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Revista Eletrônica do TRT6 • ACÓRDÃOS

KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA

Secretária do Tribunal Pleno

VOTOS

Voto do(a) Des(a). IVAN DE SOUZA VALENCA ALVES

Acompanho os fundamentos do voto da desa. Relatora

sintetizado na Ementa do acórdão, a qual transcrevo:

“EMENTA: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE

JURISPRUDÊNCIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº. 13.467/2017.

EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Após a entrada

em vigor da Lei 13.467/2017, foram revogados expressamente os

§§ 3º, 4º, 5ºe 6º do art. 896 da CLT, que dispunham acerca dos

procedimentos dos Incidentes de Uniformização no âmbito dos

Tribunais Regionais do Trabalho. Logo, embora os atos já realizados

permaneçam imunes à eficácia nova, aos que ainda não o foram,

como é o caso, deve ser aplicada a nova Lei, não se cogitando

em direito adquirido à observância de uma determinada norma

processual anterior em matéria de Incidente de Uniformização. Por

corolário, não mais existindo em nosso sistema normativo jurídico

o instituto do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, não há

como prosseguir com o julgamento do presente feito, diante da perda

superveniente do interesse processual em instaurar o presente IUJ,

por ausência de amparo legal.”

ARAUJO

Voto do(a) Des(a). ENEIDA MELO CORREIA DE

Voto no sentido da extinção deste Incidente de

Uniformização de Jurisprudência.

Tal sucede porque o instituto de uniformização de

jurisprudência que tinha regência no art. 896, §§ 3º, 4º, 5º e 6º da

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), fruto da Lei n. 13.015/2014

foi revogado pela Lei n. 13.467/2017.

De acordo com aquela norma jurídica (Lei n. 13.015/2014),

os Tribunais Regionais do Trabalho teriam obrigação de promover à

uniformização de sua jurisprudência. A regra jurídica afirmava, ainda

que, esses tribunais aplicariam no que coubesse, o incidente de

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