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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

já expressamente previstos no âmbito da CLT para estimular o empregador

a cumprir as prestações de fazer ordenadas em decisões mandamentais

estabelecendo o período de concessão de férias (art. 139, § 2 o )

ou a reintegração do empregado (art. 729), seguindo a diretriz antes

adotada no CPC de 1973, no § 4 o do seu art. 461.

O último dispositivo da Seção IV, o art. 501 do CPC de

2015, prevê que, com o trânsito em julgado da sentença que tenha por

objeto um conteúdo meramente declaratório envolvendo a emissão de

declaração de vontade, serão considerados como produzidos todos os

efeitos da declaração não emitida, sendo desnecessária qualquer atividade

executiva a posteriori:

Na ação que tenha por objeto a emissão de

declaração de vontade, a sentença que julgar

procedente o pedido, uma vez transitada

em julgado, produzirá todos os efeitos da

declaração não emitida.

Os arts. 536 e 537 do CPC de 2015, por sua vez, formam

o conteúdo da Seção I do Capítulo VI do Título II, tratando

especificamente do tema objeto do seu título: Cumprimento de

Sentença que Reconheça a Exigibilidade de Obrigação de Fazer ou de

Não Fazer.

Tais dispositivos, merece ser enfatizado, foram igualmente

reconhecidos como aplicáveis ao processo do trabalho pelo TST, por

meio da Instrução Normativa nº 39 de 2016. No inciso XII do seu artigo

3º, logo após reconhecer a aplicabilidade dos artigos 497 a 501 do

CPC de 2015, a IN 39 estabelece como admissível ao modelo processo

trabalhista os “arts. 536 a 538 (cumprimento de sentença que reconheça

a exigibilidade de obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar

coisa);». Assumindo a sua função orientadora da atuação dos órgãos de

primeiro e segundo graus da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior

do Trabalho publicizou o entendimento dos ministros que integram

o seu órgão plenário com o objetivo de servir de facilitar a condução

da fase executiva de demandas trabalhistas envolvendo prestações de

fazer e não fazer.

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