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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

que, até a eclosão da crise econômica, a dispensa coletiva não recebia

qualquer tratamento jurídico diferenciado pelo sistema jurídico pátrio.

Pois bem. Os anos subsequentes a 2009, no Brasil, foram

marcados por um ciclo de crescimento econômico e o cenário de despedidas

coletivas se mostrou menos frequente. Não obstante, a partir

do ano de 2015, o referido ciclo esgotou-se. De acordo com os dados

recentes do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, a taxa

de desocupação – indicador que mede o percentual de pessoas desocupadas

em relação às pessoas na força de trabalho – no trimestre de abril

a junho de 2016 foi estimada em 11,3%, o que significa um contingente

de 11,6 milhões de pessoas desocupadas. Trata-se do mais alto nível de

desocupação desde que a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios

– PNAD teve início em janeiro de 2012 (BRASIL, 2016a) Por outro

lado, os dados do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados

(CAGED) registraram, nos últimos doze meses, a redução de 1.765.024

postos de trabalho. (Brasil, 2016b)

Nessa contextura, não tem sido poucas as despedidas coletivas

ocorridas no país. Em Pernambuco, apenas na primeira semana

do mês junho de 2016, foram noticiados, nos grandes meios de comunicação,

dois expressivos despedimentos de forma massiva. Primeiro,

em Jaboatão dos Guararapes (PE), mais de 1.000 (mil) empregados de

call-center da empresa de telefonia TIM foram desligados e, no munícipio

de Paulista (PE), mais de 430 trabalhadores da Santista, indústria

têxtil, também foram despedidos (JORNAL DO COMÉRCIO, 2016).

Desta feita, com uma realidade marcada por despedidas coletivas,

o foco do presente trabalho é estudar como a matéria é hoje

tratada pelo sistema jurídico brasileiro, em especial no cenário pós-

-reforma trabalhista, bem como tentar identificar as suas limitações e

traçar alternativas que permitam ao Direito do Trabalho cumprir a sua

missão histórica de tutelar os interesses dos que vivem da venda da sua

força de trabalho.

Para tanto, buscar-se-á, incialmente, traçar um panorama

dogmático e jurisprudencial das despedidas coletivas no Brasil e, a par-

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