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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

Como o Estado moderno assume uma contundente

repulsa pelo uso de medidas de coerção física para impor o cumprimento

de uma prestação de fazer ou de não fazer (como castigos

físicos), e como as medidas de privação de liberdade para

combater a inércia do devedor de tais prestações são igualmente recusadas,

há uma evidente dependência da colaboração do devedor,

mesmo que tal colaboração tenha que ser “incentivada” por medidas

financeiras que possam atingir o bolso do devedor (TALAMINI, 2001).

E, como consequência, tanto em casos de prestações de fazer

como de não fazer no âmbito das relações laborais, a regra é que os órgãos

da Justiça do Trabalho dependem da vontade dos devedores para

poder entregar a tutela específica no caso de uma condenação judicial.

4. DISCIPLINA DA CLT RELACIONADA À

TUTELA ESPECÍFICA DE PRESTAÇÕES DE

FAZER E DE NÃO FAZER

A Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452,

de 1 o de maio de 1943), usualmente omissa em normas processuais

envolvendo a disciplina de tutelas jurisdicionais diferenciadas, curiosamente

apresenta cinco dispositivos que tratam da tutela específica

de prestações de fazer e não fazer. Dois são incisos do art. 659 consolidado

(originalmente um artigo especificando a competência funcional

privativa do magistrado no exercício da presidência de uma Junta

de Conciliação e Julgamento), acrescentados ao texto original por leis

posteriores, que preveem a possibilidade de concessão de medidas liminares

satisfativas. Dois outros dispositivos da CLT que disciplinam a

matéria, por sua vez, são artigos estipulando a admissibilidade de aplicação

multas pecuniárias em casos de descumprimento da prestação de

conceder férias ou da prestação de reintegrar um empregado, quando

fixadas as respectivas obrigações judicialmente. E, por fim, há o art. 496

consolidado, que trata da possibilidade de converter em indenização

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