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Ebook Regime excepcional para o sector imobiliário - 2ª edição Revista e Atualizada

Regime Excepcional para o Sector Imobiliário 2ª edição do Ebook que reúne as alterações à Lei n.º 4-C/2020 - Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

Regime Excepcional para o Sector Imobiliário

2ª edição do Ebook que reúne as alterações à Lei n.º 4-C/2020 - Regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

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Índice<br />

RESUMO DOS REGIMES<br />

1. ​Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro​ (novidade - 3ª alteração)<br />

2.​ ​Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril<br />

●<br />

●<br />

no caso dos contratos de arrendamento habitacional<br />

n​o caso dos contratos de arrendamento não habitacional<br />

3​. ​Lei n.º 17/2020 de 29 de maio (1.ª alteração)<br />

4​. ​A Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto​ (<strong>2ª</strong>alteração)<br />

ANEXOS<br />

●<br />

●<br />

●<br />

●<br />

●<br />

Versão Consolidada da Lei n.º 4-C/2020<br />

Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembr​o (3ª alteração)<br />

Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto (2.ª alteração)<br />

Lei n.º 17/2020 de 29 de maio (1.ª alteração)<br />

Lei n.º 4-C/2020 de 6 de abril


REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

RESUMO DOS REGIMES<br />

1. Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro<br />

Altera o regime excecional <strong>para</strong> as situações de mora no pagamento da renda<br />

devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não<br />

habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, ​alterando a Lei n.º 1-A/2020, de 19<br />

de março, e a ​Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril​.<br />

A ​Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro ​alterou o artigo 8.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19<br />

de março, tendo determinado a prorrogação <strong>para</strong> ​30 de junho de 2021 da<br />

suspensão:<br />

● da produção de efeitos das denúncias de contratos de ​arrendamento<br />

habitacional e não habitacional​ efetuadas pelo senhorio;<br />

● da caducidade dos contratos de arrendamento ​habitacional e não<br />

habitacional​;<br />

●<br />

da produção de efeitos da revogação, da oposição à renovação de contratos de<br />

arrendamento ​habitacional e não habitacional​ efetuadas pelo senhorio;<br />

●<br />

do prazo <strong>para</strong> restituição de imóvel previsto no artigo 1053.º do Código Civil, se o<br />

seu término ocorrer durante o período em que vigorarem as referidas medidas;<br />

e<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

●<br />

da execução de hipoteca sobre imóvel que constitua habitação própria e<br />

permanente do executado.<br />

Dependendo a suspensão supra do regular pagamento da renda devida nesse mês<br />

(de outubro a dezembro de 2020 e de janeiro a junho de 2021), salvo se os<br />

arrendatários estiverem abrangidos pelo regime previsto nos artigos 8.º ou 8.º-B da<br />

Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril​, na sua redação atual.<br />

A ​Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembr​o altera o artigo 8.º da Lei 1-A/2020, de 19 de<br />

março, ​prorrogando automaticamente a duração dos contratos de arrendamento<br />

<strong>para</strong> fins não habitacionais relativos a estabelecimentos que, por determinação<br />

legal ou administrativa da responsabilidade do Governo, tenham sido ​encerrados<br />

em março de 2020​, e que ainda permaneçam encerrados a 1 de janeiro de 2021.<br />

Esta prorrogação:<br />

●<br />

opera por período igual à duração da medida de encerramento, aplicando-se,<br />

durante a respetiva prorrogação, a suspensão de efeitos prevista supra;<br />

●<br />

conta-se desde o termo original do contrato e dela nunca pode resultar um<br />

novo período de duração do contrato, cujo termo ocorra antes de decorridos 6<br />

meses após o levantamento da medida de encerramento;<br />

●<br />

depende do efetivo pagamento das rendas que se vencerem a partir da data<br />

de reabertura do estabelecimento, salvo se as mesmas tiverem sido diferidas;<br />

A suspensão e a prorrogação previstas supra cessam, a qualquer momento, se o<br />

arrendatário manifestar ao senhorio que não pretende beneficiar da mesma ou se o<br />

arrendatário se constituir em mora quanto ao pagamento das rendas vencidas a<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

partir da data de reabertura do estabelecimento, salvo se as mesmas tiverem sido<br />

diferidas.<br />

A ​Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro aditou ainda à ​Lei 4-C/2020, de 6 de abril o<br />

artigo 8.º-B, por via do qual instituindo um regime especial de diferimento no<br />

pagamento de rendas aplicável aos ​estabelecimentos de comércio a retalho ou de<br />

prestação de serviço abertos ao público, ou de restauração (que se encontrem<br />

abrangidos pelo artigo 7.º da ​Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril​), que ​tenham sido<br />

encerrados​, por determinação legal ou administrativa da responsabilidade do<br />

Governo, ​desde, pelo menos, março de 2020, e que a 1 de janeiro de 2021 ainda<br />

permaneçam encerrados.<br />

Aos arrendatários de imóveis que correspondam a estabelecimentos que<br />

permaneçam ​encerrados a 1 de janeiro de 2021​ é agora concedido o direito de:<br />

●<br />

voltar a diferir o pagamento das rendas vencidas em 2020, cujo pagamento já<br />

tivesse sido diferido; e<br />

● requerer o diferimento do pagamento das rendas que se vençam em 2021<br />

correspondentes aos meses em que os estabelecimentos se encontrem<br />

encerrados.<br />

O ​período de regularização da dívida correspondente às rendas objeto de tal<br />

diferimento tem início apenas em ​1 de janeiro de 2022, prolongando-se até 31 de<br />

dezembro de 2023.<br />

O pagamento deve ser efetuado em 24 prestações sucessivas, de valor<br />

correspondente ao resultante do rateio do montante total em dívida por 24,<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

liquidadas juntamente com a renda do mês em causa ou até ao oitavo dia de<br />

calendário de cada mês, se a renda não for mensal.<br />

Para beneficiarem do direito especial de diferir o pagamento das rendas, os<br />

arrendatários que preencham os respetivos pressupostos de aplicação deverão<br />

comunicar a sua intenção ao senhorio, por carta registada com aviso de receção,<br />

até ao dia 20 de janeiro de 2021​, retroagindo os seus efeitos a 1 de janeiro de 2021, se<br />

a comunicação tiver sido posterior a esta data.<br />

Se o arrendatário requerer o diferimento do pagamento das rendas nos termos<br />

acima referidos, os senhorios podem requerer a concessão de uma linha de crédito<br />

com custos reduzidos por referência às rendas do ano de 2020 e também de 2021,<br />

vencidas e não liquidadas.<br />

O regime de diferimento de rendas ​aplica-se a outras formas de exploração de<br />

imóveis <strong>para</strong> além do contrato de arrendamento <strong>para</strong> fins não habitacionais.<br />

O regime descrito não se aplica aos estabelecimentos inseridos em conjuntos<br />

comerciais que beneficiem, <strong>para</strong> o ano de 2021, de um regime de redução ou<br />

desconto na remuneração devida nos termos do contrato.<br />

A ​Lei n.º 75-A/2020, de 30 de dezembro aditou ainda o artigo 8.º-C à ​Lei n.º 4-C/2020,<br />

de 6 de abril​, no sentido de prever que os arrendatários que operem<br />

estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviço abertos ao<br />

público ou estabelecimentos de restauração ou similares, que tenham visto as suas<br />

atividades encerradas ou suspensas, e que tenham sofrido uma ​quebra de<br />

faturação​ recebam um ​apoio a fundo perdido​ nos seguintes termos:<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

●<br />

●<br />

caso a ​quebra de faturação tenha sido entre 25% e 40%​, recebem um apoio a<br />

fundo perdido de valor equivalente a, respetivamente 30% do valor da renda,<br />

com o limite de € 1.200 por mês,<br />

caso a ​quebra de faturação tenhas sido superior a 40%​, recebem um apoio a<br />

fundo perdido de valor equivalente a, respetivamente 50% do valor da renda,<br />

com o limite de € 2.000 por mês.<br />

O Decreto-Lei n.º 106-A/2020, de 30 de dezembro e a ​Lei n.º 75-A/2020, de 30 de<br />

dezembro acabam por prever, também, um regime próprio, com os mesmos fins,<br />

inspirado nesse regime constante da ​Lei n.º 4-C/2020, 6 de abril​, mas aplicável a<br />

contratos <strong>para</strong> ​fins habitacionais​.<br />

O referido regime passa a ser aplicável quando, ​cumulativamente​, se verifique:<br />

● uma quebra superior a 20% dos rendimentos do agregado familiar do<br />

arrendatário, face aos rendimentos do mês de fevereiro de 2020, do mês<br />

anterior, ou do período homólogo do ano anterior;<br />

●<br />

a taxa de esforço do agregado familiar do arrendatário, calculada como<br />

percentagem dos rendimentos de todos os membros daquele agregado<br />

destinada ao pagamento da renda, seja ou se torne superior a 30%.<br />

2. Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril<br />

A ​Lei n.º 4-C/2020, de 6 de Abril​, aprovou um regime excecional <strong>para</strong> as situações de<br />

mora no pagamento da renda devida ​nos termos de contratos de arrendamento<br />

urbano habitacional e não habitacional, justificada pelo contexto e<br />

desenvolvimento da pandemia COVID-19.<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

As medidas previstas passavam, principalmente, pelo diferimento do pagamento<br />

das rendas ​habitacionais e ​não habitacionais ​vencidas, nos meses em que vigorasse<br />

o estado de emergência e no primeiro mês subsequente (a designada “Moratória” do<br />

pagamento das rendas) assim como o apoio financeiro, concedido pelo ​IHRU, I.P.,<br />

aos arrendatários e senhorios habitacionais.<br />

A referida lei aplica-se aos i) arrendatários habitacionais e não habitacionais; ii)<br />

fiadores de arrendatários habitacionais que sejam estudantes e não aufiram<br />

rendimentos do trabalho; iii) estudantes com contrato de arrendamento <strong>para</strong><br />

habitação; iv) senhorios de arrendatários habitacionais.<br />

A. no caso dos contratos de arrendamento habitacional<br />

Quanto às condições <strong>para</strong> poder beneficiar das medidas previstas, este regime<br />

<strong>excepcional</strong> era aplicável quando se verificasse:<br />

a. no caso do arrendatário Habitacional​: uma quebra superior a 20 % dos<br />

rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês anterior ou<br />

do período homólogo do ano anterior; e quando apresentassem uma taxa de<br />

esforço que fosse ou se tornasse superior a 35%;<br />

b. no caso do senhorio do Arrendatário Habitacional​: uma quebra superior a 20<br />

% dos rendimentos do agregado familiar face aos rendimentos do mês<br />

anterior ou do período homólogo do ano anterior; sendo que essa<br />

percentagem da quebra de rendimentos tem que ser provocada pelo não<br />

pagamento de rendas pelos arrendatários;<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

A quebra dos rendimentos e respetiva justificação deveria ser demonstrada ao<br />

abrigo da ​Portaria n.º 91/2020​.<br />

Verificada a quebra de rendimentos acima descrita, o senhorio só teria direito à<br />

resolução do contrato de arrendamento, por falta de pagamento das rendas<br />

vencidas nos meses em que vigorasse o estado de emergência e primeiro mês<br />

subsequente, se o arrendatário não efetuasse o respetivo pagamento dentro do<br />

prazo de 12 meses contados do termo desse período, no plano prestacional<br />

duodecimal previsto <strong>para</strong> a respetiva liquidação, que deveria ser realizada<br />

conjuntamente com a renda de cada mês vencida <strong>para</strong> o respetivo período em<br />

causa.<br />

No leque de medidas possíveis​ realçamos:<br />

a. possibilidade de diferimento de rendas, já mencionada;<br />

b. no caso dos estudantes sem rendimentos de trabalho, assim como aos seus<br />

1<br />

fiadores, se verificada a quebra de rendimentos supra referida , existia a<br />

possibilidade de concessão de um empréstimo sem juros <strong>para</strong> suportar a<br />

diferença entre o valor da renda mensal devida e o valor resultante da<br />

aplicação ao rendimento do agregado familiar de uma taxa de esforço<br />

máxima de 35 %, de forma a permitir o pagamento da renda devida, não<br />

podendo o rendimento disponível restante do agregado ser inferior ao<br />

indexante dos apoios sociais (“IAS”), atualmente de 438,81€ (​Portaria<br />

n.º27/2020, de 31 de Janeiro​), pelo IHRU, IP;<br />

1<br />

​E que se vejam impossibilitados de proceder ao pagamento das rendas no âmbito de um contrato que tenha como<br />

objecto um imóvel que seja a sua residência permanente ou residência por motivos de frequência de ensino.<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

c. no caso dos senhorios habitacionais que comprovadamente sofram a quebra<br />

de rendimentos mencionada supra, e cujos arrendatários não recorram ao<br />

empréstimo mencionado na alínea anterior, podiam, autonomamente,<br />

solicitar ao IHRU, IP, a concessão de um empréstimo sem juros <strong>para</strong><br />

compensar o valor da renda mensal, devida e não paga, sempre que o<br />

rendimento disponível restante do agregado do senhorio desça, por tal razão,<br />

abaixo do IAS.<br />

Quando ao procedimento <strong>para</strong> efectivar esses direitos, os arrendatários que<br />

pretendessem beneficiar da moratória do pagamento das rendas teriam que<br />

comunicar ao senhorio, por escrito, a impossibilidade do pagamento da renda, nos<br />

cinco dias anteriores ao vencimento da primeira renda em que pretendiam<br />

beneficiar da medida.<br />

No caso das rendas que devessem ser pagas a partir de 01.04.2020 (artigo 14.º e 6.º<br />

n.º 2), o arrendatário poderia informar o senhorio, por escrito, até 20 dias após a data<br />

da entrada em vigor da referida Lei (07.04.2020).<br />

B​. no caso dos contratos de arrendamento não habitacional<br />

A referida lei também se aplica,<br />

a. Aos estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de comércio<br />

a retalho e de prestação de serviços ​encerrados ou que tenham as respetivas<br />

atividades suspensas ao abrigo do ​Decreto n.º 2-B/2020​, de 02.04.2020, ou de<br />

outras disposições destinadas à execução do estado de emergência;<br />

b. Aos ​estabelecimentos de restauração e similares abertos exclusivamente <strong>para</strong><br />

efeitos de confeção destinada a ​consumo fora do estabelecimento ou entrega<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

no domicílio​, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 2-B/2020, de 02 de abril,<br />

ou em qualquer outra disposição que o permita.<br />

No leque de medidas possíveis​ realçamos:<br />

a. possibilidade de diferimento de rendas, já mencionada;<br />

b. o arrendatário / explorador de imóvel poderia, igualmente, diferir o<br />

pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigorasse o estado de<br />

emergência e no primeiro mês subsequente, <strong>para</strong> os 12 meses posteriores ao<br />

término desse período, em prestações mensais não inferiores a um<br />

duodécimo do montante total, pagas juntamente com a renda do mês em<br />

causa, sem que tal circunstância pudesse ser invocada como fundamento de<br />

resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, ou como<br />

fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, não sendo,<br />

igualmente, exigível o pagamento de quaisquer outras penalidades que<br />

tenham por base a mora no pagamento de rendas;<br />

c. <strong>para</strong> as entidades públicas com imóveis arrendados ou cedidos sob outra<br />

forma contratual foi estabelecido um regime específico ao abrigo da ​Lei nº<br />

4-C/2020, de 6 de Abril,​ podendo estas:<br />

i. reduzir as rendas aos arrendatários que tenham, comprovadamente,<br />

uma quebra de rendimentos superior a 20% face aos rendimentos do<br />

mês anterior ou do período homólogo do ano anterior, quando da<br />

mesma resulte uma taxa de esforço superior a 35% relativamente à<br />

renda;<br />

ii.<br />

isentar do pagamento de renda os seus arrendatários que comprovem<br />

ter deixado de auferir quaisquer rendimentos após 1 de março de 2020;<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

iii. estabelecer moratórias aos seus arrendatários.<br />

3. Lei n.º 17/2020 de 29 de maio (1.ª alteração)<br />

A ​Lei n.º 17/2020 de 29 de Maio altera o regime excecional <strong>para</strong> as situações<br />

de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de<br />

arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da<br />

pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à ​Lei n.º 4-C/2020, de<br />

6 de abril.​ (1.ª alteração).<br />

As principais alterações consubstanciam-se nos seguintes pontos:<br />

I - Foi revisto o âmbito de aplicação do regime das moratórias, no que<br />

respeita aos arrendamentos (habitacionais, não habitacionais) e<br />

contratos de exploração onerosa de espaços <strong>para</strong> fins comerciais: ​os<br />

estabelecimentos abertos ao público destinados a atividades de<br />

comércio a retalho e de prestação de serviços encerrados ou cujas<br />

atividades tenham sido suspensas ao abrigo das disposições destinadas<br />

à execução do estado de emergência, bem como dos<br />

estabelecimentos de restauração e similares​, encerrados ao abrigo<br />

das mesmas disposições, e que por força de medidas semelhantes no<br />

estado de calamidade se mantenham encerrados, podem prorrogar<br />

até 1 de Setembro de 2020 a possibilidade de diferir o pagamento das<br />

rendas;<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

II – ​Faz-se um prolongamento da duração do regime originalmente<br />

previsto na ​Lei 4-C/2020, de 6 de abril​, que permitia o diferimento do<br />

pagamento das rendas vencidas nos meses em que vigore o estado de<br />

emergência e no primeiro mês subsequente, <strong>para</strong> os 12 meses<br />

posteriores ao término desse período, em prestações mensais não<br />

inferiores a um duodécimo do montante total. Com esta alteração, a<br />

possibilidade de diferimento do pagamento das rendas é ampliada até<br />

ao dia 1 de Setembro de 2020;<br />

III – ​Nesse sentido, e numa extensão do efeito de protecção, com a<br />

entrada em vigor desta 1.ª alteração (​Lei n.º 17/2020, de 29 de maio​) à ​Lei<br />

4-C/2020, de 06 de abril​, a falta de pagamento das rendas vencidas até<br />

ao dia 1 de setembro de 2020 não pode ser invocada como fundamento<br />

de resolução, denúncia ou outra forma de extinção de contratos, nem<br />

como fundamento de obrigação de desocupação de imóveis, não<br />

podendo igualmente ser aplicada a penalidade 20% sobre o atraso<br />

neste pagamento durante este período;<br />

IV – Da mesma forma, no que concerne aos apoios financeiros previstos<br />

<strong>para</strong> os contratos de arrendamento urbano habitacional, e ao regime<br />

de suspensão, redução ou isenção de rendas devidas a entidades<br />

públicas, ambos previstos na ​Lei 4-C/2020, de 6 de abril​, existe uma<br />

ampliação dos regimes inicialmente aprovados, de modo a abranger as<br />

rendas vencidas até ao dia 1 de setembro de 2020<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

4. A Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto<br />

A ​Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto altera o regime excecional <strong>para</strong> as situações de<br />

mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional,<br />

no âmbito da pandemia da doença COVID -19, procedendo à segunda alteração à<br />

Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril.​ (2.ª alteração).<br />

Num primeiro plano, esta lei altera os artigos 8.º, 10.º e 14.º da ​Lei n.º 4 -C/2020, de<br />

6 de abril​. Partindo daquilo que era já a possibilidade prevista pela Lei original e 1.ª<br />

alteração do arrendatário poder diferir o pagamento das rendas vencidas ​i​) nos<br />

meses em que vigore o estado de emergência e no primeiro mês subsequente; ii)<br />

nos meses em que, ao abrigo de disposição legal ou medida administrativa<br />

aprovada no âmbito da pandemia da doença COVID-19, seja determinado o<br />

encerramento das suas instalações ou suspensão da respetiva atividade; ou iii)<br />

nos três meses subsequentes àquele em que ocorra o levantamento da<br />

imposição do encerramento das suas instalações ou da suspensão da respetiva<br />

atividade​, a presente Lei veio estabelecer como prazo intransponível <strong>para</strong> o<br />

diferimento das rendas a nova data de 31 de dezembro de 2020. Do mesmo modo<br />

o período de regularização da dívida tem início a 1 de janeiro de 2021 e<br />

prolonga-se até 31 de dezembro de 2022, sendo que o pagamento é efetuado em<br />

24 prestações sucessivas, de valor correspondente ao resultante do rateio do<br />

montante total em dívida por 24, liquidadas juntamente com a renda do mês em<br />

causa ou até ao oitavo dia do calendário de cada mês, no caso de renda não<br />

2<br />

mensal . Por outro lado, os senhorios cujos arrendatários deixem de pagar as<br />

rendas podem solicitar a concessão de uma linha de crédito com custos<br />

reduzidos, a regulamentar, <strong>para</strong> suportar a diferença entre o valor da renda<br />

mensal devida e o valor resultante da aplicação ao rendimento mensal ou à<br />

2<br />

​Nova redacção do artigo 8.º, números 1 e 2, da Lei 4-C/2020 (versão consolidada).<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

faturação mensal do senhorio, de uma taxa de esforço máxima de 35 %, cuja<br />

demonstração é efetuada nos termos da portaria a aprovar pelo membro do<br />

3<br />

governo responsável pela área da economia .<br />

Com a 2.º alteração (​Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto​) o artigo 10.º da ​Lei n.º<br />

4-C/2020 de 6 de abril passa ainda a prever, relativamente à cessação do contrato,<br />

que as disposições ali contidas não se aplicam aos estabelecimentos inseridos em<br />

conjuntos comerciais que beneficiem do regime previsto no n.º 5 do artigo 168.º -A<br />

da ​Lei n.º 2/2020, de 31 de março​, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 27<br />

4<br />

-A/2020, de 24 de julho . Parece ser feita, neste novo número 2, uma limitação à<br />

extensão de aplicabilidade propugnada pelo número 1, precisamente nos casos<br />

dos estabelecimentos em conjuntos comerciais que já tenham beneficiado do<br />

regime de apoio previsto no artigo mencionado da lei do orçamento (nunca se<br />

mencionando expressamente quaisquer tipos de contrato).<br />

Estamos assim perante uma verdadeira isenção. O artigo é claro, nomeadamente<br />

no seu número 5, ao estipular que “Nos casos em que sejam aplicáveis formas<br />

específicas de contratos de exploração de imóveis <strong>para</strong> comércio e serviços em<br />

centros comerciais, não são devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas,<br />

até 31 de dezembro de 2020, sendo apenas devido aos proprietários dos centros<br />

comerciais o pagamento da componente variável da renda, calculada sobre as<br />

vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da parte dos<br />

lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente acordadas,<br />

designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.“<br />

Parece então haver o objectivo assumido pelo legislador de retirar estas situações<br />

específicas de contratos de exploração de imóveis <strong>para</strong> comércio e serviços em<br />

3<br />

​Nova redacção do artigo 8.º, número 5, da Lei 4-C/2020 (versão consolidada).<br />

4<br />

​Nova redacção do artigo 10.º, número 2, da Lei 4-C/2020 (versão consolidada).<br />

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REGIME EXCEPCIONAL PARA O SECTOR IMOBILIÁRIO<br />

RSA LP<br />

5<br />

centros comerciais da previsão da aplicabilidade das outras moratórias e, até, a<br />

preocupação em diferenciá-las do conceito de “outras formas contratuais de<br />

exploração de imóveis <strong>para</strong> fins comerciais” previsto no número 1 do artigo 10.º da<br />

versão consolidada da​ Lei n.º 4-C/2020​.<br />

Prevendo-se, apenas, o pagamento da componente variável da renda, calculada<br />

sobre as vendas realizadas pelo lojista, mantendo-se ainda a responsabilidade, da<br />

parte dos lojistas, pelo pagamento de todas as despesas contratualmente<br />

acordadas, designadamente as referentes a despesas e encargos comuns.<br />

Este artigo 168.-A, número 5, foi aditado na totalidade pela ​Lei n.º 27 -A/2020, de 24<br />

de julho que entrou em vigor no dia seguinte à sua publicação (dia 25 de Julho),<br />

sendo que inexiste, quanto a esta específica matéria, qualquer norma remissiva<br />

de produção de efeitos.<br />

Pelo que, no que concerne aos estabelecimentos de comércio e serviços<br />

integrados em centros comerciais sempre se poderá questionar de que forma é<br />

compatível o modelo de moratória no pagamento de rendas (moratórias gerais;<br />

moratórias específicas <strong>para</strong> os contratos de arrendamento não habitacionais e<br />

ainda aplicáveis a outras formas contratuais <strong>para</strong> exploração de imóveis) com o<br />

direito de ao perdão (que o legislador qualifica como isenção de pagamento) de<br />

pagamento da parte fixa das rendas devidas (previsto unicamente <strong>para</strong> os<br />

estabelecimentos integrados em centros comerciais).<br />

Resumidamente:<br />

a. O artigo 10.º-2 afasta completamente os centros comerciais do regime<br />

de moratórias estabelecidos;<br />

5<br />

​Quer das gerais, quer das moratórias específicas aos contratos de arrendamento habitacional e não habitacional<br />

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b. Promove uma aplicabilidade directa do regime de direito a perdão<br />

previsto no n.º 5 do artigo 168.º-A;<br />

c. <strong>Regime</strong> esse que expressamente consigna um perdão em que não são<br />

devidos quaisquer valores a título de rendas mínimas, até 31 de dezembro<br />

de 2020, sendo apenas responsabilidade dos lojistas a componente<br />

variável da renda;<br />

d. Parece, por isso, que aquele perdão tem um efeito retroactivo anterior à<br />

entrada em vigor da lei mas projectando também esse efeito até 31 de<br />

dezembro de 2020;<br />

e. Tendo esse artigo sido apenas aditado pela lei ​27-A/2020, de 24 de<br />

Julho, que entrou em vigor no dia 25 de Julho, poder-se-á defender no<br />

limite que, até essa data, os lojistas não estavam obrigados ao pagamento<br />

da renda prevista nos respectivos contratos, por não ser aplicável o<br />

disposto no artigo 1040 do CC. O legislador terá pretendido estabelecer um<br />

critério de equilíbrio contratual <strong>para</strong> um período em que a lenta retoma da<br />

economia penaliza a actividade dos centros comerciais, consagrando um<br />

perdão forçado do pagamento parcial das rendas devidas<br />

contratualmente, num período em que os estabelecimentos estão em<br />

actividade;<br />

Salientando-se que estas medidas legislativas, ao se<strong>para</strong>rem o regime dos<br />

contratos de arrendamentos, do regime de outras formas contratuais de<br />

exploração de imóveis e dos estabelecimentos integrados em Centros<br />

Comerciais, sem atender aos critérios legais da distribuição do risco nos contratos,<br />

provocarão, certamente, grandes dificuldades na aplicação a situações concretas<br />

(existem inúmeros modelos contratuais), aumentando a conflitualidade no <strong>sector</strong><br />

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do imobiliário e, consequentemente, a instabilidade no mercado do<br />

arrendamento urbanos e cedência de utilização de lojas em centros comerciais.<br />

S​ão ainda aditados à ​Lei n.º 4 -C/2020, de 6 de abril​, os artigos 8.º -A, 12.º -A e 13.º -A<br />

que acabam por estipular três mecanismos/regimes novos: um dever de<br />

comunicação e proposta de acordo; relativamente às garantias bancárias; e a<br />

estipulação de regimes mais favoráveis.<br />

Quanto ao ​Dever de comunicação e proposta de acordo​, consigna-se que os<br />

arrendatários que pretendam beneficiar do regime de moratória no pagamento<br />

de rendas devem comunicar a sua intenção ao senhorio, por escrito e até cinco<br />

dias antes do vencimento da primeira renda em que se pretenda beneficiar deste<br />

regime, mediante carta registada com aviso de receção, enviada <strong>para</strong> a respetiva<br />

morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação<br />

imediatamente anterior. Ou, em alternativa, o arrendatário pode endereçar ao<br />

senhorio, mediante carta registada com aviso de receção, enviada <strong>para</strong> a respetiva<br />

morada constante do contrato de arrendamento ou da sua comunicação<br />

imediatamente anterior, uma proposta de acordo de pagamento das rendas<br />

vencidas e vincendas, diferente da solução no caso anterior.<br />

Estas comunicações são especialmente exigentes, uma vez que devem conter os<br />

seguintes elementos indicados, sob pena de ineficácia:<br />

a) O prazo de resposta de 10 dias, nos termos do n.º 4,<br />

considerando-se como falta de resposta o incumprimento deste<br />

prazo;<br />

b) ​O conteúdo que pode apresentar a resposta, nos termos dos<br />

números 4 e 6;<br />

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c) ​As consequências da falta de resposta, nos termos do n.º 5.<br />

A aceitação do acordo ou a respetiva recusa devem ser transmitidas pelo<br />

senhorio, por escrito, através de carta registada com aviso de receção <strong>para</strong> a<br />

morada do locado, no prazo de 10 dias após a receção da proposta do<br />

arrendatário, sendo que em caso de ausência de resposta do senhorio ou de<br />

resposta transmitida depois do prazo referido, presume-se que o senhorio<br />

manifesta o seu acordo à proposta do arrendatário.<br />

O senhorio pode, também, formular uma contraproposta ao arrendatário, à qual<br />

este deve responder no prazo de 10 dias, determinando a rejeição da mesma pelo<br />

arrendatário ou a ausência de resposta deste dentro do prazo a aplicabilidade do<br />

regime previsto supra. Como última nota, referir que o disposto no n.º 1 do artigo<br />

10.º do Novo <strong>Regime</strong> do Arrendamento Urbano (NRAU) não se aplica às<br />

comunicações referidas nos neste artigo, aplicando -se, nesta situação, regime<br />

previsto nos números 3 a 5 daquela disposição legal.<br />

6<br />

Relativamente ​às garantias bancárias , no decurso da situação excecional de<br />

prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por<br />

SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, o senhorio não pode executar garantias<br />

bancárias pelo incumprimento no pagamento de rendas não habitacionais​.<br />

O ponto mais interessante desta 2.ª alteração prende-se como facto de ser<br />

estabelecido um regime de admissibilidade da existência de regimes mais<br />

favoráveis<br />

7<br />

ao arrendatário, ​decorrentes da lei ou de acordo, celebrado ou a<br />

6<br />

Nova redacção do artigo 12.º-A, da Lei 4-C/2020 (versão consolidada)<br />

7<br />

Nova redacção do artigo 13.º-A, da Lei 4-C/2020 (versão consolidada).<br />

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celebrar entre as partes, nomeadamente acordos de perdão de dívida ou acordos<br />

de diferimento no pagamento de rendas mais benéficos <strong>para</strong> o arrendatário​.<br />

Nos casos de arrendamento não habitacional, existindo acordo previamente<br />

celebrado que estabeleça condições menos favoráveis <strong>para</strong> o arrendatário, o<br />

mesmo fica sem efeito mediante comunicação a enviar pelo arrendatário, no<br />

prazo de 30 dias após a entrada em vigor da ​Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto​, <strong>para</strong><br />

a morada do senhorio constante do contrato de arrendamento ou da sua<br />

comunicação imediatamente anterior, atr​avés da qual o arrendatário manifesta a<br />

intenção de aplicar o presente regime.<br />

Acresce ainda que são nulas as cláusulas de renúncia a direitos atribuídos pelo<br />

quadro legal em análise ou de recurso a meios judiciais e de aceitação de<br />

aumentos de renda ou do período do contrato.<br />

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Versão Consolidada da Lei n.º 4-C/2020<br />

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Lei n.º 75-A/2020, de 30 de Dezembro<br />

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Lei n.º 45/2020, de 20 de agosto (2.ª<br />

alteração)<br />

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Lei n.º 17/2020 de 29 de maio (1.ª<br />

alteração)<br />

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Lei n.º 4-C/2020<br />

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