhadas ou<br />
não trabalhadas pagas a<br />
66%<br />
70% das horas<br />
trabalhadas e não<br />
trabalhadas<br />
quebra de<br />
facturação igual ou<br />
superior a 40%<br />
Redução horário de<br />
trabalho até 50%<br />
quebra de facturação<br />
igual ou superior a<br />
60%<br />
Redução horário de<br />
trabalho até 70%<br />
Grandes empresas redução 50%<br />
Isenção total MPMES<br />
Horas Trabalhadas pagas a 100%<br />
Horas não trabalhadas pagas a 66%<br />
Horas trabalhadas: 0%<br />
Horas não trabalhadas: 70%<br />
quebra de facturação<br />
igual ou superior a<br />
40%<br />
Redução horário de<br />
trabalho até 40%<br />
Sem redução para as<br />
grandes empresas<br />
Redução de 50% para<br />
as MPMES<br />
quebra de facturação<br />
igual ou superior a<br />
60%<br />
Redução horário de<br />
trabalho até 60%<br />
Horas não trabalhadas pagas a 80%<br />
66% Pelo menos 83% Pelo menos 77% Pelo menos 92% Pelo menos 83%<br />
Tal como no lay-off dito simplificado,<br />
o acesso às medidas no quadro supra,<br />
também terão condicionantes semelhantes,<br />
a saber:<br />
Proibição de despedimento coletivo,<br />
por extinção do posto de trabalho e<br />
por inadaptação durante a aplicação da<br />
medida e nos 60 dias subsequentes;<br />
Proibição de distribuição de dividendos<br />
durante a aplicação da medida.<br />
Também, como no pós lay-off simplificado,<br />
nestas medidas acabadas de<br />
enunciar via PEES, está previsto um<br />
incentivo financeiro extraordinário à<br />
normalização da atividade empresarial,<br />
tendo como destinatários as empresas<br />
que tenham beneficiado do regime de<br />
lay-off simplificado ou do plano extraordinário<br />
de formação (PEF) desde<br />
que não tenham acedido ao mecanismo<br />
de apoio à retoma progressiva.<br />
Ora, tal apoio consiste num apoio dito<br />
“one-off”, em que as empresas podem<br />
aceder ao apoio one-off no valor de 1<br />
salário mínimo por posto de trabalho,<br />
desde que, o trabalhador que tenha<br />
estado em lay-off ao abrigo do regime<br />
simplificado. Tal como n lay-off simplificado,<br />
mantém-se as condicionantes<br />
de proibição de despedimento coletivo,<br />
por extinção de posto de trabalho<br />
e por inadaptação, bem como dever de<br />
manutenção do nível de emprego nos<br />
60 dias subsequentes.<br />
Reforma da agricultu<br />
seguros agrícolas<br />
obrigatórios<br />
O jornal “Expresso” noticiou, este fim de se<br />
que depois da “chuva” de granizo que destru<br />
plantações de fruta o Ministério da Agricult<br />
prometeu uma “chuva” de milhões para min<br />
prejuízo.<br />
Todos os anos, tal como há uma época de in<br />
rurais, também há prejuízos decorrentes de<br />
fenómenos meteorológicos excecionais, com<br />
o granizo.<br />
Desde há alguns anos que escrevo sobre este<br />
sublinhando que o sistema de seguros agríco<br />
funciona na defesa dos interesses dos agricu<br />
e do mundo rural: “O que está mal nos segu<br />
agrícolas”, jornal “Público”, 3 abril 2018,<br />
https://www.publico.pt/2018/04/03/<br />
economia/opiniao/o-que-esta-mal-nos-segu<br />
agricolas-1807489,<br />
“Petição Pública Seguros Agrícolas Obrigató<br />
Revista Voz do Campo, 21 setembro 2018<br />
https://vozdocampo.pt/2018/09/21/peticao<br />
publica-para-seguros-agricolas-obrigatorios/<br />
“Consultor agrícola pede obrigatoriedade d<br />
seguros agrícolas”, revista Vida Rural, 21 set<br />
2018 https://www.vidarural.pt/producao/co<br />
agricola-pede-obrigatoriedade-dos-segurosagricolas/<br />
“Petição a favor dos seguros agrícolas obriga<br />
Dinheiro Vivo, 26 setembro 2018<br />
https://www.dinheirovivo.pt/economia/peti<br />
favor-de-seguros-agricolas-obrigatorios/<br />
“Seguros agrícolas obrigatórios: uma exigên<br />
tempos atuais”, janeiro de 2019 revista Frut<br />
Legumes e Flora<br />
https://www.flfrevista.pt/file/2019/06/FLF-<br />
Janeiro.pdf<br />
Tudo isto vem a propósito do granizo que ca<br />
nas regiões Norte e Centro de Portugal no pa<br />
dia 31 de maio e que causou avultados preju<br />
viticultores e fruticultores. Uma vez mais se c<br />
em cima da mesa os apoios a dar aos agricult<br />
crédito bonificado ou subsídios e mais uma v<br />
ao de cima a falta de seguros agrícolas univer<br />
com os respetivos preços de custos (prémios<br />
linha com os resultados líquidos gerados pela<br />
atividades agrícolas em causa (não podem pa<br />
3% do rendimento bruto gerado pelas produ<br />
agrícolas). Como os seguros são caros, os agr<br />
não os subscrevem, esperando que a o azar n<br />
lhes bata à porta. Quando tal acontece, viram<br />
se para o Governo, à espera de soluções que n<br />
passam de paliativos porque na verdade quan<br />
há prejuízos avultados não há apoios finance<br />
públicos que anulem os prejuízos do agricult<br />
que incomoda e cria problemas de consciênc<br />
o fenómeno tem-se repetido ao longo dos últ<br />
anos e com as alterações climáticas em curso<br />
fenómenos meteorológicos irão ser mais freq<br />
É importante apoiar os agricultores através d<br />
subsídios a fundo perdido e não sistemas de c<br />
que penalizam quem já está endividado e col<br />
funcionar o sistema de seguros agrícolas que<br />
os interesses dos agricultores no futuro, assim<br />
o PDR<strong>2020</strong> e o sistema de apoios seu sucesso<br />
2021-2027, devem apoiar o investimento na<br />
de cobertura das plantações.
44<br />
12 SEXTA-FEIRA, 19 DE JUNHO <strong>2020</strong><br />
IV sexta-feira, 26 de junho <strong>2020</strong><br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
19<br />
JUNHO<br />
<strong>2020</strong><br />
As Medidas de Proteção dos Arrendatários<br />
versus as Limitações ao exercício dos direitos<br />
dos senhorios e os litígios que se advinham<br />
Desde a data em que foi declarada a situação<br />
epidemiológica provocada pelo coronavírus<br />
SARS – Cov-2 e da doença Covid 19, têm<br />
vindo a ser sucessivamente aprovadas determinadas<br />
medidas excepcionais e temporárias<br />
na área do arrendamento urbano com<br />
vista a serem alcançados os seguintes objectivos:<br />
(i) Protecção da Habitação Própria<br />
dos Arrendatários (ii) Manutenção da actividade<br />
dos estabelecimentos comerciais (cfr.<br />
art. 8º A da Lei nº nº 1-A/<strong>2020</strong> de 19/03<br />
com as alterações introduzidas pela Lei nº<br />
14/<strong>2020</strong>, de 09/05); (iii) Suspensão dos<br />
efeitos da cessação dos contratos de arrendamentos<br />
habitacionais e não habitacionais<br />
até 30 de Setembro de <strong>2020</strong>, na sequência<br />
da sua denúncia, revogação, caducidade ou<br />
oposição à renovação (cfr. art. 8º da Lei nº<br />
1-A/<strong>2020</strong> de 19/03, com as alterações introduzidas<br />
pela Lei nº 14/<strong>2020</strong>, de 09/05<br />
(iv) Impedir a resolução dos contratos de<br />
arrendamentos para fins habitacionais e<br />
não habitacionais por falta de pagamento<br />
de rendas vencidas nos meses em que vigore<br />
o estado de emergência e no primeiro<br />
mês subsequente, através da criação de uma<br />
moratória para os arrendatários que venham<br />
a comprovar uma diminuição significativa<br />
dos seus rendimentos e para aqueles que tenham<br />
ou seus estabelecimentos comerciais<br />
encerrados ou a actividade suspensa (cfr.<br />
artigos 4º, 8º e 9º da Lei nº 4º-C/<strong>2020</strong>, de<br />
06/04, com as alterações introduzidas pela<br />
Lei nº 17/<strong>2020</strong>, de 29/05).<br />
Mais recentemente, a Lei nº 16/<strong>2020</strong> de<br />
29 de Maio, veio aditar à Lei nº 1-A/<strong>2020</strong>,<br />
de 19/03, o artigo 6º A (Regime Processual<br />
Transitório e Excepcional) passando a<br />
alínea c) do nº 6 a ter a seguinte redacção:<br />
Ficam suspensos no decurso do período de<br />
vigência do regime excepcional e transitório<br />
“As acções de despejo, os procedimentos<br />
especiais de despejo e os processos para entrega<br />
de coisa imóvel arrendada, quando o<br />
arrendatário, por força da decisão judicial a<br />
proferir, possa ser colocado em situação de<br />
fragilidade por falta de habitação própria ou<br />
por outra razão social imperiosa”.<br />
Ora, tendo em consideração a redacção dada<br />
pelo legislador ao referido preceito legal,<br />
certamente, vão surgir nos próximos tempos<br />
diversas interpretações quanto à compatibilização<br />
desta alínea com a alínea b) do<br />
nº 6 e com o nº 7 do referido artigo 6º A,<br />
nomeadamente, se as acções executivas para<br />
entrega de imóvel arrendado estão abrangidas<br />
pela alínea c) ou não, bem como, qual o<br />
alcance que o legislador pretendeu dar à expressão<br />
“decisão judicial final a proferir” e,<br />
ainda, qual o meio processual à disposição<br />
do arrendatário para invocar tais circunstâncias<br />
excepcionais, mais concretamente,<br />
se é pela via de um incidente, se é por via de<br />
simples requerimento.<br />
CARLA DOS SANTOS FREIRE<br />
sócia e coordenadora do<br />
Departamento de Contencioso Geral<br />
da <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />
As medidas aprovadas consubstanciam um impedimento<br />
total ao exercício dos direitos dos senhorios ou a um real e<br />
efectivo benefício para os arrendatários?<br />
Sem prejuízo da livre interpretação e aplicação<br />
que venha a ser dada pelos nossos<br />
Tribunais em relação às referidas questões,<br />
consideramos que a intenção do legislador<br />
foi a de integrar na alínea c) do nº 6 todas<br />
as situações em que esteja subjacente uma<br />
relação locatícia, abrangendo, por conseguinte,<br />
quer as acções de despejo, quer os<br />
procedimentos especiais de despejo, quer<br />
as execuções para entrega de imóveis arrendados,<br />
tanto mais que, a referida alínea faz<br />
expressa referência a “procedimentos especiais<br />
de despejo e a processos para entrega<br />
de coisa imóvel arrendada”.<br />
Por outro lado, consideramos que não estamos<br />
perante uma suspensão automática,<br />
ou seja, tais procedimentos judiciais apenas<br />
poderão ficar suspensos caso se comprove<br />
que a efectivação do despejo pode vir<br />
a colocar o arrendatário em situação de fragilidade<br />
por falta de habitação própria ou<br />
por outra razão social imperiosa e, ainda<br />
que, a invocação de tais circunstâncias terá<br />
de ser requerida e comprovada por parte<br />
do arrendatário.<br />
Sendo assim, face ao teor de tais medidas<br />
excepcionais e transitórias, não podemos<br />
deixar de equacionar o seguinte: As medidas<br />
aprovadas consubstanciam um impedimento<br />
total ao exercício dos direitos dos senhorios?<br />
As medidas aprovadas correspondem a<br />
um real e efectivo benefício para os arrendatários?<br />
Tais medidas vão provocar a final um<br />
aumento da litigiosidade?<br />
No que concerne aos senhorios, consideramos<br />
que, à partida, não se verifica uma<br />
limitação profunda no exercício dos seus<br />
direitos, fundamentalmente, pelas seguintes<br />
razões:<br />
(i) Não existe qualquer impedimento a que<br />
na pendência deste período excepcional e<br />
transitório, procedam à denúncia dos contratos<br />
de arrendamento (com fundamento<br />
por ex. nas circunstâncias previstas no artigo<br />
1101º do Código Civil), à invocação da<br />
oposição à renovação (caso não o façam os<br />
contratos renovar-se-ão automaticamente),<br />
ou, à invocação da caducidade do arrendamento,<br />
contudo, o que sucede é que, os<br />
efeitos dessas declarações ficarão suspensos<br />
até 30 de Setembro de <strong>2020</strong>;<br />
(ii) Com excepção das situações previstas<br />
nos artigos 4º e 9º da Lei nº 4-C/<strong>2020</strong>,<br />
de 06/04 com as alterações introduzidas<br />
pela Lei nº 17/<strong>2020</strong> de 29/05 (regime excepcional<br />
para as situações de mora) e as<br />
situações previstas no art. 8º A da Lei nº<br />
1-A/<strong>2020</strong> de 19/03, com as alterações introduzidas<br />
pela Lei nº 14/<strong>2020</strong> de 09/05,<br />
não existe qualquer impedimento à propositura<br />
de acções de despejo cujo fundamento<br />
se tenha verificado em data anterior,<br />
ou seja, contemporâneo à decretação da situação<br />
epidemiológica Covid 19 (exemplo<br />
SOFIA GOMES CARDOSO<br />
advogada principal<br />
situações previstas nos nºs 2, 3 e 4º do art.<br />
1083º do CC).<br />
(iii) Em relação às acções executivas para<br />
entrega de imóvel arrendado e aos procedimentos<br />
especiais de despejo, para além daqueles<br />
que já se encontravam pendentes à<br />
data em que foram decretadas tais medidas<br />
excepcionais, podem ainda ser instaurados<br />
na pendência da actual situação, quer aqueles<br />
procedimentos que respeitem à alínea e)<br />
do nº 2 do art. 15º do NRAU (ex. resolução<br />
do contrato de arrendamento por rendas<br />
vencidas em data anterior a 1 de Abril e por<br />
rendas vencidas e não liquidadas relativamente<br />
aos arrendatários que não beneficiem<br />
do regime da moratória), ou, à alínea f) do<br />
nº 2 do art. 15º do NRAU, quer as acções<br />
executivas para entrega de imóvel com fundamento<br />
em decisões judiciais que entretanto<br />
venham a ser proferidas.<br />
(iv) Apenas se verificará a suspensão das<br />
acções de despejo, dos procedimentos especiais<br />
de despejo e das acções executivas, caso<br />
se venha a comprovar que possa advir para<br />
o arrendatário uma situação de fragilidade<br />
por falta de habitação própria ou por outra<br />
razão social imperiosa.<br />
Por outro lado, relativamente aos arrendatários,<br />
não obstante, ser inegável que a intenção<br />
do legislador foi claramente no sentido<br />
de proteger o direito à habitação própria e à<br />
manutenção da actividade comercial e empresarial<br />
e, ainda, evitar uma escalada de<br />
procedimentos judiciais com vista à entrega<br />
efectiva os imóveis durante este período<br />
tão conturbado, também, não deixa de ser<br />
menos verdade que as medidas adoptadas<br />
não só, não os desresponsabilizam do cumprimento<br />
das suas obrigações, quer no que<br />
respeita ao pagamento das rendas, quer no<br />
que concerne à entrega dos imóveis a partir<br />
do dia 30 de Setembro, nas situações em<br />
que beneficiaram da suspensão dos efeitos<br />
da cessação dos contratos.<br />
Na verdade, a moratória ora concedida em<br />
relação ao pagamento das rendas, revela-se<br />
na prática na contração de uma divida quer<br />
perante o senhorio, quer perante o Instituto<br />
de Habitação e Reabilitação Urbana (para<br />
os arrendatários que recorram aos empréstimos<br />
concedidos por esta entidade), divida<br />
esta que, terá de ser liquidada nas condições<br />
legalmente fixadas ou estipuladas entre as<br />
partes, sob pena de, estas entidades virem a<br />
solicitar a sua cobrança judicial.<br />
Sendo assim, perante este cenário, caso não<br />
seja possível os arrendatários e os senhorios<br />
resolverem os seus diferendos pela via extrajudicial,<br />
não nos restam dúvidas de que<br />
irá verificar-se um aumento da litigiosidade,<br />
isto porque, não só, os senhorios em relação<br />
aos contratos de arrendamento que cessem<br />
os seus efeitos a partir do dia 30 de Setembro,<br />
vão accionar os procedimentos legais<br />
com vista à entrega efectiva dos imóveis,<br />
como também, em relação ao diferimento<br />
do pagamento das rendas, certamente, alguns<br />
dos arrendatários não terão as condições<br />
financeiras necessárias para proceder<br />
ao pagamento das rendas respeitantes ao<br />
próprio mês e ao diferencial respeitante às<br />
rendas não liquidadas, pelo que, também,<br />
por esta via, verificar-se-á um incremento<br />
das acções de despejo.<br />
Como aplicar<br />
os milhões<br />
que aí vêm (1)<br />
Como os meus amigos leitores<br />
deste jornal sabem, tenho um<br />
blog onde diariamente respondo<br />
gratuitamente a inúmeros<br />
emails que me enviam a pedir<br />
opiniões sobre potenciais<br />
investimentos agrícolas,<br />
esclarecimentos, conselhos,<br />
ajudas, etc...<br />
Muitas vezes, alguns dos leitores<br />
do meu blog (jose.martino@<br />
blogspot.pt) pedem-me opinião<br />
sobre temas da atualidade.<br />
É caso que hoje abordo. «Tomo<br />
a liberdade de lhe perguntar<br />
como deve ser gasta a “chuva<br />
de milhões de euros” para<br />
a agricultura que para já se<br />
anuncia», pergunta-me um<br />
desses leitores.<br />
O leitor em causa remata o<br />
seu email simpaticamente:<br />
“Continue a escrever no blog<br />
porque é um serviço de alta<br />
qualidade que presta a Portugal,<br />
aos seus agricultores e a todos<br />
Ainda não há decisões<br />
sobre os montantes,<br />
formas de atribuição,<br />
prazos temporais,<br />
etc. dos fundos<br />
financeiros que serão<br />
disponibilizados a<br />
Portugal<br />
os que se interessam por<br />
agricultura.”<br />
A este e a todos os outros leitores<br />
do meu blog, deste jornal e de<br />
outras plataformas onde escrevo,<br />
respondo o seguinte:<br />
Ainda não há decisões sobre<br />
os montantes, formas de<br />
atribuição (não reembolsável,<br />
reembolsável), prazos temporais,<br />
etc. dos fundos financeiros<br />
que serão disponibilizados a<br />
Portugal, quer no âmbito do<br />
próximo pacote de ajudas 2021 a<br />
2027, quer no âmbito do Fundo<br />
de Recuperação da Economia<br />
decorrente da crise económica<br />
provocada pela COVID-19.<br />
Na minha opinião, tão<br />
importante como planear onde<br />
investir os apoios europeus é<br />
garantir o desenvolvimento<br />
de uma política consistente<br />
para cada uma das fileiras das<br />
agriculturas de Portugal.<br />
Neste contexto, espero que o<br />
Plano Estratégico para a PAC<br />
(PEPAC) seja um documento<br />
onde estas políticas estejam<br />
assumidas para, através deste<br />
instrumento, se concertarem<br />
todos os “players” das<br />
agriculturas de Portugal.<br />
26<br />
JUNHO<br />
<strong>2020</strong><br />
À laia de introdução, desde já nos<br />
dispensamos de efetuar quaisquer<br />
apresentações formais sobre o Inimigo. Já<br />
muito se escreveu sobre a pandemia causada<br />
pela doença batizada “COVID-19”, o<br />
modo como influenciou o panorama<br />
mundial e, inevitavelmente, o território<br />
nacional. Assim, vemo-nos atualmente<br />
vividos num tempo de incertezas e<br />
dificuldades socioeconómicas de proporções<br />
ainda não quantificáveis. Neste particular, a<br />
crise epidemiológica fez repercutir no tecido<br />
empresarial português os seus nefastos<br />
efeitos com elevada acuidade, maxime, em<br />
resultado da quebra nos elos de ligação entre<br />
as cadeias de distribuição e os fornecedores<br />
de bens e/ou serviços no âmbito do<br />
exercício de determinadas atividades, bem<br />
como a paragem total de certos setores –<br />
quer por imposição legal ou puramente<br />
surgindo como natural consequência<br />
da necessidade de combater e mitigar<br />
a propagação do Coronavírus – o que<br />
resultou numa redução abrupta e acentuada<br />
da faturação de uma elevada percentagem<br />
das empresas portuguesas.<br />
Em síntese, esta pandemia veio acentuar<br />
problemas que já vinham assolando as<br />
empresas portuguesas que, em grande parte,<br />
já apresentavam um certo desequilíbrio<br />
ao nível dos capitais próprios (decorrente,<br />
essencialmente, de um elevado patamar de<br />
endividamento) e, também, uma evidente<br />
falta de liquidez, fragilidades essas que, de<br />
uma forma ou de outra, foram exacerbadas<br />
pela presente crise.<br />
Assim, tendo em conta as dificuldades<br />
experienciadas pelas empresas no presente<br />
contexto, julgamos adequado trazer ao<br />
debate, de modo simples e esclarecido,<br />
quais os múltiplos institutos disponíveis<br />
e adequados à recuperação da “saúde”<br />
das entidades que se encontrem já<br />
impossibilitadas ou iminentemente<br />
impossibilitadas de cumprir as suas<br />
obrigações vencidas (situação de<br />
insolvência) ou se encontrem numa<br />
situação económica difícil. Neste aspeto, os<br />
instrumentos que viabilizam a recuperação<br />
económica e a reestruturação ao dispor<br />
das empresas portuguesas são, tal “Arca de<br />
Noé”, vastos e diversos.<br />
Neste sentido, um primeiro<br />
instrumento extrajudicial, leia-se, levado<br />
a cabo fora dos tribunais, prende-se com<br />
a própria negociação que as empresas<br />
podem encetar com os credores e que<br />
poderá culminar na celebração de um<br />
contrato de reestruturação de créditos,<br />
destinado a promover alterações, a título de<br />
exemplo, sobre as condições de pagamento<br />
da dívida, como sejam o ajustamento do<br />
prazo de carência, juros e outras prestações<br />
contratualmente previstas.<br />
Por outro lado, ainda fora dos Tribunais,<br />
as empresas podem lançar mão do Regime<br />
Extrajudicial de Recuperação de Empresas<br />
(RERE), instituído pela Lei n.º 8, de<br />
02/03/2018 e que permite à empresa<br />
devedora a negociação com os seus credores<br />
– que sejam representativos de, pelo menos,<br />
15% dos créditos não subordinados –<br />
com intuito de celebrar um acordo de<br />
reestruturação societária, tendo em vista<br />
a viabilização económica e a consequente<br />
Reestruturação societária num processo de insolvência!<br />
preservação da entidade e manutenção da<br />
atividade.<br />
Prosseguindo, já no âmbito judicial, o<br />
Processo Especial de Revitalização (PER<br />
– cfr. art.ºs 17.º-A e ss. do Código de<br />
Insolvência e da Recuperação de Empresas -<br />
CIRE), que se destina a permitir à empresa<br />
que ainda seja suscetível de recuperação e<br />
manutenção da atividade a possibilidade de<br />
estabelecer negociações com os respetivos<br />
credores de modo a concluir com estes um<br />
acordo conducente à sua revitalização. Visto<br />
bem, o PER pode culminar no Plano de<br />
Revitalização do Devedor (cfr. art.º 17.º-F<br />
do CIRE), traduzindo-se num plano que<br />
segue o regime do plano de insolvência,<br />
sendo submetido aos credores para<br />
aprovação e, após o decurso de um período<br />
de negociação forçada, é homologado<br />
(“validado”) judicialmente; de outro prisma,<br />
o PER pode concretizar-se num Acordo<br />
Extrajudicial de Recuperação (cfr. art.º 17.º-<br />
I do CIRE), assinado pela empresa devedora<br />
e por credores que representem pelo<br />
menos a maioria de votos, posteriormente<br />
homologado pelo juiz.<br />
Numa outra perspetiva, e sempre<br />
com o intento de preservar a subsistência<br />
da entidade, no âmbito do Processo de<br />
Insolvência, pode a empresa recorrer ao<br />
Plano de Recuperação sem extinção do<br />
devedor (cfr. art.º 195.º do CIRE) que,<br />
por seu turno, se traduz num acordo de<br />
recuperação da empresa compreendida na<br />
massa insolvente, aprovado pelos credores<br />
após a declaração de insolvência, com a<br />
subsequente homologação judicial do Plano<br />
de Recuperação de Insolvência.<br />
Especificamente, no âmbito do processo<br />
de insolvência acima enunciado podem ser<br />
propostas variadas soluções de reestruturação<br />
societária (cfr. art.º 198.º do CIRE, sob<br />
a epígrafe “Providências especificas de<br />
sociedades comerciais”), designadamente,<br />
(i) a constituição de uma nova empresa (o<br />
denominado “saneamento por transmissão”<br />
previsto no art.º 199.º do CIRE), através do<br />
qual o plano de insolvência poderá prever<br />
a constituição de uma ou mais sociedades<br />
destinadas à exploração de estabelecimento<br />
adquirido à massa insolvente mediante<br />
contrapartida adequado) e, (ii) o aumento<br />
de capital (cfr. art.º 198.º, n.º 2, al. b)<br />
do CIRE), nomeadamente mediante a<br />
conversão de créditos de terceiros, credores<br />
ou sócios em participações sociais, com ou<br />
sem respeito pelo direito de preferência dos<br />
sócios legal ou estatutariamente previsto,<br />
o qual permitirá dotar a sociedade de<br />
maior capacidade económica e dos meios<br />
suficientes para prosseguir a sua atividade e<br />
conferir reforço da credibilidade financeira<br />
da sociedade no mercado, maxime, em face<br />
dos seus credores e eventuais financiadores.<br />
Traduz-se num reforço dos capitais próprios<br />
da empresa, podendo concretizar-se<br />
mediante novas entradas em dinheiro ou em<br />
espécie (com relevância in casu, mediante<br />
a conversão de créditos de terceiros e/<br />
ou sócios) ou, através da incorporação de<br />
disponibilidades pré-existentes (reservas). É<br />
importante sublinhar que o mecanismo de<br />
aumento de capital mediante conversão de<br />
suprimentos (financiamento dos sócios) foi<br />
facilitado com a dispensa de um Relatório<br />
JOÃO CORTE-REAL<br />
Advogado - Sócio, Coordenador<br />
do Departamento de Corporate<br />
& Governance<br />
do Revisor Oficial de Contas (ROC)<br />
independente, sendo suficiente declaração<br />
do contabilista certificado ou do ROC da<br />
sociedade, sempre que a revisão de contas<br />
seja legalmente exigida, mencionando que<br />
o valor dos créditos dos sócios a converter<br />
consta dos regimes contabilísticos, bem<br />
como a proveniência e a data (cfr. art.º<br />
89.º, n.º 4 do Código das Sociedades<br />
Comerciais). Sem prejuízo, a realização de<br />
aumentos de capital por parte dos credores<br />
significaria adquirirem a qualidade de sócios<br />
ou acionistas o que, ao mesmo tempo,<br />
os faria assumir o risco empresarial (e de<br />
capital), pelo que este poderá relevar-se um<br />
fator dissuasor na utilização deste instituto.<br />
Adicionalmente, no domínio dos<br />
regimes insolvenciais ora enunciados e<br />
tendo sempre em vista a recuperação da<br />
entidade, podem, ainda, as empresas optar<br />
por efetuar uma reestruturação societária<br />
coloquialmente designada como “Operação<br />
Harmónio” (cfr. art.º 198.º, n.º 2, al.<br />
a), do CIRE), ou seja, uma redução do<br />
capital social para cobertura de prejuízos,<br />
incluindo para zero1 (“zerar a sociedade”)<br />
ou outro montante inferior ao mínimo<br />
estabelecido na lei para o respetivo tipo de<br />
sociedade, desde que, neste caso, a redução<br />
seja acompanhada de aumento do capital<br />
…”perante o atual clima atribulado que as empresas são<br />
obrigadas a navegar, somos impelidos a defender uma ampliação<br />
excecional do âmbito subjetivo de aplicação dos mecanismos<br />
de recuperação e reestruturação de empresas; talvez, através<br />
da dispensa de qualquer outro requisito de acesso a estes<br />
institutos (designadamente, a declaração escrita e assinada pelo<br />
contabilista certificado ou ROC da empresa), bastando, para o<br />
efeito, verificação do recurso ao lay-off simplificado por parte<br />
da empresa; o que permitiria destacar o papel profícuo não só de<br />
reestruturação, mas, de igual modo, de prevenção insolvencial, o<br />
que contribuiria, do ponto de vista macroeconómico, para a solidez<br />
do palco empresarial português.”<br />
para montante igual ou superior àquele<br />
mínimo, com a concomitante exclusão dos<br />
antigos detentores de capital e a admissão<br />
de novos sócios/acionistas. Do ponto de<br />
vista contabilístico, a operação resulta na<br />
cobertura de prejuízos e na injeção de<br />
“novo” capital comportando, destarte, a<br />
vantagem de “limpar” as contas da sociedade<br />
facilitando, por isso, a obtenção de novo<br />
crédito junto dos credores.<br />
Avançando, julgamos ser o momento<br />
tempo de repensar as práticas de boa<br />
gestão societária e de precaver e acautelar<br />
o futuro das entidades que compõem o<br />
tecido empresarial português. Assim sendo,<br />
arriscamos que um bom primeiro passo<br />
seria o de garantir que as empresas fossem<br />
criadas, desde o início da sua constituição,<br />
com a correta formação do capital social,<br />
adequada, portanto, ao exercício da<br />
atividade que se propõem exercer.<br />
1 - Nota: A redução de capital a zero só é admissível<br />
se for de presumir que, em liquidação integral<br />
do património da sociedade, não subsistiria<br />
qualquer remanescente a distribuir pelos sócios.<br />
TOMÁS DE ALMEIDA<br />
GREGÓRIO<br />
Advogado Estagiário<br />
Ademais, além da conveniente formação<br />
do capital social, e com referência às<br />
clássicas formas de auto capitalização, a<br />
saber, a realização, por parte dos sócios ou<br />
acionistas, de prestações suplementares, de<br />
prestações acessórias ou de suprimentos,<br />
devem estas ferramentas ser utilizadas com<br />
bom peso e medida tendo em atenção<br />
o perigo da subcapitalização e do sobreendividamento.<br />
Entre nós, diríamos que as<br />
prestações suplementares serviriam melhor<br />
o propósito de reforço e capitalização das<br />
empresas, visto que não se reconduzem<br />
simplesmente à figura de empréstimo,<br />
sendo a sua realização antes contabilizada<br />
como capital próprio, dado que o seu<br />
reembolso aos sócios só pode ocorrer se i)<br />
for objeto de deliberação pelos sócios; ii) a<br />
situação líquida não ficar inferior à soma<br />
do capital e da reserva legal; iii) o sócio já<br />
tiver liberado a sua participação social; e,<br />
iv) não tenha sido declarada a insolvência<br />
da sociedade. Assim, funcionam como<br />
uma alternativa ao aumento de capital,<br />
com a vantagem de possuírem um regime<br />
mais simplificado de operacionalização,<br />
porquanto, em regra, estão sujeitas<br />
apenas a uma deliberação tomada por<br />
maioria simples em assembleia-geral e não<br />
carecem de qualquer registo comercial ou<br />
necessidade de alteração do contrato de<br />
sociedade.<br />
Por fim, perante o atual clima<br />
atribulado que as empresas são obrigadas<br />
a navegar, somos impelidos a defender<br />
uma ampliação excecional do âmbito<br />
subjetivo de aplicação dos mecanismos de<br />
recuperação e reestruturação de empresas;<br />
talvez, através da dispensa de qualquer<br />
outro requisito de acesso a estes institutos<br />
(designadamente, a declaração escrita<br />
e assinada pelo contabilista certificado<br />
ou ROC da empresa), bastando, para o<br />
efeito, verificação do recurso ao lay-off<br />
simplificado por parte da empresa; o que<br />
permitiria destacar o papel profícuo não só<br />
de reestruturação, mas, de igual modo, de<br />
prevenção insolvencial, o que contribuiria,<br />
do ponto de vista macroeconómico, para a<br />
solidez do palco empresarial português.<br />
Terminando, entendemos que este é o<br />
tempo para reorientar modelos de gestão<br />
já experimentados e, outrossim, utilizar<br />
os instrumentos jurídicos existentes acima<br />
expendidos que viabilizem uma recuperação<br />
da saúde económico-financeira, revitalização<br />
e manutenção da atividade das empresas.
46<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
3<br />
JULHO<br />
<strong>2020</strong><br />
NEGÓCIOS<br />
E EMPRESAS<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
A renovada importância dos actos e contratos<br />
formalizados por Advogados<br />
Cumpre em primeiro lugar esclarecer que<br />
não cuidamos aqui de destrinçar a função notarial<br />
da função dos Advogados, no que respeita<br />
à matéria objecto da presente reflexão,<br />
sufragando-se para o efeito, o entendimento<br />
de que a função notarial é distinta da função<br />
dos Advogados.<br />
Aos Notários compete, em exclusivo, a celebração<br />
das escrituras públicas como forma<br />
de solenização da veracidade da vontade das<br />
partes.<br />
É pois a função notarial, historicamente e por<br />
definição legal, “destinada a dar forma legal e<br />
conferir fé pública aos actos jurídicos extrajudiciais”.<br />
No nosso ordenamento jurídico, a escritura<br />
pública é, alias, a única forma admissível para<br />
a legalização dos actos jurídicos de habilitação<br />
de herdeiros, de justificações notariais,<br />
dos actos que importem revogação, rectificação<br />
ou alteração de negócios que por força<br />
da lei ou da vontade das partes tenham sido<br />
celebrados por escritura pública e dos actos<br />
de constituição de associações e de fundações,<br />
bem como os respectivos estatutos, suas alterações<br />
e revogações – nos termos do disposto<br />
no artigo 80º do Código do Notariado.<br />
Sucede que, tomando em consideração as<br />
medidas sucessivamente adoptadas de simplificação,<br />
desmaterialização e eliminação de<br />
actos e procedimentos no âmbito registral,<br />
na própria acepção legal, reportamo-nos, em<br />
particular, à alteração legislativa que estabelece<br />
a formalização da generalidade dos actos<br />
e negócios jurídicos relativos a bens imoveis,<br />
em concreto a alienação e oneração de bens<br />
imoveis por documento particular autenticado<br />
em alternativa às escrituras públicas.<br />
Neste sentido, os Advogados como profissionais<br />
legalmente habilitados para prestação de<br />
serviços relacionados com os negócios relativos<br />
a transmissão e oneração de bens imoveis<br />
em regime de balcão único, contribuem para<br />
o reforço das respostas às solicitações do cidadão<br />
e das empresas, abonando a inerente<br />
segurança jurídica, apanágio do Estado de<br />
Direito, no contexto de desenvolvimento<br />
socioeconómico e internacionalização da<br />
economia, no acompanhamento permanente<br />
das actualizações legislativas, em ordem ao<br />
devido aconselhamento técnico jurídico e na<br />
celeridade da respectiva resposta no acompanhamento<br />
da formalização destes actos jurídicos,<br />
ainda que no actual contexto de saúde<br />
pública motivada pela doença do Covid 19.<br />
Reportamo-nos pois à renovada importância<br />
da titulação de atos sujeitos a registo predial<br />
por via do documento particular autenticado<br />
por Advogado.<br />
O Decreto- lei n.º 116/2008 de 4 Julho veio<br />
autorizar a formalização por documento particular<br />
autenticado da generalidade dos negócios<br />
jurídicos relativos a bens imoveis.<br />
Com efeito, por determinação do mencionado<br />
decreto – lei podem ser celebrados<br />
por documento particular autenticado, em<br />
alternativa à escritura pública, os actos que<br />
importem “reconhecimento, aquisição e modificação<br />
divisão ou extinção dos direitos de<br />
propriedade, usufruto uso e habitação superfície<br />
ou servidão sobre coisas imoveis” – actos<br />
sujeitos a registo predial, nos termos do código<br />
do registo predial.<br />
Para o efeito, a criação de “balcões únicos”<br />
e os serviços online contribuíram, em larga<br />
escala, para a simplificação das diligências e<br />
procedimentos em ordem à formalização de<br />
actos jurídicos por documento particular autenticado.<br />
Nestes termos, os Advogados prestam os<br />
serviços relacionados com os negócios jurídicos<br />
relativos a bens imoveis sujeitos a registo<br />
predial, em regime de balcão único, ou seja,<br />
garantem em momento contemporâneo e<br />
sucessivo, os actos indispensáveis à válida<br />
“Acrescentaríamos, ainda que, no exercício destas competências,<br />
e porque está em causa igualmente a prossecução do interesse<br />
publico, o Advogado, como autenticador deverá adoptar uma<br />
atitude de imparcialidade e isenção no aconselhamento das partes<br />
contratantes, competindo-lhe, ainda, apreciar todos os requisitos<br />
de legalidade do acto jurídico.”<br />
formalização do contrato, a saber, i) a autenticação<br />
do documento particular subjacente<br />
ao acto ou negocio jurídico, ii) a obrigação<br />
legal de deposito electrónico do documento<br />
particular autenticado e que é condição indispensável<br />
da validade da autenticação do<br />
documento particular respectivo ao acto jurídico<br />
sujeito a registo predial e iii) apresentação<br />
obrigatória do respectivo registo predial<br />
deste acto.<br />
Com reforçadas condições de segurança na<br />
acomodação e tramitação dos procedimentos<br />
necessários ao processo de formalização do<br />
documento particular autenticado, ao fazer<br />
depender a respectiva autenticação e validação<br />
do registo e do depósito electrónico, nos<br />
serviços online competentes para o efeito;<br />
No caso da autenticação do documento particular<br />
realizada pelo Advogado, esta autenticação<br />
está dependente de registo no sistema<br />
informático da Ordem dos Advogados, conjugado<br />
conforme exposto, com a obrigatoriedade<br />
de, na mesma data da autenticação<br />
ser submetido a depósito electrónico no site<br />
do predial online o documento particular<br />
autenticado juntamente com os documentos<br />
que o instruam, como condição da validade<br />
O Porto de Lisboa encontra-se entre os sete finalistas que disputarão, este ano, a edição do<br />
“ESPO Award <strong>2020</strong>”. A administração portuária de Lisboa compete pela distinção com os<br />
projetos portuários do porto finlandês de Oulu, do porto grego de Thessaloniki, da autoridade<br />
portuária espanhola de Algeciras, dos portos holandeses de Roterdão e Amesterdão e da<br />
entidade estatal espanhola Puertos del Estado. O galardão garante uma melhoria da imagem<br />
destes portos a nível internacional.<br />
ANA CARLA CARVALHO<br />
Advogada-Sócia Coordenadora do<br />
Núcleo de Contratações e Registo.<br />
da autenticação do acto, onde é igualmente<br />
promovido em acto sucessivo o registo obrigatório<br />
predial do negócio jurídico titulado<br />
por documento particular autenticado.<br />
Medidas essas que também nos atrevemos a<br />
manifestar que são igualmente o espelho da<br />
simplificação e da celeridade do procedimento<br />
de alienação e oneração de bens imoveis<br />
por documento particular autenticado em alternativa<br />
às escrituras públicas, porquanto o<br />
Advogado, como entidade autenticadora, detentor<br />
de um certificado digital válido, conclui<br />
e concretiza o processo de formalização<br />
do contrato (autenticação, deposito electrónico<br />
e apresentação de registo predial), sem<br />
necessidade de deslocações aos competentes<br />
serviços públicos.<br />
Uma breve nota, mas essencial, é que o termo<br />
de autenticação que é aposto no contrato particular<br />
e que dele faz parte integrante obedece<br />
aos requisitos do Código do Notariado, pelo<br />
que, o Advogado, como autenticador, deve<br />
verificar que o documento particular contem<br />
os requisitos legais a que estão sujeitos os negócios<br />
jurídicos sobre imoveis nos termos do<br />
Código do Notariado.<br />
Acrescentaríamos, ainda que, no exercício<br />
destas competências, e porque está em causa<br />
igualmente a prossecução do interesse publico,<br />
o Advogado, como autenticador deverá<br />
adoptar uma atitude de imparcialidade e isenção<br />
no aconselhamento das partes contratantes,<br />
competindo-lhe, ainda, apreciar todos os<br />
requisitos de legalidade do acto jurídico.<br />
Nestes termos, o Advogado autenticador<br />
é obrigado a satisfazer as obrigações legais<br />
previstas e, em conformidade, fazer as declarações,<br />
advertências menções e referencias,<br />
juntar e identificar documentos necessários<br />
ou exigidos para o acto incluindo o cumprimento<br />
das obrigações fiscais, em matérias de<br />
branqueamento de capitais, mediação imobiliária,<br />
preferências legais e demais legislação<br />
aplicável que determine a exibição ou arquivo<br />
de documentos instrutórios do acto jurídico<br />
objecto do documento particular autenticado.<br />
Assim sendo, aos reconhecimentos, autenticações<br />
e certificações efectuadas Advogados<br />
nos termos do Decreto-lei número<br />
76-A/2006 de 29 de Março e bem assim a<br />
formalização por documento particular autenticado<br />
dos negócios jurídicos nos termos<br />
previstos no Decreto-lei número 116/2008<br />
de 04 de Julho, é conferida a mesma força<br />
probatória dos actos idênticos realizados pelo<br />
Notário.<br />
Neste sentido, o procedimento de formalização<br />
de actos ou negócios jurídicos sujeitos a<br />
registo predial por documento particular autenticado<br />
por Advogado, apresenta-se como<br />
uma via alternativa, contribuindo para a<br />
celeridade e brevidade de resposta às necessidades<br />
prementes da Sociedade, aliviando as<br />
burocracias inúteis, de forma independente,<br />
concorrencial, eficiente e a custos reduzidos e<br />
de forma segura.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
O emparcelamento<br />
numa agricultura moderna<br />
Como sabem os meus leitores, tenho um<br />
blog (josemartino@blogspot.pt) que recebe<br />
diariamente muitos emails de agricultores,<br />
técnicos, empresários, investidores, jovens<br />
agricultores, gente que quer avançar com um<br />
negócio agrícola, etc.<br />
A todos respondo com a brevidade possível e<br />
com a convicção de que estou a fazer um serviço<br />
público “pro bono” em nome das agriculturas de<br />
Portugal.<br />
Recentemente, recebi o seguinte email: “Li há<br />
pouco tempo no jornal que o Governo vai lançar<br />
uma linha de crédito a 20 anos com o objetivo de<br />
apoiar os proprietários a adquirir as propriedades<br />
vizinhas. Na sua opinião, faz sentido este tipo de<br />
apoios?”.<br />
A minha resposta foi a seguinte:<br />
1. Esta linha de crédito bonificado faz-me<br />
lembrar o denominado Crédito PAR (https://<br />
www.ifap.pt/credito-par-regras) destinado ao<br />
emparcelamento agrícola, compra de tornas a coherdeiros<br />
e compra de terra pelos arrendatários,<br />
enquanto que a linha que o Governo quer criar<br />
destina-se ao emparcelamento florestal;<br />
2. Este tipo de crédito é muito interessante e um<br />
instrumento muito eficaz desde que seja pouco<br />
burocrático, possa ter limite máximo até 5 M€<br />
e prazo total da operação pelo menos 30 anos<br />
(período temporal mínimo dos mínimos para<br />
amortizar aquisição de terra agrícola, porque no<br />
caso florestal deveria ir até 50 anos. O prazo de<br />
amortização do empréstimo deve estar em linha<br />
com o rendimento líquido da atividade em causa<br />
e dos diversos “cash-flow” anuais gerados).<br />
A resposta a este leitor do meu blog tem ainda<br />
mais uns pontos de esclarecimento – que espero<br />
poder divulgar no meu próximo artigo –, mas<br />
termino com uma nota de atualidade (que serve<br />
não só para este leitor do meu blog como para<br />
todos os agricultores) sobre o assunto em causa –<br />
o emparcelamento.<br />
O ministro Matos Fernandes criou legislação,<br />
publicada 2.ª-feira passada em Diário<br />
da República (Decreto-Lei nº 29 /<strong>2020</strong>,<br />
de 29 junho, https://dre.pt/application/<br />
conteudo/136678511) e que entrou em vigor no<br />
dia 1 de julho (falta a portaria para operacionalizar<br />
a lei) para os proprietários florestais e agrícolas<br />
poderem candidatar-se a linhas de crédito e<br />
subsídios não reembolsáveis para comprar<br />
terrenos florestais e agrícolas com o objetivo<br />
de aumentar a dimensão das suas propriedades<br />
rurais, segundo o programa “Emparcelar<br />
para Ordenar”, emparcelamento simples ou<br />
simplificado, segundo o Diário da República.<br />
Na minha opinião, é uma boa ideia que tem<br />
pernas para andar, mas tem forte probabilidade de<br />
morrer nas mãos da burocracia dos orçamentos<br />
exíguos do fundo florestal permanente, das<br />
candidaturas e concursos da Direção-Geral<br />
de Agricultura e Desenvolvimento Rural,<br />
“endeusamento” do IFAP na concessão dos<br />
empréstimos e na avaliação das regras das ajudas<br />
“minimis”, (o Estado português e os outros<br />
Estados da União europeia para lá das ajudas da<br />
PAC só podem conceder ajudas aos agricultores<br />
até 20 000J em 3 anos, com o bjetivo não haver<br />
concorrência desleal entre Estados), etc.<br />
10<br />
JULHO<br />
<strong>2020</strong><br />
14 SEXTA-FEIRA, 10 DE JULHO <strong>2020</strong><br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Atribuição da nacionalidade portuguesa aos descendentes<br />
de judeus sefarditas - novo requisito e eventuais vantagens<br />
em escolher Portugal<br />
Em 2015, em virtude da alteração à Lei n.º 37/81,<br />
de 3 de outubro, designada por Lei da Nacionalidade,<br />
foi concedida a possibilidade de reaquisição<br />
da nacionalidade portuguesa aos descendentes de<br />
Judeus Sefarditas expulsos de Portugal ou forçados<br />
ao exílio em virtude das perseguições religiosas do<br />
século XV e XVI encabeçadas pela inquisição.<br />
Outros países europeus como a Espanha, Grécia e<br />
até a Alemanha já haviam adotado legislação que<br />
permitia a reaquisição de nacionalidade por Judeus<br />
Sefarditas expulsos e seus descendentes, vítimas de<br />
um período marcado pela discriminação e opressão<br />
religiosas que culminou a morte de milhares de<br />
pessoas em toda a Europa.<br />
Neste sentido, a redação atual do n.º 7, do artigo<br />
6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, dispõe que<br />
“O Governo pode conceder a nacionalidade portuguesa<br />
por naturalização, (…) aos descendentes<br />
de Judeus Sefarditas portugueses, através da demonstração<br />
da tradição de pertença a uma comunidade<br />
sefardita de origem portuguesa, com base<br />
em requisitos objetivos comprovados de ligação a<br />
Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar,<br />
descendência direta ou colateral”.<br />
Desde que esta alteração à Lei da Nacionalidade<br />
entrou em vigor, milhares são os pedidos de naturalização<br />
que anualmente dão entrada por parte de<br />
descendentes de Judeus Sefarditas, verificando-se<br />
um aumento exponencial desde o ano de 2017. Só<br />
no ano de 2019 contabilizam-se mais de 25.000<br />
pedidos de naturalização, tendo também aumentado<br />
significativamente os pedidos de aquisição de<br />
nacionalidade dos respetivos filhos e cônjuges.<br />
Razão preponderante que levou o PS a elaborar<br />
uma proposta de alteração ao n.º 7, do artigo 6.º<br />
da Lei da Nacionalidade, que passaria a exigir aos<br />
descendentes de Judeus Sefarditas que pretendam<br />
adquirir a nacionalidade portuguesa por naturalização<br />
a residência legal em Portugal por um período<br />
de dois anos.<br />
A referida proposta de lei propunha também um<br />
período transitório, pois que se aplicaria, na sua<br />
nova redação, aos pedidos entrados a partir do dia<br />
01 de Janeiro de 2022.<br />
Não obstante o aumento exponencial dos pedidos<br />
de naturalização por parte de descendentes de Judeus<br />
Sefarditas, um dos fundamentos invocados<br />
pelo PS é que a maior parte desses naturalizados<br />
não vive nem tem ligações efetivas a Portugal. A<br />
exigência de residência legal pelo período mínimo<br />
de dois anos deriva, então, da necessidade de estabelecer<br />
uma verdadeira conexão cultural e emocional,<br />
não só com o país e a comunidade nacional,<br />
mas também com os valores inerentes à cidadania<br />
europeia.<br />
Em bom rigor, grande parte dos descendentes originários<br />
da Península Ibérica que pediram a naturalização<br />
nunca visitaram Portugal nem falam uma<br />
RITA MONTALVÃO<br />
Advogada Coordenadora dos<br />
Núcleos do Porto, Coimbra e<br />
Algarve<br />
palavra da língua portuguesa.<br />
A proposta de alteração à Lei da Nacionalidade<br />
visa, desde logo, descartar todos aqueles que apenas<br />
pretendem obter um passaporte português,<br />
que lhes dá a conveniente vantagem de circular<br />
livremente e até residir noutros Estados-Membros<br />
da União Europeia e do Espaço Schengen.<br />
Acresce também como fundamento à referida alteração<br />
a necessidade de, “em nome do princípio da<br />
nacionalidade efetiva e do interesse coletivo, não<br />
transformar a nacionalidade portuguesa num bem<br />
transacionável” sem sequer estabelecer qualquer<br />
vínculo ou ligação efetiva entre o interessado e o<br />
Estado português. Caso contrário, a aquisição da<br />
nacionalidade portuguesa traduzir-se-ia meramente<br />
na detenção de um passaporte europeu, com<br />
todas as vantagens que dele advêm.<br />
Muitas vozes repudiaram e insurgiram-se contra<br />
esta proposta de alteração à Lei da Nacionalidade,<br />
quer no seio dos diferentes grupos parlamentares,<br />
inclusivamente dentro do próprio PS, quer na<br />
comunidade Israelita e na sociedade em geral, ao<br />
condicionar a obtenção do passaporte português<br />
por parte dos descendentes de Judeus Sefarditas à<br />
obrigação de viverem, pelo menos, dois anos em<br />
Portugal.<br />
Por razões de ordem humanista, retroceder nesta<br />
matéria poria em causa a reparação da injustiça<br />
histórica cometida contra os Judeus Sefarditas –<br />
note-se, à época, cidadãos portugueses residentes<br />
no país e com ligações efetivas à comunidade - que<br />
“Saberemos, em breve, o desfecho da controvérsia que tem girado<br />
em volta da alteração proposta à Lei da Nacionalidade, no que se<br />
refere a atribuição da nacionalidade aos descendentes dos Judeus<br />
Sefarditas, dado que já está a ser discutida no Parlamento. Este<br />
regime especial mantém-se, mas poderá densificar os seus requisitos.<br />
Nesse âmbito, importa pensar na conjugação do mesmo com outros<br />
atrativos que o nosso país oferece, por forma a fazer cumprir de<br />
forma apetecível a exigência que se vier a estabelecer, aguçando<br />
o apetite dos ditos descendentes, de aqui realizarem os seus<br />
investimentos e, noutros casos, fixarem a sua residência.”<br />
SARA MINHALMA<br />
Advogada Associada da <strong>RSA</strong><br />
<strong>LP</strong> Algarve<br />
foram expulsos de Portugal ou obrigados ao exílio<br />
por praticarem a religião judaica e não se converterem<br />
ao catolicismo.<br />
No momento atual, em que temos vindo a assistir<br />
a violentos protestos antirracismo um pouco por<br />
todo o mundo, a alteração deste regime especial de<br />
naturalização representaria, no mínimo, uma opção<br />
retrógrada, incompreensível e, até mesmo - há<br />
quem o afirme - antissemita.<br />
Portugal é visto, cada vez mais, como um país de<br />
acolhimento que promove políticas de integração<br />
de imigrantes no respeito pela diversidade cultural,<br />
não devendo, por isso, impor condicionalismos à<br />
concessão da nacionalidade portuguesa aos descendentes<br />
das vítimas portuguesas de perseguição<br />
e intolerância religiosas.<br />
A própria Ordem dos Advogados Portugueses e a<br />
Ordem dos Advogados de Israel vieram manifestar<br />
a sua oposição à proposta de alteração da Lei<br />
da Nacionalidade, refutando o argumento de que<br />
haviam sido criadas empresas especializadas em<br />
“vender” a nacionalidade portuguesa, uma vez que<br />
“o regime de publicidade dos advogados israelitas<br />
não permite a prática de publicidade de natureza<br />
comercial”.<br />
Em virtude de toda esta polémica, no passado dia<br />
19 de maio, o PS alterou a referida proposta, fazendo<br />
cair a obrigatoriedade do requisito de residência<br />
legal em Portugal pelo período de dois anos, exigindo,<br />
no entanto, que os descendentes de Judeus<br />
Sefarditas possuam efetiva ligação à comunidade<br />
nacional.<br />
Caberá ao legislador estabelecer quais os critérios<br />
que demonstram a ligação efetiva ao país, que<br />
poderão coincidir com alguns já estipulados para<br />
outras formas de aquisição da nacionalidade portuguesa,<br />
como por exemplo a residência ou deslocação<br />
regular a Portugal, o conhecimento da<br />
língua portuguesa ou a participação regular na<br />
vida cultural da comunidade portuguesa no país<br />
de residência, nomeadamente em atividades de associações<br />
culturais e recreativas portuguesas dessas<br />
comunidades.<br />
Pese embora o abandono do critério da residência<br />
obrigatória em Portugal pelo período de dois anos,<br />
a discórdia relativamente à alteração ao preceito<br />
mantém-se.<br />
Saberemos, em breve, o desfecho desta controvérsia,<br />
dado que a proposta de alteração à Lei da<br />
Nacionalidade já está a ser discutida no Parlamento<br />
e, sabemos também que, existirá uma grande<br />
probabilidade de a exigência proposta pelo PS, ou<br />
outra semelhante, passar na Assembleia da República.<br />
Este regime especial mantém-se, mas poderá<br />
densificar os seus requisitos.<br />
Neste sentido, é importante continuar a deixar a<br />
mensagem de que Portugal continuará a ser muito<br />
atrativo. Pelo que importa informar, que a exigência<br />
que vier a ser estabelecida para adensar o<br />
regime da atribuição de nacionalidade aos descendentes<br />
de Judeus Sefarditas, poderá eventualmente<br />
ser conjugada com o regime do Residente Não<br />
Habitual (RNH). A conjugação dos dois regimes,<br />
com a alteração da Lei ou mesmo sem ela, deve<br />
ser equacionada. Até como incentivo a que estes<br />
novos cidadãos se desloquem para Portugal e aqui<br />
fixem os seus rendimentos e investimentos, cumprindo<br />
de certa forma, os desígnios daquilo que é<br />
o objetivo da proposta de alteração da Lei da Nacionalidade.<br />
Assim, poderemos atribuir outro valor àquilo que<br />
tem vindo a ser considerado por alguns como uma<br />
mera “venda” de nacionalidade a pessoas que não<br />
têm qualquer ligação efetiva e afetiva a Portugal,<br />
atraindo neste grupo de descendentes de Judeus<br />
Sefarditas (que incluem todos, sem distinção do<br />
seu credo ou país), profissionais não residentes<br />
qualificados em atividade de elevado valor acrescentado<br />
ou da propriedade intelectual, industrial<br />
ou know-how.<br />
Como é já sabido, RNH permite que qualquer<br />
cidadão, independentemente da nacionalidade,<br />
possa desfrutar do clima português enquanto beneficia<br />
de um atrativo regime fiscal. Se não morou<br />
em Portugal nos últimos 5 anos fiscais ou a sua<br />
principal fonte de rendimentos são rendimentos<br />
de capitais, aqueles que forem elegíveis para o referido<br />
regime, podem melhorar a sua carga fiscal<br />
mudando-se para Portugal. Neste âmbito é importante<br />
referir a aplicação da taxa de imposto de<br />
20%, pelo período de 10 anos, com relação aos<br />
rendimentos profissionais auferidos em Portugal.<br />
Ou seja, o regime da atribuição da nacionalidade<br />
aos descendentes de Judeus Sefarditas se conjugado<br />
com outros atrativos que o nosso país oferece,<br />
poderá efetivamente tornar-se interessante se, também<br />
soubermos aguçar o apetite daqueles, de aqui<br />
realizarem os seus investimentos e, noutros casos,<br />
fixarem a sua residência. É importante que o regime<br />
que ora se discute no seio Parlamentar, seja<br />
divulgado em articulação com tudo aquilo que de<br />
bom temos para oferecer a quem venha de fora e<br />
não, apenas de forma desgarrada.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Ba<br />
Densidade<br />
Kafka<br />
no Ministério<br />
da Agricultura<br />
(1)<br />
Ao longo dos últimos anos,<br />
tenho defendido publicamen<br />
que um dos grandes travões<br />
ao desenvolvimento e à<br />
competitividade da nossa<br />
agricultura é o bloqueio<br />
burocrático ao financiamento<br />
dos projetos agrícolas cujas<br />
candidaturas a apoios<br />
comunitários são aprovadas.<br />
Escrevi repetidamente que o<br />
PEPAC – Plano Estratégico<br />
para a Política Agrícola<br />
Comum, documento que o<br />
Governo português tem de<br />
apresentar em Bruxelas, devia<br />
assumir um compromisso<br />
político e público de<br />
cumprimento dos prazos lega<br />
para a tramitação dos process<br />
burocráticos, através de uma<br />
melhor gestão do Ministério<br />
Agricultura.<br />
Nos últimos meses, tenho<br />
escrito um “post” semanal<br />
no meu blog (josemartino.<br />
blogspot.pt) sobre uma<br />
candidatura em fruticultura<br />
que uma empresa agrícola est<br />
a desenvolver para se candida<br />
à obtenção de um empréstim<br />
para apoio ao investimento a<br />
abrigo de uma linha de garan<br />
pública e financiamento<br />
do Fundo Europeu de<br />
Investimento (FEI).<br />
Esta linha de crédito,<br />
apresentada no dia 10 de mar<br />
pela ministra da Agricultura,<br />
é a grande aposta do Governo<br />
para apoiar os investimentos<br />
na agricultura, sejam jovens<br />
agricultores, sejam outros<br />
agricultores, no fecho do PD<br />
<strong>2020</strong> (pacote de ajudas de 20<br />
a <strong>2020</strong>) e como ensaio para a<br />
grande aposta para o próximo<br />
quadro financeiro de apoio<br />
2021-2027.<br />
Por esta via o Estado pode<br />
alavancar as ajudas (e. g. nest<br />
caso 20 MJ de ajudas pública<br />
são dadas como garantias ao<br />
financiamento bancário do F<br />
de 300 MJ). Esta candidatur<br />
arrancou em 25 de março,<br />
com a apresentação de um<br />
mapa com os investimentos<br />
necessários: melhoramentos<br />
fundiários, infraestruturas de<br />
apoio e plantação e demais<br />
documentos de técnicos do<br />
projeto, e com o pedido de<br />
crédito junto dos 4 bancos qu<br />
tramitam este tipo de ajudas:<br />
BPI, Caixa de Crédito Agríco<br />
Mútuo (CCAM), Caixa<br />
Geral de Depósitos (CGD) e<br />
Santander.<br />
Dos 4 bancos consultados,<br />
foi recebido no dia 27 de<br />
março resposta com pedido d<br />
documentação complementa<br />
por parte da CGD(a<br />
continuar).
48<br />
NEGÓCIOS<br />
E EMPRESAS<br />
Uma lista de mais de 80 milionários avança com a proposta de uma taxa sobre as grandes fortunas,<br />
de forma permanente, no sentido de obter contributos para ajudar a reduzir os efeitos<br />
derivados da pandemia. É um grupo de multimilionários, sobretudo norte-americanos e britânicos,<br />
que apela aos governos para aumentarem os impostos sobre os mais ricos do planeta.<br />
Desta lista não consta qualquer nome nacional.<br />
IV sexta-feira, 24 de julho <strong>2020</strong><br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
17<br />
JULHO<br />
<strong>2020</strong><br />
As obrigações dos dirigentes estão agravadas<br />
pela situação de pandemia em todos os sectores<br />
de atividade e em todos os veículos de<br />
investimento. De facto, nas diversas áreas do<br />
comércio, da indústria e do imobiliário existe<br />
uma nota de transversalidade que passa pela<br />
assunção da complexificação da exigibilidade<br />
daquelas responsabilidades. Em especial nas<br />
empresas imobiliárias a opção por se apresentarem<br />
ou não à insolvência em situações de<br />
fragilidade de tesouraria, ainda que o balanço<br />
se encontre positivo, não deixa de ser uma escolha<br />
de extrema sensibilidade e dificuldade<br />
e que alberga, por isso, um espectro largo de<br />
inúmeros desafios próprios.<br />
A suspensão dos prazos processuais, nomeadamente<br />
do prazo de apresentação à insolvência,<br />
propugnada pelo quadro legal extraordinário<br />
deste período de COVID-19, não significou<br />
que houvesse um qualquer congelamento do<br />
conjunto de responsabilidades dos dirigentes<br />
das empresas. Pelo contrário, existiu, isso sim,<br />
a necessidade daqueles dirigentes tomarem<br />
decisões urgentes num quadro de dificuldades<br />
económicas graves das próprias empresas<br />
que se encontram no limiar da solvabilidade e<br />
com o fantasma, sempre presente, da iminente<br />
insolvência. Daí que muitas dessas empresas,<br />
tendo solicitado alguns dos apoios existentes<br />
(nomeadamente o processo de layoff<br />
simplificado) lidam, agora, com dificuldades<br />
acrescidas nos momentos de decisão que são<br />
fundamentais para sua a própria solvabilidade<br />
futura: celebração de acordos (mesmo que<br />
parciais) de pagamento de dívidas, restruturações<br />
de créditos, processos de constituição ou<br />
reforço de garantias, inter alia. Precisamente<br />
por isso, o lastro existente pode ser pernicioso:<br />
existem já muitas empresas que beneficiando<br />
de apoios do Estado, quer por via directa<br />
(através dos financiamentos com garantia soberana),<br />
quer por via indirecta (através do já<br />
mencionado layoff simplificado) foram apresentadas<br />
à insolvência por iniciativa, até, dos<br />
próprios credores. Urge, então, considerar se,<br />
no limite, todo este quadro de pandemia, de<br />
estado de calamidade, de estado de emergência<br />
e, agora, de abertura de portas e de regresso<br />
à normalidade possível pode de alguma<br />
forma ser utilizado como forma de exclusão<br />
da culpa ou das responsabilidades desses mesmos<br />
dirigentes.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
ANTÓNIO RAPOSO SUBTIL<br />
Advogado <strong>RSA</strong> - áreas de imobiliário<br />
e recuperação de empresas<br />
O agravamento das obrigações dos dirigentes das empresas<br />
em recuperação<br />
“Precisamente por isso, há que reconhecer que para lá<br />
das exigências próprias da sistematização de cada um<br />
dos regimes (de qualificação de insolvência e dos crimes<br />
falimentares) existe a possibilidade, conscientemente<br />
tomada, de facultar, entre eles, uma comunicabilidade<br />
operativa. Isto tem, claro está, uma consequência directa<br />
para todos os dirigentes: um plus de exigência relativamente<br />
aos limites dos seus comportamentos e da sua actuação.”<br />
Neste ensejo, é necessário realçar a estabilidade<br />
das relações e acordos com manutenção<br />
das responsabilidades dos dirigentes, sendo<br />
que as opções destes em ambiente de crise<br />
podem ser questionadas, nomeadamente<br />
no momento de escolha dos pagamentos a<br />
efectuar a credores. Quando falamos em responsabilidades<br />
dos dirigentes das empresas<br />
estamos a analisar um quadro plúrimo que<br />
acaba por estabelecer vários pontos de contacto<br />
com modelos sancionatórios próprios:<br />
i) responsabilidade emergentes do processo<br />
de qualificação de insolvência prevista no<br />
CIRE; ii) crimes falimentares (com a consideração<br />
individualizada da insolvência dolosa,<br />
insolvência negligente, frustração de créditos,<br />
favorecimento de credores, inter alia);<br />
iii) responsabilidades emergentes em sede de<br />
branqueamento de capitais; iv) responsabilidades<br />
por dívidas fiscais; v) responsabilidade<br />
por dívidas aos trabalhadores e por eventuais<br />
violações do RGPD.<br />
No âmbito dos procedimentos legais de recuperação<br />
de empresas e da consideração de um<br />
quadro legal do regime insolvencial, existe um<br />
posicionamento tradicional fortemente enraizado<br />
na tradição legal portuguesa de construir<br />
uma separação artificial entre aquilo que é a<br />
previsão legal de um conjunto de responsabilidades<br />
emergentes do processo de qualificação<br />
da insolvência e aquilo que são as responsabilidades<br />
emergentes a um nível penal<br />
(crimes falimentares supra referidos).<br />
Nesta senda, o próprio artigo 185.º do CIRE,<br />
referente ao processo de qualificação de insolvência,<br />
estipula que a insolvência é considerada<br />
como culposa ou fortuita, mas a qualificação<br />
atribuída não é vinculativa para efeitos<br />
da decisão de causas penais, nem das açcões<br />
a que se reporta o n.º 3 do artigo 82.º (de<br />
eventual responsabilidade civil). Em termos<br />
práticos, é patentemente claro o desígnio do<br />
legislador no sentido de não ser vinculativa a<br />
decisão do incidente regulado no título VIII<br />
do referido compêndio legislativo para efeito<br />
de instauração e prosseguimento do atinente<br />
processo criminal. Deste modo, não é necessário<br />
que a insolvência haja sido qualificada<br />
como culposa para que o procedimento criminal,<br />
relativamente ao crime previsto no<br />
artigo 227.º do CP, possa ser tramitado. De<br />
igual forma, ainda que a insolvência tenha<br />
JOÃO LUZ SOARES<br />
Advogado <strong>RSA</strong> - áreas de imobiliário<br />
e recuperação de empresas<br />
sido qualificada como culposa, nada obsta à<br />
prolação, pelo MP, no fim do inquérito, de<br />
despacho de arquivamento; por fim, a designação<br />
da insolvência de fortuita não impede<br />
a dedução de acusação. Este desdobramento<br />
legal do referido conceito atestaria, pelo menos<br />
num plano teórico, a separação entre estes<br />
dois mundos (o do CIRE e o do Código<br />
Penal).<br />
No entanto, se a porta da comunicabilidade<br />
entre o processo de insolvência e os tipos legais<br />
previstos no Código Penal parece estar<br />
fechada, a verdade é que o legislador deixou<br />
uma janela para lá de entreaberta. De facto,<br />
o artigo 297.º do CIRE, referente à indiciação<br />
da infracção penal, consagra que logo que<br />
haja conhecimento de factos que indiciem<br />
a prática de qualquer dos crimes previstos e<br />
punidos nos artigos 227.º a 229.º do Código<br />
Penal, deve o juiz dar conhecimento da<br />
ocorrência ao Ministério Público, para efeitos<br />
do exercício da acção penal. E, mais, sendo a<br />
denúncia feita no requerimento inicial, são as<br />
testemunhas ouvidas sobre os factos alegados<br />
na audiência de julgamento para a declaração<br />
de insolvência, extractando-se na acta os seus<br />
depoimentos sobre as matérias em causa. Desses<br />
mesmos depoimentos é extraída certidão,<br />
ordenando-se a sua entrega ao Ministério Público,<br />
conjuntamente com outros elementos<br />
existentes, nos termos do disposto na alínea<br />
h) do n.º 1 do artigo 36.º também do CIRE.<br />
Daí que, na verdade, estamos perante aquilo<br />
que é, especialmente no caso do número<br />
2 do artigo 297.º do CIRE, um verdadeiro<br />
pré-inquérito, com a prática e elaboração de<br />
actos investigatórios e cujas conclusões serão<br />
utilizadas como elementos (a questão será saber<br />
se preponderantes ou não) em futura sede<br />
de acção penal.<br />
Precisamente por isso, há que reconhecer que<br />
para lá das exigências próprias da sistematização<br />
de cada um dos regimes (de qualificação<br />
de insolvência e dos crimes falimentares) existe<br />
a possibilidade, conscientemente tomada,<br />
de facultar, entre eles, uma comunicabilidade<br />
operativa. Isto tem, claro está, uma consequência<br />
directa para todos os dirigentes: um<br />
plus de exigência relativamente aos limites<br />
dos seus comportamentos e da sua actuação.<br />
Qual a solução, então, para os dirigentes das<br />
empresas tendo em conta este cenário de<br />
possível reforço das suas responsabilidades?<br />
Parece-nos que numa situação de urgência e<br />
se não existirem condições para recorrer a um<br />
procedimento de recuperação, os acordos (pagamento<br />
parcial de dívidas) ou reestruturação<br />
de créditos com o reforço de garantias, a que<br />
fizemos menção supra, não terão a salvaguarda<br />
das operações efectuadas ao abrigo de um<br />
PER (ou RERE), que isente os dirigentes de<br />
responsabilidades pelas opções tomadas. Daí<br />
que a adopção de um planeamento numa<br />
óptica de recuperação preventiva (recurso ao<br />
RERE ou PER) poderá ser a única solução<br />
para reduzir /anular os riscos da actuação dos<br />
dirigentes das empresas,<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
Kafka<br />
no Ministério<br />
da Agricultura<br />
(2)<br />
Se bem se lembram os meus leitores,<br />
na passada 6ª-feira publiquei aqui,<br />
neste jornal, o primeiro artigo sobre<br />
um processo de candidatura de uma<br />
empresa de fruticultura a apoios<br />
comunitários – chamo-lhe no meu blog<br />
(josemartino@blogspot.pt) “Diário de<br />
uma candidatura”.<br />
O processo arrancou em 16 de março<br />
de <strong>2020</strong>. O último artigo terminava<br />
com a documentação remetida a 4<br />
bancos.<br />
A Caixa de Crédito Agrícola Mútuo<br />
(CCAM) respondeu no dia 2 de<br />
abril, com um pedido de desculpas<br />
pela resposta tardia, devido às últimas<br />
semanas terem sido intensas e com<br />
muita informação para processar pelas<br />
operações Covid-19.<br />
“De facto, o Crédito Agrícola é um<br />
dos bancos protocolados na Linha FEI<br />
referida. Contudo, atendendo a esta<br />
situação de pandemia em que entrámos,<br />
ainda não estão desenvolvidos todos os<br />
suportes internos para a comercialização<br />
da linha. Assim que haja novidades, que<br />
espero aconteçam em breve, entraremos<br />
em contacto.”, escrevia o banco no<br />
email.<br />
Em resposta, a empresa dá nota da<br />
preocupação pela linha ainda não estar<br />
desenvolvida pelo Crédito Agrícola<br />
porque o seu funcionamento regular<br />
é muito importante porque veicula<br />
os principais apoios públicos ao<br />
investimento pelo PDR <strong>2020</strong>, neste<br />
ano de <strong>2020</strong>, jovens agricultores e<br />
investimentos nas explorações agrícolas,<br />
assentam nela, conforme se pode<br />
verificar pelo plano de abertura de<br />
candidaturas PDR<strong>2020</strong> para o presente<br />
ano.<br />
A CGD enviou alguma documentação<br />
e pediu verbalmente pormenores<br />
sobre o Plano de Negócios, tendo este<br />
banco dado todos os esclarecimentos<br />
necessários para a empresa poder<br />
avançar na elaboração do Plano de<br />
Negócio.<br />
Até esta data, o BPI e o Santander ainda<br />
não deram notícias. Nos “mentideros”<br />
do Ministério da Agricultura circula a<br />
versão que há acordo entre os 4 bancos<br />
para avançarem todos ao mesmo tempo<br />
com a operacionalização dos apoios<br />
desta linha de crédito (mesmo que<br />
nesta altura alguns dos bancos estejam à<br />
frente dos outros na tramitação da linha<br />
de crédito, esperam que na hora de<br />
avançar esteja a funcionar em cada um<br />
dos 4 bancos, ou seja, este processo irá<br />
levar largos meses a contratar o apoio à<br />
1.ª candidatura). (a continuar).<br />
24<br />
JULHO<br />
<strong>2020</strong><br />
O<br />
ANTÓNIO<br />
CARDOSO<br />
Advogado Associado<br />
<strong>RSA</strong> <strong>LP</strong> Porto<br />
Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade<br />
do artigo 1091.º,<br />
número 8, do Código Civil, na redacção<br />
que lhe havia sido dada pela Lei número<br />
64/2018, de 29 de Outubro.<br />
Esta norma instituiu um direito de preferência<br />
a favor do arrendatário habitacional, relativo<br />
a parte de prédio não constituído em propriedade<br />
horizontal. Entendeu o Tribunal Constitucional<br />
– bem – que tal direito, limitando<br />
excessivamente o direito à transmissão em vida<br />
da propriedade privada (consagrado no artigo<br />
62.º, número 1, da Constituição da República<br />
Portuguesa), não lograva alcançar os objectivos<br />
de favorecimento dos arrendatários no acesso à<br />
habitação própria.<br />
Ao estabelecer o direito de preferência do<br />
arrendatário habitacional na aquisição da parte<br />
de um imóvel não submetido ao regime da<br />
propriedade horizontal, a Lei número 64/2018<br />
veio permitir-lhe tornar-se titular de um direito<br />
real. Da análise do catálogo típico dos direitos<br />
reais, e do regime que resultava da Lei número<br />
64/2018, logo constatamos que, uma vez exercida<br />
a preferência, o arrendatário se tornava comproprietário<br />
do imóvel.<br />
Simplesmente, o regime da compropriedade<br />
não é compatível com o regime que o legislador<br />
pretendeu criar no artigo 1091.º, número<br />
8, do Código Civil. De facto, o que caracteriza<br />
a compropriedade é a participação numa quota<br />
abstracta da propriedade de uma coisa, não havendo<br />
direito a uma parte concreta e específica<br />
do bem.<br />
Mas o que o legislador da Lei número<br />
64/2018 quis inequivocamente foi afastar esta<br />
natureza abstracta da compropriedade e atribuir<br />
ao arrendatário preferente um concreto direito<br />
sobre uma parte específica e concreta do imóvel<br />
onde se integrava o espaço antes locado. É o que<br />
resulta com toda a clareza, do corpo do artigo<br />
1091.º e da sua alínea c).<br />
Assim, o que o legislador criou foi um contraditório<br />
regime de compropriedade, com um<br />
direito do ex-arrendatário ao uso de uma parte<br />
concreta e determinada da coisa que não se vê<br />
como pudesse ter mais do que carácter meramente<br />
obrigacional e, ainda aí, uma obrigação<br />
imposta às partes pela lei, prescindindo da respectiva<br />
liberdade e autonomia.<br />
Desta forma, a solução encontrada não salvaguardou<br />
eficazmente o acesso à habitação<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
NUNO COSTEIRA<br />
Advogado Associado<br />
<strong>RSA</strong> <strong>LP</strong> Porto<br />
Sobre a inconstitucionalidade<br />
do direito de preferência do arrendatário<br />
própria do inquilino que queria promover e limitou<br />
de forma desproporcionada o direito do<br />
proprietário a dispor livremente dos seus bens,<br />
limitando também a autonomia privada pois<br />
força a existência de um acordo sobre a utilização<br />
da coisa comum, no qual ninguém consentiu.<br />
Veja-se, por exemplo, que um arrendatário<br />
com mais de 65 anos e com um contrato por<br />
tempo indeterminado obtém maior proteção<br />
nesta posição do que como comproprietário.<br />
Isto porque, em caso de transmissão do imóvel<br />
a terceiro, transmite-se também a posição de senhorio,<br />
mantendo o arrendamento as mesmas<br />
características. Contudo, uma vez em compropriedade,<br />
nos termos do disposto no n.º 1 do<br />
artigo 1412.º do CC “nenhum dos comproprietários<br />
é obrigado a permanecer na indivisão”,<br />
podendo recorrer ao processo especial de divisão<br />
de coisa comum previsto nos artigos 925.º e seguintes<br />
do Código de Processo Civil, para fazer<br />
cessar a compropriedade.<br />
Esta é mais uma alteração ao regime do arrendamento<br />
urbano, com profundos impactos<br />
na sua dinâmica. Intervenções como esta limitam<br />
o investimento na medida em que, qualquer<br />
“O direito de preferência do inquilino não é uma novidade, mas sofreu algumas<br />
alterações desde a publicação do decreto-lei nº 64/2018, a 29 de outubro<br />
de 2018. A lei, atualmente em vigor, veio alterar o Código Civil, garantindo o<br />
exercício do direito de preferência do arrendatário habitacional na aquisição<br />
da parte de um imóvel não submetido ao regime da propriedade horizontal.<br />
Porém, a solução encontrada não salvaguardou eficazmente o acesso à<br />
habitação própria do inquilino que queria promover e limitou de forma<br />
desproporcionada o direito do proprietário a dispor livremente dos seus bens,<br />
limitando também a autonomia privada pois força a existência de um acordo<br />
sobre a utilização da coisa comum, no qual ninguém consentiu.”<br />
investidor que pretendesse comprar um prédio<br />
na totalidade poderia resolver o negócio em caso<br />
de exercício do direito de preferência de uma<br />
parte do imóvel, entregando assim um prédio<br />
ao senhorio e ao arrendatário os quais, provavelmente<br />
não iriam ter meios para reabilitar o<br />
imóvel. Por outro lado, é dado, mais uma vez,<br />
aos investidores a ideia de constante mutação<br />
acentuada no mercado o que, naturalmente,<br />
gera desconfiança e afasta investidores. Tudo<br />
isto afeta negativamente um sector que tem sido<br />
responsável por uma grande parte da reabilitação<br />
urbana em Portugal.<br />
Não garantindo a preferência o acesso à habitação<br />
própria, nem a manutenção do consorte<br />
no local anteriormente arrendado, bem andou<br />
o Tribunal Constitucional ao reiterar que a actual<br />
Lei “sacrifica excessivamente o direito à livre<br />
transmissibilidade do prédio, sem satisfazer<br />
o objetivo da estabilidade habitacional” e que “a<br />
possibilidade da preferência numa quota do prédio<br />
não permite alcançar os objetivos que estão<br />
na sua base, pois dessa forma o inquilino não<br />
acede de imediato à propriedade da habitação,<br />
nem se consegue eliminar a eventual especulação<br />
imobiliária”.<br />
LEGAL & ILEGAL<br />
GONÇALO CAETANO<br />
Advogado Associado<br />
na Vilar & Associados<br />
– Sociedade de Advogados,<br />
SP, RL<br />
E-mail: gc@vilar.pt<br />
Interrupção das férias<br />
por motivo relativo<br />
à empresa<br />
Estou de férias. Ontem recebi um telefonema<br />
do meu superior hierárquico a informar que<br />
teria que interromper as férias para me apresentar<br />
ao trabalho amanhã. Como previa terminar<br />
as férias apenas no dia 31 de julho, já tinha<br />
pago o hotel até essa data e não tenho direito a<br />
ser reembolsado. Terei mesmo que interromper<br />
as férias e suportar o prejuízo com o hotel?<br />
É verdade que a entidade empregadora pode determinar<br />
a alteração do período de férias do trabalhador.<br />
De facto, o n.º 1 do artigo 2 43.º do Código<br />
do Trabalho permite à entidade empregadora alterar<br />
o período de férias já marcado, desde que tal interrupção<br />
seja motivada por exigências imperiosas do<br />
funcionamento da empresa. Não basta uma qualquer<br />
exigência, capricho ou mera conveniência da entidade<br />
empregadora, exigindo-se que se trate de uma exigência<br />
imprevisível e impreterível. A lei não tipifica<br />
quais são essas «exigências imperiosas do funcionamento<br />
da empresa». O legislador optou por deixar a<br />
cargo da entidade empregadora o preenchimento de<br />
tal conceito mediante uma análise concreta da situação<br />
com que se depara.<br />
Se, depois de comunicada a necessidade de alteração<br />
do período de férias por motivos imperiosos<br />
ao funcionamento da empresa, o trabalhador não se<br />
A entidade empregadora pode alterar<br />
o período de férias já marcado, desde<br />
que tal interrupção seja motivada<br />
por exigências imperiosas do<br />
funcionamento da empresa<br />
apresentar ao serviço da entidade empregadora, será<br />
aplicável na sua plenitude o regime das faltas injustificadas.<br />
A falta injustificada constitui uma violação<br />
ao dever de assiduidade do trabalhador e tem como<br />
consequência a perda de retribuição e de antiguidade<br />
correspondentes ao período de ausência do trabalhador.<br />
Acresce que uma falta injustificada é suscetível<br />
de fazer acionar o poder disciplinar da entidade<br />
empregadora sobre o trabalhador ausente, podendo<br />
mesmo constituir justa causa de despedimento se forem<br />
verificadas cinco faltas injustificadas seguidas.<br />
Porém, não seria justo que a entidade empregadora<br />
pudesse alterar o período de férias do trabalhador<br />
(e muitas vezes de toda a sua família) sem o compensar<br />
dos prejuízos que daí advenham. O n.º 1 do artigo<br />
243.º do Código do Trabalho prevê mesmo que o<br />
trabalhador tem direito a receber uma indemnização<br />
pelos prejuízos que resultem da alteração do período<br />
de férias. O valor da indemnização poderá abranger,<br />
por exemplo, o montante da renda paga pela casa de<br />
férias ou pela estadia no hotel, que o trabalhador não<br />
irá poder usufruir em virtude da alteração do período<br />
de férias.<br />
Em síntese, em primeiro lugar, é preciso apurar<br />
se a alteração do período de férias do trabalhador é<br />
o único meio que a entidade empregadora tem ao<br />
seu alcance para dar uma resposta adequada e necessária<br />
às exigências imperiosas do funcionamento da<br />
empresa. Em segundo lugar, deve-se apurar se a alteração<br />
do período de férias acarreta prejuízos para<br />
o trabalhador. Em caso afirmativo, deve-se calcular<br />
o montante da indemnização que vise reparar o prejuízo.
50<br />
NEGÓCIOS<br />
E EMPRESAS<br />
Educação dota escolas de sete milhões para material de proteção<br />
O Ministério da Educação anunciou que o Estado vai gastar sete milhões de euros para que<br />
as escolas possam comprar máscaras e outros equipamentos de proteção individual, para o<br />
primeiro período do próximo ano letivo. Trata-se de garantir que todos terão as necessárias<br />
máscaras e outros materiais de proteção. A aquisição do material deverá ser feita localmente,<br />
para dinamizar a economia. Todo o material tem de ser certificado. Nos segundos e terceiro<br />
períodos haverá lugar a novas dotações.<br />
A aquisição da Fitbit pela Google levou a que a Comissão Europeia abrisse uma investigação,<br />
no âmbito das regras da concorrência no mercado único. Bruxelas acredita que esta operação<br />
vai reforçar ainda mais a posição da Google nos mercados da publicidade online, sobretudo<br />
porque vai aumentar o volume de dados que já detém. Como tal, a Comissão pretende evitar<br />
uma concentração superior por parte da multinacional norte-americana.<br />
A Comissão Europeia anunciou a abertura de uma consulta pública de s<br />
tido de serem dados contributos para a reforma de duas diretivas, a da E<br />
da Eficiência Energética. Esta consulta pública destina-se a associações, e<br />
relacionadas com a sociedade civil. A transição energética é considerada<br />
de Bruxelas para os próximos anos.<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
31<br />
JULHO<br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
O futuro do contencioso tributário<br />
sobre o Imposto Municipal sobre os Imóveis (IMI)<br />
aplicado aos parques eólicos<br />
Um dos temas que assumiu<br />
um papel de destaque no âmbito<br />
dos processos de contencioso<br />
tributário entre a Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira<br />
e os contribuintes nos nossos<br />
tribunais administrativos e fiscais<br />
foi a questão da incidência<br />
do Imposto Municipal sobre<br />
os Imóveis (IMI) sobre os parques<br />
eólicos.<br />
Esta querela emergiu do entendimento<br />
da Autoridade Tributária<br />
de que cada aerogerador<br />
ou torre eólica e cada subestação<br />
de um parque eólico são<br />
unidades independentes em<br />
“Perspectiva-se, assim, que este seja o ponto<br />
de partida para uma nova vaga de contencioso<br />
entre as empresas que detêm licenças de<br />
exploração de parques eólicos e a Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira, procurando esta última<br />
aumentar a receita fiscal, nomeadamente a<br />
favor das Câmaras Municipais como últimas<br />
beneficiárias do IMI, não se ignorando as<br />
dificuldades com que se debaterão aquelas<br />
empresas em tempos que se avizinham de crise<br />
económica global decorrente da pandemia da<br />
COVID-19 em curso, que se intensificarão<br />
necessariamente com o aumento daquela carga<br />
fiscal.”<br />
termos funcionais, pelo que<br />
constituem prédios urbanos da<br />
espécie “outros” sendo tributados<br />
em sede de IMI, o que, por<br />
sua vez, também tem a correspondente<br />
repercussão em sede<br />
de avaliação do respectivo valor<br />
patrimonial tributário.<br />
No entanto, a jurisprudência<br />
do Supremo Tribunal Administrativo<br />
é pacífica no sentido<br />
de que excluir a incidência de<br />
IMI nos termos defendidos<br />
ANDRÉ BATOCA<br />
Advogado Associado Principal<br />
da <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />
EFEITOS DA PANDEMIA AMEAÇAM MANUTENÇÃO DOS POSTOS DE TRABALHO<br />
Empresas portuguesas estão a apostar na requalificação<br />
Um estudo efetuado pela<br />
Adecco considera que as competências<br />
de hoje não corresponderão<br />
aos empregos de<br />
amanhã, e as competências<br />
recém-adquiridas podem rapidamente<br />
tornar-se obsoletas, e<br />
esse é um passo necessário para<br />
a recuperação económica. A<br />
boa notícia é que alguns investimentos<br />
em novas competências,<br />
no reskilling já estão em<br />
curso.<br />
Conforme sustenta também<br />
esse estudo desenvolvido pela<br />
Adecco Portugal, entre Maio<br />
e Junho de <strong>2020</strong>, a empresas<br />
nacionais de vários setores de<br />
atividade, em termos de competências,<br />
as empresas apostam<br />
nitidamente na requalificação<br />
(45% do total de empresas<br />
analisadas), e outras apostam<br />
na extensão das competências<br />
existentes (35%).<br />
Com base nestas conclusões, a<br />
Adecco ajuda a decifrar o que é<br />
o reskilling, quanto tempo pode<br />
demorar e o investimento que<br />
pode significar para as indústrias.<br />
O conteúdo é algo único na<br />
qualificação. Não se trata apenas<br />
de um meio de aprendizagem,<br />
mas de aprender a serviço de um<br />
resultado, que geralmente é a<br />
transição bem-sucedida para um<br />
novo trabalho ou a capacidade<br />
de assumir novas tarefas. Significa<br />
não apenas aprendizagem<br />
de competências técnicas específicas<br />
do trabalho, mas também<br />
à aquisição de competências<br />
essenciais, como adaptabilidade,<br />
comunicação, colaboração e<br />
criatividade.<br />
Os três formatos podem ser<br />
desde o regresso à universidade<br />
ou instituição de ensino, ou<br />
a prendizagem não formal que<br />
envolve atividades de aprendizagem<br />
organizadas por um formador<br />
ou por um empregador com<br />
certificação ou a aprendizagem<br />
informal que envolve a aprendizagem<br />
de colegas e supervisores<br />
ou mesmo durante atividades de<br />
lazer.<br />
Em termos de investimento financeiro<br />
está provado que pode<br />
custar até menos seis vezes do<br />
que contratar no mercado. Embora<br />
esse cálculo varie significativamente<br />
com base na ocupação<br />
e na função do emprego, apresenta<br />
um forte argumento para<br />
pela Autoridade Tributária,<br />
concluindo sobre o conceito de<br />
“parque eólico” como um conjunto<br />
de bens e equipamentos<br />
imprescindível à atividade<br />
económica de transformação<br />
de energia eólica em energia<br />
elétrica e que não podem cada<br />
um dos seus elementos ser<br />
considerado individualmente<br />
como um prédio urbano de<br />
espécie “outros” na medida em<br />
que não são economicamente<br />
independentes.<br />
O problema que agora se coloca<br />
prende-se com a alteração<br />
ao artigo 46.º do Código<br />
do Imposto Municipal sobre<br />
Imóveis concretizada pela Lei<br />
n.º 2/<strong>2020</strong>, de 31 de Março<br />
que aprovou o Orçamento de<br />
Estado para <strong>2020</strong>.<br />
A nova redacção do n.º 3 daquele<br />
preceito legal prescreve<br />
que, para os prédios dotados<br />
de autonomia económica, o<br />
terreno a considerar para efeitos<br />
de determinação do valor<br />
patrimonial tributário corresponda<br />
apenas à área efetivamente<br />
ocupada com a implantação.<br />
Tal previsão legal poderá implicar<br />
uma interpretação pela<br />
Autoridade Tributária e Aduaneira<br />
no sentido de considerar<br />
num parque eólico, para efeitos<br />
de avaliação em sede de<br />
IMI, apenas as bases onde estão<br />
instalados os aerogeradores<br />
e proceder à respectiva liquidação<br />
de IMI por cada um deles.<br />
Perspectiva-se, assim, que este<br />
seja o ponto de partida para<br />
uma nova vaga de contencioso<br />
entre as empresas que detêm<br />
licenças de exploração de<br />
parques eólicos e a Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira, procurando<br />
esta última aumentar a<br />
receita fiscal, nomeadamente a<br />
favor das Câmaras Municipais<br />
como últimas beneficiárias do<br />
IMI, não se ignorando as dificuldades<br />
com que se debaterão<br />
aquelas empresas em tempos<br />
que se avizinham de crise<br />
económica global decorrente<br />
da pandemia da COVID-19<br />
em curso, que se intensificarão<br />
necessariamente com o<br />
aumento daquela carga fiscal.<br />
empregadores e governos considerarem<br />
os custos de requalificação<br />
de uma perspectiva holística.<br />
As pequenas e médias empresas<br />
geralmente precisam de mais<br />
recursos financeiros e técnicos<br />
para qualificar os seus funcionários.<br />
O apoio do setor público<br />
é vital e destina-se a ajudar as<br />
PME a identificar as necessidades<br />
de competências nas suas organizações,<br />
bem como a planear<br />
ações de formação coordenadas.<br />
É importante que todos os<br />
funcionários devem ter acesso a<br />
algum tipo de apoio ao desenvolvimento<br />
de carreira, financiado<br />
por uma mistura de contribuições<br />
pessoais, investimento<br />
do empregador e patrocínio do<br />
Estado. Alguns países já lideram<br />
o caminho.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
Kafka<br />
no Ministério<br />
da Agricultura<br />
(4)<br />
Se os meus leitores só apanharam<br />
esta saga que denominei “Diário<br />
de uma candidatura” de uma<br />
empresa de fruticultura a apoios<br />
comunitários, relembro que ela<br />
se iniciou a 16 de março, tendo o<br />
primeiro “post” sobre o assunto, no<br />
meu blog (josemartino@blogspot.<br />
pt), sido publicado a 28 de março.<br />
Assim, os 1.º, 2.º, 3.º e 4.º<br />
posts sobre este assunto foram<br />
publicados no passado dia 28 de<br />
março https://josemartino.blogspot.<br />
com/<strong>2020</strong>/03/pdr-<strong>2020</strong>-acao-323-<br />
diario-de-candidatura.html, 5 de<br />
abril https://josemartino.blogspot.<br />
com/<strong>2020</strong>/04/pdr-<strong>2020</strong>-acao-<br />
323-diario-de-candidatura.html,<br />
12 de abril, http://josemartino.<br />
blogspot.com/<strong>2020</strong>/04/<br />
pdr-<strong>2020</strong>-acao-323-diariode-candidatura_12.html<br />
e 20<br />
abril http://josemartino.blogspot.<br />
com/<strong>2020</strong>/04/pdr-<strong>2020</strong>-acao-323-<br />
diario-de-candidatura_20.html.<br />
Feita esta retrospectiva, para que<br />
nenhum dos meus leitores perca o<br />
fio à meada, hoje divulgo um novo<br />
passo desta aventura kafkiana.<br />
A empresa de fruticultura continua<br />
a elaboração do Plano de Negócios,<br />
prevendo-se a sua conclusão<br />
até final de abril, assim como<br />
continua a elaborar os processos de<br />
licenciamento dos investimentos,<br />
tendo apresentado já alguns<br />
pedidos nas respetivas entidades.<br />
O Plano de Negócios e as cópias<br />
dos pedidos de licenciamento dos<br />
investimentos foram enviados para<br />
a Caixa de Crédito Agrícola Mútuo<br />
(CCAM) e CGD.<br />
Os contactos telefónicos efetuados<br />
no dia 8 de abril junto do BPI não<br />
tiveram qualquer desenvolvimento.<br />
Do Santander também nada. A<br />
última comunicação foi no dia<br />
14 de abril, em que um e-mail da<br />
gestora do banco informa que têm<br />
indicação que na 2.ª quinzena de<br />
abril o banco irá lançar a linha FEI.<br />
Lembro que o descrito acima é o<br />
ponto de situação de um processo<br />
iniciado a 16 de março de <strong>2020</strong>,<br />
para candidatura ao abrigo da<br />
linha de crédito FEI para apoio<br />
aos investimentos na agricultura,<br />
incluindo jovens agricultores<br />
do PDR<strong>2020</strong>, conforme<br />
anunciado publicamente no dia 10<br />
de março último pela Sra. Ministra<br />
da Agricultura. Estamos a 26 de<br />
abril. (A continuar.)<br />
7<br />
AGOSTO<br />
<strong>2020</strong><br />
A marca pode ser o ativo intangível<br />
mais importante de<br />
uma empresa, com um valor<br />
quantificável elevadíssimo,<br />
mas para isso tem de estar registada.<br />
No processo de registo de marca,<br />
deverá analisar-se previamente<br />
se, para aquele caso em<br />
concreto, faz sentido o registo<br />
de marca nacional ou o registo<br />
de marca da União Europeia,<br />
consoante a proteção que se<br />
pretende obter.<br />
Para além de se considerar<br />
outras questões, deverá fazer-<br />
-se esta análise por uma razão<br />
muito simples: se por um lado<br />
o INPI – Instituto Nacional da<br />
Propriedade Industrial examina<br />
oficiosamente os motivos<br />
absolutos e parte dos motivos<br />
relativos de recusa que obstam<br />
à concessão da marca, por outro<br />
lado o EUIPO – Instituto<br />
da Propriedade Intelectual da<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Marca da União Europeia: A importância da vigilância<br />
das marcas<br />
União Europeia apenas examina<br />
os motivos absolutos de<br />
recusa do registo da marca.<br />
De forma muito resumida,<br />
os motivos absolutos de recusa<br />
do registo de marca dizem<br />
respeito a “proibições que se<br />
prendem com os sinais em si<br />
mesmos considerados, constituindo<br />
limites intrínsecos à<br />
liberdade de constituição das<br />
marcas, que não existem para<br />
“(…) cabe ao titular da marca anteriormente<br />
concedida estar atento e vigilante (…) para<br />
garantir que não vão coexistir no mercado<br />
marcas idênticas às marcas já existentes”<br />
A Domotex assume-se como<br />
uma das maiores feiras mundiais<br />
do setor dos revestimentos para<br />
pavimentos. O evento decorre<br />
de 15 a 18 de janeiro de 2021<br />
e são esperados cerca de 1400<br />
expositores de mais de 60 países,<br />
em Hannover. A organização é<br />
da responsabilidade da Deutsche<br />
Messe, representada em Portugal<br />
pela Câmara de Comércio e<br />
Indústria Luso-Alemã (CCILA).<br />
Várias dezenas de empresas nacionais<br />
vão estar presentes na<br />
Domotex com as suas propostas<br />
de produtos.<br />
Esta feira vai decorrer sob o<br />
acautelar direitos meramente<br />
individuais mas, pelo contrário,<br />
o interesse público ou,<br />
pelo menos, o de grupos relativamente<br />
homogéneos (concorrentes<br />
e consumidores)” 1 .<br />
A título de exemplo, verifica-se<br />
a existência de motivos absolutos<br />
de recusa de registo da marca<br />
quando o sinal apresentado<br />
1 - Vd. Código da Propriedade Industrial<br />
Anotado, António Campinos e Luís Couto<br />
Gonçalves, 2010, Almedina, p. 460.<br />
JOANA MATA<br />
Agente Oficial da Propriedade Industrial /<br />
Advogada Associada Principal <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />
a registo é desprovido de caráter<br />
distintivo, quando inclui<br />
expressões ou figuras contrárias<br />
à lei, moral, ordem pública e<br />
bons costumes, quando é suscetível<br />
de enganar o público,<br />
entre outros (art.º 23.º e art.º<br />
231.º do Código da Propriedade<br />
Industrial e art.º 7.º do Regulamento<br />
(UE) 2017/1001,<br />
de 14.06.2017, sobre a marca<br />
da União Europeia).<br />
Dos motivos relativos de recusa<br />
do registo de marca que<br />
também podem ser oficiosamente<br />
suscitados pelo INPI<br />
no processo de registo de<br />
marca nacional, e que podem<br />
ser examinados pelo EUIPO,<br />
após oposição do titular de<br />
uma marca anterior na marca<br />
da União Europeia, consta<br />
a reprodução ou imitação de<br />
marca anteriormente registada<br />
para produtos ou serviços<br />
idênticos ou afins, quando<br />
existe risco de confusão ou<br />
associação com a marca anterior,<br />
entre outros (art.º 232.º<br />
do CPI e art.º 8.º do Regulamento<br />
(UE) 2017/1001, de<br />
14.06.2017, sobre a marca da<br />
União Europeia).<br />
Desta forma, enquanto no<br />
registo de marca nacional os<br />
titulares das marcas concedidas<br />
beneficiam da atuação do<br />
INPI, que procede a pesquisas,<br />
exames e comparação dos<br />
Empresas portuguesas vão participar<br />
na Domotex em Hannover<br />
signo de uma nova realidade, na<br />
medida em que as habitações e<br />
os espaços de trabalho têm novas<br />
exigências que podem ser encaradas<br />
como desafios e novas oportunidades<br />
nos pavimentos e revestimentos.<br />
A indústria tem de<br />
repensar os produtos que coloca<br />
nos mercados, sendo cada vez<br />
mais importantes a inovação, a<br />
criatividade e os materiais naturais.<br />
Uma das grandes vantagens<br />
da Domotex é que abrange toda<br />
a fileira dos tapetes e revestimentos.<br />
A par da feira, têm lugar vários<br />
eventos, em que se revelam<br />
tendências e se coloca a possibilidade<br />
de desenvolver parcerias.<br />
Além das empresas portuguesas<br />
que participam com stand próprio<br />
a AIMMP - Associação das<br />
sinais apresentados a registo,<br />
com as marcas anteriormente<br />
concedidas - marcas nacionais<br />
e marcas da União Europeia -,<br />
recusando todas as marcas que,<br />
para além de outros motivos<br />
de recusa, consubstanciem reprodução,<br />
imitação ou risco de<br />
confusão de marca anterior; no<br />
registo de marca da União Europeia,<br />
o EUIPO não faz esta<br />
“triagem”, pelo que cabe ao titular<br />
da marca anteriormente concedida<br />
estar atento e vigilante,<br />
interpelar requerentes de novos<br />
pedidos de registo de marca que<br />
conflituem com os seus direitos<br />
de proteção adquiridos, e apresentar<br />
as necessárias oposições<br />
para garantir que não vão coexistir<br />
no mercado marcas idênticas<br />
às marcas já existentes.<br />
Entre 2010 e 2019, foram<br />
apresentadas mais de 176.000<br />
oposições a pedidos de registo<br />
de marcas da União Europeia,<br />
junto do EUIPO, sendo<br />
que até janeiro de <strong>2020</strong> foram<br />
concedidas mais 1.6 milhões<br />
de marcas da União Europeia,<br />
pelo que se recomenda que o<br />
pedido de registo de marca<br />
seja devidamente ponderado,<br />
precedido de uma estratégia<br />
definida e, após registo, seja<br />
garantida a vigilância atenta<br />
dos novos pedidos, através das<br />
plataformas disponíveis, por<br />
forma a valorizar a sua marca.<br />
Indústrias de Madeira e Mobiliário<br />
de Portugal vai disponibilizar<br />
um stand coletivo com uma área<br />
superior a 500 m2.<br />
JO<br />
Bl<br />
em<br />
De<br />
Ka<br />
no Min<br />
da Agri<br />
(5<br />
Continuo a relat<br />
leitores a saga de<br />
candidatura a ap<br />
empresa de fruti<br />
Esta saga tem o s<br />
junto dos banco<br />
empréstimo de a<br />
investimento ao<br />
linha de garantia<br />
Esta linha de apo<br />
é a grande aposta<br />
para apoiar os in<br />
na agricultura, se<br />
agricultores, seja<br />
agricultores (este<br />
neste ano <strong>2020</strong> f<br />
<strong>2020</strong> e como en<br />
próximo quadro<br />
apoio 2021-2027<br />
Este processo ini<br />
16 de março de<br />
neste ponto no d<br />
quase dois meses<br />
um que tire as su<br />
Nesta data foi co<br />
elaboração do Pl<br />
e a entrega dos p<br />
licenciamento do<br />
junto das respeti<br />
O Plano de Neg<br />
dos pedidos de l<br />
investimentos fo<br />
para a Caixa de C<br />
Mútuo (CCAM)<br />
quatro bancos qu<br />
receber os docum<br />
Os contactos te<br />
efetuados junto<br />
esta data, não tiv<br />
desenvolvimento<br />
Não houve notíc<br />
A última comun<br />
no dia 14 de abr<br />
e-mail pela gesto<br />
informava que tê<br />
que, na 2.ª quin<br />
banco irá lançar<br />
hoje 11 de maio<br />
(4.º banco).<br />
Lembro que o d<br />
é o ponto de situ<br />
processo iniciad<br />
de <strong>2020</strong>, para ca<br />
abrigo da linha<br />
para apoio aos in<br />
na agricultura, i<br />
agricultores do P<br />
conforme anunc<br />
Foi apresentada<br />
dia 10 de março<br />
Ministra da Agri<br />
não está a funcio<br />
11 de maio (a co
52<br />
IV sexta-feira, 21 de agosto <strong>2020</strong><br />
NEGÓCIOS<br />
E EMPRESAS<br />
A Comissão Europeia apresentou ao Conselho propostas de deci<br />
de um apoio financeiro no valor de 81,4 mil milhões de euros a 1<br />
go do instrumento SURE. Portugal está de fora deste potencial<br />
essencial da estratégia global da Comissão para proteger os cida<br />
cias socioeconómicas particularmente graves da pandemia de co<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
LEGAL & ILEGAL<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
21<br />
AGOSTO<br />
<strong>2020</strong><br />
Depois do lay-off simplificado, o apoio<br />
extraordinário à retoma progressiva de atividade<br />
Após anunciado pelo Governo, através<br />
do Programa de Estabilização Económica e<br />
Social (“PEES”), eis que finalmente, com o<br />
fim do lay-off simplificado, foi publicado o<br />
Decreto-Lei 46-A/<strong>2020</strong> de 30 de Julho referente<br />
aos novos apoios extraordinários à<br />
retoma progressiva de actividade.<br />
Este diploma, além de manter alguns<br />
dos apoios conferidos pelo lay-off simplificado,<br />
veio proceder a algumas alterações a<br />
esse mecanismo, confirmando-se a intenção<br />
do Governo de avançar para a fase de estabilização<br />
económica, desaparecendo a figura<br />
da suspensão do contrato de trabalho,<br />
ou seja, em que o trabalhador, durante esse<br />
período, não prestava qualquer trabalho à<br />
empresa, mantendo-se exclusivamente a redução<br />
de trabalho.<br />
Assim, refere este diploma que este mecanismo<br />
foi criado para apoiar a manutenção<br />
dos postos de trabalho nas empresas que<br />
tenham, pelo menos, uma quebra de faturação<br />
de 40%.<br />
Concretizando, em termos de apoios, a<br />
Segurança Social irá comparticipar em 70%<br />
a comparticipação retributiva pela redução<br />
do período normal de trabalho dos trabalhadores,<br />
sendo que, a redução do período<br />
normal de trabalho será variável em função<br />
da quebra de faturação e dos meses em causa.<br />
De referir que esta comparticipação não<br />
é igual à anteriormente prevista no âmbito<br />
do lay-off simplificado, uma vez que, ao<br />
abrigo deste novo apoio, a retribuição dos<br />
trabalhadores nunca será inferior a 77% da<br />
remuneração normal ilíquida em Agosto e<br />
Setembro ou a 88% de Outubro a Dezembro,<br />
podendo, mesmo, ser superior em função<br />
das horas trabalhadas.<br />
Já no que concerne às empresas em si,<br />
de referir que também foi criado um mecanismo<br />
para empresas com quebras muito<br />
elevadas de faturação, a saber, para as empresas<br />
em situação gravosa de crise empresarial,<br />
com quebra de faturação igual ou<br />
superior a 75%, existe um apoio adicional<br />
da Segurança Social correspondente a 35%<br />
da retribuição devida pelas horas trabalhadas,<br />
sendo que, a soma do apoio adicional e<br />
do apoio financeiro concedido para efeitos<br />
de pagamento da compensação retributiva<br />
não pode ultrapassar o valor de três vezes o<br />
salário mínimo nacional.<br />
Também, além do apoio concedido pela<br />
Segurança Social para comparticipar a compensação<br />
retributiva, as empresas abrangidas<br />
pelo apoio à retoma progressiva, terão<br />
direito à isenção total ou à dispensa parcial<br />
do pagamento das contribuições a cargo da<br />
entidade empregadora relativamente à compensação<br />
retributiva devida aos trabalhadores<br />
abrangidos.<br />
A isenção ou dispensa parcial do pagamento<br />
de contribuições será variável de<br />
acordo com o escalão de dimensão da empresa<br />
e com o mês de aplicação da medida,<br />
a saber:<br />
a) As micro e as PME têm direito a isenção<br />
total do pagamento de contribuições relativas<br />
à compensação retributiva nos meses<br />
de Agosto e Setembro e a dispensa parcial<br />
de 50% nos meses de Outubro a Dezembro;<br />
“Este diploma, além de manter alguns dos apoios conferidos<br />
pelo lay-off simplificado, veio proceder a algumas alterações<br />
a esse mecanismo…”<br />
PLMJ assessora Flixbus na entrada em Portugal<br />
A<br />
PLMJ assessorou a alemã<br />
Flixbus no arranque das<br />
operações em Portugal.<br />
A equipa da PLMJ foi coordenada<br />
por Pedro Lomba, sócio<br />
coordenador da área de Público<br />
e de Tecnologia, Mobilidade e<br />
Comunicações e integrou os advogados<br />
João Carminho e Rita<br />
Sousa Costa (advogada estagiária).<br />
“Esta operação marca a entrada<br />
da Flixbus no transporte<br />
de longa distância no m ercado<br />
doméstico nacional, mas também<br />
a transição do país para<br />
um modelo de mobilidade nos<br />
transportes coletivos que reforça<br />
a nossa ligação às principais<br />
capitais europeias, com enormes<br />
benefícios para os utilizadores e<br />
operadores de transportes coletivos”,<br />
refere Pedro Lomba.<br />
A primeira viagem da Flix-<br />
Bus ligando duas cidades portuguesas<br />
acontece esta quinta-<br />
-feira, dia 30 e liga Lisboa ao<br />
Porto. Com o lançamento da<br />
operação doméstica, oito cidades<br />
portuguesas - Fátima, Guimarães,<br />
Porto, Albufeira, Faro,<br />
Lisboa, Figueira da Foz e Coimbra<br />
- juntam-se à rede da FlixBus<br />
que assegura 400,000 ligações<br />
diárias para 2,500 destinos na<br />
Europa: O modelo de negócio<br />
da FlixBus é baseado em parcerias<br />
de cooperação estreita com<br />
empresas locais com um forte<br />
Advogada da Cuatrecasasa integra Conselho Superior<br />
da Magistratura<br />
A Assembleia da República<br />
elegeu Telma Carvalho para vogal<br />
efetiva do Conselho Superior<br />
da Magistratura. A advogada,<br />
que integra o departamento de<br />
Societário e M&A, é consultora<br />
da Cuatrecasas, sociedade a que<br />
se associou em 2002.<br />
O CSM é o órgão do Estado<br />
ao qual estão constitucionalmente<br />
atribuídas as competências<br />
de nomeação, colocação,<br />
transferência e promoção dos<br />
juízes dos Tribunais Judiciais e<br />
o exercício da ação disciplinar,<br />
sendo, simultaneamente, um órgão<br />
de salvaguarda institucional<br />
dos juízes e da sua independência.<br />
É composto pelo presidente<br />
TIAGO MARCELINO MARQUES<br />
Advogado Coordenador do<br />
Núcleo de Laboral e Segurança<br />
Social da <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />
do Supremo Tribunal de Justiça,<br />
por dois vogais designados pelo<br />
Presidente da República, por<br />
sete vogais eleitos pela AR e por<br />
sete vogais eleitos por magistrados<br />
judiciais.<br />
A eleição decorreu a 10 de<br />
julho e o resultado foi publicado<br />
em Diário da República a 24 do<br />
mesmo mês.<br />
b) As grandes empresas têm direito a<br />
dispensa parcial de 50% do pagamento de<br />
contribuições relativas à compensação retributiva<br />
nos meses de Agosto e Setembro.<br />
Tal como no lay-off simplificado, durante<br />
o período de redução, bem como nos<br />
60 dias seguintes, o empregador não poderá<br />
fazer cessar contratos de trabalho ao abrigo<br />
das modalidades de despedimento coletivo,<br />
de despedimento por extinção do posto de<br />
trabalho, ou de despedimento por inadaptação,<br />
previstos nos artigos 359.º, 367.º e<br />
373.º do Código do Trabalho, respetivamente,<br />
sendo que, o presente Decreto-Lei<br />
veio expressamente esclarecer que as empresas<br />
não podem iniciar os respetivos procedimentos<br />
supra referidos antes de concluídos<br />
os 60 dias após o fim dos referidos apoios.<br />
De referir, por último que fica ainda vedado<br />
às empresas, durante este período:<br />
a) Distribuir dividendos, sob qualquer<br />
forma, nomeadamente a título de levantamento<br />
por conta;<br />
b) Prestar falsas declarações no âmbito<br />
da concessão do presente apoio; e<br />
c) Exigir a prestação de trabalho a trabalhador<br />
abrangido pela redução do período<br />
normal de trabalho para além do número<br />
de horas declarado no requerimento de<br />
acesso a este novo apoio.<br />
Tal como no lay-off simplificado, a violação<br />
do disposto nos números anteriores<br />
implica a imediata cessação dos apoios.<br />
conhecimento e experiência na<br />
área dos transportes. A FlixBus<br />
funciona como uma plataforma<br />
que é responsável por todos os<br />
aspetos tecnológicos, planeamento<br />
de rede, otimização das<br />
linhas, marketing, venda de bilhetes,<br />
atendimento ao cliente e<br />
apoio aos motoristas. As empresas<br />
locais ficam responsáveis pela<br />
gestão do dia a dia da operação,<br />
das frotas e dos condutores, com<br />
apoio da equipa da FlixBus.<br />
RITA NEIVA<br />
Advogada<br />
Vilar & Associados,<br />
Sociedade de Advogados,<br />
SP, RL<br />
Do Brasil<br />
para Portugal:<br />
vistos – parte I<br />
Ao longo dos anos tem-se<br />
assistido a um aumento<br />
significativo da vinda de<br />
cidadãos brasileiros para Portugal.<br />
No seguimento do anterior artigo,<br />
analisaremos agora os vistos<br />
para obtenção de residência.<br />
Os vistos para obtenção de<br />
residência destinam-se a permitir<br />
a permanência em Portugal por<br />
período superior a 1 ano, sendo<br />
válido para duas entradas e por<br />
quatro meses, devendo o cidadão<br />
diligenciar junto do SEF (Serviço<br />
de Estrangeiros e Fronteiras), nesse<br />
prazo, no sentido de obter a respetiva<br />
autorização de residência.<br />
Estes vistos (que são concedidos<br />
no estrangeiro – Brasil – e<br />
devem aí ser solicitados) podem<br />
ser obtidos para os seguintes objectivos:<br />
Exercício de atividade profissional<br />
subordinada;<br />
Exercício de atividade profissional<br />
independente ou para imigrantes<br />
empreendedores;<br />
Exercício de atividade docente,<br />
altamente qualificada ou cultural;<br />
Exercício de atividade altamente<br />
qualificada exercida por<br />
trabalhador subordinado;<br />
Investigação, estudo, intercâmbio<br />
de estudantes do ensino<br />
secundário, estágio e voluntariado<br />
Reagrupamento Familiar;<br />
Fixação de Residência.<br />
Cada um destes vistos requer<br />
a entrega de documentação geral<br />
e documentação específica para<br />
cada uma das situações previstas,<br />
sendo certo que cada Posto Consular<br />
pode solicitar a entrega de<br />
documentação adicional. Cumpre,<br />
no entanto, salientar que um<br />
dos requisitos obrigatórios na instrução<br />
de um pedido de visto de<br />
longa duração é a prova em como<br />
o cidadão dispõe de meios de subsistência<br />
que lhe permitam viver<br />
em Portugal, ou que estará em<br />
condições de os vir a obter após a<br />
sua entrada.<br />
Uma pequena nota quanto ao<br />
direito ao reagrupamento familiar<br />
que consiste na possibilidade dos<br />
familiares de um cidadão com<br />
autorização de residência válida<br />
(que com ele tenham vivido noutro<br />
País – neste caso, no Brasil – e<br />
que dele dependam ou com ele<br />
coabitem), poderem adquirir um<br />
visto de residência. Ou seja, e a<br />
título de exemplo, um Pai que tenha<br />
vindo exercer uma atividade<br />
profissional e que detenha uma<br />
autorização de residência válida<br />
em Portugal, pode diligenciar<br />
para que a sua Mulher e Filho se<br />
desloquem também para cá.<br />
4<br />
SETEMBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
Em face do contexto histórico<br />
do tributo denominado<br />
por “Adicional ao Imposto<br />
Municipal sobre Imóveis”<br />
(AIMI) e cotejando-o com<br />
o vertido nos ditos artigos<br />
135.º-A a 135.º-M do “Código<br />
do Imposto Municipal de<br />
Imóveis (CIMI), entendemos<br />
que o AIMI é, na verdade, um<br />
tributo pessoal que incide sobre<br />
o valor global agregado do<br />
património imobiliário dos<br />
sujeitos passivos e tem um caráter<br />
atípico, porquanto não<br />
se trata de um adicional ao<br />
IMI, mas antes de um imposto<br />
geral sobre a riqueza que se<br />
infere daquele património.<br />
A Lei 42/2016, de 28 de dezembro<br />
(respeitante ao Orçamento<br />
de Estado para 2017),<br />
revogou a verba 28 da Tabela<br />
Geral de Imposto de Selo, e<br />
no seu artigo 219.º veio a<br />
aditar ao CIMI o “Capítulo<br />
XV, sob a epígrafe “Adicional<br />
ao Imposto Municipal sobre<br />
Imóveis”. Mas a verdade é que<br />
os artigos 135.º-A a 135.º-M,<br />
que integram aquele Capítulo<br />
do CIMI, contêm regras<br />
próprias da incidência, da<br />
liquidação, da cobrança, do<br />
pagamento e de dedução em<br />
impostos sobre o rendimento,<br />
denunciando, assim, a sua natureza<br />
de imposto autónomo<br />
do IMI e já não como um<br />
“AIMI”. O “AIMI” pretende<br />
tributar a riqueza imobiliária,<br />
atingindo as manifestações de<br />
capacidade contributiva que<br />
estavam a escapar ao Estado<br />
para obter receita fiscal que<br />
permita ao Sistema de Segurança<br />
Social assegurar as contribuições<br />
a que está obrigado<br />
a cumprir. Ora, o Estado, ao<br />
tributar em sede de AIMI novas<br />
manifestações de riqueza,<br />
parece-nos que está a promover<br />
a adequada justiça social,<br />
bem como a assegurar a igualdade<br />
de oportunidades, e a fazer<br />
as adequadas correções nas<br />
desigualdades na distribuição<br />
de riqueza.<br />
Efetivamente, o AIMI incide<br />
sobre a soma dos valores<br />
patrimoniais tributários dos<br />
prédios urbanos habitacionais<br />
e dos terrenos para construção<br />
(tal como foi, claramente, expendido<br />
no Acórdão número<br />
O AIMI e o IMI<br />
307/2019, de 28 de maio,<br />
proferido pelo Tribunal Constitucional),<br />
sendo excluídos<br />
da sua incidência objetiva os<br />
prédios urbanos classificados<br />
como “comerciais”, “industriais”,<br />
“para serviços” e “outros”.<br />
A qualidade do sujeito<br />
passivo é determinada de<br />
acordo com os critérios estabelecidos<br />
no artigo 8.º do<br />
CIMI, e tendo por referência<br />
a data de 1 de janeiro do ano<br />
a que o “AIMI” sobre imóveis<br />
respeita. Constituem sujeitos<br />
passivos deste imposto as<br />
pessoas singulares ou coletivas<br />
que sejam proprietárias,<br />
usufrutuárias ou superficiárias<br />
dos ditos prédios urbanos e<br />
dos terrenos para construção,<br />
sendo equiparadas às pessoas<br />
coletivas as estruturas ou centros<br />
de interesse coletivos, sem<br />
personalidade jurídica, que<br />
constem nas matrizes como<br />
sujeitos passivos de IMI, bem<br />
como a herança representada<br />
pelo cabeça de casal.<br />
Este imposto constitui receita<br />
do Fundo de Estabilização<br />
da Segurança Social e a<br />
sua liquidação é efetuada no<br />
mês de junho, verificando-se<br />
o pagamento no mês de setembro<br />
do ano a que o mesmo<br />
respeita. No caso das pessoas<br />
singulares, e das heranças<br />
indivisas, existe uma dedução<br />
ao valor tributável (que corresponde<br />
à soma dos valores<br />
patrimoniais tributários) de<br />
600.000,00J, e para os cônjuges<br />
ou unidos de facto, com<br />
tributação conjunta, uma dedução<br />
de 1.200.000,00J, não<br />
se verificando qualquer dedução<br />
para uma pessoa coletiva<br />
PAULA MARGARIDO<br />
Advogada em parceria com a <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />
ou entidade equiparada. A<br />
taxa a aplicar para as pessoas<br />
singulares com tributação individual<br />
é de 0,7%, sobre o<br />
valor patrimonial global que<br />
exceda 600.000,00J, e até<br />
1.000 000,00J, e 1% sobre o<br />
valor patrimonial global que<br />
exceda 1.000 000,00J. Para<br />
os cônjuges ou unidos de facto,<br />
com tributação conjunta,<br />
a taxa a aplicar é de 0,7% sobre<br />
o valor patrimonial global<br />
que exceda 1.200.000,00J<br />
até 2.000.000,00J, e 1% sobre<br />
o valor patrimonial global<br />
que exceda 2.000.000,00J. Já<br />
“… AIMI é, na verdade, um tributo pessoal<br />
que incide sobre o valor global agregado do<br />
património imobiliário dos sujeitos passivos<br />
e tem um caráter atípico, porquanto não<br />
se trata de um adicional ao IMI, mas antes<br />
de um imposto geral sobre a riqueza que se<br />
infere daquele património.”<br />
para as heranças indivisas, a<br />
taxa é de 0,7% sobre o valor<br />
patrimonial global que exceda<br />
600.000,00J e para as pessoas<br />
coletivas a taxa é de 0,4% sobre<br />
o valor patrimonial global.<br />
O IMI (criado com a Reforma<br />
do Património, no ano<br />
de 2003, e que substituiu a<br />
“Contribuição Autárquica”)<br />
incide sobre o valor patrimonial<br />
tributário (VPT) dos prédios<br />
rústicos e urbanos, situados<br />
em território português, e<br />
constitui receita dos municípios<br />
onde os mesmos se localizam.<br />
Este imposto, também,<br />
é devido pelo proprietário,<br />
usufrutuário, superficiário e<br />
pela herança indivisa, representada<br />
pelo cabeça-de-casal,<br />
do prédio, a 31 de dezembro<br />
do ano a que respeita. O VPT<br />
é determinado por avaliação,<br />
tendo por base o tipo de prédio<br />
e as determinações estabelecidas<br />
pelo “CIMI” para<br />
esse fim. O CIMI procurou<br />
estabelecer critérios objetivos<br />
na avaliação dos prédios<br />
urbanos, de modo a que os<br />
seus valores patrimoniais se<br />
aproximassem dos valores de<br />
mercado, bem como permitiu<br />
aos sujeitos passivos conhecer,<br />
com precisão, as regras que levam<br />
à determinação do valor<br />
do bem.<br />
A lei estabelece vários tipos<br />
de isenção de IMI, bem como<br />
o momento em que, após a<br />
cessação da isenção, o imposto<br />
passa a ser devido. O imposto<br />
resulta da aplicação ao<br />
VPT de cada prédio da taxa<br />
de 0,8% para os prédios rústicos,<br />
de 0,3% a 0,45% para<br />
os prédios urbanos e de 7,5%<br />
para os prédios rústicos ou urbanos,<br />
detidos por entidades<br />
residentes em país, território<br />
ou região sujeito a um regime<br />
fiscal claramente mais favorável.<br />
Os municípios, e para<br />
os prédios urbanos, mediante<br />
deliberação da assembleia municipal,<br />
fixam a taxa a aplicar<br />
em cada ano, dentro dos intervalos<br />
acima mencionados,<br />
sendo que cerca de metade<br />
dos municípios têm optado<br />
por aplicar a taxa pelo valor<br />
mínimo. O IMI deve ser pago<br />
em uma prestação, no mês<br />
de maio, quando o seu montante<br />
seja igual ou inferior a<br />
100,00J, em duas prestações,<br />
nos meses de maio e novembro,<br />
quando o seu montante<br />
for superior a 100,00J e igual<br />
ou inferior a 500,00J, e em<br />
três prestações, nos meses de<br />
maio, agosto e novembro,<br />
quando o seu montante for<br />
superior a 500,00J.<br />
O IMI e o AIMI constituem,<br />
assim, dois tipos de impostos<br />
em que o IMI tributa<br />
o património de que é titular<br />
o sujeito passivo e o AIMI tributa<br />
“a fortuna imobiliária”,<br />
excecionando, por isso, os<br />
prédios rústicos, em face da<br />
sua baixa rentabilidade económica,<br />
e os prédios urbanos<br />
afetos às atividades económicas<br />
de relevância para o desenvolvimento<br />
da economia<br />
do país.<br />
Artigo escrito no âmbito da “Pós-Graduação<br />
em Fiscalidade Avançada da<br />
Católica Porto Business School”<br />
no<br />
da Ag<br />
Este é um<br />
dou nota d<br />
uma empr<br />
desenvolve<br />
dos banco<br />
de apoio a<br />
Esta candi<br />
de uma lin<br />
que é a gra<br />
para apoia<br />
na agricult<br />
agricultore<br />
agricultore<br />
do PDR20<br />
o próximo<br />
apoio 202<br />
Este proce<br />
março e do<br />
desde o di<br />
<strong>2020</strong>, no m<br />
blogspot.p<br />
Estamos a<br />
10, a qual<br />
seguinte: o<br />
as cópias d<br />
licenciame<br />
e demais d<br />
compleme<br />
no dia 21<br />
de Crédito<br />
(CCAM) e<br />
bancos qu<br />
document<br />
Nessa data<br />
projeto ap<br />
segundo p<br />
de tramita<br />
Este proje<br />
recebido e<br />
segundo p<br />
ao risco.<br />
A primeira<br />
“Expresso”<br />
dia 23 ma<br />
rodapé pu<br />
esta linha<br />
nesse fim d<br />
a mesma p<br />
Os contato<br />
no dia 8 d<br />
BPI não ti<br />
desenvolvi<br />
Na seman<br />
houve not<br />
última com<br />
no passado<br />
de e-mail p<br />
informava<br />
na 2.ª quin<br />
irá lançar a<br />
25 de mai<br />
Certamen<br />
meses (10<br />
contratual<br />
nesta linha
passado, o que se traduziu numa quebra de 5,6%, face ao exercício anterior, de acordo com a<br />
AMT. Os portos de Sines, Aveiro, Figueira da Foz, Faro e Portimão registaram um desempenho<br />
negativo. Em contrapartida, Leixões e Setúbal foram os portos com a evolução mais positiva,<br />
mas que não foi suficiente para compensar a quebra nas referidas entidades portuárias.<br />
gundo trimestre. Na região da moeda única a quebra foi de 14,7%, enquanto na UE foi de<br />
Foi alcançado um acordo definitivo na aquisição pela Alstom da divisão ferroviária da Bombardier,<br />
após vários meses de negociações. A operação deverá ficar concluída no primeiro<br />
13,9%. Face a igual período do ano passado, a Espanha (-22,1%), a França (-18,9%) e a Itália<br />
(-17,7%) apresentaram as maiores descidas. Portugal teve a sexta maior descida, de acordo trimestre do próximo ano. O negócio está estimado num valor que ascende a cerca de 7,2 mil<br />
com o Eurostat. Nenhum Estado-Membro teve crescimento.<br />
milhões de euros, segundo os analistas.<br />
A Galp e a ACS concluíram a transação relativa à constituição<br />
desenvolvimento de uma carteira de projetos de solar fotovolta<br />
de geração de energia total é de 2,9 GW, tendo a Galp adquiri<br />
mantém uma estrutura de controlo partilhado.<br />
54<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
11<br />
SETEMBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Covid-19 - Suspensão dos pagamentos<br />
por conta do IRC<br />
No passado dia 24 de Agosto<br />
de <strong>2020</strong>, o Governo clarificou<br />
as regras que suspendem<br />
os pagamentos por conta do<br />
IRC<br />
Por regra, a data para o primeiro<br />
pagamento por conta<br />
do IRC termina em 31 de Julho,<br />
tendo este ano sido excecionalmente<br />
adiada para 31 de<br />
Agosto, no âmbito das medidas<br />
de mitigação do impacto<br />
da Covid-19. estando, no entanto,<br />
a generalidade das empresas<br />
dispensada de o fazer.<br />
O regime de suspensão temporária<br />
dos pagamentos por<br />
conta do IRC, previsto na<br />
Lei n.º 19/<strong>2020</strong> de 31 de Julho,<br />
fruto do cenário dantesco<br />
que se instalou no meio<br />
empresarial na sequência da<br />
pandemia, carecia, ainda,<br />
de regulamentação do Governo,<br />
regulamentação essa<br />
agora prevista no Despacho<br />
n.º 338/<strong>2020</strong> publicado no<br />
passado dia 24 de Agosto de<br />
<strong>2020</strong> (“Despacho”), a poucos<br />
dias de terminar o prazo para<br />
as empresas fazerem o primeiro<br />
pagamento por conta de<br />
IRC.<br />
O referido Despacho determinou<br />
que:<br />
1. A limitação de pagamentos<br />
por conta seja efetuada<br />
de acordo com as regras<br />
previstas no artigo 12.º da<br />
Lei 27 – A/<strong>2020</strong>, de 24<br />
de Julho; (que procedeu<br />
à segunda alteração à Lei<br />
n.º 2/<strong>2020</strong>, de 31 de março<br />
(Orçamento do Estado<br />
para <strong>2020</strong>), e à alteração<br />
de diversos diplomas)).<br />
2. Quando seja aplicável o<br />
regime especial de tributação<br />
dos grupos de<br />
sociedades previstos nos<br />
artigos 69.º e seguintes<br />
do Código do IRC, nas<br />
entregas que devam ser<br />
efetuadas pela sociedade<br />
dominante é extensível a<br />
condição do n.º 3 referente<br />
a sujeitos passivos<br />
classificados como micro,<br />
pequena e média empresa<br />
(PME), sempre que a<br />
O legislador, em vez de ter simplificado e<br />
criado uma norma que, excecionalmente,<br />
e em situações claramente identificadas,<br />
dispensasse a realização dos pagamentos por<br />
conta neste período difícil que atravessamos,<br />
criou um complexo procedimento de suspensão<br />
ou redução que pode ser indevidamente<br />
interpretado e dar azo a procedimentos<br />
contraordenacionais futuros<br />
totalidade das sociedades<br />
que integram o grupo<br />
correspondam a essa classificação;<br />
3. A certificação das condições<br />
que justifiquem a<br />
limitação do primeiro e<br />
segundo pagamentos por<br />
conta, previstas no n.º 6<br />
do artigo 12.º da Lei n.º<br />
27-A/<strong>2020</strong> de 24 de Julho,<br />
seja efetuada até à<br />
data de vencimento do<br />
terceiro pagamento por<br />
conta, em aplicação a disponibilizar<br />
oportunamente<br />
pela Autoridade Tributaria<br />
e Aduaneira;<br />
4. À semelhança da regra<br />
estabelecida no n.º 10<br />
do artigo 12.º da Lei n.º<br />
27-A/<strong>2020</strong>, quando se<br />
verifique que, nos termos<br />
legais, a comunicação dos<br />
elementos da faturas através<br />
do E-Fatura não reflete<br />
a totalidade das operações<br />
praticadas sujeitas a IVA,<br />
ainda que isentas, relativas<br />
a transmissão de bens<br />
RICARDO NÉRY<br />
Advogado Principal <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />
e prestações de serviços,<br />
referentes aos períodos em<br />
análise, a aferição da quebra<br />
de faturação seja efetuada,<br />
com referência ao<br />
volume de negócios, com<br />
a respetiva certificação de<br />
contabilista certificado.<br />
Concretizando, o Despacho<br />
agora publicado vem confirmar<br />
que, tal como previsto no<br />
artigo 12.º da Lei 27-A/<strong>2020</strong>,<br />
a suspensão temporária até<br />
100% do pagamento por conta<br />
do IRC se aplica à generalidade<br />
das empresas dos setores<br />
do alojamento e restauração,<br />
das cooperativas e das PME`s<br />
e, no caso das empresas de<br />
maior dimensão, no cenário<br />
de se ter registado uma quebra<br />
média mensal de faturação superior<br />
a 40% no primeiro semestre<br />
de <strong>2020</strong>.<br />
Fica ainda prevista a suspensão<br />
de até 50% do primeiro e<br />
do segundo pagamentos por<br />
conta às empresas de maior<br />
dimensão que tenham sofrido<br />
uma quebra de faturação superior<br />
a 20%.<br />
O Despacho estabelece também<br />
que “a certificação das<br />
condições que justificam a<br />
limitação dos primeiro e segundo<br />
pagamentos por conta”<br />
tem de ser efetuada “até à<br />
data de vencimento do terceiro<br />
pagamento por conta [15<br />
de dezembro], em aplicação a<br />
disponibilizar oportunamente<br />
aos contabilistas pela Autoridade<br />
Tributária e Aduaneira<br />
(ATA)”.<br />
Em suma, o legislador, em<br />
vez de ter simplificado e criado<br />
uma norma que, excecionalmente,<br />
e em situações<br />
claramente identificadas,<br />
dispensasse a realização dos<br />
pagamentos por conta neste<br />
período difícil que atravessamos,<br />
criou um complexo<br />
procedimento de suspensão<br />
ou redução que pode ser indevidamente<br />
interpretado e<br />
dar azo a procedimentos contraordenacionais<br />
futuros que<br />
causarão os óbvios danos num<br />
tecido empresarial já por si<br />
enfraquecido por esta pandemia.<br />
Kafka no Ministério<br />
da Agricultura (8)<br />
E chegámos a 1 de junho,<br />
semana 11, 77 dias depois<br />
do arranque de uma<br />
candidatura que uma<br />
empresa de fruticultura<br />
está a desenvolver para<br />
candidatar aos bancos e<br />
obter empréstimo de apoio<br />
ao investimento, ao abrigo<br />
de uma linha de garantia<br />
pública que é a grande<br />
aposta do Governo para<br />
apoiar os investimentos na<br />
agricultura, sejam jovens<br />
agricultores, sejam outros<br />
agricultores neste ano <strong>2020</strong><br />
de fecho do PDR<strong>2020</strong>,<br />
e como ensaio para o<br />
próximo quadro financeiro<br />
de apoio 2021-2027.<br />
E Kafka continua a ser<br />
uma espécie de eminência<br />
parda sempre presente nos<br />
corredores burocráticos<br />
deste país.<br />
Como sabem os meus<br />
leitores mais atentos<br />
e, seguramente, mais<br />
pacientes, tenho publicado<br />
“posts” semanais sobre<br />
este assunto desde 28<br />
de março no meu blog<br />
(josemartinho@blogspot.<br />
pt), onde dou nota da<br />
evolução desta candidatura<br />
que se iniciou no dia 16<br />
de março de <strong>2020</strong>.<br />
O artigo de hoje dá nota<br />
da evolução do processo<br />
nos últimos 8 dias, semana<br />
11, de 01 a 07 de junho,<br />
no qual merece registo o<br />
seguinte:<br />
O Plano de Negócios,<br />
as cópias dos pedidos<br />
de licenciamento<br />
dos investimentos e<br />
demais documentação<br />
complementar foram<br />
enviados no dia 21 de<br />
maio para a Caixa de<br />
Crédito Agrícola Mútuo<br />
(CCAM) e CGD, dois<br />
dos quatro bancos que<br />
já aceitaram receber os<br />
documentos.<br />
A CCAM pediu<br />
esclarecimentos no dia 26<br />
de maio. Foram enviados<br />
os últimos documentos<br />
a 28 de maio, tendo esta<br />
instituição de crédito<br />
informado que nesse dia<br />
seguiria para a análise de<br />
risco.<br />
A CGD não deu qualquer<br />
resposta durante esta a<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
18<br />
SETEMBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
semana. No dia 29 de<br />
maio tinham informado<br />
que não conseguiram abrir<br />
os documentos enviados<br />
pelo “We Transfer” no<br />
dia 21 de maio. Nesse<br />
mesmo dia seguiram os<br />
documentos repartidos por<br />
5 e-mails.<br />
O pedido de<br />
financiamento por e-mail<br />
enviado a 25 de março e<br />
os contactos telefónicos<br />
efetuados dia 8 de abril<br />
junto do BPI não tiveram<br />
qualquer desenvolvimento.<br />
No dia 29 de maio foi<br />
enviado um email a<br />
questionar o gestor de<br />
conta sobre a melhor<br />
forma de fazer o pedido<br />
de financiamento junto do<br />
banco.<br />
O Semanário Vida<br />
Económica desse dia<br />
trazia, na sua página<br />
22, uma notícia com o<br />
título “BPI e FEI criam<br />
linha de 95 MJ para a<br />
agricultura”, descrevendo<br />
as características principais<br />
da linha: o FEI concede<br />
ao BPI uma garantia<br />
para cobrir 70% do risco<br />
de crédito até ao valor<br />
máximo de 95 MJ para<br />
financiar ativos tangíveis<br />
e/ou intangíveis, fundo de<br />
maneio e despesas gerais<br />
associadas ao projeto,<br />
prazos de empréstimo de<br />
15 anos.<br />
No dia 29 de maio foi<br />
enviado um e-mail a<br />
questionar a gestora do<br />
Santander sobre o e-mail<br />
do dia 14 de abril, no<br />
qual informava que têm<br />
indicação que na 2.ª<br />
quinzena de abril o banco<br />
irá lançar a linha FEI.<br />
A resposta foi um e-mail<br />
a indicar os documentos<br />
a enviar para formalizar<br />
o pedido e que esta linha<br />
só estará operacional, em<br />
princípio, a partir do dia<br />
10 de junho.<br />
A empresa está a elaborar<br />
os documentos para se<br />
formalizar o pedido de<br />
crédito a este banco.<br />
Quero anotar que os<br />
documentos pedidos por<br />
este banco são diferentes<br />
dos pedidos pela CCAM e<br />
CGD.<br />
O<br />
DL 281/99, ao instituir a obrigatoriedade<br />
de apresentação da<br />
Licença de Utilização1 (LU) na<br />
transmissão da propriedade de prédios<br />
urbanos ou de suas fracções autónomas,<br />
veio tentar resolver um diferendo interpretativo<br />
anterior. Considerando o legislador,<br />
no preâmbulo, a urgência desta<br />
clarificação, deixou claro que seria um<br />
diploma transitório e que, entretanto,<br />
seria feito um “melhor estudo, de carácter<br />
mais genérico”, de modo a alcançar a<br />
melhor solução.<br />
De facto, a solução não é a melhor. Passando<br />
a descrever, o DL 281/99 prevê a<br />
obrigatoriedade de apresentação da LU<br />
na transmissão da propriedade de prédios<br />
urbanos ou de suas fracções autónomas<br />
(artigo 1.º n.º 1), excecionando<br />
desta obrigação os prédios urbanos não<br />
concluídos, mas com licença de construção<br />
em vigor, e os edifícios inacabados<br />
(recorrendo à definição de prédio inacabado<br />
do artigo 73-A do DL 250/94)<br />
cuja licença de construção tenha cadu-<br />
1 - A autorização de utilização, de acordo<br />
com o artigo 62.º do DL 555/99, destina-se<br />
a verificar a conclusão da operação<br />
urbanística, no todo ou em parte, e a<br />
conformidade da obra com o projecto de<br />
arquitectura e arranjos exteriores aprovados<br />
e com as condições do licenciamento e da<br />
comunicação prévia.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Vinte e um anos de um Decreto-Lei transitório.<br />
Repensando a obrigatoriedade de apresentação de Licença<br />
de Utilização na transmissão de prédios em construção.<br />
cado. Nestes casos apenas é exigível a<br />
apresentação da licença de construção,<br />
independentemente do seu prazo de<br />
validade (artigo 2.º n.º 4). Contudo,<br />
ficaram excluídas da exceção as fracções<br />
autónomas de prédios urbanos constituídos<br />
em propriedade horizontal e as<br />
moradias unifamiliares (artigo 2.º n.º<br />
5), obrigando nestes casos à apresentação<br />
de LU.<br />
O problema que vemos nesta construção<br />
legal é que ficam totalmente afastadas<br />
do comércio jurídico as fracções<br />
É tempo de se pensar numa outra solução que, proteja<br />
os adquirentes deste tipo de prédios, mas não os exclua<br />
totalmente do comércio jurídico.<br />
A gestora de investimento Allianz<br />
Global Investors (Allianz GI) anunciou<br />
que a sua estratégia Allianz Thematica<br />
ultrapassou os mil milhões de dólares<br />
(USD) em ativos sob gestão. A estratégia<br />
foi lançada no final de 2016, tendo,<br />
desde aí, superado em mais de 30<br />
pontos percentuais o mercado global de<br />
ações, numa média de mais de 10 pontos<br />
percentuais ao ano. Nos últimos três<br />
anos, foi ainda galardoada com cinco<br />
estrelas pela Morningstar. A gestão do<br />
autónomas de prédios urbanos constituídos<br />
em propriedade horizontal e as<br />
moradias unifamiliares cuja construção<br />
ainda não esteja terminada.<br />
O legislador fundamenta esta sua opção<br />
em primeiro lugar, no combate à construção<br />
clandestina2, permitindo apenas<br />
a transmissão obras legais. Contudo a<br />
obrigação de apresentação de LU excede<br />
o necessário. Na verdade, um prédio em<br />
construção, com licença de construção<br />
válida, não é uma obra ilegal. Mesmo no<br />
caso de licença de construção caducada,<br />
o artigo 88.º do RJUE permite a obtenção<br />
de licença especial para a conclusão<br />
da obra. Pretende também, em segundo<br />
lugar, trazer segurança ao comércio ju-<br />
2 - Por referência ao ponto 8. do preâmbulo<br />
do DL 148/81.<br />
Allianz Thematica ultrapassa mil milhões<br />
em ativos sob gestão<br />
fundo está a cargo de Andreas Fruschki<br />
e Gunnar Miller.<br />
A Allianz Thematica permite aos investidores<br />
participar nas oportunidades de<br />
mercado que surgem das mudanças estruturais<br />
ou de megatendências e que normalmente<br />
se desenvolvem em sequência<br />
da inovação tecnológica, das mudanças<br />
demográficas e sociais, da sustentabilidade<br />
e da escassez de recursos ou da urbanização.<br />
A Allianz Global Investors procura<br />
identificar os temas e as ações vencedoras<br />
NUNO COSTEIRA<br />
Advogado Associado<br />
<strong>RSA</strong> <strong>LP</strong> Porto<br />
rídico, protegendo os adquirentes deste<br />
tipo de prédios que, supostamente, com<br />
uma LU, obtém garantia da legalidade<br />
do prédio. Apesar da bondade da intenção,<br />
também aqui tenho dúvidas quanto<br />
à eficácia da medida. Isto porque, a LU<br />
não é garantia total da legalidade de um<br />
prédio. Por um lado porque podem ter<br />
ocorrido alterações ao prédio após a sua<br />
emissão, e, por outro, não é requisito da<br />
emissão da LU a realização de vistoria<br />
pela entidade competente pelo licenciamento,<br />
bastando-se com a apresentação<br />
de uma declaração de técnico habilitado<br />
dizendo que a obra está de acordo com<br />
o projecto.<br />
Não vejo que esta restrição à liberdade<br />
de iniciativa privada, tal como hoje se<br />
encontra consagrada, seja benéfica para<br />
o comércio jurídico em geral, nem encontro<br />
razões de ordem pública que justifiquem<br />
esta opção. Tanto mais que se<br />
admite a venda só com licença de construção<br />
em casos que não os de fracções<br />
autónomas de prédios urbanos constituídos<br />
em propriedade horizontal e as<br />
moradias unifamiliares.<br />
Assim, é tempo de se pensar numa outra<br />
solução que, proteja os adquirentes<br />
deste tipo de prédios, mas não os exclua<br />
totalmente do comércio jurídico. Na<br />
minha opinião a solução podia passar<br />
por apresentar, em paralelo à licença<br />
de construção, uma declaração de técnico<br />
habilitado atestando que o prédio<br />
em construção está de acordo com o<br />
projecto. Outra solução, embora mais<br />
restritiva, poderia ser a permissão de<br />
transmissão a entidades que realizem a<br />
atividade de promoção imobiliária. As<br />
possibilidades existem, é apenas necessária<br />
vontade para alterar um regime<br />
que é transitório há vinte e um anos.<br />
dentro destas quatro megatendências.<br />
Ao investir apenas em áreas de maior<br />
potencial de crescimento à escala global,<br />
a Allianz Thematica tem o potencial para<br />
superar a rentabilidade do mercado em<br />
geral e ir além das restrições tradicionais<br />
por região, setor, índice de referência ou<br />
dimensão das empresas.<br />
O investimento nestas megatendências<br />
tem ainda o benefício social de ajudar<br />
startups em setores de ponta a obter capital<br />
e a alcançar seu potencial.<br />
K<br />
M<br />
da Agr<br />
Tenho publica<br />
blog (josemart<br />
esta candidatu<br />
fruticultura ao<br />
de acordo com<br />
da Agricultura<br />
Desde 28 de m<br />
evolução desta<br />
no dia 16 de m<br />
Estamos a 9 d<br />
últimos 8 dias<br />
O Plano de N<br />
dos pedidos d<br />
investimentos<br />
complementar<br />
de maio para a<br />
Mútuo (CCA<br />
quatro bancos<br />
os documento<br />
Na CCAM o<br />
está para análi<br />
maio. Da CGD<br />
junho que tod<br />
crédito terá de<br />
Agência onde<br />
conta e a prop<br />
dia 3 junho.<br />
Como não ho<br />
agenda para a<br />
que seria feita<br />
O pedido de c<br />
junto de agênc<br />
tem a conta do<br />
Do Banco BP<br />
protocolou os<br />
e o ministério<br />
houve notícias<br />
de financiame<br />
por e-mail a 2<br />
contactos telef<br />
abril e enviado<br />
de maio, a que<br />
sobre a melho<br />
de financiame<br />
No dia 1 de ju<br />
o pedido de fi<br />
Santander (4.º<br />
operacional a<br />
Lembro que o<br />
de situação de<br />
16 de março d<br />
ao abrigo da li<br />
apoio aos inve<br />
incluindo jove<br />
PDR<strong>2020</strong>, co<br />
candidaturas a<br />
Foi apresentad<br />
de março últim<br />
Agricultura, e<br />
Certamente n<br />
meses (10 jun<br />
contratualizad<br />
linha de apoio<br />
probabilidade<br />
meses, ou seja
56<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
22<br />
SETEMBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
Moratórias e isenções/perdões no<br />
setor imobiliário<br />
22 Setembro <strong>2020</strong> / António Raposo Subtil e João Luz Soares, Advogados, <strong>RSA</strong><br />
<strong>LP</strong><br />
As moratórias no setor imobiliário sustentadas no diferimento dos diversos<br />
tipos de responsabilidades, desde o pagamentos de rendas até aos<br />
empréstimos bancários, por períodos limitados (ainda que, como se<br />
começa a notar, e perante a indefinição da evolução do quadro de<br />
pandemia, assumidamente extensíveis), provocará inevitavelmente uma<br />
depreciação do valor atualizado dos ativos, com implicações na tesouraria<br />
das empresas e na sua capacidade de reforço do endividamento.<br />
Mas esta conclusão não é feita de modo arbitrário e liga-se umbilicalmente à simples<br />
constatação factual de ser irrecuperável, na maior parte dos contratos, a rentabilidade<br />
perdida.<br />
O desenvolvimento do setor imobiliário, na vertente da rentabilidade, após a última crise<br />
financeira, sustentou-se na restruturação do passivo existente (v.g. projetos em promoção) e<br />
em novas formas de endividamento (v.g. locações financeiras), pelo que diferir o pagamento<br />
de contrapartidas remuneratórias exigíveis no imediato (rendas, prestações de créditos, etc)<br />
por períodos curtos (até, pelo menos, 31 de Dezembro de <strong>2020</strong>) alivia a pressão, mas não<br />
poderá ser a solução!
58<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong>
60<br />
IV sexta-feira, 2 de outubro <strong>2020</strong><br />
10 SEXTA-FEIRA, 9 DE OUTUBRO <strong>2020</strong><br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
2<br />
OUTUBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
A<br />
O<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Lei 58/<strong>2020</strong> de 31 de agosto veio<br />
transpor a Diretiva (UE) 2018/843<br />
do Parlamento Europeu e do Conselho,<br />
de 30 de maio de 2018, que altera<br />
a Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção<br />
da utilização do sistema financeiro<br />
para efeitos de branqueamento de capitais<br />
ou de financiamento do terrorismo e a<br />
Diretiva (UE) 2018/1673 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, de 23 de outubro<br />
de 2018, relativa ao combate ao branqueamento<br />
de capitais através do direito penal,<br />
alterando diversas leis.<br />
São vários os diplomas de Direito interno<br />
alterados de que se destacam:<br />
Alteração à Lei n.º 15/2001, de 5 de<br />
junho, Regime Geral para as Infracções<br />
Tributárias<br />
É alterado o nº 3 do Artigo 129º, sendo<br />
acrescentada uma exceção relativamente<br />
aos casos em que serão aplicadas as consequências<br />
previstas na Lei de prevenção e<br />
combate ao branqueamento de capitais e<br />
ao financiamento do terrorismo, em detrimento<br />
da previsão consagrada na redação<br />
anterior.<br />
Lei n.º 20/2008, de 21 de abril (Responsabilidade<br />
Penal por Crimes de Corrupção<br />
no Comércio Internacional e na<br />
Atividade Privada).<br />
É alterado o seu artigo 10º sendo alterado<br />
o comportamento descrito no artigo<br />
7º da Lei, que deixa de ser considerado<br />
como “crime de corrupção para efeitos do<br />
disposto no artigo 368º-A do Código Penal.<br />
Alterações ao Regime Jurídico de Acesso<br />
e Exercício da Atividade Seguradora e<br />
Resseguradora, aprovado no anexo I à Lei<br />
n.º 147/2015, de 9 de setembro.<br />
É alterado o artigo 35º, sendo acrescentada<br />
uma nova alínea ao número 1<br />
deste artigo, alínea j), no sentido de incluir<br />
as “Autoridades responsáveis pela<br />
supervisão das instituições de crédito e<br />
outras empresas financeiras em matéria de<br />
prevenção e combate ao branqueamento<br />
de capitais e ao financiamento do terrorismo”<br />
ao leque de entidades segundo as<br />
quais a troca de informação com a ASF,<br />
não coloca em causa o dever de sigilo profissional.<br />
Com maior relevo são as alterações à<br />
Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (Medidas<br />
de Combate ao Branqueamento de Capitais<br />
e ao Financiamento do terrorismo).<br />
Deste diploma são alterados bastantes<br />
artigos, destacando-se as seguintes:<br />
No âmbito das definições do artigo 2º,<br />
a própria definição de “branqueamento<br />
de capitais”, reportando-se o seu entendimento<br />
às condutas previstas e punidas<br />
atualmente pelo artigo 368.º -A do Código<br />
Penal.<br />
Pela importância que assumem os denominados<br />
“membros próximos da família”<br />
na sua relação com as PPE’s, acrescentam-se<br />
os parentes e afins em 1º grau<br />
na linha colateral, os unidos de facto dos<br />
parentes da PPE na medida em que não<br />
Miguel Matias<br />
Advogado, Sócio e responsável<br />
do departamento de Direito<br />
Penal e Compliance<br />
A importância da Lei 58/<strong>2020</strong> de 31 de agosto<br />
Grupo Bel, do empresário Marco<br />
Galinha, foi assessorado juridicamente<br />
pela Cuatrecasas na negociação<br />
tendente à entrada do grupo como acionista<br />
da Global Media, grupo de media que<br />
detém títulos como o “Diário de Notícias” e<br />
a TSF e uma participação na agência Lusa.<br />
A equipa de advogados que assessorou<br />
o Grupo Bel na negociação com os demais<br />
acionistas de referência da Global Media foi<br />
liderada por Francisco Santos Costa, sócio<br />
de M&A, e incluiu também Pedro Sacadura<br />
Botte, associado de M&A, Pedro Marques<br />
beneficiam do estatuto de afinidade e as<br />
pessoas que, em outros ordenamentos jurídicos<br />
ocupem posições similares.<br />
É acrescentada a Ordem dos Notários<br />
ao rol das Ordens Profissionais.<br />
O artigo 8º da Lei 83/2017 no que<br />
diz respeito à avaliação nacional de risco<br />
vê acrescentadas duas alíneas (b e c), exigindo<br />
um maior aprofundamento das informações<br />
concedidas, designadamente a<br />
um nível institucional e procedimental das<br />
entidades em questão.<br />
O artigo 20º concernente à comunicação<br />
de irregularidades vem acrescer, no<br />
tratamento das comunicações recebidas<br />
sujeição ao Regulamento (UE) 2016/679<br />
do Parlamento Europeu e do Conselho, de<br />
27 de abril de 2016, assim como a restante<br />
legislação de proteção de dados.<br />
O artigo 29º acrescenta no âmbito do<br />
conhecimento dos beneficiários efectivos<br />
o dever de manter o registo “de quaisquer<br />
dificuldades eventualmente encontradas<br />
durante o processo de verificação da identidade<br />
dos beneficiários efetivos.”<br />
No âmbito da comunicação sistemática<br />
de operações contidas no artigo 45º são excluídos<br />
os Advogados e Solicitadores.<br />
As actividades imobiliárias deixam de<br />
comunicar ao IMPIC numa base semestral<br />
reduzindo-se tal para uma base trimestral<br />
(artigo 46º).<br />
Em termos de tempo também se reduz<br />
de 10 para 7 anos o período de resposta das<br />
entidades obrigadas aos pedidos de informação<br />
de existência de relações de negócio<br />
com determinadas pessoas, singulares ou<br />
colectivas.<br />
São acrescentados os “actos retaliatórios”<br />
aos deveres de protecção na prestação<br />
de informações previstos no artigo 56º.<br />
Em inúmeros artigos do diploma são<br />
“Pela importância que assumem os denominados<br />
“membros próximos da família” na sua relação com as PPE,<br />
acrescentam-se os parentes e afins em 1º grau na linha<br />
colateral, os unidos de facto dos parentes da PPE na medida<br />
em que não beneficiam do estatuto de afinidade e as pessoas<br />
que, em outros ordenamentos jurídicos ocupem posições<br />
similares.”<br />
Cuatrecasas assessora entrada do Grupo Bel<br />
na Global Media<br />
alteradas as referências à Lei n.º 67/98,<br />
de 26 de outubro, alterada pela Lei n.º<br />
103/2015, de 24 de agosto, pela referência<br />
ao Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento<br />
Europeu e do Conselho, de 27 de<br />
abril de 2016, e demais legislação de proteção<br />
de dados.<br />
No âmbito da proibição de anonimato<br />
(art 64º), são acrescentados os “cofres”<br />
e aceitação de pagamentos em moeda eletrónica<br />
anónima, incluindo com recurso a<br />
instrumentos pré-pagos anónimos.<br />
São muitas mais e de enorme importância<br />
as alterações introduzidas por<br />
esta Lei sendo que, ainda quanto à Lei<br />
83/2017, ressaltam-se as que dizem respeito<br />
à punição de comportamentos, seja os<br />
que assumem uma natureza criminal, seja<br />
os contraordenacionais, o que se analisará<br />
em futuro artigo.<br />
No entanto, deixa-se desde já a dúvida<br />
quanto à conformidade constitucional<br />
deste ultimo regime, seja por eventual violação<br />
da proibição de reformatio in pejus,<br />
seja pela possível violação do princípio ne<br />
bis in idem.<br />
A ver!<br />
Bom, sócio de Direito Europeu e da Concorrência,<br />
e Bruno de Zêzere Barradas, associado<br />
dessa mesma área.<br />
A transação será concluída após o cumprimento<br />
das condições suspensivas acordadas.<br />
Fundado em 2001, o grupo Bel tem interesses<br />
em diversos setores, incluindo negócios<br />
ligados à distribuição e “vending”,<br />
indústria, automação, aeronáutica e aeroespacial,<br />
imobiliário e mobiliário, transportes<br />
ecológicos, marcas, tecnologia e comunicação.<br />
Relativamente à atividade de comunicação<br />
social, o grupo é atualmente detentor de<br />
uma participação de 10% no “Jornal Económico”,<br />
jornal do qual chegou a deter 35%.<br />
“Esta é mais uma transação que demonstra<br />
que a Cuatrecasas é uma das mais ativas<br />
sociedades de advogados na assessoria a fusões<br />
e aquisições em Portugal e Espanha,<br />
ocupando, ano após ano, as posições cimeiras<br />
nas tabelas comparativas publicadas por<br />
agências internacionais de informação financeira,<br />
como a Mergermarket, a Transactional<br />
Track Record ou a Bloomberg”, refere em<br />
comunicado a Cuatrecasas.<br />
LEGAL & ILEGAL<br />
GONÇALO CAETANO<br />
Advogado Associado<br />
na Vilar & Associados<br />
– Sociedade de Advogados,<br />
SP, RL<br />
E-mail: gc@vilar.pt<br />
Medidas adicionais<br />
ao regime<br />
da moratória nos<br />
créditos bancários<br />
no âmbito da<br />
pandemia da Covid-19<br />
Entrou em vigor no dia 30 de<br />
setembro de <strong>2020</strong> o Decreto-<br />
-Lei n.º 78-A/<strong>2020</strong>, que altera<br />
o disposto no Decreto-Lei n.º<br />
10-J/<strong>2020</strong>, de 26 de março, o qual,<br />
entre outras matérias, vem estabelecer<br />
medidas excecionais de proteção<br />
dos créditos das famílias, empresas,<br />
instituições particulares de solidariedade<br />
social e demais entidades<br />
da economia social que sejam concedidos<br />
por instituições de crédito,<br />
sociedades financeiras de crédito,<br />
sociedades de investimento, sociedades<br />
de locação financeira, sociedades<br />
de factoring ou sociedades de<br />
garantia mútua, no âmbito da pandemia<br />
da Covid-19.<br />
O prazo para as entidades beneficiárias<br />
aderirem à moratória terminou<br />
ontem, dia 30 de setembro de<br />
<strong>2020</strong>. Para as entidades que aderiram,<br />
o período de moratória é automaticamente<br />
alargado por um período<br />
suplementar de 6 meses, até 30 de<br />
setembro de 2021. A partir do dia 1<br />
de abril de 2021 está prevista a suspensão<br />
de reembolso de capital, cessando,<br />
para a generalidade dos casos,<br />
a suspensão do pagamento de juros,<br />
comissões e outros encargos, com<br />
exceção do i) crédito à habitação, ii)<br />
crédito ao consumo para formação e<br />
iii) os créditos conferidos a entidades<br />
que tenham como atividade as identificadas<br />
no anexo ao novo diploma<br />
legal, os quais continuam a beneficiar<br />
da suspensão do pagamento de<br />
juros, comissões ou outros encargos<br />
até ao dia 30 de setembro de 2021.<br />
A partir do dia 30 de setembro<br />
de <strong>2020</strong>, e durante o período em<br />
que vigorarem os benefícios, as entidades<br />
beneficiárias da moratória<br />
não podem proceder à distribuição<br />
de lucros, sob qualquer forma, ao<br />
reembolso de créditos aos sócios e<br />
à aquisição de ações ou quotas próprias,<br />
sob pena de cessação dos efeitos<br />
do referido regime. Qualquer operação<br />
que seja efetuada nestes moldes a<br />
partir do dia 30 de setembro de <strong>2020</strong><br />
implicará a cessação da moratória<br />
e perda dos benefícios concedidos<br />
ao abrigo do mesmo (suspensão do<br />
pagamento de capital, juros, comissões<br />
ou outros encargos relativos aos<br />
créditos concedidos às empresas nos<br />
termos deste diploma legal).<br />
Os beneficiários podem solicitar<br />
que os efeitos da moratória cessem<br />
antes de 30 de setembro de 2021,<br />
mediante comunicação dessa sua<br />
intenção à respetiva instituição de<br />
financeira no prazo mínimo de 30<br />
dias anteriores à data em que pretendem<br />
fazer cessar os respetivos<br />
efeitos.<br />
9<br />
OUTUBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
Ainda que não tenhamos, propriamente, uma<br />
bola de cristal, consideramos oportuno ensaiar<br />
uma reflexão sobre o futuro do setor segurador<br />
num cenário pós Covid-19.<br />
Tendo em conta que a doença Covid-19 assume<br />
uma escala global, não afectando apenas Portugal,<br />
importa transmitir uma visão também<br />
global, desde logo europeia, admitindo que os<br />
problemas e as propostas da sua solução sejam<br />
comuns ao mercado português.<br />
Façamos, em primeiro lugar, uma comparação<br />
entre a crise de 2007/2008 e a que atualmente<br />
vivemos, resultante da doença Covid-19 1 (neste<br />
caso, ainda em curso, pelo que não conhecemos<br />
ainda os efeitos em toda a sua extensão):<br />
Crise de 2007/2008 Crise Covid-19<br />
Queda da procura Quebra temporária da<br />
estrutural<br />
procura e da oferta<br />
Colapso do sistema Primazia de medidas<br />
financeiro<br />
sanitárias e de saúde<br />
pública<br />
Forte endividamento Forte endividamento<br />
privado<br />
público<br />
Quebra no emprego (+/- Quebra no emprego<br />
8%)<br />
+/- 20%*<br />
Queda do PIB (+/- 15%) Queda do PIB: +/-<br />
25%*<br />
* Ainda por confirmar.<br />
Independentemente das diferenças que possam<br />
existir entre uma e outra crise 2 , importa<br />
perceber que dúvidas se suscitam nos cidadãos<br />
e empresas sobre o funcionamento dos seguros<br />
no quadro da pandemia. Segundo um estudo<br />
da Deloitte 3 , as principais dúvidas, por tipo de<br />
seguro, seriam:<br />
• Seguros de saúde: os tratamentos da doença<br />
Covid-19 vão ter cobertura?<br />
• Seguros de viagem: vamos ter cobertura, se a<br />
viagem for cancelada?<br />
• Seguros de perdas de exploração (“business<br />
interruption”): serão assumidas as perdas derivadas<br />
do encerramento forçado da actividade,<br />
da demora na receção de matérias-primas e<br />
mercadorias, da demora no fabrico, de despesas<br />
imprevistas?<br />
• Seguros de responsabilidade civil: ficam cobertas<br />
as responsabilidades de administradores<br />
e gerentes de sociedades pela falha ou omissão<br />
na adopção de qualquer medida preventiva da<br />
doença?<br />
• Seguros de crédito: até quando ficam asseguradas<br />
as insolvencias dos fornecedores?<br />
• Seguros de pessoas: serão recebidas indemnizações<br />
por incapacidades permanentes resultantes<br />
da doença Covid-19?<br />
• Ciberseguros: ficam garantidos os ataques ao<br />
sistema informático da empresa, a funcionar<br />
em teletrabalho?<br />
• Seguros de vida: na contratação de novos<br />
seguros, serão excluídas as consequências da<br />
doença Covid-19?<br />
• O sector segurador em geral ou a minha seguradora<br />
em particular vão conseguir aguentar<br />
esta crise?<br />
Uma dúvida que se suscita entre os mediadores<br />
de seguros é a de como reagir à maior agressividade<br />
na distribuição de seguros pela banca (bancassurance),<br />
perante o cenário em que muitas<br />
das ajudas dos governos (v.g. financiamentos<br />
com garantía mútua) estão a ser canalizadas<br />
através dos bancos e o cliente bancário, máxime<br />
a empresa, para poder recebê-las, é forçado<br />
a contratar os seguros que os bancos lhes im-<br />
1 - https://www.pwc.es/es/covid/assets/impacto-sectorasegurador-pwc.pdf<br />
2 - O Lloyd´s tem reportado quedas históricas no setor<br />
- https://www.lloyds.com/news-and-risk-insight/press-releases/<strong>2020</strong>/05/covid19-will-see-historic-losses-across-theglobal-insurance-industry<br />
3 - https://www2.deloitte.com/content/dam/Deloitte/es/<br />
Documents/legal/Impacto%20Seguros.pdf. Vidé também<br />
https://www.hoganlovells.com/es/publications/newsletterseguros-covid19.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
MANUEL CAMARATE<br />
CAMPOS<br />
Sócio <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />
O impacto pós-Covid-19 nos seguros<br />
ponham. Outra dúvida ou incerteza que paira<br />
na mente dos mediadores é a de saber se o seu<br />
modelo de negócio, baseado na proximidade e<br />
no contacto pessoal com o cliente, poderá estar<br />
a desaparecer.<br />
Noutra vertente, uma vez que os períodos de<br />
“lockdown” na Europa coincidiram com as<br />
datas de apresentação de contas e de reportes<br />
aos supervisores, seguindo uma orientação da<br />
EIOPA, muitos supervisores permitiram uma<br />
dilação no prazo de apresentação e de reporte.<br />
Essa orientação acarreta que a consolidação dos<br />
resultados do exercício de 2019 acabe por ficar<br />
muito influenciada pela nova situação excepcional<br />
4 .<br />
Por outro lado, o impacto da paragem da economia<br />
é diferente se estamos perante seguradoras<br />
que trabalham nos ramos diretamente afetados,<br />
como saúde, despesas de funeral, crédito ou, ao<br />
invés, nos ramos em que a atividade segurada<br />
ficou paralisada e em que os segurados puderam<br />
reclamar a devolução dos prémios (por exemplo,<br />
no ramo automóvel).<br />
Outra questão social que tem um reflexo direto<br />
na indústria seguradora é a mudança dos hábitos<br />
de trabalho. O teletrabalho veio para ficar.<br />
Como tem reagido a indústria seguradora?<br />
A indústria dos seguros já tinha planos para o<br />
exercício de actividade “fora do escritorio” (não<br />
apenas nas plataformas de call center, mas também<br />
noutras áreas).<br />
De harmonia com um estudo do “think tank”<br />
Community Of Insurance 5 , o setor tem actuado<br />
em tempo record, reduzindo os prazos previstos<br />
na digitalização e aumentando a importância<br />
dos modelos de Inteligência Artificial. Nos períodos<br />
de “lockdown”, quase 98% dos trabalhadores<br />
das seguradoras na Europa trabalharam em<br />
teletrabalho e, mesmo após tais períodos, muitas<br />
seguradoras têm mantido entre 35% e 50% dos<br />
seus trabalhadores em teletrabalho.<br />
É importante realçar que, as seguradoras têm<br />
conseguido não apenas atender os pedidos dos<br />
seus segurados actuais 6 , mas também acorrer à<br />
nova produção, ainda que neste caso tenha havido<br />
uma quebra acentuada, de cerca de 75%.<br />
Concretamente no caso da nova produção, mesmo<br />
em “lockdown” as seguradoras não deixaram<br />
de fazer “scoring”, ainda que ajustado à nova realidade:<br />
nos seguros de vida, com preseleção online,<br />
aceitação da assinatura electrónica na apólice<br />
e envio digitalizado das condições da apólice; nos<br />
seguros não vida, com recurso ao video na vistoria<br />
prévia, feito inclusive pelo próprio segurado e<br />
até mesmo com dispensa da vistoria.<br />
No que tange aos sinistros, se fizermos uma<br />
abordagem superficial às contas de resultados<br />
das seguradoras, podemos facilmente ser induzidos<br />
em erro pela evolução da sinistralidade.<br />
Na verdade, se as atividades pararam, pode parecer<br />
lógico que haja uma quebra na ocorrência<br />
de sinistros. Todavia, situações terão havido em<br />
que pode ter ocorrido o sinistro, mas não a sua<br />
4 - V.g. a distribuição de dividendos aos acionistas, as reservas<br />
de sinistros, as provisões matemáticas, etc.<br />
5 - https://communityofinsurance.es/<strong>2020</strong>/04/19/covid-<br />
19-impacto-y-perspectivas-para-el-seguro/<br />
6 - Televistoría, teleperitagem, envio de técnicos, tanto<br />
por meio dos prestadores de serviço como com recurso aos<br />
meios digitais dos próprios segurados, etc.<br />
CÉSAR GARCIA<br />
Consultor Jurídico<br />
<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />
A a indústria seguradora tem mostrado um forte sentido de<br />
solidariedade (não exclusões, comparticipação em testes,<br />
etc) e mantido níveis de solvência adequados: as quedas<br />
de sinistralidade nalguns ramos compensa o aumento de<br />
despesas com sinistros noutros<br />
participação. Esta possibilidade pode distorcer<br />
as contas. Houve certamente uma redução da<br />
sinistralidade automóvel, mas terá aumentado o<br />
número de sinistros na habitação.<br />
No que se refere às perdas de exploração bem<br />
como aos seguros de crédito, haverá que aguardar<br />
pela evolução da economia, pois a incerteza<br />
e a imprevisibilidade ainda são muito grandes.<br />
Os seguros de capitalização serão, na nossa<br />
opinião, os grandes perdedores com a doença<br />
do Covid-19, por vários motivos: aumento expressivo<br />
dos resgates; persistência de taxas pouco<br />
atrativas; prováveis reformas fiscais dos Estados<br />
penalizadoras de tais seguros, para devolverem<br />
as ajudas que recebem da UE; prováveis medidas<br />
de estímulo ao consumo e consequente redução<br />
da poupança; quebra na capacidade de<br />
poupança das famílias.<br />
Poder-se-ia pensar que o ramo mais prejudicado<br />
pela pandemia seria o dos seguros de saúde. Esta<br />
perceção é, no entanto, errada. O que é facto é<br />
que as pessoas têm adiado consultas médicas,<br />
exames e cirurgias, mesmo programadas, seja<br />
por indisponibilidade dos centros de saúde e<br />
dos serviços médicos durante o período de “lockdown”,<br />
seja por receio de serem contagiadas,<br />
mesmo já após esse período. Na Europa, contrariamente<br />
ao que sucede por exemplo nos EUA,<br />
os serviços públicos de saúde têm assegurado<br />
cerca de 80% dos internamentos com a doença<br />
Covid-19, o que criou mais disponibilidade para<br />
os serviços privados de saúde atenderem pacientes<br />
com outras doenças, com a consequente e<br />
esperada contratação de mais seguros de saúde.<br />
Uma palavra quanto ao papel das resseguradoras.<br />
A crise provocada pela doença de Covid-19<br />
surge num período de grande capitalização das<br />
resseguradoras e, de um modo geral, estas estão<br />
a aguentar a situação – o impacto no resseguro,<br />
a nivel global, é de apenas 7%. A questão está<br />
em que muitas seguradoras não estão a aplicar as<br />
normas de exclusão da pandemia constantes das<br />
apólices e essa sinistralidade nem sempre poderá<br />
ser repassada para a resseguradora.<br />
Podemos, em síntese, dizer que a indústria seguradora<br />
tem mostrado um forte sentido de<br />
solidariedade (não exclusões, comparticipação<br />
em testes, etc) e mantido níveis de solvência<br />
adequados: as quedas de sinistralidade nalguns<br />
ramos compensa o aumento de despesas com<br />
sinistros noutros. A capacidade das seguradoras<br />
para suportarem o impacto da pandemia vai<br />
depender dos níveis de solvência de cada uma<br />
e também de a resseguradora aceitar que a seguradora<br />
esteja a dar cobertura a riscos excluídos.<br />
Podemos também antecipar uma acelerada “digitalização”<br />
da sociedade: recurso generalizado<br />
à telemedicina e à telefarmácia; atendimento<br />
psicológico telefónico ou por videoconferência.<br />
Estão a ser desenvolvidos novos produtos de seguros<br />
de saúde por força da pandemia.<br />
De um modo geral, por toda a Europa têm<br />
sido permitidas moratórias no pagamento dos<br />
prémios de seguro e o setor não tem estado a<br />
agravar os prémios nas renovações.<br />
Finalmente, os distribuidores de seguros na<br />
mediação terão que encontrar novas formas de<br />
estar próximo dos clientes, que complementem<br />
o contacto pessoal.<br />
JOSÉ<br />
Blogg<br />
em Te<br />
Densi<br />
Kafka no Min<br />
da Agricultur<br />
Estamos a 05 de julho, n<br />
semana, 4º mês, desde q<br />
submetida uma candida<br />
fruticultura que uma em<br />
agrícola está a desenvolv<br />
candidatar através dos b<br />
se a obtenção de emprés<br />
apoio ao investimento, a<br />
de uma linha de garanti<br />
financiamento do Fundo<br />
Investimento (FEI), a qu<br />
aposta do Governo para<br />
investimentos na agricul<br />
jovens agricultores, sejam<br />
agricultores (este é o me<br />
neste ano <strong>2020</strong>, fecho d<br />
(pacote de ajudas de 201<br />
e como ensaio para a gra<br />
para o próximo quadro<br />
apoio 2021-2027, pois p<br />
o Estado pode alavancar<br />
(e. g. neste caso 20 MJ<br />
públicas são dadas como<br />
financiamento bancário<br />
300 MJ).<br />
Repito: 16 semanas, 4 m<br />
continuo a dar nota da e<br />
candidatura que se inici<br />
de março de <strong>2020</strong>.<br />
Nos últimos 8 dias, o pr<br />
conseguido durante a se<br />
agora termina, semana 1<br />
registo o seguinte:<br />
Da CCAM chegou um e<br />
23 de junho a comunica<br />
do financiamento com a<br />
sócios.<br />
Da CGD chegou no dia<br />
um telefonema e e-mail<br />
esclarecimentos sobre o<br />
Do Banco BPI (3.º banc<br />
protocolou os apoios co<br />
o ministério da Agricult<br />
insistência telefónica, co<br />
marcar uma reunião com<br />
conta no passado dia 18<br />
Pediu desculpa do atraso<br />
não marcaram reunião e<br />
não tiveram os processos<br />
financiamento COVI-19<br />
controlados. Todo o pro<br />
entregue e enviado por e<br />
No dia 1 de junho foi fo<br />
o pedido de financiamen<br />
do Santander (4.º banco<br />
linha ficará operacional<br />
próximo dia 10 junho.<br />
Recebemos um e-mail d<br />
de conta no dia 12 de ju<br />
informar que estão a dar<br />
ao nosso pedido, tendo<br />
sido reencaminhado par<br />
competente do banco, e<br />
dar notícias na próxima<br />
Esta semana não tivemo<br />
evolução do processo ne<br />
Lembro que o descrito a<br />
ponto de situação de um<br />
iniciado a 16 de março d<br />
para candidatura ao abri<br />
linha de crédito FEI par<br />
aos investimentos na agr<br />
incluindo jovens agricul<br />
PDR<strong>2020</strong>, conforme an<br />
candidaturas a partir de<br />
Foi apresentada publicam<br />
dia 10 de março último<br />
Ministra da Agricultura<br />
está a funcionar.
62<br />
Germano de Sousa disponibiliza Painel Respiratório Biofire<br />
Disponibilizado pelo Grupo Germano de Sousa, o Painel Respiratório Biofire com 23 Alvos<br />
(19 vírus e 4 bactérias) permite diferenciar a infeção por SARS-CoV-2 (Doença de CO-<br />
VID-19) de outras infeções respiratórias sazonais e integra o conjunto de testes que diariamente<br />
o Grupo Germano de Sousa disponibiliza à população nos seus postos de colheita.<br />
Santander entre as melhores para trabalhar<br />
O Santander integra, pelo segundo ano consecutivo, a lista mundial das 25 empresas consideradas<br />
“Great Place to Work”, segundo o “World’s Best Workplaces <strong>2020</strong>”. O banco foi<br />
selecionado entre mais de 10 mil empresas de 92 países, por proporcionar uma experiência<br />
profissional excecional para os empregados.<br />
de carga<br />
A movimentação de carga nos portos do Continente registou uma quebra de 8,8% até janeiro<br />
e face a igual período do ano passado, para 53,7 milhões de toneladas, de acordo com<br />
a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT). A maioria dos portos apresentou<br />
descidas, com destaque para Sines, que perdeu mais de 1,2 milhões de toneladas. Lisboa e<br />
Leixões também tiveram perdas significativas, em resultado do impacto nas exportações e<br />
importações da pandemia.<br />
A Comissão, a convite dos Estados-Membros, criou um sistema à escala da<br />
a interoperabilidade das várias aplicações (um “serviço de acesso”). Após u<br />
sucedida, o sistema entrou em funcionamento com a primeira vaga de a<br />
ligadas entre si através deste serviço: a Corona-Warn-App da Alemanha,<br />
da Irlanda e o Immuni da Itália. No seu conjunto, estas aplicações foram<br />
cerca de 30 milhões de pessoas, o que corresponde a dois terços de todos o<br />
de aplicações no espaço comunitário.<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
16<br />
OUTUBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
A<br />
Proposta do Orçamento de<br />
Estado para 2021, aprovada<br />
na generalidade no dia<br />
8 de Outubro, vem apresentar,<br />
com alguma euforia, aquela que<br />
promete ser a grande novidade<br />
para o próximo ano – o “talão fiscal”<br />
ou o agora designado “Ivaucher”-,<br />
que se junta à promessa de<br />
aumento extraordinário das pensões,<br />
sem indicação dos critérios,<br />
e do salário mínimo nacional em<br />
cerca de, pelo menos, vinte e quatro<br />
euros.<br />
Trata-se de um mecanismo que,<br />
por um lado, pretende ter um<br />
impacto positivo no rendimento<br />
das famílias, mas, sobretudo,<br />
visa estimular a economia e incentivar<br />
o consumo nos sectores<br />
da restauração, alojamento<br />
turístico e cultura que, como<br />
sabemos, são dos mais afetados<br />
pela crise económica criada pela<br />
pandemia de COVID-19.<br />
O talão fiscal dará descontos<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
O “Talão Fiscal” como novidade<br />
do Orçamento de Estado para 2021<br />
diretos a todos os contribuintes,<br />
mediante a atribuição de<br />
um crédito de IVA que poderá<br />
ser utilizado posteriormente em<br />
despesas efetuadas em restauração,<br />
alojamento turístico e cultura.<br />
Na prática, os contribuintes que<br />
aderirem ao talão fiscal irão acumular<br />
durante o período de três<br />
meses a totalidade de uma parte<br />
do IVA pago em despesas de<br />
restauração, alojamento e cultura.<br />
Por sua vez, nos três meses<br />
subsequentes os contribuintes<br />
poderão gastar o crédito acumulado<br />
de IVA em consumos nesses<br />
mesmos sectores.<br />
O Governo prevê uma reserva<br />
de 200 milhões de euros para o<br />
reembolso de parte do IVA pago<br />
pelos portugueses com consumos<br />
nos sectores da restauração,<br />
alojamento e cultura, constituindo<br />
este o valor estimado do custo<br />
da implementação desta medida<br />
incluída na Proposta do Orçamento<br />
de Estado para 2021.<br />
De forma a concretizar este mecanismo<br />
o Governo, em conjunto<br />
com a SIBS, encontra-se a<br />
estudar uma solução tecnológica<br />
que permita gerir o crédito com<br />
a devolução do IVA acumulado.<br />
Importa aqui analisar e conjeturar<br />
o verdadeiro impacto que esta<br />
medida terá, quer no orçamento<br />
das famílias, quer nos sectores<br />
económicos que visa atingir.<br />
Em primeiro lugar, não se sabe<br />
ainda ao certo qual a percentagem<br />
do valor do IVA que será<br />
creditado no talão fiscal e se,<br />
efetivamente, terá impacto significativo<br />
no orçamento familiar<br />
dos portugueses no final de cada<br />
período de três meses de consumo.<br />
Por outro lado, segundo os dados<br />
recentes do inquérito mensal<br />
“Em boa verdade, a sobrevivência das empresas<br />
e a manutenção dos postos de trabalho,<br />
que carecem de medidas fiscais e de apoios<br />
financeiros mais adequados e eficazes, não<br />
poderá esgotar-se na euforia do dito “talão<br />
fiscal” de incentivo ao consumo.”<br />
feito pela AHRESP – Associação<br />
da Hotelaria, Restauração e<br />
Similares de Portugal, cerca de<br />
40% das empresas de restauração<br />
e bebidas e 25% do alojamento<br />
turístico já despediram<br />
desde o início da crise pandémica,<br />
verificando-se ainda uma<br />
redução significativa do quadro<br />
de pessoal das empresas desses<br />
sectores e a ameaça iminente de<br />
mais despedimentos e insolvências<br />
em massa.<br />
Ainda de acordo com os dados<br />
apurados neste inquérito, mais<br />
de 93% das empresas consideram<br />
insuficientes as medidas<br />
do Governo para assegurar a<br />
sobrevivência dos seus negócios<br />
(e, consequentemente, dos postos<br />
de trabalho), 81% das quais<br />
consideram fundamental a implementação<br />
da redução temporária<br />
da taxa do IVA nos serviços<br />
SARA MINHALMA<br />
Advogada Associada<br />
<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Algarve<br />
da restauração e bebidas.<br />
Já o sector da cultura e das artes<br />
é sem dúvida o mais afetado pela<br />
crise pandémica, a qual revelou a<br />
sua fragilidade e a precariedade<br />
dos seus trabalhadores que carecem<br />
desesperadamente de meios<br />
de subsistência.<br />
Tendo em conta este cenário e o<br />
crescente aumento do desemprego<br />
nestes sectores de atividade,<br />
o consumo irá inevitavelmente<br />
diminuir e o mecanismo do talão<br />
fiscal poderá não ser suficiente<br />
para, por um lado, estimular a<br />
economia e incentivar o consumo<br />
nos sectores de restauração, alojamento<br />
turístico e cultura que não<br />
são de primeira necessidade e, por<br />
outro, não podemos ter a convicção<br />
que esta medida terá um impacto<br />
muito significativo para o<br />
“bolso” dos portugueses.<br />
Em boa verdade, a sobrevivência<br />
das empresas e a manutenção dos<br />
postos de trabalho, que carecem<br />
de medidas fiscais e de apoios financeiros<br />
mais adequados e eficazes,<br />
não poderá esgotar-se na<br />
euforia do dito “talão fiscal” de<br />
incentivo ao consumo.<br />
A situação é tendencialmente<br />
mais difícil e complexa, se pensarmos<br />
na dependência que a restauração<br />
e o alojamento têm dos<br />
mercados turísticos internacionais<br />
e de estarmos a entrar na chamada<br />
“época baixa” do turismo.<br />
Por outro lado, o Conselho de<br />
Ministros aprovou no dia 8 de<br />
Outubro um decreto-lei que<br />
altera o apoio extraordinário à<br />
retoma progressiva da atividade<br />
de empresas em situação de crise<br />
empresarial em vigor, como medida<br />
de combate ao desemprego,<br />
que permite reduzir o horário de<br />
trabalho na totalidade para as<br />
empresas que registaram quebras<br />
muito acentuadas na faturação.<br />
Veremos se o mecanismo do “talão<br />
fiscal” juntamente com as<br />
medidas recentemente tomadas<br />
de combate ao desemprego irão<br />
atenuar o impacto nefasto da<br />
crise económica originada pela<br />
pandemia de COVID-19 no<br />
orçamento familiar dos portugueses<br />
que, inevitavelmente, se<br />
repercutirá no consumo que o<br />
Governo pretende incentivar.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
Kafka no Ministério<br />
da Agricultura (fim)<br />
Meio ano depois – 6<br />
meses – a candidatura<br />
em fruticultura que uma<br />
empresa agrícola desenvolveu<br />
para se candidatar através<br />
dos bancos para a obtenção<br />
de empréstimo para apoio<br />
ao investimento ao abrigo<br />
de uma linha de garantia<br />
pública e financiamento<br />
do Fundo Europeu de<br />
Investimento (FEI) está<br />
terminada.<br />
O resultado é este:<br />
candidatura aprovada<br />
pela Caixa de Crédito<br />
Agrícola e pelo Santander;<br />
chumbada pela Caixa Geral<br />
de Depósitos; o BPI nunca<br />
respondeu.<br />
Lembro que esta linha de<br />
apoio é a grande aposta<br />
do Governo para apoiar os<br />
investimentos na agricultura,<br />
sejam jovens agricultores,<br />
sejam outros agricultores,<br />
neste ano <strong>2020</strong>, fecho do<br />
PDR<strong>2020</strong> (pacote de ajudas<br />
de 2014 a <strong>2020</strong>) e como<br />
ensaio para a grande aposta<br />
para o próximo quadro<br />
financeiro de apoio 2021-<br />
2027, pois por esta via o<br />
Estado pode alavancar as<br />
ajudas (e. g. neste caso 20<br />
M J de ajudas públicas são<br />
dadas como garantias ao<br />
financiamento bancário do<br />
FEI de 300 M J).<br />
Lembro que o descrito nos<br />
12 artigos anteriores sobre<br />
esta saga foi a narração<br />
semanal do ponto de<br />
situação de um processo<br />
iniciado a 16 de março de<br />
<strong>2020</strong>.<br />
Esta linha foi apresentada<br />
publicamente no dia 10<br />
de março último pela Sra.<br />
Ministra da Agricultura.<br />
Que cada um tire as suas<br />
conclusões!<br />
Dia das Compras na Net’20<br />
atrai mais operadores<br />
No ano em que comemora<br />
os 20 anos da sua fundação,<br />
a ACEPI anuncia hoje que a<br />
adesão de lojas à edição <strong>2020</strong><br />
está a bater todos os recordes<br />
alcançados nas edições anteriores,<br />
desta emblemática iniciativa.<br />
À data, o DCN’20 já conta<br />
com mais de 250 lojas aderentes<br />
e entre estas contam-se as<br />
principais marcas do comércio<br />
online nacional nos mais diversos<br />
segmentos.<br />
O DCN – Dia das Compras<br />
na Net, que anualmente agrega<br />
várias centenas de websites e lojas<br />
de comércio eletrónico pertencentes<br />
às mais importantes<br />
marcas em Portugal, cuja maioria<br />
integra o vasto leque de associados<br />
e empresas do Diretório<br />
ACEPI, traduz-se numa ampla<br />
ação de promoções e descontos<br />
(portes gratuitos; descontos;<br />
“vouchers” e promoções de<br />
produtos específicos) na internet<br />
que dura 24 h.<br />
Para participarem no Dia das<br />
Compras na Net <strong>2020</strong> (DCN),<br />
os operadores de comércio eletrónico<br />
com atividade em Portugal<br />
devem ir a https://dcn.<br />
portugaldigitalweek.pt/ e inscrever-se,<br />
selecionando o botão<br />
“Inscreva a Sua Loja” na página<br />
de entrada, preenchendo o formulário<br />
online e submetendo-<br />
-o com o ficheiro do respetivo<br />
logotipo.<br />
Os lojistas têm à sua disposição<br />
um amplo leque de 16<br />
categorias no formulário de<br />
inscrição, podendo optar por<br />
aquela que mais se adeque ao<br />
seu caso. As 16 categorias são<br />
as seguintes: Alimentação &<br />
Bebidas; Casa & Decoração;<br />
Desporto & Cultura; Moda &<br />
Acessórios; Saúde, Bem-Estar<br />
& Beleza; Serviços para Profissionais;<br />
Tecnologia & Eletrodomésticos;<br />
Petshop; Serviços<br />
Financeiros; Transportes &<br />
Mobilidade; Livros, Papelaria<br />
& Escritório; Viagens & Turismo;<br />
Hotelaria & Restauração;<br />
Media & Entretenimento; Telemóveis<br />
& Telecomunicações;<br />
e Outros.<br />
A ACEPI privilegia o ambiente<br />
digital e as redes sociais<br />
também no suporte e desenvolvimento<br />
desta ação, que tem<br />
por base um website e de uma<br />
página facebook, sendo que as<br />
marcas inscritas recebem de forma<br />
automática nas suas caixas<br />
de email um link onde poderão<br />
descarregar os suportes gráficos<br />
e de comunicação a serem utilizados<br />
para promoverem a sua<br />
participação nesta ação.<br />
23<br />
OUTUBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
A<br />
propriedade plural na actividade<br />
turística é dos temas<br />
que levanta maiores problemas<br />
e dúvidas quanto ao regime<br />
aplicável tanto no que diz respeito<br />
ao funcionamento como à gestão<br />
dos empreendimentos turísticos.<br />
Como início da nossa exposição<br />
atente-se no que são empreendimentos<br />
turísticos em propriedade<br />
plural. Assim, dispõe o nº 1 do Artº<br />
52 do Decreto-Lei nº 39/2008,<br />
que aprova o Regime Jurídico da<br />
Instalação, Exploração e Funcionamento<br />
dos Empreendimentos<br />
Turísticos (adiante designado apenas<br />
por RJIEFET): «consideram-<br />
-se empreendimentos turísticos<br />
em propriedade plural aqueles que<br />
compreendem lotes ou fracções autónomas<br />
de um ou mais edifícios».<br />
A questão da aplicação do IVA sobre<br />
as prestações pagas pelos proprietários<br />
de frações imobiliárias<br />
integradas em empreendimentos<br />
turísticos no regime da propriedade<br />
plural coloca-se pelo facto de ser<br />
aplicável, subsidiariamente, a este<br />
tipo de empreendimento turístico<br />
o regime geral da propriedade<br />
horizontal, levando assim ao surgimento<br />
de dúvida sobre se também<br />
será aplicável o mesmo regime de<br />
isenção de IVA às prestações pecuniárias<br />
pagas pelos proprietários<br />
deste tipo de empreendimento.<br />
Como sabemos e já se encontra<br />
consolidado na jurisprudência e<br />
doutrina, não estão sujeitas a IVA,<br />
as prestações pagas pelos condóminos<br />
sujeitos ao regime da propriedade<br />
horizontal previsto no Artº<br />
1420º e seguintes do Código Civil.<br />
Esta isenção resulta de vários factores,<br />
nomeadamente, pelo facto do<br />
condomínio ser uma entidade sem<br />
fins lucrativos e que apenas prossegue<br />
objectivos de representação<br />
de interesses económicos (neste<br />
caso, dos condóminos) e a única<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
Regime do IVA nas prestações pecuniárias<br />
em empreendimentos turísticos em propriedade<br />
plural<br />
contraprestação seja uma quota fixada<br />
nos termos do regulamento.<br />
Acresce ainda o disposto no nº 21<br />
do Artº 9º do Código do IVA que<br />
estabelece a isenção de IVA nas<br />
«… prestações de serviços fornecidas<br />
aos seus membros por grupos<br />
autónomos de pessoas que exerçam<br />
uma actividade isenta, desde que<br />
tais serviços sejam directamente<br />
necessários ao exercício da actividade<br />
e os grupos se limitem a exigir<br />
dos seus membros o reembolso<br />
exacto da parte que lhes incumbe<br />
nas despesas comuns, desde que,<br />
porém, esta isenção não seja susceptível<br />
de provocar distorções de<br />
concorrência».<br />
Mas, pergunta-se, será de aplicar<br />
este mesmo regime – isenção do<br />
pagamento de IVA – nas prestações<br />
pecuniárias periódicas devidas<br />
pelos proprietários de fracções<br />
de alojamento integradas em empreendimentos<br />
turísticos em regime<br />
de propriedade plural?<br />
“Somos do entendimento que as prestações<br />
pecuniárias pagas à Entidade Exploradora dos<br />
empreendimentos turísticos em propriedade plural<br />
não estão isentas do pagamento de IVA”<br />
Na nossa opinião, com o devido<br />
respeito por algumas opiniões<br />
contrárias com que já fomos confrontados,<br />
somos do entendimento<br />
que as prestações pecuniárias pagas<br />
à Entidade Exploradora dos empreendimentos<br />
turísticos no regime<br />
da propriedade plural não estão<br />
isentas do pagamento de IVA.<br />
A nossa posição fundamenta-se<br />
nos seguintes factos:<br />
O regime da propriedade horizontal<br />
aplicável aos empreendimentos<br />
turísticos é um regime substancialmente<br />
diferente do regime geral<br />
previsto no Código Civil pois o<br />
RJIEFET estabelece uma série de<br />
limitações aos direitos dos condóminos,<br />
nomeadamente, relativos<br />
ao direito de propriedade e impõe<br />
um conjunto de deveres e obrigações<br />
à administração do empreendimento<br />
que, no nosso entendimento,<br />
afastam a existência de um<br />
MANUEL ILHÉU<br />
Sócio <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />
condomínio enquanto entidade<br />
meramente representativa dos condóminos.<br />
Tanto assim que o RJIE-<br />
FET prevê a existência de uma<br />
entidade exploradora dotada de<br />
poderes que vão muito para além<br />
dos poderes normalmente atribuídos<br />
à administração dos condomínios<br />
do regime geral;<br />
Os encargos que a prestação pecuniária<br />
se destina a cobrir vão muito<br />
para além dos encargos que os<br />
condóminos de um condomínio<br />
«normal» têm de suportar. São<br />
disso exemplo: a remuneração da<br />
prestação de serviços de recepção<br />
permanente, de segurança; de<br />
limpeza e equipamento das unidades<br />
de alojamento; remuneração<br />
do Revisor Oficial de Contas;<br />
remuneração da administração e<br />
gestão do empreendimento que,<br />
obrigatoriamente, será a entidade<br />
exploradora, custos de publicidade<br />
do empreendimento, decoração,<br />
etc.<br />
O RJIEFET estabelece o princípio<br />
de que todas as unidades de alojamento<br />
estão colocadas à exploração<br />
turística, independentemente<br />
da vontade dos proprietários, embora<br />
no âmbito do contrato de<br />
exploração turística a celebrar com<br />
a entidade exploradora, poderem<br />
reservar para si a plena utilização<br />
da unidade de alojamento de que é<br />
proprietário. Assim, estando a sua<br />
fracção dedicada ao exercício da<br />
actividade de exploração turística,<br />
o «condomínio» passa a ter uma<br />
actividade comercial cujo objectivo<br />
é (será) o lucro, logo sai fora do<br />
âmbito da isenção prevista no nº<br />
19 do Artº 9º do CIVA.<br />
Resumindo, as prestações pecuniárias<br />
periódicas pagas pelos proprietários<br />
das fracções imobiliárias<br />
integrantes de empreendimentos<br />
turísticos em regime de propriedade<br />
plural estão sujeitas a IVA, tendo<br />
em conta que os encargos que<br />
tais valores se destinam a saldar<br />
vão além da mera distribuição de<br />
despesas comuns previstas no regime<br />
geral da propriedade horizontal<br />
a que acresce o facto das fracções<br />
imobiliárias se destinarem ao exercício<br />
de uma actividade comercial<br />
que visa, necessariamente, o lucro.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consult<br />
em Territórios de<br />
Densidade<br />
O PEPAC e Eins<br />
Governo<br />
português já<br />
O entregou em<br />
Bruxelas o Plano de<br />
Recuperação e Resiliência<br />
que tem as linhas gerais<br />
dos projetos e das<br />
medidas que vão absorver<br />
os milhares de milhões<br />
de euros de fundos<br />
comunitários para ajudar<br />
a ultrapassar esta crise<br />
sanitária, económica e<br />
social.<br />
Mas do PEPAC, o Plano<br />
Estratégico de Política<br />
Agrícola Comum para<br />
Portugal, nada se sabe.<br />
Dizem-me que continua<br />
em elaboração. E eu<br />
espero que não seja<br />
mais uma “evolução na<br />
continuidade”.<br />
Desde 1986 que estes<br />
planos agrícolas para<br />
captarem fundos europeus<br />
vão na mesma direção<br />
e no mesmo sentido.<br />
Direção e sentido que<br />
estão errados!!!<br />
E lembro aos burocratas<br />
que estão a elaborar<br />
o PEPAC que, como<br />
dizia Einstein, “loucura<br />
é querer resultados<br />
diferentes, fazendo tudo<br />
exatamente igual”.<br />
Ao longo dos últimos<br />
anos, tenho defendido<br />
publicamente que um<br />
dos grandes travões<br />
ao desenvolvimento e<br />
à competitividade da<br />
nossa agricultura é o<br />
bloqueio burocrático<br />
ao financiamento dos<br />
projetos agrícolas<br />
cujas candidaturas a<br />
apoios comunitários<br />
são aprovadas. Escrevi<br />
repetidamente que<br />
o PEPAC - Plano<br />
Estratégico para a Política<br />
Agrícola Comum,<br />
documento que o<br />
Governo português<br />
tem de apresentar em<br />
Bruxelas, devia assumir<br />
um compromisso político<br />
e público de cumprimento<br />
dos prazos<br />
tramitação<br />
burocrático<br />
uma melho<br />
Ministério<br />
Como os m<br />
leitores des<br />
sabem, ten<br />
onde diaria<br />
respondo g<br />
a inúmeros<br />
me enviam<br />
opiniões so<br />
investimen<br />
esclarecime<br />
conselhos,<br />
Muitas vez<br />
leitores do<br />
martino@b<br />
pedem-me<br />
temas da a<br />
“Tomo a li<br />
lhe pergun<br />
ser gasta a<br />
milhões de<br />
agricultura<br />
“Loucura é querer resultados<br />
diferentes, fazendo tudo<br />
exatamente igual”<br />
anunciam?<br />
um desses<br />
O leitor em<br />
remata o se<br />
simpaticam<br />
“Continue<br />
blog porqu<br />
de alta qua<br />
presta a Po<br />
agricultore<br />
que se inte<br />
agricultura<br />
A este e a t<br />
outros leito<br />
blog, deste<br />
outras plat<br />
escrevo res<br />
importante<br />
onde inves<br />
europeus é<br />
desenvolvi<br />
política co<br />
cada uma d<br />
agricultura<br />
Neste cont<br />
que o Plan<br />
para a PAC<br />
seja um do<br />
estas políti<br />
assumidas<br />
deste instru<br />
concertarem<br />
“players” d<br />
de Portuga
64<br />
IV sexta-feira, 30 de outubro <strong>2020</strong><br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
30<br />
OUTUBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
A<br />
pandemia mundial COVID-19<br />
veio alterar a formar como percecionamos<br />
o mundo e em particular<br />
o Direito. Os efeitos catastróficos<br />
criados pela pandemia foram ainda um<br />
alerta para o Direito Laboral Português.<br />
Fortemente marcados por uma vertente<br />
tradicionalista, os institutos jurídicos laborais,<br />
havendo quem defenda que não<br />
oferecem a flexibilidade exigida pelas<br />
alterações às relações laborais causadas<br />
pelas circunstâncias que atualmente vivemos.<br />
A figura do Teletrabalho, prevista nos<br />
arts. 165.º e ss. do Código do Trabalho,<br />
introduzida pelo Código do Trabalho de<br />
2003 1 , era caraterizada pelo seu carácter<br />
residual 2 . Contudo, durante a vigência<br />
do estado de emergência, o Teletrabalho<br />
chegou a ser obrigatório, sempre que as<br />
funções o permitissem.<br />
Esta grande mudança do paradigma<br />
que atravessamos, deixou clara a necessidade<br />
de se olhar para este instituto de outra<br />
forma a vários níveis, nomeadamente,<br />
desde as dificuldades em estabelecer uma<br />
linha ténue entre horário de trabalho e<br />
horário de descanso, e ainda a nível da<br />
privacidade dos trabalhadores na execução<br />
das suas tarefas.<br />
Tendo o suprarreferido em consideração,<br />
este artigo pretende abordar uma das<br />
questões emergentes da aplicação do Teletrabalho<br />
no contexto pandémico atual,<br />
a saber, o controlo funcional do trabalhador<br />
em Teletrabalho.<br />
Sendo a relação laboral clássica caraterizada<br />
pela subordinação jurídica do<br />
trabalhador e pelo exercício do poder de<br />
direção do empregador, no contexto do<br />
teletrabalho, o poder de direção por parte<br />
do empregador, considera alguma da<br />
nossa doutrina, poderia sofrer algumas<br />
limitações, inerentes ao carácter da forma<br />
como o trabalho é prestado.<br />
Neste sentido, a CNPD publicou<br />
orientações sobre o controlo à distância<br />
em regime de teletrabalho 3 . Não obstante,<br />
estas orientações oferecem apenas um<br />
guia – meramente teórico – de interpretação<br />
das normas dos meios de vigilância<br />
à distância 4 em conjunção com as normas<br />
relativas à proteção de dados 5 .<br />
As orientações da CNPD reforçam<br />
a proibição geral de utilização de meios<br />
de vigilância à distância com a finalidade<br />
de controlar o desempenho profissional<br />
do trabalhador 6 . Com base nesta norma,<br />
muitos dos softwares utilizados por entidades<br />
empregadoras, que registem as<br />
páginas de Internet visitadas, capturem<br />
imagem do ambiente de trabalho, observam<br />
e registam o acesso a aplicações<br />
e ainda registam o tempo gasto em cada<br />
tarefa, estão abrangidos por esta proibi-<br />
1 - Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto.<br />
2 - http://www.ajj.pt/publicacoes/3 p.4<br />
3 - https://www.cnpd.pt/home/orientacoes/<br />
Orientacoes_controlo_a_distancia_em_<br />
regime_de_teletrabalho.pdf<br />
4 - Artigos 20.º e 21.º do Código do Trabalho.<br />
5 - RGPD.<br />
6 - Art. 20.º, n.º 1 do Código do Trabalho<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
ção geral.<br />
Resulta do exposto que, no âmbito<br />
do teletrabalho, e dado a forma como o<br />
mesmo é desempenhado, poderão existir<br />
tensões entre o poder de direção do<br />
empregador e o direito à privacidade do<br />
trabalhador, sendo que, de acordo com as<br />
orientações da CNPD, o direito de privacidade<br />
do trabalhador é quase tido como<br />
absoluto. Tendo em conta a crescente importância<br />
e consciencialização do direito<br />
à privacidade, resultado do crescimento<br />
tecnológico, é natural que o poder de<br />
direção do empregador seja altamente<br />
restringido. Consequentemente, torna-se<br />
exigível uma modernização quanto à perceção<br />
do exercício do poder de direção e<br />
do conceito de subordinação jurídica.<br />
Como elemento necessário da relação<br />
laboral, a subordinação jurídica do<br />
trabalhador e o correspondente poder de<br />
direção do empregador, terá de continuar<br />
a existir para que seja possível considerar-<br />
Inês Oliveira<br />
Advogada Estagiária<br />
<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />
Controlo funcional do Trabalhador em Teletrabalho<br />
“Uma maior autonomia do trabalhador e a confiança<br />
depositada pelo empregador neste, poderia potenciar<br />
a criação de uma cultura laboral positiva, o que em última<br />
instância iria aumentar os níveis de produtividade<br />
do trabalhador e da própria empresa”<br />
-se um contrato de trabalho subordinado.<br />
Contudo, não deverá o exercício do<br />
poder de direção ser feito noutros moldes<br />
de modo a manter-se a existência de um<br />
contrato de trabalho, tal como descrito<br />
nos manuais de Direito do Trabalho?<br />
A questão em causa deverá ser respondida<br />
afirmativamente sempre que em<br />
regime normal – fora do teletrabalho – o<br />
vínculo entre as partes se rege pela existência<br />
de um contrato de trabalho. No<br />
entanto, tendo em consideração a nova<br />
realidade, os elementos caraterizadores<br />
destes conceitos, existente, na nossa<br />
Doutrina quem entenda que deverão ser<br />
adaptados. Em consequência, o futuro da<br />
relação laboral em Portugal poderia passar<br />
por uma flexibilização destes conceitos<br />
sob pena de muitas situações não se<br />
considerarem abrangidas pelas normas de<br />
Direito do Trabalho.<br />
Neste sentido, o que é tido como “direções/orientações<br />
específicas” não deverá<br />
constituir critério absoluto para se<br />
considerar a existência de subordinação<br />
jurídica. Pelo que, tendo em consideração<br />
o actual “ normal”, julga-se que deverá<br />
ser pensada uma reforma no sentido de<br />
trabalhar com vista à realização de tarefas<br />
e objetivos específicos, como um dos critérios<br />
a existir em novas relações laborais.<br />
Para isso, poderá entender-se que,<br />
mais do que o empregador verificar o<br />
cumprimento do horário de trabalho,<br />
poderá equacionar-se também pelo cumprimento<br />
dos objetivos marcados pela entidade<br />
patronal para um dia do trabalho.<br />
Isto implicaria necessariamente a criação<br />
de uma relação de confiança entre o empregador<br />
e o trabalhador, para permitir<br />
uma maior autonomia do trabalhador na<br />
prestação do trabalho.<br />
Desta forma, o controlo funcional<br />
por parte do empregador poderia passar<br />
sobretudo, por verificar se o trabalhador<br />
cumpriu os objetivos do dia, através do<br />
que o trabalhador reporte ao empregador,<br />
no final de cada dia, respeitando-<br />
-se, os limites de horário de trabalho,<br />
nomeadamente, salvaguardando-se, quer<br />
o direito ao descanso do trabalhador,<br />
quer também, as demais regras existentes<br />
numa relação laboral (direitos e deveres<br />
de cada uma das partes da relação laboral<br />
e que não colidam com a figura do<br />
Teletrabalho), confluindo-se, assim, com<br />
as regras gerais previstas no Código do<br />
Trabalho.<br />
Assim, crê-se, permitiria essencialmente<br />
uma maior salvaguarda do direito<br />
à privacidade dos trabalhadores e permitiria<br />
assegurar um direito ao descanso<br />
efetivo. Por um lado, uma maior autonomia<br />
do trabalhador e a confiança depositada<br />
pelo empregador neste, poderia potenciar<br />
a criação de uma cultura laboral<br />
positiva, o que em última instância iria<br />
aumentar os níveis de produtividade 7 do<br />
trabalhador e da própria empresa.<br />
Ora, considera-se que o tal aumento<br />
de produtividade só poderá ser alcançado<br />
quando existir uma revisão e regulamentação<br />
do instituto do Teletrabalho, nomeadamente<br />
na definição clara do modus<br />
operandi deste instituto quer pelo lado<br />
do trabalhador, quer pelo lado da entidade<br />
patronal, sendo que, uma reforma<br />
mais tradicionalista deste instituto, mantendo-se<br />
certos modelos empresariais,<br />
poderá lançar a dúvida se não funcionará<br />
como travão ao avanço natural desta<br />
nova realidade que hoje vivemos.<br />
Daqui se conclui pela necessidade de<br />
uma alteração do Código do Trabalho<br />
que permita uma flexibilização de certos<br />
conceitos inerentes à relação laboral em<br />
concreto à figura do Teletrabalho para<br />
que o Direito Laboral Português acompanhe<br />
o status quo.<br />
7 - O artigo da Harvard Business Review reúne<br />
vários estudos conduzidos por várias entidades,<br />
que provam a relação entre cultura laboral<br />
positiva e produtividade. Disponível em: https://<br />
hbr.org/2015/12/proof-that-positive-workcultures-are-more-productive<br />
LEGAL & ILEGAL<br />
GONÇALO CAETANO<br />
Advogado Associado<br />
na Vilar & Associados<br />
– Sociedade de Advogados,<br />
SP, RL<br />
E-mail: gc@vilar.pt<br />
Alterações ao regime<br />
de apoio extraordinário<br />
à retoma progressiva da<br />
atividade em empresas em<br />
situação de crise empresarial<br />
Entrou em vigor no passado<br />
dia 20 de outubro e manterse-á<br />
em vigor até ao dia 31 de<br />
dezembro de <strong>2020</strong> o Decreto-Lei<br />
nº 90/<strong>2020</strong>, de 19 de outubro,<br />
que altera o apoio extraordinário<br />
à retoma progressiva de atividade<br />
em empresas em situação de crise<br />
empresarial, no contexto da doença<br />
Covid-19.<br />
Desde logo, procedeu à<br />
alteração do conceito de “crise<br />
empresarial”. De acordo com o<br />
referido diploma legal, passam a<br />
estar habilitados a recorrer ao apoio<br />
extraordinário os empregadores<br />
com quebras de faturação iguais<br />
ou superiores a 25%, no mês civil<br />
completo imediatamente anterior<br />
ao mês civil a que se refere o pedido<br />
inicial de apoio ou de prorrogação<br />
i) face ao mês homólogo do ano<br />
anterior ou ii) face à média mensal<br />
dos 2 meses anteriores a esse<br />
período ou iii) para quem tenha<br />
iniciado a atividade há menos de<br />
12 meses, face à média da faturação<br />
mensal entre o início da atividade e<br />
o penúltimo mês completo anterior<br />
ao mês civil a que se refere o pedido<br />
inicial de apoio ou de prorrogação.<br />
O diploma legal em causa<br />
também altera os limites máximos<br />
de redução do período normal<br />
de trabalho. Os empregadores<br />
com quebra de faturação igual ou<br />
superior a 25% podem proceder<br />
a uma redução de até 33% do<br />
período normal de trabalho, por<br />
cada trabalhador, nos meses de<br />
outubro, novembro e dezembro de<br />
<strong>2020</strong>. Para os empregadores que<br />
apresentem quebra de faturação<br />
igual ou superior a 75%, a<br />
redução do período normal de<br />
trabalho pode ser até 100%, por<br />
cada trabalhador, nos meses de<br />
outubro, novembro e dezembro de<br />
<strong>2020</strong>.<br />
As regras aplicáveis à<br />
determinação da compensação<br />
retributiva e apoio financeiro<br />
também sofreram alterações. Para as<br />
empresas que apresentem quebras<br />
de faturação iguais ou superiores<br />
a 75% e a redução do período<br />
normal de trabalho seja superior<br />
a 60% o valor da compensação<br />
retributiva é aumentado, de modo a<br />
assegurar que da aplicação conjunta<br />
da retribuição correspondente às<br />
horas de trabalho prestadas e da<br />
compensação retributiva mensal<br />
resulta um montante mensal<br />
equivalente a 88% da retribuição<br />
normal ilíquida do trabalhador,<br />
até ao limite de três vezes o valor<br />
da RMMG, ou seja, 1905,00 J.<br />
O apoio financeiro corresponde a<br />
100% da compensação retributiva,<br />
sendo suportado pela Segurança<br />
Social.<br />
5<br />
NOVEMBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
SIFIDE II – A “sobreviver” de<br />
orçamento em orçamento<br />
05 Novembro <strong>2020</strong> / João Ribeiro Pereira, Advogado Associado <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />
O SIFIDE II foi aprovado na Lei do OE para 2011 pela Lei nº 55/2010 de<br />
31/12, tendo por objetivo “a promoção da competitividade da economia<br />
portuguesa e a manutenção de um contexto fiscal favorável ao<br />
investimento, a criação de emprego e o reforço dos capitais próprios das<br />
empresas”, para vigorar nos períodos de tributação de 2011 a 2015.<br />
Sumariamente, o SIFIDE II trata-se de um crédito fiscal em sede de Imposto sobre o<br />
Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), para “sujeitos passivos de IRC residentes em<br />
território nacional que exerçam a título principal, uma atividade de natureza agrícola,<br />
industrial, comercial e de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse<br />
território”, compreendido entre 32,5% e 82,5% do investimento realizado em Investigação &<br />
Desenvolvimento (I&D), na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira<br />
do Estado a fundo perdido.<br />
Para que os referidos sujeitos passivos de IRC possam beneficiar dessa dedução à coleta, o seu<br />
lucro tributável não pode ser determinado por métodos indirectos e não podem ser devedores<br />
ao Estado (SS & AT).<br />
Para efeitos do SIFIDE II consideram-se “Despesas de investigação” as realizadas pelo sujeito<br />
passivo de IRC com vista à aquisição de novos conhecimentos científicos ou técnicos e
66<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong>
68<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
de Tupi e Iracema<br />
A Galp, a Petrobras e a Shell acordaram o enquadramento para desenvolvimentos futuros nos<br />
campos gigantes de Tupi e Iracema, na Bacia de Santos, no Brasil. No seguimento deste acordo,<br />
será detalhado um plano de desenvolvimento atualizado para os campos, com o objetivo<br />
de identificar projetos adicionais resilientes aos baixos preços do petróleo. O plano vai ser<br />
apresentado durante o próximo ano, refere a Galp em comunicado.<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
A Navigator Company registou um resultado líquido de 31 milhões de<br />
mestre, o que se traduziu num aumento de 133%, face ao trimestre an<br />
mestre ficou marcado pela retoma dos ritmos de produção de papel e pa<br />
lume de negócios cresceu 20%, para 348 milhões de euros, e o EBITD<br />
36%, para 70 milhões de euros. Todas as máquinas de UWF do grupo t<br />
máximo, no período em análise.<br />
JOSÉ MART<br />
Blogger e Con<br />
em Territórios<br />
Densidade<br />
6<br />
NOVEMBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
A Tutela do Destinatário Final da Mercadoria<br />
Face ao período em que vivemos<br />
por influência do surto pandémico<br />
da COVID-19, prevê-se um crescimento<br />
exponencial das compras online.<br />
Com efeito, os nossos hábitos<br />
de consumo mudaram e, adquirir<br />
produtos através dos canais digitais<br />
é hoje uma prática cada vez mais comum<br />
e, recorrente.<br />
Ao mesmo tempo que os portugueses<br />
aderem, progressivamente, às<br />
compras online, surge também um<br />
aumento significativo do número de<br />
reclamações associadas a esta prática,<br />
relacionadas com extravios, danos<br />
ou demoras, durante o percurso de<br />
entrega das mercadorias até à sua<br />
chegada ao destinatário final.<br />
Na generalidade, tais reclamações<br />
são efetuadas pelo expedidor (quem<br />
celebra o contrato de transporte de<br />
mercadorias) junto do transportador<br />
(aquele que se obriga a deslocar a<br />
mercadoria e a entregá-la ao destinatário),<br />
contudo, com o considerável<br />
aumento de tráfego de encomendas,<br />
o chamado destinatário final tem<br />
vindo a manifestar o seu desagrado<br />
e a reclamar diretamente junto do<br />
transportador.<br />
Nesse caso, qual é a responsabilidade<br />
do transportador de mercadorias<br />
perante o destinatário final das mesmas?<br />
A questão além de controversa,<br />
ainda não tem acolhimento direto<br />
na lei e assenta basicamente, na discussão<br />
em torno da natureza jurídica<br />
do contrato de transporte de mercadorias.<br />
No ordenamento jurídico português,<br />
o contrato de transporte de<br />
mercadorias rodoviário encontra-<br />
-se regulado no regime estabelecido<br />
no Decreto-lei n.º 239/2003 de 04<br />
de outubro, o qual n.º 1 do artigo<br />
2.º define tal contrato, como sendo<br />
aquele que é “celebrado entre transportador<br />
e expedidor nos termos do<br />
qual o primeiro se obriga a deslocar<br />
mercadorias, por meio de veículos<br />
rodoviários, entre locais situados no<br />
território nacional e a entrega-las ao<br />
destinatário.”.<br />
Habitualmente, o contrato de transporte<br />
de mercadorias é concebido<br />
como um contrato de estrutura bilateral,<br />
celebrado entre o expedidor<br />
e o transportador, porém, nesta relação<br />
(expedidor/transportador) pode<br />
surgir um terceiro elemento de cariz<br />
subjetivo: o destinatário final da<br />
mercadoria.<br />
Efetivamente, se há situações em que<br />
o expedidor e o destinatário coincidem<br />
na mesma pessoa ou entidade<br />
(quando por exemplo pertencem ao<br />
mesmo grupo empresarial), porém e,<br />
na maior parte das vezes, estes dois<br />
intervenientes não coincidem entre<br />
si, pelo que se questiona se, nesses<br />
casos, o contrato de transporte de<br />
mercadorias é considerado como<br />
sendo de estrutura bilateral ou de<br />
estrutura trilateral, na medida em<br />
que o mesmo pode gerar direitos e<br />
deveres para o dito destinatário final<br />
da mercadoria.<br />
Nesse caso, qual é a responsabilidade do<br />
transportador de mercadorias perante o destinatário<br />
final das mesmas? A questão além de controversa,<br />
ainda não tem acolhimento direto na lei e assenta<br />
basicamente, na discussão em torno da natureza<br />
jurídica do contrato de transporte de mercadorias.<br />
LINA ESTEVES<br />
Advogada Associada<br />
<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />
A questão é relevante atendendo à<br />
existência de alguma discussão gerada<br />
em torno daquela que será a posição<br />
jurídica que tal destinatário final<br />
da mercadoria, ocupa nesse contrato,<br />
sendo que, atualmente existem<br />
duas teorias mais predominantes.<br />
A primeira delas, de uma forma resumida,<br />
sustenta que tal contrato se<br />
enquadra no regime do contrato a favor<br />
de terceiro, assumindo o destinatário<br />
o papel de terceiro beneficiário,<br />
pois permite a este adquirir o direito<br />
à mercadoria ab initio e, permite-lhe<br />
ainda exigir, entre outros direitos, o<br />
cumprimento ao transportador. Pelo<br />
que, o regime deste contrato, para<br />
os defensores de tal tese, assegura de<br />
forma suficiente os direitos do destinatário<br />
final da mercadoria.<br />
Por outro lado, a segunda teoria defende<br />
que o contrato de transporte<br />
de mercadorias pode ser considerado,<br />
na sua natureza, como um contrato<br />
trilateral, dando origem a vínculos<br />
contratuais não apenas entre<br />
o expedidor e o transportador, mas<br />
também entre este e o destinatário<br />
final da mercadoria. De acordo com<br />
esta segunda corrente e, pese embora,<br />
o contrato de mercadorias se<br />
apresente, numa fase inicial, como<br />
um contrato bilateral, existe a expectativa<br />
de que o destinatário venha<br />
aderir ao contrato, e com essa adesão,<br />
deixe de ser um terceiro e passe a<br />
ser parte integrante do mesmo.<br />
Independentemente das críticas e<br />
reservas que possam merecer qualquer<br />
uma das duas teorias ou teses,<br />
supra referenciadas, certo é que, o<br />
resultado final será sempre o mesmo,<br />
ou seja, o destinatário da mercadoria<br />
terá direito a, com base no contrato<br />
de transporte, reclamar/demandar<br />
diretamente o transportador para<br />
exigir o cumprimento ou indemnização<br />
por incumprimento.<br />
Assim e, respondendo agora questão<br />
acima colocada, de acordo com<br />
a doutrina e jurisprudência dominante,<br />
o transportador é responsável<br />
perante o destinatário final da mercadoria,<br />
em caso de incumprimento<br />
do contrato de transporte de mercadorias,<br />
figurando como “beneficiário<br />
terceiro” ou como “parte”, dependendo<br />
da tese acolhida.<br />
E chegados aqui, surge-nos uma outra<br />
questão, qual a proteção jurídica<br />
do transportador perante a obrigação<br />
de indemnizar um terceiro, o<br />
destinatário da mercadoria, com o<br />
qual não possui qualquer vínculo<br />
contratual?<br />
O legislador, no preâmbulo do Decreto-lei<br />
n.º 239/2003 de 04 de outubro,<br />
refere que o regime jurídico<br />
do contrato de transporte de mercadorias,<br />
à data, encontrava-se totalmente<br />
desajustado e desatualizado<br />
face à evolução técnica, económica<br />
e social, porém, volvidos quase vinte<br />
anos, tal diploma mostra-se novamente<br />
desadequado à nova realidade<br />
que vivemos.<br />
Por conseguinte, é fulcral rever e alterar<br />
os mecanismos de proteção de<br />
todas as partes envolvidas nesta dinâmica,<br />
sob pena de, numa tentativa<br />
de proteção do suposto elo mais<br />
fraco, serem criados ainda maiores<br />
desequilíbrios, pois as construções<br />
lógica-jurídicas supra referenciadas,<br />
fazem resultar uma posição no contrato<br />
de transporte de mercadorias,<br />
para quem não teve qualquer participação,<br />
nem na formação, nem na<br />
execução de tal contrato.<br />
C<br />
A agricultu<br />
e o jornalis<br />
omo escrevi no meu últi<br />
recentemente, cumpri 34<br />
atividade profissional a t<br />
a tempo inteiro no mundo agríc<br />
empresário e consultor agrícola,<br />
muito do meu tempo a colocar<br />
mediática muitos temas e assun<br />
Faço-o através dos espaços públ<br />
na comunicação social, como es<br />
jornal Vida Económica. Julgo se<br />
público de relevância que presto<br />
de Portugal.<br />
Faço-o através de artigos de opi<br />
declarações nos jornais, televisõ<br />
minhas páginas de facebook e a<br />
blog. Faço-o há mais de 10 ano<br />
trabalho “pro bono” é essencial.<br />
Há dias, num Agromeeting, con<br />
organizada pela consultora agríc<br />
Visual, sobre o papel do “media<br />
o diretor do jornal PÚBLICO,<br />
Carvalho – orador convidado –<br />
“existem mitos sobre os agricult<br />
e a agricultura portuguesa”.<br />
Esses “mitos” existem porque, s<br />
Carvalho, esta área de atividade<br />
é “mal percebida pelos jornalist<br />
jornalismo”.<br />
Esses “mitos” classificam a agric<br />
como um setor atrasado, anquil<br />
mundo sem inovação, sem valor<br />
que representa praticamente um<br />
sobrevivência.<br />
Esse retrato já não existe na agr<br />
nacional. A agroindústria e a ag<br />
que foi possível construir na últ<br />
através do empreendedorismo m<br />
muitos jovens agricultores, são<br />
utilizam tecnologia de ponta (ag<br />
precisão), são inovadores, produ<br />
qualidade, conquistam cada vez<br />
de exportação e atingem record<br />
exportação.<br />
“É importante que se traga essa<br />
conhecimento do público e da o<br />
afirma Manuel Carvalho, porqu<br />
ainda não tem o reconheciment<br />
merece na imprensa portuguesa<br />
É para combater essa lacuna qu<br />
de escrever e de difundir as min<br />
através dos «media». Continuar<br />
nome de uma atividade económ<br />
última década um dos pilares de<br />
nossa economia, durante o perí<br />
Pilar económico e almofada soc<br />
a alavancar a nossa economia, a<br />
o desemprego, a criar riqueza e<br />
deslaçamento social durante os<br />
crise da troika.<br />
“Há uma visão deturpada e erra<br />
portuguesa sobre o papel da agr<br />
Manuel Carvalho. E, se for prec<br />
aqui durante mais 34 anos para<br />
desconstruir esses mitos precon<br />
nossa agricultura.
70<br />
Primeira boutique Lindt no Porto<br />
Fazendo parte da sua estratégia de expansão, a Lindt & Sprüngli,<br />
que comemora 175 anos de história, abriu recentemente a sua primeira<br />
loja Lindt em Portugal, no centro comercial Vila do Conde<br />
Outlet do Porto. Trata-se de um dos centros comerciais de referência,<br />
que reúne mais de 150 marcas premium.<br />
Tech Data foi eleita Distribuidor do Ano<br />
A Tech Data foi eleita Distribuidor do Ano e Distribuidor Mais<br />
Inovador, em Portugal, pelo CONTEXT ChannelWatch <strong>2020</strong>. O<br />
CONTEXT ChannelWatch é um dos maiores inquéritos online de<br />
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sete mil revendedores de TI todos os anos.<br />
14 SEXTA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO <strong>2020</strong><br />
NEGÓCIOS E EMPRESAS<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consult<br />
em Territórios de<br />
Densidade<br />
13<br />
NOVEMBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
N<br />
Apoio extraordinário à redução da atividade económica<br />
do trabalhador independente<br />
a sequência do cenário atual de<br />
pandemia da Covid-19 e na tentativa<br />
de combater os efeitos da<br />
crise empresarial, o Governo disponibilizou<br />
diversas medidas de apoio, nomeadamente<br />
através da proteção do emprego, do apoio<br />
às famílias e da salvaguarda da tesouraria das<br />
empresas.<br />
De entre os inúmeros beneficiários de tais<br />
medidas, encontram-se os trabalhadores independentes<br />
que necessitam de um apoio<br />
extraordinário face à redução da sua atividade<br />
económica, assegurando-lhes, deste<br />
modo, a existência de um rendimento mínimo.<br />
Nesse sentido, prevê o art.º 26.º do Decreto-Lei<br />
n.º 10-A/<strong>2020</strong> o apoio extraordinário<br />
à redução da atividade económica do trabalhador<br />
independente, definindo-se como<br />
tal a pessoa singular que exerce a atividade<br />
profissional sem sujeição a contrato de trabalho<br />
ou a contrato legalmente equiparado,<br />
ou se obrigue a prestar a outrem o resultado<br />
da sua atividade, e não se encontre por essa<br />
atividade abrangido pelo regime geral da Segurança<br />
Social dos trabalhadores por conta<br />
de outrem.<br />
De facto, do Decreto-Lei n.º 10-A/<strong>2020</strong><br />
retira-se que este apoio extraordinário se<br />
aplica não só aos trabalhadores abrangidos<br />
exclusivamente pelo regime dos trabalhadores<br />
independentes, ou que estejam também<br />
abrangidos pelo regime de trabalhadores<br />
por conta de outrem e respetivos cônjuges<br />
ou unidos de facto, mas também aos empresários<br />
em nome individual, abrangidos<br />
exclusivamente pelo regime dos trabalhadores<br />
independentes, ou que estejam também<br />
abrangidos pelo regime de trabalhadores<br />
por conta de outrem e respetivos cônjuges<br />
ou unidos de facto.<br />
Para efeitos de aplicação deste apoio, não<br />
podem tais beneficiários auferir mais do que<br />
o valor correspondente ao IAS, assim como<br />
igualmente não podem ser pensionistas, sujeitos<br />
ao cumprimento da obrigação contributiva<br />
em pelo menos três meses seguidos,<br />
ou seis meses interpolados, há pelo menos<br />
12 meses.<br />
Na verdade, os beneficiários deste apoio devem<br />
encontrar-se em situação comprovada<br />
de paragem da sua atividade, ou da atividade<br />
do respetivo setor, em consequência do<br />
surto de Covid-19, atestada sob declaração<br />
“De entre os inúmeros beneficiários de tais medidas,<br />
encontram-se os trabalhadores independentes que necessitam<br />
de um apoio extraordinário face à redução da sua atividade<br />
económica, assegurando-lhes, deste modo, a existência de um<br />
rendimento mínimo”.<br />
do próprio sob compromisso de honra e por<br />
declaração do contabilista certificado para<br />
trabalhadores do regime de contabilidade<br />
organizada; bem como deverão encontrar-se<br />
em situação de quebra de pelo menos 40%<br />
da faturação no período de 30 dias anteriores<br />
ao pedido apresentado na Segurança<br />
Social, atestada por declaração do próprio,<br />
conjuntamente com certidão de contabilista<br />
certificado.<br />
Assim, como acontece nos apoios às empresas<br />
que solicitam apoio para os seus trabalhadores,<br />
a quebra da faturação no período<br />
de 30 dias anteriores ao pedido é então comparada<br />
com a média mensal dos dois meses<br />
anteriores ao pedido ou período homólogo<br />
Por causa da pandemia, quase<br />
40% das empresas do distrito<br />
de Aveiro registaram uma queda<br />
no volume de negócios superior<br />
a 20%. Quanto às expectativas<br />
para o quarto trimestre, 67,5%<br />
dos empresários referiram esperar,<br />
até ao final do ano, uma redução<br />
no seu volume de negócios. Os<br />
dados constam de um inquérito<br />
online a 1718 empresários realizado<br />
apela AIDA CCI, para avaliar<br />
o impacto da pandemia no<br />
terceiro trimestre de <strong>2020</strong>.<br />
À questão de como evoluiu,<br />
nos últimos três meses, o número<br />
de trabalhadores, mais de metade<br />
dos inquiridos (55,8%) referiram<br />
que o número de trabalhadores<br />
se manteve inalterado no período<br />
entre março e setembro. Quanto<br />
às previsões para o período de outubro<br />
a dezembro, a grande maioria<br />
das empresas (73,6%) referiu<br />
RITA SANTOS SILVA<br />
Advogada Associada<br />
<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong> Coimbra<br />
que perspetiva manter o número<br />
de trabalhadores.<br />
Quanto à questão do teletrabalho,<br />
78,2% das empresas que<br />
responderam referiram não terem<br />
trabalhadores em teletrabalho.<br />
Quanto à manutenção da atividade<br />
para 2021, a quase totalidade<br />
das empresas respondeu que no<br />
próximo ano prevê manter a sua<br />
atividade em funcionamento.<br />
Relativamente à situação que<br />
do ano anterior ou ainda pela média de todo<br />
o período em atividade, para quem tenha<br />
iniciado atividade há menos de 12 meses.<br />
O trabalhador tem assim direito a um apoio<br />
financeiro correspondente ao valor da remuneração<br />
registada como base de incidência<br />
contributiva, com o limite máximo do<br />
valor de um IAS, nas situações em que o<br />
valor da remuneração registada como base<br />
de incidência é inferior a 1,5 IAS, ou a dois<br />
terços do valor da remuneração registada<br />
como base de incidência contributiva, com<br />
o limite máximo do valor da RMMG, nas<br />
situações em que o valor da remuneração registada<br />
é superior ou igual a 1,5 IAS.<br />
Assiste-se assim a uma tentativa de igual tratamento<br />
entre trabalhadores por conta de<br />
outrem e trabalhadores independentes, quer<br />
quanto à igualdade de montantes como<br />
também nos requisitos de acesso e forma de<br />
obtenção dos mesmos.<br />
Saliente-se ainda que, enquanto o pagamento<br />
do apoio se mantiver, o trabalhador<br />
mantém a obrigação de efetuar a declaração<br />
trimestral, quando sujeito a esta obrigação,<br />
uma vez que a obrigação declarativa e o pagamento<br />
de contribuições se mantêm, ainda<br />
que o trabalhador passe a estar nas condições<br />
previstas para a isenção do pagamento<br />
de contribuições ou cesse atividade profissional.<br />
Por fim, refira-se que este apoio financeiro,<br />
cuja duração de 1 mês podia ser prorrogável<br />
até 6 meses seguidos ou interpolados, tem<br />
sido pago no mês seguinte ao da apresentação<br />
do requerimento e termina em dezembro<br />
de <strong>2020</strong>. Até lá poderão ainda os<br />
trabalhadores independentes aceder a outras<br />
medidas, como a medida extraordinária de<br />
incentivo à atividade profissional ou a de<br />
enquadramento de situações de desproteção<br />
social. Ou, em última análise, aguardar<br />
pelas medidas previstas para 2021, assegurando<br />
a continuidade dos rendimentos das<br />
pessoas em situação de particular desproteção<br />
económica.<br />
A INTENÇÃO É MANTER A ATIVIDADE E EVITAR DESPEDIMENTOS<br />
Empresas aveirenses demonstram resiliência face à crise pandémica<br />
melhor descreve o impacto na<br />
atividade das empresas no momento<br />
da resposta a este inquérito,<br />
64,4% das respostas referiram<br />
que mantém a sua atividade a<br />
100% com aplicação do Plano de<br />
Contingência.<br />
A maioria das empresas que responderam<br />
são micro e pequenas<br />
empresas (que empregam menos<br />
de 50 trabalhadores), representando<br />
73,6% do total das respostas.<br />
Um pequeno<br />
passo na boa<br />
direção<br />
O Governo criou legislação,<br />
já publicada em Diário da<br />
República (Decreto-Lei nº<br />
29 /<strong>2020</strong>, de 29 junho), para<br />
permitir que os proprietários<br />
florestais e agrícolas possam<br />
candidatar-se a linhas de<br />
crédito e subsídios não<br />
reembolsáveis para comprar<br />
terrenos florestais e agrícolas,<br />
com o objetivo de aumentar<br />
a dimensão das suas<br />
propriedades rurais.<br />
Esta iniciativa legislativa<br />
enquadra-se no âmbito do<br />
programa “Emparcelar para<br />
Ordenar”, possibilitando<br />
o emparcelamento simples<br />
ou simplificado, segundo a<br />
própria legislação agora criada,<br />
e trata-se de uma boa ideia.<br />
Esta minha opinião favorável<br />
não invalida que receie<br />
que a nova legislação acabe<br />
por “morrer” nas mãos da<br />
burocracia dos orçamentos<br />
exíguos do fundo florestal<br />
permanente, das candidaturas<br />
e concursos da DGADR, do<br />
“endeusamento” do IFAP, nas<br />
regras das ajudas mínimas, etc.<br />
Por isso, deixo aqui um<br />
conselho: espero que a<br />
DGADR abra concurso<br />
para verificar se existem<br />
instrumentos exequíveis<br />
para abordar uma resolução<br />
séria do estrangulamento<br />
estrutural das agriculturas<br />
de Portugal. Olhamos<br />
para a estrutura fundiária<br />
da nossa agricultura e o<br />
que vemos?Parcelas de<br />
muito pequena dimensão;<br />
explorações agrícolas com<br />
muitas parcelas; explorações<br />
agrícolas com superfícies<br />
muito exíguas face à unidade<br />
de cultura, sobretudo norte do<br />
Tejo. Lembro os meus leitores<br />
que sempre tenho defendido<br />
que as explorações florestais<br />
deveriam ter pelo menos 200<br />
hectares de superfície para<br />
gestão. Apesar de duvidar da<br />
eficácia prática desta medida<br />
legislativa, quero acreditar que<br />
a evolução da nossa agricultura<br />
para patamares mais<br />
competitivos e desenvolvidos<br />
se faz de pequenos passos. E<br />
este é um pequeno passo na<br />
boa direção.<br />
20<br />
NOVEMBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
D<br />
A criminialização criminalização da corrupção no sector privado<br />
urante muito tempo o crime<br />
de corrupção foi um crime de<br />
funcionário. Isto é, na sua vertente<br />
passiva, o agente tinha que deter<br />
a qualidade de funcionário que a troco<br />
de vantagem patrimonial indevida favorecia<br />
legal ou ilegalmente um particular.<br />
Este desenho tradicional da tipicidade<br />
da conduta teve que ceder, como<br />
tantos outros institutos, às exigências,<br />
cada vez mais prementes, de adaptação<br />
da ordem jurídica à evolução vertiginosa<br />
do ambiente económico no pós guerra<br />
fria. Na origem da tipificação como<br />
crime do oferecimento ou recebimento<br />
de vantagens a troco do favorecimento<br />
de entidade particulares está, precisamente,<br />
a viciação das regras do jogo<br />
do comércio privado que a globalização<br />
dos mercados e o aperfeiçoamento dos<br />
modelos de negócio agudizou.<br />
Como em tantas outras inovações legislativas<br />
no nosso ordenamento, também<br />
esta tem origem comunitária, no caso<br />
a Convenção Penal sobre a Corrupção,<br />
do Conselho da Europa, de 30 de Abril<br />
de 1999, que estabelece os princípios<br />
subjacentes à criminalização. Na esteira<br />
desta é publicada a Lei n.º 108/2001 de<br />
28 de Novembro, que aditou os artigos<br />
41.º-B e 41.º-C ao Regime das Infracções<br />
Antieconómicas e Contra a Saúde<br />
Pública, introduzindo no ordenamento<br />
penal português os crimes de corrupção<br />
passiva no sector privado e de corrupção<br />
activa no sector privado. Após uma<br />
série de peripécias, o novo tipo incriminador<br />
iria estabilizar por via da Lei n.º<br />
20/2008, de 21 de Abril que publicou o<br />
Regime Penal de Corrupção no Comércio<br />
Internacional e no Sector Privado,<br />
dando cumprimento ao determinado<br />
na Decisão Quadro n.º 2003/568/JAI,<br />
do Conselho, de 22 de Julho.<br />
Já não sendo propriamente uma novidade,<br />
por força de uma parca aplicação<br />
nos nossos tribunais esta incriminação<br />
permanece numa certa obscuridade<br />
motivo pelo qual faremos uma breve<br />
incursão pelas características essenciais<br />
da tipificação do crime de corrupção<br />
privada deixando de lado, por ora, a<br />
corrupção no comércio Internacional.<br />
Começando pelo bem jurídico tutelado,<br />
que tem levantado algumas dificuldades<br />
à doutrina, diremos resumidamente<br />
que enquanto na incriminação<br />
clássica da corrupção está em causa a<br />
autonomia intencional do estado aqui,<br />
visa-se protegem a lealdade e a confiança<br />
no comércio privado cuja violação<br />
pode levar à distorção das regras do<br />
mercado. Esta concepção mais restritiva<br />
(por retirar a concorrência da protecção<br />
visada pela norma) foi a acolhida<br />
pelo Acórdão do Tribunal da Relação<br />
do Porto de 06-03-2013 prolatado no<br />
processo n.º 269/10.2TAMTS.P11 que<br />
decidiu «O bem jurídico tutelado pelos<br />
crimes de Corrupção ativa no setor privado<br />
e de Corrupção passiva no sector<br />
privado, dos artigos 8º e 9º da Lei n.º<br />
20/2008, de 21 de abril, é a lealdade<br />
e a confiança imprescindíveis para as<br />
relações privadas, já que o núcleo do<br />
injusto reside na violação dos deveres<br />
funcionais por parte do trabalhador do<br />
sector privado».<br />
Em nosso entender, trata-se de um crime<br />
de dano porque exige uma efectiva<br />
ofensa à lealdade e confiança na empresa,<br />
não bastando o mero perigo desta<br />
ocorrer.<br />
Quanto aos requisitos do tipo, comete<br />
o crime de corrupção passiva no sector<br />
privado o trabalhador que, per se<br />
ou através de um terceiro com o seu<br />
consentimento prévio ou aprovação<br />
posterior, solicitar ou aceitar, para ele<br />
próprio ou terceiro, uma vantagem patrimonial<br />
ou não patrimonial indevida,<br />
seja actual, seja prometida, para que<br />
pratique um acto ou omissão violador<br />
dos seus deveres funcionais – cfr. artigo<br />
8.º, do RPCCISP<br />
Na sua forma simples é punido com<br />
“É questionável a opção do legislador pela agravação<br />
por distorção da concorrência quando esta não é<br />
directamente sancionada com pena privativa da liberdade<br />
e a média das penas aplicáveis aos crimes económicos é<br />
sensivelmente menor que os oito anos aqui aplicáveis”<br />
MANUEL NOBRE CORREIA<br />
Advogado Associado Principal<br />
<strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />
pena de prisão até cinco anos ou com<br />
pena de multa até 600 dias, mas se o<br />
acto ou omissão do trabalhador for<br />
idóneo a causar uma distorção da concorrência<br />
ou prejuízo patrimonial para<br />
terceiros, a sanção é agravada para pena<br />
de prisão de um a oito anos. Note-se<br />
que não se exige que o acto ou omissão<br />
do trabalhador cause uma efectiva<br />
distorção da concorrência ou prejuízo a<br />
terceiro, bastando que seja apta a fazê-<br />
-lo para que a agravação seja aplicável.<br />
Para efeitos da incriminação na forma<br />
passiva, entende-se por trabalhador<br />
do sector privado «a pessoa que exerce<br />
funções, incluindo as de direcção<br />
ou fiscalização, em regime de contrato<br />
individual de trabalho, de prestação<br />
de serviços ou a qualquer outro título,<br />
mesmo que provisória ou temporariamente,<br />
mediante remuneração ou a<br />
título gratuito, ao serviço de uma entidade<br />
do sector privado». Por seu lado,<br />
entidade do sector privado é «a pessoa<br />
colectiva de direito privado, a sociedade<br />
civil e a associação de facto», o que<br />
praticamente abrange todas as pessoas<br />
jurídicas não públicas. Note-se que<br />
mesmo quando a prestação de funções<br />
pelo agente passivo sejam a título gratuito,<br />
por exemplo um voluntariado, a<br />
conduta é punível.<br />
O crime de corrupção activa no sector<br />
privado é cometido por quem der<br />
ou prometer dar a um trabalhador do<br />
sector privado ou a um terceiro com<br />
conhecimento e aprovação do trabalhador,<br />
vantagem patrimonial ou não<br />
patrimonial indevida, para que o trabalhador<br />
pratique um acto ou omissão<br />
violador dos seus deveres funcionais.<br />
Também aqui o agente pode agir por<br />
si ou por intermédio de terceiro, cuja<br />
conduta tem que ser consentida pelo<br />
agente, seja a anteriori, seja a posteriori.<br />
– cfr. artigo 9.º, do RPCCISP<br />
A corrupção activa na forma simples<br />
é punida com pena de prisão até três<br />
anos ou com pena de multa, sendo que,<br />
quanto a esta, não é fixado um limite<br />
máximo, mas também há lugar à agravação<br />
se a conduta visar obter ou for<br />
idónea a causar uma distorção da concorrência<br />
ou prejuízo patrimonial para<br />
terceiros, aumentando a moldura para<br />
prisão até cinco anos ou pena de multa<br />
até 600 dias.<br />
O número 3 do artigo 9.º estabelece<br />
que a tentativa é punível, o que na<br />
prática significa que não tem que haver<br />
a aceitação da vantagem pelo trabalhador,<br />
bastando que o agente a ofereça<br />
para que a sua conduta seja punível.<br />
Inversamente, é óbvio que a punibilidade<br />
do trabalhador implica a efectiva<br />
aceitação por este da vantagem.<br />
Uma nota final, para salientar que as<br />
penas aqui cominadas apenas são aplicáveis<br />
se ao facto não couber pena mais<br />
grave por força de outra disposição legal,<br />
em especial do Código Penal. que<br />
tem aplicação no que não estiver previsto<br />
no regime, nomeadamente toda a<br />
parte geral (artigo 6.º) e que as pessoas<br />
colectivas e entidades equiparadas são<br />
responsabilizáveis pelos delitos do regime,<br />
nos termos gerais, ou seja, nos termos<br />
do artigo 11.º do CP (artigo 4.º).<br />
Com a introdução deste tipo de ilícito,<br />
condutas outrora toleradas são hoje<br />
merecedoras de censura jurídico-penal.<br />
Não faltam exemplos de situações que<br />
recaem na alçada do regime: é o caso<br />
de um quadro de empresa em posição<br />
de chefia ou direcção que aceita um suborno<br />
(a vantagem patrimonial ou não<br />
patrimonial) para contratar um determinado<br />
prestador de serviços em regime<br />
de outsorcing.<br />
Sou de opinião que o sancionamento<br />
da conduta é, comparativamente, mais<br />
severo que muitos outros tipos da criminalidade<br />
económica e que é questionável<br />
a opção do legislador pela agravação<br />
por distorção da concorrência<br />
quando esta não é directamente sancionada<br />
com pena privativa da liberdade e<br />
a média das penas aplicáveis aos crimes<br />
económicos é sensivelmente menor que<br />
os oito anos aqui aplicáveis. O sancionamento<br />
é mesmo mais grave que<br />
alguns crimes que tutelam as pessoas.<br />
Sinal dos tempos.<br />
A História<br />
não se repe<br />
Numa altura em que o mun<br />
vive tempos de incerteza qu<br />
ao seu futuro, o momento é<br />
propício a uma reflexão sob<br />
economia queremos constru<br />
que modelo económico asse<br />
melhor para reconstruir a n<br />
sociedade, o nosso mundo.<br />
Nos últimos 50 anos, após<br />
escombros da II Guerra Mu<br />
e a reconstrução da Europa<br />
com base no Plano Marshal<br />
de Franklin Delano Roosev<br />
que inundou de dólares os<br />
países aliados vencedores da<br />
Alemanha nazi, a base desse<br />
crescimento e desenvolvime<br />
económico assentou na cria<br />
infraestruturas, de riqueza e<br />
empregos.<br />
O objetivo era erigir um Es<br />
Social que pudesse dar às p<br />
e às famílias, fustigadas pelo<br />
anos duros da Guerra e do<br />
guerra, um maior qualidade<br />
vida.<br />
Os “comerciais” da TV,<br />
nos Estados Unidos e na<br />
Europa, vendiam carros e<br />
electrodomésticos. Era a ép<br />
do consumo e da redistribu<br />
da riqueza. Hoje mais de 50<br />
anos depois, voltamos ao m<br />
modelo económico: crescer<br />
qualquer custo, consumir c<br />
se não houvesse amanhã.<br />
Hoje, quando lemos e ouvi<br />
falar sobre a “bazuca” europ<br />
parece que estamos a regres<br />
aos tempos do Plano Marsh<br />
FDR. A História, afinal, rep<br />
se.<br />
Queremos reconstruir a<br />
Europa pós pandemia com<br />
uma enxurrada de dinheiro<br />
que ninguém sabe para que<br />
servir? O modelo económic<br />
desenvolvimentista do passa<br />
não serve para os dias de ho<br />
Os recursos naturais estão<br />
exauridos e talvez isso tenh<br />
uma das causas desta nefast<br />
pandemia. Repetir os mesm<br />
erros é voltar a estar à merc<br />
uma idêntica catástrofe san<br />
As novas tecnologias, a inov<br />
a ciência, têm de ser coloca<br />
não ao serviço do crescimen<br />
todo o custo e sem regras, m<br />
ao serviço de um crescimen<br />
económico sustentado e na<br />
convicção de que todos tem<br />
consumir menos.<br />
Agora, com todos os recurs<br />
financeiros que vamos ter a<br />
dispor, temos de utilizar ess<br />
“bazuca” de investimento p<br />
proteger os recursos naturai<br />
ataques predadores do hom<br />
Temos de nos comprometer<br />
todos, países e governos, co<br />
um Pacto Ecológico Europe<br />
que coloque o ambiente à<br />
frente da economia pura e<br />
dura. Um dos vértices, um<br />
pilares fundamentais desta<br />
ordem económica tem de se<br />
agricultura biológica.
72<br />
IV sexta-feira, 27 de novembro <strong>2020</strong><br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
Casos da Vida Judiciária<br />
LEGAL & ILEGAL<br />
27<br />
NOVEMBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
Um fiador tem de ter consciência<br />
da amplitude da<br />
responsabilidade que assume<br />
quando aceita garantir o<br />
cumprimento de um contrato<br />
de crédito à habitação e, se responsabiliza<br />
solidariamente pelo<br />
pagamento de tudo o que vier a<br />
ser devido no âmbito do mesmo,<br />
com a expressa renúncia ao benefício<br />
da excussão prévia.<br />
Ainda para mais quando na<br />
moratória pública (ou legal) a<br />
adesão do fiador é automática<br />
(conforme estipulado no Decreto-Lei<br />
10-J/<strong>2020</strong>, de 26 de março),<br />
caso o crédito à habitação tenha<br />
sido abrangido pela mesma,<br />
a pedido do mutuário ou titular<br />
do contrato. Sendo certo, porém<br />
que, a instituição de crédito tem<br />
de informar o fiador do impacto<br />
contratual e legal de tal adesão.<br />
E sendo expectável (caso não<br />
sejam tomadas medidas que obstem<br />
a tal) que, no termo do prazo<br />
de tal moratória fixado para<br />
30/09/2021, se verifique uma<br />
série de incumprimentos e, em<br />
consequência, sejam instauradas<br />
as respetivas ações executivas com<br />
vista à satisfação dos créditos. Todavia,<br />
a execução contra o fiador,<br />
à semelhança do que acontece<br />
com o mutuário ou titular do<br />
contrato, não pode ser instaurada<br />
sem que previamente a instituição<br />
de crédito o tenha integrado no<br />
PERSI (Procedimento Extrajudicial<br />
de Regularização de Situações<br />
de Incumprimento), e só podendo<br />
sê-lo depois de iniciado e de<br />
extinto tal procedimento.<br />
Em vigor desde 01/01/2013,<br />
o PERSI foi consagrado no Decreto-Lei<br />
n.º 227/2012, de 25 de<br />
outubro e, consiste num procedimento<br />
tipificado de composição<br />
extrajudicial, por mútuo acordo,<br />
de situações de mora e/ou incumprimento,<br />
que comporta três fases<br />
sucessivas:<br />
i) uma fase inicial, em que as<br />
instituições de crédito informam<br />
o cliente da situação de mora e<br />
dos montantes em dívida, apurando<br />
as razões subjacentes ao<br />
incumprimento e, no caso de o<br />
mesmo se manter, integram, obrigatoriamente,<br />
o cliente no PERSI<br />
entre o 31.º dia e 60.º dia subsequentes<br />
à data do vencimento da<br />
obrigação;<br />
ii) uma fase de avaliação e<br />
proposta, na qual as instituições<br />
de crédito procuram apurar se o<br />
incumprimento é temporário ou<br />
tem caráter duradouro, comunicando-lhe<br />
posteriormente o resultado<br />
dessa avaliação e apresentando<br />
ou não (pode ser comunicado<br />
ao cliente a inviabilidade de obter<br />
um acordo) uma proposta de regularização<br />
adequada à sua situação<br />
financeira, aos seus objetivos<br />
e necessidades (sendo soluções<br />
exequíveis a renegociação das<br />
condições do contrato e a consolidação<br />
com outros contratos de<br />
crédito);<br />
iii) uma fase de negociação,<br />
no âmbito da qual se obtém o<br />
acordo do cliente para a proposta<br />
apresentada, com vista à regularização<br />
do incumprimento, o qual<br />
poderá recusar ou mesmo sugerir<br />
alterações a tal proposta; por sua<br />
vez, a instituição de crédito poderá<br />
rejeitar tais alterações e considerar<br />
que não existem alternativas<br />
adequadas e viáveis ao cliente.<br />
A integração do cliente bancário<br />
(enquanto consumidor, na<br />
aceção da Lei de Defesa do Consumidor)<br />
no PERSI é obrigatória<br />
e surge como condição prévia ao<br />
acionamento judicial, sendo aplicável<br />
(entre outros) aos contratos<br />
de crédito para aquisição de habitação<br />
própria permanente, secundária<br />
ou para arrendamento, bem<br />
como aos contratos de crédito garantidos<br />
por hipoteca sobre bem<br />
imóvel.<br />
No período compreendido<br />
entre a data de integração no<br />
PERSI e a extinção de tal procedimento,<br />
as instituições de crédito<br />
estão impedidas de resolver o<br />
contrato com fundamento em incumprimento,<br />
de instaurar ações<br />
judiciais com vista ao seu ressarcimento,<br />
bem como de ceder total<br />
ou parcialmente o crédito em<br />
causa.<br />
E, de acordo com o disposto<br />
no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º<br />
227/2012, as instituições de crédito,<br />
quando esteja em causa um<br />
contrato de crédito garantido por<br />
fiança, estão também obrigadas a<br />
informar o fiador, no prazo máximo<br />
de 15 dias após o vencimento<br />
da obrigação em mora, do atraso<br />
Maria José Esteves<br />
Sócia <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />
Condição prévia da execução do fiador<br />
do crédito à habitação<br />
no cumprimento e dos montantes<br />
em dívida, bem como da faculdade<br />
deste em solicitar também<br />
a sua integração no PERSI,<br />
a qual é autónoma em relação ao<br />
PERSI do mutuário ou titular do<br />
contrato.<br />
A falta de informação ao fiador<br />
dos elementos previstos no<br />
artigo 21.º do Decreto-Lei n.º<br />
227/2012, quando reunidos os<br />
pressupostos para o efeito, constitui<br />
impedimento legal a que a instituição<br />
de crédito instaure contra<br />
ele execução tendo em vista o ressarcimento<br />
do seu crédito.<br />
Com efeito, tal execução só<br />
pode ser instaurada após cumprimento<br />
daquela obrigação de<br />
informação e depois da extinção<br />
do PERSI, caso o mesmo solicite<br />
“Todavia, a execução contra o fiador, à<br />
semelhança do que acontece com o mutuário<br />
ou titular do contrato, não pode ser instaurada<br />
sem que previamente a instituição de crédito<br />
o tenha integrado no PERSI (Procedimento<br />
Extrajudicial de Regularização de Situações de<br />
Incumprimento), e só podendo sê-lo depois de<br />
iniciado e de extinto tal procedimento”<br />
a sua integração neste procedimento<br />
através de comunicação<br />
em suporte duradouro e no prazo<br />
máximo de 10 dias após aquela<br />
interpelação.<br />
A jurisprudência tem vindo<br />
a entender que a omissão dessa<br />
obrigação se traduz no incumprimento<br />
de uma norma imperativa<br />
e que constitui uma verdadeira<br />
falta de condição objetiva de<br />
procedibilidade, que deve ser enquadrada<br />
no regime jurídico das<br />
exceções dilatórias (inominadas).<br />
E ainda que a preterição da<br />
sujeição do devedor ou respetivo<br />
fiador ao PERSI é de conhecimento<br />
oficioso e, como tal, a sua<br />
invocação ou a sua apreciação<br />
oficiosa não está sujeita ao prazo<br />
concedido para a apresentação da<br />
defesa, pelo que não está abrangida<br />
pelo princípio da preclusão.<br />
Ademais, a não verificação<br />
dessa condição (integração no<br />
PERSI) é insanável, pois o regime<br />
excecional previsto no Decreto-<br />
-Lei n.º 227/2012 impede “ab<br />
initio” a instauração da ação executiva.<br />
Do prisma da instituição<br />
de crédito, essa é a condição específica<br />
de ação, cuja inexistência<br />
conduz à extinção da mesma.<br />
Como pode o trabalhador<br />
reagir perante a falta<br />
de pagamento da retribuição<br />
pelo empregador?<br />
A<br />
relação de trabalho<br />
é sinalagmática. Por<br />
um lado, encontrase<br />
a força de trabalho<br />
disponibilizada pelo<br />
trabalhador e, por outro,<br />
a prestação pecuniária<br />
devida pelo empregador<br />
ao trabalhador em virtude<br />
daquela disponibilização de<br />
trabalho.<br />
O empregador tem o<br />
dever de colocar a retribuição<br />
à disposição do trabalhador<br />
na data do seu vencimento.<br />
Assim, para saber quando é<br />
que o empregador emerge em<br />
incumprimento contratual<br />
é necessário saber antes<br />
quando é que a sua obrigação<br />
se vence. O Código do<br />
Trabalho refere que o crédito<br />
retributivo se vence por<br />
períodos certos e iguais, que,<br />
salvo estipulação em contrário<br />
ou uso diverso, são a semana,<br />
a quinzena e o mês, sendo<br />
claramente este último o mais<br />
usual. A prestação retributiva<br />
não tem necessariamente que<br />
estar na disponibilidade do<br />
trabalhador até ao último<br />
dia útil de cada semana,<br />
quinzena ou mês. Tem, isso<br />
sim, que estar disponível até<br />
ao último dia útil do período<br />
de referência.<br />
O pagamento da<br />
retribuição é uma obrigação<br />
com prazo certo, o<br />
que significa que o seu<br />
vencimento se verifica sem<br />
necessidade de interpelação<br />
do empregador devedor.<br />
Ora, perante a falta<br />
de pagamento pontual da<br />
retribuição o trabalhador<br />
pode suspender ou resolver<br />
com justa causa o contrato de<br />
trabalho.<br />
No caso de falta de<br />
pagamento pontual da<br />
retribuição, por um período<br />
de 15 dias sobre a data do<br />
vencimento, o trabalhador<br />
pode suspender o contrato<br />
de trabalho, mediante<br />
comunicação por escrito ao<br />
empregador e à Autoridade<br />
para as Condições do<br />
Trabalho (ACT) com a<br />
antecedência mínima de 8<br />
dias em relação à data de<br />
início da suspensão. Caso<br />
o empregador declare por<br />
escrito que prevê que não vai<br />
pagar a retribuição em dívida<br />
até ao termo daquele prazo, o<br />
trabalhador pode suspender<br />
o contrato de trabalho em<br />
momento anterior.<br />
GONÇALO CAETANO<br />
Advogado Associado<br />
na Vilar & Associados<br />
– Sociedade de Advogados,<br />
SP, RL<br />
E-mail: gc@vilar.pt<br />
Falta de pagamento<br />
da retribuição<br />
A falta de pagamento<br />
que se prolongue por<br />
período de 15 dias deve ser<br />
declarada pelo empregador<br />
no prazo de 5 dias, a pedido<br />
do trabalhador. Em caso<br />
de recusa, a ACT, a pedido<br />
do trabalhador, emitirá a<br />
respetiva declaração.<br />
Durante a suspensão,<br />
o trabalhador pode exercer<br />
outra atividade laboral<br />
remunerada, apesar de<br />
continuar sujeito ao dever<br />
de lealdade para com o<br />
empregador devedor.<br />
A cessação da suspensão<br />
do contrato de trabalho<br />
pode ocorrer: a) mediante<br />
comunicação do trabalhador<br />
ao empregador e à ACT de<br />
que põe termo à suspensão a<br />
partir de determinada data;<br />
com o pagamento integral<br />
das retribuições em dívida<br />
e dos juros de mora; b) por<br />
acordo entre trabalhador<br />
e empregador para<br />
regularização das retribuições<br />
em dívida e juros de mora.<br />
A falta, seja culposa ou<br />
não culposa de pagamento<br />
pontual da retribuição<br />
constitui justa causa de<br />
resolução do contrato de<br />
trabalho pelo trabalhador.<br />
Contudo, a falta culposa<br />
de pagamento pontual da<br />
retribuição assume especial<br />
relevância. A falta de<br />
pagamento da retribuição é<br />
considerada culposa quando<br />
se prolongue por período<br />
de 60 dias, ou quando o<br />
empregador, a pedido do<br />
trabalhador, declare, por<br />
escrito, a previsão de não<br />
pagamento da retribuição em<br />
falta, até ao termo daquele<br />
prazo. Perante tal situação,<br />
o trabalhador pode resolver<br />
com justa causa o contrato<br />
de trabalho. A resolução<br />
do contrato de trabalho<br />
deve ser comunicada por<br />
escrito ao empregador no<br />
prazo de 30 dias a contar<br />
do termo do período dos<br />
60 dias. Em caso de falta<br />
culposa, o trabalhador terá<br />
direito a uma indemnização<br />
a determinar entre 15 e 45<br />
dias de retribuição base e<br />
diuturnidades por cada ano<br />
completo de antiguidade,<br />
atendendo ao valor da<br />
retribuição e ao grau da<br />
ilicitude do comportamento<br />
do empregador, não<br />
podendo ser inferior a 3<br />
meses de retribuição base e<br />
diuturnidades.<br />
A falta não culposa<br />
de pagamento pontual<br />
da retribuição continua<br />
a habilitar o trabalhador<br />
11<br />
DEZEMBRO<br />
<strong>2020</strong>
longo daa últimaa dNcaadaa foraam implementaadaas váriaas medidaas de<br />
Ao<br />
consubstaanciaadaa naa eliminaação de formaalidaades<br />
“desburocraatizaação”<br />
simpli caação de procedimentos com impaactos positivos naa vidaa<br />
e<br />
cidaadãos e daas empresaas<br />
dos<br />
74<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
<br />
JURÍDICO<br />
<br />
18<br />
DEZEMBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
jurrídicos sobrre bens<br />
Negóócios<br />
- os contrratos digitais -<br />
imóóveis<br />
e cecional ou corrolárrio<br />
Medida<br />
rrealidade atual<br />
da<br />
16 DEZEMBRO <strong>2020</strong><br />
ANA CARLA CARVALHO<br />
ADVOGADA, SÓCIA <strong>RSA</strong> <strong>LP</strong><br />
Incluindo a disponibilização de serviços através da internet, sendo hoje prática<br />
corrrrente, o exerrcício de dirreitos e ou o cumprrimento de obrrigações legais<br />
atraxés do aIesso onnlinne, noss resspetivoss ssitess, ddessignaddaaente quer junto ddoss<br />
sserviçoss de regissto civill, prediall, comerciall, automóvell, quer ainda, junto do<br />
Instituto Naccional da Propriedade Horizontal, Câmaras Municcipais, e<br />
Autorriddadde Trributárriaš<br />
No esscopo, assssim, de uma ecobomia maiss célere, competitiva, em ordem ao<br />
desenvolvimento económico, promoção e captação de investimento em<br />
Porrtugall. A títullo tão-somente exemplli cativo, atente-se aos númerros<br />
ddisponnibilizaddos pelo Serrviço dde Estrranngeirros e Frronnteirras (SEFª rrelativamennte<br />
investimentoo coolhidoo coom base noo regime doos Goolden Visa na moodalidade<br />
aoo<br />
aquisição de ativos imoHiliários em Portugal<br />
de aquisição de ativos imobiliários em Portugal<br />
de
76<br />
da EDP à ENGIE<br />
O Ministério do Ambiente e da Ação Climática informou que foi criado um Grupo de Trabalho<br />
com representantes do Governo e dos 10 municípios afetados pela transmissão dos Títulos<br />
de Utilização de Recursos Hídricos relativos aos aproveitamentos hidroelétricos de Miranda,<br />
Bemposta, Picote, Baixo Sabor, Feiticeiro e Foz Tua. Esta transmissão ocorre no âmbito da venda,<br />
pela EDP à ENGIE, de 10 barragens situadas na bacia hidrográfica do Douro.<br />
A Amazon anunciou que o seu investimento em energia renovável, este ano, inclui 35 projetos<br />
de energia solar e eólica e mais de 4 GW de capacidade. O que faz do gigante do comércio<br />
eletrónico o maior investidor em energias renováveis num só ano. No total, a sua capacidade<br />
instalada neste tipo de energia cifra-se em mais de 6,5 GW. A empresa está a dar passos importantes<br />
no sentido de atingir emissões zero de carbono, em 2040, no âmbito do compromisso<br />
por si assumido.<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
18<br />
DEZEMBRO<br />
<strong>2020</strong><br />
O<br />
caminho trilhado pela Lei<br />
83/2017 é, agora, consubstanciado<br />
pela nova Lei 58/<strong>2020</strong><br />
que continua a propugnar um modelo<br />
sancionatório baseado num modelo tripartido:<br />
previsão de ilícitos criminais;<br />
previsão de ilícitos contraordenacionais;<br />
e, por último, previsão de ilícitos<br />
disciplinares. No entanto, e para lá do<br />
que é uma clássica divisão entre crimes<br />
e contraordenações, profundamente enraizada<br />
na tradição penal portuguesa,<br />
como aquilatar as características próprias<br />
deste(s) modelo(s) e aquilo que<br />
parece ser um fortalecimento da previsão<br />
dos ilícitos contraordenacionais?<br />
De facto, muitas contra-ordenações<br />
têm, na prática, consequências bem<br />
mais gravosas para os arguidos e condenados<br />
que as advenientes das penas<br />
(principais, acessórias ou de substituição)<br />
e das medidas de segurança. Por<br />
outro lado, nota-se, nomeadamente<br />
para as profissões jurídicas que lidam<br />
de perto com esta realidade, que existe<br />
um aumento exponencial da sensibilidade<br />
dos agentes, entidades e clientes,<br />
e uma preocupação com os processos<br />
tramitados, instruídos e decididos<br />
junto das entidades supervisoras (BdP,<br />
CMVM, inter alia). Ainda nesse sentido,<br />
veja-se que o quadro das sanções<br />
acessórias propugnadas pelo regime<br />
contraordenacional (lastro mais profundo),<br />
também nestas leis 83/2018 e<br />
58/<strong>2020</strong>, acaba por revelar consequências<br />
directas de modificações concretas<br />
nas vidas profissionais dos agentes e<br />
que têm, portanto, um impacto mais<br />
imediato. Precisamente por isso, tem<br />
vindo a germinar uma discussão profícua<br />
acerca da necessidade de diferenciação<br />
entre um regime das contraordenações<br />
dito “normal” e um regime<br />
das “grandes contraordenações”, por<br />
referência aos valores das coimas. Para<br />
além dessa consideração, que por si só<br />
justificaria um outro artigo, a verdade<br />
é que o RGCO tem tido um âmbito de<br />
actuação cada vez mais limitado, com<br />
o surgimento de regimes sancionatórios<br />
sectoriais próprios amiudadas vezes em<br />
Casos da Vida Judiciária<br />
(Ainda) As contra-ordenações no branqueamento de capitais<br />
“Mas é esta falta de sensibilidade (autismo legislativo)<br />
que, neste vector, se evidencia, com consequências claras<br />
intrasistema, que constituem, desde logo, uma enorme<br />
fragilidade na operacionalização do presente quadro legal.”<br />
contradição com o regime geral, em<br />
flagrante violação dos mais basilares<br />
princípios gerais de Direito (recorribilidade<br />
ou não das decisões para a Relação;<br />
in casu, como veremos, a existência<br />
ou não da garantia da proibição<br />
da reformatio in pejus; garantias mais<br />
ou menos amplas do arguido, etc). No<br />
fundo, a pergunta é clara: estamos perante<br />
casos limite em que os ilícitos<br />
contra-ordenacionais se afirmam como<br />
delitos travestidos de ilícitos de mera<br />
ordenação social?<br />
A Lei 83/2017 previa um catálogo de<br />
95 contraordenações que, entretanto,<br />
foi reduzido para 12 contraordenações<br />
na Lei 58/<strong>2020</strong>, ainda que, na verdade,<br />
se introduzisse um novo artigo (169.º-<br />
A) relativo à categoria das contraordenações<br />
especialmente graves. No entanto,<br />
o novo catálogo deixou uma porta<br />
aberta ao consignar uma cláusula de<br />
atipicidade (na alínea l) do mencionado<br />
artigo) em que quaisquer outras situações<br />
ali não previstas, desde que possivelmente<br />
violadoras do regime de BC/<br />
FT, podem ser consideradas como contraordenações<br />
muito graves para efeitos<br />
daquele regime. A transformação não<br />
passou, por isso, de cosmética legislativa<br />
mantendo-se o regime anteriormente<br />
previsto com os seus traços essenciais.<br />
Obviamente que a prática jurídica no<br />
tratamento destas questões vem demonstrar<br />
já, e em correlato apuramento<br />
de feedback junto das entidades obrigadas,<br />
de alguns obstáculos inegáveis, que<br />
se consubstanciam numa dificuldade de<br />
compreensão do catálogo de contraordenações<br />
existente. E esta dificuldade<br />
repercute-se em três níveis diferenciados.<br />
A dificuldade de implementação e previsão,<br />
a montante, por parte das entidades<br />
obrigadas. A dificuldade, a jusante, das<br />
entidades competentes em subsumirem<br />
os eventuais comportamentos violadores<br />
ao catálogo existente. E, ainda, num<br />
terceiro nível cúpula, problemas de definição<br />
de competência instrutória e decisória<br />
dos processos. Em suma, uma complexificação<br />
desnecessária dos processos<br />
de operacionalização.<br />
JOÃO LUZ SOARES<br />
Advogado Associado<br />
Principal <strong>RSA</strong>-<strong>LP</strong><br />
Esta discussão ganha ainda mais força<br />
quando nos principais ilícitos criminais,<br />
quer da divulgação ilegítima da<br />
informação, quer no caso da revelação<br />
ou favorecimento da descoberta da<br />
identidade, estamos a falar de molduras<br />
penais, no caso de pessoas singulares,<br />
com previsão de pena de prisão até três<br />
anos ou com pena de multa, nos termos<br />
gerais e, no caso das pessoas colectivas,<br />
de pena de multa com um limite<br />
mínimo não inferior a 50 dias. A que<br />
se contrapõem, no caso das contraordenações,<br />
a coimas que podem chegar,<br />
se a violação for praticada no âmbito<br />
de actividade de instituição de crédito<br />
ou instituição financeira, a coimas de J<br />
5.000 000 (se o agente for uma pessoa<br />
coletiva ou entidade equiparada a pessoa<br />
coletiva).<br />
Nas linhas de tensão entre o Direito<br />
Penal e o Direito de Mera Ordenação<br />
Social, a previsão deste quadro contraordenacional,<br />
principalmente com<br />
os valores referidos, acaba por agudizar<br />
o fosso existente. Estamos, na verdade,<br />
a falar de valores extremamente pesados<br />
que têm, na face da moeda, ilícitos criminais<br />
com previsão de molduras até<br />
03 anos. Existe, assim, uma subversão<br />
do que é aquela consideração indicativa<br />
defendida pelo critério do interesse<br />
juridicamente relevante, sendo que com<br />
esta disparidade entre as baixas molduras<br />
penais previstas para os ilícitos<br />
criminais versus coimas de montante<br />
elevado (e passíveis de agravamento),<br />
sempre será difícil defender qualquer<br />
equilíbrio possível. Ultime, e por absurdo,<br />
quase que é “preferível” (com toda<br />
a cautela) para um determinado agente<br />
sofrer as consequências advindas de<br />
um daqueles 03 crimes previstos supra<br />
pela Lei 83/2017, do que, na verdade,<br />
sofrer as consequências de uma qualquer<br />
coima que, no limite, pode atingir<br />
os J5.000.000,00. Mas tal é ainda<br />
mais pernicioso, quando o Regulamento<br />
276/2019 faz um alargamento subjectivo<br />
daquilo que são as entidades<br />
obrigadas, incluindo no respeito pelas<br />
obrigações propugnadas por esta rede<br />
legal, PME’s, empresas de mediação<br />
mobiliárias e outras que, naturalmente,<br />
não terão a flexibilidade, envergadura e<br />
o suporte jurídico, financeiro e contabilístico<br />
para lidar com este tipo (valor)<br />
de coimas. Mas é esta falta de sensibilidade<br />
(autismo legislativo) que, neste<br />
vector, se evidencia, com consequências<br />
claras intrasistema, que constituem,<br />
desde logo, uma enorme fragilidade na<br />
operacionalização do presente quadro<br />
legal.<br />
JOSÉ MARTINO<br />
Blogger e Consultor<br />
em Territórios de Baixa<br />
Densidade<br />
Um referendo<br />
sobre o<br />
Interior<br />
Para se fazer do Interior um<br />
espaço de qualidade para se<br />
viver e trabalhar, ou seja, para<br />
levar para esses territórios de<br />
baixa densidade jovens, famílias,<br />
crianças, é preciso que os<br />
objetivos de política nacional<br />
de longo prazo definam como<br />
prioritário um novo modelo<br />
de ajudas comunitárias ao<br />
investimento e ao rendimento.<br />
Essa prioridade devia ter<br />
já começado a ser definida<br />
através da elaboração dos<br />
Planos Estratégicos para<br />
todos os pacotes de ajudas<br />
europeias a Portugal, onde se<br />
estabelecia que as regiões de<br />
baixa densidade deviam ter<br />
prioridade na distribuição das<br />
ajudas e dos apoios do novo<br />
Quadro Comunitário de Apoio<br />
(pelo menos 50% do fundos<br />
europeus).<br />
O desenvolvimento do Interior<br />
é um objetivo de décadas,<br />
transformado em desígnio<br />
nacional. Os partidos políticos<br />
enchem a boca com esta<br />
prioridade – dizem eles – mas<br />
não passam das palavras às<br />
ações porque os seus eleitores<br />
estão no litoral e praticamente<br />
todos eles, quer do partido do<br />
governo, quer dos partidos da<br />
oposição, não arriscam tomar<br />
a decisão de baixar a qualidade<br />
de vida de quem neles vota<br />
devido à canalização dos fundos<br />
financeiros europeus para Trás os<br />
Montes, Beiras ou Alto Alentejo,<br />
etc.<br />
Assim sendo, uns avançam<br />
com a descentralização, outros<br />
com a regionalização, como se<br />
meros arranjos administrativos,<br />
que apenas interessam ao jogo<br />
político, possam solucionar<br />
um problema gigantesco, que<br />
empurra para a miséria e a<br />
pobreza uma parte significativa<br />
da nossa população.<br />
Não é um problema menor,<br />
mas é tratado nos gabinetes<br />
ministeriais de Lisboa como um<br />
problema menor. A primeira<br />
ideia é lançar um referendo<br />
nacional com uma pergunta<br />
simples: querem que 50% dos<br />
fundos comunitários a receber<br />
por Portugal no próximo quadro<br />
comunitário de apoio sejam<br />
canalizados para investir no<br />
Interior durante a sua vigência e<br />
no quadro europeu seguinte?<br />
31<br />
DEZEMBRO<br />
<strong>2020</strong>
78<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
Ana Carla Carvalho<br />
Ana Margarida Costa<br />
André Batoca<br />
António Cardoso<br />
António Raposo Subtil<br />
Carla Santos Freire<br />
César Garcia<br />
Cristina Bogado Menezes<br />
Cristina Catarino<br />
Inês Rodrigues de Oliveira<br />
Joana Mata<br />
João Corte-Real<br />
João Luz Soares<br />
João Ribeiro Pereira<br />
João Ricardo Nóbrega<br />
João Subtil<br />
Lina Esteves<br />
Manuel Camarate de Campos<br />
Manuel Ilhéu<br />
Manuel Nobre Correia<br />
Maria José Esteves<br />
Miguel Matias<br />
Nuno Costeira<br />
Paula Cristina Lopes<br />
Paula Margarido<br />
Ricardo Nery<br />
Rita Montalvão<br />
Rita Santos Silva<br />
Sandra Alves Amorim<br />
Sara Minhalma<br />
Sofia Gomes Cardoso<br />
Tiago Marcelino Marques<br />
Tomás de Almeida Gregório<br />
Se é importante<br />
para Si,<br />
é muito importante<br />
para nós
80<br />
<strong>Resumo</strong><br />
<strong>Editorial</strong><br />
<strong>2020</strong><br />
Network of Portuguese<br />
Speaking Legal Services<br />
8<br />
FEVEREIRO<br />
<strong>2020</strong><br />
www.rsa-lp.com