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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

rias ao empregado, quando judicialmente fixado o respectivo período

concessivo.

E mais: estipula ainda a necessidade de enviar à autoridade

local do Ministério do Trabalho uma cópia da decisão judicial reconhecido

o direito às férias para fins de aplicação de multa administrativa.

O texto do mencionado artigo, na íntegra:

Art. 137. Sempre que as férias forem

concedidas após o prazo de que trata o

art. 134, o empregador pagará em dobro a

respectiva remuneração. (Redação dada pelo

Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)

§ 1 o Vencido o mencionado prazo sem que

o empregador tenha concedido as férias,

o empregado poderá ajuizar reclamação

pedindo a fixação, por sentença, da época

de gozo das mesmas. (Redação dada pelo

Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)

§ 2 o A sentença cominará pena diária de 5%

(cinco por cento) do salário mínimo da região,

devida ao empregado até que seja cumprida.

(Redação dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de

13.4.1977)

§ 3 o Cópia da decisão judicial transitada

em julgado será remetida ao órgão local do

Ministério do Trabalho, para fins de aplicação

da multa de caráter administrativo. (Redação

dada pelo Decreto-lei n. 1.535, de 13.4.1977)

O § 2 o não faculta ao magistrado a estipulação de astreintes

na sentença condenatória, mas impõe imperativamente tal previsão ao

estabelecer que “A sentença dominará pena diária”. Ao prever expressamente

a imposição de tal sanção, destarte, o legislador dotou a decisão

judicial de uma ferramenta destinada a persuadir o empregador

devedor a cumprir a respectiva prestação de fazer (conceder férias)

mediante a ameaça de uma punição pecuniária.

Idêntico caminho foi adotado pelo legislador em relação à

tutela específica envolvendo a prestação de reintegrar um empregado

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