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Revista_44_completa

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Revista Eletrônica do TRT6 • DOUTRINA

empregador. Entretanto, por conveniência das partes ou por interesse

empresarial na gestão do espaço e dos recursos humanos, o labor é predominantemente

prestado de maneira remota, muitas vezes a partir da

residência do empregado.

Assim, o teletrabalho não se confunde com o trabalho

externo, em que a execução dos serviços pressupõe o deslocamento

para fora do estabelecimento do empregador para a realização, por

exemplo, de entregas ou visitas a clientes ou parceiros comerciais.

Assentadas essas premissas, avancemos ao exame das formalidades

contratuais estabelecidas pela Lei n.º 13.467/17 em relação

ao teletrabalho.

3. Formalidades contratuais

A regra geral no Direito do Trabalho é a desnecessidade de

adoção de forma específica no contrato de emprego, seja sob a ótica

da validade do ato jurídico, seja sob a perspectiva da prova do ato.

Pactuações tácitas são ordinariamente possíveis, aspecto vinculado ao

caráter de “contrato-realidade” dessa espécie de negócio jurídico (CLT,

art. 442).

A exigência de forma específica é excepcional, estando normalmente

atrelada ao resguardo de normas de ordem pública ou à proteção

de interesses dos trabalhadores.

A Lei n.º 13.467/17 instituiu, em relação ao teletrabalho, um

conjunto de requisitos formais, cuja presença deve constar expressamente

do contrato.

Em primeiro lugar, a própria submissão ao regime de teletrabalho

deve ser explicitada no contrato de emprego (art. 75-C, caput,

da CLT).

A exigência, aqui, aproxima-se da determinação legal existente

quanto aos trabalhadores externos, em relação aos quais deve haver

o registro de tal condição, pelo empregador, na CTPS e na ficha de

registro de empregado (CLT, art. 62 inciso I).

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