Ebook Regime excepcional para o sector imobiliário - 2ª edição Revista e Atualizada
Regime Excepcional para o Sector Imobiliário 2ª edição do Ebook que reúne as alterações à Lei n.º 4-C/2020 - Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
Regime Excepcional para o Sector Imobiliário
2ª edição do Ebook que reúne as alterações à Lei n.º 4-C/2020 - Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.
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Índice<br />
RESUMO DOS REGIMES<br />
1. Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro (novidade - 3ª alteração)<br />
2. Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril<br />
●<br />
●<br />
no caso dos contratos de arrendamento habitacional<br />
no caso dos contratos de arrendamento não habitacional<br />
3. Lei n.º 17/2020 de 29 de maio (1.ª alteração)<br />
4. A Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto (<strong>2ª</strong>alteração)<br />
ANEXOS<br />
●<br />
●<br />
●<br />
●<br />
●<br />
Versão Consolidada da Lei n.º 4-C/2020<br />
Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro (3ª alteração)<br />
Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto (2.ª alteração)<br />
Lei n.º 17/2020 de 29 de maio (1.ª alteração)<br />
Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril
REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />
RSA LP<br />
RESUMO DOS REGIMES<br />
1. Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro<br />
Altera o regime excecional <strong>para</strong> as situações de mora no pagamento da renda<br />
devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não<br />
habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19<br />
de março, e a Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril.<br />
A Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro alterou o artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19<br />
de março, tendo determinado a prorrogação <strong>para</strong> 30 de junho de 2021 da<br />
suspensão:<br />
● da produção de efeitos das denúncias de contratos de arrendamento<br />
habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;<br />
● da caducidade dos contratos de arrendamento habitacional e não<br />
habitacional;<br />
●<br />
da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de<br />
arrendamento habitacional e não habitacional efetuadas pelo senhorio;<br />
●<br />
do prazo <strong>para</strong> restituição de imóvel previsto no artigo 1053.º do Código Civil, se o<br />
seu término ocorrer durante o período em que vigorarem as referidas medidas;<br />
e<br />
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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />
RSA LP<br />
●<br />
da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e<br />
permanente do executado.<br />
Dependendo a suspensão supra do regular pagamento da renda devida nesse mês<br />
(de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021), salvo se os<br />
arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da<br />
Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, na sua redação atual.<br />
A Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro altera o artigo 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 de<br />
março, prorrogando automaticamente a duração dos contratos de arrendamento<br />
<strong>para</strong> fins não habitacionais relativos a estabelecimentos que, por determinação<br />
legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido encerrados<br />
em março de 2020, e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021.<br />
Esta prorrogação:<br />
●<br />
opera por período igual à duração da medida de encerramento, aplicando-se,<br />
durante a respetiva prorrogação, a suspensão de efeitos prevista supra;<br />
●<br />
conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um<br />
novo período de duração do contrato, cujo termo ocorra antes de decorridos 6<br />
meses após o levantamento da medida de encerramento;<br />
●<br />
depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data<br />
de reabertura do estabelecimento, salvo se as mesmas tiverem sido diferidas;<br />
A suspensão e a prorrogação previstas supra cessam, a qualquer momento, se o<br />
arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar da mesma ou se o<br />
arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento das rendas vencidas a<br />
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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />
RSA LP<br />
partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se as mesmas tiverem sido<br />
diferidas.<br />
A Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro aditou ainda à Lei 4-C/2020, de 6 de abril o<br />
artigo 8.º-B, por via do qual instituindo um regime especial de diferimento no<br />
pagamento de rendas aplicável aos estabelecimentos de comércio a retalho ou de<br />
prestação de serviço abertos ao público, ou de restauração (que se encontrem<br />
abrangidos pelo artigo 7.º da Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril), que tenham sido<br />
encerrados, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do<br />
Governo, desde, pelo menos, março de 2020, e que a 1 de janeiro de 2021 ainda<br />
permaneçam encerrados.<br />
Aos arrendatários de imóveis que correspondam a estabelecimentos que<br />
permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021 é agora concedido o direito de:<br />
●<br />
voltar a diferir o pagamento das rendas vencidas em 2020, cujo pagamento já<br />
tivesse sido diferido; e<br />
● requerer o diferimento do pagamento das rendas que se vençam em 2021<br />
correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem<br />
encerrados.<br />
O período de regularização da dívida correspondente às rendas objeto de tal<br />
diferimento tem início apenas em 1 de janeiro de 2022, prolongando-se até 31 de<br />
dezembro de 2023.<br />
O pagamento deve ser efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor<br />
correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24,<br />
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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />
RSA LP<br />
liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia de<br />
calendário de cada mês, se a renda não for mensal.<br />
Para beneficiarem do direito especial de diferir o pagamento das rendas, os<br />
arrendatários que preencham os respetivos pressupostos de aplicação deverão<br />
comunicar a sua intenção ao senhorio, por carta registada com aviso de receção,<br />
até ao dia 20 de janeiro de 2021, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se<br />
a comunicação tiver sido posterior a esta data.<br />
Se o arrendatário requerer o diferimento do pagamento das rendas nos termos<br />
acima referidos, os senhorios podem requerer a concessão de uma linha de crédito<br />
com custos reduzidos por referência às rendas do ano de 2020 e também de 2021,<br />
vencidas e não liquidadas.<br />
O regime de diferimento de rendas aplica-se a outras formas de exploração de<br />
imóveis <strong>para</strong> além do contrato de arrendamento <strong>para</strong> fins não habitacionais.<br />
O regime descrito não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos<br />
comerciais que beneficiem, <strong>para</strong> o ano de 2021, de um regime de redução ou<br />
desconto na remuneração devida nos termos do contrato.<br />
A Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro aditou ainda o artigo 8.º-C à Lei n.º 4-C/2020,<br />
de 6 de abril, no sentido de prever que os arrendatários que operem<br />
estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviço abertos ao<br />
público ou estabelecimentos de restauração ou similares, que tenham visto as suas<br />
atividades encerradas ou suspensas, e que tenham sofrido uma quebra de<br />
faturação recebam um apoio a fundo perdido nos seguintes termos:<br />
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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />
RSA LP<br />
●<br />
●<br />
caso a quebra de faturação tenha sido entre 25% e 40%, recebem um apoio a<br />
fundo perdido de valor equivalente a, respetivamente 30% do valor da renda,<br />
com o limite de € 1.200 por mês,<br />
caso a quebra de faturação tenhas sido superior a 40%, recebem um apoio a<br />
fundo perdido de valor equivalente a, respetivamente 50% do valor da renda,<br />
com o limite de € 2.000 por mês.<br />
O Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro e a Lei n.º 75-A/2020, de 30 de<br />
dezembro acabam por prever, também, um regime próprio, com os mesmos fins,<br />
inspirado nesse regime constante da Lei n.º 4-C/2020, 6 de abril, mas aplicável a<br />
contratos <strong>para</strong> fins habitacionais.<br />
O referido regime passa a ser aplicável quando, cumulativamente, se verifique:<br />
● uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do<br />
arrendatário, face aos rendimentos do mês de fevereiro de 2020, do mês<br />
anterior, ou do período homólogo do ano anterior;<br />
●<br />
a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como<br />
percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado<br />
destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 30%.<br />
2. Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril<br />
A Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril, aprovou um regime excecional <strong>para</strong> as situações de<br />
mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento<br />
urbano habitacional e não habitacional, justificada pelo contexto e<br />
desenvolvimento da pandemia COVID-19.<br />
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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />
RSA LP<br />
As medidas previstas passavam, principalmente, pelo diferimento do pagamento<br />
das rendas habitacionais e não habitacionais vencidas, nos meses em que vigorasse<br />
o estado de emergência e no primeiro mês subsequente (a designada “Moratória” do<br />
pagamento das rendas) assim como o apoio financeiro, concedido pelo IHRU, I.P.,<br />
aos arrendatários e senhorios habitacionais.<br />
A referida lei aplica-se aos i) arrendatários habitacionais e não habitacionais; ii)<br />
fiadores de arrendatários habitacionais que sejam estudantes e não aufiram<br />
rendimentos do trabalho; iii) estudantes com contrato de arrendamento <strong>para</strong><br />
habitação; iv) senhorios de arrendatários habitacionais.<br />
A. no caso dos contratos de arrendamento habitacional<br />
Quanto às condições <strong>para</strong> poder beneficiar das medidas previstas, este regime<br />
<strong>excepcional</strong> era aplicável quando se verificasse:<br />
a. no caso do arrendatário Habitacional: uma quebra superior a 20 % dos<br />
rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou<br />
do período homólogo do ano anterior; e quando apresentassem uma taxa de<br />
esforço que fosse ou se tornasse superior a 35%;<br />
b. no caso do senhorio do Arrendatário Habitacional: uma quebra superior a 20<br />
% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês<br />
anterior ou do período homólogo do ano anterior; sendo que essa<br />
percentagem da quebra de rendimentos tem que ser provocada pelo não<br />
pagamento de rendas pelos arrendatários;<br />
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RSA LP<br />
A quebra dos rendimentos e respetiva justificação deveria ser demonstrada ao<br />
abrigo da Portaria n.º 91/2020.<br />
Verificada a quebra de rendimentos acima descrita, o senhorio só teria direito à<br />
resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas<br />
vencidas nos meses em que vigorasse o estado de emergência e primeiro mês<br />
subsequente, se o arrendatário não efetuasse o respetivo pagamento dentro do<br />
prazo de 12 meses contados do termo desse período, no plano prestacional<br />
duodecimal previsto <strong>para</strong> a respetiva liquidação, que deveria ser realizada<br />
conjuntamente com a renda de cada mês vencida <strong>para</strong> o respetivo período em<br />
causa.<br />
No leque de medidas possíveis realçamos:<br />
a. possibilidade de diferimento de rendas, já mencionada;<br />
b. no caso dos estudantes sem rendimentos de trabalho, assim como aos seus<br />
1<br />
fiadores, se verificada a quebra de rendimentos supra referida , existia a<br />
possibilidade de concessão de um empréstimo sem juros <strong>para</strong> suportar a<br />
diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da<br />
aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço<br />
máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não<br />
podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao<br />
indexante dos apoios sociais (“IAS”), atualmente de 438,81€ (Portaria<br />
n.º27/2020, de 31 de Janeiro), pelo IHRU, IP;<br />
1<br />
E que se vejam impossibilitados de proceder ao pagamento das rendas no âmbito de um contrato que tenha como<br />
objecto um imóvel que seja a sua residência permanente ou residência por motivos de frequência de ensino.<br />
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RSA LP<br />
c. no caso dos senhorios habitacionais que comprovadamente sofram a quebra<br />
de rendimentos mencionada supra, e cujos arrendatários não recorram ao<br />
empréstimo mencionado na alínea anterior, podiam, autonomamente,<br />
solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um empréstimo sem juros <strong>para</strong><br />
compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o<br />
rendimento disponível restante do agregado do senhorio desça, por tal razão,<br />
abaixo do IAS.<br />
Quando ao procedimento <strong>para</strong> efectivar esses direitos, os arrendatários que<br />
pretendessem beneficiar da moratória do pagamento das rendas teriam que<br />
comunicar ao senhorio, por escrito, a impossibilidade do pagamento da renda, nos<br />
cinco dias anteriores ao vencimento da primeira renda em que pretendiam<br />
beneficiar da medida.<br />
No caso das rendas que devessem ser pagas a partir de 01.04.2020 (artigo 14.º e 6.º<br />
n.º 2), o arrendatário poderia informar o senhorio, por escrito, até 20 dias após a data<br />
da entrada em vigor da referida Lei (07.04.2020).<br />
B. no caso dos contratos de arrendamento não habitacional<br />
A referida lei também se aplica,<br />
a. Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio<br />
a retalho e de prestação de serviços encerrados ou que tenham as respetivas<br />
atividades suspensas ao abrigo do Decreto n.º 2-B/2020, de 02.04.2020, ou de<br />
outras disposições destinadas à execução do estado de emergência;<br />
b. Aos estabelecimentos de restauração e similares abertos exclusivamente <strong>para</strong><br />
efeitos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega<br />
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RSA LP<br />
no domicílio, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 2-B/2020, de 02 de abril,<br />
ou em qualquer outra disposição que o permita.<br />
No leque de medidas possíveis realçamos:<br />
a. possibilidade de diferimento de rendas, já mencionada;<br />
b. o arrendatário / explorador de imóvel poderia, igualmente, diferir o<br />
pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorasse o estado de<br />
emergência e no primeiro mês subsequente, <strong>para</strong> os 12 meses posteriores ao<br />
término desse período, em prestações mensais não inferiores a um<br />
duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em<br />
causa, sem que tal circunstância pudesse ser invocada como fundamento de<br />
resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, ou como<br />
fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, não sendo,<br />
igualmente, exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que<br />
tenham por base a mora no pagamento de rendas;<br />
c. <strong>para</strong> as entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra<br />
forma contratual foi estabelecido um regime específico ao abrigo da Lei nº<br />
4-C/2020, de 6 de Abril, podendo estas:<br />
i. reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente,<br />
uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do<br />
mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da<br />
mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35% relativamente à<br />
renda;<br />
ii.<br />
isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem<br />
ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020;<br />
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RSA LP<br />
iii. estabelecer moratórias aos seus arrendatários.<br />
3. Lei n.º 17/2020 de 29 de maio (1.ª alteração)<br />
A Lei n.º 17/2020 de 29 de Maio altera o regime excecional <strong>para</strong> as situações<br />
de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de<br />
arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da<br />
pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de<br />
6 de abril. (1.ª alteração).<br />
As principais alterações consubstanciam-se nos seguintes pontos:<br />
I - Foi revisto o âmbito de aplicação do regime das moratórias, no que<br />
respeita aos arrendamentos (habitacionais, não habitacionais) e<br />
contratos de exploração onerosa de espaços <strong>para</strong> fins comerciais: os<br />
estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de<br />
comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou cujas<br />
atividades tenham sido suspensas ao abrigo das disposições destinadas<br />
à execução do estado de emergência, bem como dos<br />
estabelecimentos de restauração e similares, encerrados ao abrigo<br />
das mesmas disposições, e que por força de medidas semelhantes no<br />
estado de calamidade se mantenham encerrados, podem prorrogar<br />
até 1 de Setembro de 2020 a possibilidade de diferir o pagamento das<br />
rendas;<br />
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RSA LP<br />
II – Faz-se um prolongamento da duração do regime originalmente<br />
previsto na Lei 4-C/2020, de 6 de abril, que permitia o diferimento do<br />
pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de<br />
emergência e no primeiro mês subsequente, <strong>para</strong> os 12 meses<br />
posteriores ao término desse período, em prestações mensais não<br />
inferiores a um duodécimo do montante total. Com esta alteração, a<br />
possibilidade de diferimento do pagamento das rendas é ampliada até<br />
ao dia 1 de Setembro de 2020;<br />
III – Nesse sentido, e numa extensão do efeito de protecção, com a<br />
entrada em vigor desta 1.ª alteração (Lei n.º 17/2020, de 29 de maio) à Lei<br />
4-C/2020, de 06 de abril, a falta de pagamento das rendas vencidas até<br />
ao dia 1 de setembro de 2020 não pode ser invocada como fundamento<br />
de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem<br />
como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, não<br />
podendo igualmente ser aplicada a penalidade 20% sobre o atraso<br />
neste pagamento durante este período;<br />
IV – Da mesma forma, no que concerne aos apoios financeiros previstos<br />
<strong>para</strong> os contratos de arrendamento urbano habitacional, e ao regime<br />
de suspensão, redução ou isenção de rendas devidas a entidades<br />
públicas, ambos previstos na Lei 4-C/2020, de 6 de abril, existe uma<br />
ampliação dos regimes inicialmente aprovados, de modo a abranger as<br />
rendas vencidas até ao dia 1 de setembro de 2020<br />
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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />
RSA LP<br />
4. A Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto<br />
A Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto altera o regime excecional <strong>para</strong> as situações de<br />
mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional,<br />
no âmbito da pandemia da doença COVID -19, procedendo à segunda alteração à<br />
Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril. (2.ª alteração).<br />
Num primeiro plano, esta lei altera os artigos 8.º, 10.º e 14.º da Lei n.º 4 -C/2020, de<br />
6 de abril. Partindo daquilo que era já a possibilidade prevista pela Lei original e 1.ª<br />
alteração do arrendatário poder diferir o pagamento das rendas vencidas i) nos<br />
meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente; ii)<br />
nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa<br />
aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o<br />
encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade; ou iii)<br />
nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da<br />
imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva<br />
atividade, a presente Lei veio estabelecer como prazo intransponível <strong>para</strong> o<br />
diferimento das rendas a nova data de 31 de dezembro de 2020. Do mesmo modo<br />
o período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e<br />
prolonga-se até 31 de dezembro de 2022, sendo que o pagamento é efetuado em<br />
24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do<br />
montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em<br />
causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não<br />
2<br />
mensal . Por outro lado, os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as<br />
rendas podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos<br />
reduzidos, a regulamentar, <strong>para</strong> suportar a diferença entre o valor da renda<br />
mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à<br />
2<br />
Nova redacção do artigo 8.º, números 1 e 2, da Lei 4-C/2020 (versão consolidada).<br />
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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />
RSA LP<br />
faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35 %, cuja<br />
demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do<br />
3<br />
governo responsável pela área da economia .<br />
Com a 2.º alteração (Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto) o artigo 10.º da Lei n.º<br />
4-C/2020 de 6 de abril passa ainda a prever, relativamente à cessação do contrato,<br />
que as disposições ali contidas não se aplicam aos estabelecimentos inseridos em<br />
conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º -A<br />
da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27<br />
4<br />
-A/2020, de 24 de julho . Parece ser feita, neste novo número 2, uma limitação à<br />
extensão de aplicabilidade propugnada pelo número 1, precisamente nos casos<br />
dos estabelecimentos em conjuntos comerciais que já tenham beneficiado do<br />
regime de apoio previsto no artigo mencionado da lei do orçamento (nunca se<br />
mencionando expressamente quaisquer tipos de contrato).<br />
Estamos assim perante uma verdadeira isenção. O artigo é claro, nomeadamente<br />
no seu número 5, ao estipular que “Nos casos em que sejam aplicáveis formas<br />
específicas de contratos de exploração de imóveis <strong>para</strong> comércio e serviços em<br />
centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas,<br />
até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros<br />
comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as<br />
vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos<br />
lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas,<br />
designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.“<br />
Parece então haver o objectivo assumido pelo legislador de retirar estas situações<br />
específicas de contratos de exploração de imóveis <strong>para</strong> comércio e serviços em<br />
3<br />
Nova redacção do artigo 8.º, número 5, da Lei 4-C/2020 (versão consolidada).<br />
4<br />
Nova redacção do artigo 10.º, número 2, da Lei 4-C/2020 (versão consolidada).<br />
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RSA LP<br />
5<br />
centros comerciais da previsão da aplicabilidade das outras moratórias e, até, a<br />
preocupação em diferenciá-las do conceito de “outras formas contratuais de<br />
exploração de imóveis <strong>para</strong> fins comerciais” previsto no número 1 do artigo 10.º da<br />
versão consolidada da Lei n.º 4-C/2020.<br />
Prevendo-se, apenas, o pagamento da componente variável da renda, calculada<br />
sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da<br />
parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente<br />
acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.<br />
Este artigo 168.-A, número 5, foi aditado na totalidade pela Lei n.º 27 -A/2020, de 24<br />
de julho que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (dia 25 de Julho),<br />
sendo que inexiste, quanto a esta específica matéria, qualquer norma remissiva<br />
de produção de efeitos.<br />
Pelo que, no que concerne aos estabelecimentos de comércio e serviços<br />
integrados em centros comerciais sempre se poderá questionar de que forma é<br />
compatível o modelo de moratória no pagamento de rendas (moratórias gerais;<br />
moratórias específicas <strong>para</strong> os contratos de arrendamento não habitacionais e<br />
ainda aplicáveis a outras formas contratuais <strong>para</strong> exploração de imóveis) com o<br />
direito de ao perdão (que o legislador qualifica como isenção de pagamento) de<br />
pagamento da parte fixa das rendas devidas (previsto unicamente <strong>para</strong> os<br />
estabelecimentos integrados em centros comerciais).<br />
Resumidamente:<br />
a. O artigo 10.º-2 afasta completamente os centros comerciais do regime<br />
de moratórias estabelecidos;<br />
5<br />
Quer das gerais, quer das moratórias específicas aos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional<br />
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RSA LP<br />
b. Promove uma aplicabilidade directa do regime de direito a perdão<br />
previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A;<br />
c. <strong>Regime</strong> esse que expressamente consigna um perdão em que não são<br />
devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro<br />
de 2020, sendo apenas responsabilidade dos lojistas a componente<br />
variável da renda;<br />
d. Parece, por isso, que aquele perdão tem um efeito retroactivo anterior à<br />
entrada em vigor da lei mas projectando também esse efeito até 31 de<br />
dezembro de 2020;<br />
e. Tendo esse artigo sido apenas aditado pela lei 27-A/2020, de 24 de<br />
Julho, que entrou em vigor no dia 25 de Julho, poder-se-á defender no<br />
limite que, até essa data, os lojistas não estavam obrigados ao pagamento<br />
da renda prevista nos respectivos contratos, por não ser aplicável o<br />
disposto no artigo 1040 do CC. O legislador terá pretendido estabelecer um<br />
critério de equilíbrio contratual <strong>para</strong> um período em que a lenta retoma da<br />
economia penaliza a actividade dos centros comerciais, consagrando um<br />
perdão forçado do pagamento parcial das rendas devidas<br />
contratualmente, num período em que os estabelecimentos estão em<br />
actividade;<br />
Salientando-se que estas medidas legislativas, ao se<strong>para</strong>rem o regime dos<br />
contratos de arrendamentos, do regime de outras formas contratuais de<br />
exploração de imóveis e dos estabelecimentos integrados em Centros<br />
Comerciais, sem atender aos critérios legais da distribuição do risco nos contratos,<br />
provocarão, certamente, grandes dificuldades na aplicação a situações concretas<br />
(existem inúmeros modelos contratuais), aumentando a conflitualidade no <strong>sector</strong><br />
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RSA LP<br />
do imobiliário e, consequentemente, a instabilidade no mercado do<br />
arrendamento urbanos e cedência de utilização de lojas em centros comerciais.<br />
São ainda aditados à Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril, os artigos 8.º -A, 12.º -A e 13.º -A<br />
que acabam por estipular três mecanismos/regimes novos: um dever de<br />
comunicação e proposta de acordo; relativamente às garantias bancárias; e a<br />
estipulação de regimes mais favoráveis.<br />
Quanto ao Dever de comunicação e proposta de acordo, consigna-se que os<br />
arrendatários que pretendam beneficiar do regime de moratória no pagamento<br />
de rendas devem comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco<br />
dias antes do vencimento da primeira renda em que se pretenda beneficiar deste<br />
regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada <strong>para</strong> a respetiva<br />
morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação<br />
imediatamente anterior. Ou, em alternativa, o arrendatário pode endereçar ao<br />
senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada <strong>para</strong> a respetiva<br />
morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação<br />
imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas<br />
vencidas e vincendas, diferente da solução no caso anterior.<br />
Estas comunicações são especialmente exigentes, uma vez que devem conter os<br />
seguintes elementos indicados, sob pena de ineficácia:<br />
a) O prazo de resposta de 10 dias, nos termos do n.º 4,<br />
considerando-se como falta de resposta o incumprimento deste<br />
prazo;<br />
b) O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos dos<br />
números 4 e 6;<br />
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RSA LP<br />
c) As consequências da falta de resposta, nos termos do n.º 5.<br />
A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo<br />
senhorio, por escrito, através de carta registada com aviso de receção <strong>para</strong> a<br />
morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da proposta do<br />
arrendatário, sendo que em caso de ausência de resposta do senhorio ou de<br />
resposta transmitida depois do prazo referido, presume-se que o senhorio<br />
manifesta o seu acordo à proposta do arrendatário.<br />
O senhorio pode, também, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual<br />
este deve responder no prazo de 10 dias, determinando a rejeição da mesma pelo<br />
arrendatário ou a ausência de resposta deste dentro do prazo a aplicabilidade do<br />
regime previsto supra. Como última nota, referir que o disposto no n.º 1 do artigo<br />
10.º do Novo <strong>Regime</strong> do Arrendamento Urbano (NRAU) não se aplica às<br />
comunicações referidas nos neste artigo, aplicando -se, nesta situação, regime<br />
previsto nos números 3 a 5 daquela disposição legal.<br />
6<br />
Relativamente às garantias bancárias , no decurso da situação excecional de<br />
prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por<br />
SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o senhorio não pode executar garantias<br />
bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais.<br />
O ponto mais interessante desta 2.ª alteração prende-se como facto de ser<br />
estabelecido um regime de admissibilidade da existência de regimes mais<br />
favoráveis<br />
7<br />
ao arrendatário, decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a<br />
6<br />
Nova redacção do artigo 12.º-A, da Lei 4-C/2020 (versão consolidada)<br />
7<br />
Nova redacção do artigo 13.º-A, da Lei 4-C/2020 (versão consolidada).<br />
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RSA LP<br />
celebrar entre as partes, nomeadamente acordos de perdão de dívida ou acordos<br />
de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos <strong>para</strong> o arrendatário.<br />
Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente<br />
celebrado que estabeleça condições menos favoráveis <strong>para</strong> o arrendatário, o<br />
mesmo fica sem efeito mediante comunicação a enviar pelo arrendatário, no<br />
prazo de 30 dias após a entrada em vigor da Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto, <strong>para</strong><br />
a morada do senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua<br />
comunicação imediatamente anterior, através da qual o arrendatário manifesta a<br />
intenção de aplicar o presente regime.<br />
Acresce ainda que são nulas as cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pelo<br />
quadro legal em análise ou de recurso a meios judiciais e de aceitação de<br />
aumentos de renda ou do período do contrato.<br />
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Versão Consolidada da Lei n.º 4-C/2020<br />
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Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro<br />
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Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto (2.ª<br />
alteração)<br />
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Lei n.º 17/2020 de 29 de maio (1.ª<br />
alteração)<br />
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Lei n.º 4-C/2020<br />
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