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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

ingressam nos Tribunais, como multas, que servem de meio de subsistência

para o funcionamento regular da justiça.

Obviamente, estes custos não representam por si só um

óbice à busca da justiça, pois existem diversos meios de contornar a

obrigatoriedade de pagamento acaso o postulante não tenha condições

econômicas de fazê-lo, conforme disciplina o artigo 790, §§ 3º e 4º da

CLT 7 . Este instrumento é essencial para dar efetividade ao acesso à justiça,

promover a gratuidade quando o ônus do custo se torna um fator

impeditivo na busca do seu direito.

Conforme supramencionado, o artigo 5º, inciso LXXIV garante

a justiça gratuita àqueles que não possam custeá-la sem prejuízo

ao seu próprio sustento e de sua família. Acontece que, com os dispositivos

introduzidos com a Reforma Trabalhista, nos artigos 790 – B,

7 Art. 790 (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos

tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o

benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que

perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos

benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º O benefício da justiça gratuita

será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das

custas do processo. (grifo nosso)

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